| Exeqte |
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA
Advogado: Anderson Moisés Serrano Advogado: Adelcio Trajano Filho |
| Exectdo | JOSE ROBERTO CANALE GREGORIO |
| Cônjuge | Rosa Maria Renatino Gregorio |
| Interesdo. | Silas Baptista Silveira Simon |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/06/2025 |
Documento Juntado
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| 29/04/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
transitou em julgado em 22/04/2025 |
| 04/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/04/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
transitou em julgado em 22/04/2025 |
| 04/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2024 Teor do ato: Tendo em vistao silênci o do exequente, JULGO EXTINTO o referido processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Determino a transferência do valor penhorado às fls. 307/308 aos autos 0001210-29.2009.8.26.0695. Fica autorizado o levantamento de eventual excedente pelo executado, devendo ser observada a reserva já deferida à fl. 295. Custas ex lege. P.I.C. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Adelcio Trajano Filho (OAB 163355/SP), Anderson Moisés Serrano (OAB 210273/SP) |
| 29/11/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Tendo em vistao silênci o do exequente, JULGO EXTINTO o referido processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Determino a transferência do valor penhorado às fls. 307/308 aos autos 0001210-29.2009.8.26.0695. Fica autorizado o levantamento de eventual excedente pelo executado, devendo ser observada a reserva já deferida à fl. 295. Custas ex lege. P.I.C. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2024 |
Documento Juntado
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| 07/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2024 |
Termo Digitalizado
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| 06/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 08/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2024 Teor do ato: No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a exequente sobre a integral satisfação do débito nos presentes autos. Int. Advogados(s): Adelcio Trajano Filho (OAB 163355/SP), Anderson Moisés Serrano (OAB 210273/SP) |
| 07/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a exequente sobre a integral satisfação do débito nos presentes autos. Int. |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2024 |
Documento Juntado
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| 31/01/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/01/2024 |
Termo Digitalizado
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| 09/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 15/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2023 Teor do ato: Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente do valor correspondente a esta execução. Por cautela, ficam suspensos eventuais levantamentos em favor do executado, reservando-se os valores correspondentes às execuções informadas. No prazo de 15 dias, deverá a exequente realizar o peticionamento nos autos informados, solicitando remessa de valor para satisfação da obrigação, observada a ampla defesa do executado naqueles autos. Intime-se. Advogados(s): Adelcio Trajano Filho (OAB 163355/SP), Anderson Moisés Serrano (OAB 210273/SP) |
| 14/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente do valor correspondente a esta execução. Por cautela, ficam suspensos eventuais levantamentos em favor do executado, reservando-se os valores correspondentes às execuções informadas. No prazo de 15 dias, deverá a exequente realizar o peticionamento nos autos informados, solicitando remessa de valor para satisfação da obrigação, observada a ampla defesa do executado naqueles autos. Intime-se. |
| 14/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WNZP.23.80007413-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/09/2023 11:23 |
| 12/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3804 |
| 18/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 261/284: manifeste-se a exequente acerca do resultado do leilão. Int. Advogados(s): Adelcio Trajano Filho (OAB 163355/SP), Anderson Moisés Serrano (OAB 210273/SP) |
| 16/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 261/284: manifeste-se a exequente acerca do resultado do leilão. Int. |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.23.70011952-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2023 20:07 |
| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.23.70011828-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2023 23:06 |
| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.23.70011826-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2023 22:54 |
| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 05/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/07/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 04/07/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 02/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.23.70009574-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2023 20:00 |
| 21/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 3740 |
| 18/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 225: defiro. Tornem os autos ao leiloeiro, nos termos da decisão de fls. 180/181, para designação de novas datas para realização das hastas públicas. Int. Advogados(s): Adelcio Trajano Filho (OAB 163355/SP), Anderson Moisés Serrano (OAB 210273/SP) |
