| Reqte |
Sinécio José Leandro
Advogado: Thiego de Souza Costa Santos |
| Reqdo |
Banco Santander Brasil SA
Advogado: Peterson dos Santos Advogada: Claudia Vassere Zangrande Munhoz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 12/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 11/09/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPVL.25.70030869-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/09/2025 14:24 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2025 Teor do ato: Manifeste-se A PARTE APELADA, no prazo de 15 dias, apresentando as CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação. Decorrido o prazo, com ou sem oferecimento dascontrarrazões, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de admissibilidade (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Art. 196, XXVIII).A Advogados(s): Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Thiego de Souza Costa Santos (OAB 428299/SP) |
| 12/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 12/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 11/09/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPVL.25.70030869-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/09/2025 14:24 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2025 Teor do ato: Manifeste-se A PARTE APELADA, no prazo de 15 dias, apresentando as CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação. Decorrido o prazo, com ou sem oferecimento dascontrarrazões, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de admissibilidade (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Art. 196, XXVIII).A Advogados(s): Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Thiego de Souza Costa Santos (OAB 428299/SP) |
| 25/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se A PARTE APELADA, no prazo de 15 dias, apresentando as CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação. Decorrido o prazo, com ou sem oferecimento dascontrarrazões, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de admissibilidade (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Art. 196, XXVIII).A |
| 22/08/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPVL.25.70028437-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/08/2025 09:51 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2025 Teor do ato: Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SINÉCIO JOSÉ LEANDRO em face do BANCO SANTANDER S/A, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. VENCIDA, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma dos §§ 2º e 6º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Outrossim, revogo a gratuidade judiciária outrora concedida ao autor nos autos e condeno-a ao pagamento de multa no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor do requerido, por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, II e 96 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. Advogados(s): Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Thiego de Souza Costa Santos (OAB 428299/SP) |
| 19/08/2025 |
Julgada improcedente a ação
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SINÉCIO JOSÉ LEANDRO em face do BANCO SANTANDER S/A, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. VENCIDA, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma dos §§ 2º e 6º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Outrossim, revogo a gratuidade judiciária outrora concedida ao autor nos autos e condeno-a ao pagamento de multa no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa em favor do requerido, por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, II e 96 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPVL.25.70025163-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/07/2025 09:57 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0501/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2025 Teor do ato: Ante a CONTESTAÇÃO apresentada, MANIFESTE-SE O AUTOR. Advogados(s): Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), Thiego de Souza Costa Santos (OAB 428299/SP) |
| 18/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a CONTESTAÇÃO apresentada, MANIFESTE-SE O AUTOR. |
| 17/06/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPVL.25.70020346-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/06/2025 18:00 |
| 02/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPVL.25.70018040-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/06/2025 14:06 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 483.2025/003442-0 Situação: Aguardando cumprimento em 22/05/2025 16:13:36 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2025 Teor do ato: Vistos. 1. É inolvidável que um dos principais motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração razoável do processo), priorizando-se, para tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334). Ocorre que a designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF), que foi reverberado no art. 4º do CPC. A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de solução consensual de conflitos, preconizados nos arts. 165 e seguintes do CPC, ainda carecem de melhor estruturação para atender à mens da lei processual atual. 2. Portanto, considerando que no caso presente, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as demais circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero por postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 3. Evidentemente, nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, em petição conjunta, para homologação judicial, atendendo-se o disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação). 4. Posto isto, CITE-SE o(s) réu(s), nos termos da lei (art. 238 e seguintes do CPC), com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) contestação, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I, CPC), se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, II, CPC), se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344, CPC). 5. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Int. Advogados(s): Thiego de Souza Costa Santos (OAB 428299/SP) |
| 22/05/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. É inolvidável que um dos principais motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração razoável do processo), priorizando-se, para tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334). Ocorre que a designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao sobredito ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF), que foi reverberado no art. 4º do CPC. A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de solução consensual de conflitos, preconizados nos arts. 165 e seguintes do CPC, ainda carecem de melhor estruturação para atender à mens da lei processual atual. 2. Portanto, considerando que no caso presente, a impessoalidade da relação havida entre as partes e as demais circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação antes da instauração da lide, delibero por postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM. 3. Evidentemente, nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação), apresentem proposta de acordo, em petição conjunta, para homologação judicial, atendendo-se o disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (princípio da cooperação). 4. Posto isto, CITE-SE o(s) réu(s), nos termos da lei (art. 238 e seguintes do CPC), com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) contestação, contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I, CPC), se a citação for por carta, ou do mandado cumprido (art. 231, II, CPC), se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344, CPC). 5. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Int. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPVL.25.70016501-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/05/2025 22:51 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2025 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de gratuidade da justiça, intime-se o autor para que apresente declaração de entrega de imposto de renda, bem assim informe se possui veículos (juntar documento do CIRETRAN) ou imóveis, ou proceda ao recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responder por sua desídia. Int. Advogados(s): Thiego de Souza Costa Santos (OAB 428299/SP) |
| 06/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para análise do pedido de gratuidade da justiça, intime-se o autor para que apresente declaração de entrega de imposto de renda, bem assim informe se possui veículos (juntar documento do CIRETRAN) ou imóveis, ou proceda ao recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responder por sua desídia. Int. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 17/06/2025 |
Contestação |
| 28/07/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 22/08/2025 |
Razões de Apelação |
| 11/09/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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