| Exeqte |
Adilson Lourenço
Advogado: Renzo Gonçalves de Godoy Gosi Advogado: Marcelo Manoel dos Santos |
| Exectdo |
Igreja Mundual do Poder de Deus
Advogado: Flávio Neriy C. Santos Cruz Advogado: FELIPE PALHARES GUERRA LOPES Advogada: Mayran Oliveira de Aguiar Advogado: Carlos Araujo Ibiapino |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira Jucesp 981
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.26.70004194-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2026 11:51 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1654/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1654/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 346/347: tendo em vista o efeito suspensivo atribuído na decisão agravada (fls. 322/323), aguarde-se julgamento final do agravo de instrumento interposto. Int. Advogados(s): Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Flávio Neriy C. Santos Cruz (OAB 51879/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LOPES (OAB 84632/MG), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Renzo Gonçalves de Godoy Gosi (OAB 405583/SP), Marcelo Manoel dos Santos (OAB 414592/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 346/347: tendo em vista o efeito suspensivo atribuído na decisão agravada (fls. 322/323), aguarde-se julgamento final do agravo de instrumento interposto. Int. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.26.70004194-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2026 11:51 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1654/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1654/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 346/347: tendo em vista o efeito suspensivo atribuído na decisão agravada (fls. 322/323), aguarde-se julgamento final do agravo de instrumento interposto. Int. Advogados(s): Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Flávio Neriy C. Santos Cruz (OAB 51879/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LOPES (OAB 84632/MG), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Renzo Gonçalves de Godoy Gosi (OAB 405583/SP), Marcelo Manoel dos Santos (OAB 414592/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 346/347: tendo em vista o efeito suspensivo atribuído na decisão agravada (fls. 322/323), aguarde-se julgamento final do agravo de instrumento interposto. Int. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.25.70023454-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 02/12/2025 09:45 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1437/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1437/2025 Teor do ato: Vistos. Examina-se o requerimento formulado pelo leiloeiro oficial Wanderley Samuel Pereira (JUCESP nº 981), às fls. 317/318, que pleiteia a manutenção dos itens 7 e 9 do edital de leilão, com o pagamento da comissão e das despesas administrativas, mesmo após a homologação do acordo de fls. 312/315, que resultou na suspensão do cumprimento de sentença e consequente cancelamento da hasta pública. O pedido é parcialmente procedente. Com efeito, verifica-se que o leilão judicial foi regularmente preparado e publicado, acarretando custos operacionais, de divulgação e estruturação, cuja restituição é devida nos termos do art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981/1932, combinado com o art. 884 do CPC.Entretanto, diante da homologação do acordo antes da realização efetiva da alienação judicial e considerando que não houve arrematação nem movimentação física dos bens, mostra-se razoável reduzir pela metade o percentual originalmente previsto no edital. Assim, fixa-se a remuneração devida ao leiloeiro em 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor do débito exequendo atualizado, a título de compensação pelos atos preparatórios e despesas administrativas comprovadamente realizadas, arcando o executado com o pagamento do valor correspondente. O montante deverá ser depositado na conta indicada pelo leiloeiro (Banco Itaú, Agência 9639, C/C nº 02473-7), no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão. Intimem-se Advogados(s): Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Flávio Neriy C. Santos Cruz (OAB 51879/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LOPES (OAB 84632/MG), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Renzo Gonçalves de Godoy Gosi (OAB 405583/SP), Marcelo Manoel dos Santos (OAB 414592/SP) |
| 31/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Examina-se o requerimento formulado pelo leiloeiro oficial Wanderley Samuel Pereira (JUCESP nº 981), às fls. 317/318, que pleiteia a manutenção dos itens 7 e 9 do edital de leilão, com o pagamento da comissão e das despesas administrativas, mesmo após a homologação do acordo de fls. 312/315, que resultou na suspensão do cumprimento de sentença e consequente cancelamento da hasta pública. O pedido é parcialmente procedente. Com efeito, verifica-se que o leilão judicial foi regularmente preparado e publicado, acarretando custos operacionais, de divulgação e estruturação, cuja restituição é devida nos termos do art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981/1932, combinado com o art. 884 do CPC.Entretanto, diante da homologação do acordo antes da realização efetiva da alienação judicial e considerando que não houve arrematação nem movimentação física dos bens, mostra-se razoável reduzir pela metade o percentual originalmente previsto no edital. Assim, fixa-se a remuneração devida ao leiloeiro em 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor do débito exequendo atualizado, a título de compensação pelos atos preparatórios e despesas administrativas comprovadamente realizadas, arcando o executado com o pagamento do valor correspondente. O montante deverá ser depositado na conta indicada pelo leiloeiro (Banco Itaú, Agência 9639, C/C nº 02473-7), no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão. Intimem-se |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.25.70020918-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 20:09 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1327/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1327/2025 Teor do ato: Diante do acordo firmado entre as partes, tratando-se de direito disponível e não havendo óbice legal, homologo o acordo noticiado às fls. 312/315 com fins de determinar a suspensão do presente cumprimento de sentença, inclusive da hasta pública determinada, pelo prazo de 10 (dez) meses, com a ressalva de que o inadimplemento de qualquer parcela acarretará o prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se o douto leiloeiro Wanderley Samuel Pereira, JUCESP 981 (WSP LEILÕES), nos termos da petição de fls. 312/315. Intime-se. Advogados(s): Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), FELIPE PALHARES GUERRA LOPES (OAB 84632/MG), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Renzo Gonçalves de Godoy Gosi (OAB 405583/SP), Marcelo Manoel dos Santos (OAB 414592/SP), Flávio Neriy C. Santos Cruz (OAB 51879/MG) |
| 14/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante do acordo firmado entre as partes, tratando-se de direito disponível e não havendo óbice legal, homologo o acordo noticiado às fls. 312/315 com fins de determinar a suspensão do presente cumprimento de sentença, inclusive da hasta pública determinada, pelo prazo de 10 (dez) meses, com a ressalva de que o inadimplemento de qualquer parcela acarretará o prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se o douto leiloeiro Wanderley Samuel Pereira, JUCESP 981 (WSP LEILÕES), nos termos da petição de fls. 312/315. Intime-se. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WNZP.25.70020067-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 09/10/2025 15:25 |
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.25.70019896-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2025 21:22 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1217/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1217/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 296/299: Trata-se de impugnação apresentada pela executada em face dos itens 7 e 9 da minuta do edital de leilão juntada às fls. 281/283 dos autos. Alega a impugnante, em síntese, que as referidas cláusulas são indevidas ao preverem o pagamento de comissão ao leiloeiro em caso de cancelamento do leilão por acordo entre as partes ou pagamento da dívida, situações em que não ocorre a efetiva arrematação do bem. Sustenta que tal exigência contraria o artigo 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, e viola os princípios da menor onerosidade da execução e do estímulo à solução consensual dos conflitos. Ao final, requer a exclusão dos itens impugnados e a suspensão do leilão agendado para 07/10/2025 até a retificação do edital. Pois bem. A questão merece o estabelecimento do contraditório antes de uma decisão definitiva. Assim, suspendo, por ora, apenas a eficácia dos itens 7 e 9 da minuta do edital de fls. 281/283, especificamente no que se refere à obrigatoriedade do pagamento da comissão do leiloeiro em caso de acordo, pagamento da dívida ou qualquer outro motivo que leve ao cancelamento do leilão, que não seja a arrematação do bem. Mantenho, contudo, o leilão já agendado para 07/10/2025, devendo o mesmo ser realizado sem a incidência das cláusulas ora suspensas. Intime-se o exequente e o leiloeiro designado para que se manifestem sobre a impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intime-se Advogados(s): Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Flávio Neriy C. Santos Cruz (OAB 51879/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LOPES (OAB 84632/MG), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Renzo Gonçalves de Godoy Gosi (OAB 405583/SP), Marcelo Manoel dos Santos (OAB 414592/SP) |
| 26/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 296/299: Trata-se de impugnação apresentada pela executada em face dos itens 7 e 9 da minuta do edital de leilão juntada às fls. 281/283 dos autos. Alega a impugnante, em síntese, que as referidas cláusulas são indevidas ao preverem o pagamento de comissão ao leiloeiro em caso de cancelamento do leilão por acordo entre as partes ou pagamento da dívida, situações em que não ocorre a efetiva arrematação do bem. Sustenta que tal exigência contraria o artigo 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, e viola os princípios da menor onerosidade da execução e do estímulo à solução consensual dos conflitos. Ao final, requer a exclusão dos itens impugnados e a suspensão do leilão agendado para 07/10/2025 até a retificação do edital. Pois bem. A questão merece o estabelecimento do contraditório antes de uma decisão definitiva. Assim, suspendo, por ora, apenas a eficácia dos itens 7 e 9 da minuta do edital de fls. 281/283, especificamente no que se refere à obrigatoriedade do pagamento da comissão do leiloeiro em caso de acordo, pagamento da dívida ou qualquer outro motivo que leve ao cancelamento do leilão, que não seja a arrematação do bem. Mantenho, contudo, o leilão já agendado para 07/10/2025, devendo o mesmo ser realizado sem a incidência das cláusulas ora suspensas. Intime-se o exequente e o leiloeiro designado para que se manifestem sobre a impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intime-se |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.25.70018448-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 13:20 |
| 10/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/09/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1084/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1084/2025 Teor do ato: Fls. 280/283: ciência às partes. Advogados(s): Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Flávio Neriy C. Santos Cruz (OAB 51879/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LOPES (OAB 84632/MG), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Renzo Gonçalves de Godoy Gosi (OAB 405583/SP), Marcelo Manoel dos Santos (OAB 414592/SP) |
| 08/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 280/283: ciência às partes. |
| 03/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.25.70017465-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2025 20:42 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1018/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1018/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 270/271: O leiloeiro nomeado informou a necessidade de elementos atualizados acerca dos bens penhorados para elaboração do edital. Consta dos autos, à fl. 257, o Auto de Penhora, Avaliação e Depósito, lavrado em 14/03/2025 pelos Oficiais de Justiça desta Comarca, que descreve detalhadamente os bens constritos, com valores atualizados, aptos a servir de base para o leilão judicial. Assim, consigno que o laudo de avaliação encontra-se juntado à fl. 257 dos autos, já acessível ao leiloeiro por meio da senha disponibilizada. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, pessoalmente ou por intermédio de pessoa de sua confiança e por ele indicada, realize inspeção direta nos bens penhorados, facultada a realização de registros fotográficos. Intime-se o leiloeiro para, de posse dos elementos já disponíveis nos autos, providenciar a elaboração do edital e submetê-lo ao juízo no prazo de 20 (vinte) dias. Int. Advogados(s): Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Flávio Neriy C. Santos Cruz (OAB 51879/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LOPES (OAB 84632/MG), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Renzo Gonçalves de Godoy Gosi (OAB 405583/SP), Marcelo Manoel dos Santos (OAB 414592/SP) |
| 29/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 270/271: O leiloeiro nomeado informou a necessidade de elementos atualizados acerca dos bens penhorados para elaboração do edital. Consta dos autos, à fl. 257, o Auto de Penhora, Avaliação e Depósito, lavrado em 14/03/2025 pelos Oficiais de Justiça desta Comarca, que descreve detalhadamente os bens constritos, com valores atualizados, aptos a servir de base para o leilão judicial. Assim, consigno que o laudo de avaliação encontra-se juntado à fl. 257 dos autos, já acessível ao leiloeiro por meio da senha disponibilizada. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, pessoalmente ou por intermédio de pessoa de sua confiança e por ele indicada, realize inspeção direta nos bens penhorados, facultada a realização de registros fotográficos. Intime-se o leiloeiro para, de posse dos elementos já disponíveis nos autos, providenciar a elaboração do edital e submetê-lo ao juízo no prazo de 20 (vinte) dias. Int. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2025 |
Documento Juntado
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| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.25.70016109-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2025 21:34 |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2025 Teor do ato: Vistos, 1.Considerando o interesse publico na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos,com fulcro no artigo 886, inciso IV, do Código de Processo Civil, promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado e avaliado às folhas 256/258. O ato observará o disposto no Provimento CSM Nº 1625/2009 e mais aquilo que restar explicitado na presente decisão. 2.Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta publica convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um numero muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem necessidade de comparecimento pessoal no local da venda publica, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica, como folhetos informativos dos leilões, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas publicas no meio eletrônico, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo indicado. 3.Até cinco dias antes da realização do pregão único, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor ou providenciar no processo o calculo atualizado do debito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas publicas (leilão eletrônico). 4.A contra prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (artigo17 do Provimento CSM 1625/2009) e deverá ser suportada pelo arrematante. Desde já, fica consignado que o arrematante deverá efetuar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido provimento). 5.Para a apreciação da idoneidade do lanço pelo juiz, deverá o gestor abaixo nomeado solicitar o comparecimento do arrematante na Vara responsável do processo para retirada do auto de arrematação. 6.Art. 903:Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 7.Art. 901§ 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame 8.Deverão ser observadas as intimações em conformidade com o artigo 889, o qual dispõe que: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 9.Por fim, observando o comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização de leilão eletrônico, e também o requerimento dos exequentes, bem como a regra contida no Art. 883 do CPC, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestor www.wspleiloes.com.br e leiloeiro oficial senhor Wanderley Samuel Pereira, JUCESP 981, devidamente habilitado neste FÓRUM, de acordo com o provimento CSM Nº 2306/2015, que deverá ser intimado através do e-mail contato@wspleiloes.com.br, para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 10.Fixo o prazo de 90 dias para conclusão de todo o processual a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Serve a presente decisão como ofício. Advogados(s): Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Flávio Neriy C. Santos Cruz (OAB 51879/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LOPES (OAB 84632/MG), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Renzo Gonçalves de Godoy Gosi (OAB 405583/SP), Marcelo Manoel dos Santos (OAB 414592/SP) |
