| Exeqte |
Condomínio Residencial Maison D´or
Advogado: Raimundo de Castro Costa |
| Exectdo |
Luiz Tadeu Antonio Bullio
Advogada: Luciane Rios Antonio Fernandes |
| Interesdo. |
Rodrigo Karpat Sociedade de Advogados
Soc. Advogados: Rodrigo Karpat |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRBT.26.70051340-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/06/2026 17:32 |
| 01/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.26.70049029-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/06/2026 12:19 |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1051/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1051/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fl(s). 364/365: apresente o exequente o valor atualizado da dívida, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Sem prejuízo, considerando que a alienação por leiloeiro oficial é o método mais eficaz de alienação de bens, vez que garante às partes efetividade e maiores preços, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) AMANDA PRISCILA PENA CREPALDI, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 4. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 881, 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, § 1º e 2º do CPC, devendo o edital ser publicado no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 7. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 8. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, o próprio leiloeiro deverá encaminhar também as comunicações pertinentes, por carta registrada, juntando posteriormente aos autos. 9. Deverá constar do edital: - a descrição do bem, conforme matrícula e laudo de avaliação, com endereço, especificando se o imóvel está ocupado ou não; em se tratando de bem móvel, o bem deverá também ser pormenorizadamente descrito e indicado se está na posse do devedor ou de terceiros; - se a penhora corresponde à integralidade do bem (ou dos direitos sobre este) ou apenas a uma fração deste; caso a penhora corresponda a parcela do bem, indispensável a indicação desta e a quantidade de coproprietários; - o valor da avaliação, constando que este deverá ser atualizado na data dos leilões, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça; - todos os apontamentos constantes da matrícula do imóvel (hipotecas, penhoras, indisponibilidades, etc); - os valores dos débitos incidentes sobre o imóvel (taxas condominiais e débitos tributários), especificando as datas das pesquisas; - todos os terceiros interessados cadastrados no processo. 9.1. Constará ainda do edital que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem (inclusive quotas condominiais vencidas caso o valor da arrematação não seja suficiente para quitá-las), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 10. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http//www.portalbayit.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP 1.001, habilitada pelo TJ/SP. 11. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 12. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 13. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 14. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 15. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. Advogados(s): Luciane Rios Antonio Fernandes (OAB 135091/SP), Raimundo de Castro Costa (OAB 157914/SP) |
| 18/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl(s). 364/365: apresente o exequente o valor atualizado da dívida, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Sem prejuízo, considerando que a alienação por leiloeiro oficial é o método mais eficaz de alienação de bens, vez que garante às partes efetividade e maiores preços, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) AMANDA PRISCILA PENA CREPALDI, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 4. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 881, 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, § 1º e 2º do CPC, devendo o edital ser publicado no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 7. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 8. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, o próprio leiloeiro deverá encaminhar também as comunicações pertinentes, por carta registrada, juntando posteriormente aos autos. 9. Deverá constar do edital: - a descrição do bem, conforme matrícula e laudo de avaliação, com endereço, especificando se o imóvel está ocupado ou não; em se tratando de bem móvel, o bem deverá também ser pormenorizadamente descrito e indicado se está na posse do devedor ou de terceiros; - se a penhora corresponde à integralidade do bem (ou dos direitos sobre este) ou apenas a uma fração deste; caso a penhora corresponda a parcela do bem, indispensável a indicação desta e a quantidade de coproprietários; - o valor da avaliação, constando que este deverá ser atualizado na data dos leilões, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça; - todos os apontamentos constantes da matrícula do imóvel (hipotecas, penhoras, indisponibilidades, etc); - os valores dos débitos incidentes sobre o imóvel (taxas condominiais e débitos tributários), especificando as datas das pesquisas; - todos os terceiros interessados cadastrados no processo. 9.1. Constará ainda do edital que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem (inclusive quotas condominiais vencidas caso o valor da arrematação não seja suficiente para quitá-las), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 10. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http//www.portalbayit.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP 1.001, habilitada pelo TJ/SP. 11. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 12. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 13. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 14. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 15. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. |
| 09/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRBT.26.70051340-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/06/2026 17:32 |
| 01/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.26.70049029-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/06/2026 12:19 |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1051/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1051/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fl(s). 364/365: apresente o exequente o valor atualizado da dívida, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Sem prejuízo, considerando que a alienação por leiloeiro oficial é o método mais eficaz de alienação de bens, vez que garante às partes efetividade e maiores preços, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) AMANDA PRISCILA PENA CREPALDI, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 4. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 881, 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, § 1º e 2º do CPC, devendo o edital ser publicado no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 7. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 8. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, o próprio leiloeiro deverá encaminhar também as comunicações pertinentes, por carta registrada, juntando posteriormente aos autos. 9. Deverá constar do edital: - a descrição do bem, conforme matrícula e laudo de avaliação, com endereço, especificando se o imóvel está ocupado ou não; em se tratando de bem móvel, o bem deverá também ser pormenorizadamente descrito e indicado se está na posse do devedor ou de terceiros; - se a penhora corresponde à integralidade do bem (ou dos direitos sobre este) ou apenas a uma fração deste; caso a penhora corresponda a parcela do bem, indispensável a indicação desta e a quantidade de coproprietários; - o valor da avaliação, constando que este deverá ser atualizado na data dos leilões, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça; - todos os apontamentos constantes da matrícula do imóvel (hipotecas, penhoras, indisponibilidades, etc); - os valores dos débitos incidentes sobre o imóvel (taxas condominiais e débitos tributários), especificando as datas das pesquisas; - todos os terceiros interessados cadastrados no processo. 9.1. Constará ainda do edital que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem (inclusive quotas condominiais vencidas caso o valor da arrematação não seja suficiente para quitá-las), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 10. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http//www.portalbayit.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP 1.001, habilitada pelo TJ/SP. 11. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 12. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 13. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 14. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 15. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. Advogados(s): Luciane Rios Antonio Fernandes (OAB 135091/SP), Raimundo de Castro Costa (OAB 157914/SP) |
| 18/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl(s). 364/365: apresente o exequente o valor atualizado da dívida, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Sem prejuízo, considerando que a alienação por leiloeiro oficial é o método mais eficaz de alienação de bens, vez que garante às partes efetividade e maiores preços, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) AMANDA PRISCILA PENA CREPALDI, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 4. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 881, 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, § 1º e 2º do CPC, devendo o edital ser publicado no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 7. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 8. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, o próprio leiloeiro deverá encaminhar também as comunicações pertinentes, por carta registrada, juntando posteriormente aos autos. 9. Deverá constar do edital: - a descrição do bem, conforme matrícula e laudo de avaliação, com endereço, especificando se o imóvel está ocupado ou não; em se tratando de bem móvel, o bem deverá também ser pormenorizadamente descrito e indicado se está na posse do devedor ou de terceiros; - se a penhora corresponde à integralidade do bem (ou dos direitos sobre este) ou apenas a uma fração deste; caso a penhora corresponda a parcela do bem, indispensável a indicação desta e a quantidade de coproprietários; - o valor da avaliação, constando que este deverá ser atualizado na data dos leilões, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça; - todos os apontamentos constantes da matrícula do imóvel (hipotecas, penhoras, indisponibilidades, etc); - os valores dos débitos incidentes sobre o imóvel (taxas condominiais e débitos tributários), especificando as datas das pesquisas; - todos os terceiros interessados cadastrados no processo. 9.1. Constará ainda do edital que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem (inclusive quotas condominiais vencidas caso o valor da arrematação não seja suficiente para quitá-las), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 10. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http//www.portalbayit.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP 1.001, habilitada pelo TJ/SP. 11. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 12. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 13. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 14. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 15. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.26.70040316-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2026 15:53 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 364/365: ciência ao executado, em 05 (cinco) dias. Decorridos, tornem os autos conclusos para determinação de leilão eletrônico do imóvel. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. Advogados(s): Luciane Rios Antonio Fernandes (OAB 135091/SP), Raimundo de Castro Costa (OAB 157914/SP) |
| 27/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 364/365: ciência ao executado, em 05 (cinco) dias. Decorridos, tornem os autos conclusos para determinação de leilão eletrônico do imóvel. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. |
| 25/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.26.70036174-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2026 23:26 |
| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.26.70035096-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2026 16:18 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.354/356: manifeste-se o exequente. Fls. 357/358: Anote-se o patrono como interessado. Deverá o interessado ingressar com ação própria para fixação dos honorários. Neste sentido, segue julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "A cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos."(REsp 1.214.790/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015). 2. "O advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença " (REsp 1.214.790/SP, R elator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015). 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no REsp 1767438 / MS - Rel. Min. Raul ARaújo - 4ª Turma - j. 17/04/2023). No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. Advogados(s): Luciane Rios Antonio Fernandes (OAB 135091/SP), Raimundo de Castro Costa (OAB 157914/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.354/356: manifeste-se o exequente. Fls. 357/358: Anote-se o patrono como interessado. Deverá o interessado ingressar com ação própria para fixação dos honorários. Neste sentido, segue julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "A cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos."(REsp 1.214.790/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015). 2. "O advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença " (REsp 1.214.790/SP, R elator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015). 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no REsp 1767438 / MS - Rel. Min. Raul ARaújo - 4ª Turma - j. 17/04/2023). No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.26.70027917-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2026 11:28 |
| 19/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.26.70025860-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2026 15:52 |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2026 Teor do ato: Vistos. A fim de analisar o pedido de leilão sobre o imóvel de matrícula n. * formulado pela parte exequente, como diligências prévias, e de modo evitar quaisquer nulidades ulteriores, deverá comprovar, no prazo de 30 dias corridos, a indicação de onde as seguintes informações encontram-se nos autos, preferencialmente por meio do preenchimento de tabela indicativa tal como o exemplo abaixo e, caso alguma delas ainda não esteja nos autos, deverá providenciar o necessário para tanto: Informações necessárias Indicar folha nos autos ou motivo por que não se aplica Decisão que defere a penhora Intimação proprietário(s)-executado(s) Intimação eventual(is) cônjuge, credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s) e demais pessoas previstas no art.799 - indicar nome e fls. respectiva da intimação Estando o bem gravado com garantia de alienação fiduciária, intimação do Credor fiduciário Havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, intimação da Fazenda Pública Averbação da penhora Avaliação homologada Intimações acerca da avaliação de todos os interessados - indicar nome e fls. respectiva da intimação Certidão de matrícula atualizada Pesquisa de débitos fiscais atualizados Pesquisa de débitos fiscais atualizados Demonstrativo atualizado do débito Com as informações, conclusos para checagem e decisão pela possibilidade de encaminhamento ao leilão. Do contrário, na inércia, ao arquivo na forma do art. 921, §1º e seguintes do CPC. Intime-se. Advogados(s): Luciane Rios Antonio Fernandes (OAB 135091/SP), Raimundo de Castro Costa (OAB 157914/SP) |
| 09/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A fim de analisar o pedido de leilão sobre o imóvel de matrícula n. * formulado pela parte exequente, como diligências prévias, e de modo evitar quaisquer nulidades ulteriores, deverá comprovar, no prazo de 30 dias corridos, a indicação de onde as seguintes informações encontram-se nos autos, preferencialmente por meio do preenchimento de tabela indicativa tal como o exemplo abaixo e, caso alguma delas ainda não esteja nos autos, deverá providenciar o necessário para tanto: Informações necessárias Indicar folha nos autos ou motivo por que não se aplica Decisão que defere a penhora Intimação proprietário(s)-executado(s) Intimação eventual(is) cônjuge, credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s) e demais pessoas previstas no art.799 - indicar nome e fls. respectiva da intimação Estando o bem gravado com garantia de alienação fiduciária, intimação do Credor fiduciário Havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, intimação da Fazenda Pública Averbação da penhora Avaliação homologada Intimações acerca da avaliação de todos os interessados - indicar nome e fls. respectiva da intimação Certidão de matrícula atualizada Pesquisa de débitos fiscais atualizados Pesquisa de débitos fiscais atualizados Demonstrativo atualizado do débito Com as informações, conclusos para checagem e decisão pela possibilidade de encaminhamento ao leilão. Do contrário, na inércia, ao arquivo na forma do art. 921, §1º e seguintes do CPC. Intime-se. |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.26.70016607-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2026 09:50 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2026 Teor do ato: Vistos. Diante do silêncio do executado a respeito das três avaliações juntadas, fixo o valor do imóvel em R$467.666,00, considerando a média aritmética. Manifeste-se o exequente quanto ao interesse na designação de audiência de conciliação, no prazo legal. Após, tornem conclusos. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link : https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. Advogados(s): Luciane Rios Antonio Fernandes (OAB 135091/SP), Raimundo de Castro Costa (OAB 157914/SP) |
| 20/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do silêncio do executado a respeito das três avaliações juntadas, fixo o valor do imóvel em R$467.666,00, considerando a média aritmética. Manifeste-se o exequente quanto ao interesse na designação de audiência de conciliação, no prazo legal. Após, tornem conclusos. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link : https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. |
| 14/11/2025 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WRBT.25.70158569-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 13/11/2025 17:26 |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
NCPC. Certidão - Decurso de Prazo |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1819/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1819/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de deferir a realização do leilão, intime-se o executado acerca das avaliações do imóvel apresentadas a fls. 328/336. Intime-se. Advogados(s): Luciane Rios Antonio Fernandes (OAB 135091/SP), Raimundo de Castro Costa (OAB 157914/SP) |
| 14/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de deferir a realização do leilão, intime-se o executado acerca das avaliações do imóvel apresentadas a fls. 328/336. Intime-se. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70139135-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2025 23:06 |
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70139131-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2025 22:46 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1563/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1563/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 321/324. Indefiro o pedido, uma vez que já apreciado as fls. 297. Para avaliação do imóvel penhorado, junte o exequente três avaliações por imobiliárias idôneas; o valor do imóvel será apreciado a partir da média aritmética entre elas. Caso haja fundada impugnação do executado, será avaliada a necessidade de realização de perícia. Intime-se. Advogados(s): Luciane Rios Antonio Fernandes (OAB 135091/SP), Raimundo de Castro Costa (OAB 157914/SP) |
| 17/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 321/324. Indefiro o pedido, uma vez que já apreciado as fls. 297. Para avaliação do imóvel penhorado, junte o exequente três avaliações por imobiliárias idôneas; o valor do imóvel será apreciado a partir da média aritmética entre elas. Caso haja fundada impugnação do executado, será avaliada a necessidade de realização de perícia. Intime-se. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70098683-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 16:34 |
| 14/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70097665-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2025 13:43 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que já há a efetivação da penhora no registro da matrícula do imóvel, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Luciane Rios Antonio Fernandes (OAB 135091/SP), Raimundo de Castro Costa (OAB 157914/SP) |
| 17/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que já há a efetivação da penhora no registro da matrícula do imóvel, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70079509-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2025 21:54 |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70077783-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 14:49 |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70073020-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2025 18:26 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 294/296: as alegações do executado são idênticas às da exceção de pré-executividade já afastada (fls. 94/104 e decisão as fls.219). Conforme salientado na decisão que afastou a exceção de pré-executividade, o débito do condomínio para com o devedor não é líquido e, portanto, não é possível a compensação com o crédito ora executado. Saliente-se, ainda, que o alegado crédito do executado em relação ao condomínio é objeto da ação de conhecimento que tramita sob nº 1011025-15.2023.8.26.0704. Assim, não se justifica a suspensão da presente execução, ao menos até a efetivação da garantia do exequente. Cumpra o exequente a decisão as fls. 290 Intime-se. Advogados(s): Raimundo de Castro Costa (OAB 157914/SP), Luciane Rios Antonio Fernandes (OAB 135091/SP) |
| 22/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 294/296: as alegações do executado são idênticas às da exceção de pré-executividade já afastada (fls. 94/104 e decisão as fls.219). Conforme salientado na decisão que afastou a exceção de pré-executividade, o débito do condomínio para com o devedor não é líquido e, portanto, não é possível a compensação com o crédito ora executado. Saliente-se, ainda, que o alegado crédito do executado em relação ao condomínio é objeto da ação de conhecimento que tramita sob nº 1011025-15.2023.8.26.0704. Assim, não se justifica a suspensão da presente execução, ao menos até a efetivação da garantia do exequente. Cumpra o exequente a decisão as fls. 290 Intime-se. |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70068000-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2025 19:32 |
| 01/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2025 Data da Disponibilização: 15/04/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 Página: 3276/3307 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2025 Teor do ato: Vistos. Segundo se observa do documento de fls. 260/269, o imóvel apresentado para penhora é o terreno onde foi construído o condomínio. A prenotação já foi efetivada, com boleto para pagamento até o dia 29 de abril. No entanto, esclareça o exequente se já existe matrícula individualizada das unidades construídas, de forma a regularizar a penhora. Fls. 274/278: Cuida-se de Impugnação à penhora, por meio da qual o executado sustenta ser proprietário da unidade 132 D - 13º andar do Edifício Dijon do condomínio exequente. A unidade esteve alugada de 2004 a janeiro de 2022. Em meados de 2021, fortes chuvas comprometeram o telhado do edifício, alagando os 4 apartamentos do 13º andar. Mas antes disso, em fevereiro de 2021, foi aprovada em Assembleia a substituição dos telhados. Mas como ainda não havia sido realizado, as chuvas afetaram os apartamentos. Em janeiro de 2022, ficou estabelecido que o condomínio assumiria a restauração e repintura dos tetos e paredes brancas e substituição do piso, sob a escolha do proprietário. Em razão do acordo, o proprietário entregou as chaves para início dos reparos, com prazo previsto de 45 (quarenta e cinco) dias, com a conclusão para o dia 09/03/2022. Ao verificar o apartamento, no dia 09/03/2022, deparou-se com o imóvel no mesmo estado deplorável que o deixou. O acordo foi firmado em 22/01/2022, sendo que a síndica eleita foi testemunha do acordo. O embargado apresentou um cálculo de uma dívida de 11 meses, no total de R$ 10.900,30. Mas o prejuízo experimentado pelo embargante atinge R$ 67.114,08, somados os prejuízos no imóvel (R$ 25.794,45) e os valores que deixou de receber pela inércia do condomínio. Esses valores foram apurados no processo nº 1011025-15.2023.8.26.0704. No acordo firmado, o condomínio se comprometeu em conceder desconto de R$ 9.000,00, ficando a cargo do proprietário, a obra na unidade. Pede a compensação dos valores, seja reconhecido o excesso de execução e liberada a penhora do imóvel. Em sua resposta, o condomínio afirma que a reforma não foi realizada porque o proprietário não escolheu o piso que seria usado na substituição. Consciente de que ao deixar de definir o piso que seria utilizado, o embargante estaria impedindo a realização da obra, concordou com a isenção de 10 (dez) cotas condominiais. Assim, as despesas do período entre outubro de 2022 a fevereiro de 2023 foram excluídas, restando as despesas de março de 2023 a março de 2025, cujo valor atinge R$ 27.193,69. Manifeste-se o impugnante a respeito do novo valor apontado pelo condomínio. Intime-se. Advogados(s): Luciane Rios Antonio Fernandes (OAB 135091/SP), Raimundo de Castro Costa (OAB 157914/SP) |
| 13/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Segundo se observa do documento de fls. 260/269, o imóvel apresentado para penhora é o terreno onde foi construído o condomínio. A prenotação já foi efetivada, com boleto para pagamento até o dia 29 de abril. No entanto, esclareça o exequente se já existe matrícula individualizada das unidades construídas, de forma a regularizar a penhora. Fls. 274/278: Cuida-se de Impugnação à penhora, por meio da qual o executado sustenta ser proprietário da unidade 132 D - 13º andar do Edifício Dijon do condomínio exequente. A unidade esteve alugada de 2004 a janeiro de 2022. Em meados de 2021, fortes chuvas comprometeram o telhado do edifício, alagando os 4 apartamentos do 13º andar. Mas antes disso, em fevereiro de 2021, foi aprovada em Assembleia a substituição dos telhados. Mas como ainda não havia sido realizado, as chuvas afetaram os apartamentos. Em janeiro de 2022, ficou estabelecido que o condomínio assumiria a restauração e repintura dos tetos e paredes brancas e substituição do piso, sob a escolha do proprietário. Em razão do acordo, o proprietário entregou as chaves para início dos reparos, com prazo previsto de 45 (quarenta e cinco) dias, com a conclusão para o dia 09/03/2022. Ao verificar o apartamento, no dia 09/03/2022, deparou-se com o imóvel no mesmo estado deplorável que o deixou. O acordo foi firmado em 22/01/2022, sendo que a síndica eleita foi testemunha do acordo. O embargado apresentou um cálculo de uma dívida de 11 meses, no total de R$ 10.900,30. Mas o prejuízo experimentado pelo embargante atinge R$ 67.114,08, somados os prejuízos no imóvel (R$ 25.794,45) e os valores que deixou de receber pela inércia do condomínio. Esses valores foram apurados no processo nº 1011025-15.2023.8.26.0704. No acordo firmado, o condomínio se comprometeu em conceder desconto de R$ 9.000,00, ficando a cargo do proprietário, a obra na unidade. Pede a compensação dos valores, seja reconhecido o excesso de execução e liberada a penhora do imóvel. Em sua resposta, o condomínio afirma que a reforma não foi realizada porque o proprietário não escolheu o piso que seria usado na substituição. Consciente de que ao deixar de definir o piso que seria utilizado, o embargante estaria impedindo a realização da obra, concordou com a isenção de 10 (dez) cotas condominiais. Assim, as despesas do período entre outubro de 2022 a fevereiro de 2023 foram excluídas, restando as despesas de março de 2023 a março de 2025, cujo valor atinge R$ 27.193,69. Manifeste-se o impugnante a respeito do novo valor apontado pelo condomínio. Intime-se. |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2025 Teor do ato: Ciência da averbação junto ao sistema ARISP, devendo o exequente atentar-se quanto ao pagamento do boleto que será encaminhado ao e-mail informado pelo advogado, quando da solicitação acima. Verifique a caixa do Spam/lixo eletrônico, observando-se que o boleto é lançado pelo próprio sistema até no máximo 10 (dez) dias úteis. Caso não receba o boleto, acesse o seguinte endereço https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.Htm , observando-se que após o seu vencimento, não será possível emitir a segunda via, de forma que será necessário refazer todo o procedimento para averbação. Advogados(s): Luciane Rios Antonio Fernandes (OAB 135091/SP), Raimundo de Castro Costa (OAB 157914/SP) |
| 28/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da averbação junto ao sistema ARISP, devendo o exequente atentar-se quanto ao pagamento do boleto que será encaminhado ao e-mail informado pelo advogado, quando da solicitação acima. Verifique a caixa do Spam/lixo eletrônico, observando-se que o boleto é lançado pelo próprio sistema até no máximo 10 (dez) dias úteis. Caso não receba o boleto, acesse o seguinte endereço https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.Htm , observando-se que após o seu vencimento, não será possível emitir a segunda via, de forma que será necessário refazer todo o procedimento para averbação. |
| 28/03/2025 |
Ofício Juntado
|
| 15/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70035055-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2025 22:49 |
| 15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 274/277: acerca da impugnação à penhora, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Luciane Rios Antonio Fernandes (OAB 135091/SP), Raimundo de Castro Costa (OAB 157914/SP) |
| 13/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 274/277: acerca da impugnação à penhora, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70018312-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 17:07 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 49.348 do 18 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 260/269), em nome de Luiz Tadeu Antonio Bullio, CPF - 40418871868, valor atualizado: R$ 28.450,59 (atualizado até janeiro de 2025). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE CONSTRIÇÃO. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. NÃO SENDO POSSÍVEL A PENHORA ELETRÔNICA, SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncio publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Luciane Rios Antonio Fernandes (OAB 135091/SP), Raimundo de Castro Costa (OAB 157914/SP) |
| 23/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 49.348 do 18 º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 260/269), em nome de Luiz Tadeu Antonio Bullio, CPF - 40418871868, valor atualizado: R$ 28.450,59 (atualizado até janeiro de 2025). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE CONSTRIÇÃO. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. NÃO SENDO POSSÍVEL A PENHORA ELETRÔNICA, SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncio publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70005881-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2025 23:02 |
| 20/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2025 Teor do ato: Cumpra o exequente integralmente o ato ordinatório às fls. 249, uma vez que não foi juntada a CRI atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Luciane Rios Antonio Fernandes (OAB 135091/SP), Raimundo de Castro Costa (OAB 157914/SP) |
| 20/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra o exequente integralmente o ato ordinatório às fls. 249, uma vez que não foi juntada a CRI atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 19/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70004463-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/01/2025 11:11 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Para utilização do sistema ARISP, providencie o requerente/exequente a certidão Certidão de Registro de Imóvel - CRI atualizada do imóvel, planilha de débito atualizada, número de telefone celular e endereço de e-mail do advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Luciane Rios Antonio Fernandes (OAB 135091/SP), Raimundo de Castro Costa (OAB 157914/SP) |
| 09/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para utilização do sistema ARISP, providencie o requerente/exequente a certidão Certidão de Registro de Imóvel - CRI atualizada do imóvel, planilha de débito atualizada, número de telefone celular e endereço de e-mail do advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 07/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70000823-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/01/2025 22:51 |
| 30/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1024/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1024/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Luciane Rios Antonio Fernandes (OAB 135091/SP), Raimundo de Castro Costa (OAB 157914/SP) |
| 29/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
B. Certidão - Decurso de Prazo |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2024 Teor do ato: Fls. 232/239: ciência à parte exequente acerca do resultado negativo da pesquisa no sistema SisbaJud. O valor de R$ 1,55 foi desbloqueado. Advogados(s): Luciane Rios Antonio Fernandes (OAB 135091/SP), Raimundo de Castro Costa (OAB 157914/SP) |
| 30/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Fls. 232/239: ciência à parte exequente acerca do resultado negativo da pesquisa no sistema SisbaJud. O valor de R$ 1,55 foi desbloqueado. |
| 30/09/2024 |
Documento Juntado
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| 30/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.24.70103037-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2024 22:38 |
| 13/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0551/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2024 Teor do ato: Para utilização do Sistema SISBAJUD na modalidade Teimosinha, o valor é de R$ 106,08 (cento e seis reais e oito centavos) para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Advogados(s): Luciane Rios Antonio Fernandes (OAB 135091/SP), Raimundo de Castro Costa (OAB 157914/SP) |
| 12/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Para utilização do Sistema SISBAJUD na modalidade Teimosinha, o valor é de R$ 106,08 (cento e seis reais e oito centavos) para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. |
| 12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.24.70102247-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/07/2024 00:19 |
| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade. O excipiente alega, em síntese, que seu apartamento sofreu severo dano decorrente de infiltração no telhado, que o condomínio comprometeu-se a trocar o piso e restaurar o teto, mas nada foi feito até a presente data. Requer a extinção da presente execução. O excepto alega que os débitos não são contemporâneos e que as obrigações decorrentes das infiltrações ainda demandam dilação probatória. Assiste razão ao excepto. Na realidade, a obrigação decorrente do acordo compensatório não é líquida e, portanto, ainda não pode ser objeto de compensação, nos termos do art.369, do Código Civil. Consequentemente, não tem o condão de suspender ou extinguir a presente execução. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Luciane Rios Antonio Fernandes (OAB 135091/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 17/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade. O excipiente alega, em síntese, que seu apartamento sofreu severo dano decorrente de infiltração no telhado, que o condomínio comprometeu-se a trocar o piso e restaurar o teto, mas nada foi feito até a presente data. Requer a extinção da presente execução. O excepto alega que os débitos não são contemporâneos e que as obrigações decorrentes das infiltrações ainda demandam dilação probatória. Assiste razão ao excepto. Na realidade, a obrigação decorrente do acordo compensatório não é líquida e, portanto, ainda não pode ser objeto de compensação, nos termos do art.369, do Código Civil. Consequentemente, não tem o condão de suspender ou extinguir a presente execução. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.24.70071026-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/05/2024 17:18 |
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.24.70065501-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2024 22:50 |
| 15/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.24.70026679-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2024 16:50 |
| 30/01/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WRBT.24.70009130-4 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 30/01/2024 17:29 |
| 25/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1011/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1011/2023 Teor do ato: Fls. 94/104: ciência à parte autora/exequente (exceção pré-executividade). Advogados(s): Luciane Rios Antonio Fernandes (OAB 135091/SP), Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 30/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Fls. 94/104: ciência à parte autora/exequente (exceção pré-executividade). |
| 29/11/2023 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WRBT.23.70169305-6 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 29/11/2023 10:13 |
| 08/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA601029695TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luiz Tadeu Antonio Bullio Diligência : 01/11/2023 |
| 22/10/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2023 Teor do ato: Vistos. 1.Primeiramente, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seoexequentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Cite(m)-se o executado(s), por carta, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais (CPC, art. 829), além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de dez por cento do valor da execução, verba que será reduzida pela metade em caso de pagamento no prazo fixado (CPC, art. 827, §1º). Nesse sentido: "Civil. Ação de execução de título extrajudicial (crédito relativo às contribuições do condomínio edilício). Decisão que indeferiu o pedido para que a execução abranja as cotas condominiais vincendas até a efetiva satisfação do crédito. Pretensão à reforma. Aplicação do artigo 323 do Novo Código de Processo Civil, com inclusão das parcelas vincendas na ação de execução que visa à satisfação de obrigações continuadas. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO". Agravo de Instrumento nº 2144906-93.2016.8.26-0000 Relator Mourão Neto-09/08/2016. 3. Caso o executado, devidamente citado não efetue o pagamento no prazo mencionado, caberá ao exequente indicar bens passíveis de penhora, nos termos disposto no parágrafo 2º do artigo 829 do Código de Processo Civil. 4. O executado poderá, no prazo de quinze dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, a serem distribuídos por dependência à presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da juntada aos autos do aviso de recebimento. (CPC, arts. 914 e 915). Ficaintimado o executadoamanifestarnosautos dosembargos eventualmente opostos,sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital,fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância. 5. Se reconhecer o crédito do exequente, o executado poderá, dentro do prazo para a oposição de embargos, requerer o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais nos termos do disposto no artigo 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido acrescido de custas e honorários do advogado. 6. A certidão mencionada no artigo 828 do CPC deverá ser requerida diretamente ao cartório. 7. Expeça-se carta para citação. 8. Proceda-se a inclusão do executado Luiz Tadeu Antonio Bullio, CPF nº 404.188.718-68, nos cadastros desabonadores de crédito, valor de R$ 10.900,30, conforme o artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, através do Sistema SerasaJud. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 17/10/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1.Primeiramente, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seoexequentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Cite(m)-se o executado(s), por carta, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais (CPC, art. 829), além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de dez por cento do valor da execução, verba que será reduzida pela metade em caso de pagamento no prazo fixado (CPC, art. 827, §1º). Nesse sentido: "Civil. Ação de execução de título extrajudicial (crédito relativo às contribuições do condomínio edilício). Decisão que indeferiu o pedido para que a execução abranja as cotas condominiais vincendas até a efetiva satisfação do crédito. Pretensão à reforma. Aplicação do artigo 323 do Novo Código de Processo Civil, com inclusão das parcelas vincendas na ação de execução que visa à satisfação de obrigações continuadas. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO". Agravo de Instrumento nº 2144906-93.2016.8.26-0000 Relator Mourão Neto-09/08/2016. 3. Caso o executado, devidamente citado não efetue o pagamento no prazo mencionado, caberá ao exequente indicar bens passíveis de penhora, nos termos disposto no parágrafo 2º do artigo 829 do Código de Processo Civil. 4. O executado poderá, no prazo de quinze dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, a serem distribuídos por dependência à presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da juntada aos autos do aviso de recebimento. (CPC, arts. 914 e 915). Ficaintimado o executadoamanifestarnosautos dosembargos eventualmente opostos,sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital,fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância. 5. Se reconhecer o crédito do exequente, o executado poderá, dentro do prazo para a oposição de embargos, requerer o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais nos termos do disposto no artigo 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido acrescido de custas e honorários do advogado. 6. A certidão mencionada no artigo 828 do CPC deverá ser requerida diretamente ao cartório. 7. Expeça-se carta para citação. 8. Proceda-se a inclusão do executado Luiz Tadeu Antonio Bullio, CPF nº 404.188.718-68, nos cadastros desabonadores de crédito, valor de R$ 10.900,30, conforme o artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, através do Sistema SerasaJud. Intime-se. |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/10/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WRBT.23.70145727-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/10/2023 14:15 |
| 19/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 3823 |
| 18/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2023 Teor do ato: Vistos. Em 15 (quinze) dias, regularize o exequente a sua representação processual, trazendo aos autos cópia da ata da assembléia que elegeu o síndico que subscreve a procuração de fls. 4. No mesmo prazo, deverá o exequente recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da ação, nos termos do artigo 290 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP) |
| 15/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em 15 (quinze) dias, regularize o exequente a sua representação processual, trazendo aos autos cópia da ata da assembléia que elegeu o síndico que subscreve a procuração de fls. 4. No mesmo prazo, deverá o exequente recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da ação, nos termos do artigo 290 do CPC. Intime-se. |
| 15/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/09/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/10/2023 |
Emenda à Inicial |
| 29/11/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 30/01/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 02/03/2024 |
Petições Diversas |
| 09/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2025 |
Petições Diversas |
| 23/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2025 |
Petições Diversas |
| 05/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2025 |
Petições Diversas |
| 02/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2025 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 25/02/2026 |
Petições Diversas |
| 19/03/2026 |
Petições Diversas |
| 25/03/2026 |
Petições Diversas |
| 15/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 04/05/2026 |
Petições Diversas |
| 01/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 09/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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