| Exeqte |
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES
Advogada: Estela Ferreira Caetano Carvalho Rodrigues |
| Exectdo | Marmoraria Maruca Ltda Me |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2026 Teor do ato: Pelo exposto, DEFIRO o pedido de fls. 115/116 para RECONHECER o crédito do leiloeiro Wanderley Samuel Pereira no valor de R$ 1.399,26 (mil trezentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data. DETERMINO a expedição de Certidão de Crédito em favor do leiloeiro, servindo a presente decisão como título para tal fim. Deverá o leiloeiro, de posse da certidão, socorrer-se das vias ordinárias próprias para a cobrança e recebimento do valor junto ao devedor, não cabendo o prosseguimento da cobrança nestes autos de execução fiscal. Com a expedição da certidão, nada mais sendo requerido quanto a este incidente, cumpra-se a decisão de fls. 108, mantendo-se o feito suspenso. Intime-se. Advogados(s): Estela Ferreira Caetano Carvalho Rodrigues (OAB 378063/SP) |
| 12/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de fls. 115/116 para RECONHECER o crédito do leiloeiro Wanderley Samuel Pereira no valor de R$ 1.399,26 (mil trezentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data. DETERMINO a expedição de Certidão de Crédito em favor do leiloeiro, servindo a presente decisão como título para tal fim. Deverá o leiloeiro, de posse da certidão, socorrer-se das vias ordinárias próprias para a cobrança e recebimento do valor junto ao devedor, não cabendo o prosseguimento da cobrança nestes autos de execução fiscal. Com a expedição da certidão, nada mais sendo requerido quanto a este incidente, cumpra-se a decisão de fls. 108, mantendo-se o feito suspenso. Intime-se. |
| 16/04/2026 |
Arquivado Provisoriamente
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| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2026 Teor do ato: Pelo exposto, DEFIRO o pedido de fls. 115/116 para RECONHECER o crédito do leiloeiro Wanderley Samuel Pereira no valor de R$ 1.399,26 (mil trezentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data. DETERMINO a expedição de Certidão de Crédito em favor do leiloeiro, servindo a presente decisão como título para tal fim. Deverá o leiloeiro, de posse da certidão, socorrer-se das vias ordinárias próprias para a cobrança e recebimento do valor junto ao devedor, não cabendo o prosseguimento da cobrança nestes autos de execução fiscal. Com a expedição da certidão, nada mais sendo requerido quanto a este incidente, cumpra-se a decisão de fls. 108, mantendo-se o feito suspenso. Intime-se. Advogados(s): Estela Ferreira Caetano Carvalho Rodrigues (OAB 378063/SP) |
| 12/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de fls. 115/116 para RECONHECER o crédito do leiloeiro Wanderley Samuel Pereira no valor de R$ 1.399,26 (mil trezentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data. DETERMINO a expedição de Certidão de Crédito em favor do leiloeiro, servindo a presente decisão como título para tal fim. Deverá o leiloeiro, de posse da certidão, socorrer-se das vias ordinárias próprias para a cobrança e recebimento do valor junto ao devedor, não cabendo o prosseguimento da cobrança nestes autos de execução fiscal. Com a expedição da certidão, nada mais sendo requerido quanto a este incidente, cumpra-se a decisão de fls. 108, mantendo-se o feito suspenso. Intime-se. |
| 16/04/2026 |
Arquivado Provisoriamente
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| 06/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WNZP.26.70004804-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 02/04/2026 14:09 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
INTIMAÇÃO da Fazenda Pública Municipal para manifestação sobre o pedido do leiloeiro de fls. 115/116. |
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.26.70004277-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2026 01:09 |
| 24/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2026 Teor do ato: Fls. 104/107: tendo em vista o acordo noticiado pela exequente, DECLARO SUSPENSA a presente execução até cumprimento da avença, nos termos do artigo 922 do novo Código de Processo Civil, pelo prazo necessário ao seu cumprimento integral. Findo o prazo, deverá ser este Juízo comunicado, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, voltem para extinção pelo pagamento. Advogados(s): Anna Lourdes de Sa E Sega (OAB 383681/SP) |
| 23/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2026 |
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
Fls. 104/107: tendo em vista o acordo noticiado pela exequente, DECLARO SUSPENSA a presente execução até cumprimento da avença, nos termos do artigo 922 do novo Código de Processo Civil, pelo prazo necessário ao seu cumprimento integral. Findo o prazo, deverá ser este Juízo comunicado, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, voltem para extinção pelo pagamento. |
| 23/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2026 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WNZP.26.70004064-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 20/03/2026 16:45 |
| 25/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2026 |
Documento Juntado
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| 19/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/01/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 16/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2026 |
Documento Juntado
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| 16/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.25.70024523-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2025 22:55 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1709/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1709/2025 Teor do ato: Vistos, 1.Considerando o interesse publico na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos,com fulcro no artigo 886, inciso IV, do Código de Processo Civil, promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado e avaliado às folhas 33/35. O ato observará o disposto no Provimento CSM Nº 1625/2009 e mais aquilo que restar explicitado na presente decisão. 2.Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta publica convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um numero muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem necessidade de comparecimento pessoal no local da venda publica, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica, como folhetos informativos dos leilões, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas publicas no meio eletrônico, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo indicado. 3.Até cinco dias antes da realização do pregão único, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor ou providenciar no processo o calculo atualizado do debito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas publicas (leilão eletrônico). 4.A contra prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (artigo17 do Provimento CSM 1625/2009) e deverá ser suportada pelo arrematante. Desde já, fica consignado que o arrematante deverá efetuar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido provimento). 5.Para a apreciação da idoneidade do lanço pelo juiz, deverá o gestor abaixo nomeado solicitar o comparecimento do arrematante na Vara responsável do processo para retirada do auto de arrematação. 6.Art. 903:Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 7.Art. 901§ 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame 8.Deverão ser observadas as intimações em conformidade com o artigo 889, o qual dispõe que: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 9.Por fim, observando o comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização de leilão eletrônico, e também o requerimento dos exequentes, bem como a regra contida no Art. 883 do CPC, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestor www.wspleiloes.com.br e leiloeiro oficial senhor Wanderley Samuel Pereira, JUCESP 981, devidamente habilitado neste FÓRUM, de acordo com o provimento CSM Nº 2306/2015, que deverá ser intimado através do e-mail contato@wspleiloes.com.br, para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 10.Fixo o prazo de 90 dias para conclusão de todo o processual a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Serve a presente decisão como ofício. Advogados(s): Anna Lourdes de Sa E Sega (OAB 383681/SP) |
| 11/12/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, 1.Considerando o interesse publico na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos,com fulcro no artigo 886, inciso IV, do Código de Processo Civil, promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado e avaliado às folhas 33/35. O ato observará o disposto no Provimento CSM Nº 1625/2009 e mais aquilo que restar explicitado na presente decisão. 2.Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta publica convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um numero muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem necessidade de comparecimento pessoal no local da venda publica, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica, como folhetos informativos dos leilões, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas publicas no meio eletrônico, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo indicado. 3.Até cinco dias antes da realização do pregão único, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor ou providenciar no processo o calculo atualizado do debito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas publicas (leilão eletrônico). 4.A contra prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (artigo17 do Provimento CSM 1625/2009) e deverá ser suportada pelo arrematante. Desde já, fica consignado que o arrematante deverá efetuar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido provimento). 5.Para a apreciação da idoneidade do lanço pelo juiz, deverá o gestor abaixo nomeado solicitar o comparecimento do arrematante na Vara responsável do processo para retirada do auto de arrematação. 6.Art. 903:Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 7.Art. 901§ 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame 8.Deverão ser observadas as intimações em conformidade com o artigo 889, o qual dispõe que: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 9.Por fim, observando o comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização de leilão eletrônico, e também o requerimento dos exequentes, bem como a regra contida no Art. 883 do CPC, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestor www.wspleiloes.com.br e leiloeiro oficial senhor Wanderley Samuel Pereira, JUCESP 981, devidamente habilitado neste FÓRUM, de acordo com o provimento CSM Nº 2306/2015, que deverá ser intimado através do e-mail contato@wspleiloes.com.br, para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 10.Fixo o prazo de 90 dias para conclusão de todo o processual a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Serve a presente decisão como ofício. |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.25.70020775-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 14:24 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1272/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1272/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente do v. Acórdão que deu provimento ao recurso apresentado. Em 10 (dez) dias, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. Advogados(s): Anna Lourdes de Sa E Sega (OAB 383681/SP) |
| 06/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente do v. Acórdão que deu provimento ao recurso apresentado. Em 10 (dez) dias, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. |
| 06/10/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 30/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 30/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0658/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2025 Teor do ato: Não havendo mais juízo de admissibilidade da apelação pelo juízo de primeiro grau e visto que a parte contrária não se encontra representada, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para apreciação do recurso. Int. Advogados(s): Anna Lourdes de Sa E Sega (OAB 383681/SP) |
| 10/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Não havendo mais juízo de admissibilidade da apelação pelo juízo de primeiro grau e visto que a parte contrária não se encontra representada, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para apreciação do recurso. Int. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/06/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WNZP.25.70010801-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/06/2025 11:50 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2025 Teor do ato: Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. Advogados(s): Anna Lourdes de Sa E Sega (OAB 383681/SP) |
| 29/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada. Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 29/05/2025 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 12/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/05/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/11/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/03/2018 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 01/03/2018 |
Certidão de Decurso de Prazo do Art. 40 da Lei 6.830/80 Expedida
Certidão - Decurso de Prazo - Art. 40 - Lei 6.830-80 - Execução Fiscal Eletrônica |
| 02/02/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: c4ed2274 Página: 3080/3084 |
| 23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2017 Teor do ato: Certidão retro: requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição, até eventual provocação das partes.Int. Advogados(s): Carlos Eduardo Santos Midões (OAB 198696/SP) |
| 21/01/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Certidão retro: requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição, até eventual provocação das partes.Int. |
| 20/01/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2016 |
Auto de Penhora Juntado
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| 04/11/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/09/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0614/2016 Data da Disponibilização: 10/06/2016 Data da Publicação: 13/06/2016 Número do Diário: c4ed2133 Página: 633/637 |
| 09/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2016 Teor do ato: Petição retro: DEFIRO.Providencie a serventia conforme requerido. Advogados(s): Guilherme Antibas Atik (OAB 153240/SP) |
| 01/06/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Petição retro: DEFIRO.Providencie a serventia conforme requerido. |
| 01/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0550/2016 Data da Disponibilização: 31/05/2016 Data da Publicação: 01/06/2016 Número do Diário: c4ed2125 Página: 635/641 |
| 01/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2016 Teor do ato: Vistos.Conforme pesquisa juntada à fl. 20, o veículo localizado já se encontra com restrição judicial, não sendo possível, portanto, a sua penhora.Assim, requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição, até eventual provocação das partes.Int. Advogados(s): Guilherme Antibas Atik (OAB 153240/SP) |
| 13/05/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Conforme pesquisa juntada à fl. 20, o veículo localizado já se encontra com restrição judicial, não sendo possível, portanto, a sua penhora.Assim, requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição, até eventual provocação das partes.Int. |
| 11/05/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.16.70007581-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2016 17:28 |
| 10/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0454/2016 Data da Disponibilização: 09/05/2016 Data da Publicação: 10/05/2016 Número do Diário: C4-ED2111 Página: 557/562 |
| 06/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2016 Teor do ato: Autos com vista sobre a pesquisa de veículos realizada nos autos. Advogados(s): Guilherme Antibas Atik (OAB 153240/SP) |
| 20/04/2016 |
Ato ordinatório
Autos com vista sobre a pesquisa de veículos realizada nos autos. |
| 19/04/2016 |
Documento Juntado
|
| 18/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.16.70002571-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 18/02/2016 11:08 |
| 17/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2016 Data da Disponibilização: 17/02/2016 Data da Publicação: 18/02/2016 Número do Diário: C4-ED2057 Página: 509/516 |
| 16/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2016 Teor do ato: Tentativa infrutífera de penhora on-line: requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição, até eventual provocação das partes. Int. Advogados(s): Guilherme Antibas Atik (OAB 153240/SP) |
| 05/02/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Tentativa infrutífera de penhora on-line: requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição, até eventual provocação das partes. Int. |
| 07/01/2016 |
Documento Juntado
|
| 11/12/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/12/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0718/2015 Data da Disponibilização: 29/10/2015 Data da Publicação: 03/11/2015 Número do Diário: C4-ED1998 Página: 544/549 |
| 28/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2015 Teor do ato: Requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição, até eventual provocação das partes. Int. Advogados(s): Guilherme Antibas Atik (OAB 153240/SP) |
| 27/10/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição, até eventual provocação das partes. Int. |
| 20/10/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
e ai sendo, CITEI a executada, na pessoa de seu representante legal, por todo o teor do mandado, a qual exarou sua nota de ciência e aceitou a contra fé. Certifico ainda, que decorrido o prazo legal, lá retornei e ai sendo, deixei de proceder a penhora de bens, pois não consegui localizar bens de propriedade da executada para penhorar, motivo pelo qual, devolvo o mandado em cartório para os devidos fins. |
| 27/06/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, imprimi e encaminhei a decisão-mandado retro à central de mandados para sua devida distribuição. Nada Mais. Nazaré Paulista, 26 de junho de 2015. Eu, ___, Petrucia Barbosa Mazzinghy, Auxiliar Administrativo - Pref. |
| 22/06/2015 |
Recebida a Petição Inicial
Decisão-Mandado - Citação - Execução Fiscal |
| 19/06/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/11/2015 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 18/02/2016 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 10/05/2016 |
Petições Diversas |
| 01/06/2016 |
Pedido de Penhora |
| 06/06/2025 |
Razões de Apelação |
| 20/10/2025 |
Petições Diversas |
| 16/12/2025 |
Petições Diversas |
| 20/03/2026 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 25/03/2026 |
Petições Diversas |
| 02/04/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |