| Agravante |
LUIS RENATO ZANARDI HORIO
Advogado: Tomoyuki Horio |
| Agravado | Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. |
| Data | Movimento |
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| 28/01/2020 |
Processo encaminhado para o Arquivo (Expedido Certidão)
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| 28/01/2020 |
Documento Digital Liberado
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| 28/01/2020 |
Expedido ofício
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| 28/01/2020 |
Expedido certidão
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| 10/12/2019 |
Processo encaminhado para o Processamento de Turmas
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| 28/01/2020 |
Processo encaminhado para o Arquivo (Expedido Certidão)
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| 28/01/2020 |
Documento Digital Liberado
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| 28/01/2020 |
Expedido ofício
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| 28/01/2020 |
Expedido certidão
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| 10/12/2019 |
Processo encaminhado para o Processamento de Turmas
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| 05/12/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 04/12/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2946 |
| 04/12/2019 |
Expedido certidão
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| 03/12/2019 |
Documento Digital Liberado
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| 02/12/2019 |
Acórdão Registrado
Acórdão registrado sob nº 20190000132376, com 3 folhas. |
| 02/12/2019 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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| 02/12/2019 |
Julgado Virtualmente
Julgaram prejudicado o recurso. V. U. |
| 21/11/2019 |
Julgamento Virtual Iniciado
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| 14/11/2019 |
Processo encaminhado para Julgamento Virtual
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| 22/10/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WSBC.19.00001313-5 Tipo da Petição: Extinção do Feito Data: 21/10/2019 17:13 |
| 22/10/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WSBC.19.00001313-5 Tipo da Petição: Extinção do Feito Data: 21/10/2019 17:13 |
| 21/10/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WSBC.19.00001299-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2019 15:45 |
| 21/10/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WSBC.19.00001299-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2019 15:45 |
| 21/10/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WSBC.19.00001299-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2019 15:45 |
| 17/10/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WSBC.19.00001291-0 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 17/10/2019 16:07 |
| 15/10/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WSBC.19.00001275-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2019 17:40 |
| 14/10/2019 |
Expedido certidão
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| 10/10/2019 |
Decisão Monocrática
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interposto contra decisão que concedeu a tutela de urgência, determinado que o embargante "restabeleça ou libere o acesso do agravante ao seu perfil pessoal" (fls. 64).Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço-o e passo a apreciar o mérito. Ante a acurada análise dos autos, tem-se que não comportam albergamento os presentes embargos, senão vejamos. Inicialmente, cumpre trazer à colação, na precisa lição do processualista Vicente Greco Filho, o perfeito significado dos vícios ensejadores da interposição e acolhimento dos embargos declaratórios, senão vejamos: A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo da má formulação de conceitos. Contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. No caso de omissão, de fato, a sentença é complementada, passando a resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto. (in Direito Processual Civil Brasileiro; 2º Volume; 9ª edição, Ed. Saravia, p. 237/238). Isto posto, basta proceder a leitura da decisão para que se constate a ausência dos vícios mencionados nos embargos. Nítida é a intenção da empresa embargante em alterar o teor da decisão proferida. Na realidade, as alegações da embargante consistem em verdadeira impugnação contra o teor da decisão proferida, ressaltando-se, por oportuno, que os embargos de declaração não é o meio processual adequado para reforma da decisão. Destaco que o embargante não demonstrou que enviou "um aviso no caso de primeira violação" ou "notificou" o usuário quando tentou ingressar em seu perfil. Também não especificou quais foram as "reiteradas violações" aos termos e Politicas do Facebook praticadas pelo usuário. Assim, deve-se aguardar o julgamento na ação. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Obscuridade e dúvidas - Inocorrência - Hipótese de tentativa de modificação da decisão - Inadmissibilidade - Caráter meramente infringente - Embargos rejeitados Os embargos declaratórios não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada. (Relator: Pinheiro Franco - Embargos de Declaração n. 218.121-2 - São Paulo - 25.08.94). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inadmissibilidade ao caso - natureza nitidamente infringente dos embargos - Recurso que não comporta alteração que modifique aumentando ou diminuindo o julgamento Embargos rejeitados. (Relator: Munhoz Soares - Embargos de Declaração n. 228.375-1 São Paulo - 23.06.94). Ou ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Fim de prequestionamento - Caráter infringente - Reexame da causa - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil. (Obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa. (Embargos Ante o exposto, pelo meu voto, conheço dos embargos e NEGO-LHE PROVIMENTO. Não há condenação nos encargos da sucumbência nos presentes embargos. Int. |
| 10/10/2019 |
Expedido certidão
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| 08/10/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Protocolo nº WSBC.1900001204-0 Embargos de Declaração Cível |
| 08/10/2019 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 07/10/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 04/10/2019 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2906 |
| 04/10/2019 |
Expedido certidão
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| 04/10/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 03/10/2019 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2905 |
| 03/10/2019 |
Documento Digital Liberado
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| 03/10/2019 |
Expedido certidão
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| 02/10/2019 |
Despacho
Diante da probabilidade do direito deduzido pelo agravante e por não vislumbrar prejuízo para o agravado caso o restabelecimento do acesso perseguido pelo agravante seja concedido e eventualmente venha a ser revogado posteriormente, defiro em parte a medida antecipatória pleiteada e, consequentemente, determino que o agravado restabeleça ou libere o acesso do agravante ao seu perfil pessoal Expeça-se, com urgência, de ofício ao agravado para ciência e cumprimento desta decisão, ofício esse que deverá ser encaminhado pela Serventia instruído comcópia desta decisão. Dispensam-se as informações, por desnecessárias. À contraminuta do recurso, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, em 15 dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, nos termos da Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. e Cumpra-se |
| 02/10/2019 |
Processo encaminhado para o Relator (Agravo)
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| 02/10/2019 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 2 - 1ª Turma Cível Relator: 1320 - Eduarda Maria Romeiro Corrêa |
| 02/10/2019 |
Processo encaminhado para a Entrada
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| 02/10/2019 |
Despachos da Presidência
Vistos. Distribua-se. O exame de admissibilidade e a análise de eventual pedido liminar caberão ao E. Relator sorteado. Int. |
| 01/10/2019 |
Processo encaminhado para a Presidência
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| 01/10/2019 |
Processo Cadastrado
Entrada e Distribuição de Autos |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/10/2019 |
Petições Diversas |
| 17/10/2019 |
Contraminuta |
| 18/10/2019 |
Petições Diversas |
| 21/10/2019 |
Extinção do Feito |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/10/2019 | Embargos de Declaração Cível - 50000 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0100113-22.2019.8.26.9014 (50000) | Embargos de Declaração Cível | 13/11/2019 | |
| 0100113-22.2019.8.26.9014 (50000) | Embargos de Declaração Cível | 08/10/2019 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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