| Reqte |
Francisco de Assis Souza
Advogada: Gisele Maria da Silva |
| Reqdo |
Leal Imóveis Vendas e Adm S/c Ltda
Advogada: Isabel Leal do Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 3208 Página: 4848/4861 |
| 27/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.185/186: reporto-me a fl. 182, devendo este processo permanecer no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Isabel Leal do Nascimento (OAB 90312/SP), Gisele Maria da Silva (OAB 266136/SP) |
| 26/01/2021 |
Decisão
Vistos. Fls.185/186: reporto-me a fl. 182, devendo este processo permanecer no arquivo. Intime-se. |
| 26/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 3186 Página: 3668/3683 |
| 02/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 3208 Página: 4848/4861 |
| 27/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.185/186: reporto-me a fl. 182, devendo este processo permanecer no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Isabel Leal do Nascimento (OAB 90312/SP), Gisele Maria da Silva (OAB 266136/SP) |
| 26/01/2021 |
Decisão
Vistos. Fls.185/186: reporto-me a fl. 182, devendo este processo permanecer no arquivo. Intime-se. |
| 26/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 3186 Página: 3668/3683 |
| 11/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 179/181: A petição deverá ser direcionada ao cumprimento de sentença em apenso. Intime-se. Advogados(s): Isabel Leal do Nascimento (OAB 90312/SP), Gisele Maria da Silva (OAB 266136/SP) |
| 10/12/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 179/181: A petição deverá ser direcionada ao cumprimento de sentença em apenso. Intime-se. |
| 10/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.20.70126694-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2020 15:23 |
| 03/07/2020 |
Início da Execução Juntado
0002414-95.2020.8.26.0704 - Cumprimento de sentença |
| 10/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/02/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 14/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 6514/6528 |
| 19/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a Florêncio Zacarias do Nascimento, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que a imobiliária ré promova a restituição do montante de R$ 37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos reais), devidamente atualizados desde o desembolso e acrescidos de juros de mora legais contados da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento da metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a gratuidade da justiça concedida. P.R.I. São Paulo, 18 de dezembro de 2019. Advogados(s): Isabel Leal do Nascimento (OAB 90312/SP), Gisele Maria da Silva (OAB 266136/SP) |
| 18/12/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a Florêncio Zacarias do Nascimento, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que a imobiliária ré promova a restituição do montante de R$ 37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos reais), devidamente atualizados desde o desembolso e acrescidos de juros de mora legais contados da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento da metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a gratuidade da justiça concedida. P.R.I. São Paulo, 18 de dezembro de 2019. |
| 04/12/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 03/12/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WRBT.19.70134008-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/12/2019 17:32 |
| 02/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.19.70133201-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/12/2019 16:40 |
| 11/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2019 Data da Disponibilização: 11/11/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 2931 Página: 3559/3576 |
| 08/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, anote-se. Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição com auxílio dos conciliadores judiciais, na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Isabel Leal do Nascimento (OAB 90312/SP), Gisele Maria da Silva (OAB 266136/SP) |
| 07/11/2019 |
Decisão
Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, anote-se. Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição com auxílio dos conciliadores judiciais, na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 07/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.19.70123195-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2019 18:43 |
| 06/11/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WRBT.19.70122859-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/11/2019 13:12 |
| 22/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 4360/4376 |
| 21/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2019 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, comprove a parte requerida sua situação financeira, com a juntada de cópias das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, ciência ao autor da contestação apresentada. Intime-se. Advogados(s): Isabel Leal do Nascimento (OAB 90312/SP), Gisele Maria da Silva (OAB 266136/SP) |
| 18/10/2019 |
Decisão
Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, comprove a parte requerida sua situação financeira, com a juntada de cópias das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, ciência ao autor da contestação apresentada. Intime-se. |
| 18/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WRBT.19.70114526-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/10/2019 17:26 |
| 26/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR052729829TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Leal Imóveis Vendas e Adm S/c Ltda Diligência : 20/09/2019 |
| 02/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2019 Data da Disponibilização: 02/09/2019 Data da Publicação: 03/09/2019 Número do Diário: 2882 Página: 3713/3726 |
| 30/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ainda, no artigo 301, do mesmo diploma legal, tem-se que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, a fim de assegurar o direito ameaçado. No presente caso, os requisitos necessários à concessão da tutela cautelar restaram suficientemente comprovados. Com efeito, há prova literal de dívida líquida e certa, consistente no cheque que instrui a inicial da ação principal. Além disso, há evidente risco ao resultado útil do processo em razão da possível insolvência dos réus, visto que mesmo após o reconhecimento do crédito dos autores, deixaram de honrar com as parcelas (fls. 33/34). Nestas condições, considerando, à vista dos elementos de convicção supra referidos, plausível a invocação da tutela de urgência postulada, DEFIRO a medida perseguida, para o fim de determinar o arresto das contas do réus, até a quantia de R$ 37.800,00, valores reconhecidos pela ré como devidos. Ao BACEN JUD. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5. Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC). 4.CONCEDO AOS AUTORES OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EXCEPCIONALMENTE, pois tem com dependentes dois filhos maiores interditados. 5. Expeça-se carta de citação. Intime-se. Advogados(s): Gisele Maria da Silva (OAB 266136/SP) |
| 29/08/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/08/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ainda, no artigo 301, do mesmo diploma legal, tem-se que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, a fim de assegurar o direito ameaçado. No presente caso, os requisitos necessários à concessão da tutela cautelar restaram suficientemente comprovados. Com efeito, há prova literal de dívida líquida e certa, consistente no cheque que instrui a inicial da ação principal. Além disso, há evidente risco ao resultado útil do processo em razão da possível insolvência dos réus, visto que mesmo após o reconhecimento do crédito dos autores, deixaram de honrar com as parcelas (fls. 33/34). Nestas condições, considerando, à vista dos elementos de convicção supra referidos, plausível a invocação da tutela de urgência postulada, DEFIRO a medida perseguida, para o fim de determinar o arresto das contas do réus, até a quantia de R$ 37.800,00, valores reconhecidos pela ré como devidos. Ao BACEN JUD. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5. Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC). 4.CONCEDO AOS AUTORES OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EXCEPCIONALMENTE, pois tem com dependentes dois filhos maiores interditados. 5. Expeça-se carta de citação. Intime-se. |
| 29/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.19.70093277-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2019 12:15 |
| 15/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2870 Página: 3505/3518 |
| 14/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2019 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, comprove o(a) autor(a) sua situação financeira, com a juntada de cópias das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda ou qualquer outro documento hábil comprobatório da condição. Caso contrário, recolha a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). Intime-se. Advogados(s): Gisele Maria da Silva (OAB 266136/SP) |
| 13/08/2019 |
Decisão
Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, comprove o(a) autor(a) sua situação financeira, com a juntada de cópias das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda ou qualquer outro documento hábil comprobatório da condição. Caso contrário, recolha a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). Intime-se. |
| 13/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2019 |
Contestação |
| 06/11/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/11/2019 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2019 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2019 |
Indicação de Provas |
| 09/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 25/01/2021 |
Pedido de Nova Penhora |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/07/2020 | Cumprimento de sentença (0002414-95.2020.8.26.0704) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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