| 05/08/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, 1.Considerando o interesse publico na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos,com fulcro no artigo 886, inciso IV, do Código de Processo Civil, promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado e avaliado às folhas 256/258. O ato observará o disposto no Provimento CSM Nº 1625/2009 e mais aquilo que restar explicitado na presente decisão. 2.Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta publica convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um numero muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem necessidade de comparecimento pessoal no local da venda publica, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica, como folhetos informativos dos leilões, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas publicas no meio eletrônico, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo indicado. 3.Até cinco dias antes da realização do pregão único, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor ou providenciar no processo o calculo atualizado do debito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas publicas (leilão eletrônico). 4.A contra prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (artigo17 do Provimento CSM 1625/2009) e deverá ser suportada pelo arrematante. Desde já, fica consignado que o arrematante deverá efetuar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido provimento). 5.Para a apreciação da idoneidade do lanço pelo juiz, deverá o gestor abaixo nomeado solicitar o comparecimento do arrematante na Vara responsável do processo para retirada do auto de arrematação. 6.Art. 903:Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 7.Art. 901§ 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame 8.Deverão ser observadas as intimações em conformidade com o artigo 889, o qual dispõe que: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 9.Por fim, observando o comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização de leilão eletrônico, e também o requerimento dos exequentes, bem como a regra contida no Art. 883 do CPC, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestor www.wspleiloes.com.br e leiloeiro oficial senhor Wanderley Samuel Pereira, JUCESP 981, devidamente habilitado neste FÓRUM, de acordo com o provimento CSM Nº 2306/2015, que deverá ser intimado através do e-mail contato@wspleiloes.com.br, para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 10.Fixo o prazo de 90 dias para conclusão de todo o processual a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Serve a presente decisão como ofício. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2025 |
Pedido de Alienação Particular Juntado
Nº Protocolo: WNZP.25.70011668-5 Tipo da Petição: Pedido de Alienação Particular Data: 19/06/2025 10:43 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2025 Teor do ato: Vistos. À fl. 248, requer a parte executada a suspensão do presente cumprimento de sentença, sob a alegação de que tramita ação declaratória de resilição contratual (autos nº 1001446-70.2023.8.26.0695), na qual é discutida a data da desocupação do imóvel objeto da presente demanda e que, segundo a executada, poderia impactar na definição do débito aqui executado. Ocorre que a mera existência de ação declaratória em trâmite não é, por si só, motivo suficiente para justificar a suspensão do cumprimento da sentença, especialmente considerando que já há título judicial válido e exigível em favor do credor. Ademais, eventual decisão na ação declaratória que repercuta sobre os valores cobrados poderá ser suscitada nos meios próprios (ação revisional, por exemplo), não se justificando, por ora, a paralisação ora requerida. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Flávio Neriy C. Santos Cruz (OAB 51879/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LOPES (OAB 84632/MG), Renzo Gonçalves de Godoy Gosi (OAB 405583/SP), Marcelo Manoel dos Santos (OAB 414592/SP) |
| 13/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À fl. 248, requer a parte executada a suspensão do presente cumprimento de sentença, sob a alegação de que tramita ação declaratória de resilição contratual (autos nº 1001446-70.2023.8.26.0695), na qual é discutida a data da desocupação do imóvel objeto da presente demanda e que, segundo a executada, poderia impactar na definição do débito aqui executado. Ocorre que a mera existência de ação declaratória em trâmite não é, por si só, motivo suficiente para justificar a suspensão do cumprimento da sentença, especialmente considerando que já há título judicial válido e exigível em favor do credor. Ademais, eventual decisão na ação declaratória que repercuta sobre os valores cobrados poderá ser suscitada nos meios próprios (ação revisional, por exemplo), não se justificando, por ora, a paralisação ora requerida. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/06/2025 |
Documento Juntado
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| 12/06/2025 |
Mandado Juntado
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| 07/05/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WNZP.25.70008457-0 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 07/05/2025 11:16 |
| 01/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.25.70007047-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 14:16 |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WNZP.25.70006846-0 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 11/04/2025 14:54 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2025 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente à analise do pedido acostado à fl. 244, deverá o exequente dar integral cumprimento à decisão retro, recolhendo a diligência necessária para expedição do mandado competente. Intime-se. Advogados(s): Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Flávio Neriy C. Santos Cruz (OAB 51879/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LOPES (OAB 84632/MG), Renzo Gonçalves de Godoy Gosi (OAB 405583/SP), Marcelo Manoel dos Santos (OAB 414592/SP) |
| 08/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Preliminarmente à analise do pedido acostado à fl. 244, deverá o exequente dar integral cumprimento à decisão retro, recolhendo a diligência necessária para expedição do mandado competente. Intime-se. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WNZP.25.70006203-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/04/2025 12:44 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2025 Teor do ato: Fl. 240: manifeste-se o exequente, nos termos da decisão de fls. 195/196. Advogados(s): Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Flávio Neriy C. Santos Cruz (OAB 51879/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LOPES (OAB 84632/MG), Renzo Gonçalves de Godoy Gosi (OAB 405583/SP), Marcelo Manoel dos Santos (OAB 414592/SP) |
