| Exeqte |
Levi Pasqual
Advogado: Rhenan Marques Pasqual |
| Exectdo |
Foed Salim Abrahão
Advogado: Barbara Willians Sociedade Individual de Advocacia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00001531420258260695. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Rhenan Marques Pasqual (OAB 376253/SP), Barbara Willians Sociedade Individual de Advocacia (OAB 299563/SP) |
| 03/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00001531420258260695. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2026 Teor do ato: Ante o exposto: DEFIRO a realização de pesquisa de ativos e relacionamentos em nome do executado FOED SALIM ABRAHÃO por meio do sistema SNIPER. INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa NOVA ALIANÇA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, ressalvada a possibilidade de formulação de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. DEFIRO a penhora da integralidade das quotas sociais (50.000 quotas) de titularidade do executado na empresa NOVA ALIANÇA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA (NIRE 35.2.3989968.6). VALE A PRESENTE COMO TERMO DE PENHORA. b) Oficie-se à JUCESP, com cópia do termo, para que proceda à averbação da penhora sobre as quotas sociais da empresa, tornando a constrição pública e oponível a terceiros. c) Intime-se a sociedade empresária, no endereço indicado às fls. 223, para ciência da penhora e para que se abstenha de realizar qualquer alteração contratual que envolva as quotas do executado, bem como para que deposite em juízo eventuais lucros ou dividendos que a ele seriam destinados. d) Após a formalização, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a forma de liquidação das quotas, nos termos do art. 861, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rhenan Marques Pasqual (OAB 376253/SP), Barbara Willians Sociedade Individual de Advocacia (OAB 299563/SP) |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00001531420258260695. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Rhenan Marques Pasqual (OAB 376253/SP), Barbara Willians Sociedade Individual de Advocacia (OAB 299563/SP) |
| 03/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00001531420258260695. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2026 Teor do ato: Ante o exposto: DEFIRO a realização de pesquisa de ativos e relacionamentos em nome do executado FOED SALIM ABRAHÃO por meio do sistema SNIPER. INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa NOVA ALIANÇA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, ressalvada a possibilidade de formulação de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. DEFIRO a penhora da integralidade das quotas sociais (50.000 quotas) de titularidade do executado na empresa NOVA ALIANÇA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA (NIRE 35.2.3989968.6). VALE A PRESENTE COMO TERMO DE PENHORA. b) Oficie-se à JUCESP, com cópia do termo, para que proceda à averbação da penhora sobre as quotas sociais da empresa, tornando a constrição pública e oponível a terceiros. c) Intime-se a sociedade empresária, no endereço indicado às fls. 223, para ciência da penhora e para que se abstenha de realizar qualquer alteração contratual que envolva as quotas do executado, bem como para que deposite em juízo eventuais lucros ou dividendos que a ele seriam destinados. d) Após a formalização, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a forma de liquidação das quotas, nos termos do art. 861, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rhenan Marques Pasqual (OAB 376253/SP), Barbara Willians Sociedade Individual de Advocacia (OAB 299563/SP) |
| 02/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto: DEFIRO a realização de pesquisa de ativos e relacionamentos em nome do executado FOED SALIM ABRAHÃO por meio do sistema SNIPER. INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa NOVA ALIANÇA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, ressalvada a possibilidade de formulação de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. DEFIRO a penhora da integralidade das quotas sociais (50.000 quotas) de titularidade do executado na empresa NOVA ALIANÇA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA (NIRE 35.2.3989968.6). VALE A PRESENTE COMO TERMO DE PENHORA. b) Oficie-se à JUCESP, com cópia do termo, para que proceda à averbação da penhora sobre as quotas sociais da empresa, tornando a constrição pública e oponível a terceiros. c) Intime-se a sociedade empresária, no endereço indicado às fls. 223, para ciência da penhora e para que se abstenha de realizar qualquer alteração contratual que envolva as quotas do executado, bem como para que deposite em juízo eventuais lucros ou dividendos que a ele seriam destinados. d) Após a formalização, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a forma de liquidação das quotas, nos termos do art. 861, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2026 Teor do ato: Fls. 212/214: Ciência às partes. No prazo de 15 dias, requeira o exequente o que entender de direito. Intime-se. Advogados(s): Rhenan Marques Pasqual (OAB 376253/SP), Barbara Willians Sociedade Individual de Advocacia (OAB 299563/SP) |
| 30/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 212/214: Ciência às partes. No prazo de 15 dias, requeira o exequente o que entender de direito. Intime-se. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.26.70001051-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 23:42 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2025 Teor do ato: Ante o exposto, e considerando a certidão de devolução da correspondência que demonstra a tentativa frustrada de intimação pessoal, DEFIRO o pedido formulado pelo leiloeiro. Considero válida a intimação do executado por meio do edital de leilão já publicado, nos termos da fundamentação supra. Prossiga-se com os trâmites para a realização do leilão nas datas designadas. Int. Advogados(s): Rhenan Marques Pasqual (OAB 376253/SP), Barbara Willians Sociedade Individual de Advocacia (OAB 299563/SP) |
| 12/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, e considerando a certidão de devolução da correspondência que demonstra a tentativa frustrada de intimação pessoal, DEFIRO o pedido formulado pelo leiloeiro. Considero válida a intimação do executado por meio do edital de leilão já publicado, nos termos da fundamentação supra. Prossiga-se com os trâmites para a realização do leilão nas datas designadas. Int. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.25.70023964-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2025 00:05 |
| 09/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 06/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 195 - Esclareça o sr. Leiloeiro, uma vez que o documento juntado trata-se de cópia da carta a ser enviada, sem comprovante de seu efetivo cumprimento. Int. Advogados(s): Rhenan Marques Pasqual (OAB 376253/SP), Barbara Willians Sociedade Individual de Advocacia (OAB 299563/SP) |
| 05/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 195 - Esclareça o sr. Leiloeiro, uma vez que o documento juntado trata-se de cópia da carta a ser enviada, sem comprovante de seu efetivo cumprimento. Int. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.25.70023709-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 23:15 |
| 07/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0534/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2025 Teor do ato: Diante do exposto: 1- Publique-se o edital, bem como no Diário da Justiça Eletrônico o aviso contendo as seguintes datas e horários: 1º Leilão: abertura em 09/12/2025 às 13h30min e encerramento em 12/12/2025 às 13h30min; 2º Leilão: abertura em 12/12/2025 às 13h31min e encerramento em 22/01/2026 às 13h30min;todos a se realizarem de forma eletrônica no portal www.wspleiloes.com.Br. 2- Intimem-se as partes e seus procuradores para ciência. 3- Decorrido o prazo legal, aguarde-se comunicação do leiloeiro acerca do resultado dos certames. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Rhenan Marques Pasqual (OAB 376253/SP), Barbara Willians Sociedade Individual de Advocacia (OAB 299563/SP) |
| 04/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante do exposto: 1- Publique-se o edital, bem como no Diário da Justiça Eletrônico o aviso contendo as seguintes datas e horários: 1º Leilão: abertura em 09/12/2025 às 13h30min e encerramento em 12/12/2025 às 13h30min; 2º Leilão: abertura em 12/12/2025 às 13h31min e encerramento em 22/01/2026 às 13h30min;todos a se realizarem de forma eletrônica no portal www.wspleiloes.com.Br. 2- Intimem-se as partes e seus procuradores para ciência. 3- Decorrido o prazo legal, aguarde-se comunicação do leiloeiro acerca do resultado dos certames. Intime-se. Cumpra-se. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.25.70021367-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 22:02 |
| 23/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 132/138 - Considerando o retorno dos e-mails, substituo o gestor. Observando o comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização de leilão eletrônico, e também o requerimento dos exequentes, bem como a regra contida no Art. 883 do CPC, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestor www.wspleiloes.com.br e leiloeiro oficial senhor Wanderley Samuel Pereira, JUCESP 981, devidamente habilitado neste FÓRUM, de acordo com o provimento CSM Nº 2306/2015, que deverá ser intimado através do e-mail contato@wspleiloes.com.br, para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Int. Advogados(s): Rhenan Marques Pasqual (OAB 376253/SP), Barbara Willians Sociedade Individual de Advocacia (OAB 299563/SP) |
| 22/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 132/138 - Considerando o retorno dos e-mails, substituo o gestor. Observando o comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização de leilão eletrônico, e também o requerimento dos exequentes, bem como a regra contida no Art. 883 do CPC, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestor www.wspleiloes.com.br e leiloeiro oficial senhor Wanderley Samuel Pereira, JUCESP 981, devidamente habilitado neste FÓRUM, de acordo com o provimento CSM Nº 2306/2015, que deverá ser intimado através do e-mail contato@wspleiloes.com.br, para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Int. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2025 Teor do ato: Vistos, 1.Considerando o interesse publico na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos,com fulcro no artigo 886, inciso IV, do Código de Processo Civildo novo CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica dos bens penhorados. O ato observará o disposto no Provimento CSM Nº 1625/2009 e mais aquilo que restar explicitado na presente decisão. 2.Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta publica convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um numero muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem necessidade de comparecimento pessoal no local da venda publica, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica, como folhetos informativos dos leilões, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas publicas no meio eletrônico, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo indicado. 3.Até cinco dias antes da realização do pregão único, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor ou providenciar no processo o calculo atualizado do debito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas publicas (leilão eletrônico). 4.A contra prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (artigo17 do Provimento CSM 1625/2009) e deverá ser suportada pelo arrematante. Desde já, fica consignado que o arrematante deverá efetuar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido provimento). 5.Para a apreciação da idoneidade do lanço pelo juiz, deverá o gestor abaixo nomeado solicitar o comparecimento do arrematante na Vara responsável do processo para retirada do auto de arrematação. 6.Art. 903:Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 7.Art. 901§ 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame 8.Deverá ser observado as intimações em conformidade com o artigo 889, o qual dispõe que: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 9.Por fim, observando o comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização de leilão eletrônico, e também o requerimento dos exequentes, bem como a regra contida no Art. 706 do CPC, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestorwww.douglastupinamba.com.bre leiloeiro oficial senhor Douglas Tupinambá Camargo, JUCESP 424/1995, devidamente habilitado neste FÓRUM, de acordo com o provimento CSM Nº 797/2003, que deverá ser intimado através dos e-mails douglas@douglastupinamba.com.broudouglas_camargo@superig.com.br, para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 10.Fixo o prazo de 90 dias para conclusão de todo o processual a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Serve a presente decisão como ofício. Int. Advogados(s): Rhenan Marques Pasqual (OAB 376253/SP), Barbara Willians Sociedade Individual de Advocacia (OAB 299563/SP) |
| 21/10/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, 1.Considerando o interesse publico na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos,com fulcro no artigo 886, inciso IV, do Código de Processo Civildo novo CPC, promovendo a alienação judicial eletrônica dos bens penhorados. O ato observará o disposto no Provimento CSM Nº 1625/2009 e mais aquilo que restar explicitado na presente decisão. 2.Este instrumento emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta publica convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um numero muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem necessidade de comparecimento pessoal no local da venda publica, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo o processo de alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica, como folhetos informativos dos leilões, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas publicas no meio eletrônico, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo indicado. 3.Até cinco dias antes da realização do pregão único, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor ou providenciar no processo o calculo atualizado do debito, que será considerado para todos os fins de direito notadamente para fins ligados às hastas publicas (leilão eletrônico). 4.A contra prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não será incluída no valor do lanço vencedor (artigo17 do Provimento CSM 1625/2009) e deverá ser suportada pelo arrematante. Desde já, fica consignado que o arrematante deverá efetuar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 18 e 19 do aludido provimento). 5.Para a apreciação da idoneidade do lanço pelo juiz, deverá o gestor abaixo nomeado solicitar o comparecimento do arrematante na Vara responsável do processo para retirada do auto de arrematação. 6.Art. 903:Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. 7.Art. 901§ 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2º A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame 8.Deverá ser observado as intimações em conformidade com o artigo 889, o qual dispõe que: Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 9.Por fim, observando o comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização de leilão eletrônico, e também o requerimento dos exequentes, bem como a regra contida no Art. 706 do CPC, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestorwww.douglastupinamba.com.bre leiloeiro oficial senhor Douglas Tupinambá Camargo, JUCESP 424/1995, devidamente habilitado neste FÓRUM, de acordo com o provimento CSM Nº 797/2003, que deverá ser intimado através dos e-mails douglas@douglastupinamba.com.broudouglas_camargo@superig.com.br, para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. 10.Fixo o prazo de 90 dias para conclusão de todo o processual a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Serve a presente decisão como ofício. Int. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.25.70020648-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2025 23:43 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2025 Teor do ato: Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de avaliação dos veículos por oficial de justiça, formulado à fl. 119, por ser medida desnecessária. b) DETERMINO o prosseguimento dos atos expropriatórios. c) INTIME-SE o exequente para que se manifeste sobre o interesse em adjudicar ou levar os bens a leilão. Intime-se. Advogados(s): Rhenan Marques Pasqual (OAB 376253/SP), Barbara Willians Sociedade Individual de Advocacia (OAB 299563/SP) |
| 13/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de avaliação dos veículos por oficial de justiça, formulado à fl. 119, por ser medida desnecessária. b) DETERMINO o prosseguimento dos atos expropriatórios. c) INTIME-SE o exequente para que se manifeste sobre o interesse em adjudicar ou levar os bens a leilão. Intime-se. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.25.70020064-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 15:08 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que o prazo para manifestação do executado decorreu em 06/10/2025, motivo pelo qual encaminho os autos para intimação do exequente conforme despacho à fl. 112. Nada Mais. Advogados(s): Rhenan Marques Pasqual (OAB 376253/SP), Barbara Willians Sociedade Individual de Advocacia (OAB 299563/SP) |
| 07/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que o prazo para manifestação do executado decorreu em 06/10/2025, motivo pelo qual encaminho os autos para intimação do exequente conforme despacho à fl. 112. Nada Mais. |
| 07/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 104/111 - Intime-se o executado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o exequente para manifestação por igual período. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Rhenan Marques Pasqual (OAB 376253/SP), Barbara Willians Sociedade Individual de Advocacia (OAB 299563/SP) |
| 18/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 104/111 - Intime-se o executado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o exequente para manifestação por igual período. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2025 |
Documento Juntado
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| 17/09/2025 |
Documento Juntado
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| 17/09/2025 |
Documento Juntado
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| 17/09/2025 |
Documento Juntado
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| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 72/100 - Ao assessor para cumprimento da decisão às fls. 63/64. Int. Advogados(s): Rhenan Marques Pasqual (OAB 376253/SP), Barbara Willians Sociedade Individual de Advocacia (OAB 299563/SP) |
| 05/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 72/100 - Ao assessor para cumprimento da decisão às fls. 63/64. Int. |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.25.70017685-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 05/09/2025 00:01 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 69 - Ao exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Rhenan Marques Pasqual (OAB 376253/SP), Barbara Willians Sociedade Individual de Advocacia (OAB 299563/SP) |
| 04/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 69 - Ao exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos. Int. |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Liberação de Valor Irrisório: DETERMINO a liberação do valor de R$ 0,52 (cinquenta e dois centavos), bloqueado às fls. 48/50, por se tratar de quantia irrisória e incapaz de satisfazer parte minimamente relevante do débito. 2) Penhora de Veículos: Defiro o pedido de penhora dos veículos de propriedade do executado que não possuem restrições, conforme pesquisa RENAJUD de fl. 46. Expeça-se o necessário para a efetivação da penhora sobre os seguintes automóveis: FIAT/UNO MILLE ECONOMY, Placa NYD8901 HONDA/FIT LX, Placa DKX8I52 GM/CELTA, Placa DDS1I78 FIAT/PALIO ED, Placa CEE0869 Indefiro a penhora sobre o veículo HONDA/NXR150 BROS KS, placa DTK2198, por já constar com restrição. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Caso ainda não tenha feito, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticados pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 3) Demais Pedidos: Por ora, indefiro os demais pedidos formulados na petição de fls. 58/62, incluindo a diligência por oficial de justiça e outras medidas executivas, uma vez que a penhora dos veículos é medida que se mostra, no momento, suficiente para a garantia do juízo. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para a efetivação da penhora ora deferida. Int. Advogados(s): Rhenan Marques Pasqual (OAB 376253/SP), Barbara Willians Sociedade Individual de Advocacia (OAB 299563/SP) |
| 28/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Liberação de Valor Irrisório: DETERMINO a liberação do valor de R$ 0,52 (cinquenta e dois centavos), bloqueado às fls. 48/50, por se tratar de quantia irrisória e incapaz de satisfazer parte minimamente relevante do débito. 2) Penhora de Veículos: Defiro o pedido de penhora dos veículos de propriedade do executado que não possuem restrições, conforme pesquisa RENAJUD de fl. 46. Expeça-se o necessário para a efetivação da penhora sobre os seguintes automóveis: FIAT/UNO MILLE ECONOMY, Placa NYD8901 HONDA/FIT LX, Placa DKX8I52 GM/CELTA, Placa DDS1I78 FIAT/PALIO ED, Placa CEE0869 Indefiro a penhora sobre o veículo HONDA/NXR150 BROS KS, placa DTK2198, por já constar com restrição. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Caso ainda não tenha feito, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticados pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 3) Demais Pedidos: Por ora, indefiro os demais pedidos formulados na petição de fls. 58/62, incluindo a diligência por oficial de justiça e outras medidas executivas, uma vez que a penhora dos veículos é medida que se mostra, no momento, suficiente para a garantia do juízo. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para a efetivação da penhora ora deferida. Int. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.25.70016961-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 23:23 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2025 Teor do ato: Intimação do exequente para manifestação com relação ao bloqueio realizado às fls. 48/50. Prazo para manifestação: 10 dias. Advogados(s): Rhenan Marques Pasqual (OAB 376253/SP), Barbara Willians Sociedade Individual de Advocacia (OAB 299563/SP) |
| 22/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do exequente para manifestação com relação ao bloqueio realizado às fls. 48/50. Prazo para manifestação: 10 dias. |
| 22/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 46/50 - Intime-se o executado para manifestação quanto aos resultados dos bloqueios no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o exequente para manifestação por igual período. Int. Advogados(s): Rhenan Marques Pasqual (OAB 376253/SP), Barbara Willians Sociedade Individual de Advocacia (OAB 299563/SP) |
