| Exeqte | PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ PAULISTA |
| Exectdo | Metal Pan Ltda - Epp |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.26.70006441-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2026 22:32 |
| 24/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/02/2026 |
Documento Juntado
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| 09/02/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.26.70006441-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2026 22:32 |
| 24/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/02/2026 |
Documento Juntado
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| 09/02/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.26.70001592-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2026 23:48 |
| 30/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/01/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, 1.Considerando o interesse publico na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos,com fulcro no artigo 886, inciso IV, do Código de Processo Civil, promovendo a alienação judicial eletrônica do bem penhorado e avaliado à folha 60. O ato observará o disposto no Provimento CSM Nº 1625/2009 e mais aquilo que restar explicitado na presente decisão. 2.Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta publica convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um numero muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem necessidade de comparecimento pessoal no local da venda publica, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica, como folhetos informativos dos leilões, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas publicas no meio eletrônico, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo indicado. 3.Até cinco dias antes da realização do pregão único, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor ou providenciar no processo o calculo atualizado do debito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas publicas (leilão eletrônico). 4.A contra prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (artigo17 do Provimento CSM 1625/2009) e deverá ser suportada pelo arrematante. Desde já, fica consignado que o arrematante deverá efetuar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido provimento). 5.Para a apreciação da idoneidade do lanço pelo juiz, deverá o gestor abaixo nomeado solicitar o comparecimento do arrematante na Vara responsável do processo para retirada do auto de arrematação. 6.Art. 903:Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 7.Art. 901§ 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame 8.Deverão ser observadas as intimações em conformidade com o artigo 889, o qual dispõe que: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 9.Por fim, observando o comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização de leilão eletrônico, e também o requerimento dos exequentes, bem como a regra contida no Art. 883 do CPC, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestor www.wspleiloes.com.br e leiloeiro oficial senhor Wanderley Samuel Pereira, JUCESP 981, devidamente habilitado neste FÓRUM, de acordo com o provimento CSM Nº 2306/2015, que deverá ser intimado através do e-mail contato@wspleiloes.com.br, para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 10.Fixo o prazo de 90 dias para conclusão de todo o processual a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Serve a presente decisão como ofício. |
| 05/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/09/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA781943528TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal Destinatário : Metal Pan Ltda - Epp Diligência : 02/09/2025 |
| 27/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/08/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Execução Fiscal |
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.25.70012480-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 01/07/2025 21:13 |
| 30/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se a exequente sobre o auto de penhora e certidões de fls. 60/62, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição, até eventual provocação das partes. Int. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
, onde lá sendo, procedi a penhora de bens de Metal Pan Ltda. Epp, conforme AUTO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO em anexo, |
| 21/02/2025 |
Auto Digitalizado
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| 13/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 695.2024/005613-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/02/2025 Local: Oficial de justiça - José Carlos Carone |
| 07/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 56: defiro. Expeça-se mandado conforme requerido. Int. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.24.70015085-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2024 13:41 |
| 29/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 53: indefiro, por ora. Primeiramente, manifeste-se a exequente acerca do veículo localizado à fl. 52. No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição, até eventual provocação das partes. Int." Int. |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.24.70009571-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Penhora Data: 12/06/2024 11:24 |
| 26/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 16/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - PESQUISA - RENAJUD |
| 10/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
INTIMAÇÃO da Fazenda Pública Municipal para manifestação em termos de prosseguimento acerca do resultado negativo da pesquisa Sisbajud. |
| 25/11/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 26/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
INTIMAÇÃO da Fazenda Pública Municipal para manifestação em termos de prosseguimento acerca do certificado retro. |
| 31/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA545555848TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior Destinatário : Metal Pan Ltda - Epp Diligência : 12/04/2023 |
| 31/03/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Execução Fiscal - Municipal - Interior |
| 24/03/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Com o objetivo de otimizar as Execuções Fiscais nesta Vara Judicial e cumprir, com efetividade, a legislação que regulamenta o procedimento para a cobrança da Dívida Ativa Municipal (seja ela ou não tributária), na forma da Lei 6.830/1980 e orientações consolidadas pelos Tribunais Superiores: 1 - Citação pelo correio 1.1 CITE-SE a parte executada pelo correio, com aviso de recebimento (art. 7º da Lei n. 6.830/1980 e súmula 429-STJ), para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa (CDA), além das custas judiciais e processuais, bem como honorários advocatícios que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), ou para garantir a execução, mediante nomeação de bens à penhora, fiança bancária ou depósito em dinheiro (LEF, art. 9º). 1.2 Cientifique-se a parte executada de que o parcelamento do débito é ato de natureza administrativa e deverá ser solicitado diretamente à exequente, na Prefeitura Municipal, a qualquer tempo e comunicado ao Juízo assim que deferido, mediante comprovação idônea. 1.3 Não sendo possível a citação por carta (por residir a parte executada em local não atendido pelos Correios), proceda-se à citação por Oficial de Justiça. 2 - Demais modalidades de citação 2.1 Frustrada a citação postal (AR negativo) pelos motivos ausente, não encontrado, não procurado, mudou-se, intime-se a Fazenda Pública. 2.1.1 Se requerido pela exequente, proceda-se à citação por Oficial de Justiça, expedindo-se mandado de citação, penhora e avaliação ou, se for o caso, carta precatória. Em caso de executada-empresa, além dos procedimentos de praxe, deverá ser atestado pelo Oficial de Justiça o seu regular funcionamento (para fins da súmula 435-STJ). 2.1.2 Em caso de suspeita de ocultação, fica autorizada, desde logo, a citação por hora certa, a ser realizada conforme arts. 252, 253 e 254, todos do Código de Processo Civil (CPC). 2.2 Fracassadas as tentativas acima, para que a própria parte efetue as pesquisas que entenda necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO às concessionárias de serviço público (água, luz e telefone) para que prestem informações quanto ao endereço da parte executada, acima qualificada. 2.2.1 As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, por via eletrônica, no prazo de 10 (dez) dias contados do protocolo do pedido, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 2.2.2 A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo -a com os documentos pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.3 Não obtendo sucesso nas tentativas de localização do(a) executado(a), se postulado pela Fazenda Municipal, autorizo diligências para a pesquisa de endereço com relação aos meios eletrônicos (SISBAJUD, SIEL e INFOJUD), suficientes a conferir a adoção das vias úteis e efetivas para obtenção de endereço, por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC. 2.4 Localizados novos endereços, cite(m)-se, conforme itens 1 e 2.1. 2.5 Negativas as diligências, nos termos do art. 7º, inciso IV, da Lei 6.830/1980, desde que peticionado pelo Município, cite-se por edital (súmula 414-STJ), com prazo de 20 (vinte) dias. 2.5.1 Publicado edital, a nomeação de curador especial deverá ser providenciada apenas quando estiver garantido o juízo. 2.5.2 Efetivada a citação editalícia, estando a execução garantida por penhora e decorrido o prazo sem apresentação de embargos, oficie-se à Defensoria solicitando indicação de curador especial, dando-se-lhe vista. 2.6 Intimada na forma do item 2.1 e nada requerendo conforme os itens 2.1.1, 2.3 e 2.5, reenvio o encaminhamento dos autos ao item 10.2.1. 3 - Pagamento ou Parcelamento 3.1 Havendo pagamento, parcelamento (comunicado pela parte executada) ou nomeação de bens, abra-se vista à exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 3.2 Noticiada confissão de dívida pela exequente, decorrente da adesão a programa de parcelamento ajustado diretamente entre as partes, suspendo a presente execução pelo prazo estipulado no referido instrumento (art. 922, CPC). 3.3 Remetam-se os autos para a fila "Processo Suspenso Prazo Acordo". 3.4 Decorrido o período de suspensão e quitação da última parcela, manifeste-se a exequente em cinco (5) dias sobre a satisfação da obrigação. 3.5 Devidamente intimada nos termos do item 3.4, caso a Fazenda Pública concorde com o pagamento integral ou permaneça em silêncio, tornem os autos conclusos para sentença. 3.6 Implementados os itens 3.1 ou 3.2, considero interrompida a prescrição do crédito não-tributário (CC, art. 202, VI). 3.7 Sobrevindo informações sobre eventual inadimplemento do parcelamento indicado no item 3.1 e 3.2, a contagem prescricional terá reinício a partir da data que gerou a primeira impontualidade do devedor, independente do instante da comunicação nos autos. 3.8Intime-seaexequenteacercadositensprecedentes3.2a 3.7 por ato ordinatório. 4 - Nomeação de bens à penhora 4.1 Havendo nomeação de bens à penhora, intime-se a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 4.2 Concordando a exequente com os bens indicados, lavre - se o competente Termo de Penhora e intime- se a parte executada para comparecer ao Cartório deste Juízo para firmá-lo em 05 (cinco) dias. 4.3 Se aceita a nomeação, mas impugnado o valor atribuído, expeça-se mandado de avaliação dos bens. 5 - Penhora on line 5.1 Realizada a citação e não havendo nomeação de bens à penhora ou não aceitos os indicados, autorizo, caso requerido pela exequente, o imediato bloqueio dos ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, observando que a restrição deverá ser conservada até que satisfeito o crédito exequendo, nos termos do art. 835, CPC. 5.2 Total ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, a transferência para a conta judicial. 5.3 Em seguida, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e do prazo para oposição de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, da Lei 6.830/1980. 5.4 No silêncio da parte executada ou julgados improcedentes os embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.5 No caso de bloqueio de valor ínfimo, considerando o valor de alçada e da execução, libere-se imediatamente. 6 - Penhora de veículo 6.1 Não havendo bloqueio de ativos financeiros, bem como na eventualidade de penhora de valor ínfimo, se requerido pela Fazenda Pública, fica autorizado o acesso ao sistema RENAJUD, objetivando a localização de veículos em nome da parte executada. 6.2 Tratando-se de veículo em relação ao qual não há informação quanto à existência de alienação fiduciária, deverá a serventia providenciar: a) o imediato bloqueio de transferência, via RENAJUD; b) a expedição de mandado de penhora e demais atos sobre o veículo ou tantos outros bens quantos bastem para garantir a execução, intimando a parte executada acerca do prazo para oposição de embargos ou apresentação de insurgência contra a penhora. 6.3 Tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, no caso de êxito da penhora, a exequente deverá trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, v.g.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do(s) veículo(s) penhorado(s). 6.4 Sobre os veículos com alienação fiduciária, a serventia deverá proceder apenas ao imediato bloqueio de transferência, via RENAJUD. 6.5 Caso não encontrado o bem para penhora por Oficial de Justiça, mantenha-se a restrição. 7 - Penhora sobre imóvel 7.1 Sem êxito o bloqueio de ativos financeiros e a constrição de veículos, defiro o pedido de penhora sobre eventuais imóveis registrados em nome da parte executada, cabendo à exequente a apresentação de certidão atualizada de matrícula do(s) imóvel(is), além de esclarecer, desde logo, a não aplicação da Lei n. 8.009/1990. 7.2 Cumprida a determinação e afastadas eventuais restrições à penhora (bem de família), nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, lavre-se termo de penhora do referido imóvel ou da parte ideal pertencente à parte executada. 7.3 Formalizada a penhora, averbe-se pelo sistema Penhora On-line (disponibilizado pela ARISP) e intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos autos e, se não houver, pessoalmente, por via postal. 7.4 Intime-se, também, eventual cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 8 - Redirecionamento da Ação Fiscal 8.1 Certificado pelo Oficial de Justiça a ausência do funcionamento regular da empresa-executada (inexistência e fechamento, p.ex.), se o caso, consoante item 2.1.1, abra-se vista à Fazenda Pública, por ato ordinatório. 8.2 Havendo pedido de redirecionamento da execução fiscal sob qualquer fundamento, subam conclusos os autos para exame e admissibilidade. 9 - Prosseguimento, suspensão, prescrição intercorrente e aplicação do REsp 1340553-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMAS 566, 567, 568, 569, 570, 571) e do REsp 1117903-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMAS 251, 252, 253, 254) 9.1 Não havendo a citação de qualquer devedor(a) por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80 e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito do Fisco. 9.2 O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo previsto na LEF tem início automaticamente no primeiro momento (data) da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 9.2.1 Sendo a Fazenda Pública intimada que restou frustrada a citação do devedor pelo correio no endereço por ela informado nos autos, inexistindo requerimentos na forma dos itens 2.1.1, 2.3 e 2.5, inicia-se o prazo do 9.2. 9.3 Eventuais pedidos de suspensão dos autos para diligências, formulados pela exequente, não interferem na contagem dos prazos/aplicação dos itens anteriores e ficam, desde logo, indeferidos. 9.4 Iniciado o rito do art. 40, da LEF, poderá a Fazenda Pública realizar as suas diligências e peticionar, a qualquer tempo. 9.4.1 Antecipadamente, estabeleço que apenas a efetiva constrição patrimonial (positiva) e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo. 9.4.1.1 A interrupção da prescrição retroage à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 9.5 Existindo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se ex lege o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual determino o arquivamento do processo sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 LEF, independentemente de nova intimação (súmula 314-STJ). 9.6 Ultimado o prazo de 10 (dez) anos, contados do término do período de suspensão (item 9.5), intime-se a Fazenda Pública para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.7 Ouvida nos termos do item 9.6, caso a Fazenda Pública concorde com a prescrição intercorrente ou permaneça em silêncio, tornem os autos conclusos. 9.7.1 Apresentada manifestação fora das hipóteses do item precedente, abra-se vista ao executado (5 dias), caso esteja representado processualmente. Após, com ou sem resposta, subam os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se |
| 24/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/09/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 12/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Penhora |
| 05/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 05/02/2026 |
Petições Diversas |
| 07/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |