| Exeqte |
Lin Chin Ping
Advogado: Fernando Ferreira da Rocha |
| Exectdo |
Centro Automotivo Mr. Car Ltda - na pessoa do sócio administrador Sr. Marcio Marques
Advogado: Jose Carlos Roberto Advogado: Jorge Dias Neto |
| Cônjuge |
Fatima Maria Ribeiro Lourenço Natel
Advogado: Carlos Eduardo Martino Advogado: Celio de Melo Almada Neto |
| Gestor |
Wesley Oliveira Ascanio
Advogado: Wesley Oliveira Ascanio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2026 Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia a verificação da disponibilidade de numerários em conta judicial, como determinado na decisão de fl. 568. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Martino (OAB 109008/SP), Celio de Melo Almada Neto (OAB 163834/SP), Jorge Dias Neto (OAB 208959/SP), Fernando Ferreira da Rocha (OAB 241927/SP), Jose Carlos Roberto (OAB 441591/SP), Wesley Oliveira Ascanio (OAB 487547/SP) |
| 27/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a Serventia a verificação da disponibilidade de numerários em conta judicial, como determinado na decisão de fl. 568. Cumpra-se com urgência. Intime-se. |
| 25/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2026 Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia a verificação da disponibilidade de numerários em conta judicial, como determinado na decisão de fl. 568. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Martino (OAB 109008/SP), Celio de Melo Almada Neto (OAB 163834/SP), Jorge Dias Neto (OAB 208959/SP), Fernando Ferreira da Rocha (OAB 241927/SP), Jose Carlos Roberto (OAB 441591/SP), Wesley Oliveira Ascanio (OAB 487547/SP) |
| 27/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a Serventia a verificação da disponibilidade de numerários em conta judicial, como determinado na decisão de fl. 568. Cumpra-se com urgência. Intime-se. |
| 25/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 17/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 554/560: considerando a juntada do laudo pericial contábil elaborado pelo escritório de advocacia dos exequentes (fls. 563/565), bem como do comprovante de pagamento do débito (fls. 566/567), determino a imediata suspensão do leilão eletrônico em andamento. Intime-se o leiloeiro oficial, com urgência. Após, verificada a efetiva disponibilidade do numerário em conta judicial, tornem conclusos para extinção. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Martino (OAB 109008/SP), Celio de Melo Almada Neto (OAB 163834/SP), Jorge Dias Neto (OAB 208959/SP), Fernando Ferreira da Rocha (OAB 241927/SP), Jose Carlos Roberto (OAB 441591/SP), Wesley Oliveira Ascanio (OAB 487547/SP) |
| 17/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 554/560: considerando a juntada do laudo pericial contábil elaborado pelo escritório de advocacia dos exequentes (fls. 563/565), bem como do comprovante de pagamento do débito (fls. 566/567), determino a imediata suspensão do leilão eletrônico em andamento. Intime-se o leiloeiro oficial, com urgência. Após, verificada a efetiva disponibilidade do numerário em conta judicial, tornem conclusos para extinção. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. |
| 17/04/2026 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WRBT.26.70035954-6 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 17/04/2026 14:29 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2026 Data da Publicação: 14/04/2026 |
| 10/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 541/546: Cuida-se de Impugnação à Penhora, com pedido de tutela de urgência para que haja suspensão do leilão, com o reconhecimento da exoneração dos fiadores, assim como a ineficácia da fiança, nos termos Súmula 332 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Insurgem-se os fiadores em relação ao acordo firmado perante o CEJUSC, na medida em que não houve a sua participação. A execução está fundamentada em dois titulos distintos: um título judicial e um, extrajudicial, o que representa um entrave. A transação deve alcançar apenas as partes envolvidas, desobrigando os fiadores. Mas, mesmo assim, houve o prosseguimento da execução, com a penhora e leilão do bem. E nos termos do artigo 838, I, do Código Civil, a fiança extingue-se quando ocorre alteração da obrigação principal sem consentimento do fiador. E o artigo 844, § 1º do mesmo diploma legal, dispõe que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. Julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça apontam para a exoneração do fiador, quando o acordo entre locador e locatário, é firmado sem anuência do garantidor, importando em novação, transação ou moratória da dívida. Se o acordo pré-processual funcionou como verdadeiro aditamento/reestruturação da locação ou da dívida, fica afastada a responsabilidade do fiador. Nos termos da Súmula 214 do STJ, "o fiador responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". Além disso, é inválida a fiança sem a outorga conjugal, nos termos do artigo 1.647, III, do C.C.. No caso dos autos, houve modificação da obrigação, o que implica em exoneração automática, considerando que a fiança possui natureza personalíssima. Também a Súmula 268 do STJ estabelece que o fiador que não participou da ação de despejo não pode ser responsabilizado na fase de cumprimento de sentença, o que demonstra a ausência de título executivo, devendo ser afastada a penhora. Pede a suspensão imediata do leilão e desconstituição da penhora. É certo que, nos termos do art. 844, § 1º, do Código Civil, a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem, bem como que o art. 838, I do mesmo diploma, prevê a extinção da fiança quando há alteração da obrigação principal sem o consentimento do fiador. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue alteração substancial da obrigação (novação ou moratória) de mero ajuste quanto à forma de pagamento ou tentativa de composição, que não implica em automática exoneração do fiador. No caso dos autos, não se evidencia, de plano, que o acordo celebrado perante o Cejusc tenha importado em novação objetiva da obrigação, tampouco em reestruturação substancial do vínculo locatício, mas, sim, na tentativa de composição do débito já existente, sem demonstração do agravamento da posição do garantidor. A simples ausência de participação do fiador no acordo não conduz automaticamente à exoneração, sendo indispensável a comprovação de que a transação tenha alterado o objeto da obrigação, tenha prorrogado o prazo de forma prejudicial ou agravado o risco assumido, originalmente. Além disso, a alegação de que a execução se funda em títulos distintos (judicial e extrajudicial), por si só, não constitui óbice ao prosseguimento de execução, desde que o crédito seja líquido, certo e exigível, e que a responsabilidade dos fiadores decorra de título válido previamente constituído. A questão a respeito da invalidade da fiança por suposta ausência de outorga conjugal, nos termos do artigo 1.647, III, do Código Civil, depende de dilação probatória. E os fiadores apenas trouxeram aos autos as razões de impugnação, sem qualquer prova que pudesse dar fundamento a elas. Diversamente do alegado, a outorga uxória exigível para a validade da fiança é aquela dada ao tempo da garantia e não a participação do cônjuge no processo executivo. Ademais, o fiador Reynaldo Rhomes Alves Natel integra o processo desde 26.09.2022 (fls. 120/121) e em momento algum alegou a nulidade do título executivo. Sua esposa, copropretária do imóvel penhorado, foi intimada da penhora em outubro de 2025 (fls. 502) e somente apresentou impugnação à penhora junto com seu marido no presente momento, após iniciado o leilão. O 1º leilão teve início em 30/03/2026, finalizado em 02/04/2026, com início imediato do 2º, que se encerrará em 23/04/2026. E não consta dos autos elementos suficientes para a suspensão do leilão, como pretendem os fiadores. Desta forma, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido. Aguarde-se a finalização da hasta pública. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Martino (OAB 109008/SP), Jorge Dias Neto (OAB 208959/SP), Fernando Ferreira da Rocha (OAB 241927/SP), Jose Carlos Roberto (OAB 441591/SP), Wesley Oliveira Ascanio (OAB 487547/SP) |
| 10/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 541/546: Cuida-se de Impugnação à Penhora, com pedido de tutela de urgência para que haja suspensão do leilão, com o reconhecimento da exoneração dos fiadores, assim como a ineficácia da fiança, nos termos Súmula 332 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Insurgem-se os fiadores em relação ao acordo firmado perante o CEJUSC, na medida em que não houve a sua participação. A execução está fundamentada em dois titulos distintos: um título judicial e um, extrajudicial, o que representa um entrave. A transação deve alcançar apenas as partes envolvidas, desobrigando os fiadores. Mas, mesmo assim, houve o prosseguimento da execução, com a penhora e leilão do bem. E nos termos do artigo 838, I, do Código Civil, a fiança extingue-se quando ocorre alteração da obrigação principal sem consentimento do fiador. E o artigo 844, § 1º do mesmo diploma legal, dispõe que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. Julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça apontam para a exoneração do fiador, quando o acordo entre locador e locatário, é firmado sem anuência do garantidor, importando em novação, transação ou moratória da dívida. Se o acordo pré-processual funcionou como verdadeiro aditamento/reestruturação da locação ou da dívida, fica afastada a responsabilidade do fiador. Nos termos da Súmula 214 do STJ, "o fiador responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". Além disso, é inválida a fiança sem a outorga conjugal, nos termos do artigo 1.647, III, do C.C.. No caso dos autos, houve modificação da obrigação, o que implica em exoneração automática, considerando que a fiança possui natureza personalíssima. Também a Súmula 268 do STJ estabelece que o fiador que não participou da ação de despejo não pode ser responsabilizado na fase de cumprimento de sentença, o que demonstra a ausência de título executivo, devendo ser afastada a penhora. Pede a suspensão imediata do leilão e desconstituição da penhora. É certo que, nos termos do art. 844, § 1º, do Código Civil, a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem, bem como que o art. 838, I do mesmo diploma, prevê a extinção da fiança quando há alteração da obrigação principal sem o consentimento do fiador. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue alteração substancial da obrigação (novação ou moratória) de mero ajuste quanto à forma de pagamento ou tentativa de composição, que não implica em automática exoneração do fiador. No caso dos autos, não se evidencia, de plano, que o acordo celebrado perante o Cejusc tenha importado em novação objetiva da obrigação, tampouco em reestruturação substancial do vínculo locatício, mas, sim, na tentativa de composição do débito já existente, sem demonstração do agravamento da posição do garantidor. A simples ausência de participação do fiador no acordo não conduz automaticamente à exoneração, sendo indispensável a comprovação de que a transação tenha alterado o objeto da obrigação, tenha prorrogado o prazo de forma prejudicial ou agravado o risco assumido, originalmente. Além disso, a alegação de que a execução se funda em títulos distintos (judicial e extrajudicial), por si só, não constitui óbice ao prosseguimento de execução, desde que o crédito seja líquido, certo e exigível, e que a responsabilidade dos fiadores decorra de título válido previamente constituído. A questão a respeito da invalidade da fiança por suposta ausência de outorga conjugal, nos termos do artigo 1.647, III, do Código Civil, depende de dilação probatória. E os fiadores apenas trouxeram aos autos as razões de impugnação, sem qualquer prova que pudesse dar fundamento a elas. Diversamente do alegado, a outorga uxória exigível para a validade da fiança é aquela dada ao tempo da garantia e não a participação do cônjuge no processo executivo. Ademais, o fiador Reynaldo Rhomes Alves Natel integra o processo desde 26.09.2022 (fls. 120/121) e em momento algum alegou a nulidade do título executivo. Sua esposa, copropretária do imóvel penhorado, foi intimada da penhora em outubro de 2025 (fls. 502) e somente apresentou impugnação à penhora junto com seu marido no presente momento, após iniciado o leilão. O 1º leilão teve início em 30/03/2026, finalizado em 02/04/2026, com início imediato do 2º, que se encerrará em 23/04/2026. E não consta dos autos elementos suficientes para a suspensão do leilão, como pretendem os fiadores. Desta forma, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido. Aguarde-se a finalização da hasta pública. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WRBT.26.70031727-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 06/04/2026 17:09 |
| 28/03/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA831557847TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Fatima Maria Ribeiro Lourenço Natel Diligência : 25/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2026 Teor do ato: 1-) recolha o autor/exequente custa postal para expedição de carta de intimação à cônjuge/executada, no prazo de 5 (cinco) dias (carta já expedida, fls. 529); 2-) todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link constante no tópico final deste documento. Advogados(s): Jorge Dias Neto (OAB 208959/SP), Fernando Ferreira da Rocha (OAB 241927/SP), Jose Carlos Roberto (OAB 441591/SP), Wesley Oliveira Ascanio (OAB 487547/SP) |
| 19/03/2026 |
Ato ordinatório
1-) recolha o autor/exequente custa postal para expedição de carta de intimação à cônjuge/executada, no prazo de 5 (cinco) dias (carta já expedida, fls. 529); 2-) todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link constante no tópico final deste documento. |
| 19/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 19/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Diante dos termos do edital de fls. 520/523, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, de que foi designado o período para a realização do leilão eletrônico, cujo início do 1º ocorrerá no dia 30/03/2026, às 14:00 horas e terminará no dia 02/04/2026, às 14:00 horas e o 2º com início imediato e terminará no dia 23/04/2026, às 14:00 horas. O referido leilão será realizado por meio eletrônico pelo portal www.tabaleiloes.com.br. 2. Cientifique-se o leiloeiro oficial. 3. Caso a parte executada não esteja representada por advogado, expeça-se carta de intimação, devendo o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas postais. Intime-se. Advogados(s): Jorge Dias Neto (OAB 208959/SP), Fernando Ferreira da Rocha (OAB 241927/SP), Jose Carlos Roberto (OAB 441591/SP), Wesley Oliveira Ascanio (OAB 487547/SP) |
| 09/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante dos termos do edital de fls. 520/523, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, de que foi designado o período para a realização do leilão eletrônico, cujo início do 1º ocorrerá no dia 30/03/2026, às 14:00 horas e terminará no dia 02/04/2026, às 14:00 horas e o 2º com início imediato e terminará no dia 23/04/2026, às 14:00 horas. O referido leilão será realizado por meio eletrônico pelo portal www.tabaleiloes.com.br. 2. Cientifique-se o leiloeiro oficial. 3. Caso a parte executada não esteja representada por advogado, expeça-se carta de intimação, devendo o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas postais. Intime-se. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.26.70014686-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/02/2026 17:27 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
NCPC. Certidão - intimação PERITO PELO PORTAL - NOMEAÇÃO |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Apresente o exequente o valor atualizado da dívida, manifestando-se sobre a avaliação do bem penhorado . 2. Sem prejuízo, considerando que a alienação por leiloeiro oficial é o método mais eficaz de alienação de bens, vez que garante às partes efetividade e maiores preços, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Wesley Oliveira Ascanio, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 4. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 881, 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, § 1º e 2º do CPC, devendo o edital ser publicado no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 7. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 8. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, o próprio leiloeiro deverá encaminhar também as comunicações pertinentes, por carta registrada, juntando posteriormente aos autos. 9. Deverá constar do edital: - a descrição do bem, conforme matrícula e laudo de avaliação, com endereço, especificando se o imóvel está ocupado ou não; em se tratando de bem móvel, o bem deverá também ser pormenorizadamente descrito e indicado se está na posse do devedor ou de terceiros; - se a penhora corresponde à integralidade do bem (ou dos direitos sobre este) ou apenas a uma fração deste; caso a penhora corresponda a parcela do bem, indispensável a indicação desta e a quantidade de coproprietários; - o valor da avaliação, constando que este deverá ser atualizado na data dos leilões, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça; - todos os apontamentos constantes da matrícula do imóvel (hipotecas, penhoras, indisponibilidades, etc); - os valores dos débitos incidentes sobre o imóvel (taxas condominiais e débitos tributários), especificando as datas das pesquisas; - todos os terceiros interessados cadastrados no processo. 9.1. Constará ainda do edital que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem (inclusive quotas condominiais vencidas caso o valor da arrematação não seja suficiente para quitá-las), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 10. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http//www.tabaleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro oficial, Sr. Wesley Oliveira Ascanio, autorizado e credenciado pela JUCESP, sob nº 1.137, habilitado pelo TJ/SP. 11. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 12. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 13. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 14. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 15. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link : https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. Advogados(s): Jorge Dias Neto (OAB 208959/SP), Fernando Ferreira da Rocha (OAB 241927/SP), Jose Carlos Roberto (OAB 441591/SP) |
| 11/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Apresente o exequente o valor atualizado da dívida, manifestando-se sobre a avaliação do bem penhorado . 2. Sem prejuízo, considerando que a alienação por leiloeiro oficial é o método mais eficaz de alienação de bens, vez que garante às partes efetividade e maiores preços, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Wesley Oliveira Ascanio, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 4. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 881, 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, § 1º e 2º do CPC, devendo o edital ser publicado no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 7. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 8. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, o próprio leiloeiro deverá encaminhar também as comunicações pertinentes, por carta registrada, juntando posteriormente aos autos. 9. Deverá constar do edital: - a descrição do bem, conforme matrícula e laudo de avaliação, com endereço, especificando se o imóvel está ocupado ou não; em se tratando de bem móvel, o bem deverá também ser pormenorizadamente descrito e indicado se está na posse do devedor ou de terceiros; - se a penhora corresponde à integralidade do bem (ou dos direitos sobre este) ou apenas a uma fração deste; caso a penhora corresponda a parcela do bem, indispensável a indicação desta e a quantidade de coproprietários; - o valor da avaliação, constando que este deverá ser atualizado na data dos leilões, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça; - todos os apontamentos constantes da matrícula do imóvel (hipotecas, penhoras, indisponibilidades, etc); - os valores dos débitos incidentes sobre o imóvel (taxas condominiais e débitos tributários), especificando as datas das pesquisas; - todos os terceiros interessados cadastrados no processo. 9.1. Constará ainda do edital que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem (inclusive quotas condominiais vencidas caso o valor da arrematação não seja suficiente para quitá-las), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 10. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http//www.tabaleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro oficial, Sr. Wesley Oliveira Ascanio, autorizado e credenciado pela JUCESP, sob nº 1.137, habilitado pelo TJ/SP. 11. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 12. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 13. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 14. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 15. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link : https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2026 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.26.70004482-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/01/2026 15:42 |
| 17/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2269/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2269/2025 Teor do ato: 1-) Certidão retro: manifeste a parte autora/exequente em 15 (quinze) dias. Na ausência de manifestação: a-) em se tratando de processo de conhecimento, será expedida carta para intimação pessoal da parte autora, para os fins do art. 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção; b-) no caso de execução, o processo será remetido ao arquivo provisório; 2-) todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link constante no tópico final deste documento. Advogados(s): Jorge Dias Neto (OAB 208959/SP), Fernando Ferreira da Rocha (OAB 241927/SP), Jose Carlos Roberto (OAB 441591/SP) |
| 03/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
1-) Certidão retro: manifeste a parte autora/exequente em 15 (quinze) dias. Na ausência de manifestação: a-) em se tratando de processo de conhecimento, será expedida carta para intimação pessoal da parte autora, para os fins do art. 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção; b-) no caso de execução, o processo será remetido ao arquivo provisório; 2-) todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link constante no tópico final deste documento. |
| 03/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
NCPC. Certidão - Decorrido prazo sem MANIFESTAÇÃO RÉU, EXECUTADO |
| 01/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA793102030TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Fatima Maria Ribeiro Lourenço Natel Diligência : 10/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 04/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho o processo para expedição de carta de intimação à coproprietária do imóvel penhorado, Fátima Maria Ribeito Lourenço Natel, no endereço de fls. 477. |
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70123680-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 03/09/2025 00:22 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1262/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1262/2025 Teor do ato: Providencie o autor/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas relativas à expedição do AR Digital, no valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), em guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 120-1, nos termos do Comunicado SPI nº 306/2013 e Provimento CSM nº 2.788/2025, para cada correspondência. Advogados(s): Jorge Dias Neto (OAB 208959/SP), Fernando Ferreira da Rocha (OAB 241927/SP), Jose Carlos Roberto (OAB 441591/SP) |
| 19/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Providencie o autor/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas relativas à expedição do AR Digital, no valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), em guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 120-1, nos termos do Comunicado SPI nº 306/2013 e Provimento CSM nº 2.788/2025, para cada correspondência. |
| 28/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70104846-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2025 10:16 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
NCPC. Certidão - Arquivamento - Fila Custas Ag Análise |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2025 Data da Publicação: 11/06/2025 |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia do executado, homologo o valor da avaliação apresentado pelo exequente de R$3.612.000,00 atualizado até março de 2025 (fls. 452/467). A fim de analisar o pedido de leilão sobre o imóvel de matrícula n. 163.837/15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo formulado pela parte exequente, como diligências prévias, e de modo evitar quaisquer nulidades ulteriores, deverá comprovar, no prazo de 30 dias corridos, a indicação de onde as seguintes informações encontram-se nos autos, preferencialmente por meio do preenchimento de tabela indicativa tal como o exemplo abaixo e, caso alguma delas ainda não esteja nos autos, deverá providenciar o necessário para tanto: Informações necessárias Indicar folha nos autos ou motivo por que não se aplica Decisão que defere a penhora Intimação proprietário(s)-executado(s) Intimação eventual(is) cônjuge, credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s) e demais pessoas previstas no art.799 - indicar nome e fls. respectiva da intimação Estando o bem gravado com garantia de alienação fiduciária, intimação do Credor fiduciário Havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, intimação da Fazenda Pública Averbação da penhora Avaliação homologada Intimações acerca da avaliação de todos os interessados - indicar nome e fls. respectiva da intimação Certidão de matrícula atualizada Pesquisa de débitos fiscais atualizados Pesquisa de débitos fiscais atualizados Demonstrativo atualizado do débito Com as informações, conclusos para checagem e decisão pela possibilidade de encaminhamento ao leilão. Do contrário, na inércia, ao arquivo na forma do art. 921, §1º e seguintes do CPC. Saliente-se que, conforme ofício as fls. 434, a penhora não foi averbada por falta de pagamento de custas e emolumentos. Intime-se. Advogados(s): Fernando Ferreira da Rocha (OAB 241927/SP), Jose Carlos Roberto (OAB 441591/SP) |
| 09/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da inércia do executado, homologo o valor da avaliação apresentado pelo exequente de R$3.612.000,00 atualizado até março de 2025 (fls. 452/467). A fim de analisar o pedido de leilão sobre o imóvel de matrícula n. 163.837/15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo formulado pela parte exequente, como diligências prévias, e de modo evitar quaisquer nulidades ulteriores, deverá comprovar, no prazo de 30 dias corridos, a indicação de onde as seguintes informações encontram-se nos autos, preferencialmente por meio do preenchimento de tabela indicativa tal como o exemplo abaixo e, caso alguma delas ainda não esteja nos autos, deverá providenciar o necessário para tanto: Informações necessárias Indicar folha nos autos ou motivo por que não se aplica Decisão que defere a penhora Intimação proprietário(s)-executado(s) Intimação eventual(is) cônjuge, credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s) e demais pessoas previstas no art.799 - indicar nome e fls. respectiva da intimação Estando o bem gravado com garantia de alienação fiduciária, intimação do Credor fiduciário Havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, intimação da Fazenda Pública Averbação da penhora Avaliação homologada Intimações acerca da avaliação de todos os interessados - indicar nome e fls. respectiva da intimação Certidão de matrícula atualizada Pesquisa de débitos fiscais atualizados Pesquisa de débitos fiscais atualizados Demonstrativo atualizado do débito Com as informações, conclusos para checagem e decisão pela possibilidade de encaminhamento ao leilão. Do contrário, na inércia, ao arquivo na forma do art. 921, §1º e seguintes do CPC. Saliente-se que, conforme ofício as fls. 434, a penhora não foi averbada por falta de pagamento de custas e emolumentos. Intime-se. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
B. Certidão - Decurso de Prazo |
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70046252-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2025 20:40 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 444/445: há que se dar sequência aos atos expropriatórios, avaliando-se o imóvel penhorado. Juntem as partes três avaliações realizadas por corretores de imóveis devidamente cadastrados junto ao CRECISP; o valor será obtido por meio da apuração da média ponderada. Caso não haja consenso entre as partes sobre o valor do imóvel, será nomeado perito para Avaliação. Intime-se. Advogados(s): Fernando Ferreira da Rocha (OAB 241927/SP), Jose Carlos Roberto (OAB 441591/SP) |
| 10/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 444/445: há que se dar sequência aos atos expropriatórios, avaliando-se o imóvel penhorado. Juntem as partes três avaliações realizadas por corretores de imóveis devidamente cadastrados junto ao CRECISP; o valor será obtido por meio da apuração da média ponderada. Caso não haja consenso entre as partes sobre o valor do imóvel, será nomeado perito para Avaliação. Intime-se. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70031317-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2025 16:57 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
B. Certidão - Decurso de Prazo |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0971/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0971/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Fernando Ferreira da Rocha (OAB 241927/SP), Jose Carlos Roberto (OAB 441591/SP) |
| 14/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2024 Teor do ato: Ciência da averbação junto ao sistema ARISP, devendo o exequente atentar-se quanto ao pagamento do boleto que será encaminhado ao e-mail informado pelo advogado, quando da solicitação acima. Verifique a caixa do Spam/lixo eletrônico, observando-se que o boleto é lançado pelo próprio sistema até no máximo 10 (dez) dias úteis. Caso não receba o boleto, acesse o seguinte endereço https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.Htm , observando-se que após o seu vencimento, não será possível emitir a segunda via, de forma que será necessário refazer todo o procedimento para averbação. Segue, também, nota do lançamento anterior, ante a ausência de pagamento do boleto gerado. Advogados(s): Fernando Ferreira da Rocha (OAB 241927/SP), Jose Carlos Roberto (OAB 441591/SP) |
| 20/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da averbação junto ao sistema ARISP, devendo o exequente atentar-se quanto ao pagamento do boleto que será encaminhado ao e-mail informado pelo advogado, quando da solicitação acima. Verifique a caixa do Spam/lixo eletrônico, observando-se que o boleto é lançado pelo próprio sistema até no máximo 10 (dez) dias úteis. Caso não receba o boleto, acesse o seguinte endereço https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.Htm , observando-se que após o seu vencimento, não será possível emitir a segunda via, de forma que será necessário refazer todo o procedimento para averbação. Segue, também, nota do lançamento anterior, ante a ausência de pagamento do boleto gerado. |
| 20/08/2024 |
Ofício Juntado
|
| 20/08/2024 |
Ofício Juntado
|
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0345/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 422/430: proceda-se à penhora pela ARISP, conforme determinado às fls. 384/385, item 4. Intime-se. Advogados(s): Fernando Ferreira da Rocha (OAB 241927/SP), Jose Carlos Roberto (OAB 441591/SP) |
| 08/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 422/430: proceda-se à penhora pela ARISP, conforme determinado às fls. 384/385, item 4. Intime-se. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.24.70064027-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/05/2024 11:49 |
| 05/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2024 Teor do ato: Fls. 416/418: ciência à parte autora/exequente. Advogados(s): Fernando Ferreira da Rocha (OAB 241927/SP), Jose Carlos Roberto (OAB 441591/SP) |
| 06/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Fls. 416/418: ciência à parte autora/exequente. |
| 06/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 3907 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) exequente em relação aos depósitos de fls.391 e 393, conforme formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico de fls. 412, nos termos do Comunicado nº 474/2017 e do Comunicado nº 2319/2017. Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Fernando Ferreira da Rocha (OAB 241927/SP), Jose Carlos Roberto (OAB 441591/SP) |
| 14/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) exequente em relação aos depósitos de fls.391 e 393, conforme formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico de fls. 412, nos termos do Comunicado nº 474/2017 e do Comunicado nº 2319/2017. Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 14/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRBT.24.70015753-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/02/2024 19:40 |
| 25/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1006/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1006/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 388/390: Cuida-se de Impugnação à Penhora sob o argumento de que não foi obedecido o benefício de ordem, que estabelece que a penhora deve obedecer a ordem de devedores, começando pelos bens do devedor principal. Nos termos do artigo 818 do CPC, o contrato de fiança só poderá garantir a obrigação quando o devedor principal não a cumprir. No caso dos autos, Reynaldo Rhormes Alves Natel foi fiador no contrato de locação, mas há a possibilidade do fiador invocar o benefício de ordem. E nesse caso, o exequente não obedeceu tal benefício. Além disso, o artigo 835 do mesmo diploma legal não foi respeitado quanto à ordem da penhora. Pede o cancelamento da penhora irregular. Em sua manifestação (fls. 398/402), o exequente sustenta que o benefício de ordem é uma proteção legal oferecida aos fiadores para a garantia de que não sejam prejudicados financeiramente além do necessário. Ele permite a execução, primeiramente, dos bens do devedor principal, desde que sejam suficientes. Mas o artigo 827 do CPC autoriza a busca de bens do avalista, na ausência de bens do devedor principal. E, no caso dos autos, os devedores estão no mesmo patamar. Também não há que se falar em ofensa à ordem de penhora, na medida em que a sequência estabelecida pelo artigo de lei, visa a satisfação, caso o primeiro não seja suficiente. Além disso, as exceções à ordem da penhora é flexibilizada quando necessária à proteção dos direitos e interesses envolvidos. Segundo se observa do título judicial (fls. 10/13), a reclamação junto ao CEJUSC foi proposta apenas e tão somente em relação à empresa Centro Automotivo MR Car Ltda Me. O contrato de locação firmado foi juntado às fls. 34/40 e foi estabelecido pela empresa executada e seus fiadores Reynaldo Rhormes Alves Natel e Fátima Maria Ribeiro Lourenço Natel. No entanto, o título judicial foi formado foi formado apenas em relação à empresa Centro Automotivo. E, de fato, foi nesse sentido a propositura inicial desta ação. No entanto, a inicial contemplou não apenas o título constituído perante o CEJUSC, mas também o próprio contrato de locação, razão pela qual o exequente formulou pretensão no sentido de incluir no polo passivo, os fiadores (fls. 99/100), responsáveis pelos aluguéis e acessórios do contrato de locação, assim como o sócio da empresa, sr. Márcio Marques. O pedido foi deferido (fls. 101). Assim, não há que se falar em beneficio de ordem, nem em relação ao título judicial, nem em relação ao contrato. Veja-se que na Cláusula 22, parágrafo segundo, o fiadro apresenta a renúncia ao benefício de ordem (fls. 38). Além disso, com razão o exequente quando sustenta que a ordem estabelecida pelo artigo 835 do CPC serve apenas para uma execução mais equitativa e eficiente. E, de qualquer forma, apesar das alegações, nada foi trazido para demonstrar que outros bens poderiam ser penhorados, de forma a afastar a constrição sobre o imóvel. Assim, afasto a impugnação apresentada. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Fernando Ferreira da Rocha (OAB 241927/SP), Jose Carlos Roberto (OAB 441591/SP) |
| 29/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 388/390: Cuida-se de Impugnação à Penhora sob o argumento de que não foi obedecido o benefício de ordem, que estabelece que a penhora deve obedecer a ordem de devedores, começando pelos bens do devedor principal. Nos termos do artigo 818 do CPC, o contrato de fiança só poderá garantir a obrigação quando o devedor principal não a cumprir. No caso dos autos, Reynaldo Rhormes Alves Natel foi fiador no contrato de locação, mas há a possibilidade do fiador invocar o benefício de ordem. E nesse caso, o exequente não obedeceu tal benefício. Além disso, o artigo 835 do mesmo diploma legal não foi respeitado quanto à ordem da penhora. Pede o cancelamento da penhora irregular. Em sua manifestação (fls. 398/402), o exequente sustenta que o benefício de ordem é uma proteção legal oferecida aos fiadores para a garantia de que não sejam prejudicados financeiramente além do necessário. Ele permite a execução, primeiramente, dos bens do devedor principal, desde que sejam suficientes. Mas o artigo 827 do CPC autoriza a busca de bens do avalista, na ausência de bens do devedor principal. E, no caso dos autos, os devedores estão no mesmo patamar. Também não há que se falar em ofensa à ordem de penhora, na medida em que a sequência estabelecida pelo artigo de lei, visa a satisfação, caso o primeiro não seja suficiente. Além disso, as exceções à ordem da penhora é flexibilizada quando necessária à proteção dos direitos e interesses envolvidos. Segundo se observa do título judicial (fls. 10/13), a reclamação junto ao CEJUSC foi proposta apenas e tão somente em relação à empresa Centro Automotivo MR Car Ltda Me. O contrato de locação firmado foi juntado às fls. 34/40 e foi estabelecido pela empresa executada e seus fiadores Reynaldo Rhormes Alves Natel e Fátima Maria Ribeiro Lourenço Natel. No entanto, o título judicial foi formado foi formado apenas em relação à empresa Centro Automotivo. E, de fato, foi nesse sentido a propositura inicial desta ação. No entanto, a inicial contemplou não apenas o título constituído perante o CEJUSC, mas também o próprio contrato de locação, razão pela qual o exequente formulou pretensão no sentido de incluir no polo passivo, os fiadores (fls. 99/100), responsáveis pelos aluguéis e acessórios do contrato de locação, assim como o sócio da empresa, sr. Márcio Marques. O pedido foi deferido (fls. 101). Assim, não há que se falar em beneficio de ordem, nem em relação ao título judicial, nem em relação ao contrato. Veja-se que na Cláusula 22, parágrafo segundo, o fiadro apresenta a renúncia ao benefício de ordem (fls. 38). Além disso, com razão o exequente quando sustenta que a ordem estabelecida pelo artigo 835 do CPC serve apenas para uma execução mais equitativa e eficiente. E, de qualquer forma, apesar das alegações, nada foi trazido para demonstrar que outros bens poderiam ser penhorados, de forma a afastar a constrição sobre o imóvel. Assim, afasto a impugnação apresentada. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 25/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 |
| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2023 Teor do ato: Ciência da averbação junto ao sistema ARISP, devendo o exequente atentar-se quanto ao pagamento do boleto que será encaminhado ao e-mail informado pelo advogado, quando da solicitação acima. Verifique a caixa do Spam/lixo eletrônico, observando-se que o boleto é lançado pelo próprio sistema até no máximo 10 (dez) dias úteis. Caso não receba o boleto, acesse o seguinte endereço https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.Htm , observando-se que após o seu vencimento, não será possível emitir a segunda via, de forma que será necessário refazer todo o procedimento para averbação. Advogados(s): Fernando Ferreira da Rocha (OAB 241927/SP), Jose Carlos Roberto (OAB 441591/SP) |
| 22/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da averbação junto ao sistema ARISP, devendo o exequente atentar-se quanto ao pagamento do boleto que será encaminhado ao e-mail informado pelo advogado, quando da solicitação acima. Verifique a caixa do Spam/lixo eletrônico, observando-se que o boleto é lançado pelo próprio sistema até no máximo 10 (dez) dias úteis. Caso não receba o boleto, acesse o seguinte endereço https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.Htm , observando-se que após o seu vencimento, não será possível emitir a segunda via, de forma que será necessário refazer todo o procedimento para averbação. |
| 22/11/2023 |
Ofício Juntado
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| 17/10/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WRBT.23.70146261-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 16/10/2023 23:51 |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 388/390: acerca da impugnação à penhora, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Fernando Ferreira da Rocha (OAB 241927/SP), Jose Carlos Roberto (OAB 441591/SP) |
| 26/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 388/390: acerca da impugnação à penhora, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2023 |
Documento Juntado
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| 26/09/2023 |
Documento Juntado
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| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.23.70134813-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2023 13:15 |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0776/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Pretendem os exequentes LIN CHIN PING (CPF nº 655.590.708-82) e KIKUE LIN (CPF nº 128.178.658-63), penhora sobre imóvel de propriedade do executado REYNALDO RHORMES ALVES NATEL (CPF nº 042.499.538-74). São executados Márcio Marques (CPF nº 829.964.828-72) e Centro Automotivo Mr Car Ltda (CNPJ Nº 20.157.314/0001-00) Uma vez comprovada a titularidade, defiro o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 163.837 (fls. 344/353), registrado no 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP -Prédio localizado à Rua Rafael Ielo, 27 Jardim Leonor, de propriedade do executado Reynaldo Rhormes Alves Natiel. Valor da dívida: R$ 211.829,54 (fls. 373/380 em agosto/23). SERVIRÁ A PRESENTE POR TERMO DE PENHORA. 2. Nos termos do artigo 841 do CPC, ficará o executado intimado da penhora realizada e da sua nomeação como depositário do imóvel, através de seu procurador regularmente constituído nos autos, e, caso não o tenha, expeça-se carta de intimação, contando o prazo para oposição de impugnação, a partir da publicação do ato ordinatório da lavratura do respectivo termo e/ou da juntada do aviso de recebimento da referida carta de intimação. 3. Se for o caso, providencie a parte exequente o endereço do cônjuge da parte executada, para posterior intimação da penhora, bem como, o necessário à intimação do credor, nos termos do quanto disposto no inciso I do artigo 799 do CPC. 4. Providencie-se a averbação da contrição no banco de dados da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, nos termos do Provimento CG 06/2009 e do Provimento CG 30/2011, devendo os dados da averbação e boleto para pagamento, serem encaminhado para o advogado Fernando Ferreira da Rocha, OAB/SP nº 241.927, telefone nº (11) 976675352, com endereço eletrônico fernando.rocha@abreuerocha.com.br 5. Fls. 381/383: Ciência aos exequentes. Intime-se. Advogados(s): Fernando Ferreira da Rocha (OAB 241927/SP), Jose Carlos Roberto (OAB 441591/SP) |
| 14/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Pretendem os exequentes LIN CHIN PING (CPF nº 655.590.708-82) e KIKUE LIN (CPF nº 128.178.658-63), penhora sobre imóvel de propriedade do executado REYNALDO RHORMES ALVES NATEL (CPF nº 042.499.538-74). São executados Márcio Marques (CPF nº 829.964.828-72) e Centro Automotivo Mr Car Ltda (CNPJ Nº 20.157.314/0001-00) Uma vez comprovada a titularidade, defiro o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 163.837 (fls. 344/353), registrado no 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP -Prédio localizado à Rua Rafael Ielo, 27 Jardim Leonor, de propriedade do executado Reynaldo Rhormes Alves Natiel. Valor da dívida: R$ 211.829,54 (fls. 373/380 em agosto/23). SERVIRÁ A PRESENTE POR TERMO DE PENHORA. 2. Nos termos do artigo 841 do CPC, ficará o executado intimado da penhora realizada e da sua nomeação como depositário do imóvel, através de seu procurador regularmente constituído nos autos, e, caso não o tenha, expeça-se carta de intimação, contando o prazo para oposição de impugnação, a partir da publicação do ato ordinatório da lavratura do respectivo termo e/ou da juntada do aviso de recebimento da referida carta de intimação. 3. Se for o caso, providencie a parte exequente o endereço do cônjuge da parte executada, para posterior intimação da penhora, bem como, o necessário à intimação do credor, nos termos do quanto disposto no inciso I do artigo 799 do CPC. 4. Providencie-se a averbação da contrição no banco de dados da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, nos termos do Provimento CG 06/2009 e do Provimento CG 30/2011, devendo os dados da averbação e boleto para pagamento, serem encaminhado para o advogado Fernando Ferreira da Rocha, OAB/SP nº 241.927, telefone nº (11) 976675352, com endereço eletrônico fernando.rocha@abreuerocha.com.br 5. Fls. 381/383: Ciência aos exequentes. Intime-se. |
| 14/09/2023 |
Documento Juntado
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| 14/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
| 26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 360: observo que a planilha apresentada às fls. 361/366 foi atualizada para abril/2023, além de não constar o abatimento dos valores já penhorados. Apresente o exequente nova planilha de cálculos, descontando os valores bloqueados cujo levantamento foi requerido no MLE de fls. 315 e 357, no prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Fernando Ferreira da Rocha (OAB 241927/SP), Jose Carlos Roberto (OAB 441591/SP) |
| 25/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 360: observo que a planilha apresentada às fls. 361/366 foi atualizada para abril/2023, além de não constar o abatimento dos valores já penhorados. Apresente o exequente nova planilha de cálculos, descontando os valores bloqueados cujo levantamento foi requerido no MLE de fls. 315 e 357, no prazo de quinze dias. Intime-se. |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3764 |
| 23/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2023 Teor do ato: Para utilização do sistema ARISP, providencie o requerente/exequente planilha de débito atualizada, número de telefone celular e endereço de e-mail do advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Fernando Ferreira da Rocha (OAB 241927/SP), Jose Carlos Roberto (OAB 441591/SP) |
| 22/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para utilização do sistema ARISP, providencie o requerente/exequente planilha de débito atualizada, número de telefone celular e endereço de e-mail do advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 19/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
B.Certidão - CONFERÊNCIA MLE |
| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
| 11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico conforme determinado a fls. 324. Defiro a expedição de ofício ao Banco C6 para que informe a este juízo para qual conta foi transferia a quantia de R$ 1.015,30, transferida em 14/02/2023 pelo Banco C6 S/A ID 072023000002952819. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao patrono da parte exequente o encaminhamento e comprovação desta providência nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. O termo inicial de vigência deste ofício é a data da publicação desta, cuja cópia deverá acompanhar o ofício. A(s) instituição(ões) deverá(ão) responder através de ofício endereçado a estes autos, por intermédio do e-mail indicado no cabeçalho desta determinação. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à imposição de multa e pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Após a comprovação da distribuição do ofício, aguarde-se pelo prazo de trinta dias pelo recebimento da resposta. Intime-se. Advogados(s): Fernando Ferreira da Rocha (OAB 241927/SP), Jose Carlos Roberto (OAB 441591/SP) |
| 11/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico conforme determinado a fls. 324. Defiro a expedição de ofício ao Banco C6 para que informe a este juízo para qual conta foi transferia a quantia de R$ 1.015,30, transferida em 14/02/2023 pelo Banco C6 S/A ID 072023000002952819. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao patrono da parte exequente o encaminhamento e comprovação desta providência nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. O termo inicial de vigência deste ofício é a data da publicação desta, cuja cópia deverá acompanhar o ofício. A(s) instituição(ões) deverá(ão) responder através de ofício endereçado a estes autos, por intermédio do e-mail indicado no cabeçalho desta determinação. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à imposição de multa e pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Após a comprovação da distribuição do ofício, aguarde-se pelo prazo de trinta dias pelo recebimento da resposta. Intime-se. |
| 10/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRBT.23.70040843-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/04/2023 11:46 |
| 23/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2023 Teor do ato: Junte o exequente nova procuração que confira expressamente ao patrono Fernando Ferreira da Rocha poderes para receber e dar quitação. Advogados(s): Fernando Ferreira da Rocha (OAB 241927/SP), Jose Carlos Roberto (OAB 441591/SP) |
| 21/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Junte o exequente nova procuração que confira expressamente ao patrono Fernando Ferreira da Rocha poderes para receber e dar quitação. |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2023 Teor do ato: Fls. 327/330: ciência às partes. Advogados(s): Fernando Ferreira da Rocha (OAB 241927/SP), Jose Carlos Roberto (OAB 441591/SP) |
| 20/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 327/330: ciência às partes. |
| 20/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente em relação aos depósitos de fls.269/307, conforme formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico de fls. 315, nos termos do Comunicado nº 474/2017 e do Comunicado nº 2319/2017. No mais, aguarde-se resposta ao ofício, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Fernando Ferreira da Rocha (OAB 241927/SP), Jose Carlos Roberto (OAB 441591/SP) |
| 15/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente em relação aos depósitos de fls.269/307, conforme formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico de fls. 315, nos termos do Comunicado nº 474/2017 e do Comunicado nº 2319/2017. No mais, aguarde-se resposta ao ofício, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 09/03/2023 |
Documento Juntado
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| 09/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRBT.23.70026738-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/03/2023 15:02 |
| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 308: ante o quanto certificado, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que disponibilize no Portal de Custas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a quantia de R$ 1.015,30, transferida em 14/02/2023 pelo Banco C6 S/A ID 072023000002952819. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao exequente o encaminhamento e comprovação desta providência nos autos, em 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Fernando Ferreira da Rocha (OAB 241927/SP), Jose Carlos Roberto (OAB 441591/SP) |
| 23/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 308: ante o quanto certificado, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que disponibilize no Portal de Custas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a quantia de R$ 1.015,30, transferida em 14/02/2023 pelo Banco C6 S/A ID 072023000002952819. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo ao exequente o encaminhamento e comprovação desta providência nos autos, em 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 23/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/02/2023 |
Documento Juntado
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| 14/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 14/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 14/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 14/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 14/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 14/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 14/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 23/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRBT.22.70149515-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/12/2022 13:01 |
| 25/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.22.70146196-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2022 18:42 |
| 24/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. 2. Nada a prover quanto ao artigo 1018, § 1º do Código de Processo Civil. 3. No mais, informe o agravante sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Fls. 213/216: acerca da impugnação à penhora, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Fernando Ferreira da Rocha (OAB 241927/SP), Jose Carlos Roberto (OAB 441591/SP) |
| 17/11/2022 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. 1. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. 2. Nada a prover quanto ao artigo 1018, § 1º do Código de Processo Civil. 3. No mais, informe o agravante sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Fls. 213/216: acerca da impugnação à penhora, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.22.70140643-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2022 11:38 |
| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.22.70140254-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/11/2022 16:24 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2022 Teor do ato: Vistos. Pretendem os executados o reconhecimento da função social da empresa, de forma a suspensão os bloqueios efetivados através do Sisbajud (fls. 120/121). Sustentam que foram realizados os seguintes bloqueios (fls. 130/131): 1. Em nome de Reynaldo Rhormes Alves Natel, no Banco C6 S/A, dia 19/08 (R$ 1.009,29) e dia 31/08 (R$ 15,00) fls. 141 e 164; 2. Em nome de Centro Automotivo MR Car Ltda, no Banco Itaú Unibanco S/A, dia 19/08 (R$ 11.751,75), dia 19/08 (R$ 1.680,00) e dia 19/08 (R$ 602,53) fls. 142; 3. Em nome de Centro Automotivo MR Car Ltda, no Banco Bradesco S/A, dia 08/09 (R$ 788,26) e dia 28/08 (R$ 397,50) fls. 160 e 184. Indefiro o pedido de liberação/desbloqueio, dos valores indisponibilizados junto ao SisbaJud, pois não há nos autos documentos hábeis a demonstrar a impenhorabilidade. Além disso, a alegação de função social da empresa não é motivo suficiente para a medida pretendida. Providencie a Serventia a transferência dos valores para conta deste Juízo, observando-se que existem algumas hipóteses de "Não Respostas". Intime-se. Advogados(s): Fernando Ferreira da Rocha (OAB 241927/SP), Jose Carlos Roberto (OAB 441591/SP) |
| 08/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pretendem os executados o reconhecimento da função social da empresa, de forma a suspensão os bloqueios efetivados através do Sisbajud (fls. 120/121). Sustentam que foram realizados os seguintes bloqueios (fls. 130/131): 1. Em nome de Reynaldo Rhormes Alves Natel, no Banco C6 S/A, dia 19/08 (R$ 1.009,29) e dia 31/08 (R$ 15,00) fls. 141 e 164; 2. Em nome de Centro Automotivo MR Car Ltda, no Banco Itaú Unibanco S/A, dia 19/08 (R$ 11.751,75), dia 19/08 (R$ 1.680,00) e dia 19/08 (R$ 602,53) fls. 142; 3. Em nome de Centro Automotivo MR Car Ltda, no Banco Bradesco S/A, dia 08/09 (R$ 788,26) e dia 28/08 (R$ 397,50) fls. 160 e 184. Indefiro o pedido de liberação/desbloqueio, dos valores indisponibilizados junto ao SisbaJud, pois não há nos autos documentos hábeis a demonstrar a impenhorabilidade. Além disso, a alegação de função social da empresa não é motivo suficiente para a medida pretendida. Providencie a Serventia a transferência dos valores para conta deste Juízo, observando-se que existem algumas hipóteses de "Não Respostas". Intime-se. |
| 08/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2022 |
Ofício Juntado
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| 08/11/2022 |
Ofício Juntado
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| 08/11/2022 |
Ofício Juntado
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| 08/11/2022 |
Ofício Juntado
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| 08/11/2022 |
Ofício Juntado
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| 08/11/2022 |
Ofício Juntado
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| 08/11/2022 |
Ofício Juntado
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| 08/11/2022 |
Ofício Juntado
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| 08/11/2022 |
Ofício Juntado
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| 08/11/2022 |
Ofício Juntado
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| 17/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.22.70127186-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2022 09:51 |
| 13/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.22.70125846-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2022 10:44 |
| 28/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 120/121: ante o quanto certificado a fls. 126, informe a parte executada acerca de eventuais bloqueios ocorridos após o dia 16/09/2022 ou constrição de valores além daqueles informados no extrato de fls. 124/125. Em caso positivo, providencie a parte executada a digitalização dos extratos bancários informando a instituição financeira, o valor e dia da constrição. Sem prejuízo, ciência aos exequentes quanto ao resultado da pesquisa (fls. 124/125). Intime-se. Advogados(s): Fernando Ferreira da Rocha (OAB 241927/SP), Jose Carlos Roberto (OAB 441591/SP) |
| 26/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 120/121: ante o quanto certificado a fls. 126, informe a parte executada acerca de eventuais bloqueios ocorridos após o dia 16/09/2022 ou constrição de valores além daqueles informados no extrato de fls. 124/125. Em caso positivo, providencie a parte executada a digitalização dos extratos bancários informando a instituição financeira, o valor e dia da constrição. Sem prejuízo, ciência aos exequentes quanto ao resultado da pesquisa (fls. 124/125). Intime-se. |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2022 |
Documento Juntado
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| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.22.70117834-7 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 26/09/2022 12:10 |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0627/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2022 Teor do ato: Para utilização do(s) sistema(s) SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, COMGÁS e SERASAJUD, providencie o requerente/exequente o recolhimento do valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado em cada sistema, em guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como planilha atualizada de débito, se o caso. Advogados(s): Fernando Ferreira da Rocha (OAB 241927/SP) |
| 09/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para utilização do(s) sistema(s) SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, COMGÁS e SERASAJUD, providencie o requerente/exequente o recolhimento do valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado em cada sistema, em guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como planilha atualizada de débito, se o caso. |
| 30/06/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1004650-32.2022.8.26.0704 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 16/06/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA416712821TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Reynaldo Rhormens Alves Natel |
| 14/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA416712835TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcio Marques Diligência : 09/06/2022 |
| 13/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 13/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 07/04/2022 |
AR Negativo Juntado - Ausente
Juntada de AR : AA416674902TJ Situação : Ausente Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Centro Automotivo Mr. Car Ltda - na pessoa do sócio administrador Sr. Marcio Marques |
| 29/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.22.70034970-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2022 14:22 |
| 22/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
CORREÇÃO DE CLASSE |
| 22/03/2022 |
Classe Retificada
Corrigida a classe de Cumprimento de sentença para Execução de Título Extrajudicial. |
| 22/03/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a inclusão dos fiadores REYNALDO RHORMENS ALVES NATEL e MARCIO MARQUES, qualificados a fls. 100, no polo passivo desta ação. Cumpra o cartório o quanto determinado a fls. 41/42, encaminhando os autos ao distribuidor para correção da classe processual para execução de título extrajudicial. Recolho o autor custas para expedição de carta de citação. Após, expeça-se carta de citação. Intime-se. Advogados(s): Fernando Ferreira da Rocha (OAB 241927/SP) |
| 18/03/2022 |
Decisão
Vistos. Defiro a inclusão dos fiadores REYNALDO RHORMENS ALVES NATEL e MARCIO MARQUES, qualificados a fls. 100, no polo passivo desta ação. Cumpra o cartório o quanto determinado a fls. 41/42, encaminhando os autos ao distribuidor para correção da classe processual para execução de título extrajudicial. Recolho o autor custas para expedição de carta de citação. Após, expeça-se carta de citação. Intime-se. |
| 18/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WRBT.22.70024914-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 09/03/2022 13:34 |
| 06/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 05/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho o processo ao cumprimento. |
| 07/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 3442 |
| 04/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 91/93: verifico que o AR de fls. 90 retornou como "mudou-se". Expeça-se nova carta de intimação ao executado no endereço descrito a fls. 91. Intime-se. Advogados(s): Fernando Ferreira da Rocha (OAB 241927/SP) |
| 04/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 91/93: verifico que o AR de fls. 90 retornou como "mudou-se". Expeça-se nova carta de intimação ao executado no endereço descrito a fls. 91. Intime-se. |
| 03/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WRBT.22.70009828-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 03/02/2022 18:11 |
| 04/01/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR355193860TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Centro Automotivo Mr. Car Ltda - na pessoa do sócio administrador Sr. Marcio Marques |
| 15/12/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 20/11/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR355166816TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Centro Automotivo Mr. Car Ltda. |
| 17/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho o processo para expedição de Carta de Intimação. |
| 17/11/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WRBT.21.70133531-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 17/11/2021 18:24 |
| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 |
| 15/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 3399 |
| 15/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2021 Teor do ato: em cumprimento à r. decisão, não possuindo o executado procurador regularmente constituído nos autos, recolha o exequente as custas postais para intimação do executado quanto à indisponibilidade dos ativos, no prazo de 05 (cinco) dias. Se houver mais de um executado, deverá ser recolhido o valor correspondente para cada intimação. Advogados(s): Fernando Ferreira da Rocha (OAB 241927/SP) |
| 12/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
em cumprimento à r. decisão, não possuindo o executado procurador regularmente constituído nos autos, recolha o exequente as custas postais para intimação do executado quanto à indisponibilidade dos ativos, no prazo de 05 (cinco) dias. Se houver mais de um executado, deverá ser recolhido o valor correspondente para cada intimação. |
| 12/11/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 12/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 70/72: por ora, aguarde-se resposta à pesquisa anteriormente solicitada (fls. 65/69), uma vez que não é possível o cancelamento da ordem de bloqueio expedida. Intime-se. Advogados(s): Fernando Ferreira da Rocha (OAB 241927/SP) |
| 12/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 70/72: por ora, aguarde-se resposta à pesquisa anteriormente solicitada (fls. 65/69), uma vez que não é possível o cancelamento da ordem de bloqueio expedida. Intime-se. |
| 11/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.21.70131015-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2021 11:56 |
| 08/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.21.70129454-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2021 17:48 |
| 04/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.21.70127837-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2021 12:14 |
| 26/10/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 20/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho o processo para expedição de Carta de Citação. |
| 20/09/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WRBT.21.70108502-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 20/09/2021 16:13 |
| 14/09/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR355138395TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Centro Automotivo Mr. Car Ltda. |
| 31/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 31/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 3352 |
| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando tratar-se de ação para cobrança de descumprimento de acordo e contrato, corrija-se a classe da ação para execução de título extrajudicial. 2. Observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seoexequentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cite(m)-se o executado(s), por carta, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais (CPC, art. 829), além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de dez por cento do valor da execução, verba que será reduzida pela metade em caso de pagamento no prazo fixado (CPC, art. 827, §1º). 3. Caso o executado, devidamente citado não efetue o pagamento no prazo mencionado, caberá ao exequente indicar bens passíveis de penhora, nos termos disposto no parágrafo 2º do artigo 829 do Código de Processo Civil. 5. O executado poderá, no prazo de quinze dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, a serem distribuídos por dependência à presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da juntada aos autos do aviso de recebimento. (CPC, arts. 914 e 915). Ficaintimado o executadoamanifestarnosautos dosembargos eventualmente opostos,sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital,fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância. 6. Se reconhecer o crédito do exequente, o executado poderá, dentro do prazo para a oposição de embargos, requerer o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais nos termos do disposto no artigo 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido acrescido de custas e honorários do advogado. 7. A certidão mencionada no artigo 828 do CPC deverá ser requerida diretamente ao cartório. 8. Expeça-se carta para citação. Intime-se. Advogados(s): Fernando Ferreira da Rocha (OAB 241927/SP) |
| 27/08/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Considerando tratar-se de ação para cobrança de descumprimento de acordo e contrato, corrija-se a classe da ação para execução de título extrajudicial. 2. Observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seoexequentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cite(m)-se o executado(s), por carta, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais (CPC, art. 829), além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de dez por cento do valor da execução, verba que será reduzida pela metade em caso de pagamento no prazo fixado (CPC, art. 827, §1º). 3. Caso o executado, devidamente citado não efetue o pagamento no prazo mencionado, caberá ao exequente indicar bens passíveis de penhora, nos termos disposto no parágrafo 2º do artigo 829 do Código de Processo Civil. 5. O executado poderá, no prazo de quinze dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, a serem distribuídos por dependência à presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da juntada aos autos do aviso de recebimento. (CPC, arts. 914 e 915). Ficaintimado o executadoamanifestarnosautos dosembargos eventualmente opostos,sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital,fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância. 6. Se reconhecer o crédito do exequente, o executado poderá, dentro do prazo para a oposição de embargos, requerer o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais nos termos do disposto no artigo 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido acrescido de custas e honorários do advogado. 7. A certidão mencionada no artigo 828 do CPC deverá ser requerida diretamente ao cartório. 8. Expeça-se carta para citação. Intime-se. |
| 24/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.21.70093211-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2021 14:36 |
| 09/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 3336 |
| 06/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2021 Teor do ato: Vistos. Inseridos na planilha de cálculo os valores correspondentes aos valores não quitados, necessário que o exequente junte aos autos o contrato de locação, em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Fernando Ferreira da Rocha (OAB 241927/SP) |
| 05/08/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Inseridos na planilha de cálculo os valores correspondentes aos valores não quitados, necessário que o exequente junte aos autos o contrato de locação, em 15 dias. Intime-se. |
| 04/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.21.70083742-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2021 16:02 |
| 21/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2021 Data da Disponibilização: 21/07/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 3323 Página: 4120/4171 |
| 20/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2021 Teor do ato: Vistos. Deverá o autor, no prazo de quinze dias, recolhercustasiniciais e de citação por carta, sob pena de cancelamento, conforme Art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Fernando Ferreira da Rocha (OAB 241927/SP) |
| 19/07/2021 |
Decisão
Vistos. Deverá o autor, no prazo de quinze dias, recolhercustasiniciais e de citação por carta, sob pena de cancelamento, conforme Art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 19/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WRBT.21.70074894-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/07/2021 00:06 |
| 21/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 3302 Página: 4069/4122 |
| 18/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2021 Teor do ato: Vistos. Observa-se do termo da audiência realizada perante o CEJUSC (fls. 10/11), e homologação do acordo (fls. 12), que ficou estabelecido entre as partes o pagamento de um valor determinado, sem a fixação da responsabilidade sobre eventuais valores não quitados a partir do acordo. Assim, deverão os exequentes providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da petição, de forma a manter este cumprimento, apenas quanto aos valores fixados no acordo homologado ou, adequar a inicial para formular pedido para satisfação da dívida, também em relação aos valores não quitados após a homologação. Além disso, recolham os exequentes os valores relativos às custas iniciais e de emissão de carta para citação/intimação do devedor. Intime-se. Advogados(s): Fernando Ferreira da Rocha (OAB 241927/SP) |
| 17/06/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Observa-se do termo da audiência realizada perante o CEJUSC (fls. 10/11), e homologação do acordo (fls. 12), que ficou estabelecido entre as partes o pagamento de um valor determinado, sem a fixação da responsabilidade sobre eventuais valores não quitados a partir do acordo. Assim, deverão os exequentes providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da petição, de forma a manter este cumprimento, apenas quanto aos valores fixados no acordo homologado ou, adequar a inicial para formular pedido para satisfação da dívida, também em relação aos valores não quitados após a homologação. Além disso, recolham os exequentes os valores relativos às custas iniciais e de emissão de carta para citação/intimação do devedor. Intime-se. |
| 17/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 16/06/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/07/2021 |
Emenda à Inicial |
| 26/07/2021 |
Petições Diversas |
| 16/08/2021 |
Petições Diversas |
| 20/09/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 04/11/2021 |
Petições Diversas |
| 08/11/2021 |
Petições Diversas |
| 11/11/2021 |
Petições Diversas |
| 17/11/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 03/02/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 09/03/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 29/03/2022 |
Petições Diversas |
| 04/08/2022 |
Pedido de Penhora |
| 15/08/2022 |
Pedido de Penhora |
| 26/09/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 13/10/2022 |
Petições Diversas |
| 17/10/2022 |
Petições Diversas |
| 11/11/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 16/11/2022 |
Petições Diversas |
| 25/11/2022 |
Petições Diversas |
| 02/12/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/04/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/05/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 13/06/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 22/06/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 15/08/2023 |
Pedido de Penhora |
| 25/09/2023 |
Petições Diversas |
| 16/10/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 09/02/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 22/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 06/04/2026 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 17/04/2026 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1004650-32.2022.8.26.0704 | Embargos à Execução | 30/06/2022 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/03/2022 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | r. decisão de fls. 101 |
| 17/06/2021 | Inicial | Cumprimento de sentença | Cível | - |
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