1005482-02.2021.8.26.0704
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Despesas Condominiais
Foro
Foro Regional XV - Butantã
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
Tais Helena Fiorini Barbosa

Partes do processo

Exeqte  Condomínio Reserva Morumbi
Advogado:  Wagner Gomes da Costa  
Exectdo  Jacson Fonseca Franca
Advogada:  Sonia Verginia da Costa Rodrigues  
Advogada:  Rossana Novaes Rosental Maiolo  
Credor  Banco Bradesco S/A
Interesdo.  PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Advogado:  Marcelo Rodrigues Brito Oliveira  
Advogado:  Rafael Chiaradia Dominguez  
Gestor  Davi Borges de Aquino

Movimentações

Data Movimento
15/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0807/2026 Data da Publicação: 16/04/2026
14/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0807/2026 Teor do ato: Vistos. Condomínio Reserva Morumbi ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Jacson Fonseca Franca, ambos devidamente qualificados. A parte executada informa que cumpriu a obrigação, requerendo o arquivamento do processo. É o relatório. DECIDO. Diante da remição da execução, conforme fls. 533/534, dou por satisfeita a obrigação e julgo, por sentença, EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica levantada qualquer constrição ainda existente nos autos. Anote-se. Determino ao(à) Sr(a). Oficial(a) do 18º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca São Paulo que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima indicado, PROCEDA ao registro necessário a fim de ficar constando o levantamento da penhora do imóvel, averbada no Av. 14 da matrícula nº 239844. CUMPRA-SE, mediante o pagamento de custas, emolumentos necessários à averbação para cada imóvel a ser recolhido pelo respectivo interessado, observadas as formalidades legais. Servirá a presente, por cópia, assinada digitalmente, como MANDADO DE AVERBAÇÃO, cabendo ao interessado o seu encaminhamento, juntamente com cópia da certidão de trânsito em julgado. Providencie a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º inciso III da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição de dívida. Decorrido "in albis" tal prazo, expeça-se certidão, encaminhando-a à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda. Com o trânsito em julgado da sentença, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). P.R.I. Advogados(s): Sonia Verginia da Costa Rodrigues (OAB 134493/SP), Wagner Gomes da Costa (OAB 235273/SP), Rossana Novaes Rosental Maiolo (OAB 261462/SP), Marcelo Rodrigues Brito Oliveira (OAB 350349/SP), Rafael Chiaradia Dominguez (OAB 440593/SP)
14/04/2026 Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Condomínio Reserva Morumbi ajuizou ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Jacson Fonseca Franca, ambos devidamente qualificados. A parte executada informa que cumpriu a obrigação, requerendo o arquivamento do processo. É o relatório. DECIDO. Diante da remição da execução, conforme fls. 533/534, dou por satisfeita a obrigação e julgo, por sentença, EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica levantada qualquer constrição ainda existente nos autos. Anote-se. Determino ao(à) Sr(a). Oficial(a) do 18º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca São Paulo que, em cumprimento ao presente, extraído dos autos do processo acima indicado, PROCEDA ao registro necessário a fim de ficar constando o levantamento da penhora do imóvel, averbada no Av. 14 da matrícula nº 239844. CUMPRA-SE, mediante o pagamento de custas, emolumentos necessários à averbação para cada imóvel a ser recolhido pelo respectivo interessado, observadas as formalidades legais. Servirá a presente, por cópia, assinada digitalmente, como MANDADO DE AVERBAÇÃO, cabendo ao interessado o seu encaminhamento, juntamente com cópia da certidão de trânsito em julgado. Providencie a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º inciso III da Lei 11.608/2003, sob pena de inscrição de dívida. Decorrido "in albis" tal prazo, expeça-se certidão, encaminhando-a à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda. Com o trânsito em julgado da sentença, anote-se a extinção e arquivamento do processo no Sistema de Automação do Judiciário (SAJ). P.R.I.
14/04/2026 Conclusos para Sentença
08/04/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.26.70032538-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2026 13:39
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19/12/2025 Petição Intermediária
19/01/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
08/04/2026 Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC)
08/04/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.