| Exeqte |
Nival Auto Car Comércio de Veículos Ltda - Me
Advogado: Murilo Henrique Silva Pinto Miranda |
| Exectdo |
Euclides Germando Dias Junior
Advogado: Rodolfo dos Santos Abrahao |
| Credor | Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/02/2026 |
Mandado de Levantamento Expedido
EXPEDIÇÃO MLE |
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.25.70023986-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2025 13:43 |
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.25.70023977-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2025 11:14 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1558/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 20/02/2026 |
Mandado de Levantamento Expedido
EXPEDIÇÃO MLE |
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.25.70023986-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2025 13:43 |
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.25.70023977-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2025 11:14 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1558/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1558/2025 Teor do ato: Ante a satisfação da obrigação e a concordância do exequente (fl. 262), JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, certificando-se o trânsito em julgado nesta data. Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o formulário MLe, disponível em https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx, devidamente preenchido. Saliento que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 341/2024, será possível o recebimento através de PIX, limitado a valores de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que seja utilizada a chave CPF/CNPJ do beneficiário, do procurador ou do representante legal. Com a juntada, expeça-se o necessário. Advirto que a expedição dos MLEs e demais documentos será realizada pela z. serventia em ordem cronológica, observadas, contudo, as prioridades de tramitação processual, tais como: idoso (maiores de 80 anos e maiores de 60 anos), pessoa com deficiência e criança/adolescente. Eventuais custas pela parte executada. Nos termos do art. 1.098, das NSCGJ, com o trânsito em julgado, certifique o cartório a existência de custas e despesas a serem recolhidas, incluindo a taxa judiciária. Em seguida, intime-se a parte vencida para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o pagamento, preferencialmente na pessoa de seu advogado. Na ausência ou, caso esteja representado pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser realizada pessoalmente, por via postal, no endereço de citação ou no último endereço informado nos autos, observando-se o disposto no artigo 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa, conforme determina o § 2º do referido artigo 1.098, devendo ser encaminhada ao órgão competente (Procuradoria Fiscal ou Regional, conforme o domicílio do devedor). Ressalto que, nos casos em que houve concessão de gratuidade da justiça à parte vencedora, o recolhimento da taxa judiciária caberá à parte vencida, salvo se essa também for beneficiária da gratuidade, sendo vedado o arquivamento dos autos sem o cumprimento da obrigação, sob pena de adoção das providências previstas nos parágrafos do artigo 1.098. Ademais, em caso de diferimento do pagamento da taxa judiciária, conforme autorizado pelos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, e estando satisfeita a execução, incumbirá à parte a comprovação do recolhimento integral das custas, não se admitindo o arquivamento dos autos enquanto não regularizada a pendência. Persistindo a omissão, deverá a z. serventia providenciar a extração da certidão para inscrição em dívida ativa nos moldes do caput do referido artigo. P.I.C. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advogados(s): Murilo Henrique Silva Pinto Miranda (OAB 244668/SP), Rodolfo dos Santos Abrahao (OAB 424083/SP) |
| 17/11/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Ante a satisfação da obrigação e a concordância do exequente (fl. 262), JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, certificando-se o trânsito em julgado nesta data. Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o formulário MLe, disponível em https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx, devidamente preenchido. Saliento que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 341/2024, será possível o recebimento através de PIX, limitado a valores de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que seja utilizada a chave CPF/CNPJ do beneficiário, do procurador ou do representante legal. Com a juntada, expeça-se o necessário. Advirto que a expedição dos MLEs e demais documentos será realizada pela z. serventia em ordem cronológica, observadas, contudo, as prioridades de tramitação processual, tais como: idoso (maiores de 80 anos e maiores de 60 anos), pessoa com deficiência e criança/adolescente. Eventuais custas pela parte executada. Nos termos do art. 1.098, das NSCGJ, com o trânsito em julgado, certifique o cartório a existência de custas e despesas a serem recolhidas, incluindo a taxa judiciária. Em seguida, intime-se a parte vencida para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o pagamento, preferencialmente na pessoa de seu advogado. Na ausência ou, caso esteja representado pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser realizada pessoalmente, por via postal, no endereço de citação ou no último endereço informado nos autos, observando-se o disposto no artigo 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa, conforme determina o § 2º do referido artigo 1.098, devendo ser encaminhada ao órgão competente (Procuradoria Fiscal ou Regional, conforme o domicílio do devedor). Ressalto que, nos casos em que houve concessão de gratuidade da justiça à parte vencedora, o recolhimento da taxa judiciária caberá à parte vencida, salvo se essa também for beneficiária da gratuidade, sendo vedado o arquivamento dos autos sem o cumprimento da obrigação, sob pena de adoção das providências previstas nos parágrafos do artigo 1.098. Ademais, em caso de diferimento do pagamento da taxa judiciária, conforme autorizado pelos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, e estando satisfeita a execução, incumbirá à parte a comprovação do recolhimento integral das custas, não se admitindo o arquivamento dos autos enquanto não regularizada a pendência. Persistindo a omissão, deverá a z. serventia providenciar a extração da certidão para inscrição em dívida ativa nos moldes do caput do referido artigo. P.I.C. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.25.70020943-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2025 11:15 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1355/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1355/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 257/258: Diante da manifestação apresentada pelo executado, na qual informa a satisfação integral da obrigação em razão da transferência definitiva do bem arrematado e requer a extinção da execução e o levantamento dos valores depositados, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, apresente manifestação. Decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Murilo Henrique Silva Pinto Miranda (OAB 244668/SP), Rodolfo dos Santos Abrahao (OAB 424083/SP) |
| 20/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 257/258: Diante da manifestação apresentada pelo executado, na qual informa a satisfação integral da obrigação em razão da transferência definitiva do bem arrematado e requer a extinção da execução e o levantamento dos valores depositados, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, apresente manifestação. Decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.25.70018736-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2025 09:54 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1152/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1152/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o retro certificado, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. Advogados(s): Murilo Henrique Silva Pinto Miranda (OAB 244668/SP), Rodolfo dos Santos Abrahao (OAB 424083/SP) |
| 17/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o retro certificado, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2025 Teor do ato: Nota de cartório: Autos com vista ao(à) requerente para manifestação sobre o(s) documento(s) acostado(s) às fls. 239/244, no prazo de (quinze) 15 dias. Advogados(s): Murilo Henrique Silva Pinto Miranda (OAB 244668/SP), Rodolfo dos Santos Abrahao (OAB 424083/SP) |
| 30/07/2025 |
Ato ordinatório
Nota de cartório: Autos com vista ao(à) requerente para manifestação sobre o(s) documento(s) acostado(s) às fls. 239/244, no prazo de (quinze) 15 dias. |
| 30/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 14/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.25.70011529-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 15:31 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2025 Teor do ato: Vistos. De início, como medida de organização processual, providencie a z. serventia, a liberação das peças constantes na aba "peças sigilosas" cujas diligências já foram realizadas e liberadas nos autos, reorganizando-as adequadamente. No mais, defiro o pedido acostado à fl. 226. Remeta-se o feito ao assessor para levantamento das restrições existentes sobre o veículo chevrolet ônix 1.4MT LTZ, placa CXM2E77-SP, renavam 505094070. Anoto que a parte interessada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o recolhimento das despesas pertinentes. Por fim, o exequente, no mesmo prazo, manifestar-se em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Murilo Henrique Silva Pinto Miranda (OAB 244668/SP), Rodolfo dos Santos Abrahao (OAB 424083/SP) |
| 12/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. De início, como medida de organização processual, providencie a z. serventia, a liberação das peças constantes na aba "peças sigilosas" cujas diligências já foram realizadas e liberadas nos autos, reorganizando-as adequadamente. No mais, defiro o pedido acostado à fl. 226. Remeta-se o feito ao assessor para levantamento das restrições existentes sobre o veículo chevrolet ônix 1.4MT LTZ, placa CXM2E77-SP, renavam 505094070. Anoto que a parte interessada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o recolhimento das despesas pertinentes. Por fim, o exequente, no mesmo prazo, manifestar-se em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 12/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.25.70010152-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2025 16:31 |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2025 |
Ofício Juntado
|
| 13/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.25.70008811-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2025 15:55 |
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.25.70008378-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2025 15:10 |
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.25.70006870-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2025 17:27 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2025 Teor do ato: Fls. 210/211: ofício expedido disponível para impressão e encaminhamento pelo interessado (comprovar protocolo, no prazo de 05 (cinco) dias). Advogados(s): Murilo Henrique Silva Pinto Miranda (OAB 244668/SP), Rodolfo dos Santos Abrahao (OAB 424083/SP) |
| 09/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 210/211: ofício expedido disponível para impressão e encaminhamento pelo interessado (comprovar protocolo, no prazo de 05 (cinco) dias). |
| 09/04/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2025 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito a ordem. Verifico que houve a arrematação do veículo pelo exequente pelo valor de R$ 25.095,00, tendo procedido ao depósito da diferença entre tal valor e o valor da dívida apontado na planilha de fl. 111. O executado, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade às fls. 164/166 alegando incorreção da planilha de fl. 111. Ocorre que tal exceção se mostra totalmente intempestiva, eis que o executado teve plena ciência da decisão que determinou que o bem fosse levado à hasta pública, bem como do edital com o valor da dívida. Além disso, diversamente do que constou na decisão de fl. 177, não houve a renúncia dos valores cobrados em excesso e sim do direito do exequente/arrematante de usar o valor da arrematação para cobrir as dívidas de IPVA. Desse modo, deixo de conhecer a exceção de fls. 164/166. Fl. 190: oficie-se o agente fiduciário com as informações solicitadas para que, no prazo de 10 dias do recebimento do ofício, se manifeste acerca do interesse do exequente sobre a possibilidade de transferência da dívida remanescente do financiamento. Intime-se Advogados(s): Murilo Henrique Silva Pinto Miranda (OAB 244668/SP), Rodolfo dos Santos Abrahao (OAB 424083/SP) |
| 26/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Chamo o feito a ordem. Verifico que houve a arrematação do veículo pelo exequente pelo valor de R$ 25.095,00, tendo procedido ao depósito da diferença entre tal valor e o valor da dívida apontado na planilha de fl. 111. O executado, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade às fls. 164/166 alegando incorreção da planilha de fl. 111. Ocorre que tal exceção se mostra totalmente intempestiva, eis que o executado teve plena ciência da decisão que determinou que o bem fosse levado à hasta pública, bem como do edital com o valor da dívida. Além disso, diversamente do que constou na decisão de fl. 177, não houve a renúncia dos valores cobrados em excesso e sim do direito do exequente/arrematante de usar o valor da arrematação para cobrir as dívidas de IPVA. Desse modo, deixo de conhecer a exceção de fls. 164/166. Fl. 190: oficie-se o agente fiduciário com as informações solicitadas para que, no prazo de 10 dias do recebimento do ofício, se manifeste acerca do interesse do exequente sobre a possibilidade de transferência da dívida remanescente do financiamento. Intime-se |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.25.70001778-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 14:05 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 197-199: Diante de eventuais efeitos infringentes conferidos aos embargos de declaração opostos, manifeste-se a parte contrária, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC, no prazo de 05 dias. Após, tornem-me conclusos. Intime-se Advogados(s): Murilo Henrique Silva Pinto Miranda (OAB 244668/SP), Rodolfo dos Santos Abrahao (OAB 424083/SP) |
