| Reqte |
Euvaldo Atalla Filho
Advogado: Euvaldo Atalla Filho |
| Reqdo |
Luís Carlos Piteli
Advogado: Rodrigo Galvão Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão decurso prazo sem manifestação - feito arquivado provisoriamente |
| 01/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0504/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 3074 Página: 2921/2922 |
| 01/07/2020 |
Início da Execução Juntado
0000274-09.2020.8.26.0698 - Cumprimento de sentença |
| 30/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o credor ou interessado, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliento que eventual cumprimento de sentença deverá obedecer à forma estabelecida no Comunicado CG 1789/2017 (DJE 02/08/2017, fls. 20/22, Caderno Administrativo): "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, preenchendo também os campos assunto principal, outros assuntos e valor da ação". Se procedente a ação, e não for requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se provisoriamente o feito, através da movimentação correspondente (cód. 61614), sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (art. 1.286, § 6º das NSCGJ). Na hipótese de improcedência, inerte o vencedor da demanda no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se ao arquivamento definitivo (cód. 61615). Requerido o cumprimento de sentença, arquive-se o feito de conhecimento através da movimentação 61615. Intimem-se. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 02/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão decurso prazo sem manifestação - feito arquivado provisoriamente |
| 01/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0504/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 3074 Página: 2921/2922 |
| 01/07/2020 |
Início da Execução Juntado
0000274-09.2020.8.26.0698 - Cumprimento de sentença |
| 30/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o credor ou interessado, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliento que eventual cumprimento de sentença deverá obedecer à forma estabelecida no Comunicado CG 1789/2017 (DJE 02/08/2017, fls. 20/22, Caderno Administrativo): "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, preenchendo também os campos assunto principal, outros assuntos e valor da ação". Se procedente a ação, e não for requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se provisoriamente o feito, através da movimentação correspondente (cód. 61614), sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (art. 1.286, § 6º das NSCGJ). Na hipótese de improcedência, inerte o vencedor da demanda no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se ao arquivamento definitivo (cód. 61615). Requerido o cumprimento de sentença, arquive-se o feito de conhecimento através da movimentação 61615. Intimem-se. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 23/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o credor ou interessado, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliento que eventual cumprimento de sentença deverá obedecer à forma estabelecida no Comunicado CG 1789/2017 (DJE 02/08/2017, fls. 20/22, Caderno Administrativo): "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, preenchendo também os campos assunto principal, outros assuntos e valor da ação". Se procedente a ação, e não for requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se provisoriamente o feito, através da movimentação correspondente (cód. 61614), sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (art. 1.286, § 6º das NSCGJ). Na hipótese de improcedência, inerte o vencedor da demanda no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se ao arquivamento definitivo (cód. 61615). Requerido o cumprimento de sentença, arquive-se o feito de conhecimento através da movimentação 61615. Intimem-se. |
| 23/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 22/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 01/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão remessa tribunal cível |
| 25/10/2019 |
Início da Execução Juntado
0000528-16.2019.8.26.0698 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 24/10/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPGI.19.70013089-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/10/2019 19:08 |
| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0743/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 3464/3475 |
| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0743/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 3464/3475 |
| 22/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência do recurso de apelação interposto pela parte requerida. Alerto ao apelante quanto à redação do artigo 1.275, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, de que "Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado". Às contrarrazões, no prazo de 15 dias. Com as contrarrazões, não sendo suscitadas matérias previstas no § 2º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, nem interposto recurso na forma adesiva, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Intimem-se. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 18/10/2019 |
Recebido o recurso
Vistos. Ciência do recurso de apelação interposto pela parte requerida. Alerto ao apelante quanto à redação do artigo 1.275, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, de que "Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado". Às contrarrazões, no prazo de 15 dias. Com as contrarrazões, não sendo suscitadas matérias previstas no § 2º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, nem interposto recurso na forma adesiva, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Intimem-se. |
| 17/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPGI.19.70012600-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/10/2019 10:43 |
| 27/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0662/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 2901 Página: 3319/3321 |
| 27/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0662/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 2901 Página: 3319/3321 |
| 26/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2019 Teor do ato: Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para a) DECLARAR a rescisão do contrato de comodato verbal que envolveu as partes; b) REINTEGRAR a parte autora na posse do imóvel objeto da lide; c) CONDENO os réus ao pagamento dos aluguéis, durante a ocupação indevida, ou seja, 05/07/2018 até a efetiva restituição do bem, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre os aluguéis deverão incidir correção monetária, conforme a Tabela Prática do ETJ-SP e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados mês a mês a partir da data em que fixado o termo inicial do esbulho, apurando-se o valor da condenação, na forma do artigo 509, § 2°, do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado coercitivo, com imissão dos autores na posse, autorizado, desde já, o uso de força policial se necessário. Diante da sucumbência, condeno os réus nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2°, do CPC, observada a gratuidade processual. Tudo concluído arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.I.C. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 25/09/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para a) DECLARAR a rescisão do contrato de comodato verbal que envolveu as partes; b) REINTEGRAR a parte autora na posse do imóvel objeto da lide; c) CONDENO os réus ao pagamento dos aluguéis, durante a ocupação indevida, ou seja, 05/07/2018 até a efetiva restituição do bem, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre os aluguéis deverão incidir correção monetária, conforme a Tabela Prática do ETJ-SP e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados mês a mês a partir da data em que fixado o termo inicial do esbulho, apurando-se o valor da condenação, na forma do artigo 509, § 2°, do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado coercitivo, com imissão dos autores na posse, autorizado, desde já, o uso de força policial se necessário. Diante da sucumbência, condeno os réus nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2°, do CPC, observada a gratuidade processual. Tudo concluído arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.I.C. |
| 06/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.19.70010473-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2019 15:26 |
| 05/09/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0568/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 3414/3420 |
| 04/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0568/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 3414/3420 |
| 03/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2019 Teor do ato: Partes legítimas e bem representadas. Indefiro a produção de prova testemunhal, por vislumbrar que pouco acrescentaria ao que já está documentalmente demonstrado. Observo que não houve determinação deste Juízo para tramitação prioritária do feito, o que denota que a tarja de urgência foi inserida pela parte autora quando da distribuição, em virtude do pedido liminar. Analisada e indeferida a tutela (fls. 45/46), deve a serventia desmarcar a tarja, conforme determina o COMUNICADO CG nº 239/2019. Assim, regularize a serventia e tornem conclusos para sentença, com brevidade. Intime-se. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.19.70010133-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2019 07:49 |
| 30/08/2019 |
Decisão
Partes legítimas e bem representadas. Indefiro a produção de prova testemunhal, por vislumbrar que pouco acrescentaria ao que já está documentalmente demonstrado. Observo que não houve determinação deste Juízo para tramitação prioritária do feito, o que denota que a tarja de urgência foi inserida pela parte autora quando da distribuição, em virtude do pedido liminar. Analisada e indeferida a tutela (fls. 45/46), deve a serventia desmarcar a tarja, conforme determina o COMUNICADO CG nº 239/2019. Assim, regularize a serventia e tornem conclusos para sentença, com brevidade. Intime-se. |
| 15/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.19.70009292-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2019 23:59 |
| 27/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPGI.19.70004397-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 12/04/2019 16:10 |
| 10/04/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPGI.19.70004273-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/04/2019 15:48 |
| 10/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 2786 Página: 2924/2927 |
| 10/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 2786 Página: 2924/2927 |
| 09/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2019 Teor do ato: Vistos. A contestação apresentada é tempestiva, pois considera-se início do prazo o dia 05 de dezembro de 2018, tendo em vista que a certidão do Oficial de Justiça de fls. 51 foi liberada somente em 04 de dezembro de 2018. Manifestem-se as partes a respeito de outras provas que tenham interesse em produzir para a solução do litígio, evitando-se pedidos genéricos que contenham a descrição de todas aquelas previstas em lei. No silêncio, ou em caso de pedido genérico de produção de provas (sem a devida especificação e justificativa), entender-se-á a anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra. Int. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 08/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. A contestação apresentada é tempestiva, pois considera-se início do prazo o dia 05 de dezembro de 2018, tendo em vista que a certidão do Oficial de Justiça de fls. 51 foi liberada somente em 04 de dezembro de 2018. Manifestem-se as partes a respeito de outras provas que tenham interesse em produzir para a solução do litígio, evitando-se pedidos genéricos que contenham a descrição de todas aquelas previstas em lei. No silêncio, ou em caso de pedido genérico de produção de provas (sem a devida especificação e justificativa), entender-se-á a anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra. Int. |
| 05/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPGI.19.70001962-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/02/2019 12:01 |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 3857/3871 |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 3857/3871 |
| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2019 Teor do ato: Requerente, manifeste-se sobre a contestação, no prazo legal. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 21/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Requerente, manifeste-se sobre a contestação, no prazo legal. |
| 17/01/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPGI.19.70000298-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/01/2019 17:24 |
| 04/12/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/11/2018 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 698.2018/002001-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2018 |
| 24/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0780/2018 Data da Disponibilização: 24/10/2018 Data da Publicação: 25/10/2018 Número do Diário: 2686 Página: 3223/3231 |
| 24/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0780/2018 Data da Disponibilização: 24/10/2018 Data da Publicação: 25/10/2018 Número do Diário: 2686 Página: 3223/3231 |
| 23/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2018 Teor do ato: EUVALDO ATALLA FILHO e outros ingressaram com ação de Extinção de Comodato c/c Reintegração de Posse, Indenização Por Perdas e Danos e Pedido de Liminar em face de Maria de Lurdes Dias Piteli, Luís Carlos Piteli Junior, Daniela Dias Piteli e Luís Carlos Piteli. Em síntese, alega a parte autora que são proprietários do imóvel rural denominado Sítio Jardim Santa Rita. Esclarece que seu genitor contratou o requerido Luís Carlos Piteli como motorista, permitindo ao mesmo residir com sua família no imóvel de sua propriedade, em comodato. Após o falecimento de seu genitor os herdeiros consentiram com a permanência dos requeridos no imóvel pelo tempo de duração do contrato de trabalho. Contudo, os autores notificaram os requeridos com o objetivo de rescindir o contrato de comodato e desocupação voluntária do imóvel. Entretanto, não ocorreu a desocupação do referido imóvel. Diante disso, requer a tutela de urgência consistente na reintegração de posse com o auxílio de força policial militar. É o relatório. DECIDO. Recebo como aditamento a petição de fl. 44. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, ao menos, a coexistência de três requisitos: a. probabilidade do direito; b. perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c. reversibilidade do provimento antecipado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em que pese o entendimento do procurador dos autores, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Por outro giro, não consta dos autos os termos do contrato de comodato verbal celebrado entre as partes, ante o falecimento do genitor do autor, a fim de comprovar as alegações dos autores. Logo, à míngua de convicção, por ora, afasta os requisitos necessários à concessão da liminar requerida. Diante do exposto, por ora, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. CITE-SE, com prazo de resposta de 15 dias a contar da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta citatória aos autos. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP) |
| 22/10/2018 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
EUVALDO ATALLA FILHO e outros ingressaram com ação de Extinção de Comodato c/c Reintegração de Posse, Indenização Por Perdas e Danos e Pedido de Liminar em face de Maria de Lurdes Dias Piteli, Luís Carlos Piteli Junior, Daniela Dias Piteli e Luís Carlos Piteli. Em síntese, alega a parte autora que são proprietários do imóvel rural denominado Sítio Jardim Santa Rita. Esclarece que seu genitor contratou o requerido Luís Carlos Piteli como motorista, permitindo ao mesmo residir com sua família no imóvel de sua propriedade, em comodato. Após o falecimento de seu genitor os herdeiros consentiram com a permanência dos requeridos no imóvel pelo tempo de duração do contrato de trabalho. Contudo, os autores notificaram os requeridos com o objetivo de rescindir o contrato de comodato e desocupação voluntária do imóvel. Entretanto, não ocorreu a desocupação do referido imóvel. Diante disso, requer a tutela de urgência consistente na reintegração de posse com o auxílio de força policial militar. É o relatório. DECIDO. Recebo como aditamento a petição de fl. 44. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, ao menos, a coexistência de três requisitos: a. probabilidade do direito; b. perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c. reversibilidade do provimento antecipado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em que pese o entendimento do procurador dos autores, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Por outro giro, não consta dos autos os termos do contrato de comodato verbal celebrado entre as partes, ante o falecimento do genitor do autor, a fim de comprovar as alegações dos autores. Logo, à míngua de convicção, por ora, afasta os requisitos necessários à concessão da liminar requerida. Diante do exposto, por ora, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. CITE-SE, com prazo de resposta de 15 dias a contar da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta citatória aos autos. |
| 19/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2018 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPGI.18.70011603-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/10/2018 22:40 |
| 16/10/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/10/2018 |
Emenda à Inicial |
| 17/01/2019 |
Contestação |
| 18/02/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/04/2019 |
Indicação de Provas |
| 12/04/2019 |
Indicação de Provas |
| 14/08/2019 |
Petições Diversas |
| 02/09/2019 |
Petições Diversas |
| 06/09/2019 |
Petições Diversas |
| 17/10/2019 |
Razões de Apelação |
| 24/10/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/10/2019 | Cumprimento Provisório de Sentença (0000528-16.2019.8.26.0698) |
| 24/06/2020 | Cumprimento de sentença (0000274-09.2020.8.26.0698) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |