| Reqte |
Rafaela Oliveira da Silva
Advogado: Flavio Nunes de Toledo |
| Reqdo |
Herbert Gauss Junior
Advogada: Janaina Maria Rodrigues Rosa |
| Perito | Paulo Roberto de Sousa Jatene |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/03/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 28/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 214/218: diante da inércia do réu em relação ao pagamento dos honorários periciais, declaro preclusa a prova. Tornem conclusos para sentença. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. Advogados(s): Janaina Maria Rodrigues Rosa (OAB 323912/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 28/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 214/218: diante da inércia do réu em relação ao pagamento dos honorários periciais, declaro preclusa a prova. Tornem conclusos para sentença. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. |
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70167067-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2025 13:50 |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 28/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 214/218: diante da inércia do réu em relação ao pagamento dos honorários periciais, declaro preclusa a prova. Tornem conclusos para sentença. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. Advogados(s): Janaina Maria Rodrigues Rosa (OAB 323912/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 28/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 214/218: diante da inércia do réu em relação ao pagamento dos honorários periciais, declaro preclusa a prova. Tornem conclusos para sentença. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. |
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70167067-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2025 13:50 |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
NCPC. Certidão - Decurso de Prazo |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1808/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1808/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 209: tendo em vista que a decisão homologatória dos honorários periciais foi publicada em 01/07/2025, concedo ao requerido o prazo improrrogável de 15 dias para depositar o valor de 50% dos referidos honorários. Intime-se. Advogados(s): Janaina Maria Rodrigues Rosa (OAB 323912/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 13/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 209: tendo em vista que a decisão homologatória dos honorários periciais foi publicada em 01/07/2025, concedo ao requerido o prazo improrrogável de 15 dias para depositar o valor de 50% dos referidos honorários. Intime-se. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70139319-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 03/10/2025 12:04 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 205: homologo os honorários em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Deverá o requerido depositar o valor de 50% dos honorários, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o i. Perito para início dos trabalhos e entrega do laudo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Janaina Maria Rodrigues Rosa (OAB 323912/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 29/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 205: homologo os honorários em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Deverá o requerido depositar o valor de 50% dos honorários, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o i. Perito para início dos trabalhos e entrega do laudo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70088847-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 26/06/2025 08:29 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2025 Data da Publicação: 11/06/2025 |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2025 Teor do ato: Vistos. Com os esclarecimentos prestados, possível a fixação dos pontos controvertidos e a formulação de quesitos para o perito. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de erro médico no que concerne ao posicionamento, troca das próteses e correção de cicatrizes; b) a caracterização do dano material; c) a caracterização do dano moral e sua extensão; d) a caracterização do dano estético e sua extensão; e) a obrigação do réu de indenizar. Para esclarecer os pontos controvertidos "a" e "d", necessária a prova pericial médica. Nomeio para a perícia o Dr. Paulo Jatene, que deverá estimar sua remuneração em 10 (dez) dias. Os honorários deverão ser rateados entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos artigo 95, do Código de Processo Civil, caput, pois a prova foi requerida por ambas as partes. Formulo os seguintes quesitos do juízo: a) pela documentação acostada, é possível aferir se a autora foi devidamente informada a respeito dos procedimentos a serem realizados, especificamente substituição por próteses maiores, colocação destas sob o músculo, e dos riscos inerentes ao ato cirúrgico?; b) as próteses foram colocadas sob o músculo? Há diferença de resultado estético no uso desta técnica?; c) há assimetria das mamas? Essa assimetria decorre de falha médica?; d) a cirurgia corretiva seria apta para a correção de cicatrizes anteriores? Houve falha médica no que concerne a cicatrizes?; e) os materiais usados foram adequados ao procedimento cirúrgico?; f) houve necrose e/ou infecção? Decorreram de falha médica durante a cirurgia ou no pós-operatório?; g) houve complicações no pós-operatório? Como foram tratadas pelo réu, de acordo com a documentação juntada aos autos?; h) houve contratura capsular? Esta decorreu de falha médica? Qual o procedimento para correção?; i) a autora precisará de nova cirurgia? Caso a resposta seja positiva, quais procedimentos serão realizados e qual a estimativa de custo destes?; j) a autora sofreu dano estético? Este poderá ser corrigido por meio de nova cirurgia?; l) a autora permaneceu afastada de suas atividades habituais por tempo superior ao que seria previsível em razão de cirurgia desta natureza? No mais, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e sua cota parte será providenciada pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Assim, em observância ao disposto na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, trata-se de perícia médica, que terá por objeto o nexo de causalidade entre a conduta do médico e o evento danoso, enquadrada no item 3.1 da Tabela de Honorários Periciais prevista no Anexo da referida Resolução. Fixo os honorários em 34 UFESPs. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários, observando-se o correto preenchimento do ofício (Modelo 507199). Com a resposta, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Janaina Maria Rodrigues Rosa (OAB 323912/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 09/06/2025 |
Nomeado Perito
Vistos. Com os esclarecimentos prestados, possível a fixação dos pontos controvertidos e a formulação de quesitos para o perito. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de erro médico no que concerne ao posicionamento, troca das próteses e correção de cicatrizes; b) a caracterização do dano material; c) a caracterização do dano moral e sua extensão; d) a caracterização do dano estético e sua extensão; e) a obrigação do réu de indenizar. Para esclarecer os pontos controvertidos "a" e "d", necessária a prova pericial médica. Nomeio para a perícia o Dr. Paulo Jatene, que deverá estimar sua remuneração em 10 (dez) dias. Os honorários deverão ser rateados entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos artigo 95, do Código de Processo Civil, caput, pois a prova foi requerida por ambas as partes. Formulo os seguintes quesitos do juízo: a) pela documentação acostada, é possível aferir se a autora foi devidamente informada a respeito dos procedimentos a serem realizados, especificamente substituição por próteses maiores, colocação destas sob o músculo, e dos riscos inerentes ao ato cirúrgico?; b) as próteses foram colocadas sob o músculo? Há diferença de resultado estético no uso desta técnica?; c) há assimetria das mamas? Essa assimetria decorre de falha médica?; d) a cirurgia corretiva seria apta para a correção de cicatrizes anteriores? Houve falha médica no que concerne a cicatrizes?; e) os materiais usados foram adequados ao procedimento cirúrgico?; f) houve necrose e/ou infecção? Decorreram de falha médica durante a cirurgia ou no pós-operatório?; g) houve complicações no pós-operatório? Como foram tratadas pelo réu, de acordo com a documentação juntada aos autos?; h) houve contratura capsular? Esta decorreu de falha médica? Qual o procedimento para correção?; i) a autora precisará de nova cirurgia? Caso a resposta seja positiva, quais procedimentos serão realizados e qual a estimativa de custo destes?; j) a autora sofreu dano estético? Este poderá ser corrigido por meio de nova cirurgia?; l) a autora permaneceu afastada de suas atividades habituais por tempo superior ao que seria previsível em razão de cirurgia desta natureza? No mais, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e sua cota parte será providenciada pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Assim, em observância ao disposto na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, trata-se de perícia médica, que terá por objeto o nexo de causalidade entre a conduta do médico e o evento danoso, enquadrada no item 3.1 da Tabela de Honorários Periciais prevista no Anexo da referida Resolução. Fixo os honorários em 34 UFESPs. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários, observando-se o correto preenchimento do ofício (Modelo 507199). Com a resposta, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. Intime-se. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
B. Certidão - Decurso de Prazo |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 189/192: recebo a emenda à inicial. Manifeste-se o requerido no prazo de quinze dias. Fls. 193/194: anote-se o substabelecimento sem reservas. Intime-se. Advogados(s): Janaina Maria Rodrigues Rosa (OAB 323912/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 07/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 189/192: recebo a emenda à inicial. Manifeste-se o requerido no prazo de quinze dias. Fls. 193/194: anote-se o substabelecimento sem reservas. Intime-se. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70030126-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/03/2025 18:31 |
| 26/02/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70027587-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/02/2025 10:05 |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de indenização. A autora alega, em síntese, que em abril de 2022 procurou o réu para tratar problemas que estava enfrentando em relação à cirurgia realizada em 2018. Foi constatada que a prótese das mamas estava fora do lugar. Foi assim agendada cirurgia para 10.05.2022, pela qual o réu cobrou apenas as despesas com hospital e anestesia. Porém, na data agendada para a retirada de pontos a autora "pôde perceber que a cirurgia foi mal sucedida e que haviam sequelas" em seu corpo, causadas por imprudência do réu. Alega que a cirurgia não obteve o resultado almejado e ainda deixou cicatrizes. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$25.242,00 para a reconstrução mamária e de indenização por danos morais e estéticos. O réu suscita preliminar de falta de interesse de agir. Alega que o pedido é genérico, o que conduz à inépcia da inicial. Esta também decorre da ausência de descrição da conduta culposa do requerido. Impugna a gratuidade processual concedida à autora e, quanto ao mérito, afirma que não houve qualquer falha médica que justifique o pedido. Afirma que alguns fatores na evolução de uma cirurgia independem da atuação do cirurgião, que o resultado final de uma cirurgia plástica pode levar até 18 meses para ser definido e que se trata de uma obrigação de meio e não de resultado. Nega a caracterização dos danos. Afasto a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita. O documento as fls. 27 e os de fls. 51/70 são suficientes para a demonstração da hipossuficiência econômica da autora. Era do réu o ônus de demonstrar eventual renda extra obtida pela requerente ou outra circunstância apta a descaracterizar a os documentos supramencionados. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Entendendo a autora que sofreu um dano de natureza extrapatrimonial, o ajuizamento da presente demanda atende aos requisitos da necessidade do provimento jurisdicional e da adequação do procedimento ao pleito. Não há que se exigir a descrição da conduta culposa do médico, uma vez que o leigo não tem como ter ciência de qual teria sido a falha do profissional que o atendeu; com efeito, o paciente somente tem como avaliar o resultado da cirurgia plástica a que se submeteu. E nesse aspecto, de fato, a inicial é lacunosa. A autora relata que a cirurgia deixou-lhe cicatrizes e sequelas, mas não as detalha, nem descreve qual sua expectativa e qual o resultado atingido. Assim, de fato, há um prejuízo à defesa, pois o réu tem o ônus processual de impugnar os fatos alegados, razão pela qual estes precisam ser deduzidos na inicial com o detalhamento necessário. Desta feita, concedo à autora o prazo de 15 dias para emenda da inicial no que concerne à precisa descrição da causa de pedir, ou seja, do resultado que pretendia atingir, do que lhe foi prometido e daquele efetivamente obtido. Com a emenda, intime-se o réu para manifestar-se no mesmo prazo. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Calil Haddad Atala (OAB 214749/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 03/02/2025 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. Trata-se de ação de indenização. A autora alega, em síntese, que em abril de 2022 procurou o réu para tratar problemas que estava enfrentando em relação à cirurgia realizada em 2018. Foi constatada que a prótese das mamas estava fora do lugar. Foi assim agendada cirurgia para 10.05.2022, pela qual o réu cobrou apenas as despesas com hospital e anestesia. Porém, na data agendada para a retirada de pontos a autora "pôde perceber que a cirurgia foi mal sucedida e que haviam sequelas" em seu corpo, causadas por imprudência do réu. Alega que a cirurgia não obteve o resultado almejado e ainda deixou cicatrizes. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$25.242,00 para a reconstrução mamária e de indenização por danos morais e estéticos. O réu suscita preliminar de falta de interesse de agir. Alega que o pedido é genérico, o que conduz à inépcia da inicial. Esta também decorre da ausência de descrição da conduta culposa do requerido. Impugna a gratuidade processual concedida à autora e, quanto ao mérito, afirma que não houve qualquer falha médica que justifique o pedido. Afirma que alguns fatores na evolução de uma cirurgia independem da atuação do cirurgião, que o resultado final de uma cirurgia plástica pode levar até 18 meses para ser definido e que se trata de uma obrigação de meio e não de resultado. Nega a caracterização dos danos. Afasto a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita. O documento as fls. 27 e os de fls. 51/70 são suficientes para a demonstração da hipossuficiência econômica da autora. Era do réu o ônus de demonstrar eventual renda extra obtida pela requerente ou outra circunstância apta a descaracterizar a os documentos supramencionados. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Entendendo a autora que sofreu um dano de natureza extrapatrimonial, o ajuizamento da presente demanda atende aos requisitos da necessidade do provimento jurisdicional e da adequação do procedimento ao pleito. Não há que se exigir a descrição da conduta culposa do médico, uma vez que o leigo não tem como ter ciência de qual teria sido a falha do profissional que o atendeu; com efeito, o paciente somente tem como avaliar o resultado da cirurgia plástica a que se submeteu. E nesse aspecto, de fato, a inicial é lacunosa. A autora relata que a cirurgia deixou-lhe cicatrizes e sequelas, mas não as detalha, nem descreve qual sua expectativa e qual o resultado atingido. Assim, de fato, há um prejuízo à defesa, pois o réu tem o ônus processual de impugnar os fatos alegados, razão pela qual estes precisam ser deduzidos na inicial com o detalhamento necessário. Desta feita, concedo à autora o prazo de 15 dias para emenda da inicial no que concerne à precisa descrição da causa de pedir, ou seja, do resultado que pretendia atingir, do que lhe foi prometido e daquele efetivamente obtido. Com a emenda, intime-se o réu para manifestar-se no mesmo prazo. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/10/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WRBT.24.70168464-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 29/10/2024 15:36 |
| 25/10/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WRBT.24.70167001-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/10/2024 18:16 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2024 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando sua pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, que será realizado caso as provas requeridas sejam desnecessárias para a formação do convencimento do magistrado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição com auxílio dos conciliadores judiciais, diante da remuneração aos conciliadores, no valor de R$ 105,10/hora, instituída pelas Resoluções nº 271/2018 do CNJ e 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil. Caso ainda não tenham feito, Tendo em vista a edição do Provimento Conjunto nº 32/2020, manifestem-se as partes sobre a opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital, informando seus endereços eletrônicos e suas linhas telefônicas móveis e de seus respectivos advogados, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Calil Haddad Atala (OAB 214749/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 04/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando sua pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, que será realizado caso as provas requeridas sejam desnecessárias para a formação do convencimento do magistrado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição com auxílio dos conciliadores judiciais, diante da remuneração aos conciliadores, no valor de R$ 105,10/hora, instituída pelas Resoluções nº 271/2018 do CNJ e 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil. Caso ainda não tenham feito, Tendo em vista a edição do Provimento Conjunto nº 32/2020, manifestem-se as partes sobre a opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital, informando seus endereços eletrônicos e suas linhas telefônicas móveis e de seus respectivos advogados, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. Intime-se. |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/10/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WRBT.24.70153036-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/10/2024 19:33 |
| 14/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0763/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0763/2024 Teor do ato: Ciência à parte autora sobre a contestação. Prazo 15(quinze) dias. (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Ricardo Calil Haddad Atala (OAB 214749/SP), Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 13/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Ciência à parte autora sobre a contestação. Prazo 15(quinze) dias. (art. 350 ou 351 do CPC). |
| 13/09/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WRBT.24.70139660-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/09/2024 16:58 |
| 22/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/08/2024 |
Mandado Juntado
|
| 13/06/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 704.2024/010227-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2024 Local: Oficial de justiça - Regiane De Oliveira Paulo Sampaio De Araujo |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Expeça-se o mandado, devendo o Oficial de Justiça responsável pelo seu cumprimento observar se é caso, ou não, da aplicação das disposições contidas no artigo 252 do Código de Processo Civil. 2. Consigno que os benefícios previstos no art. 212, §§ 1º e 2 do CPC já estão deferidos e devem ser observados pelo Oficial de Justiça por ocasião do cumprimento do mandado. 3. Consigno ainda que deverá o Oficial de Justiça constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. (art. 253, § 4º). 4. Consigno também que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso será válida a intimação feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência (parágrafo único do art. 252 do CPC). 5. Caso a citação seja feita por hora certa, expeça-se carta de cientificação ao(s) executado(s), bem como dê-se vista à Defensoria Pública para indicação de curador especial (art. 254, CPC). 6. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Na ausência das despesas de diligência do Oficial de Justiça, deverá o exequente providenciar o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 16/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Expeça-se o mandado, devendo o Oficial de Justiça responsável pelo seu cumprimento observar se é caso, ou não, da aplicação das disposições contidas no artigo 252 do Código de Processo Civil. 2. Consigno que os benefícios previstos no art. 212, §§ 1º e 2 do CPC já estão deferidos e devem ser observados pelo Oficial de Justiça por ocasião do cumprimento do mandado. 3. Consigno ainda que deverá o Oficial de Justiça constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. (art. 253, § 4º). 4. Consigno também que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso será válida a intimação feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência (parágrafo único do art. 252 do CPC). 5. Caso a citação seja feita por hora certa, expeça-se carta de cientificação ao(s) executado(s), bem como dê-se vista à Defensoria Pública para indicação de curador especial (art. 254, CPC). 6. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Na ausência das despesas de diligência do Oficial de Justiça, deverá o exequente providenciar o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.24.70050306-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/04/2024 22:51 |
| 05/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2024 Teor do ato: Recolha o requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da despesa de diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento integral do mandado, conforme Provimento CG 28/2014. O valor recolhido deverá estar vinculado a este processo, a esta Vara bem como na conta-agência deste Fórum Regional, conforme provimento CG nº 50/2017. Advogados(s): Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 04/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha o requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da despesa de diligência do Oficial de Justiça, para cumprimento integral do mandado, conforme Provimento CG 28/2014. O valor recolhido deverá estar vinculado a este processo, a esta Vara bem como na conta-agência deste Fórum Regional, conforme provimento CG nº 50/2017. |
| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.24.70026237-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2024 14:54 |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 08/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2024 Teor do ato: Manifeste o(a) requerente/exequente no prazo de 15 (quinze) dias a respeito da certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 08/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste o(a) requerente/exequente no prazo de 15 (quinze) dias a respeito da certidão do Oficial de Justiça. |
| 30/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 30/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 704.2023/018260-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/12/2023 Local: Oficial de justiça - Ivete Azzi Dos Santos |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 96: expeça-se mandado de citação, em ordem cronológica de entrada para cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 06/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 96: expeça-se mandado de citação, em ordem cronológica de entrada para cumprimento. Intime-se. |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.23.70141810-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/10/2023 18:47 |
| 22/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho o processo ao cumprimento para expedição do mandado de citação, no endereço de fls. 90. |
| 21/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.23.70115889-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2023 15:44 |
| 21/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0687/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3804 |
| 17/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2023 Teor do ato: Manifeste o(a) requerente/exequente no prazo de 15 (quinze) dias a respeito da certidão do Oficial de Justiça. Advogados(s): Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 14/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste o(a) requerente/exequente no prazo de 15 (quinze) dias a respeito da certidão do Oficial de Justiça. |
| 04/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/07/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 704.2023/011197-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/07/2023 Local: Oficial de justiça - MARIA CRISTINA JAMARCO RAMOS |
| 23/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.23.70083020-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2023 09:12 |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 77: observo que a carta de citação foi recebida por terceiros. 2. Para evitar futura alegação de nulidade, expeça-se mandado de citação, devendo o(a) autor(a) recolher as despesas de diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Servirá o presente, por cópia, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 22/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 77: observo que a carta de citação foi recebida por terceiros. 2. Para evitar futura alegação de nulidade, expeça-se mandado de citação, devendo o(a) autor(a) recolher as despesas de diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Servirá o presente, por cópia, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.23.70064519-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/05/2023 21:23 |
| 25/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA545909979TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Herbert Gauss Junior Diligência : 18/04/2023 |
| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora. Anote-se. 2.Primeiramente, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC). No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido aindade que o silêncio será considerado comoconcordância. 5. Expeça-se carta de citaçãoe intimação. Intime-se. Advogados(s): Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 03/04/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora. Anote-se. 2.Primeiramente, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC). No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido aindade que o silêncio será considerado comoconcordância. 5. Expeça-se carta de citaçãoe intimação. Intime-se. |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.23.70038970-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/04/2023 00:08 |
| 01/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.23.70038969-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2023 23:17 |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2023 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, comprove a autora sua situação financeira, com a juntada de cópias das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda, extratos bancários dos últimos 60 dias de todas as contas bancárias ativas. Caso contrário, recolha a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). Intime-se. Advogados(s): Flavio Nunes de Toledo (OAB 484048/SP) |
| 14/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, comprove a autora sua situação financeira, com a juntada de cópias das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda, extratos bancários dos últimos 60 dias de todas as contas bancárias ativas. Caso contrário, recolha a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). Intime-se. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2024 |
Contestação |
| 03/10/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 25/10/2024 |
Indicação de Provas |
| 29/10/2024 |
Indicação de Provas |
| 26/02/2025 |
Emenda à Inicial |
| 04/03/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/06/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 03/10/2025 |
Pedido de Prazo |
| 04/12/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |