| Exeqte |
Condominio Edificio Villa Cadoro
Advogado: Antonio Pedro das Neves Junior |
| Exectda |
Cema Ekiziam
Advogado: Heitor Figueiredo Diniz |
| Perito | Heitor Ferreira Tonissi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 13/10/2023 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Cema Ekiziam. Nº da CDA: 1375887476 |
| 10/10/2023 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 26/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho o processo para expedição de Certidão para inscrição na dívida ativa. |
| 26/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 13/10/2023 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Cema Ekiziam. Nº da CDA: 1375887476 |
| 10/10/2023 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 26/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho o processo para expedição de Certidão para inscrição na dívida ativa. |
| 20/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2023 Teor do ato: Ciência ao interessado da disponibilização do Mandado de Averbação de fl 510, para impressão e encaminhamento. Advogados(s): Antonio Pedro das Neves Junior (OAB 102133/SP), Heitor Figueiredo Diniz (OAB 324586/SP) |
| 25/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado da disponibilização do Mandado de Averbação de fl 510, para impressão e encaminhamento. |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2023 Teor do ato: Fls. 506: ciência às partes. Advogados(s): Antonio Pedro das Neves Junior (OAB 102133/SP), Heitor Figueiredo Diniz (OAB 324586/SP) |
| 30/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho o processo ao cumprimento para expedição do mandado de cancelamento da penhora do imóvel, conforme fl 501/502. |
| 30/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 506: ciência às partes. |
| 30/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.22.70147192-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2022 12:11 |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1017/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1017/2022 Teor do ato: Vistos. Condominio Edificio Villa Cadoro, ajuizou(aram) ação de Cumprimento de sentença em face de Cema Ekiziam, devidamente qualificados. As partes noticiaram a satisfação da obrigação (fls. 498/499). É o relatório. DECIDO. Diante da manifestação das partes de fls. 498/500, noticiando a satisfação da obrigação, julgo, por sentença, EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica levantada qualquer constrição ainda existente nos autos. Anote-se. Providencie o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º inciso III da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição de dívida. Decorrido "in albis" tal prazo, expeça-se certidão, encaminhando-a à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda. Expeça-se mandado de cancelamento da penhora do imóvel, ao 18º Cartório de Registro de Imóveis Com o trânsito em julgado da sentença, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). P.R.I. Advogados(s): Antonio Pedro das Neves Junior (OAB 102133/SP), Heitor Figueiredo Diniz (OAB 324586/SP) |
| 25/11/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Condominio Edificio Villa Cadoro, ajuizou(aram) ação de Cumprimento de sentença em face de Cema Ekiziam, devidamente qualificados. As partes noticiaram a satisfação da obrigação (fls. 498/499). É o relatório. DECIDO. Diante da manifestação das partes de fls. 498/500, noticiando a satisfação da obrigação, julgo, por sentença, EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica levantada qualquer constrição ainda existente nos autos. Anote-se. Providencie o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º inciso III da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição de dívida. Decorrido "in albis" tal prazo, expeça-se certidão, encaminhando-a à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda. Expeça-se mandado de cancelamento da penhora do imóvel, ao 18º Cartório de Registro de Imóveis Com o trânsito em julgado da sentença, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). P.R.I. |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 23/11/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WRBT.22.70144997-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 23/11/2022 18:00 |
| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.22.70144993-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2022 17:57 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2022 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os embargados, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o recurso apresentado, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Heitor Figueiredo Diniz (OAB 324586/SP), Antonio Pedro das Neves Junior (OAB 102133/SP) |
| 21/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se os embargados, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o recurso apresentado, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRBT.22.70142756-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/11/2022 21:24 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0955/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0955/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 450/452: diante da notícia de descumprimento dos termos do acordo, intime-se o leiloeiro para que dê continuidade à hasta. Ciência ao executado. Intime-se. Advogados(s): Antonio Pedro das Neves Junior (OAB 102133/SP), Heitor Figueiredo Diniz (OAB 324586/SP) |
| 04/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 450/452: diante da notícia de descumprimento dos termos do acordo, intime-se o leiloeiro para que dê continuidade à hasta. Ciência ao executado. Intime-se. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2022 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 04/11/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.22.70135782-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2022 15:56 |
| 25/10/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 25/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 13/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.22.70125837-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2022 10:37 |
| 12/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do acordo celebrado entre as partes as fls. 442/444, declaro suspensa a presente execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, tendo por prazo final para cumprimento voluntário da obrigação a data de dezembro/2022. Aguarde-se em arquivo provisório o adimplemento do acordo. Decorrido o prazo fixado ou com a denúncia do descumprimento do acordo, tornem conclusos para fins de extinção da execução ou retomada de seu curso. Intime-se. Advogados(s): Antonio Pedro das Neves Junior (OAB 102133/SP), Heitor Figueiredo Diniz (OAB 324586/SP) |
| 10/10/2022 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação
Vistos. Diante do acordo celebrado entre as partes as fls. 442/444, declaro suspensa a presente execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, tendo por prazo final para cumprimento voluntário da obrigação a data de dezembro/2022. Aguarde-se em arquivo provisório o adimplemento do acordo. Decorrido o prazo fixado ou com a denúncia do descumprimento do acordo, tornem conclusos para fins de extinção da execução ou retomada de seu curso. Intime-se. |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WRBT.22.70124178-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 07/10/2022 17:39 |
| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 437: Ciência ao executado. Intime-se o leiloeiro designado na decisão de fls. 363/365. Intime-se. Advogados(s): Antonio Pedro das Neves Junior (OAB 102133/SP), Heitor Figueiredo Diniz (OAB 324586/SP) |
| 29/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 437: Ciência ao executado. Intime-se o leiloeiro designado na decisão de fls. 363/365. Intime-se. |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.22.70119234-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/09/2022 10:42 |
| 26/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 430/433: prejudicada análise do alegado excesso de execução, uma vez que os depósitos foram efetuados em 15/09/22 e 20/09/22; portanto, após a prolação da decisão embargada, de 09/09/22, momento em que esta magistrada não poderia prever um depósito no futuro. No mais, manifeste-se o exequente sobre o interesse na designação de audiência virtual de conciliação no CEJUSC deste Foro Regional. Intime-se. Advogados(s): Antonio Pedro das Neves Junior (OAB 102133/SP), Heitor Figueiredo Diniz (OAB 324586/SP) |
| 22/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 430/433: prejudicada análise do alegado excesso de execução, uma vez que os depósitos foram efetuados em 15/09/22 e 20/09/22; portanto, após a prolação da decisão embargada, de 09/09/22, momento em que esta magistrada não poderia prever um depósito no futuro. No mais, manifeste-se o exequente sobre o interesse na designação de audiência virtual de conciliação no CEJUSC deste Foro Regional. Intime-se. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRBT.22.70116357-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/09/2022 19:59 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2022 Teor do ato: Vistos. Conheços dos embargos de declaração de fls. 368/372 e a eles dou parcial provimento, porque de fato houve omissão na decisão de fls. 357/358. Assim, passo a análise da questões. Quanto a decisão de fls. 357/358, mantenho-a integralmente pelos próprios fundamentos. Com relação ao excesso de execução, se não houve pagamento, tratando-se de dívida propter rem, o próprio bem deve garantir o pagamento do condomínio se de outro modo não é possível saldar a dívida. No caso de alienação do imóvel, o saldo remanescente, depois de pago o débito condominial e eventuais credores privilegiados, retornará aos executados. Quanto a alegação de bem de familia, não assiste razão a impugnante. É possível a penhora do bem de família se a dívida decorre do próprio bem, o que se aplica ao caso. Assim diz a lei 8.009/90 em seu artigo 3.º, inciso IV: Art. 3.º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.. Da mesma forma diz o artigo 1.715 do Código de Processo Civil: Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.. Nesse sentido: DESPESAS DE CONDOMÍNIO. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em impenhorabilidade do bem de família, se a divida em questão cuida-se de despesas condominiais, prevista no inciso IV, do artigo 3o, da Lei n° 8 009/90, como hipótese em que a impenhorabilidade não é oponível.(TJSP; Agravo de Instrumento 1.211.791-0/2; Relator:Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/11/2008; Data de Registro: 18/11/2008). O débito é resultante da utilização e conservação do próprio bem, devendo ser preservado o direito dos demais condôminos. As despesas de condomínio são obrigação propterrem, exigidas em função da coisa. Com relação ao parcelamento da divida, está previsto no art. 916 do CPC a possibilidade de parcelamento do débito exequendo em até 6 parcelas mensais, mediante depósito de 30% do valor da execução e acréscimo de custas e honorários advocatícios. Entretanto, este dispositivo é inaplicável ao caso em tela, por se tratar de cumprimento de sentença, conforme prescreve o §7º do referido artigo: O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. Em outras palavras, o art. 916 do CPC não se aplica a casos de execução de título judicial e nesse sentido é a jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA DESPESAS CONDOMINIAIS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PEDIDO DE PARCELAMENTO, COM BASE NO ART. 916 DO CPC IMPOSSIBILIDADE VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA NO § 7ª DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2070911-37.2022.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). Ademais, o exequente não está obrigado a aceitar o parcelamento nos termos em que requerido. Pelo exposto, conheço parcialmente dos embargos declaratórios. Intime-se. Advogados(s): Antonio Pedro das Neves Junior (OAB 102133/SP), Heitor Figueiredo Diniz (OAB 324586/SP) |
| 09/09/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Conheços dos embargos de declaração de fls. 368/372 e a eles dou parcial provimento, porque de fato houve omissão na decisão de fls. 357/358. Assim, passo a análise da questões. Quanto a decisão de fls. 357/358, mantenho-a integralmente pelos próprios fundamentos. Com relação ao excesso de execução, se não houve pagamento, tratando-se de dívida propter rem, o próprio bem deve garantir o pagamento do condomínio se de outro modo não é possível saldar a dívida. No caso de alienação do imóvel, o saldo remanescente, depois de pago o débito condominial e eventuais credores privilegiados, retornará aos executados. Quanto a alegação de bem de familia, não assiste razão a impugnante. É possível a penhora do bem de família se a dívida decorre do próprio bem, o que se aplica ao caso. Assim diz a lei 8.009/90 em seu artigo 3.º, inciso IV: Art. 3.º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.. Da mesma forma diz o artigo 1.715 do Código de Processo Civil: Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.. Nesse sentido: DESPESAS DE CONDOMÍNIO. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em impenhorabilidade do bem de família, se a divida em questão cuida-se de despesas condominiais, prevista no inciso IV, do artigo 3o, da Lei n° 8 009/90, como hipótese em que a impenhorabilidade não é oponível.(TJSP; Agravo de Instrumento 1.211.791-0/2; Relator:Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/11/2008; Data de Registro: 18/11/2008). O débito é resultante da utilização e conservação do próprio bem, devendo ser preservado o direito dos demais condôminos. As despesas de condomínio são obrigação propterrem, exigidas em função da coisa. Com relação ao parcelamento da divida, está previsto no art. 916 do CPC a possibilidade de parcelamento do débito exequendo em até 6 parcelas mensais, mediante depósito de 30% do valor da execução e acréscimo de custas e honorários advocatícios. Entretanto, este dispositivo é inaplicável ao caso em tela, por se tratar de cumprimento de sentença, conforme prescreve o §7º do referido artigo: O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. Em outras palavras, o art. 916 do CPC não se aplica a casos de execução de título judicial e nesse sentido é a jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA DESPESAS CONDOMINIAIS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PEDIDO DE PARCELAMENTO, COM BASE NO ART. 916 DO CPC IMPOSSIBILIDADE VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA NO § 7ª DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2070911-37.2022.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). Ademais, o exequente não está obrigado a aceitar o parcelamento nos termos em que requerido. Pelo exposto, conheço parcialmente dos embargos declaratórios. Intime-se. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.22.70109668-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2022 11:00 |
| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.22.70108860-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2022 09:25 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3585 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2022 Teor do ato: Vistos. Observo que a decisão de fls. 380 não foi publicada. Assim, dou por publicada a decisão de fls. 380, a contar da publicação desta decisão. Por ora, suspendo o cumprimento da decisão de fls. 363/365. Dê-se ciência oa leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Antonio Pedro das Neves Junior (OAB 102133/SP), Heitor Figueiredo Diniz (OAB 324586/SP) |
| 31/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Observo que a decisão de fls. 380 não foi publicada. Assim, dou por publicada a decisão de fls. 380, a contar da publicação desta decisão. Por ora, suspendo o cumprimento da decisão de fls. 363/365. Dê-se ciência oa leiloeiro. Intime-se. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.22.70105261-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2022 17:34 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2022 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os embargados, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o recurso apresentado, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Antonio Pedro das Neves Junior (OAB 102133/SP), Heitor Figueiredo Diniz (OAB 324586/SP) |
| 23/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se os embargados, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o recurso apresentado, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.22.70102158-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2022 11:05 |
| 23/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.22.70101885-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2022 16:59 |
| 22/08/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRBT.22.70101466-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/08/2022 10:53 |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0696/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3573 |
| 18/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 361/362: apresente o exequente o valor atualizado da dívida Prazo de 10 (dez) dias. 2. Sem prejuízo, considerando que a alienação por leiloeiro oficial é o método mais eficaz de alienação de bens, vez que garante às partes efetividade e maiores preços, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) DAVI BORGES DE AQUINO que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 4. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 881, 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, § 1º e 2º do CPC, devendo o edital ser publicado no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 7. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 8. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 9. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. 10. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http//www.alfaleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP, sob p nº 1070, habilitado pelo TJ/SP. 11. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 12. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 13. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 14. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Antonio Pedro das Neves Junior (OAB 102133/SP), Heitor Figueiredo Diniz (OAB 324586/SP) |
| 17/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 361/362: apresente o exequente o valor atualizado da dívida Prazo de 10 (dez) dias. 2. Sem prejuízo, considerando que a alienação por leiloeiro oficial é o método mais eficaz de alienação de bens, vez que garante às partes efetividade e maiores preços, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) DAVI BORGES DE AQUINO que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 4. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 881, 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, § 1º e 2º do CPC, devendo o edital ser publicado no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 7. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 8. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 9. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil. 10. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http//www.alfaleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP, sob p nº 1070, habilitado pelo TJ/SP. 11. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 12. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 13. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 14. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 17/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.22.70098765-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/08/2022 10:08 |
| 12/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3568 |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2022 Teor do ato: Vistos. CEMA EKIZIAN, apresentou impugnação ao laudo pericial e fls. 283/322, alegando, sem síntese, que o valor do imóvel encontrado pelo perito está em dissonância com o valor do mercado e, que o valor médio é de R$ R$ 1.525.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte e cinco mil reais) e não R$ 765.000,00 (setecentos e sessenta e cinco mil reais). Intimado, o perito apresentou manifestação as fls.341/346, confirmando o valor do imóvel apresentado no laudo anterior. A impugnação não procede. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo está tecnicamente embasado, com a avaliação de forma escorreita do imóvel penhorado, indicando os fatores levados em consideração para a estimativa, a refletir, de forma indubitável, a realidade dos preços praticados no mercado imobiliário. A impugnação apresentada não foi capaz de demonstrar qualquer incorreção ou erro do perito do Juízo ou por em dúvida o valor atribuído ao bem. Ao contrário, o perito aprestou informações convincentes acerca dos fatores levados em conta para a avaliação (idade, estado de conservação, quantidade de vagas e localização que o imóvel avaliando). Esclareceu, ainda, que por haver quantidade de dados suficientes de apartamentos em oferta no mesmo condomínio do imóvel avaliando, não foi necessária a comparação com apartamentos de localidades distintas e que: " Os apartamentos apresentados pela Requerida se localizam em outros condomínios da região, sendo que dois deles estão situados, inclusive, em outro bairro (Vila Andrade). Ademais, seus valores não sofreram a depreciação do Fator Oferta, para compensar a habitual superestimativa das ofertas (fls. 314), assim como não passaram por processo de homogeneização com a aplicação de fatores para se corrigir suas diferenças perante o avaliando localização, padrão construtivo e obsoletismo e conservação da edificação conforme determinam todas as recomendações normativas. Ou seja, comparação direta feita pela requerida, de maneira inadequada, ignora a necessidade de correção dos valores e resulta em conclusão desacertada". Pelo exposto, rejeito a impugnação e homologo o laudo pericial de fls. 283/322 e 294/322 e 341/346, fixando o valor do imóvel em R$ 765.000,00 (setecentos e sessenta e cinco mil reais - maio/2022). Intime-se. Advogados(s): Antonio Pedro das Neves Junior (OAB 102133/SP), Heitor Figueiredo Diniz (OAB 324586/SP) |
| 10/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. CEMA EKIZIAN, apresentou impugnação ao laudo pericial e fls. 283/322, alegando, sem síntese, que o valor do imóvel encontrado pelo perito está em dissonância com o valor do mercado e, que o valor médio é de R$ R$ 1.525.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte e cinco mil reais) e não R$ 765.000,00 (setecentos e sessenta e cinco mil reais). Intimado, o perito apresentou manifestação as fls.341/346, confirmando o valor do imóvel apresentado no laudo anterior. A impugnação não procede. O laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo está tecnicamente embasado, com a avaliação de forma escorreita do imóvel penhorado, indicando os fatores levados em consideração para a estimativa, a refletir, de forma indubitável, a realidade dos preços praticados no mercado imobiliário. A impugnação apresentada não foi capaz de demonstrar qualquer incorreção ou erro do perito do Juízo ou por em dúvida o valor atribuído ao bem. Ao contrário, o perito aprestou informações convincentes acerca dos fatores levados em conta para a avaliação (idade, estado de conservação, quantidade de vagas e localização que o imóvel avaliando). Esclareceu, ainda, que por haver quantidade de dados suficientes de apartamentos em oferta no mesmo condomínio do imóvel avaliando, não foi necessária a comparação com apartamentos de localidades distintas e que: " Os apartamentos apresentados pela Requerida se localizam em outros condomínios da região, sendo que dois deles estão situados, inclusive, em outro bairro (Vila Andrade). Ademais, seus valores não sofreram a depreciação do Fator Oferta, para compensar a habitual superestimativa das ofertas (fls. 314), assim como não passaram por processo de homogeneização com a aplicação de fatores para se corrigir suas diferenças perante o avaliando localização, padrão construtivo e obsoletismo e conservação da edificação conforme determinam todas as recomendações normativas. Ou seja, comparação direta feita pela requerida, de maneira inadequada, ignora a necessidade de correção dos valores e resulta em conclusão desacertada". Pelo exposto, rejeito a impugnação e homologo o laudo pericial de fls. 283/322 e 294/322 e 341/346, fixando o valor do imóvel em R$ 765.000,00 (setecentos e sessenta e cinco mil reais - maio/2022). Intime-se. |
| 09/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.22.70095442-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2022 22:05 |
| 01/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.22.70091790-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/08/2022 14:44 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Sobre os esclarecimentos do Perito Judicial de fls. 341/346, manifestem-se as partes. Nada Mais. São Paulo, 27 de julho de 2022. Eu, ___, Claudia Paulilo Pardo, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Antonio Pedro das Neves Junior (OAB 102133/SP), Heitor Figueiredo Diniz (OAB 324586/SP) |
| 27/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Sobre os esclarecimentos do Perito Judicial de fls. 341/346, manifestem-se as partes. Nada Mais. São Paulo, 27 de julho de 2022. Eu, ___, Claudia Paulilo Pardo, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.22.70089357-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/07/2022 16:56 |
| 06/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 3515 |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.330/335: intime-se o perito para manifestação em 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio Pedro das Neves Junior (OAB 102133/SP), Heitor Figueiredo Diniz (OAB 324586/SP) |
| 26/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.330/335: intime-se o perito para manifestação em 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 26/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.22.70061477-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2022 17:04 |
| 19/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.22.70058288-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2022 08:56 |
| 17/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2022 Teor do ato: Vistos. Sobre o laudo pericial de fls. 283/322, manifestem-se as partes. Fls. 323/324: Defiro a expedição de mandado de levantamento em favor do Perito Judicial. Intime-se. Advogados(s): Antonio Pedro das Neves Junior (OAB 102133/SP), Heitor Figueiredo Diniz (OAB 324586/SP) |
| 13/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sobre o laudo pericial de fls. 283/322, manifestem-se as partes. Fls. 323/324: Defiro a expedição de mandado de levantamento em favor do Perito Judicial. Intime-se. |
| 13/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.22.70054923-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 12/05/2022 12:38 |
| 18/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 3469 |
| 17/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 279: ciência, às partes, acerca da data e local designados para realização da perícia: 06 de abril de 2022, às 09:30 horas à Rua Professor José Horácio Meirelles Teixeira, nº 640 aptº 22. Intime-se. Advogados(s): Antonio Pedro das Neves Junior (OAB 102133/SP), Heitor Figueiredo Diniz (OAB 324586/SP) |
| 16/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 279: ciência, às partes, acerca da data e local designados para realização da perícia: 06 de abril de 2022, às 09:30 horas à Rua Professor José Horácio Meirelles Teixeira, nº 640 aptº 22. Intime-se. |
| 15/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.22.70027010-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 14/03/2022 12:27 |
| 08/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Perito Judicial a dar início aos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Pedro das Neves Junior (OAB 102133/SP), Heitor Figueiredo Diniz (OAB 324586/SP) |
| 10/01/2022 |
Decisão
Vistos. Intime-se o Perito Judicial a dar início aos trabalhos. Intime-se. |
| 10/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.21.70148376-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 17/12/2021 08:39 |
| 13/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413 |
| 03/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2021 Teor do ato: Fls. 260/261Manifeste-se o autor/réu, acerca da estimativa de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Fls. 262/268: ciência às partes. Advogados(s): Antonio Pedro das Neves Junior (OAB 102133/SP), Heitor Figueiredo Diniz (OAB 324586/SP) |
| 02/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Fls. 260/261Manifeste-se o autor/réu, acerca da estimativa de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Fls. 262/268: ciência às partes. |
| 02/12/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 01/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.21.70140446-0 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 01/12/2021 15:58 |
| 24/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 3399 |
| 12/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito nomeado a fl.215, item 7, para estimar seus honorários. Intime-se. Advogados(s): Antonio Pedro das Neves Junior (OAB 102133/SP), Heitor Figueiredo Diniz (OAB 324586/SP) |
| 11/11/2021 |
Decisão
Vistos. Intime-se o perito nomeado a fl.215, item 7, para estimar seus honorários. Intime-se. |
| 11/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.21.70130869-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/11/2021 08:24 |
| 11/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3397 |
| 10/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2021 Teor do ato: Fls. 251: ciência. Advogados(s): Antonio Pedro das Neves Junior (OAB 102133/SP), Heitor Figueiredo Diniz (OAB 324586/SP) |
| 09/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Fls. 251: ciência. |
| 09/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.21.70117139-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2021 16:29 |
| 17/09/2021 |
Certidão Juntada
|
| 19/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.21.70095023-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2021 11:35 |
| 18/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343 |
| 17/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2021 Teor do ato: Fl 232/233: Ciência a(ao) executado. Advogados(s): Antonio Pedro das Neves Junior (OAB 102133/SP), Heitor Figueiredo Diniz (OAB 324586/SP) |
| 17/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2021 Teor do ato: Providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha atualizada do débito. Advogados(s): Antonio Pedro das Neves Junior (OAB 102133/SP), Heitor Figueiredo Diniz (OAB 324586/SP) |
| 16/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl 232/233: Ciência a(ao) executado. |
| 16/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha atualizada do débito. |
| 13/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.21.70092437-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2021 12:22 |
| 06/08/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 29/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 3329 |
| 28/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 194/214: uma vez que comprovada a titularidade do imóvel e das vagas de garagem em questão, lavre-se o termo de penhora. 2. Nos termos do artigo 841 do CPC, ficará o executado intimado da penhora realizada e de sua nomeação como depositário do imóvel, através de seu procurador regularmente constituído nos autos, e, caso não o tenha, expeça-se carta de intimação, contando o prazo para oposição de impugnação, a partir da publicação do ato ordinatório da lavratura do respectivo termo e/ou da juntada do aviso de recebimento da referida carta de intimação. 3. Caso a penhora seja realizada na presença do executado, o mesmo se reputará intimando nos termos do art. 841, § 3º. 4. Se for o caso, providencie a parte exequente o endereço do(a) cônjuge da parte executada, para posterior intimação da penhora. 5. Se for o caso, intime-se o credor hipotecário e eventuais credores com penhoras anteriormente averbadas, em cumprimento do artigo 889 do Código de Processo Civil. 6. Providencie-se a averbação da constrição no banco de dados da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, nos termos do Provimento CG 06/2009 e do Provimento CG 30/2011. 7. Para avaliação do imóvel nomeio o perito Heitor Ferreira Tonissi, o qual deverá ser intimado para estimativa de seus honorários, devendo ser depositados pela parte exequente. 8. Após cumprido o item 6, intime-se o perito para início dos trabalhos e entrega do laudo em 30 (trinta) dias. Advogados(s): Antonio Pedro das Neves Junior (OAB 102133/SP), Heitor Figueiredo Diniz (OAB 324586/SP) |
| 28/07/2021 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1. Fls. 194/214: uma vez que comprovada a titularidade do imóvel e das vagas de garagem em questão, lavre-se o termo de penhora. 2. Nos termos do artigo 841 do CPC, ficará o executado intimado da penhora realizada e de sua nomeação como depositário do imóvel, através de seu procurador regularmente constituído nos autos, e, caso não o tenha, expeça-se carta de intimação, contando o prazo para oposição de impugnação, a partir da publicação do ato ordinatório da lavratura do respectivo termo e/ou da juntada do aviso de recebimento da referida carta de intimação. 3. Caso a penhora seja realizada na presença do executado, o mesmo se reputará intimando nos termos do art. 841, § 3º. 4. Se for o caso, providencie a parte exequente o endereço do(a) cônjuge da parte executada, para posterior intimação da penhora. 5. Se for o caso, intime-se o credor hipotecário e eventuais credores com penhoras anteriormente averbadas, em cumprimento do artigo 889 do Código de Processo Civil. 6. Providencie-se a averbação da constrição no banco de dados da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, nos termos do Provimento CG 06/2009 e do Provimento CG 30/2011. 7. Para avaliação do imóvel nomeio o perito Heitor Ferreira Tonissi, o qual deverá ser intimado para estimativa de seus honorários, devendo ser depositados pela parte exequente. 8. Após cumprido o item 6, intime-se o perito para início dos trabalhos e entrega do laudo em 30 (trinta) dias. |
| 22/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 3324 |
| 21/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 194/214: uma vez que comprovada a titularidade do imóvel e das vagas de garagem em questão, lavre-se o termo de penhora. 2. Nos termos do artigo 841 do CPC, ficará o executado intimado da penhora realizada e de sua nomeação como depositário do imóvel, através de seu procurador regularmente constituído nos autos, e, caso não o tenha, expeça-se carta de intimação, contando o prazo para oposição de impugnação, a partir da publicação do ato ordinatório da lavratura do respectivo termo e/ou da juntada do aviso de recebimento da referida carta de intimação. 3. Caso a penhora seja realizada na presença do executado, o mesmo se reputará intimando nos termos do art. 841, § 3º. 4. Se for o caso, providencie a parte exequente o endereço do(a) cônjuge da parte executada, para posterior intimação da penhora. 5. Se for o caso, intime-se o credor hipotecário e eventuais credores com penhoras anteriormente averbadas, em cumprimento do artigo 889 do Código de Processo Civil. 6. Providencie-se a averbação da constrição no banco de dados da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, nos termos do Provimento CG 06/2009 e do Provimento CG 30/2011. 7. Para avaliação do imóvel nomeio o perito Heitor Ferreira Tonissi, o qual deverá ser intimado para estimativa de seus honorários, devendo ser depositados pela parte exequente. 8. Após cumprido o item 6, intime-se o perito para início dos trabalhos e entrega do laudo em 30 (trinta) dias. Advogados(s): Antonio Pedro das Neves Junior (OAB 102133/SP), Heitor Figueiredo Diniz (OAB 324586/SP) |
| 21/07/2021 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1. Fls. 194/214: uma vez que comprovada a titularidade do imóvel e das vagas de garagem em questão, lavre-se o termo de penhora. 2. Nos termos do artigo 841 do CPC, ficará o executado intimado da penhora realizada e de sua nomeação como depositário do imóvel, através de seu procurador regularmente constituído nos autos, e, caso não o tenha, expeça-se carta de intimação, contando o prazo para oposição de impugnação, a partir da publicação do ato ordinatório da lavratura do respectivo termo e/ou da juntada do aviso de recebimento da referida carta de intimação. 3. Caso a penhora seja realizada na presença do executado, o mesmo se reputará intimando nos termos do art. 841, § 3º. 4. Se for o caso, providencie a parte exequente o endereço do(a) cônjuge da parte executada, para posterior intimação da penhora. 5. Se for o caso, intime-se o credor hipotecário e eventuais credores com penhoras anteriormente averbadas, em cumprimento do artigo 889 do Código de Processo Civil. 6. Providencie-se a averbação da constrição no banco de dados da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, nos termos do Provimento CG 06/2009 e do Provimento CG 30/2011. 7. Para avaliação do imóvel nomeio o perito Heitor Ferreira Tonissi, o qual deverá ser intimado para estimativa de seus honorários, devendo ser depositados pela parte exequente. 8. Após cumprido o item 6, intime-se o perito para início dos trabalhos e entrega do laudo em 30 (trinta) dias. |
| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 3322 Página: 4478/4488 |
| 19/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 224: Publique-se a decisão de fls. 215/216. Intime-se. Advogados(s): Antonio Pedro das Neves Junior (OAB 102133/SP), Heitor Figueiredo Diniz (OAB 324586/SP) |
| 16/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 224: Publique-se a decisão de fls. 215/216. Intime-se. |
| 16/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.21.70079053-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/07/2021 09:37 |
| 15/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 Página: 4694/4711 |
| 14/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 217: Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Antonio Pedro das Neves Junior (OAB 102133/SP), Heitor Figueiredo Diniz (OAB 324586/SP) |
| 13/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 217: Anote-se. Intime-se. |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.21.70077576-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/07/2021 17:37 |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.21.70076834-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/07/2021 07:17 |
| 23/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 3304 Página: 3917/3935 |
| 22/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 186/190: ciência a executada. Antes de apreciar o pedido de penhora, junte o exequente certidão do Cartório de Registros de imóveis, atualizada, em 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Rosa Maria de Matos Augusto (OAB 213478/SP), Heitor Figueiredo Diniz (OAB 324586/SP) |
| 21/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 186/190: ciência a executada. Antes de apreciar o pedido de penhora, junte o exequente certidão do Cartório de Registros de imóveis, atualizada, em 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 21/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.21.70067627-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/06/2021 10:51 |
| 07/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2021 Data da Disponibilização: 07/06/2021 Data da Publicação: 08/06/2021 Número do Diário: 3292 Página: 3944/3959 |
| 02/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 162/166: A executada ofereceu a presente exceção de Pré Executividade, alegando, em síntese, excesso de execução, porque o exequente cumulou nessa fase processual, débitos confessados por meio de instrumento particular com valores supostamente inadimplentes e, referente ao rateio mensal do condomínio, além disso cumulou multa sobre multa. Que as despesas condominiais com vencimento em 25/03/2021 e 10/04/2021 foram quitadas (fls. 167/170). Que as cotas condominiais que venceram desde 10 de março/2020 até 25 de outubro/2020 não podem integrar o presente cumprimento de sentença, pois o referido procedimento é diverso ao da execução dos valores pretendidos (Ação de Execução), ou ainda vencidas após o trânsito em julgado da presente ação de cobrança, logo, não podem integrar essa fase processual. Por fim, alega excesso de penhora e parcelamento da dívida nos ternos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Intimado, o exequente manifestou-se a fls.174/178. Decido. Em primeiro lugar, tratando se excesso de execução, este pode ser alegado a qualquer tempo e até mesmo reconhecido pelo Juízo, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Razão assiste em parte mínima a executada. Tratando-se de dívida relativa a cotas condominiais, ou seja de prestações sucessivas, não há o que impeça a aplicação do artigo 323 do Código de Processo Civil à hipótese, já que as parcelas vencidas no curso do processo integram o mesmo contrato de origem. Como se extrai do dispositivo, tratando-se de prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação enquanto durar a obrigação. Essa, inclusive, é a súmula 13 do TJSP: "Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação. (Art. 290, do C.P.C)" Nesse sentido também é a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou extinta execução por quantia certa, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Verificação de quitação das parcelas vencidas segundo a pretensão do condomínio credor. Inclusão na condenação das parcelas vincendas no curso da ação. Aplicação do artigo 323 do Código de Processo Civil. Extinção afastada. Sentença reformada.(TJSP; Apelação Cível 1002420-68.2018.8.26.0506; Relator (a):Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021)" E a razão está assentada no princípio da economia processual, a dispensar o credor do desnecessário ajuizamento de nova demanda com o mesmo fim. Também não há falar em cumulação de multa sobre multa, pois os cálculos do exequente de fls. 126 e 127/129 são claros, que aplicou multa somente nas cotas a partir de 10/03/2020 (fl.127 e seguintes). O excesso de penhora também não prospera. O débito é resultante da utilização e conservação do próprio bem, devendo ser preservado o direito dos demais condôminos. As despesas de condomínio são obrigação propter rem, exigidas em função da coisa; assim, o próprio apartamento deve garantir o pagamento do condomínio se de outro modo não é possível saldar a dívida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO CONSTRIÇÃO SOBRE O PRÓPRIO BEM GERADOR DO DÉBITO POSSIBILIDADE EXCESSO DE PENHORA INOCORRÊNCIA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA DÍVIDA E DO IMÓVEL QUE NÃO IMPEDEM A PENHORA DO BEM EXECUÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2165535-20.2018.8.26.0000; Relator (a):Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 11/10/2018; Data de Registro: 11/10/2018). Já quanto as despesas condominiais com vencimento em 25/03/2021 e 10/04/2021, tem razão a executada, porque comprovadas que foram quitadas (fls.167/170), devendo serem excluídas da planilha de débito. Pelo exposto, acolho parcialmente a Exceção de Pré Executividade. Apresente o credor nova planilha de debito de acordo com que acima decidi, excluindo as despesas condominiais referentes aos meses de 25/03/2021 e 10/04/2021. Após, intime-se a executada. Sem prejuízo, manifeste-se o o exequente quanto ao pedido de parcelamento da divida, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Rosa Maria de Matos Augusto (OAB 213478/SP), Heitor Figueiredo Diniz (OAB 324586/SP) |
| 01/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 162/166: A executada ofereceu a presente exceção de Pré Executividade, alegando, em síntese, excesso de execução, porque o exequente cumulou nessa fase processual, débitos confessados por meio de instrumento particular com valores supostamente inadimplentes e, referente ao rateio mensal do condomínio, além disso cumulou multa sobre multa. Que as despesas condominiais com vencimento em 25/03/2021 e 10/04/2021 foram quitadas (fls. 167/170). Que as cotas condominiais que venceram desde 10 de março/2020 até 25 de outubro/2020 não podem integrar o presente cumprimento de sentença, pois o referido procedimento é diverso ao da execução dos valores pretendidos (Ação de Execução), ou ainda vencidas após o trânsito em julgado da presente ação de cobrança, logo, não podem integrar essa fase processual. Por fim, alega excesso de penhora e parcelamento da dívida nos ternos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Intimado, o exequente manifestou-se a fls.174/178. Decido. Em primeiro lugar, tratando se excesso de execução, este pode ser alegado a qualquer tempo e até mesmo reconhecido pelo Juízo, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Razão assiste em parte mínima a executada. Tratando-se de dívida relativa a cotas condominiais, ou seja de prestações sucessivas, não há o que impeça a aplicação do artigo 323 do Código de Processo Civil à hipótese, já que as parcelas vencidas no curso do processo integram o mesmo contrato de origem. Como se extrai do dispositivo, tratando-se de prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação enquanto durar a obrigação. Essa, inclusive, é a súmula 13 do TJSP: "Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação. (Art. 290, do C.P.C)" Nesse sentido também é a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou extinta execução por quantia certa, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Verificação de quitação das parcelas vencidas segundo a pretensão do condomínio credor. Inclusão na condenação das parcelas vincendas no curso da ação. Aplicação do artigo 323 do Código de Processo Civil. Extinção afastada. Sentença reformada.(TJSP; Apelação Cível 1002420-68.2018.8.26.0506; Relator (a):Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021)" E a razão está assentada no princípio da economia processual, a dispensar o credor do desnecessário ajuizamento de nova demanda com o mesmo fim. Também não há falar em cumulação de multa sobre multa, pois os cálculos do exequente de fls. 126 e 127/129 são claros, que aplicou multa somente nas cotas a partir de 10/03/2020 (fl.127 e seguintes). O excesso de penhora também não prospera. O débito é resultante da utilização e conservação do próprio bem, devendo ser preservado o direito dos demais condôminos. As despesas de condomínio são obrigação propter rem, exigidas em função da coisa; assim, o próprio apartamento deve garantir o pagamento do condomínio se de outro modo não é possível saldar a dívida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPESAS CONDOMINIAIS EXECUÇÃO CONSTRIÇÃO SOBRE O PRÓPRIO BEM GERADOR DO DÉBITO POSSIBILIDADE EXCESSO DE PENHORA INOCORRÊNCIA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA DÍVIDA E DO IMÓVEL QUE NÃO IMPEDEM A PENHORA DO BEM EXECUÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2165535-20.2018.8.26.0000; Relator (a):Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 11/10/2018; Data de Registro: 11/10/2018). Já quanto as despesas condominiais com vencimento em 25/03/2021 e 10/04/2021, tem razão a executada, porque comprovadas que foram quitadas (fls.167/170), devendo serem excluídas da planilha de débito. Pelo exposto, acolho parcialmente a Exceção de Pré Executividade. Apresente o credor nova planilha de debito de acordo com que acima decidi, excluindo as despesas condominiais referentes aos meses de 25/03/2021 e 10/04/2021. Após, intime-se a executada. Sem prejuízo, manifeste-se o o exequente quanto ao pedido de parcelamento da divida, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 01/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.21.70059207-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2021 16:08 |
| 20/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2021 Data da Disponibilização: 20/05/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 3282 Página: 3415/3433 |
| 19/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2021 Teor do ato: Vistos. Sobre a exceção de pré executividade de fls. 162/170, manifeste-se o exequente. Intime-se. Advogados(s): Rosa Maria de Matos Augusto (OAB 213478/SP), Heitor Figueiredo Diniz (OAB 324586/SP) |
| 18/05/2021 |
Decisão
Vistos. Sobre a exceção de pré executividade de fls. 162/170, manifeste-se o exequente. Intime-se. |
| 18/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2021 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WRBT.21.70053764-4 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 17/05/2021 21:30 |
| 14/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.21.70052689-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2021 12:57 |
| 28/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 3266 Página: 3964/3978 |
| 27/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 122/148: Diante do valor apresentado na planilha de débito, e para que não se configure excesso de penhora, manifeste-se o exequente qual imóvel pretende seja efetivada a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Rosa Maria de Matos Augusto (OAB 213478/SP), Heitor Figueiredo Diniz (OAB 324586/SP) |
| 26/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 122/148: Diante do valor apresentado na planilha de débito, e para que não se configure excesso de penhora, manifeste-se o exequente qual imóvel pretende seja efetivada a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 26/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 22/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 3262 Página: 4042/4055 |
| 20/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 114/115: anote-se. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Rosa Maria de Matos Augusto (OAB 213478/SP), Heitor Figueiredo Diniz (OAB 324586/SP) |
| 19/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 114/115: anote-se. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 19/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.21.70040514-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2021 15:26 |
| 16/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 07/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 3252 Página: 4701/4717 |
| 06/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2021 Teor do ato: Manifeste o requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) ofício(s). Advogados(s): Luis Fernandez Varela (OAB 201817/SP), Rosa Maria de Matos Augusto (OAB 213478/SP) |
| 05/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste o requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) ofício(s). |
| 05/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho o processo ao cumprimento. |
| 05/04/2021 |
Ofício Juntado
|
| 05/04/2021 |
Ofício Juntado
|
| 16/02/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 09/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.20.70130512-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/12/2020 20:50 |
| 14/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 3186 Página: 3668/3683 |
| 11/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação de fl. 97, indefiro o pedido de fls. 81/82. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernandez Varela (OAB 201817/SP), Rosa Maria de Matos Augusto (OAB 213478/SP) |
| 10/12/2020 |
Decisão
Vistos. Diante da manifestação de fl. 97, indefiro o pedido de fls. 81/82. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 10/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2020 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 10/12/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 09/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.20.70126273-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2020 10:42 |
| 24/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 3174 Página: 3739/3752 |
| 23/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2020 Teor do ato: Vistos. Ao teor do disposto do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária da petição e documentos de fls. 81\93. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernandez Varela (OAB 201817/SP), Rosa Maria de Matos Augusto (OAB 213478/SP) |
| 20/11/2020 |
Decisão
Vistos. Ao teor do disposto do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária da petição e documentos de fls. 81\93. Intime-se. |
| 19/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.20.70117811-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2020 13:10 |
| 17/11/2020 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WRBT.20.70117425-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 17/11/2020 16:53 |
| 11/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 3165 Página: 4400/4413 |
| 10/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2020 Teor do ato: Providencie o interessado o recolhimento do valor de R$ 33,46 (trinta e três reais e quarenta e seis centavos) valor este equivalente a 1,212 UFESP, em guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 206-2, nos termos do Comunicado nº 211/2019, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Luis Fernandez Varela (OAB 201817/SP), Rosa Maria de Matos Augusto (OAB 213478/SP) |
| 09/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o interessado o recolhimento do valor de R$ 33,46 (trinta e três reais e quarenta e seis centavos) valor este equivalente a 1,212 UFESP, em guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 206-2, nos termos do Comunicado nº 211/2019, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 20/01/2020 |
Ofício Juntado
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| 04/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2922 Página: 3502/3516 |
| 25/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2019 Teor do ato: Vistos. Fl.61: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) exequente em relação ao depósito de fls.50/51, formulário juntado a fl.62. Após, cumpra à decisão de fl. 58. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernandez Varela (OAB 201817/SP), Rosa Maria de Matos Augusto (OAB 213478/SP) |
| 24/10/2019 |
Decisão
Vistos. Fl.61: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) exequente em relação ao depósito de fls.50/51, formulário juntado a fl.62. Após, cumpra à decisão de fl. 58. Intime-se. |
| 24/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.19.70117297-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2019 09:20 |
| 18/10/2019 |
Arquivado Provisoriamente
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| 18/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2019 Data da Disponibilização: 18/10/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: 2916 Página: 3755/3767 |
| 17/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2019 Teor do ato: Vistos. Diante do acordo celebrado entre as partes as fls. 55/57, declaro suspensa a presente execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, tendo por prazo final para cumprimento voluntário da obrigação a data de 20/07/2020. Decorrido o prazo fixado ou com a denúncia do descumprimento do acordo, tornem conclusos para fins de extinção da execução ou retomada de seu curso. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernandez Varela (OAB 201817/SP), Rosa Maria de Matos Augusto (OAB 213478/SP) |
| 16/10/2019 |
Decisão
Vistos. Diante do acordo celebrado entre as partes as fls. 55/57, declaro suspensa a presente execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, tendo por prazo final para cumprimento voluntário da obrigação a data de 20/07/2020. Decorrido o prazo fixado ou com a denúncia do descumprimento do acordo, tornem conclusos para fins de extinção da execução ou retomada de seu curso. Intime-se. |
| 16/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WRBT.19.70113203-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 15/10/2019 17:07 |
| 05/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2019 Data da Disponibilização: 05/09/2019 Data da Publicação: 06/09/2019 Número do Diário: 2885 Página: 3888/3906 |
| 04/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 45/51: manifeste o exequente em 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernandez Varela (OAB 201817/SP), Rosa Maria de Matos Augusto (OAB 213478/SP) |
| 03/09/2019 |
Decisão
Vistos. Fl. 45/51: manifeste o exequente em 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 03/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.19.70095513-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2019 21:28 |
| 06/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR052709719TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Cema Ekiziam Diligência : 01/08/2019 |
| 23/07/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 04/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2019 Data da Disponibilização: 04/07/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2842 Página: 3849/3861 |
| 03/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Na forma do artigo 513 §2º, inciso II do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 5. Na ausência das custas postais, deverá o exequente providenciar o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Rosa Maria de Matos Augusto (OAB 213478/SP) |
| 02/07/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Na forma do artigo 513 §2º, inciso II do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 5. Na ausência das custas postais, deverá o exequente providenciar o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 02/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2019 |
Cumprimento de Sentença Condenatória Cível Juntada
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| 01/07/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1007469-78.2018.8.26.0704 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/09/2019 |
Petições Diversas |
| 15/10/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 24/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2020 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 17/11/2020 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 18/11/2020 |
Petições Diversas |
| 09/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 16/04/2021 |
Petições Diversas |
| 23/04/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 14/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 17/05/2021 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 29/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 20/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 09/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 12/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 01/12/2021 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 17/12/2021 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 14/03/2022 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 12/05/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 19/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/05/2022 |
Petições Diversas |
| 26/07/2022 |
Manifestação do Perito |
| 01/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/08/2022 |
Petições Diversas |
| 16/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2022 |
Embargos de Declaração |
| 22/08/2022 |
Petições Diversas |
| 23/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2022 |
Petições Diversas |
| 06/09/2022 |
Petições Diversas |
| 08/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/09/2022 |
Embargos de Declaração |
| 28/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 13/10/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/11/2022 |
Embargos de Declaração |
| 23/11/2022 |
Petições Diversas |
| 23/11/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 29/11/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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