| 28/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 197-199: Diante de eventuais efeitos infringentes conferidos aos embargos de declaração opostos, manifeste-se a parte contrária, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC, no prazo de 05 dias. Após, tornem-me conclusos. Intime-se |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WNZP.25.70001042-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/01/2025 16:53 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 184/185: O executado se manifesta sobre a decisão de fls. 177, alegando que, embora intimado para proceder ao levantamento do valor excedente de R$ 2.370,46, não seria esta a providência adequada no momento. Argumenta que, como o exequente utilizou seu crédito na arrematação em valor superior ao devido, deve primeiro proceder ao depósito do valor excedente, a fim de complementar corretamente a arrematação, para só então ser deliberado sobre eventual levantamento. Pois bem. Razão assiste ao executado. Com efeito, tendo o exequente utilizado seu crédito em valor superior ao efetivamente devido, incumbe a ele primeiro depositar a diferença apurada, possibilitando posterior deliberação sobre o levantamento. Ante o exposto, DETERMINO a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito do valor de R$ 2.370,46 (dois mil, trezentos e setenta reais e quarenta e seis centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. Com a comprovação do depósito, dê ciência ao executado, para que, querendo, manifeste-se em 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para deliberação sobre o levantamento. Intime-se Advogados(s): Murilo Henrique Silva Pinto Miranda (OAB 244668/SP), Rodolfo dos Santos Abrahao (OAB 424083/SP) |
| 15/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 184/185: O executado se manifesta sobre a decisão de fls. 177, alegando que, embora intimado para proceder ao levantamento do valor excedente de R$ 2.370,46, não seria esta a providência adequada no momento. Argumenta que, como o exequente utilizou seu crédito na arrematação em valor superior ao devido, deve primeiro proceder ao depósito do valor excedente, a fim de complementar corretamente a arrematação, para só então ser deliberado sobre eventual levantamento. Pois bem. Razão assiste ao executado. Com efeito, tendo o exequente utilizado seu crédito em valor superior ao efetivamente devido, incumbe a ele primeiro depositar a diferença apurada, possibilitando posterior deliberação sobre o levantamento. Ante o exposto, DETERMINO a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito do valor de R$ 2.370,46 (dois mil, trezentos e setenta reais e quarenta e seis centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. Com a comprovação do depósito, dê ciência ao executado, para que, querendo, manifeste-se em 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para deliberação sobre o levantamento. Intime-se |
| 15/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/01/2025 |
Documento Juntado
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| 08/01/2025 |
Documento Juntado
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| 08/01/2025 |
Documento Juntado
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| 07/01/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA737514538TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Diligência : 27/12/2024 |
| 20/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.24.70022075-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2024 15:05 |
| 19/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/12/2024 |
Auto de Arrematação Expedido
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| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.24.70021272-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2024 17:11 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2024 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, considerando que o exequente, por mera liberalidade, renunciou aos valores supostamente cobrados em excesso (R$ 2.370,46), deixo de apreciar a Exceção de Pré-Executividade acostada às fls. 164/167, em razão da perda de seu objeto. Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o necessário para o levantamento dos valores. No mais, intime-se o credor fiduciário, via carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da arrematação realizada no presente feito. No mesmo prazo, deverá manifestar-se acerca do interesse do exequente, ora arrematante, sobre a possibilidade de transferência da dívida remanescente do financiamento. Anoto que o exequente deverá realizar o recolhimento da despesa pertinente (Carta Registrada Unipaginada com AR digital - R$ 32,75) para que seja possível a expedição pela z. serventia. Por fim, neste ato, junto ao feito o Auto de Arrematação acostado às fls. 147/148 devidamente assinado, de forma digital, por esta Magistrada. Intime-se. Advogados(s): Murilo Henrique Silva Pinto Miranda (OAB 244668/SP), Rodolfo dos Santos Abrahao (OAB 424083/SP) |
| 05/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inicialmente, considerando que o exequente, por mera liberalidade, renunciou aos valores supostamente cobrados em excesso (R$ 2.370,46), deixo de apreciar a Exceção de Pré-Executividade acostada às fls. 164/167, em razão da perda de seu objeto. Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o necessário para o levantamento dos valores. No mais, intime-se o credor fiduciário, via carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da arrematação realizada no presente feito. No mesmo prazo, deverá manifestar-se acerca do interesse do exequente, ora arrematante, sobre a possibilidade de transferência da dívida remanescente do financiamento. Anoto que o exequente deverá realizar o recolhimento da despesa pertinente (Carta Registrada Unipaginada com AR digital - R$ 32,75) para que seja possível a expedição pela z. serventia. Por fim, neste ato, junto ao feito o Auto de Arrematação acostado às fls. 147/148 devidamente assinado, de forma digital, por esta Magistrada. Intime-se. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.24.70019386-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 08/11/2024 15:30 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2024 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade apresentadas às fls. 164/166. Após, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Murilo Henrique Silva Pinto Miranda (OAB 244668/SP), Rodolfo dos Santos Abrahao (OAB 424083/SP) |
| 15/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Inicialmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade apresentadas às fls. 164/166. Após, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WNZP.24.70015714-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 17/09/2024 10:38 |
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.24.70015562-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 13/09/2024 13:57 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 146: Ciente. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se Advogados(s): Murilo Henrique Silva Pinto Miranda (OAB 244668/SP), Rodolfo dos Santos Abrahao (OAB 424083/SP) |
| 12/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 146: Ciente. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.24.70011199-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2024 18:29 |
| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.24.70009410-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2024 20:03 |
| 06/05/2024 |
Certidão de Análise Leilão/Hasta Expedida
Certidão de Edital Afixado |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 02/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2024 Teor do ato: EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL Edital de 1º e 2º Leilão de Bem Móvel e para intimação do executado Euclides Germano Dias Junior, CPF 751.949.536-15, bem como do credor Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e demais interessados, expedido nos autos do Cumprimento de sentença (0000679-83.2022.8.26.0695), processo principal nº 1000563- 31.2020.8.26.0695, em trâmite na Vara Única - Foro de Nazaré Paulista, requerida por Murilo Henrique Silva Pinto Miranda, OAB/SP nº 244.668. A Dra. Patrícia Alcalde Varisco, Juíza de Direito, na forma da lei, nos termos do Art. 881, § 1º do NCPC, FAZ SABER que o leiloeiro nomeado Sr. Wanderley Samuel Pereira, matriculado na JUCESP sob o nº 981, levará a leilão o bem abaixo descrito, através do site www.wspleiloes.com.br, em condições que segue: DATAS DOS LEILÕES - 1º Leilão começa em 11/06/2024, às 15:00hs, e termina em 14/06/2024, às 15:00hs e 2º Leilão começa em 14/06/2024, às 15hs01min, e termina em 04/07/2024, às 15:00hs. BEM - direitos sobre o veículo marca Chevrolet, modelo Onix 1.4 MT LTZ, placa CXM 2E77, ano de fabricação/modelo 2012/2013, cor vermelha, chassi 9BGKT48L0DG204297, renavam 505094070. AVALIAÇÃO - R$44.590,00 (abril/2024), que será atualizada até a data do leilão pela Tabela FIPE. DÉBITO EXEQUENDO - R$ 17.015,86 (janeiro/2024). CONDIÇÕES DE VENDA E INFORMAÇÃO - edital completo com forma de pagamento, lance mínimo, débitos, comissão do leiloeiro e demais condições no site www.wspleiloes.com.br. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Ofício onde estiver tramitando a ação, ou com o leiloeiro, tel: (11) 2853-0636 e e-mail: contato@wspleiloes.com.br. Dos autos não consta recursos ou causa pendente de julgamento. Nazaré Paulista, 29.04.2024. Advogados(s): Murilo Henrique Silva Pinto Miranda (OAB 244668/SP), Rodolfo dos Santos Abrahao (OAB 424083/SP) |
| 02/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2024 Teor do ato: Ciência às partes das datas que será realizado o leilão judicial: 1º Leilão - Abertura: 11/06/2024 15:00 horas, Fechamento: 14/06/2024 15:00 horas e 2° Leilão - Abertura: 14/06/2024 15:01 horas, Fechamento: 04/07/2024 15:00 horas (maiores informações às fls. 120/129). Advogados(s): Murilo Henrique Silva Pinto Miranda (OAB 244668/SP), Rodolfo dos Santos Abrahao (OAB 424083/SP) |
| 02/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL Edital de 1º e 2º Leilão de Bem Móvel e para intimação do executado Euclides Germano Dias Junior, CPF 751.949.536-15, bem como do credor Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e demais interessados, expedido nos autos do Cumprimento de sentença (0000679-83.2022.8.26.0695), processo principal nº 1000563- 31.2020.8.26.0695, em trâmite na Vara Única - Foro de Nazaré Paulista, requerida por Murilo Henrique Silva Pinto Miranda, OAB/SP nº 244.668. A Dra. Patrícia Alcalde Varisco, Juíza de Direito, na forma da lei, nos termos do Art. 881, § 1º do NCPC, FAZ SABER que o leiloeiro nomeado Sr. Wanderley Samuel Pereira, matriculado na JUCESP sob o nº 981, levará a leilão o bem abaixo descrito, através do site www.wspleiloes.com.br, em condições que segue: DATAS DOS LEILÕES - 1º Leilão começa em 11/06/2024, às 15:00hs, e termina em 14/06/2024, às 15:00hs e 2º Leilão começa em 14/06/2024, às 15hs01min, e termina em 04/07/2024, às 15:00hs. BEM - direitos sobre o veículo marca Chevrolet, modelo Onix 1.4 MT LTZ, placa CXM 2E77, ano de fabricação/modelo 2012/2013, cor vermelha, chassi 9BGKT48L0DG204297, renavam 505094070. AVALIAÇÃO - R$44.590,00 (abril/2024), que será atualizada até a data do leilão pela Tabela FIPE. DÉBITO EXEQUENDO - R$ 17.015,86 (janeiro/2024). CONDIÇÕES DE VENDA E INFORMAÇÃO - edital completo com forma de pagamento, lance mínimo, débitos, comissão do leiloeiro e demais condições no site www.wspleiloes.com.br. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Ofício onde estiver tramitando a ação, ou com o leiloeiro, tel: (11) 2853-0636 e e-mail: contato@wspleiloes.com.br. Dos autos não consta recursos ou causa pendente de julgamento. Nazaré Paulista, 29.04.2024. |
| 02/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas que será realizado o leilão judicial: 1º Leilão - Abertura: 11/06/2024 15:00 horas, Fechamento: 14/06/2024 15:00 horas e 2° Leilão - Abertura: 14/06/2024 15:01 horas, Fechamento: 04/07/2024 15:00 horas (maiores informações às fls. 120/129). |
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.24.70006666-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 23:10 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2024 Teor do ato: 1.Considerando o interesse publico na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos,com fulcro no artigo 886, inciso IV, do Código de Processo Civil, promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado e descrito à folha 91. O ato observará o disposto no Provimento CSM Nº 1625/2009 e mais aquilo que restar explicitado na presente decisão. 2.Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta publica convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um numero muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem necessidade de comparecimento pessoal no local da venda publica, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica, como folhetos informativos dos leilões, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas publicas no meio eletrônico, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo indicado. 3.Até cinco dias antes da realização do pregão único, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor ou providenciar no processo o calculo atualizado do debito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas publicas (leilão eletrônico). 4.A contra prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (artigo17 do Provimento CSM 1625/2009) e deverá ser suportada pelo arrematante. Desde já, fica consignado que o arrematante deverá efetuar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido provimento). 5.Para a apreciação da idoneidade do lanço pelo juiz, deverá o gestor abaixo nomeado solicitar o comparecimento do arrematante na Vara responsável do processo para retirada do auto de arrematação. 6.Art. 903:Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 7.Art. 901§ 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame 8.Deverão ser observadas as intimações em conformidade com o artigo 889, o qual dispõe que: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 9.Por fim, observando o comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização de leilão eletrônico, e também o requerimento dos exequentes, bem como a regra contida no Art. 883 do CPC, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestor www.wspleiloes.com.br e leiloeiro oficial senhor Wanderley Samuel Pereira, JUCESP 981, devidamente habilitado neste FÓRUM, de acordo com o provimento CSM Nº 2306/2015, que deverá ser intimado através do e-mail contato@wspleiloes.com.br, para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 10.Fixo o prazo de 90 dias para conclusão de todo o processual a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Serve a presente decisão como ofício. Advogados(s): Murilo Henrique Silva Pinto Miranda (OAB 244668/SP), Rodolfo dos Santos Abrahao (OAB 424083/SP) |
| 25/04/2024 |
Hasta Pública Deferida
1.Considerando o interesse publico na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos,com fulcro no artigo 886, inciso IV, do Código de Processo Civil, promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado e descrito à folha 91. O ato observará o disposto no Provimento CSM Nº 1625/2009 e mais aquilo que restar explicitado na presente decisão. 2.Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta publica convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um numero muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem necessidade de comparecimento pessoal no local da venda publica, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica, como folhetos informativos dos leilões, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas publicas no meio eletrônico, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo indicado. 3.Até cinco dias antes da realização do pregão único, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor ou providenciar no processo o calculo atualizado do debito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas publicas (leilão eletrônico). 4.A contra prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (artigo17 do Provimento CSM 1625/2009) e deverá ser suportada pelo arrematante. Desde já, fica consignado que o arrematante deverá efetuar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido provimento). 5.Para a apreciação da idoneidade do lanço pelo juiz, deverá o gestor abaixo nomeado solicitar o comparecimento do arrematante na Vara responsável do processo para retirada do auto de arrematação. 6.Art. 903:Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 7.Art. 901§ 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame 8.Deverão ser observadas as intimações em conformidade com o artigo 889, o qual dispõe que: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 9.Por fim, observando o comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização de leilão eletrônico, e também o requerimento dos exequentes, bem como a regra contida no Art. 883 do CPC, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestor www.wspleiloes.com.br e leiloeiro oficial senhor Wanderley Samuel Pereira, JUCESP 981, devidamente habilitado neste FÓRUM, de acordo com o provimento CSM Nº 2306/2015, que deverá ser intimado através do e-mail contato@wspleiloes.com.br, para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 10.Fixo o prazo de 90 dias para conclusão de todo o processual a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Serve a presente decisão como ofício. |
| 23/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2024 |
Pedido de Alienação Particular Juntado
Nº Protocolo: WNZP.24.70001503-9 Tipo da Petição: Pedido de Alienação Particular Data: 07/02/2024 20:21 |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente acerca do pedido formulado pelo executado a fls. 106, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Murilo Henrique Silva Pinto Miranda (OAB 244668/SP), Rodolfo dos Santos Abrahao (OAB 424083/SP) |
| 05/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente acerca do pedido formulado pelo executado a fls. 106, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos. Int. |
| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.23.70019349-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2023 13:10 |
| 18/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2023 |
Pedido de Alienação Particular Juntado
Nº Protocolo: WNZP.23.70016798-9 Tipo da Petição: Pedido de Alienação Particular Data: 17/10/2023 16:26 |
| 25/09/2023 |
Documento Juntado
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| 25/09/2023 |
Documento Juntado
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| 29/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA545572571TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Diligência : 24/08/2023 |
| 18/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.23.70012596-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2023 16:26 |
| 10/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2023 Teor do ato: Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para recolhimento das custas para a intimação postal no valor de R$ 29,70, por carta unipaginada, no prazo de 15 (quinze) dias, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1 (intimação credor fiduciário). Advogados(s): Murilo Henrique Silva Pinto Miranda (OAB 244668/SP), Rodolfo dos Santos Abrahao (OAB 424083/SP) |
| 08/08/2023 |
Ato ordinatório
Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para recolhimento das custas para a intimação postal no valor de R$ 29,70, por carta unipaginada, no prazo de 15 (quinze) dias, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1 (intimação credor fiduciário). |
| 08/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.23.70010315-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/07/2023 17:26 |
| 27/06/2023 |
Auto Digitalizado
|
| 27/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 695.2023/002744-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2023 Local: Oficial de justiça - Ibero Alves Queiroz Junior |
| 16/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.23.70008876-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2023 15:48 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 09/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 63/65. Em que pese se trate do único veículo do executado, não há prova nos autos da essencialidade do bem, tampouco, de que o executado esteja impedido locomover-se por outros meios, razão pela qual indefiro o pedido de desbloqueio. Veja-se o posicionamento do E. TJSP: Agravo de Instrumento Fase de Cumprimento de Sentença Decisão que deferiu a penhora via RENAJUD Veículo penhorado Alegação da executada de se tratar de pessoa idosa, acometida por problemas de saúde, utilizando o automóvel para se deslocar à fisioterapia Executada que não demonstrou estar incapacitada de deambular ou de se locomover por outros meios Indispensabilidade não demonstrada Ausência de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana Precedentes desta Egrégia Corte Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2205299-42.2020.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 13/12/2020). Fls. 67/71. A alienação fiduciária de veículo encontra-se regulamentada pelo Decreto-lei nº 911/69, cujo art. 2º, "caput", prevê a alienação extrajudicial do bem, caso o fiduciante incorra em mora, inadimplindo os pagamentos aos quais tenha se obrigado, ficando o credor fiduciário, em relação ao produto arrecadado, obrigado ao reembolso de eventual saldo remanescente ao devedor fiduciante. Assim, tem-se como juridicamente possível a constrição patrimonial incidente sobre os direitos do devedor fiduciante, ora executado, sobretudo, pela previsão expressa do art. 835, XII, do Código de Processo Civil, que ao indicar a ordem preferencial de incidência da penhora, arrola dentre os bens, os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Considerada a inexistência de prejuízo ao credor fiduciário, que mantém o domínio resolúvel e a posse indireta do veículo, uma vez alienado o bem em hasta pública, terá garantido o direito de preferência sobre o produto arrecadado. Não se pode descartar ainda, a possibilidade de que o exequente manifeste interesse na transferência da dívida, junto ao credor fiduciário, a fim de obter a plenitude dos direitos do fiduciante originário. Confira-se entendimento do E. TJSP, a seguir ementado: Cumprimento de sentença. Penhora de direitos do executado sobre veículo indicado pela credora. Desnecessidade de aguardar o fim do contrato de financiamento para aquisição daquele veículo para se proceder à penhora dos direitos. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025284-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) - destaquei. Pelo exposto, DEFIRO a penhora dos direitos do executado sobre o veículo objeto de alienação fiduciária, Chevrolet Ônix 1.4MT LTZ, Placa CXM2E77-SP, Renavam 505094070 (fls. 72/73), nomeando-se depositário, o exequente Murilo Henrique Silva Pinto Miranda. Ressalva-se o direito de preferência da instituição financeira Aymoré Crédito e Investimento S.A, na subsistência da penhora e excussão subsequente do veículo, quanto ao produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Caso ainda não tenha feito, o exequente deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado (Tabela FIPE). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Providencie o exequente o recolhimento das despesas referentes à diligência do Sr. Oficial de Justiça. Recolhidas, EXPEÇA-SE mandado para apreensão e remoção do bem, lavrando-se termo de penhora. Caberá ao exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Não obstante, deixo consignado que a parte exequente tem a responsabilidade de localizar o veículo, sendo indeferida qualquer providência investigativa a cargo do Judiciário. INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, podendo requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias (art. 847, CPC), e impugnar a penhora no prazo de 15 dias (art. 917, § 1º, CPC), contados da intimação. Providencie o exequente, o recolhimento das despesas postais e em seguida, INTIME-SE o credor fiduciário Aymoré Crédito e Investimento S.A., com endereço na Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, CEP 04752-005, São Paulo - SP, da penhora sobre os direitos do executado. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Murilo Henrique Silva Pinto Miranda (OAB 244668/SP), Rodolfo dos Santos Abrahao (OAB 424083/SP) |
| 09/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 63/65. Em que pese se trate do único veículo do executado, não há prova nos autos da essencialidade do bem, tampouco, de que o executado esteja impedido locomover-se por outros meios, razão pela qual indefiro o pedido de desbloqueio. Veja-se o posicionamento do E. TJSP: Agravo de Instrumento Fase de Cumprimento de Sentença Decisão que deferiu a penhora via RENAJUD Veículo penhorado Alegação da executada de se tratar de pessoa idosa, acometida por problemas de saúde, utilizando o automóvel para se deslocar à fisioterapia Executada que não demonstrou estar incapacitada de deambular ou de se locomover por outros meios Indispensabilidade não demonstrada Ausência de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana Precedentes desta Egrégia Corte Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2205299-42.2020.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 13/12/2020). Fls. 67/71. A alienação fiduciária de veículo encontra-se regulamentada pelo Decreto-lei nº 911/69, cujo art. 2º, "caput", prevê a alienação extrajudicial do bem, caso o fiduciante incorra em mora, inadimplindo os pagamentos aos quais tenha se obrigado, ficando o credor fiduciário, em relação ao produto arrecadado, obrigado ao reembolso de eventual saldo remanescente ao devedor fiduciante. Assim, tem-se como juridicamente possível a constrição patrimonial incidente sobre os direitos do devedor fiduciante, ora executado, sobretudo, pela previsão expressa do art. 835, XII, do Código de Processo Civil, que ao indicar a ordem preferencial de incidência da penhora, arrola dentre os bens, os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Considerada a inexistência de prejuízo ao credor fiduciário, que mantém o domínio resolúvel e a posse indireta do veículo, uma vez alienado o bem em hasta pública, terá garantido o direito de preferência sobre o produto arrecadado. Não se pode descartar ainda, a possibilidade de que o exequente manifeste interesse na transferência da dívida, junto ao credor fiduciário, a fim de obter a plenitude dos direitos do fiduciante originário. Confira-se entendimento do E. TJSP, a seguir ementado: Cumprimento de sentença. Penhora de direitos do executado sobre veículo indicado pela credora. Desnecessidade de aguardar o fim do contrato de financiamento para aquisição daquele veículo para se proceder à penhora dos direitos. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025284-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023) - destaquei. Pelo exposto, DEFIRO a penhora dos direitos do executado sobre o veículo objeto de alienação fiduciária, Chevrolet Ônix 1.4MT LTZ, Placa CXM2E77-SP, Renavam 505094070 (fls. 72/73), nomeando-se depositário, o exequente Murilo Henrique Silva Pinto Miranda. Ressalva-se o direito de preferência da instituição financeira Aymoré Crédito e Investimento S.A, na subsistência da penhora e excussão subsequente do veículo, quanto ao produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Caso ainda não tenha feito, o exequente deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado (Tabela FIPE). Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Providencie o exequente o recolhimento das despesas referentes à diligência do Sr. Oficial de Justiça. Recolhidas, EXPEÇA-SE mandado para apreensão e remoção do bem, lavrando-se termo de penhora. Caberá ao exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Não obstante, deixo consignado que a parte exequente tem a responsabilidade de localizar o veículo, sendo indeferida qualquer providência investigativa a cargo do Judiciário. INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, podendo requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias (art. 847, CPC), e impugnar a penhora no prazo de 15 dias (art. 917, § 1º, CPC), contados da intimação. Providencie o exequente, o recolhimento das despesas postais e em seguida, INTIME-SE o credor fiduciário Aymoré Crédito e Investimento S.A., com endereço na Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, CEP 04752-005, São Paulo - SP, da penhora sobre os direitos do executado. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 04/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 12/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 16/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - SERASA - Exclusão de Dados Cadastrais |
| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.23.70002067-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2023 10:46 |
| 14/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2023 Teor do ato: Vistos. Petição retro: Defiro. Ao assessor para bloqueio do veículo Onix - Renavam 505094070 - CXM2E77, através do sistema RENAJUD, bem como para inclusão do nome do executado EUCLIDES GERMANDO DIAS JUNIOR - CPF n° 751.949.536-15, no cadastro de Inadimplentes, via SERASAJUD. Int. Advogados(s): Murilo Henrique Silva Pinto Miranda (OAB 244668/SP), Rodolfo dos Santos Abrahao (OAB 424083/SP) |
| 03/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição retro: Defiro. Ao assessor para bloqueio do veículo Onix - Renavam 505094070 - CXM2E77, através do sistema RENAJUD, bem como para inclusão do nome do executado EUCLIDES GERMANDO DIAS JUNIOR - CPF n° 751.949.536-15, no cadastro de Inadimplentes, via SERASAJUD. Int. |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.22.70013959-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 05/09/2022 15:23 |
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a correção do valor do débito exequendo, de rigor a manifestação do executado, posto que reconhecido o excesso pelo exequente. Prazo: 10 (dez) dias. Com a manifestação, tornem conclusos. Realizado o pagamento, vista ao exequente para manifestação sobre a satisfação do débito. Int. Advogados(s): Murilo Henrique Silva Pinto Miranda (OAB 244668/SP), Rodolfo dos Santos Abrahao (OAB 424083/SP) |
| 12/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a correção do valor do débito exequendo, de rigor a manifestação do executado, posto que reconhecido o excesso pelo exequente. Prazo: 10 (dez) dias. Com a manifestação, tornem conclusos. Realizado o pagamento, vista ao exequente para manifestação sobre a satisfação do débito. Int. |
| 09/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2022 Teor do ato: Nota de Cartório: Autos com vista à parte autora para manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Murilo Henrique Silva Pinto Miranda (OAB 244668/SP), Rodolfo dos Santos Abrahao (OAB 424083/SP) |
| 02/08/2022 |
Ato ordinatório
Nota de Cartório: Autos com vista à parte autora para manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 01/08/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WNZP.22.70011971-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 01/08/2022 20:01 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2022 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. 1. Intime-se a parte executada a promover o pagamento do débito no prazo de 15 dias, (CPC, art. 523, e § 1º), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença também no percentual de 10 % (dez) por cento, ambas incidentes sobre o valor do débito (CPC, art. 523, § 1º) ou do valor remanescente em caso de pagamento parcial (CPC, art. 523, § 2º). Fica a parte executada advertida de que no prazo de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC, a qual, porém, como regra, não suspenderá o curso do processo e deverá observar os limites e requisitos constantes do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC, sob pena de rejeição liminar. 2.A intimação da parte executada deverá ser feita por meio de publicação oficial no Diário de Justiça eletrônico, na pessoa do advogado constituído nos autos para representar a parte executada (CPC, art. 513, § 2º, I). 2.1.Caso (i) a parte executada esteja representada pela Defensoria Pública, caso (ii) ainda não tenha advogado cadastrado nos autos, ou caso (iii) o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado mais de 1 (um) ano após o trânsito em julgado da sentença exequenda, a parte executada deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II, e § 4º). 2.2.Caso a parte executada esteja cadastrada na forma do art. 246, § 1º, do CPC, deverá ser intimada por meio eletrônico (CPC, art. 513, § 2º, III). 2.3.Caso a parte executada tenha sido citada por edital e tenha sido revel na fase cognitiva, expeça-se edital de intimação, com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 513, § 2º, IV). 3.À luz dos princípios da economia e da eficiência processual (CPC, art. 8º), uma vez exaurido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para,no prazo de15 (quinze) dias,(i)apresentar resposta à impugnação, se apresentada,(ii)apresentardemonstrativo atualizado de cálculo do débitoe(iii),em atenção ao art. 798, II, c, do CPC,indicarde forma concentrada, em petição única, todos osbenspenhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas asdiligênciasde localizaçãode bens penhoráveis em nome da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva por este Juízo, sob pena de preclusão. A petição com os requerimentos será analisada de forma sucessiva em atenção à ordem legal de penhora (CPC, art. 835, I a XIII) e em atenção às circunstâncias do caso concreto devidamente apontadas pelas partes (CPC, art. 835, § 1º), de modo a evitar a necessidade de novas petições e conclusões do feito (CPC, art. 12) diante de diligências sucessivas e infrutíferas, com consequente violação à duração razoável do processo. 3.1.Em caso derequerimento depenhora de veículos automotores ou de bens imóveis, deverá a parte exequente apresentar documentação comprobatória da titularidade do bem pela parte executada, notadamente mediante certidão expedida por Departamento de Trânsito print ou certidão de inteiro teor atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis. 3.2. Em caso derequerimento de consulta aos sistemas conveniados ao Juízo, a realização será condicionada ao recolhimento das respectivas custas processuais respectivas (ressalvada a prévia concessão de gratuidade de justiça),no prazo de 5 (cinco) dias,sob pena de a inércia ser interpretada como desistência e ser determinado o arquivamento. 4.Não será admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência. 5.Havendo requerimento, expeça-se certidão de admissãodo cumprimento de sentença(CPC,arts. 828, c/c 513 e 771, parágrafo único).Caberá à parte exequente informar as averbações promovidas no prazo de 10 (dez) dias(CPC, art. 828, § 1º). 6.Após o transcurso do prazo para pagamento voluntário,havendo requerimento, expeça-se certidão de teor da decisão para protesto, na forma do art. 517, § 2º, do CPC, e/ou promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, viaSerasajud(CPC, art. 782, § 3º, , c/c 513 e 771, parágrafo único). Em caso de comprovação do pagamento integral do débito já reconhecido pela parte exequente, expeça-se ofício para cancelamento do protesto, no prazo máximo de 3 (três) dias, conforme determina o art. 517, § 4º, do CPC, independentemente de nova conclusão. Caso não haja prévia quitação pela parte exequente, venham conclusos para exame, com urgência. 7.Em caso de não indicação de bens penhoráveis e/ou de exaurimento das diligências de localização de bens penhoráveise/ou inércia da parte autora na realização de diligênciasindispensáveis à efetivação de atos de expropriação patrimonial, fica desde já determinada a suspensão do feito (CPC, art. 921, III e § 1º) e o arquivamento dos autos. Int. Advogados(s): Murilo Henrique Silva Pinto Miranda (OAB 244668/SP), Rodolfo dos Santos Abrahao (OAB 424083/SP) |
| 05/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. 1. Intime-se a parte executada a promover o pagamento do débito no prazo de 15 dias, (CPC, art. 523, e § 1º), sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença também no percentual de 10 % (dez) por cento, ambas incidentes sobre o valor do débito (CPC, art. 523, § 1º) ou do valor remanescente em caso de pagamento parcial (CPC, art. 523, § 2º). Fica a parte executada advertida de que no prazo de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC, a qual, porém, como regra, não suspenderá o curso do processo e deverá observar os limites e requisitos constantes do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC, sob pena de rejeição liminar. 2.A intimação da parte executada deverá ser feita por meio de publicação oficial no Diário de Justiça eletrônico, na pessoa do advogado constituído nos autos para representar a parte executada (CPC, art. 513, § 2º, I). 2.1.Caso (i) a parte executada esteja representada pela Defensoria Pública, caso (ii) ainda não tenha advogado cadastrado nos autos, ou caso (iii) o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido apresentado mais de 1 (um) ano após o trânsito em julgado da sentença exequenda, a parte executada deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 513, § 2º, II, e § 4º). 2.2.Caso a parte executada esteja cadastrada na forma do art. 246, § 1º, do CPC, deverá ser intimada por meio eletrônico (CPC, art. 513, § 2º, III). 2.3.Caso a parte executada tenha sido citada por edital e tenha sido revel na fase cognitiva, expeça-se edital de intimação, com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 513, § 2º, IV). 3.À luz dos princípios da economia e da eficiência processual (CPC, art. 8º), uma vez exaurido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para,no prazo de15 (quinze) dias,(i)apresentar resposta à impugnação, se apresentada,(ii)apresentardemonstrativo atualizado de cálculo do débitoe(iii),em atenção ao art. 798, II, c, do CPC,indicarde forma concentrada, em petição única, todos osbenspenhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas asdiligênciasde localizaçãode bens penhoráveis em nome da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva por este Juízo, sob pena de preclusão. A petição com os requerimentos será analisada de forma sucessiva em atenção à ordem legal de penhora (CPC, art. 835, I a XIII) e em atenção às circunstâncias do caso concreto devidamente apontadas pelas partes (CPC, art. 835, § 1º), de modo a evitar a necessidade de novas petições e conclusões do feito (CPC, art. 12) diante de diligências sucessivas e infrutíferas, com consequente violação à duração razoável do processo. 3.1.Em caso derequerimento depenhora de veículos automotores ou de bens imóveis, deverá a parte exequente apresentar documentação comprobatória da titularidade do bem pela parte executada, notadamente mediante certidão expedida por Departamento de Trânsito print ou certidão de inteiro teor atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis. 3.2. Em caso derequerimento de consulta aos sistemas conveniados ao Juízo, a realização será condicionada ao recolhimento das respectivas custas processuais respectivas (ressalvada a prévia concessão de gratuidade de justiça),no prazo de 5 (cinco) dias,sob pena de a inércia ser interpretada como desistência e ser determinado o arquivamento. 4.Não será admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência. 5.Havendo requerimento, expeça-se certidão de admissãodo cumprimento de sentença(CPC,arts. 828, c/c 513 e 771, parágrafo único).Caberá à parte exequente informar as averbações promovidas no prazo de 10 (dez) dias(CPC, art. 828, § 1º). 6.Após o transcurso do prazo para pagamento voluntário,havendo requerimento, expeça-se certidão de teor da decisão para protesto, na forma do art. 517, § 2º, do CPC, e/ou promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, viaSerasajud(CPC, art. 782, § 3º, , c/c 513 e 771, parágrafo único). Em caso de comprovação do pagamento integral do débito já reconhecido pela parte exequente, expeça-se ofício para cancelamento do protesto, no prazo máximo de 3 (três) dias, conforme determina o art. 517, § 4º, do CPC, independentemente de nova conclusão. Caso não haja prévia quitação pela parte exequente, venham conclusos para exame, com urgência. 7.Em caso de não indicação de bens penhoráveis e/ou de exaurimento das diligências de localização de bens penhoráveise/ou inércia da parte autora na realização de diligênciasindispensáveis à efetivação de atos de expropriação patrimonial, fica desde já determinada a suspensão do feito (CPC, art. 921, III e § 1º) e o arquivamento dos autos. Int. |
| 05/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2022 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000563-31.2020.8.26.0695 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 30/06/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000563-31.2020.8.26.0695 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/08/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 03/08/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 05/09/2022 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 20/10/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 16/01/2023 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 15/02/2023 |
Petições Diversas |
| 17/02/2023 |
Pedido de Penhora |
| 14/06/2023 |
Petições Diversas |
| 07/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/08/2023 |
Petições Diversas |
| 17/10/2023 |
Pedido de Alienação Particular |
| 04/12/2023 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Pedido de Alienação Particular |
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| 10/06/2024 |
Petições Diversas |
| 05/07/2024 |
Petições Diversas |
| 13/09/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 17/09/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 08/11/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 09/12/2024 |
Petições Diversas |
| 19/12/2024 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 05/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/04/2025 |
Petições Diversas |
| 06/05/2025 |
Petições Diversas |
| 09/05/2025 |
Petições Diversas |
| 28/05/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 22/09/2025 |
Petições Diversas |
| 22/10/2025 |
Petições Diversas |
| 10/12/2025 |
Petições Diversas |
| 10/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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