| 22/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 46/50 - Intime-se o executado para manifestação quanto aos resultados dos bloqueios no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o exequente para manifestação por igual período. Int. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2025 |
Documento Juntado
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| 08/07/2025 |
Documento Juntado
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| 08/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 37/39: Por ora, defiro tão somente as pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo. Ao assessor. Int. Advogados(s): Rhenan Marques Pasqual (OAB 376253/SP), Barbara Willians Sociedade Individual de Advocacia (OAB 299563/SP) |
| 30/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 37/39: Por ora, defiro tão somente as pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo. Ao assessor. Int. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2025 Teor do ato: Ao exequente para manifestação com relação ao bloqueio realizado no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Rhenan Marques Pasqual (OAB 376253/SP), Barbara Willians Sociedade Individual de Advocacia (OAB 299563/SP) |
| 23/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente para manifestação com relação ao bloqueio realizado no prazo de 10 (dez) dias. |
| 23/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 23/25 - Intime-se o executado para manifestação com relação ao bloqueio realizado no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, intime-se o exequente para manifestação por igual período. Int. Advogados(s): Rhenan Marques Pasqual (OAB 376253/SP), Barbara Willians Sociedade Individual de Advocacia (OAB 299563/SP) |
| 29/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 23/25 - Intime-se o executado para manifestação com relação ao bloqueio realizado no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, intime-se o exequente para manifestação por igual período. Int. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 04/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2025 Teor do ato: Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte executada não possua advogado ou tenha decorrido prazo superior a um ano, desde o trânsito em julgado, intime-o por e-mail (preferencialmente) ou por carta AR. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Caso a providência acima reste positiva e o executado possuir advogado nos autos, intime-o da penhora na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo o executado de patrono nos autos, deverá ser intimado pessoalmente da constrição judicial, por email (preferencialmente) ou carta AR. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do executado junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a expedição de alvará judicial para pesquisa de bens, cabendo ao exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. No silêncio, conclusos para extinção. Int. Advogados(s): Rhenan Marques Pasqual (OAB 376253/SP), Barbara Willians Sociedade Individual de Advocacia (OAB 299563/SP) |
| 15/04/2025 |
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte executada não possua advogado ou tenha decorrido prazo superior a um ano, desde o trânsito em julgado, intime-o por e-mail (preferencialmente) ou por carta AR. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem notícia de pagamento, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Caso a providência acima reste positiva e o executado possuir advogado nos autos, intime-o da penhora na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo o executado de patrono nos autos, deverá ser intimado pessoalmente da constrição judicial, por email (preferencialmente) ou carta AR. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do executado junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a expedição de alvará judicial para pesquisa de bens, cabendo ao exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. No silêncio, conclusos para extinção. Int. Vencimento: 04/06/2025 |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WNZP.25.70007013-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 09:27 |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WNZP.25.70005136-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/03/2025 14:04 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o exequente para que emende a inicial com o documento faltante, qual seja, certidão de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Int. Advogados(s): Rhenan Marques Pasqual (OAB 376253/SP), Barbara Willians Sociedade Individual de Advocacia (OAB 299563/SP) |
| 17/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o exequente para que emende a inicial com o documento faltante, qual seja, certidão de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Int. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1003258-17.2024.8.26.0048 - Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 12/03/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1003258-17.2024.8.26.0048 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/03/2025 |
Emenda à Inicial |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| 27/06/2025 |
Pedido de Penhora |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 05/09/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 09/10/2025 |
Petições Diversas |
| 16/10/2025 |
Petições Diversas |
| 28/10/2025 |
Petições Diversas |
| 04/12/2025 |
Petições Diversas |
| 10/12/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| 24/02/2026 |
Pedido de Penhora |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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