| 17/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 225: defiro. Tornem os autos ao leiloeiro, nos termos da decisão de fls. 180/181, para designação de novas datas para realização das hastas públicas. Int. |
| 13/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.23.70000259-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/01/2023 09:52 |
| 18/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
INTIMAÇÃO da Fazenda Pública Municipal do seguinte r. despacho: "Fl. 219: requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição, até eventual provocação das partes. Int." |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0958/2022 Data da Publicação: 14/12/2022 Número do Diário: 3648 |
| 12/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0958/2022 Teor do ato: Fl. 219: requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição, até eventual provocação das partes. Int. Advogados(s): Adelcio Trajano Filho (OAB 163355/SP), Anderson Moisés Serrano (OAB 210273/SP) |
| 12/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 219: requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição, até eventual provocação das partes. Int. |
| 07/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
INTIMAÇÃO da Fazenda Pública Municipal para manifestação em termos de prosseguimento acerca do leilão negativo às fls. 196/197. |
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.22.70013958-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2022 15:06 |
| 20/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/07/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 15/07/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 07/07/2022 |
Edital Juntado
|
| 07/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.22.70010616-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2022 10:18 |
| 05/06/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
INTIMAÇÃO da Fazenda Pública Municipal da seguinte r. decisão: "Vistos, 1.Considerando o interesse publico na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos,com fulcro no artigo 886, inciso IV, do Código de Processo Civil, promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado e avaliado à folha 127. O ato observará o disposto no Provimento CSM Nº 1625/2009 e mais aquilo que restar explicitado na presente decisão. 2.Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta publica convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um numero muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem necessidade de comparecimento pessoal no local da venda publica, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica, como folhetos informativos dos leilões, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas publicas no meio eletrônico, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo indicado. 3.Até cinco dias antes da realização do pregão único, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor ou providenciar no processo o calculo atualizado do debito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas publicas (leilão eletrônico). 4.A contra prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (artigo17 do Provimento CSM 1625/2009) e deverá ser suportada pelo arrematante. Desde já, fica consignado que o arrematante deverá efetuar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido provimento). 5.Para a apreciação da idoneidade do lanço pelo juiz, deverá o gestor abaixo nomeado solicitar o comparecimento do arrematante na Vara responsável do processo para retirada do auto de arrematação. 6.Art. 903:Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 7.Art. 901§ 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame 8.Deverão ser observadas as intimações em conformidade com o artigo 889, o qual dispõe que: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 9.Por fim, observando o comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização de leilão eletrônico, e também o requerimento dos exequentes, bem como a regra contida no Art. 883 do CPC, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestor www.publicumleiloes.com.br e leiloeiro oficial senhor Wanderley Samuel Pereira, JUCESP 424/1995, devidamente habilitado neste FÓRUM, de acordo com o provimento CSM Nº 981, que deverá ser intimado através do e-mail contato@publicum.com.br, para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 10.Fixo o prazo de 90 dias para conclusão de todo o processual a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Serve a presente decisão como ofício. |
| 25/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2022 Teor do ato: Vistos, 1.Considerando o interesse publico na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos,com fulcro no artigo 886, inciso IV, do Código de Processo Civil, promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado e avaliado à folha 127. O ato observará o disposto no Provimento CSM Nº 1625/2009 e mais aquilo que restar explicitado na presente decisão. 2.Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta publica convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um numero muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem necessidade de comparecimento pessoal no local da venda publica, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica, como folhetos informativos dos leilões, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas publicas no meio eletrônico, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo indicado. 3.Até cinco dias antes da realização do pregão único, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor ou providenciar no processo o calculo atualizado do debito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas publicas (leilão eletrônico). 4.A contra prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (artigo17 do Provimento CSM 1625/2009) e deverá ser suportada pelo arrematante. Desde já, fica consignado que o arrematante deverá efetuar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido provimento). 5.Para a apreciação da idoneidade do lanço pelo juiz, deverá o gestor abaixo nomeado solicitar o comparecimento do arrematante na Vara responsável do processo para retirada do auto de arrematação. 6.Art. 903:Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 7.Art. 901§ 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame 8.Deverão ser observadas as intimações em conformidade com o artigo 889, o qual dispõe que: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 9.Por fim, observando o comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização de leilão eletrônico, e também o requerimento dos exequentes, bem como a regra contida no Art. 883 do CPC, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestor www.publicumleiloes.com.br e leiloeiro oficial senhor Wanderley Samuel Pereira, JUCESP 424/1995, devidamente habilitado neste FÓRUM, de acordo com o provimento CSM Nº 981, que deverá ser intimado através do e-mail contato@publicum.com.br, para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 10.Fixo o prazo de 90 dias para conclusão de todo o processual a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Serve a presente decisão como ofício. Advogados(s): Adelcio Trajano Filho (OAB 163355/SP), Anderson Moisés Serrano (OAB 210273/SP) |
| 16/05/2022 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, 1.Considerando o interesse publico na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos,com fulcro no artigo 886, inciso IV, do Código de Processo Civil, promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado e avaliado à folha 127. O ato observará o disposto no Provimento CSM Nº 1625/2009 e mais aquilo que restar explicitado na presente decisão. 2.Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta publica convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um numero muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem necessidade de comparecimento pessoal no local da venda publica, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica, como folhetos informativos dos leilões, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas publicas no meio eletrônico, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo indicado. 3.Até cinco dias antes da realização do pregão único, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor ou providenciar no processo o calculo atualizado do debito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas publicas (leilão eletrônico). 4.A contra prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (artigo17 do Provimento CSM 1625/2009) e deverá ser suportada pelo arrematante. Desde já, fica consignado que o arrematante deverá efetuar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido provimento). 5.Para a apreciação da idoneidade do lanço pelo juiz, deverá o gestor abaixo nomeado solicitar o comparecimento do arrematante na Vara responsável do processo para retirada do auto de arrematação. 6.Art. 903:Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 7.Art. 901§ 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame 8.Deverão ser observadas as intimações em conformidade com o artigo 889, o qual dispõe que: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 9.Por fim, observando o comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização de leilão eletrônico, e também o requerimento dos exequentes, bem como a regra contida no Art. 883 do CPC, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestor www.publicumleiloes.com.br e leiloeiro oficial senhor Wanderley Samuel Pereira, JUCESP 424/1995, devidamente habilitado neste FÓRUM, de acordo com o provimento CSM Nº 981, que deverá ser intimado através do e-mail contato@publicum.com.br, para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 10.Fixo o prazo de 90 dias para conclusão de todo o processual a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Serve a presente decisão como ofício. |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.22.70006846-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/05/2022 08:50 |
| 14/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0278/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 3488 |
| 13/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2022 Teor do ato: 1. Ante o certificado retro, suspendo o curso da presente execução fiscal, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, aguardando-se nova e útil provocação pelo prazo de 01 ano. 2. Decorrido o prazo assinalado, abra-se vista à Fazenda para que tome as providências necessárias ao efetivo andamento, sob pena de arquivamento, nos termos do §2º do artigo 40 da Lei 6.830/80. Int. Advogados(s): Adelcio Trajano Filho (OAB 163355/SP), Anderson Moisés Serrano (OAB 210273/SP) |
| 12/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Ante o certificado retro, suspendo o curso da presente execução fiscal, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, aguardando-se nova e útil provocação pelo prazo de 01 ano. 2. Decorrido o prazo assinalado, abra-se vista à Fazenda para que tome as providências necessárias ao efetivo andamento, sob pena de arquivamento, nos termos do §2º do artigo 40 da Lei 6.830/80. Int. |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/01/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
INTIMAÇÃO da Fazenda Pública Municipal para manifestação em termos de prosseguimento acerca da certidão de fl. 171. |
| 15/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR354795109TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : Rosa Maria Renatino Gregorio Diligência : 06/11/2021 |
| 20/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR354795086TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : Rosa Maria Renatino Gregorio Diligência : 20/10/2021 |
| 19/10/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR354795072TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : Rosa Maria Renatino Gregorio |
| 18/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR354795090TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : Rosa Maria Renatino Gregorio Diligência : 18/10/2021 |
| 08/10/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 08/10/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 08/10/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 08/10/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 08/10/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 07/10/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 07/10/2021 |
Documento Juntado
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| 07/10/2021 |
Documento Juntado
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| 07/10/2021 |
Documento Juntado
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| 07/10/2021 |
Documento Juntado
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| 07/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 07/10/2021 |
Documento Juntado
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| 07/10/2021 |
Documento Juntado
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| 07/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 07/10/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 07/10/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 28/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.21.70003371-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2021 15:00 |
| 08/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública para manifestar-se acerca dos avisos de recebimento às fls. 132 ,136 e 137. |
| 18/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR212542415TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel Destinatário : JOSE ROBERTO CANALE GREGORIO Diligência : 23/10/2020 |
| 14/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel |
| 13/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/09/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1500937-24.2019.8.26.0695 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Impostos |
| 28/09/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR212538747TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel Destinatário : JOSE ROBERTO CANALE GREGORIO Diligência : 28/09/2020 |
| 21/08/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR212538755TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel Destinatário : JOSE ROBERTO CANALE GREGORIO |
| 13/08/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel |
| 13/08/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel |
| 12/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2020 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 08/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/03/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/03/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/01/2020 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 17/01/2020 |
Certidão de Decurso de Prazo do Art. 40 da Lei 6.830/80 Expedida
Certidão - Decurso de Prazo - Art. 40 - Lei 6.830-80 - Execução Fiscal Eletrônica |
| 06/12/2019 |
Auto Digitalizado
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| 06/12/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/11/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 695.2019/005371-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2019 Local: Oficial de justiça - Ibero Alves Queiroz Junior |
| 07/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência à Fazenda Pública: "Vistos. Petição de fls: 116/117: Cumpra a decisão de fls. 93/94. Expeça-se mandado conforme endereço indicado anexando o mapa de fl. 117. Int.". |
| 07/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1357/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: C4-ED2929 Página: 2289/2294 |
| 06/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1357/2019 Teor do ato: Vistos. Petição de fls: 116/117: Cumpra a decisão de fls. 93/94. Expeça-se mandado conforme endereço indicado anexando o mapa de fl. 117. Int. Advogados(s): Adelcio Trajano Filho (OAB 163355/SP), Anderson Moisés Serrano (OAB 210273/SP) |
| 04/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição de fls: 116/117: Cumpra a decisão de fls. 93/94. Expeça-se mandado conforme endereço indicado anexando o mapa de fl. 117. Int. |
| 01/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.19.70021357-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/10/2019 10:24 |
| 23/09/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. INTIMAÇÃO do r.Despacho de fls.110, a saber: "Vistos. Providencie a Fazenda exequente no prazo de 10 (dez) dias, o endereço do imóvel penhorado às fls.106/108. Após, cumpra-se a decisão de fls.93/94. No silêncio, tornem conclusos para outras deliberações. Int. " |
| 02/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1020/2019 Data da Disponibilização: 02/09/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Número do Diário: C4-ED2882 Página: 2353/2360 |
| 30/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2019 Teor do ato: Vistos. Providencie a Fazenda exequente no prazo de 10 (dez) dias, o endereço do imóvel penhorado às fls.106/108. Após, cumpra-se a decisão de fls.93/94. No silêncio, tornem conclusos para outras deliberações. Int. Advogados(s): Adelcio Trajano Filho (OAB 163355/SP), Anderson Moisés Serrano (OAB 210273/SP) |
| 28/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a Fazenda exequente no prazo de 10 (dez) dias, o endereço do imóvel penhorado às fls.106/108. Após, cumpra-se a decisão de fls.93/94. No silêncio, tornem conclusos para outras deliberações. Int. |
| 28/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/08/2019 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 24/07/2019 |
Certidão Juntada
|
| 30/06/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0693/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: C4-ED2834 Página: 2508/2514 |
| 19/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 91/92: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 22.463 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia - SP (fls. 92), em nome do executado. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Expeça-se mandado para que: (a) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação do respectivo imóvel, se possível; (b) sejam intimados eventuais ocupantes do imóvel (colhendo-se suas respectivas qualificações) sobre o conteúdo desta decisão e sobre o valor da avaliação. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência. Sobrevindo a juntada da certidão do oficial de justiça, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, da avaliação. No mesmo prazo, deverá a parte executada informar se possui cônjuge, declinando sua qualificação e endereço, para que seja realizada a respectiva intimação pessoal sobre a penhora (sendo que o silêncio ou a apresentação de falsa informação implicará em incursão em ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras providências civis ou criminais). Por fim, a parte exequente deverá providenciar o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Int. Advogados(s): Adelcio Trajano Filho (OAB 163355/SP), Anderson Moisés Serrano (OAB 210273/SP) |
| 19/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. INTIMAÇÃO da r.Decisão de fls.93/94, a saber: "Vistos. Fls. 91/92: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 22.463 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia - SP (fls. 92), em nome do executado. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Expeça-se mandado para que: (a) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação do respectivo imóvel, se possível; (b) sejam intimados eventuais ocupantes do imóvel (colhendo-se suas respectivas qualificações) sobre o conteúdo desta decisão e sobre o valor da avaliação. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência. Sobrevindo a juntada da certidão do oficial de justiça, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, da avaliação. No mesmo prazo, deverá a parte executada informar se possui cônjuge, declinando sua qualificação e endereço, para que seja realizada a respectiva intimação pessoal sobre a penhora (sendo que o silêncio ou a apresentação de falsa informação implicará em incursão em ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras providências civis ou criminais). Por fim, a parte exequente deverá providenciar o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Int. " |
| 19/06/2019 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 14/06/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 91/92: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 22.463 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia - SP (fls. 92), em nome do executado. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Expeça-se mandado para que: (a) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação do respectivo imóvel, se possível; (b) sejam intimados eventuais ocupantes do imóvel (colhendo-se suas respectivas qualificações) sobre o conteúdo desta decisão e sobre o valor da avaliação. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência. Sobrevindo a juntada da certidão do oficial de justiça, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, da avaliação. No mesmo prazo, deverá a parte executada informar se possui cônjuge, declinando sua qualificação e endereço, para que seja realizada a respectiva intimação pessoal sobre a penhora (sendo que o silêncio ou a apresentação de falsa informação implicará em incursão em ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outras providências civis ou criminais). Por fim, a parte exequente deverá providenciar o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Int. |
| 13/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.19.70010710-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2019 11:13 |
| 01/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/02/2019 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 05/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1269/2018 Data da Disponibilização: 05/11/2018 Data da Publicação: 06/11/2018 Número do Diário: C4-ED2693 Página: 2623/2629 |
| 01/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. INTIMAÇÃO da r.Decisão de fls.84, a saber: "Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. " |
| 01/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1269/2018 Teor do ato: Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Adelcio Trajano Filho (OAB 163355/SP), Anderson Moisés Serrano (OAB 210273/SP) |
| 30/10/2018 |
Decisão
Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. |
| 30/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR863012951TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : JOSE ROBERTO CANALE GREGORIO |
| 27/08/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR863012948TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : JOSE ROBERTO CANALE GREGORIO |
| 24/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. INTIMAÇÃO do r. Despacho de fl. 75, a saber: "Vistos. Pesquisas de bens de fls.57/74: Requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, tornem conclusos para outras deliberações. Int. " |
| 13/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0852/2018 Data da Disponibilização: 13/08/2018 Data da Publicação: 14/08/2018 Número do Diário: C4-ED2636 Página: 2124/2127 |
| 10/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2018 Teor do ato: Vistos. Pesquisas de bens de fls.57/74: Requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, tornem conclusos para outras deliberações. Int. Advogados(s): Adelcio Trajano Filho (OAB 163355/SP), Anderson Moisés Serrano (OAB 210273/SP) |
| 09/08/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pesquisas de bens de fls.57/74: Requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, tornem conclusos para outras deliberações. Int. |
| 09/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2018 |
Ofício Juntado
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| 09/08/2018 |
Ofício Juntado
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| 09/08/2018 |
Certidão Juntada
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| 09/08/2018 |
Documento Juntado
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| 09/08/2018 |
Certidão Juntada
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| 09/08/2018 |
Ofício Juntado
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| 09/08/2018 |
Ofício Juntado
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| 09/08/2018 |
Ofício Juntado
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| 18/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2018 |
Ofício Juntado
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| 22/06/2018 |
Mandado Juntado
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| 15/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.18.70011060-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2018 10:21 |
| 07/06/2018 |
Mandado Juntado
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| 04/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0547/2018 Data da Disponibilização: 04/06/2018 Data da Publicação: 05/06/2018 Número do Diário: C4-ED2587 Página: 1981/1982 |
| 30/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2018 Teor do ato: Vistos.Requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, tornem conclusos para outras deliberações.Int. Advogados(s): Adelcio Trajano Filho (OAB 163355/SP), Anderson Moisés Serrano (OAB 210273/SP) |
| 28/05/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, tornem conclusos para outras deliberações.Int. |
| 28/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR863012965TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : JOSE ROBERTO CANALE GREGORIO |
| 06/03/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR863012979TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : JOSE ROBERTO CANALE GREGORIO Diligência : 06/03/2018 |
| 06/03/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR863012982TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : JOSE ROBERTO CANALE GREGORIO Diligência : 06/03/2018 |
| 27/02/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 27/02/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 27/02/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 27/02/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 27/02/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 27/02/2018 |
Guia Juntada
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| 22/02/2018 |
Ofício Juntado
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| 22/02/2018 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 22/02/2018 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 22/02/2018 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 20/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1121/2017 Data da Disponibilização: 24/10/2017 Data da Publicação: 25/10/2017 Número do Diário: C4-ED2456 Página: 2369/2371 |
| 23/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1121/2017 Teor do ato: Vistos.Fl. 27: Defiro. Ao assessor para que diligencie o quanto necessário junto aos sistemas disponíveis a este juízo.Int. Advogados(s): Adelcio Trajano Filho (OAB 163355/SP), Anderson Moisés Serrano (OAB 210273/SP) |
| 20/10/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fl. 27: Defiro. Ao assessor para que diligencie o quanto necessário junto aos sistemas disponíveis a este juízo.Int. |
| 20/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.17.70021252-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/10/2017 16:24 |
| 19/08/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/05/2017 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/08/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2017 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2016 Data da Disponibilização: 29/04/2016 Data da Publicação: 02/05/2016 Número do Diário: C4-ED 2105 Página: 601/603 |
| 28/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2016 Teor do ato: Requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição, até eventual provocação das partes.Int. Advogados(s): Celso Fortes Palau (OAB 150726/SP), Anderson Moisés Serrano (OAB 210273/SP) |
| 17/04/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição, até eventual provocação das partes.Int. |
| 15/04/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2016 Data da Disponibilização: 15/01/2016 Data da Publicação: 18/01/2016 Número do Diário: C4-ED2037 Página: 320/325 |
| 14/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2016 Teor do ato: Autos com vista sobre o AR negativo de fls. 17/20. Advogados(s): Celso Fortes Palau (OAB 150726/SP), Anderson Moisés Serrano (OAB 210273/SP) |
| 11/12/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2015 |
Ato ordinatório
Autos com vista sobre o AR negativo de fls. 17/20. |
| 11/12/2015 |
AR Negativo Juntado
Nº Protocolo: FNZP.15.00008862-2 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 25/11/2015 15:30 |
| 27/08/2014 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Execução Fiscal |
| 14/08/2014 |
Documento Juntado
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| 30/05/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.14.40006505-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 26/05/2014 16:02 |
| 28/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2014 Data da Disponibilização: 28/04/2014 Data da Publicação: 29/04/2014 Número do Diário: C4-ED1639 Página: 599/606 |
| 24/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2014 Teor do ato: Vistos. Requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, certifique a serventia, suspendendo-se a execução nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. Int. Advogados(s): Celso Fortes Palau (OAB 150726/SP) |
| 23/04/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, certifique a serventia, suspendendo-se a execução nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. Int. |
| 15/04/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2014 Data da Disponibilização: 18/02/2014 Data da Publicação: 19/02/2014 Número do Diário: C4-ED1595 Página: 682/688 |
| 14/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2014 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 695.2013/004087-0 dirigi-me ao endereço, 14/11/13 4087-0 que diligenciei ao bairro indicado onde não encontrei o logradouro, não encontrei o citando, razão que DEIXO DE CITAR José Roberto Canale Gregorio, solicito maiores detalhes e proximidades do endereço para cabal termo, devolvo para o que de direito. O referido é verdade e dou fé. Nazaré Paulista, 02 de dezembro de 2013. Advogados(s): Celso Fortes Palau (OAB 150726/SP) |
| 03/12/2013 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 695.2013/004087-0 dirigi-me ao endereço, 14/11/13 4087-0 que diligenciei ao bairro indicado onde não encontrei o logradouro, não encontrei o citando, razão que DEIXO DE CITAR José Roberto Canale Gregorio, solicito maiores detalhes e proximidades do endereço para cabal termo, devolvo para o que de direito. O referido é verdade e dou fé. Nazaré Paulista, 02 de dezembro de 2013. |
| 25/11/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/11/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data imprimi e encaminhei a decisão-mandado retro à Central de mandados para sua distribuição. Nada Mais. Nazaré Paulista, 11 de novembro de 2013. Eu, ___, Petrucia Barbosa Mazzinghy, Auxiliar Administrativo - Pref. |
| 22/10/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
CITE-SE o executado, para pagar, em 5 (cinco) dias, o débito indicado no demonstrativo anexo, acrescido dos encargos legais especificados nas certidões de dívida, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados em 10%, custas e despesas judiciais, ou, no mesmo prazo, para garantir a execução. Não comprovado o pagamento e não garantida a execução, determino desde já que se proceda à PENHORA e AVALIAÇÃO dos bens indicados pela exeqüente ou de tantos quantos bastem para a satisfação do débito, bem como à INTIMAÇÃO do executado da penhora realizada para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. Na hipótese da penhora recair sobre bem imóvel, proceda à INTIMAÇÃO do cônjuge, credor hipotecário, nu-proprietário ou usufrutuário, se o caso, e consignar no auto lavrado a qualificação (estado civil, profissão, documentos pessoais e endereço) dessas pessoas e do executado, bem como ao REGISTRO no Cartório competente, nos termos do artigo 7º, IV da Lei 6.830/80. Ocorrendo a penhora e não sendo apresentados embargos no prazo legal, dê-se vista do feito à Credora. Finalmente, com a manifestação desta e não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para designação de data para o leilão dos bens penhorados. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 16/10/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/05/2014 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 25/11/2015 |
Documentos Diversos |
| 18/10/2017 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2018 |
Petição Intermediária |
| 28/08/2018 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 29/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 05/03/2021 |
Petições Diversas |
| 03/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/07/2022 |
Petições Diversas |
| 05/09/2022 |
Petições Diversas |
| 13/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2023 |
Petições Diversas |
| 31/07/2023 |
Petições Diversas |
| 31/07/2023 |
Petições Diversas |
| 01/08/2023 |
Petições Diversas |
| 28/09/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1500937-24.2019.8.26.0695 | Execução Fiscal | 29/09/2020 | Fls. 67 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |