| Exeqte |
Novo Ambiente Móveis Pirangi Ltda
Advogada: Patricia Cristiane de Almeida |
| Exectdo | Adriano Junior dos Santos |
| Gestor | José Roberto Neves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPGI.26.70007939-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/08/2026 12:04 |
| 31/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/07/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 698.2026/001216-7 Situação: Aguardando Cumprimento em 05/08/2026 Local: Oficial de justiça - Aderley Girade |
| 30/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPGI.26.70007939-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/08/2026 12:04 |
| 31/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/07/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 698.2026/001216-7 Situação: Aguardando Cumprimento em 05/08/2026 Local: Oficial de justiça - Aderley Girade |
| 30/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.26.70006814-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2026 13:06 |
| 22/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1140/2026 Data da Publicação: 23/07/2026 |
| 21/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1140/2026 Teor do ato: Fl. 97/100: diante da informação de que cancelamento da penhora antecedente, inexiste qualquer irregularidade na nomeação do exequente como depositário. Na verdade, tal medida encontra respaldo expresso na lei, nos termos do §1º, do art. 840 do Código de Processo Civil. A propósito: "Títulos de crédito (cédula de crédito bancário). Ação de execução. Penhora de veículos automotores. Nomeação da coexecutada como depositária. Inconformismo recursal manifestado pelo exequente, pretendendo seja ele nomeado depositário. Acolhimento. O art. 839 do CPC define que a penhora do bem móvel pressupõe a apreensão e o depósito. No mesmo sentido, o art. 840, § 1º, também do CPC, dispõe que os bens móveis penhorados ficarão preferencialmente em poder do exequente ou de depositário judicial. Portanto, e considerando que a execução é realizada no interesse do credor (CPC, art. 797), deve ser o exequente nomeado depositário dos veículos e autorizado à remoção dos bens em seu favor mormente à míngua de elementos mínimos de cognição no sentido da imprescindibilidade ao exercício de atividade profissional ou indispensabilidade ao deslocamento por meio de transporte particular. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095564-35.2024.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2024). Assim, após a comprovação de recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de remoção e entregado veículo penhorado às fl. 87 aoexequente,nomeando-o como fiel depositário, ficando deferida, caso necessário, o auxílio de força policial. No mais, cumpra a serventia a determinação de fl. 93. Intime-se. Advogados(s): Patricia Cristiane de Almeida (OAB 318086/SP) |
| 21/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 97/100: diante da informação de que cancelamento da penhora antecedente, inexiste qualquer irregularidade na nomeação do exequente como depositário. Na verdade, tal medida encontra respaldo expresso na lei, nos termos do §1º, do art. 840 do Código de Processo Civil. A propósito: "Títulos de crédito (cédula de crédito bancário). Ação de execução. Penhora de veículos automotores. Nomeação da coexecutada como depositária. Inconformismo recursal manifestado pelo exequente, pretendendo seja ele nomeado depositário. Acolhimento. O art. 839 do CPC define que a penhora do bem móvel pressupõe a apreensão e o depósito. No mesmo sentido, o art. 840, § 1º, também do CPC, dispõe que os bens móveis penhorados ficarão preferencialmente em poder do exequente ou de depositário judicial. Portanto, e considerando que a execução é realizada no interesse do credor (CPC, art. 797), deve ser o exequente nomeado depositário dos veículos e autorizado à remoção dos bens em seu favor mormente à míngua de elementos mínimos de cognição no sentido da imprescindibilidade ao exercício de atividade profissional ou indispensabilidade ao deslocamento por meio de transporte particular. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095564-35.2024.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2024). Assim, após a comprovação de recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de remoção e entregado veículo penhorado às fl. 87 aoexequente,nomeando-o como fiel depositário, ficando deferida, caso necessário, o auxílio de força policial. No mais, cumpra a serventia a determinação de fl. 93. Intime-se. |
| 26/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.26.70005726-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/06/2026 09:11 |
| 22/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0953/2026 Data da Publicação: 23/06/2026 |
| 19/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Cadastre-se o gestor do leilão indicado, bem como verifique sua regularidade junto ao Portal Auxiliares da Justiça. Se em termos, comunique-se, através do portal próprio (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/login), nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/2017, para as providências necessárias quanto à designação dos leilões eletrônicos: "A partir de 20 de abril de 2017 a alimentação do Portal pelas Unidades Judiciais deverá ser realizada imediatamente a cada nomeação do Leiloeiro, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar". Transcrevo, por oportuno, os artigos 7º e 9º do Provimento CSM nº 1625/2009: Art. 7º. Os bens penhorados serão oferecidos pelo site especificamente designado pela unidade judiciária a que se vincular o processo correspondente, com descrição detalhada e sempre que possível ilustrada, para uma melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Parágrafo único. Para possibilitar a ilustração referida no caput, o gestor fica autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. Art. 9º. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2. Designadas as datas, e aprovada a minuta do edital, intime(m)-se pessoalmente o(s) executado(s), se não tiver advogado constituído nos autos, devendo o exequente recolher as custas devidas, com a advertência de que o prazo para embargos a eventual arrematação, de 5 dias, fluirá a partir da assinatura do respectivo auto, independentemente de nova intimação. 3. Definidas as datas dos leilões, providencie o autor o necessário para intimação das pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. 4. Deverá o exequente atualizar o débito até 5 (cinco) dias antes da realização do ato. Intimem-se. Advogados(s): Patricia Cristiane de Almeida (OAB 318086/SP) |
| 19/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cadastre-se o gestor do leilão indicado, bem como verifique sua regularidade junto ao Portal Auxiliares da Justiça. Se em termos, comunique-se, através do portal próprio (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/login), nos termos do Comunicado Conjunto nº 690/2017, para as providências necessárias quanto à designação dos leilões eletrônicos: "A partir de 20 de abril de 2017 a alimentação do Portal pelas Unidades Judiciais deverá ser realizada imediatamente a cada nomeação do Leiloeiro, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar". Transcrevo, por oportuno, os artigos 7º e 9º do Provimento CSM nº 1625/2009: Art. 7º. Os bens penhorados serão oferecidos pelo site especificamente designado pela unidade judiciária a que se vincular o processo correspondente, com descrição detalhada e sempre que possível ilustrada, para uma melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Parágrafo único. Para possibilitar a ilustração referida no caput, o gestor fica autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. Art. 9º. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2. Designadas as datas, e aprovada a minuta do edital, intime(m)-se pessoalmente o(s) executado(s), se não tiver advogado constituído nos autos, devendo o exequente recolher as custas devidas, com a advertência de que o prazo para embargos a eventual arrematação, de 5 dias, fluirá a partir da assinatura do respectivo auto, independentemente de nova intimação. 3. Definidas as datas dos leilões, providencie o autor o necessário para intimação das pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. 4. Deverá o exequente atualizar o débito até 5 (cinco) dias antes da realização do ato. Intimem-se. |
| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPGI.26.70004888-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/05/2026 14:41 |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0726/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0726/2026 Teor do ato: Fls. 82/86: Ciência as partes. Advogados(s): Patricia Cristiane de Almeida (OAB 318086/SP) |
| 13/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 82/86: Ciência as partes. |
| 13/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 50: ante o desinteresse da parte autora na constrição de fls. 37/41, providencie a serventia o seu desbloqueio. Int. Advogados(s): Patricia Cristiane de Almeida (OAB 318086/SP) |
| 11/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 50: ante o desinteresse da parte autora na constrição de fls. 37/41, providencie a serventia o seu desbloqueio. Int. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 69/70: mantenho a decisão de fl. 65, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Advogados(s): Patricia Cristiane de Almeida (OAB 318086/SP) |
| 03/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 69/70: mantenho a decisão de fl. 65, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. |
| 27/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.26.70001672-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2026 15:21 |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a penhora, por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), do veículo: marca/modelo: VW/GOL CL, Placa: BLX-5293, ano/modelo 1994/1194, cor BRANCA, indicado às fls. 150, de propriedade da parte executada, conforme documento de fl. 61. 2. Indefiro, contudo, o pedido de nomeação da parte exequente como depositária do veículo, notadamente porque existe outra penhora no referido bem que antecede a da exequente, conforme pode ser verificado no extrato de fl. 63. Nesse sentido, já decidiu o E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que deferiu a PENHORA do veículo de propriedade da coexecutada, ressaltando o Magistrado de Primeira Instância, que não há qualquer motivação para justificar a imediata retirada do bem de seu poder, ficando ela própria nomeada DEPOSITÁRIA até para que se aguarde intimação e possa ser aquilatada eventual impenhorabilidade, sem olvidar que o bem possui penhoras anteriores, cujos credores preferem ao crédito do exequente - IRRESIGNAÇÃO da empresa exequente - Alegação genérica de que não haveria óbice para que o automóvel fique depositado em seu poder - DESCABIMENTO - Manutenção da própria executada, como depositária do bem penhorado que se justifica, notadamente, por existirem outras constrições judiciais que precedem à da exequente, impossibilitando a imediata remoção do veículo - Incidência do art. 840, § 2º, do CPC - Necessidade de se aguardar a intimação da executada e de a credora verificar se já iniciados os atos expropriatórios nos demais feitos - Peculiaridades do caso concreto que recomendam prudência - Decisão correta - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2293430-56.2021.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022). 3. Comprovado o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça (fl. 55/56), expeça-se expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada. 4. Sem prejuízo, deverá a serventia anotar a inclusão da penhora no sistemaRenajud. Servirá a presente DECISÃO, em conjunto com o extrato do sistema doRenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade Intime-se. Advogados(s): Patricia Cristiane de Almeida (OAB 318086/SP) |
| 11/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Defiro a penhora, por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), do veículo: marca/modelo: VW/GOL CL, Placa: BLX-5293, ano/modelo 1994/1194, cor BRANCA, indicado às fls. 150, de propriedade da parte executada, conforme documento de fl. 61. 2. Indefiro, contudo, o pedido de nomeação da parte exequente como depositária do veículo, notadamente porque existe outra penhora no referido bem que antecede a da exequente, conforme pode ser verificado no extrato de fl. 63. Nesse sentido, já decidiu o E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que deferiu a PENHORA do veículo de propriedade da coexecutada, ressaltando o Magistrado de Primeira Instância, que não há qualquer motivação para justificar a imediata retirada do bem de seu poder, ficando ela própria nomeada DEPOSITÁRIA até para que se aguarde intimação e possa ser aquilatada eventual impenhorabilidade, sem olvidar que o bem possui penhoras anteriores, cujos credores preferem ao crédito do exequente - IRRESIGNAÇÃO da empresa exequente - Alegação genérica de que não haveria óbice para que o automóvel fique depositado em seu poder - DESCABIMENTO - Manutenção da própria executada, como depositária do bem penhorado que se justifica, notadamente, por existirem outras constrições judiciais que precedem à da exequente, impossibilitando a imediata remoção do veículo - Incidência do art. 840, § 2º, do CPC - Necessidade de se aguardar a intimação da executada e de a credora verificar se já iniciados os atos expropriatórios nos demais feitos - Peculiaridades do caso concreto que recomendam prudência - Decisão correta - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2293430-56.2021.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022). 3. Comprovado o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça (fl. 55/56), expeça-se expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada. 4. Sem prejuízo, deverá a serventia anotar a inclusão da penhora no sistemaRenajud. Servirá a presente DECISÃO, em conjunto com o extrato do sistema doRenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade Intime-se. |
| 26/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0024/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2026 Teor do ato: Vistos. Por ora, para fins de atender ao disposto no par. único do art. 845, do CPC, providencie a serventia a juntada de pesquisa RenaJud em relação ao veículo indicado e, constatada a propriedade por parte do executado, deverão ser incluídas as restrições de transferência e circulação, tornando-o conclusos para apreciação do pedido de penhora. Intimem-se. Advogados(s): Patricia Cristiane de Almeida (OAB 318086/SP) |
| 09/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, para fins de atender ao disposto no par. único do art. 845, do CPC, providencie a serventia a juntada de pesquisa RenaJud em relação ao veículo indicado e, constatada a propriedade por parte do executado, deverão ser incluídas as restrições de transferência e circulação, tornando-o conclusos para apreciação do pedido de penhora. Intimem-se. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGI.25.70012543-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 16/10/2025 16:22 |
| 13/10/2025 |
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
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| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1255/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1255/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação retro, no prazo legal, providencie a parte exequente o recolhimento das custas necessárias para intimação dos executados em relação ao valores bloqueados. Decorrido em silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Patricia Cristiane de Almeida (OAB 318086/SP) |
| 09/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da manifestação retro, no prazo legal, providencie a parte exequente o recolhimento das custas necessárias para intimação dos executados em relação ao valores bloqueados. Decorrido em silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1144/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1144/2025 Teor do ato: 1. Ciência às partes do bloqueio no valor de R$ 18,36; 2. Caso o exequente tenha interesse no numerário bloqueado, deverá providenciar o recolhimento das custas para intimação do(s) executado(s); 3. Incumbe ao executado comprovar, em 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil). Advogados(s): Patricia Cristiane de Almeida (OAB 318086/SP) |
| 23/09/2025 |
Ato ordinatório
1. Ciência às partes do bloqueio no valor de R$ 18,36; 2. Caso o exequente tenha interesse no numerário bloqueado, deverá providenciar o recolhimento das custas para intimação do(s) executado(s); 3. Incumbe ao executado comprovar, em 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil). |
| 23/09/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 13/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora quanto ao prosseguimento do feito, no prazo legal. Advogados(s): Patricia Cristiane de Almeida (OAB 318086/SP) |
| 08/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora quanto ao prosseguimento do feito, no prazo legal. |
| 08/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA781975891TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Adriano Junior dos Santos Diligência : 11/07/2025 |
| 17/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA781975888TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Angelica Aparecida Silva dos Santos Diligência : 11/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/07/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/07/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/07/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento exigido na inicial. Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 2. Não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, o oficial de justiça deverá proceder à imediata penhora e avaliação em bens do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(a)(s). 3. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo(s) executado(s) e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. 4. Se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes procurará o(s) executado(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). 5. As citações, intimações e penhoras poderão realizar no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º do Código de Processo Civil). 6. Frustrada a citação pessoal e a com hora certa, incumbe ao exequente requerer a citação por edital. 7. Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(s) executado(s), quando este for pessoa jurídica. 8. Deverá ser consignado no mandado que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do(s) executado(s) que, intimado(s), não indica(m) ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe(m) prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, que reverterá em proveito do exequente (art. 774). 9. O(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 10. No prazo para embargos, o(s) executado(s), reconhecendo o crédito do exequente, poderá(ão), comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer(em) seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Enquanto não apreciado o requerimento, o(s) executado(s) deverá(ão) depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. 11. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das subseqüentes, com multa de 10% sobre o remanescente, sendo vedada a oposição de embargos. 12. Os embargos eventualmente opostos, em regra, não terão efeito suspensivo (CPC, art. 919). 13. Se requerido, expeça-se a certidão prevista no artigo 828 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Patricia Cristiane de Almeida (OAB 318086/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue(m) o pagamento exigido na inicial. Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 2. Não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, o oficial de justiça deverá proceder à imediata penhora e avaliação em bens do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(a)(s). 3. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo(s) executado(s) e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. 4. Se o oficial de justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes procurará o(s) executado(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). 5. As citações, intimações e penhoras poderão realizar no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º do Código de Processo Civil). 6. Frustrada a citação pessoal e a com hora certa, incumbe ao exequente requerer a citação por edital. 7. Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(s) executado(s), quando este for pessoa jurídica. 8. Deverá ser consignado no mandado que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do(s) executado(s) que, intimado(s), não indica(m) ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe(m) prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, que reverterá em proveito do exequente (art. 774). 9. O(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, distribuídos por dependência e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 10. No prazo para embargos, o(s) executado(s), reconhecendo o crédito do exequente, poderá(ão), comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer(em) seja(m) admitido(s) a pagar(em) o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Enquanto não apreciado o requerimento, o(s) executado(s) deverá(ão) depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. 11. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das subseqüentes, com multa de 10% sobre o remanescente, sendo vedada a oposição de embargos. 12. Os embargos eventualmente opostos, em regra, não terão efeito suspensivo (CPC, art. 919). 13. Se requerido, expeça-se a certidão prevista no artigo 828 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
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| 13/08/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 16/10/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 24/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 26/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2026 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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