| Exeqte |
Fabio Antonio Dorigan
Advogada: Patricia Cristiane de Almeida |
| Exectda | Ana Paula Miniceli |
| Interesdo. |
Cooperativa de Crédito Credicitrus
Advogado: Adriano Avanço |
| Gestora |
Mariangela Bellissimo Urbara (Destak Leiloes)
Advogado: Rodrigo Marcio Takeshi Uebara |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPGI.26.70008010-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/08/2026 21:07 |
| 21/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1336/2026 Data da Publicação: 24/08/2026 |
| 20/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1336/2026 Teor do ato: Diante da nota de devolução de fl. 240, apontando o erro material, retifico o despacho-ofício de fl. 204, endereçado ao Cartório de Registo de Imóveis de Monte Alto/SP. Assim, onde se lê: "cancelamento da averbação de penhora, por estes autos, dos imóveis de matrículas nº 23.345 e 31.114", passa-se a ler: "cancelamento da averbação de penhora, por estes autos, dos imóveis de matrículas nº 23.245 e 31.114", mantido, no mais, tal como lançado. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte interessada comprovar o protocolo, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Advogados(s): Adriano Avanço (OAB 259009/SP), Patricia Cristiane de Almeida (OAB 318086/SP) |
| 20/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da nota de devolução de fl. 240, apontando o erro material, retifico o despacho-ofício de fl. 204, endereçado ao Cartório de Registo de Imóveis de Monte Alto/SP. Assim, onde se lê: "cancelamento da averbação de penhora, por estes autos, dos imóveis de matrículas nº 23.345 e 31.114", passa-se a ler: "cancelamento da averbação de penhora, por estes autos, dos imóveis de matrículas nº 23.245 e 31.114", mantido, no mais, tal como lançado. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte interessada comprovar o protocolo, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. |
| 20/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 21/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPGI.26.70008010-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/08/2026 21:07 |
| 21/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1336/2026 Data da Publicação: 24/08/2026 |
| 20/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1336/2026 Teor do ato: Diante da nota de devolução de fl. 240, apontando o erro material, retifico o despacho-ofício de fl. 204, endereçado ao Cartório de Registo de Imóveis de Monte Alto/SP. Assim, onde se lê: "cancelamento da averbação de penhora, por estes autos, dos imóveis de matrículas nº 23.345 e 31.114", passa-se a ler: "cancelamento da averbação de penhora, por estes autos, dos imóveis de matrículas nº 23.245 e 31.114", mantido, no mais, tal como lançado. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte interessada comprovar o protocolo, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Advogados(s): Adriano Avanço (OAB 259009/SP), Patricia Cristiane de Almeida (OAB 318086/SP) |
| 20/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da nota de devolução de fl. 240, apontando o erro material, retifico o despacho-ofício de fl. 204, endereçado ao Cartório de Registo de Imóveis de Monte Alto/SP. Assim, onde se lê: "cancelamento da averbação de penhora, por estes autos, dos imóveis de matrículas nº 23.345 e 31.114", passa-se a ler: "cancelamento da averbação de penhora, por estes autos, dos imóveis de matrículas nº 23.245 e 31.114", mantido, no mais, tal como lançado. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte interessada comprovar o protocolo, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. |
| 20/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1257/2026 Data da Publicação: 11/08/2026 |
| 07/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1257/2026 Teor do ato: 1. Cadastre-se o gestor do leilão indicado, bem como verifique sua regularidade junto ao Portal Auxiliares da Justiça. Se em termos, comunique-se, através do portal próprio (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/login), nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/2017, para as providências necessárias quanto à designação dos leilões eletrônicos: "A partir de 20 de abril de 2017 a alimentação do Portal pelas Unidades Judiciais deverá ser realizada imediatamente a cada nomeação do Leiloeiro, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar". Transcrevo, por oportuno, os artigos 7º e 9º do Provimento CSM nº 1625/2009: Art. 7º. Os bens penhorados serão oferecidos pelo site especificamente designado pela unidade judiciária a que se vincular o processo correspondente, com descrição detalhada e sempre que possível ilustrada, para uma melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Parágrafo único. Para possibilitar a ilustração referida no caput, o gestor fica autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. Art. 9º. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2. Designadas as datas, e aprovada a minuta do edital, intime(m)-se pessoalmente o(s) executado(s), se não tiver advogado constituído nos autos, devendo o exequente recolher as custas devidas, com a advertência de que o prazo para embargos a eventual arrematação, de 5 dias, fluirá a partir da assinatura do respectivo auto, independentemente de nova intimação. 3. Definidas as datas dos leilões, providencie o autor o necessário para intimação das pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. 4. Deverá o exequente atualizar o débito até 5 (cinco) dias antes da realização do ato. 5. Indefiro o pedido liminar formulado às fl. 214/217, tendo em vista que a propositura de demanda visando a anulação do leilão, cuja inicial sequer foi recebida, não tem o condão de autorizar a constrição de penhora do referido bem. Com efeito, trata-se de imóvel gravado com alienação fiduciária no qual houve a consolidação da propriedade e posterior venda e arrematação em hasta pública. Assim, referido imóvel, atualmente, pertence à pessoa que não figura como parte na presente execução. Indefiro, pois, o pedido de fl. 214/217. Intime-se. Advogados(s): Adriano Avanço (OAB 259009/SP), Patricia Cristiane de Almeida (OAB 318086/SP) |
| 07/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Cadastre-se o gestor do leilão indicado, bem como verifique sua regularidade junto ao Portal Auxiliares da Justiça. Se em termos, comunique-se, através do portal próprio (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/login), nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/2017, para as providências necessárias quanto à designação dos leilões eletrônicos: "A partir de 20 de abril de 2017 a alimentação do Portal pelas Unidades Judiciais deverá ser realizada imediatamente a cada nomeação do Leiloeiro, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar". Transcrevo, por oportuno, os artigos 7º e 9º do Provimento CSM nº 1625/2009: Art. 7º. Os bens penhorados serão oferecidos pelo site especificamente designado pela unidade judiciária a que se vincular o processo correspondente, com descrição detalhada e sempre que possível ilustrada, para uma melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Parágrafo único. Para possibilitar a ilustração referida no caput, o gestor fica autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. Art. 9º. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2. Designadas as datas, e aprovada a minuta do edital, intime(m)-se pessoalmente o(s) executado(s), se não tiver advogado constituído nos autos, devendo o exequente recolher as custas devidas, com a advertência de que o prazo para embargos a eventual arrematação, de 5 dias, fluirá a partir da assinatura do respectivo auto, independentemente de nova intimação. 3. Definidas as datas dos leilões, providencie o autor o necessário para intimação das pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. 4. Deverá o exequente atualizar o débito até 5 (cinco) dias antes da realização do ato. 5. Indefiro o pedido liminar formulado às fl. 214/217, tendo em vista que a propositura de demanda visando a anulação do leilão, cuja inicial sequer foi recebida, não tem o condão de autorizar a constrição de penhora do referido bem. Com efeito, trata-se de imóvel gravado com alienação fiduciária no qual houve a consolidação da propriedade e posterior venda e arrematação em hasta pública. Assim, referido imóvel, atualmente, pertence à pessoa que não figura como parte na presente execução. Indefiro, pois, o pedido de fl. 214/217. Intime-se. |
| 05/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPGI.26.70007144-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 30/07/2026 15:45 |
| 30/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPGI.26.70007121-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/07/2026 09:44 |
| 30/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1195/2026 Data da Publicação: 31/07/2026 |
| 29/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1195/2026 Teor do ato: Fl. 208: manifeste-se o exequente, no prazo legal. Intime-se, ainda, pela derradeira vez, a parte interessada a comprovar, no prazo de 10(dez) dias, o protocolo do ofício de fl. 204. Advogados(s): Adriano Avanço (OAB 259009/SP), Patricia Cristiane de Almeida (OAB 318086/SP) |
| 29/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 208: manifeste-se o exequente, no prazo legal. Intime-se, ainda, pela derradeira vez, a parte interessada a comprovar, no prazo de 10(dez) dias, o protocolo do ofício de fl. 204. |
| 17/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 08/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1062/2026 Data da Publicação: 13/07/2026 |
| 07/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1062/2026 Teor do ato: Ante a manifestação de fl. 203, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Monte Alto/SP, solicitando a adoção das providências necessárias para cancelamento da averbação de penhora, por estes autos, dos imóveis de matrículas nº 23.345 e 31.114. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte interessada comprovar o protocolo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Adriano Avanço (OAB 259009/SP), Patricia Cristiane de Almeida (OAB 318086/SP) |
| 07/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante a manifestação de fl. 203, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Monte Alto/SP, solicitando a adoção das providências necessárias para cancelamento da averbação de penhora, por estes autos, dos imóveis de matrículas nº 23.345 e 31.114. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a parte interessada comprovar o protocolo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 23/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.26.70005437-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/06/2026 12:44 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 167/169: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Advogados(s): Patricia Cristiane de Almeida (OAB 318086/SP) |
| 02/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 167/169: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. |
| 21/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.26.70004716-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2026 10:57 |
| 18/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.26.70004611-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2026 16:29 |
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 190/191: após a comprovação de recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de avaliação do imóvel. Intimem-se. Advogados(s): Patricia Cristiane de Almeida (OAB 318086/SP) |
| 15/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 190/191: após a comprovação de recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de avaliação do imóvel. Intimem-se. |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.26.70004163-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2026 09:20 |
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.26.70003330-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 11:03 |
| 08/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2026 Data da Publicação: 09/04/2026 |
| 07/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2026 Teor do ato: Fls. 162/163: vistas à parte interessada. Advogados(s): Patricia Cristiane de Almeida (OAB 318086/SP) |
| 07/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 162/163: vistas à parte interessada. |
| 07/04/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/04/2026 |
Auto de Avaliação Juntado
|
| 20/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2026 Teor do ato: 1. Fl. 147/148: Ante a renúncia ao mandato, devidamente notificada, providencie a serventia a exclusão do nome da patrona do cadastro do feito. 2. Fl. 149/150: O bloqueio sobre os valores eventualmente sobejantes decorrentes do processo de consolidação das matrículas n. 31.114 e 23.245, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Alto/SP, já foi deferido nos autos n. 1000457-84.2025.8.26.0698. Então, já determinada a constrição naqueles autos, fica prejudicada a sua execução também nestes autos. 3. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de fl. 146. Int. Advogados(s): Patricia Cristiane de Almeida (OAB 318086/SP), Jessica Ferracine Bettiol (OAB 399033/SP) |
| 19/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fl. 147/148: Ante a renúncia ao mandato, devidamente notificada, providencie a serventia a exclusão do nome da patrona do cadastro do feito. 2. Fl. 149/150: O bloqueio sobre os valores eventualmente sobejantes decorrentes do processo de consolidação das matrículas n. 31.114 e 23.245, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Alto/SP, já foi deferido nos autos n. 1000457-84.2025.8.26.0698. Então, já determinada a constrição naqueles autos, fica prejudicada a sua execução também nestes autos. 3. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de fl. 146. Int. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.26.70002549-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/03/2026 09:02 |
| 23/02/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WPGI.26.70001616-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 23/02/2026 17:29 |
| 23/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.26.70000530-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2026 13:30 |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0022/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2026 Teor do ato: Vistos. Após recolhidas as custas, expeçam-se os respectivos mandados para avaliação dos bens indicados. Intimem-se. Advogados(s): Patricia Cristiane de Almeida (OAB 318086/SP), Jessica Ferracine Bettiol (OAB 399033/SP) |
| 09/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Após recolhidas as custas, expeçam-se os respectivos mandados para avaliação dos bens indicados. Intimem-se. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.25.70013333-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2025 09:19 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1055/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1055/2025 Teor do ato: FL. 130/132: Em relação ao pedido de cancelamento de averbação, verifico tratar-se de averbação premonitória, realizada pelo próprio credor, nos termos do artigo 828, caput, do CPC, que autoriza ao exequente "obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade". Cuida-se, portanto, de uma facultativa ao exequente, com finalidade conferir publicidade à execução, que pode ser realizada sem ingerência do Juízo. Nesse sentido, o parágrafo 2º, do referido artigo dispõe que: "Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados." A rigor da Lei, pois, é o credor quem deverá promover as diligências administrativas para cancelamento das constrições após a liquidação do débito. Para que haja alguma iniciativa do juízo seria imprescindível que o exequente demonstrasse a impossibilidade de promover o cancelamento das averbações administrativamente, eis que já houve indeferimento da expedição de ofício ao Detran para tal finalidade (fl. 126, 2º parágrafo). Intimem-se. Advogados(s): Patricia Cristiane de Almeida (OAB 318086/SP), Jessica Ferracine Bettiol (OAB 399033/SP) |
| 09/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
FL. 130/132: Em relação ao pedido de cancelamento de averbação, verifico tratar-se de averbação premonitória, realizada pelo próprio credor, nos termos do artigo 828, caput, do CPC, que autoriza ao exequente "obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade". Cuida-se, portanto, de uma facultativa ao exequente, com finalidade conferir publicidade à execução, que pode ser realizada sem ingerência do Juízo. Nesse sentido, o parágrafo 2º, do referido artigo dispõe que: "Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados." A rigor da Lei, pois, é o credor quem deverá promover as diligências administrativas para cancelamento das constrições após a liquidação do débito. Para que haja alguma iniciativa do juízo seria imprescindível que o exequente demonstrasse a impossibilidade de promover o cancelamento das averbações administrativamente, eis que já houve indeferimento da expedição de ofício ao Detran para tal finalidade (fl. 126, 2º parágrafo). Intimem-se. |
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.25.70009997-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2025 14:24 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Ag. fim do acordo |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0947/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0947/2025 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado (fls. 115/121) para que produza seus legítimos e regulares efeitos, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Deixo de determinar expedição de ofício ao DETRAN, pois não partiu deste Juízo nenhuma decisão a este respeito, devendo a parte interessada diligenciar administrativamente. Em consequência, suspendo o andamento da execução até o final do acordo ou eventual manifestação das partes. Aguarde-se até o prazo avençado, anotando-se a movimentação correspondente (60691), findo o qual deverá o exequente noticiar o cumprimento, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Advogados(s): Patricia Cristiane de Almeida (OAB 318086/SP), Jessica Ferracine Bettiol (OAB 399033/SP) |
| 21/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado (fls. 115/121) para que produza seus legítimos e regulares efeitos, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Deixo de determinar expedição de ofício ao DETRAN, pois não partiu deste Juízo nenhuma decisão a este respeito, devendo a parte interessada diligenciar administrativamente. Em consequência, suspendo o andamento da execução até o final do acordo ou eventual manifestação das partes. Aguarde-se até o prazo avençado, anotando-se a movimentação correspondente (60691), findo o qual deverá o exequente noticiar o cumprimento, independentemente de nova intimação. Intimem-se. |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1032, §2º - NSCGJ |
| 06/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/07/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WPGI.25.70008643-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 30/07/2025 17:34 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2025 Teor do ato: Vistos. Se em termos as custas apresentadas, expeça-se o respectivo mandado. Intimem-se. Advogados(s): Patricia Cristiane de Almeida (OAB 318086/SP) |
| 04/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Se em termos as custas apresentadas, expeça-se o respectivo mandado. Intimem-se. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.25.70006152-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2025 15:00 |
| 03/06/2025 |
Mandado Juntado
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| 03/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.25.70005848-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2025 09:29 |
| 16/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2025 Teor do ato: Ciência à parte autora acerca das averbações realizadas (fls. 82/99). Advogados(s): Patricia Cristiane de Almeida (OAB 318086/SP) |
| 15/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora acerca das averbações realizadas (fls. 82/99). |
| 05/05/2025 |
Documento Juntado
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| 05/05/2025 |
Documento Juntado
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| 05/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.25.70004729-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2025 08:22 |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2025 Teor do ato: Fica a parte interessada devidamente INTIMADA a providenciar o recolhimento do boleto bancário para averbação da penhora junto ao sistema ARISP. Deverá a parte interessada atentar-se, a fim de evitar o recolhimento em duplicidade, uma vez que o referido boleto bancário anexado aos autos também é enviado no e-mail informado no presente feito pela parte exequente. Advogados(s): Patricia Cristiane de Almeida (OAB 318086/SP) |
| 25/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte interessada devidamente INTIMADA a providenciar o recolhimento do boleto bancário para averbação da penhora junto ao sistema ARISP. Deverá a parte interessada atentar-se, a fim de evitar o recolhimento em duplicidade, uma vez que o referido boleto bancário anexado aos autos também é enviado no e-mail informado no presente feito pela parte exequente. |
| 25/04/2025 |
Documento Juntado
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| 25/04/2025 |
Protocolo Juntado
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| 25/04/2025 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 22/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1.º do CPC), da parte ideal cabente ao executado, consistente em 100% (cem por cento) dos imóveis de matrículas 23.245, 31.114 e 40.571, do CRI de Monte Alto (fls. 50/57, 58/63 e 64/67). Expeça-se termo e averbe-se a penhora. 2. Recolhida a diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado de intimação do(a) executado(a) e do cônjuge quanto à penhora realizada, advertindo-a de que fica, por este ato, constituído fiel depositário do bem. 3. Deverá o Oficial de Justiça proceder também à constatação e avaliação do imóvel, intimando-se o(s) executado(s). 4. Fica o executado advertido de que, no prazo de 10 dias após intimado da penhora, poderá requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. 5. Nesta hipótese deverá, também, particularizar os bens que indica em substituição ao ora penhorado (CPC, art. 847). 6. Poderá ainda, a qualquer tempo, até eventual leilão do imóvel, pagar o débito, informando o Juízo. 7. Oportunamente, por ocasião da designação de eventual alienação, deverá o exequente providenciar o necessário para as intimações das pessoas referidas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Patricia Cristiane de Almeida (OAB 318086/SP) |
| 16/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1.º do CPC), da parte ideal cabente ao executado, consistente em 100% (cem por cento) dos imóveis de matrículas 23.245, 31.114 e 40.571, do CRI de Monte Alto (fls. 50/57, 58/63 e 64/67). Expeça-se termo e averbe-se a penhora. 2. Recolhida a diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado de intimação do(a) executado(a) e do cônjuge quanto à penhora realizada, advertindo-a de que fica, por este ato, constituído fiel depositário do bem. 3. Deverá o Oficial de Justiça proceder também à constatação e avaliação do imóvel, intimando-se o(s) executado(s). 4. Fica o executado advertido de que, no prazo de 10 dias após intimado da penhora, poderá requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que a substituição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. 5. Nesta hipótese deverá, também, particularizar os bens que indica em substituição ao ora penhorado (CPC, art. 847). 6. Poderá ainda, a qualquer tempo, até eventual leilão do imóvel, pagar o débito, informando o Juízo. 7. Oportunamente, por ocasião da designação de eventual alienação, deverá o exequente providenciar o necessário para as intimações das pessoas referidas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 02/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/04/2025 |
Documento Juntado
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| 02/04/2025 |
Documento Juntado
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| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo a emenda à inicial de fl. 24/27. Retifique a serventia o valor da causa. Adite-se o mandado de fl. 22/23, para inclusão dos títulos ora apresentados. Expeça-se a certidão solicitada às fl. 27, item "e". Intimem-se. Advogados(s): Patricia Cristiane de Almeida (OAB 318086/SP) |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2025 Teor do ato: Certidão de ajuizamento de execução disponível para impressão. Advogados(s): Patricia Cristiane de Almeida (OAB 318086/SP) |
| 18/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão de ajuizamento de execução disponível para impressão. |
| 18/03/2025 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 18/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 698.2025/000524-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2025 Local: Oficial de justiça - VANESA CRISTINA BUSNARDO GARILIO |
| 18/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recebo a emenda à inicial de fl. 24/27. Retifique a serventia o valor da causa. Adite-se o mandado de fl. 22/23, para inclusão dos títulos ora apresentados. Expeça-se a certidão solicitada às fl. 27, item "e". Intimem-se. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPGI.25.70002786-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/03/2025 08:18 |
| 27/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 698.2025/000433-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/03/2025 Local: Oficial de justiça - VANESA CRISTINA BUSNARDO GARILIO |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento exigido na inicial. Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 2. Não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, o oficial de justiça deverá proceder à imediata penhora e avaliação em bens do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(a)(s). 3. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo(s) executado(s) e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. 4. Se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes procurará o(s) executado(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). 5. As citações, intimações e penhoras poderão realizar no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º do Código de Processo Civil). 6. Frustrada a citação pessoal e a com hora certa, incumbe ao exequente requerer a citação por edital. 7. Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(s) executado(s), quando este for pessoa jurídica. 8. Deverá ser consignado no mandado que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do(s) executado(s) que, intimado(s), não indica(m) ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe(m) prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, que reverterá em proveito do exequente (art. 774). 9. O(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 10. No prazo para embargos, o(s) executado(s), reconhecendo o crédito do exequente, poderá(ão), comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer(em) seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Enquanto não apreciado o requerimento, o(s) executado(s) deverá(ão) depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. 11. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das subseqüentes, com multa de 10% sobre o remanescente, sendo vedada a oposição de embargos. 12. Os embargos eventualmente opostos, em regra, não terão efeito suspensivo (CPC, art. 919). 13. Se requerido, expeça-se a certidão prevista no artigo 828 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Patricia Cristiane de Almeida (OAB 318086/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento exigido na inicial. Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 2. Não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, o oficial de justiça deverá proceder à imediata penhora e avaliação em bens do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(a)(s). 3. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo(s) executado(s) e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. 4. Se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes procurará o(s) executado(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). 5. As citações, intimações e penhoras poderão realizar no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º do Código de Processo Civil). 6. Frustrada a citação pessoal e a com hora certa, incumbe ao exequente requerer a citação por edital. 7. Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(s) executado(s), quando este for pessoa jurídica. 8. Deverá ser consignado no mandado que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do(s) executado(s) que, intimado(s), não indica(m) ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe(m) prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, que reverterá em proveito do exequente (art. 774). 9. O(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 10. No prazo para embargos, o(s) executado(s), reconhecendo o crédito do exequente, poderá(ão), comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer(em) seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Enquanto não apreciado o requerimento, o(s) executado(s) deverá(ão) depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. 11. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das subseqüentes, com multa de 10% sobre o remanescente, sendo vedada a oposição de embargos. 12. Os embargos eventualmente opostos, em regra, não terão efeito suspensivo (CPC, art. 919). 13. Se requerido, expeça-se a certidão prevista no artigo 828 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/03/2025 |
Emenda à Inicial |
| 03/04/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 30/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/07/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 26/08/2025 |
Petições Diversas |
| 04/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 23/02/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 19/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 09/04/2026 |
Petições Diversas |
| 06/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 18/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 21/05/2026 |
Petições Diversas |
| 12/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 30/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/07/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 21/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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