| 27/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 240: manifeste-se o exequente, nos termos da decisão de fls. 195/196. |
| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2025 Teor do ato: Vistos. De início, como medida de organização processual, providencie a z. serventia, a liberação das peças constantes na aba "peças sigilosas" cujas diligências já foram realizadas e liberadas nos autos. Fl. 143: Esclareço que a documentação ora solicitada encontra-se acostada junto à aba "peças sigilosas", com acesso disponível ao solicitante. Fl. 144: Habilite-se. Fl. 176: Ante a informação prestada pelo exequente acerca da indicação de bens penhoráveis pela executada, no bojo dos autos nº 0010044-91.2022.8.26.0007 (fls. 177/179), DEFIRO a penhora dos paineis de LED, avaliados em R$ 1.236.000,00 (um milhão, duzentos e trinta e seis mil reais), situados à Rua Carneiro Leão, 439, Brás, São Paulo/SP, CEP 03040-000. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Com o recolhimento das despesas, expeça-se o competente mandado de penhora. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, indicando, inclusive, se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Flávio Neriy C. Santos Cruz (OAB 51879/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LOPES (OAB 84632/MG), Renzo Gonçalves de Godoy Gosi (OAB 405583/SP), Marcelo Manoel dos Santos (OAB 414592/SP) |
| 26/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. De início, como medida de organização processual, providencie a z. serventia, a liberação das peças constantes na aba "peças sigilosas" cujas diligências já foram realizadas e liberadas nos autos. Fl. 143: Esclareço que a documentação ora solicitada encontra-se acostada junto à aba "peças sigilosas", com acesso disponível ao solicitante. Fl. 144: Habilite-se. Fl. 176: Ante a informação prestada pelo exequente acerca da indicação de bens penhoráveis pela executada, no bojo dos autos nº 0010044-91.2022.8.26.0007 (fls. 177/179), DEFIRO a penhora dos paineis de LED, avaliados em R$ 1.236.000,00 (um milhão, duzentos e trinta e seis mil reais), situados à Rua Carneiro Leão, 439, Brás, São Paulo/SP, CEP 03040-000. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Com o recolhimento das despesas, expeça-se o competente mandado de penhora. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, indicando, inclusive, se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0911/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2024 Teor do ato: Autos com vista ao requerente para manifestação em termos deprosseguimento. Prazo: 05 (cinco) dias. Advogados(s): Carlos Araujo Ibiapino (OAB 242286/SP), Flávio Neriy C. Santos Cruz (OAB 51879/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LOPES (OAB 84632/MG), Renzo Gonçalves de Godoy Gosi (OAB 405583/SP), Marcelo Manoel dos Santos (OAB 414592/SP) |
| 11/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao requerente para manifestação em termos deprosseguimento. Prazo: 05 (cinco) dias. |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 143: Indefiro o pedido de penhora, uma vez que em breve consulta ao processo mencionado, verifica-se que a penhora não se deu no referido processo. Providencie o cartório a vinda da declaração faltante. Fl. 144: Anote-se no cadastro de partes. Por fim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se Advogados(s): Flávio Neriy C. Santos Cruz (OAB 51879/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LOPES (OAB 84632/MG), Renzo Gonçalves de Godoy Gosi (OAB 405583/SP), Marcelo Manoel dos Santos (OAB 414592/SP) |
| 05/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 143: Indefiro o pedido de penhora, uma vez que em breve consulta ao processo mencionado, verifica-se que a penhora não se deu no referido processo. Providencie o cartório a vinda da declaração faltante. Fl. 144: Anote-se no cadastro de partes. Por fim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se |
| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.24.70007084-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/05/2024 19:08 |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2024 Teor do ato: Nota de cartório: Autos com vista ao(à) requerente para manifestação sobre o(s) ofício(s) acostado(s), no prazo de (quinze) 15 dias. Advogados(s): Flávio Neriy C. Santos Cruz (OAB 51879/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LOPES (OAB 84632/MG), Renzo Gonçalves de Godoy Gosi (OAB 405583/SP), Marcelo Manoel dos Santos (OAB 414592/SP) |
| 22/01/2024 |
Ato ordinatório
Nota de cartório: Autos com vista ao(à) requerente para manifestação sobre o(s) ofício(s) acostado(s), no prazo de (quinze) 15 dias. |
| 22/01/2024 |
Ofício Juntado
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| 22/01/2024 |
Ofício Juntado
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| 22/01/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 22/01/2024 |
Ofício Juntado
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| 17/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.23.70017003-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2023 12:52 |
| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
| 04/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2023 Teor do ato: Vistos. Esclareça a parte autora o pedido, visto que foram recolhidos R$ 217,04 (fls. 93/94 e peças sigilosas) e para realização das pesquisas requeridas seria necessário recolhimento de R$ 308,34 a título de custas. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Flávio Neriy C. Santos Cruz (OAB 51879/MG), Renzo Gonçalves de Godoy Gosi (OAB 405583/SP), Marcelo Manoel dos Santos (OAB 414592/SP), FELIPE PALHARES GUERRA LOPES (OAB 84632/MG) |
| 03/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Esclareça a parte autora o pedido, visto que foram recolhidos R$ 217,04 (fls. 93/94 e peças sigilosas) e para realização das pesquisas requeridas seria necessário recolhimento de R$ 308,34 a título de custas. Prazo: 15 dias. Int. |
| 03/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2023 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem e revejo a determinação de fl. 89, ante a ausência de circunstância que autorize a quebra de sigilo bancário, nos termos da Lei Complementar 105/2001. Ademais, ausente utilidade na obtenção extratos bancários da executada, posto que, somente valores atuais, depositados em conta, podem ser objeto de constrição judicial. Desta feita, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na utilização dos valores recolhidos à fl. 94, para bloqueio pelo SISBAJUD e realização de pesquisas INFOJUD e RENAJUD. Intime-se. Advogados(s): Flávio Neriy C. Santos Cruz (OAB 51879/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LOPES (OAB 84632/MG), Renzo Gonçalves de Godoy Gosi (OAB 405583/SP), Marcelo Manoel dos Santos (OAB 414592/SP) |
| 01/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Chamo o feito à ordem e revejo a determinação de fl. 89, ante a ausência de circunstância que autorize a quebra de sigilo bancário, nos termos da Lei Complementar 105/2001. Ademais, ausente utilidade na obtenção extratos bancários da executada, posto que, somente valores atuais, depositados em conta, podem ser objeto de constrição judicial. Desta feita, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na utilização dos valores recolhidos à fl. 94, para bloqueio pelo SISBAJUD e realização de pesquisas INFOJUD e RENAJUD. Intime-se. |
| 01/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2023 Teor do ato: Providencie o exequente, no prazo de 05 dias, a complementação das custas recolhidas às fls. 93/94, tendo em vista serem 3 CPF/CNP's a serem pesquisados e que o valor para realização da "quebra de sigilo" junto ao sistema SISBAJUD é de valor de R$ 68,52 (2 UFESP's). Advogados(s): Flávio Neriy C. Santos Cruz (OAB 51879/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LOPES (OAB 84632/MG), Renzo Gonçalves de Godoy Gosi (OAB 405583/SP), Marcelo Manoel dos Santos (OAB 414592/SP) |
| 20/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente, no prazo de 05 dias, a complementação das custas recolhidas às fls. 93/94, tendo em vista serem 3 CPF/CNP's a serem pesquisados e que o valor para realização da "quebra de sigilo" junto ao sistema SISBAJUD é de valor de R$ 68,52 (2 UFESP's). |
| 05/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.23.70008377-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2023 15:09 |
| 19/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2023 Teor do ato: Vistos. Os extratos bancários podem ser obtidos via SISBAJUD. Autos com vista à parte para recolhimento das taxas para pesquisa de informações junto ao SISBAJUD através de Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) com o código 434-1, nos termos da Lei 14.838/12, Com. 170/2011 e Prov. 2.684/2023, no valor de R$ 68,52 (2 UFESP's) para quebra de sigilo. As taxas são individuais por CPF/CNPJ a ser pesquisado e deverão ser recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Flávio Neriy C. Santos Cruz (OAB 51879/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LOPES (OAB 84632/MG), Renzo Gonçalves de Godoy Gosi (OAB 405583/SP), Marcelo Manoel dos Santos (OAB 414592/SP) |
| 17/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Os extratos bancários podem ser obtidos via SISBAJUD. Autos com vista à parte para recolhimento das taxas para pesquisa de informações junto ao SISBAJUD através de Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) com o código 434-1, nos termos da Lei 14.838/12, Com. 170/2011 e Prov. 2.684/2023, no valor de R$ 68,52 (2 UFESP's) para quebra de sigilo. As taxas são individuais por CPF/CNPJ a ser pesquisado e deverão ser recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 31/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.23.70000254-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2023 16:50 |
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3655 |
| 10/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2023 Teor do ato: Autos com vista ao requerente para manifestação em termos de prosseguimento. Advogados(s): Flávio Neriy C. Santos Cruz (OAB 51879/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LOPES (OAB 84632/MG), Renzo Gonçalves de Godoy Gosi (OAB 405583/SP), Marcelo Manoel dos Santos (OAB 414592/SP) |
| 09/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Autos com vista ao requerente para manifestação em termos de prosseguimento. |
| 09/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2022 Teor do ato: Vistos, O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade da instituição. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Flávio Neriy C. Santos Cruz (OAB 51879/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LOPES (OAB 84632/MG), Renzo Gonçalves de Godoy Gosi (OAB 405583/SP), Marcelo Manoel dos Santos (OAB 414592/SP) |
| 12/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade da instituição. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 3545 |
| 11/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 43/44: INDEFIRO. Foi juntada aos autos matrícula atualizada do imóvel, na qual constam diversos gravames reais ou penhoras anteriores, inclusive protocolo de ordem de indisponibilidade de bens, que tornaminútila constrição do imóvel neste feito. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Flávio Neriy C. Santos Cruz (OAB 51879/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LOPES (OAB 84632/MG), Renzo Gonçalves de Godoy Gosi (OAB 405583/SP), Marcelo Manoel dos Santos (OAB 414592/SP) |
| 11/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 43/44: INDEFIRO. Foi juntada aos autos matrícula atualizada do imóvel, na qual constam diversos gravames reais ou penhoras anteriores, inclusive protocolo de ordem de indisponibilidade de bens, que tornaminútila constrição do imóvel neste feito. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2022 Teor do ato: Fls. 35/39: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento acerca do documento juntado. Advogados(s): Flávio Neriy C. Santos Cruz (OAB 51879/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LOPES (OAB 84632/MG), Renzo Gonçalves de Godoy Gosi (OAB 405583/SP), Marcelo Manoel dos Santos (OAB 414592/SP) |
| 30/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 35/39: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento acerca do documento juntado. |
| 30/05/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 01/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478 |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2022 Teor do ato: Fls. 30: Manifeste-se o exequente, requerendo o de direito, juntando taxas de pesquisas, se necessário. Advogados(s): Flávio Neriy C. Santos Cruz (OAB 51879/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LOPES (OAB 84632/MG), Renzo Gonçalves de Godoy Gosi (OAB 405583/SP), Marcelo Manoel dos Santos (OAB 414592/SP) |
| 29/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 30: Manifeste-se o exequente, requerendo o de direito, juntando taxas de pesquisas, se necessário. |
| 29/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439 |
| 01/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2022 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. 1. Intime-se a parte executada a promover o pagamento do débito no prazo de 15 dias, (CPC, art. 523, e § 1º), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença também no percentual de 10 % (dez) por cento, ambas incidentes sobre o valor do débito (CPC, art. 523, § 1º) ou do valor remanescente em caso de pagamento parcial (CPC, art. 523, § 2º). Fica a parte executada advertida de que no prazo de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC, a qual, porém, como regra, não suspenderá o curso do processo e deverá observar os limites e requisitos constantes do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC, sob pena de rejeição liminar. 2.A intimação da parte executada deverá ser feita por meio de publicação oficial no Diário de Justiça eletrônico, na pessoa do advogado constituído nos autos para representar a parte executada (CPC, art. 513, § 2º, I). 2.1.Caso (i) a parte executada esteja representada pela Defensoria Pública, caso (ii) ainda não tenha advogado cadastrado nos autos, ou caso (iii) o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado mais de 1 (um) ano após o trânsito em julgado da sentença exequenda, a parte executada deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II, e § 4º). 2.2.Caso a parte executada esteja cadastrada na forma do art. 246, § 1º, do CPC, deverá ser intimada por meio eletrônico (CPC, art. 513, § 2º, III). 2.3.Caso a parte executada tenha sido citada por edital e tenha sido revel na fase cognitiva, expeça-se edital de intimação, com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 513, § 2º, IV). 3.À luz dos princípios da economia e da eficiência processual (CPC, art. 8º), uma vez exaurido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para,no prazo de15 (quinze) dias,(i)apresentar resposta à impugnação, se apresentada,(ii)apresentardemonstrativo atualizado de cálculo do débitoe(iii),em atenção ao art. 798, II, c, do CPC,indicarde forma concentrada, em petição única, todos osbenspenhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas asdiligênciasde localizaçãode bens penhoráveis em nome da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva por este Juízo, sob pena de preclusão. A petição com os requerimentos será analisada de forma sucessiva em atenção à ordem legal de penhora (CPC, art. 835, I a XIII) e em atenção às circunstâncias do caso concreto devidamente apontadas pelas partes (CPC, art. 835, § 1º), de modo a evitar a necessidade de novas petições e conclusões do feito (CPC, art. 12) diante de diligências sucessivas e infrutíferas, com consequente violação à duração razoável do processo. 3.1.Em caso derequerimento depenhora de veículos automotores ou de bens imóveis, deverá a parte exequente apresentar documentação comprobatória da titularidade do bem pela parte executada, notadamente mediante certidão expedida por Departamento de Trânsito print ou certidão de inteiro teor atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis. 3.2. Em caso derequerimento de consulta aos sistemas conveniados ao Juízo, a realização será condicionada ao recolhimento das respectivas custas processuais respectivas (ressalvada a prévia concessão de gratuidade de justiça),no prazo de 5 (cinco) dias,sob pena de a inércia ser interpretada como desistência e ser determinado o arquivamento. 4.Não será admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência. 5.Havendo requerimento, expeça-se certidão de admissãodo cumprimento de sentença(CPC,arts. 828, c/c 513 e 771, parágrafo único).Caberá à parte exequente informar as averbações promovidas no prazo de 10 (dez) dias(CPC, art. 828, § 1º). 6.Após o transcurso do prazo para pagamento voluntário,havendo requerimento, expeça-se certidão de teor da decisão para protesto, na forma do art. 517, § 2º, do CPC, e/ou promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, viaSerasajud(CPC, art. 782, § 3º, , c/c 513 e 771, parágrafo único). Em caso de comprovação do pagamento integral do débito já reconhecido pela parte exequente, expeça-se ofício para cancelamento do protesto, no prazo máximo de 3 (três) dias, conforme determina o art. 517, § 4º, do CPC, independentemente de nova conclusão. Caso não haja prévia quitação pela parte exequente, venham conclusos para exame, com urgência. 7.Em caso de não indicação de bens penhoráveis e/ou de exaurimento das diligências de localização de bens penhoráveise/ou inércia da parte autora na realização de diligênciasindispensáveis à efetivação de atos de expropriação patrimonial, fica desde já determinada a suspensão do feito (CPC, art. 921, III e § 1º) e o arquivamento dos autos. Int. Advogados(s): Flávio Neriy C. Santos Cruz (OAB 51879/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LOPES (OAB 84632/MG), Renzo Gonçalves de Godoy Gosi (OAB 405583/SP), Marcelo Manoel dos Santos (OAB 414592/SP) |
| 31/01/2022 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. 1. Intime-se a parte executada a promover o pagamento do débito no prazo de 15 dias, (CPC, art. 523, e § 1º), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença também no percentual de 10 % (dez) por cento, ambas incidentes sobre o valor do débito (CPC, art. 523, § 1º) ou do valor remanescente em caso de pagamento parcial (CPC, art. 523, § 2º). Fica a parte executada advertida de que no prazo de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC, a qual, porém, como regra, não suspenderá o curso do processo e deverá observar os limites e requisitos constantes do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC, sob pena de rejeição liminar. 2.A intimação da parte executada deverá ser feita por meio de publicação oficial no Diário de Justiça eletrônico, na pessoa do advogado constituído nos autos para representar a parte executada (CPC, art. 513, § 2º, I). 2.1.Caso (i) a parte executada esteja representada pela Defensoria Pública, caso (ii) ainda não tenha advogado cadastrado nos autos, ou caso (iii) o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado mais de 1 (um) ano após o trânsito em julgado da sentença exequenda, a parte executada deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II, e § 4º). 2.2.Caso a parte executada esteja cadastrada na forma do art. 246, § 1º, do CPC, deverá ser intimada por meio eletrônico (CPC, art. 513, § 2º, III). 2.3.Caso a parte executada tenha sido citada por edital e tenha sido revel na fase cognitiva, expeça-se edital de intimação, com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 513, § 2º, IV). 3.À luz dos princípios da economia e da eficiência processual (CPC, art. 8º), uma vez exaurido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para,no prazo de15 (quinze) dias,(i)apresentar resposta à impugnação, se apresentada,(ii)apresentardemonstrativo atualizado de cálculo do débitoe(iii),em atenção ao art. 798, II, c, do CPC,indicarde forma concentrada, em petição única, todos osbenspenhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas asdiligênciasde localizaçãode bens penhoráveis em nome da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva por este Juízo, sob pena de preclusão. A petição com os requerimentos será analisada de forma sucessiva em atenção à ordem legal de penhora (CPC, art. 835, I a XIII) e em atenção às circunstâncias do caso concreto devidamente apontadas pelas partes (CPC, art. 835, § 1º), de modo a evitar a necessidade de novas petições e conclusões do feito (CPC, art. 12) diante de diligências sucessivas e infrutíferas, com consequente violação à duração razoável do processo. 3.1.Em caso derequerimento depenhora de veículos automotores ou de bens imóveis, deverá a parte exequente apresentar documentação comprobatória da titularidade do bem pela parte executada, notadamente mediante certidão expedida por Departamento de Trânsito print ou certidão de inteiro teor atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis. 3.2. Em caso derequerimento de consulta aos sistemas conveniados ao Juízo, a realização será condicionada ao recolhimento das respectivas custas processuais respectivas (ressalvada a prévia concessão de gratuidade de justiça),no prazo de 5 (cinco) dias,sob pena de a inércia ser interpretada como desistência e ser determinado o arquivamento. 4.Não será admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência. 5.Havendo requerimento, expeça-se certidão de admissãodo cumprimento de sentença(CPC,arts. 828, c/c 513 e 771, parágrafo único).Caberá à parte exequente informar as averbações promovidas no prazo de 10 (dez) dias(CPC, art. 828, § 1º). 6.Após o transcurso do prazo para pagamento voluntário,havendo requerimento, expeça-se certidão de teor da decisão para protesto, na forma do art. 517, § 2º, do CPC, e/ou promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, viaSerasajud(CPC, art. 782, § 3º, , c/c 513 e 771, parágrafo único). Em caso de comprovação do pagamento integral do débito já reconhecido pela parte exequente, expeça-se ofício para cancelamento do protesto, no prazo máximo de 3 (três) dias, conforme determina o art. 517, § 4º, do CPC, independentemente de nova conclusão. Caso não haja prévia quitação pela parte exequente, venham conclusos para exame, com urgência. 7.Em caso de não indicação de bens penhoráveis e/ou de exaurimento das diligências de localização de bens penhoráveise/ou inércia da parte autora na realização de diligênciasindispensáveis à efetivação de atos de expropriação patrimonial, fica desde já determinada a suspensão do feito (CPC, art. 921, III e § 1º) e o arquivamento dos autos. Int. |
| 13/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000126-53.2021.8.26.0695 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo |
| 13/01/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1000126-53.2021.8.26.0695 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/03/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 27/06/2022 |
Pedido de Penhora |
| 25/07/2022 |
Pedido de Penhora de Faturamento |
| 16/08/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 12/01/2023 |
Petições Diversas |
| 05/06/2023 |
Petições Diversas |
| 26/09/2023 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 20/10/2023 |
Petições Diversas |
| 04/03/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 07/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/02/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 04/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/04/2025 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 19/06/2025 |
Pedido de Alienação Particular |
| 17/08/2025 |
Petições Diversas |
| 02/09/2025 |
Petições Diversas |
| 17/09/2025 |
Petições Diversas |
| 07/10/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas |
| 02/12/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 24/03/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |