| Reqte |
Maria Fernanda Nogueira
Advogado: Marcelo Dorsa Figueiredo |
| Reqdo |
Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S.a
Advogado: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0868/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 26/08/2025 |
Certidão de Indicação de Bens Expedida
Certidão - NÃO EXISTE Mídia Digital - |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1070/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1070/2025 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Intime(m)-se. Advogados(s): Marcelo Dorsa Figueiredo (OAB 126896/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0868/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 26/08/2025 |
Certidão de Indicação de Bens Expedida
Certidão - NÃO EXISTE Mídia Digital - |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1070/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1070/2025 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Intime(m)-se. Advogados(s): Marcelo Dorsa Figueiredo (OAB 126896/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) |
| 25/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Intime(m)-se. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70218103-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/08/2025 11:42 |
| 11/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0883/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Marcelo Dorsa Figueiredo (OAB 126896/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) |
| 01/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 31/07/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70196510-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 31/07/2025 16:59 |
| 31/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 289/298 - Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por Maria Fernanda Nogueira em face da r. sentença de fls. 278/286. Alega a parte embargante, em suma, que a sentença atacada está viciada. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos de forma acurada, observo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois apresentados dentro do prazo legal, mas não merecem provimento. Com efeito, os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, ou ainda para correção de erro material. Assim, é função única dessa espécie de recurso a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como recompor a decisão aos limites traçados pelo pedido da parte. Isso porque a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara, precisa e completa. Nesse diapasão, cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança dos provimentos judiciais (RTJ 138/249, 65/170). Assim sendo, não existem razões para que não seja embargável uma decisão judicial que contenha um dos vícios apontados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. No entanto, no presente caso, os embargos de declaração ora interpostos buscam, nesta sede recursal, reavivar ou rediscutir questões que já foram devidamente analisadas e resolvidas na r. sentença recorrida, não padecendo, assim, de qualquer vício a ensejar o provimento do tal recurso. Assim, verifico que o que pretendeu a parte embargante ao opor os presentes embargos declaratórios foi exatamente reexaminar o julgado, dando-lhe revestimento de caráter meramente infringente, o que é defeso nesta sede recursal. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS. CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PORMENORIZADA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELOS EMBARGANTES. EMBARGOS REJEITADOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004317-48.2017.8.26.0642; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de quaisquer vícios no decidido - Julgado que abordou as questões relevantes postas nos autos - Recurso que, na verdade, pretende a modificação do decidido, com nítido caráter infringente - Prequestionamento - Necessidade de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que, no caso, não se afiguram presentes. Recurso rejeitado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1043127-81.2018.8.26.0602; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) Diante do exposto, não existindo os apontados vícios, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Dorsa Figueiredo (OAB 126896/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0868/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 289/298 - Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por Maria Fernanda Nogueira em face da r. sentença de fls. 278/286. Alega a parte embargante, em suma, que a sentença atacada está viciada. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos de forma acurada, observo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois apresentados dentro do prazo legal, mas não merecem provimento. Com efeito, os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, ou ainda para correção de erro material. Assim, é função única dessa espécie de recurso a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como recompor a decisão aos limites traçados pelo pedido da parte. Isso porque a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara, precisa e completa. Nesse diapasão, cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança dos provimentos judiciais (RTJ 138/249, 65/170). Assim sendo, não existem razões para que não seja embargável uma decisão judicial que contenha um dos vícios apontados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. No entanto, no presente caso, os embargos de declaração ora interpostos buscam, nesta sede recursal, reavivar ou rediscutir questões que já foram devidamente analisadas e resolvidas na r. sentença recorrida, não padecendo, assim, de qualquer vício a ensejar o provimento do tal recurso. Assim, verifico que o que pretendeu a parte embargante ao opor os presentes embargos declaratórios foi exatamente reexaminar o julgado, dando-lhe revestimento de caráter meramente infringente, o que é defeso nesta sede recursal. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS. CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PORMENORIZADA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELOS EMBARGANTES. EMBARGOS REJEITADOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004317-48.2017.8.26.0642; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de quaisquer vícios no decidido - Julgado que abordou as questões relevantes postas nos autos - Recurso que, na verdade, pretende a modificação do decidido, com nítido caráter infringente - Prequestionamento - Necessidade de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que, no caso, não se afiguram presentes. Recurso rejeitado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1043127-81.2018.8.26.0602; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) Diante do exposto, não existindo os apontados vícios, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Dorsa Figueiredo (OAB 126896/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) |
| 30/07/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 289/298 - Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por Maria Fernanda Nogueira em face da r. sentença de fls. 278/286. Alega a parte embargante, em suma, que a sentença atacada está viciada. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos de forma acurada, observo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois apresentados dentro do prazo legal, mas não merecem provimento. Com efeito, os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, ou ainda para correção de erro material. Assim, é função única dessa espécie de recurso a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como recompor a decisão aos limites traçados pelo pedido da parte. Isso porque a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara, precisa e completa. Nesse diapasão, cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança dos provimentos judiciais (RTJ 138/249, 65/170). Assim sendo, não existem razões para que não seja embargável uma decisão judicial que contenha um dos vícios apontados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. No entanto, no presente caso, os embargos de declaração ora interpostos buscam, nesta sede recursal, reavivar ou rediscutir questões que já foram devidamente analisadas e resolvidas na r. sentença recorrida, não padecendo, assim, de qualquer vício a ensejar o provimento do tal recurso. Assim, verifico que o que pretendeu a parte embargante ao opor os presentes embargos declaratórios foi exatamente reexaminar o julgado, dando-lhe revestimento de caráter meramente infringente, o que é defeso nesta sede recursal. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS. CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PORMENORIZADA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELOS EMBARGANTES. EMBARGOS REJEITADOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004317-48.2017.8.26.0642; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba -3ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de quaisquer vícios no decidido - Julgado que abordou as questões relevantes postas nos autos - Recurso que, na verdade, pretende a modificação do decidido, com nítido caráter infringente - Prequestionamento - Necessidade de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que, no caso, não se afiguram presentes. Recurso rejeitado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1043127-81.2018.8.26.0602; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022) Diante do exposto, não existindo os apontados vícios, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Intime-se. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPPE.25.70193183-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/07/2025 10:56 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA FERNANDA NOGUEIRA em face de GRUPO ENERGISA S/A - ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do NCPC. Diante da alteração do valor da causa para R$ 77.807,19, determino à zelosa serventia que realize as anotações no SAJ. Publique-se. Intime-se. Presidente Prudente, 23 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Aline Sugahara Bertaco Advogados(s): Marcelo Dorsa Figueiredo (OAB 126896/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) |
| 24/07/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA FERNANDA NOGUEIRA em face de GRUPO ENERGISA S/A - ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do NCPC. Diante da alteração do valor da causa para R$ 77.807,19, determino à zelosa serventia que realize as anotações no SAJ. Publique-se. Intime-se. Presidente Prudente, 23 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Aline Sugahara Bertaco |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 09/06/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 09/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/05/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70127697-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 16/05/2025 14:24 |
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70127412-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2025 11:16 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2025 Teor do ato: Vistos. Indiquem as partes os pontos que pretendem provar, justificando a utilidade e a pertinência, inclusive associando-a(s) ao(s) ponto(s) controvertido(s) ao(s) qual(is) se pretende demonstrar a verdade dos fatos, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013). Fica consignado, desde já, que não se admitirá indicação genérica de prova, conduta que acarretará a preclusão do direito de sua produção. Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão as partes depositar o rol também no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta deliberação, sendo que comparecerão independente de intimação, sob pena da preclusão da prova. Outrossim, caso se trate de processo no qual se admita a transação e considerando a eficiência da conciliação como meio de solução do litígio, bem como o dever do juiz de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, do NCPC), digam as partes envolvidas se possuem interesse na designação de audiência de conciliação/mediação. Após, voltem os autos conclusos para o saneamento da causa ou o julgamento antecipado da lide, conforme o caso. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Dorsa Figueiredo (OAB 126896/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) |
| 06/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indiquem as partes os pontos que pretendem provar, justificando a utilidade e a pertinência, inclusive associando-a(s) ao(s) ponto(s) controvertido(s) ao(s) qual(is) se pretende demonstrar a verdade dos fatos, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013). Fica consignado, desde já, que não se admitirá indicação genérica de prova, conduta que acarretará a preclusão do direito de sua produção. Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão as partes depositar o rol também no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta deliberação, sendo que comparecerão independente de intimação, sob pena da preclusão da prova. Outrossim, caso se trate de processo no qual se admita a transação e considerando a eficiência da conciliação como meio de solução do litígio, bem como o dever do juiz de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, do NCPC), digam as partes envolvidas se possuem interesse na designação de audiência de conciliação/mediação. Após, voltem os autos conclusos para o saneamento da causa ou o julgamento antecipado da lide, conforme o caso. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70102644-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/04/2025 19:21 |
| 15/04/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70102201-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/04/2025 15:33 |
| 02/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPPE.25.70090267-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/04/2025 13:32 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 482.2025/012020-7 Situação: Aguardando cumprimento em 21/03/2025 09:38:40 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01º a 06ª Varas Cíveis |
| 21/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2025 Teor do ato: FUNDAMENTO e DECIDO. Diante da documentação carreada aos autos, concedo a autora os benefícios da Gratuidade de Justiça. Anote-se. No mais, não merece acolhimento o pedido liminar. Como se infere,a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (fls. 300 do CPC). Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p. 420), deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça: A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp. 113.368, 1ª Turma, Rel. Min José Delgado). Em sede de cognição sumária e superficial, reputo inexistente tais requisitos autorizadores, uma vez que a autora, embora comprove a existência de contrato de arrendamento do imóvel rural (fls. 78/85) e, ainda, que reside e desempenha atividade rural em referido local (fls. 86), não esclareceu o real motivo do indeferimento administrativo do pedido da, já que o documento de fls. 88/92 apenas indica "documentação solicitante/representante ausente". Logo, não há como se apurar se a parte autora instruiu seu pedido com os documentos necessários à sua análise administrativa. Ressaltando-se que, os demais motivos de indeferimentos sustentados, referem-se a vizinhos e não propriamente à parte autora (fls. 95/101) Enfatizo que a prova produzida até o presente momento não possui o condão de dar probabilidade de direito às alegações, necessitando, desde modo, de uma melhor análise por meio do contraditório à parte requerida. Além disso, a concessão de tutela de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destarte, de rigor o indeferimento da liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada em caráter incidental formulada por MARIA FERNANDA NOGUEIRA. Dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação, sobretudo porque a parte Autora indicou expressamente que não possui interesse na conciliação (fls. 29). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação seguevinculada automaticamenteà esta decisão.O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Presidente Prudente-SP, 20 de março de 2025. Advogados(s): Marcelo Dorsa Figueiredo (OAB 126896/SP) |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
FUNDAMENTO e DECIDO. Diante da documentação carreada aos autos, concedo a autora os benefícios da Gratuidade de Justiça. Anote-se. No mais, não merece acolhimento o pedido liminar. Como se infere,a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (fls. 300 do CPC). Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p. 420), deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça: A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp. 113.368, 1ª Turma, Rel. Min José Delgado). Em sede de cognição sumária e superficial, reputo inexistente tais requisitos autorizadores, uma vez que a autora, embora comprove a existência de contrato de arrendamento do imóvel rural (fls. 78/85) e, ainda, que reside e desempenha atividade rural em referido local (fls. 86), não esclareceu o real motivo do indeferimento administrativo do pedido da, já que o documento de fls. 88/92 apenas indica "documentação solicitante/representante ausente". Logo, não há como se apurar se a parte autora instruiu seu pedido com os documentos necessários à sua análise administrativa. Ressaltando-se que, os demais motivos de indeferimentos sustentados, referem-se a vizinhos e não propriamente à parte autora (fls. 95/101) Enfatizo que a prova produzida até o presente momento não possui o condão de dar probabilidade de direito às alegações, necessitando, desde modo, de uma melhor análise por meio do contraditório à parte requerida. Além disso, a concessão de tutela de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destarte, de rigor o indeferimento da liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada em caráter incidental formulada por MARIA FERNANDA NOGUEIRA. Dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação, sobretudo porque a parte Autora indicou expressamente que não possui interesse na conciliação (fls. 29). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação seguevinculada automaticamenteà esta decisão.O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Presidente Prudente-SP, 20 de março de 2025. |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2025 Teor do ato: A procuração (fls. 54) e os documentos de fls. 57 e 58 são apócrifos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização. Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Dorsa Figueiredo (OAB 126896/SP) |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPPE.25.70076867-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/03/2025 09:39 |
| 19/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A procuração (fls. 54) e os documentos de fls. 57 e 58 são apócrifos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização. Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/03/2025 |
Emenda à Inicial |
| 02/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 15/04/2025 |
Contestação |
| 15/04/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2025 |
Indicação de Provas |
| 29/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 31/07/2025 |
Razões de Apelação |
| 25/08/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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