| Reqte |
Euvaldo Atalla Filho
Advogado: Euvaldo Atalla Filho |
| Reqdo |
Luís Carlos Piteli
Advogado: Rodrigo Galvão Moura |
| Gestor | Fernando Cabecas Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/10/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 22/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1266/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1266/2025 Teor do ato: Fls. 1334: Tratando-se de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1334: Tratando-se de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. Intimem-se. |
| 22/10/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 22/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1266/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1266/2025 Teor do ato: Fls. 1334: Tratando-se de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1334: Tratando-se de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. Intimem-se. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0917/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2025 Teor do ato: Fls. 1327/1330: Ciência à parte autora, para as providências necessárias. No mais, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, no prazo legal. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 18/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1327/1330: Ciência à parte autora, para as providências necessárias. No mais, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, no prazo legal. |
| 18/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 18/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.25.70009429-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 15/08/2025 13:04 |
| 31/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2025 Teor do ato: Fls. 1313/1314: Ciência acerca do bloqueio RENAJUD. Fls. 1315/1316: Ciência acerca do desbloqueio REJANUD. Fl. 1317: ofício disponível para impressão e encaminhamento pela parte exequente, devendo comprovar protocolo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 30/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1313/1314: Ciência acerca do bloqueio RENAJUD. Fls. 1315/1316: Ciência acerca do desbloqueio REJANUD. Fl. 1317: ofício disponível para impressão e encaminhamento pela parte exequente, devendo comprovar protocolo nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 30/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 30/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 29/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 1.302/1.303: providencie a z serventia a inclusão dos bloqueios de circulação/transferência do veículo indicado. 2. Oficie-se à Ciretran local comunicando o bloqueio, tal como requerido. Com a disponibilização do ofício, intime-se a parte exequente a comprovar o protocolo, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Fl. 1.307/1.308: tendo em vista a adjudicação do bem, providencie a z serventia a exclusão dos referidos bloqueios, através do sistema RenaJud. Após, em resposta ao referido ofício, fazendo menção ao citado protocolo, oficie-se comunicando a retirada, conforme solicitado às fl. 1.308, item 4. Intimem-se. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fl. 1.302/1.303: providencie a z serventia a inclusão dos bloqueios de circulação/transferência do veículo indicado. 2. Oficie-se à Ciretran local comunicando o bloqueio, tal como requerido. Com a disponibilização do ofício, intime-se a parte exequente a comprovar o protocolo, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Fl. 1.307/1.308: tendo em vista a adjudicação do bem, providencie a z serventia a exclusão dos referidos bloqueios, através do sistema RenaJud. Após, em resposta ao referido ofício, fazendo menção ao citado protocolo, oficie-se comunicando a retirada, conforme solicitado às fl. 1.308, item 4. Intimem-se. |
| 01/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 01/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.25.70006899-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2025 15:17 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000222-13.2020.8.26.0698 (processo principal 1001075-73.2018.8.26.0698) - Cumprimento Provisório de Sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Euvaldo Atalla Filho - Luís Carlos Piteli - - Maria de Lurdes Dias Piteli - - Luís Carlos Piteli Junior - - Daniela Dias Piteli - Fls. 1297/1299: Ciência as partes. No mais, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, devendo se juntada planilha de cálculo atualizada. - ADV: RODRIGO GALVÃO MOURA (OAB 285887/SP), RODRIGO GALVÃO MOURA (OAB 285887/SP), EUVALDO ATALLA FILHO (OAB 166951/SP), RODRIGO GALVÃO MOURA (OAB 285887/SP), RODRIGO GALVÃO MOURA (OAB 285887/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2025 Teor do ato: Fls. 1297/1299: Ciência as partes. No mais, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, devendo se juntada planilha de cálculo atualizada. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 10/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1297/1299: Ciência as partes. No mais, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, devendo se juntada planilha de cálculo atualizada. |
| 10/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.25.70005257-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2025 17:08 |
| 09/05/2025 |
Mandado de Entrega Expedido
Mandado nº: 698.2025/000933-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/06/2025 Local: Oficial de justiça - VANESA CRISTINA BUSNARDO GARILIO |
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.25.70004864-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2025 16:39 |
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.25.70004853-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2025 15:01 |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2025 Teor do ato: Caso pretenda o autor que a entrega do bem adjudicado seja feita por Oficial de Justiça, providenciar a comprovação do recolhimento da diligência respectiva. Caso contrário, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo legal. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 29/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Caso pretenda o autor que a entrega do bem adjudicado seja feita por Oficial de Justiça, providenciar a comprovação do recolhimento da diligência respectiva. Caso contrário, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo legal. |
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.25.70004232-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2025 15:02 |
| 10/04/2025 |
Auto de Adjudicação Expedido
Auto de Adjudicação |
| 09/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2025 Teor do ato: Intime-se o exequente, a comparecer em cartório para firmar o auto de adjudicação, conforme determinado na r. Decisão retro. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 04/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se o exequente, a comparecer em cartório para firmar o auto de adjudicação, conforme determinado na r. Decisão retro. |
| 04/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2025 Teor do ato: Devidamente intimada sobre o pedido de adjudicação do veículo penhorado, a executada Daniela apresentou impugnação, na qual alegou que o veículo é impenhorável, ao argumento de que "é destinado exclusivamente ao desempenho e exercício das atividades da executada, logo, considerado como instrumento de trabalho necessário ao exercício profissional, na forma a que alude o mencionado artigo 833, V, do Código de Processo Civil" (fl. 1267) (fls. 1266/1268). Devidamente intimado, o exequente se manifestou (fls. 1272/1273). Decido. De plano, registre-se que a alegação de impenhorabilidade, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo. A propósito: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Penhora - Veículo automotor imprescindível ao trabalho do recorrente, nos moldes do art. 833, do CPC - Impenhorabilidade - Matéria de ordem pública e que comporta apreciação a qualquer tempo - Hipótese em que, embora não tendo o agravante se manifestado anteriormente sobre a penhora, a matéria pode ser arguida por simples petição - Necessidade de apreciação do tema pelo juiz "a quo" por tratar-se de matéria de ordem pública e que ainda não foi decidida nos autos - Acolhimento do agravo para o juiz da causa analisar a matéria (impenhorabilidade) no bojo dos autos do cumprimento de sentença de origem - Recurso provido em parte" (TJSP; Agravo de Instrumento 2280272-60.2023.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Dito isso, tratando-se de alegação de impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do Código de Processo Civil, era ônus da impugnante instruir o pedido com documentos que comprovassem a referida impenhorabilidade. Desse ônus não se desincumbiu. A impugnante não indicou qual seu trabalho habitual, tampouco como a motocicleta penhorada seria utilizada para tanto, indicando apenas, de forma genérica, que "Para a atividade profissional da executada depende essencialmente do referido veículo" (fl. 1267). Assim, não comprovada a impenhorabilidade, o caso é de se rejeitar a alegação. Nesse sentido: "*AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação de execução - decisão agravada que, pela insuficiência de provas, rejeitou impugnação à penhora - alegação de impenhorabilidade do veículo, nos termos do art. 833, V, do CPC/15 - não comprovada a utilização do veículo para o trabalho do agravante devedor - ônus da prova do devedor interessado - executado que se qualifica como estudante, sendo incerta pois até mesmo a sua profissão - pedido de utilização de prova emprestada sequer formulado na origem - decisão mantida - recurso improvido.*" (TJSP; Agravo de Instrumento 2219537-32.2021.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022). Ante o exposto, rejeito a impugnação ao pedido de adjudicação. No mais, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil, defiro a adjudicação veículo penhorado ao exequente pelo valor da avaliação (fl. 1017). Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem notícia da concessão de efeito suspensivo, lavre-se o auto de adjudicação, nos moldes do art 877 do mesmo estatuto processual, intimando-se o exequente, por seu representante legal, a firmá-lo em cartório. Após a formalização do auto de adjudicação, expeça-se mandado para entrega do bem adjudicado ao exequente, devendo ser comprovado o recolhimento da guia respectiva caso pretenda que a entrega seja realizada por Oficial de Justiça. Por fim, considerando que o valor da avaliação do veículo é inferior ao valor atualizado da execução, deverá o exequente manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 07/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Devidamente intimada sobre o pedido de adjudicação do veículo penhorado, a executada Daniela apresentou impugnação, na qual alegou que o veículo é impenhorável, ao argumento de que "é destinado exclusivamente ao desempenho e exercício das atividades da executada, logo, considerado como instrumento de trabalho necessário ao exercício profissional, na forma a que alude o mencionado artigo 833, V, do Código de Processo Civil" (fl. 1267) (fls. 1266/1268). Devidamente intimado, o exequente se manifestou (fls. 1272/1273). Decido. De plano, registre-se que a alegação de impenhorabilidade, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo. A propósito: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Penhora - Veículo automotor imprescindível ao trabalho do recorrente, nos moldes do art. 833, do CPC - Impenhorabilidade - Matéria de ordem pública e que comporta apreciação a qualquer tempo - Hipótese em que, embora não tendo o agravante se manifestado anteriormente sobre a penhora, a matéria pode ser arguida por simples petição - Necessidade de apreciação do tema pelo juiz "a quo" por tratar-se de matéria de ordem pública e que ainda não foi decidida nos autos - Acolhimento do agravo para o juiz da causa analisar a matéria (impenhorabilidade) no bojo dos autos do cumprimento de sentença de origem - Recurso provido em parte" (TJSP; Agravo de Instrumento 2280272-60.2023.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Dito isso, tratando-se de alegação de impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do Código de Processo Civil, era ônus da impugnante instruir o pedido com documentos que comprovassem a referida impenhorabilidade. Desse ônus não se desincumbiu. A impugnante não indicou qual seu trabalho habitual, tampouco como a motocicleta penhorada seria utilizada para tanto, indicando apenas, de forma genérica, que "Para a atividade profissional da executada depende essencialmente do referido veículo" (fl. 1267). Assim, não comprovada a impenhorabilidade, o caso é de se rejeitar a alegação. Nesse sentido: "*AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação de execução - decisão agravada que, pela insuficiência de provas, rejeitou impugnação à penhora - alegação de impenhorabilidade do veículo, nos termos do art. 833, V, do CPC/15 - não comprovada a utilização do veículo para o trabalho do agravante devedor - ônus da prova do devedor interessado - executado que se qualifica como estudante, sendo incerta pois até mesmo a sua profissão - pedido de utilização de prova emprestada sequer formulado na origem - decisão mantida - recurso improvido.*" (TJSP; Agravo de Instrumento 2219537-32.2021.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022). Ante o exposto, rejeito a impugnação ao pedido de adjudicação. No mais, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil, defiro a adjudicação veículo penhorado ao exequente pelo valor da avaliação (fl. 1017). Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem notícia da concessão de efeito suspensivo, lavre-se o auto de adjudicação, nos moldes do art 877 do mesmo estatuto processual, intimando-se o exequente, por seu representante legal, a firmá-lo em cartório. Após a formalização do auto de adjudicação, expeça-se mandado para entrega do bem adjudicado ao exequente, devendo ser comprovado o recolhimento da guia respectiva caso pretenda que a entrega seja realizada por Oficial de Justiça. Por fim, considerando que o valor da avaliação do veículo é inferior ao valor atualizado da execução, deverá o exequente manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 20/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/01/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPGI.25.70000198-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 13/01/2025 11:32 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Fls. 1266/1268: Manifeste-se a parte autora no prazo legal. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 18/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1266/1268: Manifeste-se a parte autora no prazo legal. |
| 13/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.24.70014237-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2024 12:12 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 1261: nos termos do artigo 876, § 1º, inciso I, do CPC, fica o executado intimado na pessoa de seu Procurador a se manifestar sobre o pedido de adjudicação, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 04/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 1261: nos termos do artigo 876, § 1º, inciso I, do CPC, fica o executado intimado na pessoa de seu Procurador a se manifestar sobre o pedido de adjudicação, no prazo de 5 dias. Intimem-se. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.24.70012298-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/10/2024 14:44 |
| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.24.70012246-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2024 14:35 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2024 Teor do ato: Fl. 1254: Ciência as partes acerca do protocolo do levantamento realizado. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 22/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 1254: Ciência as partes acerca do protocolo do levantamento realizado. |
| 22/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 24/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão de fl. 1244, oficie-se a referida instituição financeira para transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada ao presente feito. Efetivada a transferência, providencie-se o levantamento requerido às fls. 1238. Intimem-se. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 24/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a certidão de fl. 1244, oficie-se a referida instituição financeira para transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada ao presente feito. Efetivada a transferência, providencie-se o levantamento requerido às fls. 1238. Intimem-se. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.24.70010880-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/09/2024 14:09 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2024 Teor do ato: Fls. 1218/1231: ciência às partes. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 26/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 1218/1231: ciência às partes. |
| 26/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.24.70009580-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2024 14:45 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0597/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2024 Teor do ato: 1. Fls. 1.195/1.197: aprovo a minuta do edital de hastas públicas eletrônicas. 2. Afixe-se cópia no átrio deste Juízo. 3. Comunique-se a empresa gestora do leilão judicial. 4. Se o executado não tiver patrono constituído, intime(m)-se pessoalmente, ficando intimado pelo edital se não encontrado para intimação pessoal. 5. Intimem-se também as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil, devendo o exequente providenciar o pagamento das custas. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 6. A publicação do edital incumbirá ao leiloeiro público, na forma do artigo do mesmo código, que deverá atentar para a ampla divulgação da alienação (artigos 884 e 887 do mesmo código). 7. No mais, diante da certidão de fl. 1.186, providencie a serventia o desbloqueio/ liberação da quantia de R$890,80 em favor da parte executada, bem como a conversão em depósito judicial dos valores de R$ 20,08 (fl. 153) e R$ 78,28 (fl. 156), para levantamento em favor do exequente, se em termos o formulário respectivo. Intimem-se. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 19/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Fls. 1.195/1.197: aprovo a minuta do edital de hastas públicas eletrônicas. 2. Afixe-se cópia no átrio deste Juízo. 3. Comunique-se a empresa gestora do leilão judicial. 4. Se o executado não tiver patrono constituído, intime(m)-se pessoalmente, ficando intimado pelo edital se não encontrado para intimação pessoal. 5. Intimem-se também as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil, devendo o exequente providenciar o pagamento das custas. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 6. A publicação do edital incumbirá ao leiloeiro público, na forma do artigo do mesmo código, que deverá atentar para a ampla divulgação da alienação (artigos 884 e 887 do mesmo código). 7. No mais, diante da certidão de fl. 1.186, providencie a serventia o desbloqueio/ liberação da quantia de R$890,80 em favor da parte executada, bem como a conversão em depósito judicial dos valores de R$ 20,08 (fl. 153) e R$ 78,28 (fl. 156), para levantamento em favor do exequente, se em termos o formulário respectivo. Intimem-se. |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPGI.24.70009222-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/08/2024 12:11 |
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.24.70009134-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2024 17:19 |
| 08/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2024 Teor do ato: 1. Fl. 1.033/1.034: Não há que se falar em nulidade do ato praticado, eis que a executada DANIELA DIAS PITELI, proprietária do bem penhorado, foi pessoalmente intimada da penhora (fl. 1.014). Nesse sentido, já decidiu o E. TJSP: " Locação de imóvel - Execução de título extrajudicial - Existindo procuração e substabelecimento juntados nos embargos à execução, desnecessária era a apresentação de novo instrumento de mandato na execução - Inexistência, porém, de nulidade por falta de intimação do advogado da penhora realizada pela imprensa, diante da intimação pessoal da executada da penhora, por via postal - Impugnação intempestiva - Possibilidade, porém, de análise da alegação da impenhorabilidade, porque questão de ordem pública - Penhora de numerário existente em conta corrente, do qual não há prova de que a agravante dependa, para subsistir - Admissibilidade - Agravo não provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2128286-30.2021.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) (GN). 2. Em que pese a argumentação carreada pelo exequente (fl. 1.179/1.181), o pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada MARIA DE LOURDES DIAS PITELLI (1.169/1.171), há de ser acolhido. Com efeito, o extrato bancário juntado às fl. 1.172 revela que o saldo da conta estava negativo (R$521,20-) quando houve o crédito do benefício previdenciário (PGT INSS) no valor de R$1412,00 e, em seguida, sem qualquer outra movimentação, operou-se a constrição de R$890,80. Ocorre que tal verba, por disposição expressa da lei processual civil, é impenhorável (art. 833, do CPC). Então, o caso atrai a aplicação do inciso IV, do artigo 833, do CPC, e não do inciso X. Vale dizer, a proteção não é em razão da natureza da conta, mas sim da própria natureza da verba constrita, aposentadoria, em toda sua extensão. Assim, defiro o pedido de fl. 1.169/1.171, para afastar a constrição e determinar a liberação da quantia de R$890,80 em favor da parte executada. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem notícia de concessão de efeito suspensivo, providencie-se o necessário para desbloqueio e levantamento pelo executado. 3. Por fim, ante a ausência de impugnação em relação aos valores constritos nas contas dos executados LUIS CARLOS PITELI JÚNIOR, correspondente a R$ 20,08 (fl. 1153) e LUIS CARLOS PITELI, correspondente ao total de R$ 78,28 (fl. 1156), fica deferido o levantamento em favor da parte exequente, se em termos o formulário respectivo. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem notícia de concessão de efeito suspensivo, providencie-se o necessário para levantamento pelo exequente. Int. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 12/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fl. 1.033/1.034: Não há que se falar em nulidade do ato praticado, eis que a executada DANIELA DIAS PITELI, proprietária do bem penhorado, foi pessoalmente intimada da penhora (fl. 1.014). Nesse sentido, já decidiu o E. TJSP: " Locação de imóvel - Execução de título extrajudicial - Existindo procuração e substabelecimento juntados nos embargos à execução, desnecessária era a apresentação de novo instrumento de mandato na execução - Inexistência, porém, de nulidade por falta de intimação do advogado da penhora realizada pela imprensa, diante da intimação pessoal da executada da penhora, por via postal - Impugnação intempestiva - Possibilidade, porém, de análise da alegação da impenhorabilidade, porque questão de ordem pública - Penhora de numerário existente em conta corrente, do qual não há prova de que a agravante dependa, para subsistir - Admissibilidade - Agravo não provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2128286-30.2021.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) (GN). 2. Em que pese a argumentação carreada pelo exequente (fl. 1.179/1.181), o pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada MARIA DE LOURDES DIAS PITELLI (1.169/1.171), há de ser acolhido. Com efeito, o extrato bancário juntado às fl. 1.172 revela que o saldo da conta estava negativo (R$521,20-) quando houve o crédito do benefício previdenciário (PGT INSS) no valor de R$1412,00 e, em seguida, sem qualquer outra movimentação, operou-se a constrição de R$890,80. Ocorre que tal verba, por disposição expressa da lei processual civil, é impenhorável (art. 833, do CPC). Então, o caso atrai a aplicação do inciso IV, do artigo 833, do CPC, e não do inciso X. Vale dizer, a proteção não é em razão da natureza da conta, mas sim da própria natureza da verba constrita, aposentadoria, em toda sua extensão. Assim, defiro o pedido de fl. 1.169/1.171, para afastar a constrição e determinar a liberação da quantia de R$890,80 em favor da parte executada. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem notícia de concessão de efeito suspensivo, providencie-se o necessário para desbloqueio e levantamento pelo executado. 3. Por fim, ante a ausência de impugnação em relação aos valores constritos nas contas dos executados LUIS CARLOS PITELI JÚNIOR, correspondente a R$ 20,08 (fl. 1153) e LUIS CARLOS PITELI, correspondente ao total de R$ 78,28 (fl. 1156), fica deferido o levantamento em favor da parte exequente, se em termos o formulário respectivo. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem notícia de concessão de efeito suspensivo, providencie-se o necessário para levantamento pelo exequente. Int. |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPGI.24.70007636-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 05/07/2024 19:23 |
| 01/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, manifeste-se a parte autora quanto ao pedido de desbloqueio (fls. 1169/1175), no prazo de 02 (dois) dias. Intimem-se. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 01/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, manifeste-se a parte autora quanto ao pedido de desbloqueio (fls. 1169/1175), no prazo de 02 (dois) dias. Intimem-se. |
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.24.70006777-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2024 11:46 |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2024 Teor do ato: 1. Ciência às partes do bloqueio no valor de R$ 989,16; 2. Incumbe ao executado comprovar, em 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil). Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 14/06/2024 |
Ato ordinatório
1. Ciência às partes do bloqueio no valor de R$ 989,16; 2. Incumbe ao executado comprovar, em 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil). |
| 14/06/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 14/06/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 14/06/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 28/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPGI.24.70005151-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 08/05/2024 12:20 |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2024 Teor do ato: Fls. 1033/1034: Manifeste-se o exequente, no prazo legal. Fl. 1035: Ciência as partes acerca do protocolo do levantamento realizado. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 02/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1033/1034: Manifeste-se o exequente, no prazo legal. Fl. 1035: Ciência as partes acerca do protocolo do levantamento realizado. |
| 02/05/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.24.70004446-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2024 11:08 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Cadastre-se o gestor do leilão indicado, bem como verifique sua regularidade junto ao Portal Auxiliares da Justiça. Se em termos, comunique-se, através do portal próprio (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/login), nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/2017, para as providências necessárias quanto à designação dos leilões eletrônicos: "A partir de 20 de abril de 2017 a alimentação do Portal pelas Unidades Judiciais deverá ser realizada imediatamente a cada nomeação do Leiloeiro, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar". Transcrevo, por oportuno, os artigos 7º e 9º do Provimento CSM nº 1625/2009: Art. 7º. Os bens penhorados serão oferecidos pelo site especificamente designado pela unidade judiciária a que se vincular o processo correspondente, com descrição detalhada e sempre que possível ilustrada, para uma melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Parágrafo único. Para possibilitar a ilustração referida no caput, o gestor fica autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. Art. 9º. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2. Designadas as datas, e aprovada a minuta do edital, intime(m)-se pessoalmente o(s) executado(s), se não tiver advogado constituído nos autos, devendo o exequente recolher as custas devidas, com a advertência de que o prazo para embargos a eventual arrematação, de 5 dias, fluirá a partir da assinatura do respectivo auto, independentemente de nova intimação. 3. Definidas as datas dos leilões, providencie o autor o necessário para intimação das pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. 4. Deverá o exequente atualizar o débito até 5 (cinco) dias antes da realização do ato. 5. Fl. 1025: expeça-se MLE em favor do exequente, se em termos. Intimem-se. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 15/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cadastre-se o gestor do leilão indicado, bem como verifique sua regularidade junto ao Portal Auxiliares da Justiça. Se em termos, comunique-se, através do portal próprio (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/login), nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/2017, para as providências necessárias quanto à designação dos leilões eletrônicos: "A partir de 20 de abril de 2017 a alimentação do Portal pelas Unidades Judiciais deverá ser realizada imediatamente a cada nomeação do Leiloeiro, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar". Transcrevo, por oportuno, os artigos 7º e 9º do Provimento CSM nº 1625/2009: Art. 7º. Os bens penhorados serão oferecidos pelo site especificamente designado pela unidade judiciária a que se vincular o processo correspondente, com descrição detalhada e sempre que possível ilustrada, para uma melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Parágrafo único. Para possibilitar a ilustração referida no caput, o gestor fica autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. Art. 9º. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2. Designadas as datas, e aprovada a minuta do edital, intime(m)-se pessoalmente o(s) executado(s), se não tiver advogado constituído nos autos, devendo o exequente recolher as custas devidas, com a advertência de que o prazo para embargos a eventual arrematação, de 5 dias, fluirá a partir da assinatura do respectivo auto, independentemente de nova intimação. 3. Definidas as datas dos leilões, providencie o autor o necessário para intimação das pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. 4. Deverá o exequente atualizar o débito até 5 (cinco) dias antes da realização do ato. 5. Fl. 1025: expeça-se MLE em favor do exequente, se em termos. Intimem-se. |
| 04/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.24.70002154-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2024 15:57 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2024 Teor do ato: Fls. 1019/1021: Ciência as partes. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 23/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1019/1021: Ciência as partes. |
| 23/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.24.70001730-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2024 19:06 |
| 09/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2024 Teor do ato: Fls. 991/1000: Ciência as partes acerca dos protocolos do levantamentos realizados. Fls. 1007/1008: Ciência ao requerente. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 05/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 991/1000: Ciência as partes acerca dos protocolos do levantamentos realizados. Fls. 1007/1008: Ciência ao requerente. |
| 05/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.24.70001034-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/02/2024 23:30 |
| 01/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 698.2024/000243-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2024 Local: Oficial de justiça - Enaz Fachini Júnior |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2024 Teor do ato: 1 - O ofício para o Serasa já foi assinado e protocolado pela z. serventia (fls. 981 e 987). 2 - A certidão para fins de protesto já se encontra assinada e disponível para impressão nos autos (fls. 982/983). 3 Realizado o primeiro bloqueio por meio do sistema Sisbajud (fl. 127), a primeira decisão, de fl. 171, foi proferida e, nela, foi acolhida a impugnação apresentada pela executada DANIELA DIAS PITELI (...) para liberar a quantia de R$4.885,30 (quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos), que está depositada em conta-poupança no Banco do Brasil S/A. Apresentado o extrato de fls. 174/179, foi possível se vislumbrar que, para além da quantia apontada na decisão supra, outras também foram constritas. Isto é, além do bloqueio de R$4.885,30 (quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos) no Banco do Brasil, objeto da decisão de fl. 171, também houve a constrição de R$523,00 (quinhentos e vinte e três reais) na Caixa Econômica Federal (fl. 178) e R$17,95 (dezessete reais e noventa e cinco centavos) no Banco Santander (fl. 179). Foi por isso que na fl. 180 foi certificado o seguinte: Certifico e dou fé que dei cumprimento à ordem de desbloqueio no valor de R$ 4.885,30, conforme decisão de fls. 171. Certifico ainda que a fls. 178 remanescem bloqueados na conta da requerida DANIELE DIAS PITELE o valor de R$ 523,00. Certifico, por fim, que a fls. 179 remanesce bloqueado na conta do requerido LUIZ CARLOS PITELI o valor de R$ 17,95 (fl. 180). Sobreveio nova decisão, nos seguintes termos: (...) Assim, providencie a serventia a liberação dos valores bloqueados na conta da executada Daniela, caso tal providência ainda não tenha sido realizada, bem como a conversão em depósito judicial do bloqueio que recaiu sobre as contas do executado Luis Carlos, ficando deferida a liberação em favor do exequente, se em termos o formulário MLE respectivo (fl. 187). A z. serventia, ao dar cumprimento a tal ordem, reputou que a determinação de fl. 187 se referia ao montante R$523,00 (quinhentos e vinte e três reais), quando, na verdade, tratava do montante de R$4.885,30 (quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos), tal como se extrai da sua fundamentação: A decisão de f. 171 reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos na conta da executada Daniela e determinou a liberação, após o decurso do prazo para interposição do agravo de instrumento, sem comunicação de concessão de efeito suspensivo. (...) (fl. 187). Daí o equívoco ao se atrelar a ordem de fl. 187 à quantia de R$523,00 (quinhentos e vinte e três reais) e, em consequência, liberar tal montante no dia 24 de setembro de 2021 em favor da executada. Menos de uma semana depois, foram manejados os embargos de declaração e, na decisão de fls. 218/219, foi determinado o seguinte: diante da certidão de fl. 180, providencie a serventia a conversão em depósito judicial dos valores bloqueados nas contas da executada Daniele Dias Piteli (R$ 523,00) e do executado Luiz Carlos Piteli (R$ 17,95). Após o transcurso do prazo para interposição de recurso, sem notícia de concessão de efeito suspensivo, autorizo a liberação de tais valores em favor do exequente, se em termos o formulário MLE respectivo (fls. 219). Essa ordem de liberação em favor do exequente, tal como já explicado, não pode ser concretizada. A quantia foi liberada em momento anterior em favor da executada e, então, por isso, não consta no extrato das contas judiciais vinculadas a este feito. Nada obstante, como diligência do juízo, considerando a decisão de fls. 218/219 que reconheceu o direito em favor do exequente, intime-se a executada Daniela, por mandado judicial, para que efetive a devolução do montante de R$523,00 (quinhentos e vinte e três reais), com correção monetária desde setembro de 2021, no prazo de 10 (dez) dias, com o depósito do montante nestes autos. 4 Fica prejudicada a análise dos embargos de declaração de fls. 968/972 em razão daquilo que ficou disposto nos itens 1, 2 e 3 desta decisão. 5 Existem duas decisões distintas no presente feito. Uma, a que deferiu a penhora de verbas trabalhistas, de fl. 147, que foi objeto do agravo de instrumento n. 2033138-89.2021.8.26.0000. Outra, a que deferiu a penhora de verbas previdenciárias, que foi objeto do agravo de instrumento n. 2238579-33.2022.8.26.0000. O documento de fls. 964/967, juntado pela parte executada, diz respeito à decisão que determinou a penhora de verbas previdenciárias, ou seja, o egrégio Superior Tribunal de Justiça acolheu o recurso interposto pela parte aqui executada para reconhecer que as referidas verbas não podem ser constritas. Veja-se: Logo o acórdão deve ser reformado, a fim de reconhecer a impenhorabilidade total do crédito previdenciário a ser eventualmente recebido pelo recorrente (fl. 966). Firmada essa premissa, tem-se que, dos autos da ação previdenciária n. 1000562-71.2019.8.26.0698, ou mesmo do cumprimento de sentença n. 0000406-95.2022.8.26.0698, não aportou valor algum nesta ação de execução. Expedido, lá, o oficio para a transferência dos montantes, retornou ele sem o devido cumprimento (fls. 171/174 dos autos n. 0000406-95.2022.8.26.0698). Portanto, a decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça não repercute, imediatamente, na expedição de MLEs, eis que não se referem a montante algum oriundo da ação previdenciária ou seu cumprimento de sentença. Registre-se, por fim, que a penhora dos créditos trabalhistas, nos termos e contornos determinados pelo egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, já transitou em julgado (fl. 409), admitindo-se tal providência. Expeçam-se, pois, imediatamente os MLEs, se em termos os FLEs correspondentes. 5 O mandado de constatação, penhora e avaliação já foi expedido (fl. 984/985). Aguarde-se o cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 31/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 31/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 31/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - O ofício para o Serasa já foi assinado e protocolado pela z. serventia (fls. 981 e 987). 2 - A certidão para fins de protesto já se encontra assinada e disponível para impressão nos autos (fls. 982/983). 3 Realizado o primeiro bloqueio por meio do sistema Sisbajud (fl. 127), a primeira decisão, de fl. 171, foi proferida e, nela, foi acolhida a impugnação apresentada pela executada DANIELA DIAS PITELI (...) para liberar a quantia de R$4.885,30 (quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos), que está depositada em conta-poupança no Banco do Brasil S/A. Apresentado o extrato de fls. 174/179, foi possível se vislumbrar que, para além da quantia apontada na decisão supra, outras também foram constritas. Isto é, além do bloqueio de R$4.885,30 (quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos) no Banco do Brasil, objeto da decisão de fl. 171, também houve a constrição de R$523,00 (quinhentos e vinte e três reais) na Caixa Econômica Federal (fl. 178) e R$17,95 (dezessete reais e noventa e cinco centavos) no Banco Santander (fl. 179). Foi por isso que na fl. 180 foi certificado o seguinte: Certifico e dou fé que dei cumprimento à ordem de desbloqueio no valor de R$ 4.885,30, conforme decisão de fls. 171. Certifico ainda que a fls. 178 remanescem bloqueados na conta da requerida DANIELE DIAS PITELE o valor de R$ 523,00. Certifico, por fim, que a fls. 179 remanesce bloqueado na conta do requerido LUIZ CARLOS PITELI o valor de R$ 17,95 (fl. 180). Sobreveio nova decisão, nos seguintes termos: (...) Assim, providencie a serventia a liberação dos valores bloqueados na conta da executada Daniela, caso tal providência ainda não tenha sido realizada, bem como a conversão em depósito judicial do bloqueio que recaiu sobre as contas do executado Luis Carlos, ficando deferida a liberação em favor do exequente, se em termos o formulário MLE respectivo (fl. 187). A z. serventia, ao dar cumprimento a tal ordem, reputou que a determinação de fl. 187 se referia ao montante R$523,00 (quinhentos e vinte e três reais), quando, na verdade, tratava do montante de R$4.885,30 (quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos), tal como se extrai da sua fundamentação: A decisão de f. 171 reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos na conta da executada Daniela e determinou a liberação, após o decurso do prazo para interposição do agravo de instrumento, sem comunicação de concessão de efeito suspensivo. (...) (fl. 187). Daí o equívoco ao se atrelar a ordem de fl. 187 à quantia de R$523,00 (quinhentos e vinte e três reais) e, em consequência, liberar tal montante no dia 24 de setembro de 2021 em favor da executada. Menos de uma semana depois, foram manejados os embargos de declaração e, na decisão de fls. 218/219, foi determinado o seguinte: diante da certidão de fl. 180, providencie a serventia a conversão em depósito judicial dos valores bloqueados nas contas da executada Daniele Dias Piteli (R$ 523,00) e do executado Luiz Carlos Piteli (R$ 17,95). Após o transcurso do prazo para interposição de recurso, sem notícia de concessão de efeito suspensivo, autorizo a liberação de tais valores em favor do exequente, se em termos o formulário MLE respectivo (fls. 219). Essa ordem de liberação em favor do exequente, tal como já explicado, não pode ser concretizada. A quantia foi liberada em momento anterior em favor da executada e, então, por isso, não consta no extrato das contas judiciais vinculadas a este feito. Nada obstante, como diligência do juízo, considerando a decisão de fls. 218/219 que reconheceu o direito em favor do exequente, intime-se a executada Daniela, por mandado judicial, para que efetive a devolução do montante de R$523,00 (quinhentos e vinte e três reais), com correção monetária desde setembro de 2021, no prazo de 10 (dez) dias, com o depósito do montante nestes autos. 4 Fica prejudicada a análise dos embargos de declaração de fls. 968/972 em razão daquilo que ficou disposto nos itens 1, 2 e 3 desta decisão. 5 Existem duas decisões distintas no presente feito. Uma, a que deferiu a penhora de verbas trabalhistas, de fl. 147, que foi objeto do agravo de instrumento n. 2033138-89.2021.8.26.0000. Outra, a que deferiu a penhora de verbas previdenciárias, que foi objeto do agravo de instrumento n. 2238579-33.2022.8.26.0000. O documento de fls. 964/967, juntado pela parte executada, diz respeito à decisão que determinou a penhora de verbas previdenciárias, ou seja, o egrégio Superior Tribunal de Justiça acolheu o recurso interposto pela parte aqui executada para reconhecer que as referidas verbas não podem ser constritas. Veja-se: Logo o acórdão deve ser reformado, a fim de reconhecer a impenhorabilidade total do crédito previdenciário a ser eventualmente recebido pelo recorrente (fl. 966). Firmada essa premissa, tem-se que, dos autos da ação previdenciária n. 1000562-71.2019.8.26.0698, ou mesmo do cumprimento de sentença n. 0000406-95.2022.8.26.0698, não aportou valor algum nesta ação de execução. Expedido, lá, o oficio para a transferência dos montantes, retornou ele sem o devido cumprimento (fls. 171/174 dos autos n. 0000406-95.2022.8.26.0698). Portanto, a decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça não repercute, imediatamente, na expedição de MLEs, eis que não se referem a montante algum oriundo da ação previdenciária ou seu cumprimento de sentença. Registre-se, por fim, que a penhora dos créditos trabalhistas, nos termos e contornos determinados pelo egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, já transitou em julgado (fl. 409), admitindo-se tal providência. Expeçam-se, pois, imediatamente os MLEs, se em termos os FLEs correspondentes. 5 O mandado de constatação, penhora e avaliação já foi expedido (fl. 984/985). Aguarde-se o cumprimento. Intime-se. |
| 31/01/2024 |
Protocolo Juntado
|
| 31/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 698.2024/000236-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/02/2024 Local: Oficial de justiça - Aderley Girade |
| 31/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 30/01/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - SERASA - Providências - DIPO |
| 27/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.24.70000784-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2024 14:59 |
| 25/01/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPGI.24.70000699-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/01/2024 16:04 |
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.24.70000476-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2024 12:31 |
| 15/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3887 |
| 12/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2024 Teor do ato: 1. Com o trânsito em julgado, cumpra a serventia integralmente a decisão de fl. 550/552, expedindo-se, ainda, os MLEs em favor da parte exequente, se em termos os formulários respectivos. 2. Após a comprovação de recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação em relação aos veículos indicados às f. 923, desde que o bem indicado esteja na posse da pessoa executada e desde que não seja objeto de financiamento (certificando-se). Havendo penhora, intime-se a parte executada do prazo de embargos (quinze dias); após, providencie a serventia o registro junto ao sistema Renajud da restrição da penhora e da transferência do veículo penhorado efetivamente, anotando-se nos autos a pendência do bloqueio judicial, para controle e cancelamento na hipótese de levantamento da penhora. 3. Cadastre a serventia o valor atualizado do débito. Intimem-se. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 11/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Com o trânsito em julgado, cumpra a serventia integralmente a decisão de fl. 550/552, expedindo-se, ainda, os MLEs em favor da parte exequente, se em termos os formulários respectivos. 2. Após a comprovação de recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação em relação aos veículos indicados às f. 923, desde que o bem indicado esteja na posse da pessoa executada e desde que não seja objeto de financiamento (certificando-se). Havendo penhora, intime-se a parte executada do prazo de embargos (quinze dias); após, providencie a serventia o registro junto ao sistema Renajud da restrição da penhora e da transferência do veículo penhorado efetivamente, anotando-se nos autos a pendência do bloqueio judicial, para controle e cancelamento na hipótese de levantamento da penhora. 3. Cadastre a serventia o valor atualizado do débito. Intimem-se. |
| 09/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.23.70013775-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/10/2023 22:12 |
| 09/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 09/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 18/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0597/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3803 |
| 17/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2023 Teor do ato: Fl. 558/559: as informações solicitadas nos autos do Agravo de Instrumento n. 2180685-65.2023.8.26.0000 já foram prestadas e encaminhadas à Superior Instância, sendo que foram restritas à razoabilidade do cálculo do agravante, tal como apontado. Aguarde-se, pois, notícia do julgamento do agravo, consultando-se seu andamento a cada 90 (noventa) dias, sem prejuízo de que o interessado(s), a qualquer tempo, noticie e comprove seu julgamento definitivo. Int. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 16/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 558/559: as informações solicitadas nos autos do Agravo de Instrumento n. 2180685-65.2023.8.26.0000 já foram prestadas e encaminhadas à Superior Instância, sendo que foram restritas à razoabilidade do cálculo do agravante, tal como apontado. Aguarde-se, pois, notícia do julgamento do agravo, consultando-se seu andamento a cada 90 (noventa) dias, sem prejuízo de que o interessado(s), a qualquer tempo, noticie e comprove seu julgamento definitivo. Int. |
| 04/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.23.70010402-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2023 10:56 |
| 04/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0556/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 3792 |
| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2023 Teor do ato: Até a interposição do presente recurso, o que havia nos autos era a informação de que os valores oriundos da Justiça do Trabalho foram transferidos a este Juízo. Nada mais. Não havia qualquer documento ou informação concreta de que, no Juízo Trabalhista, já havia se operado os descontos. Infelizmente. Foi somente com a interposição do recurso que a questão dos cálculos foi esclarecida. Isto é, com a juntada do documento de fl. 537/538 foi possível se verificar que os valores transferidos a este feito, para atender ao pedido de penhora no rosto da ação trabalhista, já correspondia ao percentual de 30% definido pela egrégia Instância Superior, inclusive com desconto dos honorários contratuais. Assim, diante dos esclarecimentos trazidos com a juntada da ata de audiência realizada no Juízo Trabalhista (fl. 537/538), exerço juízo de retratação a fim de modificar o item 5 da decisão de fl. 520/521. Onde se lê: "No tocante ao pedido de levantamento dos valores penhorados nos autos n. 0010448-83.2018.5.15.0058, da Vara do Trabalho de Bebedouro/SP, que foram depositados em conta vinculada ao presente feito, conforme ofício de fl. 216/217, observo que houve determinação do Agravo de Instrumento n. 2033138-89.2021.8.26.0000, para que a penhora seja mantida sobre 30% dos valores da parte cabente ao executado, após desconto dos honorários: 'Assim, o montante de 30% sobre o qual se mantém a penhora determinada pelo Juízo de origem deve ser calculado sobre o saldo cabível ao executado após o desconto dos honorários advocatícios devidos em favor de seu patrono naquele feito. Portanto, acolhem-se os embargos de declaração de fls. 192/193.' (fl. 397). Assim, considerando que foram realizados dois depósitos: R$10.059,15 e R$1.512,16, e que o extrato de fl. 519 indica os valores efetivos, respectivamente, de a) R$10.665,71 e, b) R$1.569,09, o desconto dos honorários advocatícios corresponde a R$3.199,71, referente ao primeiro depósito e R$470,72, referente ao segundo depósito. A penhora, portanto, deverá recair sobre 30% do saldo remanescente de cada depósito, nos termos determinados no acórdão, de modo que o exequente deverá levantar R$2.239,80 referente ao primeiro depósito e R$329,51, em relação ao segundo. Após, oficie-se ao Banco do Brasil solicitando que o saldo remanescente deverá ser restituído aos autos da ação trabalhista, para que lá ocorra a destinação a quem de direito. Publicada esta decisão, apresentados os formulários, expeçam-se os MLEs" (fls. 520/521), passe-se a ler: "5. No tocante ao pedido de levantamento de valores penhorados nos autos n. 0010448-83.2018.5.15.0058, da Vara do Trabalho de Bebedouro/SP, que foram depositados em conta vinculada ao presente feito, conforme ofício de fl. 216/217, cujo extrato de fl. 519 indica os valores efetivos, respectivamente, de a) R$10.665,71 e, b)R$1.569,09 e, considerando o documento juntado às fl. 537/538, no sentido de que tais valores correspondem a 30% do saldo cabível ao executado, já descontado os honorários devidos, defiro o levantamento total em favor do exequente, se em termos o formulário respectivo. Publicada esta decisão, apresentados os formulários, sem notícia de concessão de efeito suspensivo, expeçam-se os MLEs " Exercido o juízo de retratação, comunique-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO. Intime-se. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 02/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Até a interposição do presente recurso, o que havia nos autos era a informação de que os valores oriundos da Justiça do Trabalho foram transferidos a este Juízo. Nada mais. Não havia qualquer documento ou informação concreta de que, no Juízo Trabalhista, já havia se operado os descontos. Infelizmente. Foi somente com a interposição do recurso que a questão dos cálculos foi esclarecida. Isto é, com a juntada do documento de fl. 537/538 foi possível se verificar que os valores transferidos a este feito, para atender ao pedido de penhora no rosto da ação trabalhista, já correspondia ao percentual de 30% definido pela egrégia Instância Superior, inclusive com desconto dos honorários contratuais. Assim, diante dos esclarecimentos trazidos com a juntada da ata de audiência realizada no Juízo Trabalhista (fl. 537/538), exerço juízo de retratação a fim de modificar o item 5 da decisão de fl. 520/521. Onde se lê: "No tocante ao pedido de levantamento dos valores penhorados nos autos n. 0010448-83.2018.5.15.0058, da Vara do Trabalho de Bebedouro/SP, que foram depositados em conta vinculada ao presente feito, conforme ofício de fl. 216/217, observo que houve determinação do Agravo de Instrumento n. 2033138-89.2021.8.26.0000, para que a penhora seja mantida sobre 30% dos valores da parte cabente ao executado, após desconto dos honorários: 'Assim, o montante de 30% sobre o qual se mantém a penhora determinada pelo Juízo de origem deve ser calculado sobre o saldo cabível ao executado após o desconto dos honorários advocatícios devidos em favor de seu patrono naquele feito. Portanto, acolhem-se os embargos de declaração de fls. 192/193.' (fl. 397). Assim, considerando que foram realizados dois depósitos: R$10.059,15 e R$1.512,16, e que o extrato de fl. 519 indica os valores efetivos, respectivamente, de a) R$10.665,71 e, b) R$1.569,09, o desconto dos honorários advocatícios corresponde a R$3.199,71, referente ao primeiro depósito e R$470,72, referente ao segundo depósito. A penhora, portanto, deverá recair sobre 30% do saldo remanescente de cada depósito, nos termos determinados no acórdão, de modo que o exequente deverá levantar R$2.239,80 referente ao primeiro depósito e R$329,51, em relação ao segundo. Após, oficie-se ao Banco do Brasil solicitando que o saldo remanescente deverá ser restituído aos autos da ação trabalhista, para que lá ocorra a destinação a quem de direito. Publicada esta decisão, apresentados os formulários, expeçam-se os MLEs" (fls. 520/521), passe-se a ler: "5. No tocante ao pedido de levantamento de valores penhorados nos autos n. 0010448-83.2018.5.15.0058, da Vara do Trabalho de Bebedouro/SP, que foram depositados em conta vinculada ao presente feito, conforme ofício de fl. 216/217, cujo extrato de fl. 519 indica os valores efetivos, respectivamente, de a) R$10.665,71 e, b)R$1.569,09 e, considerando o documento juntado às fl. 537/538, no sentido de que tais valores correspondem a 30% do saldo cabível ao executado, já descontado os honorários devidos, defiro o levantamento total em favor do exequente, se em termos o formulário respectivo. Publicada esta decisão, apresentados os formulários, sem notícia de concessão de efeito suspensivo, expeçam-se os MLEs " Exercido o juízo de retratação, comunique-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO. Intime-se. |
| 01/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Até a interposição do presente recurso, o que havia nos autos era a informação de que os valores oriundos da Justiça do Trabalho foram transferidos a este Juízo. Nada mais. Não havia qualquer documento ou informação concreta de que, no Juízo Trabalhista, já havia se operado os descontos. Infelizmente. Foi somente com a interposição do recurso que a questão dos cálculos foi esclarecida. Isto é, com a juntada do documento de fl. 537/538 foi possível se verificar que os valores transferidos a este feito, para atender ao pedido de penhora no rosto da ação trabalhista, já correspondia ao percentual de 30% definido pela egrégia Instância Superior, inclusive com desconto dos honorários contratuais. Assim, diante dos esclarecimentos trazidos com a juntada da ata de audiência realizada no Juízo Trabalhista (fl. 537/538), exerço juízo de retratação a fim de modificar o item 5 da decisão de fl. 520/521. Onde se lê: "No tocante ao pedido de levantamento dos valores penhorados nos autos n. 0010448-83.2018.5.15.0058, da Vara do Trabalho de Bebedouro/SP, que foram depositados em conta vinculada ao presente feito, conforme ofício de fl. 216/217, observo que houve determinação do Agravo de Instrumento n. 2033138-89.2021.8.26.0000, para que a penhora seja mantida sobre 30% dos valores da parte cabente ao executado, após desconto dos honorários: 'Assim, o montante de 30% sobre o qual se mantém a penhora determinada pelo Juízo de origem deve ser calculado sobre o saldo cabível ao executado após o desconto dos honorários advocatícios devidos em favor de seu patrono naquele feito. Portanto, acolhem-se os embargos de declaração de fls. 192/193.' (fl. 397). Assim, considerando que foram realizados dois depósitos: R$10.059,15 e R$1.512,16, e que o extrato de fl. 519 indica os valores efetivos, respectivamente, de a) R$10.665,71 e, b) R$1.569,09, o desconto dos honorários advocatícios corresponde a R$3.199,71, referente ao primeiro depósito e R$470,72, referente ao segundo depósito. A penhora, portanto, deverá recair sobre 30% do saldo remanescente de cada depósito, nos termos determinados no acórdão, de modo que o exequente deverá levantar R$2.239,80 referente ao primeiro depósito e R$329,51, em relação ao segundo. Após, oficie-se ao Banco do Brasil solicitando que o saldo remanescente deverá ser restituído aos autos da ação trabalhista, para que lá ocorra a destinação a quem de direito. Publicada esta decisão, apresentados os formulários, expeçam-se os MLEs" (fls. 520/521), passe-se a ler: "5. No tocante ao pedido de levantamento de valores penhorados nos autos n. 0010448-83.2018.5.15.0058, da Vara do Trabalho de Bebedouro/SP, que foram depositados em conta vinculada ao presente feito, conforme ofício de fl. 216/217, cujo extrato de fl. 519 indica os valores efetivos, respectivamente, de a) R$10.665,71 e, b)R$1.569,09 e, considerando o documento juntado às fl. 537/538, no sentido de que tais valores correspondem a 30% do saldo cabível ao executado, já descontado os honorários devidos, defiro o levantamento total em favor do exequente, se em termos o formulário respectivo. Publicada esta decisão, apresentados os formulários, sem notícia de concessão de efeito suspensivo, expeçam-se os MLEs " Exercido o juízo de retratação, comunique-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO. Intime-se. |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2023 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 18/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.23.70009380-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 17/07/2023 16:14 |
| 28/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPGI.23.70008149-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/06/2023 10:55 |
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2023 Teor do ato: 1. Defiro a expedição de ofício, a ser encaminhado eletronicamente através do SerasaJud, desde que comprovado o prévio recolhimento da taxa correspondente. 2. Expeça-se certidão de para protesto (cód. 500782), intimando-se o exequente quando da disponibilização, para providenciar o protocolo. 3. Ante a certidão de fl. 383, cumpra a serventia a determinação de fl. 351/352, expedindo-se MLE em favor do exequente dos valores depositados nos autos, se em termos o formulário respectivo. 4. Para apreciação do pedido de designação de leilão, deverá o exequente indicar o gestor. Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Leilão eletrônico. Indicação de gestor do sistema de alienação judicial eletrônica que cabe ao exequente. Inteligência do art. 706 do CPC, aplicado por analogia. Direito a indicar, porém, que não é sinônimo de direito a ver nomeado o gestor indicado. Nomeação que é feita pelo juiz, a quem compete, em última análise, decidir sobre o acerto e a idoneidade dessa indicação, pois é ele quem dirige o processo (art. 125 do CPC). Recurso não provido".(TJ-SP - AI: 20294301220138260000 SP 2029430-12.2013.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 22/11/2013, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2013).Assim, aguarde-se, pelo prazo de 10 (dez) dias, a indicação do gestor do sistema de alienação que pretende utilizar. 5. No tocante ao pedido de levantamento dos valores penhorados nos autos n. 0010448-83.2018.5.15.0058, da Vara do Trabalho de Bebedouro/SP, que foram depositados em conta vinculada ao presente feito, conforme ofício de fl. 216/217, observo que houve determinação do Agravo de Instrumento n. 2033138-89.2021.8.26.0000, para que a penhora seja mantida sobre 30% dos valores da parte cabente ao executado, após desconto dos honorários: "Assim, o montante de 30% sobre o qual se mantém a penhora determinada pelo Juízo de origem deve ser calculado sobre o saldo cabível ao executado após o desconto dos honorários advocatícios devidos em favor de seu patrono naquele feito. Portanto, acolhem-se os embargos de declaração de fls. 192/193." (fl. 397). Assim, considerando que foram realizados dois depósitos: R$10.059,15 e R$1.512,16, e que o extrato de fl. 519 indica os valores efetivos, respectivamente, de a) R$10.665,71 e, b) R$1.569,09, o desconto dos honorários advocatícios corresponde a R$3.199,71, referente ao primeiro depósito e R$470,72, referente ao segundo depósito. A penhora, portanto, deverá recair sobre 30% do saldo remanescente de cada depósito, nos termos determinados no acórdão, de modo que o exequente deverá levantar R$2.239,80 referente ao primeiro depósito e R$329,51, em relação ao segundo. Após, oficie-se ao Banco do Brasil solicitando que o saldo remanescente deverá ser restituído aos autos da ação trabalhista, para que lá ocorra a destinação a quem de direito. Publicada esta decisão, apresentados os formulários, expeçam-se os MLEs. 6. Por fim, indefiro o pedido de bloqueio da CNH dos executados, eis que não demonstrada a relação de implicação entre tais medidas e a eventual satisfação do crédito. Na verdade, tais medidas implicam em ônus excessivo e que devem ser contrastadas com os "princípios da menor onerosidade ao devedor, da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da dignidade da pessoa humana e da liberdade de ir e vir, que prevalecem" (TJSP; Agravo de Instrumento 2040696-15.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021). No mais, aguarde-se manifestação da parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, com juntada de planilha atualizada do débito, com abatimento dos valores efetivamente levantados. Intime-se. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
1. Defiro a expedição de ofício, a ser encaminhado eletronicamente através do SerasaJud, desde que comprovado o prévio recolhimento da taxa correspondente. 2. Expeça-se certidão de para protesto (cód. 500782), intimando-se o exequente quando da disponibilização, para providenciar o protocolo. 3. Ante a certidão de fl. 383, cumpra a serventia a determinação de fl. 351/352, expedindo-se MLE em favor do exequente dos valores depositados nos autos, se em termos o formulário respectivo. 4. Para apreciação do pedido de designação de leilão, deverá o exequente indicar o gestor. Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Leilão eletrônico. Indicação de gestor do sistema de alienação judicial eletrônica que cabe ao exequente. Inteligência do art. 706 do CPC, aplicado por analogia. Direito a indicar, porém, que não é sinônimo de direito a ver nomeado o gestor indicado. Nomeação que é feita pelo juiz, a quem compete, em última análise, decidir sobre o acerto e a idoneidade dessa indicação, pois é ele quem dirige o processo (art. 125 do CPC). Recurso não provido".(TJ-SP - AI: 20294301220138260000 SP 2029430-12.2013.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 22/11/2013, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2013).Assim, aguarde-se, pelo prazo de 10 (dez) dias, a indicação do gestor do sistema de alienação que pretende utilizar. 5. No tocante ao pedido de levantamento dos valores penhorados nos autos n. 0010448-83.2018.5.15.0058, da Vara do Trabalho de Bebedouro/SP, que foram depositados em conta vinculada ao presente feito, conforme ofício de fl. 216/217, observo que houve determinação do Agravo de Instrumento n. 2033138-89.2021.8.26.0000, para que a penhora seja mantida sobre 30% dos valores da parte cabente ao executado, após desconto dos honorários: "Assim, o montante de 30% sobre o qual se mantém a penhora determinada pelo Juízo de origem deve ser calculado sobre o saldo cabível ao executado após o desconto dos honorários advocatícios devidos em favor de seu patrono naquele feito. Portanto, acolhem-se os embargos de declaração de fls. 192/193." (fl. 397). Assim, considerando que foram realizados dois depósitos: R$10.059,15 e R$1.512,16, e que o extrato de fl. 519 indica os valores efetivos, respectivamente, de a) R$10.665,71 e, b) R$1.569,09, o desconto dos honorários advocatícios corresponde a R$3.199,71, referente ao primeiro depósito e R$470,72, referente ao segundo depósito. A penhora, portanto, deverá recair sobre 30% do saldo remanescente de cada depósito, nos termos determinados no acórdão, de modo que o exequente deverá levantar R$2.239,80 referente ao primeiro depósito e R$329,51, em relação ao segundo. Após, oficie-se ao Banco do Brasil solicitando que o saldo remanescente deverá ser restituído aos autos da ação trabalhista, para que lá ocorra a destinação a quem de direito. Publicada esta decisão, apresentados os formulários, expeçam-se os MLEs. 6. Por fim, indefiro o pedido de bloqueio da CNH dos executados, eis que não demonstrada a relação de implicação entre tais medidas e a eventual satisfação do crédito. Na verdade, tais medidas implicam em ônus excessivo e que devem ser contrastadas com os "princípios da menor onerosidade ao devedor, da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da dignidade da pessoa humana e da liberdade de ir e vir, que prevalecem" (TJSP; Agravo de Instrumento 2040696-15.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021). No mais, aguarde-se manifestação da parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, com juntada de planilha atualizada do débito, com abatimento dos valores efetivamente levantados. Intime-se. |
| 14/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Defiro a expedição de ofício, a ser encaminhado eletronicamente através do SerasaJud, desde que comprovado o prévio recolhimento da taxa correspondente. 2. Expeça-se certidão de para protesto (cód. 500782), intimando-se o exequente quando da disponibilização, para providenciar o protocolo. 3. Ante a certidão de fl. 383, cumpra a serventia a determinação de fl. 351/352, expedindo-se MLE em favor do exequente dos valores depositados nos autos, se em termos o formulário respectivo. 4. Para apreciação do pedido de designação de leilão, deverá o exequente indicar o gestor. Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Leilão eletrônico. Indicação de gestor do sistema de alienação judicial eletrônica que cabe ao exequente. Inteligência do art. 706 do CPC, aplicado por analogia. Direito a indicar, porém, que não é sinônimo de direito a ver nomeado o gestor indicado. Nomeação que é feita pelo juiz, a quem compete, em última análise, decidir sobre o acerto e a idoneidade dessa indicação, pois é ele quem dirige o processo (art. 125 do CPC). Recurso não provido".(TJ-SP - AI: 20294301220138260000 SP 2029430-12.2013.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 22/11/2013, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2013).Assim, aguarde-se, pelo prazo de 10 (dez) dias, a indicação do gestor do sistema de alienação que pretende utilizar. 5. No tocante ao pedido de levantamento dos valores penhorados nos autos n. 0010448-83.2018.5.15.0058, da Vara do Trabalho de Bebedouro/SP, que foram depositados em conta vinculada ao presente feito, conforme ofício de fl. 216/217, observo que houve determinação do Agravo de Instrumento n. 2033138-89.2021.8.26.0000, para que a penhora seja mantida sobre 30% dos valores da parte cabente ao executado, após desconto dos honorários: "Assim, o montante de 30% sobre o qual se mantém a penhora determinada pelo Juízo de origem deve ser calculado sobre o saldo cabível ao executado após o desconto dos honorários advocatícios devidos em favor de seu patrono naquele feito. Portanto, acolhem-se os embargos de declaração de fls. 192/193." (fl. 397). Assim, considerando que foram realizados dois depósitos: R$10.059,15 e R$1.512,16, e que o extrato de fl. 519 indica os valores efetivos, respectivamente, de a) R$10.665,71 e, b) R$1.569,09, o desconto dos honorários advocatícios corresponde a R$3.199,71, referente ao primeiro depósito e R$470,72, referente ao segundo depósito. A penhora, portanto, deverá recair sobre 30% do saldo remanescente de cada depósito, nos termos determinados no acórdão, de modo que o exequente deverá levantar R$2.239,80 referente ao primeiro depósito e R$329,51, em relação ao segundo. Após, oficie-se ao Banco do Brasil solicitando que o saldo remanescente deverá ser restituído aos autos da ação trabalhista, para que lá ocorra a destinação a quem de direito. Publicada esta decisão, apresentados os formulários, expeçam-se os MLEs. 6. Por fim, indefiro o pedido de bloqueio da CNH dos executados, eis que não demonstrada a relação de implicação entre tais medidas e a eventual satisfação do crédito. Na verdade, tais medidas implicam em ônus excessivo e que devem ser contrastadas com os "princípios da menor onerosidade ao devedor, da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da dignidade da pessoa humana e da liberdade de ir e vir, que prevalecem" (TJSP; Agravo de Instrumento 2040696-15.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021). No mais, aguarde-se manifestação da parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, com juntada de planilha atualizada do débito, com abatimento dos valores efetivamente levantados. Intime-se. |
| 07/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 23/05/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 23/05/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 31/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.23.70003954-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/03/2023 20:26 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2023 Teor do ato: Fls. 355/382: Ciência as partes quanto ao desbloqueio/transferência dos valores, nos termos da r. Decisão retro. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 21/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 355/382: Ciência as partes quanto ao desbloqueio/transferência dos valores, nos termos da r. Decisão retro. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. |
| 21/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3673 |
| 06/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2023 Teor do ato: De fato, os extratos mencionados na petição de fl. 338/339, revelam que a conta bancária n. 0010534-1, do Banco Bradesco, em nome do executado Luis Carlos Piteli é utilizada basicamente para recebimento de benefício previdenciário, sendo que, no dia 26/10/2022 houve depósito de benefício, no valor de R$1.212,12 (crédito do INSS - 0261358) e, logo em seguida, operou-se a constrição, no mesmo valor. No mesmo sentido, verifica-se no extrato de fl. 281, que no dia 28/10/2022, a conta bancária n. 0010530-9, do Banco Bradesco, em nome da executada Maria de Lurdes Dias Piteli, estava com saldo negativo quando houve crédito de benefício previdenciário no valor de R$1.212,00 (crédito do INSS 0281358), sendo que, na sequência, houve a constrição, no montante de R$1.172,01. Ocorre que tais verbas, por disposição expressa da lei processual civil, são impenhoráveis (art. 833, do CPC). Então, o caso atrai a aplicação do inciso IV, do artigo 833, do CPC, e não do inciso X. Vale dizer, a proteção não é em razão da natureza da conta, mas sim da própria natureza da verba constrita em toda sua extensão. Não houve impugnação em relação ao bloqueios que recaíram sobre as contas do executados Luis Carlos Piteli Júnior e Daniela Dias Piteli, nem juntada de documentos ou extratos referentes aos bloqueios em outros bancos em nome dos executados Luis Carlos Piteli e Maria de Lurdes. Assim, a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade, razão pela qual mantenho o bloqueio e determino a conversão em depósito judicial. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de fl. 338/339, para afastar a constrição e determinar a liberação das quantias bloqueadas no Banco Bradesco em favor dos executados Luis Carlos Piteli e Maria de Lurdes Dias Pitelli, devendo ser mantida a constrição, bem como convertido em depósito judicial os valores constritos em nome de referidos executados em outros bancos, assim como a constrição em nome dos executados Luis Carlos Piteli Júnior e Daniela Dias Piteli, para levantamento em favor da parte exequente. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem notícia de concessão de efeito suspensivo, providencie-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 03/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
De fato, os extratos mencionados na petição de fl. 338/339, revelam que a conta bancária n. 0010534-1, do Banco Bradesco, em nome do executado Luis Carlos Piteli é utilizada basicamente para recebimento de benefício previdenciário, sendo que, no dia 26/10/2022 houve depósito de benefício, no valor de R$1.212,12 (crédito do INSS - 0261358) e, logo em seguida, operou-se a constrição, no mesmo valor. No mesmo sentido, verifica-se no extrato de fl. 281, que no dia 28/10/2022, a conta bancária n. 0010530-9, do Banco Bradesco, em nome da executada Maria de Lurdes Dias Piteli, estava com saldo negativo quando houve crédito de benefício previdenciário no valor de R$1.212,00 (crédito do INSS 0281358), sendo que, na sequência, houve a constrição, no montante de R$1.172,01. Ocorre que tais verbas, por disposição expressa da lei processual civil, são impenhoráveis (art. 833, do CPC). Então, o caso atrai a aplicação do inciso IV, do artigo 833, do CPC, e não do inciso X. Vale dizer, a proteção não é em razão da natureza da conta, mas sim da própria natureza da verba constrita em toda sua extensão. Não houve impugnação em relação ao bloqueios que recaíram sobre as contas do executados Luis Carlos Piteli Júnior e Daniela Dias Piteli, nem juntada de documentos ou extratos referentes aos bloqueios em outros bancos em nome dos executados Luis Carlos Piteli e Maria de Lurdes. Assim, a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade, razão pela qual mantenho o bloqueio e determino a conversão em depósito judicial. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de fl. 338/339, para afastar a constrição e determinar a liberação das quantias bloqueadas no Banco Bradesco em favor dos executados Luis Carlos Piteli e Maria de Lurdes Dias Pitelli, devendo ser mantida a constrição, bem como convertido em depósito judicial os valores constritos em nome de referidos executados em outros bancos, assim como a constrição em nome dos executados Luis Carlos Piteli Júnior e Daniela Dias Piteli, para levantamento em favor da parte exequente. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem notícia de concessão de efeito suspensivo, providencie-se o necessário. Intime-se. |
| 02/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/01/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPGI.23.70000688-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/01/2023 16:01 |
| 17/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0026/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3659 |
| 16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 2 dias. Após, tornem conclusos, com urgência. Intimem-se. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 16/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 2 dias. Após, tornem conclusos, com urgência. Intimem-se. |
| 12/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.23.70000161-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2023 08:56 |
| 19/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2022 Teor do ato: Ciência às partes da r. Decisão de fl. 304, que determinou e penhora eletrônica de bens, e do bloqueio de ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), no valor de R$2.946,31, para manifestação no prazo legal, incumbindo ao executado comprovar, em 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, § 2º, I e II, do Código de Processo Civil). Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 16/12/2022 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da r. Decisão de fl. 304, que determinou e penhora eletrônica de bens, e do bloqueio de ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), no valor de R$2.946,31, para manifestação no prazo legal, incumbindo ao executado comprovar, em 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, § 2º, I e II, do Código de Processo Civil). |
| 16/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/12/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 16/12/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 16/12/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 16/12/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 01/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 01/11/2022 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 31/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.22.70013981-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2022 16:31 |
| 19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.22.70013308-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/10/2022 11:58 |
| 19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.22.70013297-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/10/2022 11:04 |
| 07/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.22.70012790-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/10/2022 14:44 |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2022 Teor do ato: 1. Fl. 232/235: Conheço dos embargos declaratórios apresentados pela parte exequente, tempestivamente opostos, e os acolho vislumbrar a contradição na decisão recorrida. Efetivamente, há evidente erro material no penúltimo parágrafo da decisão de fl. 218, eis que a certidão de fl. 173 indica o decurso do prazo sem manifestação do executado Luis Carlos Piteli Júnior. Isso posto, onde se lê "Por fim, consta que não decorreu o prazo sem manifestação do executado Luis Carlos Piteli Júnior (fl. 173).", passa-se a ler "Por fim, consta que decorreu o prazo sem manifestação do executado Luis Carlos Piteli Júnior (fl. 173)." Em decorrência, deverá a serventia providenciar a conversão em depósito judicial dos valores bloqueados nas contas do executado Luis Carlos Piteli Júnior (R$1.062,58 ). Após o transcurso do prazo para interposição de recurso, sem notícia de concessão de efeito suspensivo, autorizo a liberação de tais valores em favor do exequente, se em termos o formulário MLE respectivo. 2. No mais, por conta e risco da parte exequente, defiro a penhora no rosto dos autos dos feitos mencionados às fls. 249 (processo n. 0000406-95.2022.8.26.0698), de eventuais créditos a serem disponibilizados à(s) parte(s) executada(s) nestes autos até o limite do valor executado nesta ação, qual seja, R$216.596,37, conforme planilha de fls. 256. Ante o que restou decidido no Parecer 606/2016-J, referente ao Processo nº 2016/00180539, no sentido de que o "deferimento de pedido de penhora no rosto dos autos pode ser comunicado entre os juízos envolvidos por simples ofício e não obrigatoriamente através de mandado cumprido por Oficial de Justiça. Assim, servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, devendo o exequente providenciar o devido protocolo nos autos mencionados. Intime-se. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 19/09/2022 |
Determinada a Penhora de Direito Creditório
1. Fl. 232/235: Conheço dos embargos declaratórios apresentados pela parte exequente, tempestivamente opostos, e os acolho vislumbrar a contradição na decisão recorrida. Efetivamente, há evidente erro material no penúltimo parágrafo da decisão de fl. 218, eis que a certidão de fl. 173 indica o decurso do prazo sem manifestação do executado Luis Carlos Piteli Júnior. Isso posto, onde se lê "Por fim, consta que não decorreu o prazo sem manifestação do executado Luis Carlos Piteli Júnior (fl. 173).", passa-se a ler "Por fim, consta que decorreu o prazo sem manifestação do executado Luis Carlos Piteli Júnior (fl. 173)." Em decorrência, deverá a serventia providenciar a conversão em depósito judicial dos valores bloqueados nas contas do executado Luis Carlos Piteli Júnior (R$1.062,58 ). Após o transcurso do prazo para interposição de recurso, sem notícia de concessão de efeito suspensivo, autorizo a liberação de tais valores em favor do exequente, se em termos o formulário MLE respectivo. 2. No mais, por conta e risco da parte exequente, defiro a penhora no rosto dos autos dos feitos mencionados às fls. 249 (processo n. 0000406-95.2022.8.26.0698), de eventuais créditos a serem disponibilizados à(s) parte(s) executada(s) nestes autos até o limite do valor executado nesta ação, qual seja, R$216.596,37, conforme planilha de fls. 256. Ante o que restou decidido no Parecer 606/2016-J, referente ao Processo nº 2016/00180539, no sentido de que o "deferimento de pedido de penhora no rosto dos autos pode ser comunicado entre os juízos envolvidos por simples ofício e não obrigatoriamente através de mandado cumprido por Oficial de Justiça. Assim, servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, devendo o exequente providenciar o devido protocolo nos autos mencionados. Intime-se. |
| 13/09/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WPGI.22.70011530-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 13/09/2022 13:15 |
| 18/08/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WPGI.22.70010276-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 18/08/2022 10:36 |
| 03/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.22.70008994-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2022 10:58 |
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 222/224: respeitado o entendimento do nobre patrono, mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos. 2. Fl. 232/235: Manifeste-se o embargado, no prazo legal. Intimem-se. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 25/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fl. 222/224: respeitado o entendimento do nobre patrono, mantenho a decisão, por seus próprios fundamentos. 2. Fl. 232/235: Manifeste-se o embargado, no prazo legal. Intimem-se. |
| 11/07/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPGI.22.70008247-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/07/2022 13:35 |
| 07/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 07/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
JUNIOR |
| 05/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.22.70008015-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2022 21:11 |
| 05/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2022 Teor do ato: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente alegando, em síntese, contradição na decisão proferida (f. 189/193). Instado a se manifestar-se, nos termos do art. 1.023, § 1º, do CPC (fl. 198), o embargado apresentou impugnação à penhora (fl. 202/203). Sobreveio manifestação do exequente requerendo o reconhecimento da intempestividade da impugnação apresentada pelos executados, eis que foram intimados sobre o bloqueio através do despacho de fl. 181, publicado em 13/08/2021 (fl. 209/2014). Pois bem. Os embargos declaratórios não merecem acolhida, pois não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição da decisão embargada, como exige o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Com efeito, a decisão que determinou a liberação do montante de R$4.885,30 em favor da executada Daniela reconheceu a impenhorabilidade dos valores e encontra-se devidamente fundamentada. Impende observar que não está o julgador obrigado a acolher as teses sustentadas pelas partes, ou mesmo citar expressamente dispositivos legais por elas invocados, quando já houver encontrado fundamento suficiente para decidir as questões postas em debate, não implicando em omissão, obscuridade ou mesmo contradição o resultado diverso ao pretendido. Ante o exposto, REJEITO os embargos. Sem prejuízo, observo que os demais valores bloqueados, tanto da executada Daniela Dias Piteli (R$523,00), quanto do executado Luis Carlos Piteli (R$17,95) não foram objetos da impugnação apresentada às fl. 129/132, que tratou exclusivamente do montante de R$4.885,30. Por fim, consta que não decorreu o prazo sem manifestação do executado Luis Carlos Piteli Júnior (fl. 173). De rigor, portanto, o reconhecimento da intempestividade da impugnação apresentada às fl. 202/203, até mesmo porque o executado foi intimado para manifestar-se sobre o embargos (fl. 200). No mais, diante da certidão de fl. 180, providencie a serventia a conversão em depósito judicial dos valores bloqueados nas contas da executada Daniele Dias Piteli (R$ 523,00) e do executado Luiz Carlos Piteli (R$ 17,95). Após o transcurso do prazo para interposição de recurso, sem notícia de concessão de efeito suspensivo, autorizo a liberação de tais valores em favor do exequente, se em termos o formulário MLE respectivo. Fls. 215/217: ciência às partes. Int. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 04/07/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente alegando, em síntese, contradição na decisão proferida (f. 189/193). Instado a se manifestar-se, nos termos do art. 1.023, § 1º, do CPC (fl. 198), o embargado apresentou impugnação à penhora (fl. 202/203). Sobreveio manifestação do exequente requerendo o reconhecimento da intempestividade da impugnação apresentada pelos executados, eis que foram intimados sobre o bloqueio através do despacho de fl. 181, publicado em 13/08/2021 (fl. 209/2014). Pois bem. Os embargos declaratórios não merecem acolhida, pois não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição da decisão embargada, como exige o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Com efeito, a decisão que determinou a liberação do montante de R$4.885,30 em favor da executada Daniela reconheceu a impenhorabilidade dos valores e encontra-se devidamente fundamentada. Impende observar que não está o julgador obrigado a acolher as teses sustentadas pelas partes, ou mesmo citar expressamente dispositivos legais por elas invocados, quando já houver encontrado fundamento suficiente para decidir as questões postas em debate, não implicando em omissão, obscuridade ou mesmo contradição o resultado diverso ao pretendido. Ante o exposto, REJEITO os embargos. Sem prejuízo, observo que os demais valores bloqueados, tanto da executada Daniela Dias Piteli (R$523,00), quanto do executado Luis Carlos Piteli (R$17,95) não foram objetos da impugnação apresentada às fl. 129/132, que tratou exclusivamente do montante de R$4.885,30. Por fim, consta que não decorreu o prazo sem manifestação do executado Luis Carlos Piteli Júnior (fl. 173). De rigor, portanto, o reconhecimento da intempestividade da impugnação apresentada às fl. 202/203, até mesmo porque o executado foi intimado para manifestar-se sobre o embargos (fl. 200). No mais, diante da certidão de fl. 180, providencie a serventia a conversão em depósito judicial dos valores bloqueados nas contas da executada Daniele Dias Piteli (R$ 523,00) e do executado Luiz Carlos Piteli (R$ 17,95). Após o transcurso do prazo para interposição de recurso, sem notícia de concessão de efeito suspensivo, autorizo a liberação de tais valores em favor do exequente, se em termos o formulário MLE respectivo. Fls. 215/217: ciência às partes. Int. |
| 11/05/2022 |
Ofício Juntado
|
| 25/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPGI.22.70002228-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/02/2022 16:35 |
| 16/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 3449 |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 202/205: Manifeste-se a parte requerente. Intimem-se. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 14/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 202/205: Manifeste-se a parte requerente. Intimem-se. |
| 10/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.21.70015075-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2021 12:08 |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 09/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2021 Teor do ato: Vistos. F. 189/193: Manifeste-se o embargado, no prazo legal. Intimem-se. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 08/12/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. F. 189/193: Manifeste-se o embargado, no prazo legal. Intimem-se. |
| 08/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPGI.21.70011743-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/09/2021 12:33 |
| 22/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0631/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 3366 |
| 21/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2021 Teor do ato: A decisão de f. 171 reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos na conta da executada Daniela e determinou a liberação, após o decurso do prazo para interposição do agravo de instrumento, sem comunicação de concessão de efeito suspensivo. Considerando que também houve constrição sobre a conta do executado Luiz Carlos, foi determinada sua intimação, na pessoa de seu procurador, nos termos do artigo 854, §3º do CPC. A certidão de f. 173 indica o decurso do prazo sem interposição de recurso e sem manifestação da acerca da constrição que recaiu sobre o executado Luis Carlos. Assim, providencie a serventia a liberação dos valores bloqueados na conta da executada Daniela, caso tal providência ainda não tenha sido realizada, bem como a conversão em depósito judicial do bloqueio que recaiu sobre as contas do executado Luis Carlos, ficando deferida a liberação em favor do exequente, se em termos o formulário MLE respectivo. No mais, cadastre-se o valor atualizado do débito (f. 185). Intime-se. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 19/09/2021 |
Decisão
A decisão de f. 171 reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos na conta da executada Daniela e determinou a liberação, após o decurso do prazo para interposição do agravo de instrumento, sem comunicação de concessão de efeito suspensivo. Considerando que também houve constrição sobre a conta do executado Luiz Carlos, foi determinada sua intimação, na pessoa de seu procurador, nos termos do artigo 854, §3º do CPC. A certidão de f. 173 indica o decurso do prazo sem interposição de recurso e sem manifestação da acerca da constrição que recaiu sobre o executado Luis Carlos. Assim, providencie a serventia a liberação dos valores bloqueados na conta da executada Daniela, caso tal providência ainda não tenha sido realizada, bem como a conversão em depósito judicial do bloqueio que recaiu sobre as contas do executado Luis Carlos, ficando deferida a liberação em favor do exequente, se em termos o formulário MLE respectivo. No mais, cadastre-se o valor atualizado do débito (f. 185). Intime-se. |
| 26/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.21.70010233-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2021 14:38 |
| 25/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.21.70010114-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2021 16:04 |
| 12/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0518/2021 Data da Disponibilização: 12/08/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 3339 Página: 3134/3138 |
| 10/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 180: manifestem-se os interessados acerca do bloqueio informado a fls. 177/179. Int. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 06/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 180: manifestem-se os interessados acerca do bloqueio informado a fls. 177/179. Int. |
| 06/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/08/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 23/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2021 Data da Disponibilização: 20/05/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 3282 Página: 2816/2821 |
| 19/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2021 Teor do ato: Trata-se de pedido de desloqueio formulada pela executada DANIELA DIAS PITELI, aduzindo em breve síntese que os valores bloqueados tinham origem salarial e estavam depositados em caderneta de poupança (f. 129/132). Juntou documentos (f. 133/136). Instado a manifestar-se, o exequente pleiteou a manutenção do bloqueio para posterior adjudicação dos valores, ao argumento de que os executados estão movimentando a conta-poupança com o intuito de fraudar a execução (f. 149/153). Pois bem. Em que pese a manifestação do exequente, os extratos juntados pela executada às f. 133/135 indicam que a constrição recaiu sobre conta-poupança, não havendo indícios de desvirtuamento, eis que movimentação somente traz a incidência dos juros, inexistindo lançamento de débitos ou saques recentes, o que enseja a aplicação direita e imediata do inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil. Acolho, pois, a impugnação apresentada pela executada DANIELA DIAS PITELI e o faço para liberar a quantia de R$$ 4.885,30 (quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos), que está depositada em conta-poupança no Banco do Brasil S/A. Decorrido o prazo para a interposição do agravo de instrumento, sem comunicação de concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a ordem de liberação, expedindo-se o necessário. No mais, observo que também houve constrição em nome do executado LUIS CARLOS PITELI JÚNIOR (f. 168), o qual fica intimado na pessoa seu procurador, nos termos do artigo 854, §3º do CPC. F. 154: Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. F. 167: ciência às partes. Int. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 17/05/2021 |
Decisão
Trata-se de pedido de desloqueio formulada pela executada DANIELA DIAS PITELI, aduzindo em breve síntese que os valores bloqueados tinham origem salarial e estavam depositados em caderneta de poupança (f. 129/132). Juntou documentos (f. 133/136). Instado a manifestar-se, o exequente pleiteou a manutenção do bloqueio para posterior adjudicação dos valores, ao argumento de que os executados estão movimentando a conta-poupança com o intuito de fraudar a execução (f. 149/153). Pois bem. Em que pese a manifestação do exequente, os extratos juntados pela executada às f. 133/135 indicam que a constrição recaiu sobre conta-poupança, não havendo indícios de desvirtuamento, eis que movimentação somente traz a incidência dos juros, inexistindo lançamento de débitos ou saques recentes, o que enseja a aplicação direita e imediata do inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil. Acolho, pois, a impugnação apresentada pela executada DANIELA DIAS PITELI e o faço para liberar a quantia de R$$ 4.885,30 (quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos), que está depositada em conta-poupança no Banco do Brasil S/A. Decorrido o prazo para a interposição do agravo de instrumento, sem comunicação de concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a ordem de liberação, expedindo-se o necessário. No mais, observo que também houve constrição em nome do executado LUIS CARLOS PITELI JÚNIOR (f. 168), o qual fica intimado na pessoa seu procurador, nos termos do artigo 854, §3º do CPC. F. 154: Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. F. 167: ciência às partes. Int. |
| 14/05/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 08/03/2021 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 19/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.21.70002001-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2021 11:49 |
| 08/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WPGI.21.70001269-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 04/02/2021 18:52 |
| 28/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 3205 Página: 3678/3683 |
| 26/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2021 Teor do ato: 1. Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada às f. 129/132. 2. Defiro a penhora no rosto dos autos dos feitos mencionados às f. 141 (processos n. 0011411-23.2020.5.15.0058 (execução provisória) e 0010448-83.2018.5.15.0058, da Vara do Trabalho de Bebedouro/SP), de eventuais créditos a serem disponibilizados à(s) parte(s) executada(s) nestes autos até o limite do valor executado nesta ação, qual seja, R$135.550,00 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e cinquenta reais), conforme planilha de f. 142. 3.Ante o que restou decidido no Parecer 606/2016-J, referente ao Processo nº 2016/00180539, no sentido de que o "deferimento de pedido de penhora no rosto dos autos pode ser comunicado entre os juízos envolvidos por simples ofício e não obrigatoriamente através de mandado cumprido por Oficial de Justiça. 4. Assim, servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, devendo o exequente providenciar o devido protocolo nos autos mencionados. Intime-se. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 14/01/2021 |
Determinada a Penhora de Direito Creditório
1. Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada às f. 129/132. 2. Defiro a penhora no rosto dos autos dos feitos mencionados às f. 141 (processos n. 0011411-23.2020.5.15.0058 (execução provisória) e 0010448-83.2018.5.15.0058, da Vara do Trabalho de Bebedouro/SP), de eventuais créditos a serem disponibilizados à(s) parte(s) executada(s) nestes autos até o limite do valor executado nesta ação, qual seja, R$135.550,00 (cento e trinta e cinco mil, quinhentos e cinquenta reais), conforme planilha de f. 142. 3.Ante o que restou decidido no Parecer 606/2016-J, referente ao Processo nº 2016/00180539, no sentido de que o "deferimento de pedido de penhora no rosto dos autos pode ser comunicado entre os juízos envolvidos por simples ofício e não obrigatoriamente através de mandado cumprido por Oficial de Justiça. 4. Assim, servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIO, devendo o exequente providenciar o devido protocolo nos autos mencionados. Intime-se. |
| 09/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0736/2020 Data da Disponibilização: 07/10/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 3143 Página: 3154/3163 |
| 06/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2020 Teor do ato: Fls. 116/127: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, quanto ao resultado das pesquisas do Renajud, inclusive do novo sistema implantado SISBAJUD. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 05/10/2020 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WPGI.20.70011585-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 05/10/2020 22:28 |
| 05/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.20.70011551-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 05/10/2020 12:11 |
| 30/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 116/127: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, quanto ao resultado das pesquisas do Renajud, inclusive do novo sistema implantado SISBAJUD. |
| 30/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 30/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 30/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 30/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 30/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 30/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 30/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.20.70011394-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2020 13:40 |
| 21/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.20.70009890-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2020 23:23 |
| 13/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0595/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: 3099 Página: 3166/3176 |
| 04/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento, no prazo legal. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 30/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento, no prazo legal. |
| 30/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 3054 Página: 3271/3273 |
| 03/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 3054 Página: 3271/3273 |
| 02/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fica o requerido Luís Carlos Piteli e outros intimado, na pessoa de seu Procurador, a efetuar o pagamento do débito apontado, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. 2. Intime-se por carta com aviso de recebimento, cujas custas devem ser recolhidas pelo exequente no prazo de 5 (cinco) dias, se: I - o requerido for representado pela Defensoria Pública; II - o requerido não tiver procurador constituído, salvo se revel (item 3); III - decorrido prazo superior a um ano entre o trânsito em julgado e o requerimento do cumprimento de sentença. 3. Se o requerido foi citado por edital na fase de conhecimento, tendo ocorrido revelia, intime-se novamente por edital com prazo de 15 dias (CPC, art. 513, IV). 4. Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as matérias previstas no artigo 525, § 1º, I, do mesmo código. 5. Se o requerido alegar excesso de execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar desta impugnação quanto ao excesso de execução. 6. Se o débito não for pago, poderá ser anotado junto ao SCPC, bem como expedida certidão para protesto da sentença (art. 517 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Euvaldo Atalla Filho (OAB 166951/SP), Rodrigo Galvão Moura (OAB 285887/SP) |
| 27/05/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fica o requerido Luís Carlos Piteli e outros intimado, na pessoa de seu Procurador, a efetuar o pagamento do débito apontado, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. 2. Intime-se por carta com aviso de recebimento, cujas custas devem ser recolhidas pelo exequente no prazo de 5 (cinco) dias, se: I - o requerido for representado pela Defensoria Pública; II - o requerido não tiver procurador constituído, salvo se revel (item 3); III - decorrido prazo superior a um ano entre o trânsito em julgado e o requerimento do cumprimento de sentença. 3. Se o requerido foi citado por edital na fase de conhecimento, tendo ocorrido revelia, intime-se novamente por edital com prazo de 15 dias (CPC, art. 513, IV). 4. Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as matérias previstas no artigo 525, § 1º, I, do mesmo código. 5. Se o requerido alegar excesso de execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar desta impugnação quanto ao excesso de execução. 6. Se o débito não for pago, poderá ser anotado junto ao SCPC, bem como expedida certidão para protesto da sentença (art. 517 do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 27/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001075-73.2018.8.26.0698 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/08/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 14/08/2020 |
Pedido de Penhora |
| 21/08/2020 |
Petições Diversas |
| 30/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 05/10/2020 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 05/10/2020 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 04/02/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 19/02/2021 |
Petições Diversas |
| 20/08/2021 |
Pedido de Penhora de Saldo Credor |
| 24/08/2021 |
Petições Diversas |
| 26/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2021 |
Embargos de Declaração |
| 19/11/2021 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 21/12/2021 |
Petições Diversas |
| 24/02/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 05/07/2022 |
Petições Diversas |
| 11/07/2022 |
Embargos de Declaração |
| 26/07/2022 |
Petições Diversas |
| 18/08/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 13/09/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 06/10/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 19/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 19/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2022 |
Petições Diversas |
| 12/01/2023 |
Petições Diversas |
| 25/01/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 30/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/07/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 04/08/2023 |
Petições Diversas |
| 09/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/01/2024 |
Petições Diversas |
| 25/01/2024 |
Embargos de Declaração |
| 27/01/2024 |
Petições Diversas |
| 01/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2024 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 19/04/2024 |
Petições Diversas |
| 08/05/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 17/06/2024 |
Petições Diversas |
| 05/07/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 13/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2024 |
Petições Diversas |
| 13/01/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 15/04/2025 |
Petições Diversas |
| 05/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |