| Reqte |
Condominio Edificio Villa Cadoro
Advogada: Rosa Maria de Matos Augusto |
| Reqda | Cema Ekiziam |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/07/2019 |
Início da Execução Juntado
0003716-96.2019.8.26.0704 - Cumprimento de sentença |
| 06/06/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 06/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2807 Página: 4443/4454 |
| 02/07/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/07/2019 |
Início da Execução Juntado
0003716-96.2019.8.26.0704 - Cumprimento de sentença |
| 06/06/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
|
| 06/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2807 Página: 4443/4454 |
| 13/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2019 Teor do ato: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento das despesas condominiais relacionadas na inicial, bem como aquelas vencidas e não pagas no curso do processo até a efetiva satisfação da obrigação, nos termos da Súmula 13, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, atualizadas desde cada vencimento, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça. O montante devido será ainda acrescido de multa e de juros na forma estabelecida na Convenção de Condomínio, ressaltando que a multa não poderá ser superior a 2%, nos termos do artigo 1336, parágrafo 1º, do Código Civil. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Advogados(s): Rosa Maria de Matos Augusto (OAB 213478/SP) |
| 10/05/2019 |
Sentença de Revelia
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento das despesas condominiais relacionadas na inicial, bem como aquelas vencidas e não pagas no curso do processo até a efetiva satisfação da obrigação, nos termos da Súmula 13, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, atualizadas desde cada vencimento, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça. O montante devido será ainda acrescido de multa e de juros na forma estabelecida na Convenção de Condomínio, ressaltando que a multa não poderá ser superior a 2%, nos termos do artigo 1336, parágrafo 1º, do Código Civil. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. |
| 08/05/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 08/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 2770 Página: 4044/4058 |
| 18/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual acordo entre as partes. Decorrido o prazo e no silêncio, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Rosa Maria de Matos Augusto (OAB 213478/SP) |
| 15/03/2019 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual acordo entre as partes. Decorrido o prazo e no silêncio, tornem conclusos para sentença. Intime-se. |
| 15/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.19.70024321-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2019 22:21 |
| 11/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2019 Data da Disponibilização: 11/03/2019 Data da Publicação: 12/03/2019 Número do Diário: 2764 Página: 3581/3597 |
| 08/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2019 Teor do ato: Vistos. O autor deve comprovar que a carta de citação foi recebida por pessoa legalmente autorizada para tanto (CPC, art, 248, §1º e §4º). Intime-se. Advogados(s): Rosa Maria de Matos Augusto (OAB 213478/SP) |
| 07/03/2019 |
Decisão
Vistos. O autor deve comprovar que a carta de citação foi recebida por pessoa legalmente autorizada para tanto (CPC, art, 248, §1º e §4º). Intime-se. |
| 06/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR976062778TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cema Ekiziam Diligência : 12/12/2018 |
| 06/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2018 Data da Disponibilização: 06/12/2018 Data da Publicação: 07/12/2018 Número do Diário: 2712 Página: 3645/3663 |
| 05/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Ante os esclarecimento de fl.67/69 e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 2. Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC). 3. Expeça-se carta de citação. Intime-se. Advogados(s): Rosa Maria de Matos Augusto (OAB 213478/SP) |
| 04/12/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/12/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Ante os esclarecimento de fl.67/69 e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 2. Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC). 3. Expeça-se carta de citação. Intime-se. |
| 04/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2018 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WRBT.18.70124521-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/12/2018 21:05 |
| 06/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2018 Data da Disponibilização: 06/11/2018 Data da Publicação: 07/11/2018 Número do Diário: 2694 Página: 3568/3586 |
| 05/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2018 Teor do ato: Vistos. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á em título de obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783) e os créditos referentes às contribuições de condomínio edilício são exequíveis apenas quando documentalmente comprovados (CPC, art. 784, X); assim, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze dias), em cumprimento ao disposto no artigo 321 do CPC, trazer aos autos cópias de 2.ª via dos boletos inadimplidos. Intime-se. Advogados(s): Rosa Maria de Matos Augusto (OAB 213478/SP) |
| 01/11/2018 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á em título de obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783) e os créditos referentes às contribuições de condomínio edilício são exequíveis apenas quando documentalmente comprovados (CPC, art. 784, X); assim, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze dias), em cumprimento ao disposto no artigo 321 do CPC, trazer aos autos cópias de 2.ª via dos boletos inadimplidos. Intime-se. |
| 01/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/12/2018 |
Emenda à Inicial |
| 14/03/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/06/2019 | Cumprimento de sentença (0003716-96.2019.8.26.0704) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |