| Exeqte |
Condominio Edificio Mont Vert
Advogado: Emerson Grace Marofa |
| Exectda |
Maria Jovina Montezzo Sampaio Arruda
Advogado: Gabriel Cilos Vargas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.26.70051479-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2026 09:34 |
| 10/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1222/2026 Data da Publicação: 11/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1222/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Diante dos termos do edital de fls. 192/194, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, de que foi designado o período para a realização do leilão eletrônico. PRAÇA ÚNICA: De 03/08/2026 às 15:00:00 até 09/09/2026 às 15:00:00 - 50% do valor de avaliação. O referido leilão será realizado por meio eletrônico pelo portal www.d1lance.com.Br. 2. Cientifique-se o leiloeiro oficial. 3. Caso a parte executada não esteja representada por advogado, expeça-se carta de intimação, devendo o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas postais. Intime-se. Advogados(s): Emerson Grace Marofa (OAB 134462/SP), Gabriel Cilos Vargas (OAB 68053/SC) |
| 09/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante dos termos do edital de fls. 192/194, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, de que foi designado o período para a realização do leilão eletrônico. PRAÇA ÚNICA: De 03/08/2026 às 15:00:00 até 09/09/2026 às 15:00:00 - 50% do valor de avaliação. O referido leilão será realizado por meio eletrônico pelo portal www.d1lance.com.Br. 2. Cientifique-se o leiloeiro oficial. 3. Caso a parte executada não esteja representada por advogado, expeça-se carta de intimação, devendo o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas postais. Intime-se. |
| 09/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.26.70051479-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2026 09:34 |
| 10/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1222/2026 Data da Publicação: 11/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1222/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Diante dos termos do edital de fls. 192/194, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, de que foi designado o período para a realização do leilão eletrônico. PRAÇA ÚNICA: De 03/08/2026 às 15:00:00 até 09/09/2026 às 15:00:00 - 50% do valor de avaliação. O referido leilão será realizado por meio eletrônico pelo portal www.d1lance.com.Br. 2. Cientifique-se o leiloeiro oficial. 3. Caso a parte executada não esteja representada por advogado, expeça-se carta de intimação, devendo o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas postais. Intime-se. Advogados(s): Emerson Grace Marofa (OAB 134462/SP), Gabriel Cilos Vargas (OAB 68053/SC) |
| 09/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante dos termos do edital de fls. 192/194, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, de que foi designado o período para a realização do leilão eletrônico. PRAÇA ÚNICA: De 03/08/2026 às 15:00:00 até 09/09/2026 às 15:00:00 - 50% do valor de avaliação. O referido leilão será realizado por meio eletrônico pelo portal www.d1lance.com.Br. 2. Cientifique-se o leiloeiro oficial. 3. Caso a parte executada não esteja representada por advogado, expeça-se carta de intimação, devendo o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas postais. Intime-se. |
| 09/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRBT.26.70050110-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/06/2026 17:51 |
| 15/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.26.70044225-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 15/05/2026 14:54 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1016/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1016/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fl(s). 158/160: apresente o exequente o valor atualizado da dívida. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Sem prejuízo, considerando que a alienação por leiloeiro oficial é o método mais eficaz de alienação de bens, vez que garante às partes efetividade e maiores preços, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) José Roberto Neves Amorim, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 4. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 881, 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, § 1º e 2º do CPC, devendo o edital ser publicado no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 7. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 8. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, o próprio leiloeiro deverá encaminhar também as comunicações pertinentes, por carta registrada, juntando posteriormente aos autos. 9. Deverá constar do edital: - a descrição do bem, conforme matrícula e laudo de avaliação, com endereço, especificando se o imóvel está ocupado ou não; em se tratando de bem móvel, o bem deverá também ser pormenorizadamente descrito e indicado se está na posse do devedor ou de terceiros; - se a penhora corresponde à integralidade do bem (ou dos direitos sobre este) ou apenas a uma fração deste; caso a penhora corresponda a parcela do bem, indispensável a indicação desta e a quantidade de coproprietários; - o valor da avaliação, constando que este deverá ser atualizado na data dos leilões, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça; - todos os apontamentos constantes da matrícula do imóvel (hipotecas, penhoras, indisponibilidades, etc); - os valores dos débitos incidentes sobre o imóvel (taxas condominiais e débitos tributários), especificando as datas das pesquisas; - todos os terceiros interessados cadastrados no processo. 9.1. Constará ainda do edital que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem (inclusive quotas condominiais vencidas caso o valor da arrematação não seja suficiente para quitá-las), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 10. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http//www.Nvesamorim@d1lance.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP, 1106, habilitado pelo TJ/SP. 11. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 12. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 13. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 14. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 15. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link : https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. Advogados(s): Emerson Grace Marofa (OAB 134462/SP), Gabriel Cilos Vargas (OAB 68053/SC) |
| 14/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl(s). 158/160: apresente o exequente o valor atualizado da dívida. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Sem prejuízo, considerando que a alienação por leiloeiro oficial é o método mais eficaz de alienação de bens, vez que garante às partes efetividade e maiores preços, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) José Roberto Neves Amorim, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 4. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 881, 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 882, § 1º e 2º do CPC, devendo o edital ser publicado no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 7. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 8. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, o próprio leiloeiro deverá encaminhar também as comunicações pertinentes, por carta registrada, juntando posteriormente aos autos. 9. Deverá constar do edital: - a descrição do bem, conforme matrícula e laudo de avaliação, com endereço, especificando se o imóvel está ocupado ou não; em se tratando de bem móvel, o bem deverá também ser pormenorizadamente descrito e indicado se está na posse do devedor ou de terceiros; - se a penhora corresponde à integralidade do bem (ou dos direitos sobre este) ou apenas a uma fração deste; caso a penhora corresponda a parcela do bem, indispensável a indicação desta e a quantidade de coproprietários; - o valor da avaliação, constando que este deverá ser atualizado na data dos leilões, conforme a Tabela Prática do Tribunal de Justiça; - todos os apontamentos constantes da matrícula do imóvel (hipotecas, penhoras, indisponibilidades, etc); - os valores dos débitos incidentes sobre o imóvel (taxas condominiais e débitos tributários), especificando as datas das pesquisas; - todos os terceiros interessados cadastrados no processo. 9.1. Constará ainda do edital que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem (inclusive quotas condominiais vencidas caso o valor da arrematação não seja suficiente para quitá-las), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. 10. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http//www.Nvesamorim@d1lance.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP, 1106, habilitado pelo TJ/SP. 11. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 12. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 13. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 14. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 15. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link : https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. |
| 13/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.26.70042562-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2026 16:14 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0967/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0967/2026 Teor do ato: Vistos. Deverá o exequente indicar leiloeiro de sua confiança, bem como o nº da JUCESP e o respectivo site. A fim de analisar o pedido de leilão sobre o imóvel de matrícula n. * formulado pela parte exequente, como diligências prévias, e de modo evitar quaisquer nulidades ulteriores, deverá comprovar, no prazo de 30 dias corridos, a indicação de onde as seguintes informações encontram-se nos autos, preferencialmente por meio do preenchimento de tabela indicativa tal como o exemplo abaixo e, caso alguma delas ainda não esteja nos autos, deverá providenciar o necessário para tanto: Informações necessárias Indicar folha nos autos ou motivo por que não se aplica Decisão que defere a penhora Intimação proprietário(s)-executado(s) Intimação eventual(is) cônjuge, credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s) e demais pessoas previstas no art.799 - indicar nome e fls. respectiva da intimação Estando o bem gravado com garantia de alienação fiduciária, intimação do Credor fiduciário Havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, intimação da Fazenda Pública Averbação da penhora Avaliação homologada Intimações acerca da avaliação de todos os interessados - indicar nome e fls. respectiva da intimação Certidão de matrícula atualizada Pesquisa de débitos fiscais atualizados Pesquisa de débitos fiscais atualizados Demonstrativo atualizado do débito Com as informações, conclusos para checagem e decisão pela possibilidade de encaminhamento ao leilão. Do contrário, na inércia, ao arquivo na forma do art. 921, §1º e seguintes do CPC. Intime-se. Advogados(s): Emerson Grace Marofa (OAB 134462/SP), Gabriel Cilos Vargas (OAB 68053/SC) |
| 08/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Deverá o exequente indicar leiloeiro de sua confiança, bem como o nº da JUCESP e o respectivo site. A fim de analisar o pedido de leilão sobre o imóvel de matrícula n. * formulado pela parte exequente, como diligências prévias, e de modo evitar quaisquer nulidades ulteriores, deverá comprovar, no prazo de 30 dias corridos, a indicação de onde as seguintes informações encontram-se nos autos, preferencialmente por meio do preenchimento de tabela indicativa tal como o exemplo abaixo e, caso alguma delas ainda não esteja nos autos, deverá providenciar o necessário para tanto: Informações necessárias Indicar folha nos autos ou motivo por que não se aplica Decisão que defere a penhora Intimação proprietário(s)-executado(s) Intimação eventual(is) cônjuge, credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s) e demais pessoas previstas no art.799 - indicar nome e fls. respectiva da intimação Estando o bem gravado com garantia de alienação fiduciária, intimação do Credor fiduciário Havendo registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, intimação da Fazenda Pública Averbação da penhora Avaliação homologada Intimações acerca da avaliação de todos os interessados - indicar nome e fls. respectiva da intimação Certidão de matrícula atualizada Pesquisa de débitos fiscais atualizados Pesquisa de débitos fiscais atualizados Demonstrativo atualizado do débito Com as informações, conclusos para checagem e decisão pela possibilidade de encaminhamento ao leilão. Do contrário, na inércia, ao arquivo na forma do art. 921, §1º e seguintes do CPC. Intime-se. |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
NCPC. Certidão - Decorrido prazo sem MANIFESTAÇÃO RÉU, EXECUTADO |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 158/160: manifestem-se os executados sobre a avaliação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para homologação da avaliação e deferimento do leilão eletrônico. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. Advogados(s): Emerson Grace Marofa (OAB 134462/SP), Gabriel Cilos Vargas (OAB 68053/SC) |
| 19/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 158/160: manifestem-se os executados sobre a avaliação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para homologação da avaliação e deferimento do leilão eletrônico. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2026 |
Auto de Avaliação Juntado
Nº Protocolo: WRBT.26.70024671-7 Tipo da Petição: Auto de Avaliação Data: 17/03/2026 12:56 |
| 02/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRBT.26.70018514-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/03/2026 16:28 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 116.853 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 142/147), em nome de João Oscar Sampaio Arruda e Maria Jovina Montezzo Sampaio Arruda. Ficam nomeados os atuais possuidores do bem como depositários, independentemente de outra formalidade. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE CONSTRIÇÃO. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. NÃO SENDO POSSÍVEL A PENHORA ELETRÔNICA, SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncio publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link : https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Int. Advogados(s): Emerson Grace Marofa (OAB 134462/SP), Gabriel Cilos Vargas (OAB 68053/SC) |
| 27/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 116.853 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 142/147), em nome de João Oscar Sampaio Arruda e Maria Jovina Montezzo Sampaio Arruda. Ficam nomeados os atuais possuidores do bem como depositários, independentemente de outra formalidade. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE CONSTRIÇÃO. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. NÃO SENDO POSSÍVEL A PENHORA ELETRÔNICA, SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncio publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link : https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Int. |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2026 |
Documento Juntado
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| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2026 Teor do ato: Vistos. Parautilização do sistema ARISP, providencie o requerente/exequentea certidãoCertidãode Registro de Imóvel - CRI atualizada do imóvel eválida, posto que a apresentada se destina a simples consulta, número de telefone celular e endereço de e-mail doadvogado, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. Advogados(s): Emerson Grace Marofa (OAB 134462/SP), Gabriel Cilos Vargas (OAB 68053/SC) |
| 06/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Parautilização do sistema ARISP, providencie o requerente/exequentea certidãoCertidãode Registro de Imóvel - CRI atualizada do imóvel eválida, posto que a apresentada se destina a simples consulta, número de telefone celular e endereço de e-mail doadvogado, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2026 Teor do ato: 1-) Fls. 133: ciência às partes. 2-) todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link constante no tópico final deste documento. Advogados(s): Emerson Grace Marofa (OAB 134462/SP), Gabriel Cilos Vargas (OAB 68053/SC) |
| 20/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1-) Fls. 133: ciência às partes. 2-) todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link constante no tópico final deste documento. |
| 20/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/01/2026 |
Ofício Juntado
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| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 115/116: Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por João Oscar Sampaio Arruda e Maria Jovina Montezzo Sampaio Arruda. Os embargantes sustentam que a decisão de fl. 104/107 contém erro material quanto à data do bloqueio judicial, consignando que a constrição teria ocorrido em 31/07/2025, quando na realidade o bloqueio foi efetivado em 02/07/2025, conforme extrato do SISBAJUD de fl. 63. Alegam que tal erro levou à conclusão equivocada sobre a perda da natureza alimentar da verba, quando, em verdade, o bloqueio ocorreu no dia imediatamente seguinte ao recebimento do benefício previdenciário (01/07/2025). Requerem o reconhecimento do erro material e a concessão de efeitos infringentes para declarar a impenhorabilidade do valor bloqueado. Recebo os presentes embargos e a eles dou provimento. Em cumprimento ao r. Despacho de fl. 117, o exequente foi intimado a se manifestar sobre os Embargos de Declaração. O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONT VERT apresentou sua manifestação às fls. 119-120, ocasião em que sustentou a inadmissibilidade da pretensão de modificação do mérito da decisão via embargos, aduzindo que a via eleita seria inadequada para a obtenção de efeitos infringentes, devendo os executados, caso quisessem, recorrer pela via processual correta. O exequente pugnou, assim, pela rejeição dos embargos, e reiterou o seu pedido de levantamento da quantia, protocolado previamente através do Formulário MLE de fl. 114, que objetiva a transferência da quantia para a conta de sua sociedade de advogados. Conforme demonstrado nos autos, a decisão embargada fundamentou o indeferimento do pedido de desbloqueio na premissa de que o bloqueio teria se dado em 31/07/2025, um lapso temporal considerável após o depósito da verba alimentar, o que supostamente descaracterizaria a sua natureza de sustento imediato. A existência de um erro na fixação da data da constrição é, inegavelmente, um erro material de alta relevância, porquanto afeta diretamente o núcleo da fundamentação que levou à manutenção da penhora. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. O reconhecimento de que o bloqueio ocorreu no dia 02/07/2025, imediatamente após o crédito da verba alimentar (01/07/2025), restabelece o vínculo de destinação da quantia para o sustento imediato dos executados. A pequena quantia de R$ 5.580,01, somada ao curtíssimo lapso temporal de apenas um dia, demonstra a indubitável finalidade de prover as necessidades básicas e urgentes da família dos executados, caracterizando-a como verba de subsistência, protegida pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pela regra da impenhorabilidade. O mero depósito na conta bancária, por si só, não descaracteriza a natureza alimentar dos proventos, especialmente quando o bloqueio ocorre em tão breve espaço de tempo, impedindo até mesmo o planejamento financeiro mínimo por parte dos devedores para o uso da quantia. A legislação processual civil brasileira, em seu artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a regra pétrea da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Essa norma visa a proteção do mínimo existencial e a preservação da dignidade da pessoa humana, impedindo que o processo executivo esvazie completamente a capacidade do devedor de prover sua própria subsistência e a de sua família. Embora o débito em execução seja de natureza condominial, não se enquadrando na exceção do § 2º do artigo 833 do CPC, que permite a penhora para pagamento de prestação alimentícia, o valor constrito, por ser de natureza salarial/previdenciária, encontra-se sob o manto protetor da impenhorabilidade. É verdade que discussões recentes acerca da relativização dessa impenhorabilidade para dívidas não alimentares têm sido travadas, mas tais mitigações são admitidas de forma estrita, quando não comprometem o sustento digno do devedor. No caso em tela, o valor de R$ 5.580,01 representa, indubitavelmente, a integralidade ou parte significativa da renda mensal dos executados, e sua constrição imediata, um dia após o crédito, demonstra o comprometimento direto da manutenção do núcleo familiar, ferindo o princípio do mínimo existencial. A impenhorabilidade da verba em questão, assim, não se trata de um privilégio injustificado em favor dos devedores, mas sim de uma garantia constitucional de preservação da dignidade humana no âmbito da relação processual executiva. Considerando o baixo valor, a natureza alimentar inequívoca e a constrição praticamente imediata, a manutenção da penhora configura excesso de gravame, desequilibrando a balança entre a satisfação do crédito do exequente e a proteção da sobrevivência dos executados. Pela demonstração inequívoca do erro material na decisão anterior e pela análise da natureza jurídica da verba constrita, impõe-se a revisão do decisum de fls. 104-107. A correção da premissa fática demonstra que o valor de R$ 5.580,01 retido via SISBAJUD não perdeu seu caráter alimentar de sustento imediato, devendo, por conseguinte, ser reconhecida a sua impenhorabilidade nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Acolhe-se, assim, o pleito de efeitos infringentes, pois a correção do erro material conduz, fatalmente, à modificação do mérito da decisão embargada. Consequentemente, o pedido de levantamento formulado pelo exequente às fls. 114, formulado em momento processual inadequado e sobre valor impenhorável, deve ser indeferido. Em face de todo o exposto, e em conformidade com a fundamentação que precede, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por JOÃO OSCAR SAMPAIO ARRUDA e MARIA JOVINA MONTEZZO SAMPAIO ARRUDA e, no mérito, ACOLHO-OS, concedendo-lhes os excepcionais efeitos infringentes, para o fim de: 1) RECONHECER o erro material na r. Decisão de fls. 104-107, retificando a data da constrição judicial do valor de R$ 5.580,01 para 02/07/2025, em substituição ao erroneamente consignado 31/07/2025. 2) RECONHECER a impenhorabilidade absoluta da quantia de R$ 5.580,01 (cinco mil, quinhentos e oitenta reais e um centavo), nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de verba de natureza alimentar constrita de forma imediata ao seu crédito, comprometendo o mínimo existencial dos executados. 3) DETERMINAR o imediato DESBLOQUEIO e a restituição do valor de R$ 5.580,01 em favor dos executados, devendo o Cartório providenciar as medidas necessárias para a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico ou similar para a conta indicada pelos devedores em sua defesa, caso exista nos autos, ou, alternativamente, intimar os executados para que, no prazo de cinco dias, indiquem os dados bancários para o depósito. 4) INDEFERIR o pedido de levantamento formulado pelo exequente às fls. 114, por recair sobre verba reconhecida como impenhorável. 5) INTIMAR o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo nos termos da lei. 6) CUMPRA-SE com urgência o item 3 desta decisão, dada a natureza alimentar da verba. Intime-se. Advogados(s): Emerson Grace Marofa (OAB 134462/SP), Gabriel Cilos Vargas (OAB 68053/SC) |
| 15/01/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 115/116: Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por João Oscar Sampaio Arruda e Maria Jovina Montezzo Sampaio Arruda. Os embargantes sustentam que a decisão de fl. 104/107 contém erro material quanto à data do bloqueio judicial, consignando que a constrição teria ocorrido em 31/07/2025, quando na realidade o bloqueio foi efetivado em 02/07/2025, conforme extrato do SISBAJUD de fl. 63. Alegam que tal erro levou à conclusão equivocada sobre a perda da natureza alimentar da verba, quando, em verdade, o bloqueio ocorreu no dia imediatamente seguinte ao recebimento do benefício previdenciário (01/07/2025). Requerem o reconhecimento do erro material e a concessão de efeitos infringentes para declarar a impenhorabilidade do valor bloqueado. Recebo os presentes embargos e a eles dou provimento. Em cumprimento ao r. Despacho de fl. 117, o exequente foi intimado a se manifestar sobre os Embargos de Declaração. O CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONT VERT apresentou sua manifestação às fls. 119-120, ocasião em que sustentou a inadmissibilidade da pretensão de modificação do mérito da decisão via embargos, aduzindo que a via eleita seria inadequada para a obtenção de efeitos infringentes, devendo os executados, caso quisessem, recorrer pela via processual correta. O exequente pugnou, assim, pela rejeição dos embargos, e reiterou o seu pedido de levantamento da quantia, protocolado previamente através do Formulário MLE de fl. 114, que objetiva a transferência da quantia para a conta de sua sociedade de advogados. Conforme demonstrado nos autos, a decisão embargada fundamentou o indeferimento do pedido de desbloqueio na premissa de que o bloqueio teria se dado em 31/07/2025, um lapso temporal considerável após o depósito da verba alimentar, o que supostamente descaracterizaria a sua natureza de sustento imediato. A existência de um erro na fixação da data da constrição é, inegavelmente, um erro material de alta relevância, porquanto afeta diretamente o núcleo da fundamentação que levou à manutenção da penhora. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. O reconhecimento de que o bloqueio ocorreu no dia 02/07/2025, imediatamente após o crédito da verba alimentar (01/07/2025), restabelece o vínculo de destinação da quantia para o sustento imediato dos executados. A pequena quantia de R$ 5.580,01, somada ao curtíssimo lapso temporal de apenas um dia, demonstra a indubitável finalidade de prover as necessidades básicas e urgentes da família dos executados, caracterizando-a como verba de subsistência, protegida pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pela regra da impenhorabilidade. O mero depósito na conta bancária, por si só, não descaracteriza a natureza alimentar dos proventos, especialmente quando o bloqueio ocorre em tão breve espaço de tempo, impedindo até mesmo o planejamento financeiro mínimo por parte dos devedores para o uso da quantia. A legislação processual civil brasileira, em seu artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a regra pétrea da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Essa norma visa a proteção do mínimo existencial e a preservação da dignidade da pessoa humana, impedindo que o processo executivo esvazie completamente a capacidade do devedor de prover sua própria subsistência e a de sua família. Embora o débito em execução seja de natureza condominial, não se enquadrando na exceção do § 2º do artigo 833 do CPC, que permite a penhora para pagamento de prestação alimentícia, o valor constrito, por ser de natureza salarial/previdenciária, encontra-se sob o manto protetor da impenhorabilidade. É verdade que discussões recentes acerca da relativização dessa impenhorabilidade para dívidas não alimentares têm sido travadas, mas tais mitigações são admitidas de forma estrita, quando não comprometem o sustento digno do devedor. No caso em tela, o valor de R$ 5.580,01 representa, indubitavelmente, a integralidade ou parte significativa da renda mensal dos executados, e sua constrição imediata, um dia após o crédito, demonstra o comprometimento direto da manutenção do núcleo familiar, ferindo o princípio do mínimo existencial. A impenhorabilidade da verba em questão, assim, não se trata de um privilégio injustificado em favor dos devedores, mas sim de uma garantia constitucional de preservação da dignidade humana no âmbito da relação processual executiva. Considerando o baixo valor, a natureza alimentar inequívoca e a constrição praticamente imediata, a manutenção da penhora configura excesso de gravame, desequilibrando a balança entre a satisfação do crédito do exequente e a proteção da sobrevivência dos executados. Pela demonstração inequívoca do erro material na decisão anterior e pela análise da natureza jurídica da verba constrita, impõe-se a revisão do decisum de fls. 104-107. A correção da premissa fática demonstra que o valor de R$ 5.580,01 retido via SISBAJUD não perdeu seu caráter alimentar de sustento imediato, devendo, por conseguinte, ser reconhecida a sua impenhorabilidade nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Acolhe-se, assim, o pleito de efeitos infringentes, pois a correção do erro material conduz, fatalmente, à modificação do mérito da decisão embargada. Consequentemente, o pedido de levantamento formulado pelo exequente às fls. 114, formulado em momento processual inadequado e sobre valor impenhorável, deve ser indeferido. Em face de todo o exposto, e em conformidade com a fundamentação que precede, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por JOÃO OSCAR SAMPAIO ARRUDA e MARIA JOVINA MONTEZZO SAMPAIO ARRUDA e, no mérito, ACOLHO-OS, concedendo-lhes os excepcionais efeitos infringentes, para o fim de: 1) RECONHECER o erro material na r. Decisão de fls. 104-107, retificando a data da constrição judicial do valor de R$ 5.580,01 para 02/07/2025, em substituição ao erroneamente consignado 31/07/2025. 2) RECONHECER a impenhorabilidade absoluta da quantia de R$ 5.580,01 (cinco mil, quinhentos e oitenta reais e um centavo), nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de verba de natureza alimentar constrita de forma imediata ao seu crédito, comprometendo o mínimo existencial dos executados. 3) DETERMINAR o imediato DESBLOQUEIO e a restituição do valor de R$ 5.580,01 em favor dos executados, devendo o Cartório providenciar as medidas necessárias para a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico ou similar para a conta indicada pelos devedores em sua defesa, caso exista nos autos, ou, alternativamente, intimar os executados para que, no prazo de cinco dias, indiquem os dados bancários para o depósito. 4) INDEFERIR o pedido de levantamento formulado pelo exequente às fls. 114, por recair sobre verba reconhecida como impenhorável. 5) INTIMAR o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo nos termos da lei. 6) CUMPRA-SE com urgência o item 3 desta decisão, dada a natureza alimentar da verba. Intime-se. |
| 19/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70167000-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2025 12:04 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2228/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 29/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2228/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 112/114: para apreciação dos pedidos, primeiramente, manifestem-se os embargados, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o recurso apresentado em fls. 115/116, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Emerson Grace Marofa (OAB 134462/SP), Gabriel Cilos Vargas (OAB 68053/SC) |
| 29/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 112/114: para apreciação dos pedidos, primeiramente, manifestem-se os embargados, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o recurso apresentado em fls. 115/116, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 29/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRBT.25.70163270-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/11/2025 12:38 |
| 25/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRBT.25.70162637-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/11/2025 12:06 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2161/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2161/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido formulado por João Oscar Sampaio Arruda, no qual impugna o bloqueio de R$ 5.580,01 realizado via SISBAJUD, afirmando tratar-se de verba de natureza alimentar, proveniente de benefício previdenciário creditado em 1º/07/2025, e invocando a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Segundo se observa de fls. 61/63, o bloqueio de valores recaiu sobre conta mantida por Maria Jovina, junto ao Banco Santander (R$ 5.580,01 - fls. 63). Dos documentos trazidos, verifica-se que o benefício previdenciário foi efetivamente creditado na data indicada. Contudo, observa-se também que a conta bancária atingida pelo SISBAJUD está registrada em nome da correntista Maria Jovina, embora o extrato apresentado pelo executado esteja em nome de João Oscar, o que sugere tratar-se de conta conjunta. De fato, o extrato apresentado demonstra o recebimento do benefício previdenciário na data indicada, sem outras entradas relevantes no período. Contudo, o bloqueio ocorreu somente em 31/07/2025, ou seja, trinta dias após o recebimento da aposentadoria, momento em que a quantia, embora originalmente de natureza alimentar, já não mais se encontrava vinculada ao sustento imediato do executado. A proteção do art. 833, IV, do CPC pressupõe proximidade temporal e efetiva preservação da finalidade alimentar da verba, circunstâncias que se esvanecem com o decurso de período prolongado entre o recebimento e a constrição. O valor mantém natureza alimentar enquanto destinado ao custeio imediato das despesas básicas do mês; todavia, após longo lapso como ocorre no caso concreto perde-se a presunção de impenhorabilidade, não havendo demonstração de que o montante bloqueado constituísse saldo indispensável à subsistência do devedor naquele momento. O valor, ao tempo da constrição, já não se encontrava associado às necessidades essenciais do mês, mas sim como saldo remanescente da conta. Assim, embora compreensível a alegação do executado, não se verifica a manutenção do caráter alimentar da quantia ao tempo da constrição, razão pela qual o pedido de desbloqueio deve ser indeferido. Nesse sentido, vejam-se os julgados: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores. Impenhorabilidade. Ônus da prova. Valor não depositado em caderneta de poupança. Natureza alimentar não comprovada. Manutenção da constrição. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de levantamento de penhora/bloqueio sobre o valor de R$ 339,40 e de remoção da restrição veicular sobre os automóveis VW/GOL placa CRK0108 e GM/KADETT placa BLA2940, mantendo as constrições realizadas via SISBAJUD e RENAJUD. A agravante sustenta a natureza alimentar da quantia bloqueada e a inexistência de bens disponíveis para satisfação do crédito, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores ou, subsidiariamente, a substituição por medida menos gravosa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 339,40 bloqueado em conta bancária da executada é impenhorável, por possuir natureza alimentar ou se destinar à subsistência da devedora. III. Razões de decidir 1. A impenhorabilidade de valores está condicionada à comprovação da natureza alimentar da verba ou de sua destinação à subsistência do devedor e de sua família, conforme o art. 833, IV e X, do CPC. 2. O bloqueio recaiu sobre conta corrente e não sobre caderneta de poupança, afastando a presunção de impenhorabilidade automática prevista no art. 833, X, do CPC. 3. Cabe à parte executada o ônus de comprovar que a quantia constrita se destina à manutenção de sua subsistência, ônus do qual não se desincumbiu, tendo alegado genericamente o caráter alimentar do valor. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal (v.g., REsp 1.677.144/RS; TJSP, AI 2117944-52.2024.8.26.0000) estabelece que a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos somente se aplica automaticamente a depósitos em caderneta de poupança, devendo ser comprovado o caráter alimentar quando se tratar de conta corrente ou outras aplicações. 5. A preservação do mínimo existencial não pode servir de pretexto para inviabilizar a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. 6. Quanto à restrição dos veículos, inexistiu impugnação específica nas razões recursais, o que impede sua análise nesta instância. IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos somente se aplica automaticamente a depósitos em caderneta de poupança, conforme o art. 833, X, do CPC. 2. Quando o bloqueio recai sobre conta corrente ou outra aplicação financeira, incumbe ao devedor comprovar a origem e a destinação alimentar dos valores para que seja reconhecida a impenhorabilidade. 3. A ausência de prova inequívoca quanto ao caráter alimentar da verba bloqueada afasta a proteção legal e autoriza a manutenção da penhora.(TJSP; Agravo de Instrumento 2362286-33.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/11/2025; Data de Registro: 19/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RECURSO DO EXECUTADO 1. A IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS, PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC, É EXCEPCIONADA APENAS NAS HIPÓTESES DO §2º (PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA OU REMUNERAÇÃO SUPERIOR A CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS). 2. A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ (ERESP Nº 1.582.475/MG) E DO TJSP ADMITE 2. A RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, DESDE QUE ASSEGURADO O MÍNIMO EXISTENCIAL E DEMONSTRADA A BOA-FÉ DO DEVEDOR, SEM ABUSO DO DIREITO DE PROTEÇÃO. 3. PARA A EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE ÀS CONTAS CORRENTES OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS, EXIGE-SE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS CORRESPONDEM A SALÁRIO OU RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR (RESP Nº 1.677.144/RS). 4. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. 5. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO COMPROVAM A NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES MANTIDOS NA CONTA, TRATANDO-SE DE "SOBRA". POSSIBILIDADE DE PENHORA. 6. DECISÃO MANTIDA. 7. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2317591-91.2025.8.26.0000; Relator (a):Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmital -2ª Vara; Data do Julgamento: 12/11/2025; Data de Registro: 12/11/2025) Cabe destacar que os extratos as fls. 93/103 indicam que o executado possui outras fontes de renda e não apenas o benefício previdenciário e que a execução em questão é de cotas condominiais, o que admite até mesmo a penhora do imóvel em que o executado reside. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. Advogados(s): Emerson Grace Marofa (OAB 134462/SP), Gabriel Cilos Vargas (OAB 68053/SC) |
| 24/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido formulado por João Oscar Sampaio Arruda, no qual impugna o bloqueio de R$ 5.580,01 realizado via SISBAJUD, afirmando tratar-se de verba de natureza alimentar, proveniente de benefício previdenciário creditado em 1º/07/2025, e invocando a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Segundo se observa de fls. 61/63, o bloqueio de valores recaiu sobre conta mantida por Maria Jovina, junto ao Banco Santander (R$ 5.580,01 - fls. 63). Dos documentos trazidos, verifica-se que o benefício previdenciário foi efetivamente creditado na data indicada. Contudo, observa-se também que a conta bancária atingida pelo SISBAJUD está registrada em nome da correntista Maria Jovina, embora o extrato apresentado pelo executado esteja em nome de João Oscar, o que sugere tratar-se de conta conjunta. De fato, o extrato apresentado demonstra o recebimento do benefício previdenciário na data indicada, sem outras entradas relevantes no período. Contudo, o bloqueio ocorreu somente em 31/07/2025, ou seja, trinta dias após o recebimento da aposentadoria, momento em que a quantia, embora originalmente de natureza alimentar, já não mais se encontrava vinculada ao sustento imediato do executado. A proteção do art. 833, IV, do CPC pressupõe proximidade temporal e efetiva preservação da finalidade alimentar da verba, circunstâncias que se esvanecem com o decurso de período prolongado entre o recebimento e a constrição. O valor mantém natureza alimentar enquanto destinado ao custeio imediato das despesas básicas do mês; todavia, após longo lapso como ocorre no caso concreto perde-se a presunção de impenhorabilidade, não havendo demonstração de que o montante bloqueado constituísse saldo indispensável à subsistência do devedor naquele momento. O valor, ao tempo da constrição, já não se encontrava associado às necessidades essenciais do mês, mas sim como saldo remanescente da conta. Assim, embora compreensível a alegação do executado, não se verifica a manutenção do caráter alimentar da quantia ao tempo da constrição, razão pela qual o pedido de desbloqueio deve ser indeferido. Nesse sentido, vejam-se os julgados: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores. Impenhorabilidade. Ônus da prova. Valor não depositado em caderneta de poupança. Natureza alimentar não comprovada. Manutenção da constrição. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de levantamento de penhora/bloqueio sobre o valor de R$ 339,40 e de remoção da restrição veicular sobre os automóveis VW/GOL placa CRK0108 e GM/KADETT placa BLA2940, mantendo as constrições realizadas via SISBAJUD e RENAJUD. A agravante sustenta a natureza alimentar da quantia bloqueada e a inexistência de bens disponíveis para satisfação do crédito, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores ou, subsidiariamente, a substituição por medida menos gravosa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 339,40 bloqueado em conta bancária da executada é impenhorável, por possuir natureza alimentar ou se destinar à subsistência da devedora. III. Razões de decidir 1. A impenhorabilidade de valores está condicionada à comprovação da natureza alimentar da verba ou de sua destinação à subsistência do devedor e de sua família, conforme o art. 833, IV e X, do CPC. 2. O bloqueio recaiu sobre conta corrente e não sobre caderneta de poupança, afastando a presunção de impenhorabilidade automática prevista no art. 833, X, do CPC. 3. Cabe à parte executada o ônus de comprovar que a quantia constrita se destina à manutenção de sua subsistência, ônus do qual não se desincumbiu, tendo alegado genericamente o caráter alimentar do valor. 4. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal (v.g., REsp 1.677.144/RS; TJSP, AI 2117944-52.2024.8.26.0000) estabelece que a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos somente se aplica automaticamente a depósitos em caderneta de poupança, devendo ser comprovado o caráter alimentar quando se tratar de conta corrente ou outras aplicações. 5. A preservação do mínimo existencial não pode servir de pretexto para inviabilizar a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. 6. Quanto à restrição dos veículos, inexistiu impugnação específica nas razões recursais, o que impede sua análise nesta instância. IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos somente se aplica automaticamente a depósitos em caderneta de poupança, conforme o art. 833, X, do CPC. 2. Quando o bloqueio recai sobre conta corrente ou outra aplicação financeira, incumbe ao devedor comprovar a origem e a destinação alimentar dos valores para que seja reconhecida a impenhorabilidade. 3. A ausência de prova inequívoca quanto ao caráter alimentar da verba bloqueada afasta a proteção legal e autoriza a manutenção da penhora.(TJSP; Agravo de Instrumento 2362286-33.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/11/2025; Data de Registro: 19/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RECURSO DO EXECUTADO 1. A IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS, PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC, É EXCEPCIONADA APENAS NAS HIPÓTESES DO §2º (PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA OU REMUNERAÇÃO SUPERIOR A CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS). 2. A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ (ERESP Nº 1.582.475/MG) E DO TJSP ADMITE 2. A RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, DESDE QUE ASSEGURADO O MÍNIMO EXISTENCIAL E DEMONSTRADA A BOA-FÉ DO DEVEDOR, SEM ABUSO DO DIREITO DE PROTEÇÃO. 3. PARA A EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE ÀS CONTAS CORRENTES OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS, EXIGE-SE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS CORRESPONDEM A SALÁRIO OU RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR (RESP Nº 1.677.144/RS). 4. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. 5. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO COMPROVAM A NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES MANTIDOS NA CONTA, TRATANDO-SE DE "SOBRA". POSSIBILIDADE DE PENHORA. 6. DECISÃO MANTIDA. 7. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2317591-91.2025.8.26.0000; Relator (a):Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmital -2ª Vara; Data do Julgamento: 12/11/2025; Data de Registro: 12/11/2025) Cabe destacar que os extratos as fls. 93/103 indicam que o executado possui outras fontes de renda e não apenas o benefício previdenciário e que a execução em questão é de cotas condominiais, o que admite até mesmo a penhora do imóvel em que o executado reside. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70159794-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2025 16:48 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1882/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1882/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, como postulado; 2. Decorridos, manifeste-se a parte independentemente de intimação. Em caso de silêncio: a-) em se tratando de processo de conhecimento, intime-se pessoalmente para os fins do art. 485, § 1º, do CPC, e/ou b-) em caso de execução/cumprimento, fica declarada a sua suspensão, nos termos do art. 921, inciso III do CPC, com a remessa dos autos ao arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Emerson Grace Marofa (OAB 134462/SP), Gabriel Cilos Vargas (OAB 68053/SC) |
| 22/10/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. 1. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, como postulado; 2. Decorridos, manifeste-se a parte independentemente de intimação. Em caso de silêncio: a-) em se tratando de processo de conhecimento, intime-se pessoalmente para os fins do art. 485, § 1º, do CPC, e/ou b-) em caso de execução/cumprimento, fica declarada a sua suspensão, nos termos do art. 921, inciso III do CPC, com a remessa dos autos ao arquivo provisório. Intime-se. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70141284-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2025 20:03 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1544/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1544/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpram os executados o último parágrafo da decisão às fls. 73. Para análise do pedido de justiça gratuita, comprove a parte executada sua situação financeira, com a juntada de cópias das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda, extratos bancários dos últimos 60 dias de todas as bancárias ativas e relatório do CCS Registrato. Caso contrário, recolha a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias. Passo a passo para emitir o Relatório Registrato: Acesse o site do Banco Central: https://www.bcb.gov.Br Entre na seção do Registrato: No menu, vá em Cidadão > Minha Vida Financeira > Registrato Ou acesse diretamente: https://registrato.bcb.gov.br Faça login com sua conta Gov.br: Clique em Acessar Registrato Use sua conta Gov.br de nível prata ou ouro para entrar Caso não tenha conta, será necessário criar uma Escolha o relatório desejado: Após o login, selecione o tipo de consulta que deseja fazer: CCS: Contas bancárias e relacionamentos financeiros SCR: Empréstimos e financiamentos PIX: Chaves cadastradas Câmbio: Operações de câmbio realizadas Baixe o relatório: Após a solicitação, o sistema gera um arquivo em PDF com todas as informações Caso tenha dificuldades, o Banco Central disponibiliza um chat de suporte no próprio site. Intime-se. Advogados(s): Emerson Grace Marofa (OAB 134462/SP), Gabriel Cilos Vargas (OAB 68053/SC) |
| 15/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpram os executados o último parágrafo da decisão às fls. 73. Para análise do pedido de justiça gratuita, comprove a parte executada sua situação financeira, com a juntada de cópias das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda, extratos bancários dos últimos 60 dias de todas as bancárias ativas e relatório do CCS Registrato. Caso contrário, recolha a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias. Passo a passo para emitir o Relatório Registrato: Acesse o site do Banco Central: https://www.bcb.gov.Br Entre na seção do Registrato: No menu, vá em Cidadão > Minha Vida Financeira > Registrato Ou acesse diretamente: https://registrato.bcb.gov.br Faça login com sua conta Gov.br: Clique em Acessar Registrato Use sua conta Gov.br de nível prata ou ouro para entrar Caso não tenha conta, será necessário criar uma Escolha o relatório desejado: Após o login, selecione o tipo de consulta que deseja fazer: CCS: Contas bancárias e relacionamentos financeiros SCR: Empréstimos e financiamentos PIX: Chaves cadastradas Câmbio: Operações de câmbio realizadas Baixe o relatório: Após a solicitação, o sistema gera um arquivo em PDF com todas as informações Caso tenha dificuldades, o Banco Central disponibiliza um chat de suporte no próprio site. Intime-se. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRBT.25.70120939-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/08/2025 10:41 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1198/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1198/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie o executado João Oscar, a regularização de sua representação, trazendo aos autos procuração devidamente assinada. Ainda que haja uma procuração do executado João Oscar em favor Maria Jovina, esta não está representada nos autos. Regularize-se, pois. Além disso, o bloqueio realizado atingiu valores na conta da executada Maria Jovina, no banco Santander. Mas os extratos de fls. 53/54 estão em nome do executado João Oscar. Esclareçam os executados. Intime-se. Advogados(s): Emerson Grace Marofa (OAB 134462/SP), Gabriel Cilos Vargas (OAB 68053/SC) |
| 14/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie o executado João Oscar, a regularização de sua representação, trazendo aos autos procuração devidamente assinada. Ainda que haja uma procuração do executado João Oscar em favor Maria Jovina, esta não está representada nos autos. Regularize-se, pois. Além disso, o bloqueio realizado atingiu valores na conta da executada Maria Jovina, no banco Santander. Mas os extratos de fls. 53/54 estão em nome do executado João Oscar. Esclareçam os executados. Intime-se. |
| 13/08/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 13/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70099437-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2025 16:27 |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA755892045TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : João Oscar Sampaio Arruda Diligência : 17/04/2025 |
| 26/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA755892037TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Jovina Montezzo Sampaio Arruda Diligência : 17/04/2025 |
| 14/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/04/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 11/04/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.25.70045745-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2025 12:44 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2025 Teor do ato: Vistos. 1.Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos. 2. No mais, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seoexequentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Cite(m)-se o executado(s), por carta, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais (CPC, art. 829), além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de dez por cento do valor da execução, verba que será reduzida pela metade em caso de pagamento no prazo fixado (CPC, art. 827, §1º). Nesse sentido: "Civil. Ação de execução de título extrajudicial (crédito relativo às contribuições do condomínio edilício). Decisão que indeferiu o pedido para que a execução abranja as cotas condominiais vincendas até a efetiva satisfação do crédito. Pretensão à reforma. Aplicação do artigo 323 do Novo Código de Processo Civil, com inclusão das parcelas vincendas na ação de execução que visa à satisfação de obrigações continuadas. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO". Agravo de Instrumento nº 2144906-93.2016.8.26-0000 Relator Mourão Neto-09/08/2016. 3. Caso o executado, devidamente citado não efetue o pagamento no prazo mencionado, caberá ao exequente indicar bens passíveis de penhora, nos termos disposto no parágrafo 2º do artigo 829 do Código de Processo Civil. 4. O executado poderá, no prazo de quinze dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, a serem distribuídos por dependência à presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da juntada aos autos do aviso de recebimento. (CPC, arts. 914 e 915). Ficaintimado o executadoamanifestarnosautos dosembargos eventualmente opostos,sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital,fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância. 5. Se reconhecer o crédito do exequente, o executado poderá, dentro do prazo para a oposição de embargos, requerer o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais nos termos do disposto no artigo 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido acrescido de custas e honorários do advogado. 6. Servirá a presente como certidão/ofício para fins de averbação da presente ação de execução/cumprimento de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), em que são partes: Parte autora: Condominio Edificio Mont Vert, CNPJ nº 69.108.934/0001-48 Parte ré: Maria Jovina Montezzo Sampaio Arruda, CPF: 04157260856, RG: 2020274 João Oscar Sampaio Arruda, CPF nº 024.292.258-91 Valor da causa: vide acima. Os bens/ativos/recebíveis do(s) devedor(es) deverão ser bloqueados, comunicando-se a providência ao juízo, efetuando-se o depósito judicial de eventuais valores de titularidade do(s) devedor(es). Cópia da presente deverá ser encaminhada pelo exequente, observando-se e cumprindo-se o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Ressalta-se que, caso tal ressalva não conste expressamente da decisão, fica facultado à parte requerer a expedição da certidão. 7. Expeça-se carta para citação. Intime-se. Advogados(s): Emerson Grace Marofa (OAB 134462/SP) |
| 30/03/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1.Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos. 2. No mais, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seoexequentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Cite(m)-se o executado(s), por carta, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais (CPC, art. 829), além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de dez por cento do valor da execução, verba que será reduzida pela metade em caso de pagamento no prazo fixado (CPC, art. 827, §1º). Nesse sentido: "Civil. Ação de execução de título extrajudicial (crédito relativo às contribuições do condomínio edilício). Decisão que indeferiu o pedido para que a execução abranja as cotas condominiais vincendas até a efetiva satisfação do crédito. Pretensão à reforma. Aplicação do artigo 323 do Novo Código de Processo Civil, com inclusão das parcelas vincendas na ação de execução que visa à satisfação de obrigações continuadas. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO". Agravo de Instrumento nº 2144906-93.2016.8.26-0000 Relator Mourão Neto-09/08/2016. 3. Caso o executado, devidamente citado não efetue o pagamento no prazo mencionado, caberá ao exequente indicar bens passíveis de penhora, nos termos disposto no parágrafo 2º do artigo 829 do Código de Processo Civil. 4. O executado poderá, no prazo de quinze dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, a serem distribuídos por dependência à presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da juntada aos autos do aviso de recebimento. (CPC, arts. 914 e 915). Ficaintimado o executadoamanifestarnosautos dosembargos eventualmente opostos,sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital,fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância. 5. Se reconhecer o crédito do exequente, o executado poderá, dentro do prazo para a oposição de embargos, requerer o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais nos termos do disposto no artigo 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido acrescido de custas e honorários do advogado. 6. Servirá a presente como certidão/ofício para fins de averbação da presente ação de execução/cumprimento de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), em que são partes: Parte autora: Condominio Edificio Mont Vert, CNPJ nº 69.108.934/0001-48 Parte ré: Maria Jovina Montezzo Sampaio Arruda, CPF: 04157260856, RG: 2020274 João Oscar Sampaio Arruda, CPF nº 024.292.258-91 Valor da causa: vide acima. Os bens/ativos/recebíveis do(s) devedor(es) deverão ser bloqueados, comunicando-se a providência ao juízo, efetuando-se o depósito judicial de eventuais valores de titularidade do(s) devedor(es). Cópia da presente deverá ser encaminhada pelo exequente, observando-se e cumprindo-se o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Ressalta-se que, caso tal ressalva não conste expressamente da decisão, fica facultado à parte requerer a expedição da certidão. 7. Expeça-se carta para citação. Intime-se. |
| 29/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/04/2025 |
Petições Diversas |
| 10/06/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 16/07/2025 |
Petições Diversas |
| 28/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 07/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/11/2025 |
Embargos de Declaração |
| 04/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/01/2026 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 21/01/2026 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/02/2026 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 02/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/03/2026 |
Auto de Avaliação |
| 11/05/2026 |
Petições Diversas |
| 15/05/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 03/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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