| Reqte |
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti |
| Reqdo |
Aquibras Comercial Ltda
Advogado: Pedro Henrique Pandolfi Seixas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2026 Teor do ato: A tese preliminar levantada pela requerida merece inteiro acolhimento, nos termos do Art. 55 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a Ação de Cobrança (processo nº 1037285-73.2025.8.26.0506) tem por objeto a exigência judicial do saldo devedor resultante do Contrato nº 300000032130 Crédito Giro Solução Parcelado , cujo inadimplemento é imputado à requerida. A Ação Revisional de Contratos Bancários (processo nº 1046742-32.2025.8.26.0506), por sua vez, foi ajuizada pela ora requerida em face do ora requerente, tendo como objeto central a revisão das cláusulas contratuais e o reconhecimento de eventual abusividade dos encargos aplicados na cadeia de contratos bancários firmados entre as partes, cadeia essa que compreende, entre outros instrumentos, os contratos nºs 300000028820, 300000031720 e o próprio contrato nº 300000032130, objeto desta cobrança. A identidade das partes é absoluta e do objeto mediato é igualmente inegável. Mais relevante ainda é a relação de prejudicialidade lógico-jurídica entre as demandas: caso a Ação Revisional resulte no reconhecimento de abusividade nas taxas de juros remuneratórios e na cobrança do seguro prestamista elementos que, conforme narrado na contestação, teriam sido incorporados ao saldo cobrado nesta ação , o valor objeto da cobrança estará diretamente comprometido em sua liquidez, certeza e exigibilidade. Não é possível, portanto, decidir esta lide com segurança e coerência sem considerar o que será decidido naquela. A conexão, assim, revela-se substancial, sendo imperativa a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos exatos termos do Art. 55 do Código de Processo Civil. Reconhecida a conexão, passa-se a definir qual dos juízos está prevento para o processamento e julgamento conjunto das demandas. A presente ação foi distribuída em 28 de julho de 2025, e a ação revisional nº 1046742-32.2025.8.26.0506, por sua vez, foi distribuída em 10 de setembro de 2025. Assim, este Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto foi prevento pelo registro anterior. Impõe-se, portanto, que seja determinada a remessa dos autos da Ação Revisional nº 1046742-32.2025.8.26.0506, atualmente em tramitação perante a 1ª Vara Cível desta Comarca de Ribeirão Preto, a este Juízo da 11ª Vara Cível, para que ambas as demandas tramitem e sejam decididas conjuntamente. Posto isso, determino à serventia que diligencie junto àquele juízo solicitando a remessa dos autos. Após a vinda dos autos da Ação Revisional, suspendo o prosseguimento da instrução desta Ação de Cobrança no tocante ao mérito, até que seja possível a análise coordenada de ambas as demandas, preservando-se, desse modo, a coerência das decisões judiciais e a economia processual. Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Pedro Henrique Pandolfi Seixas (OAB 515651/SP) |
| 12/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A tese preliminar levantada pela requerida merece inteiro acolhimento, nos termos do Art. 55 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a Ação de Cobrança (processo nº 1037285-73.2025.8.26.0506) tem por objeto a exigência judicial do saldo devedor resultante do Contrato nº 300000032130 Crédito Giro Solução Parcelado , cujo inadimplemento é imputado à requerida. A Ação Revisional de Contratos Bancários (processo nº 1046742-32.2025.8.26.0506), por sua vez, foi ajuizada pela ora requerida em face do ora requerente, tendo como objeto central a revisão das cláusulas contratuais e o reconhecimento de eventual abusividade dos encargos aplicados na cadeia de contratos bancários firmados entre as partes, cadeia essa que compreende, entre outros instrumentos, os contratos nºs 300000028820, 300000031720 e o próprio contrato nº 300000032130, objeto desta cobrança. A identidade das partes é absoluta e do objeto mediato é igualmente inegável. Mais relevante ainda é a relação de prejudicialidade lógico-jurídica entre as demandas: caso a Ação Revisional resulte no reconhecimento de abusividade nas taxas de juros remuneratórios e na cobrança do seguro prestamista elementos que, conforme narrado na contestação, teriam sido incorporados ao saldo cobrado nesta ação , o valor objeto da cobrança estará diretamente comprometido em sua liquidez, certeza e exigibilidade. Não é possível, portanto, decidir esta lide com segurança e coerência sem considerar o que será decidido naquela. A conexão, assim, revela-se substancial, sendo imperativa a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos exatos termos do Art. 55 do Código de Processo Civil. Reconhecida a conexão, passa-se a definir qual dos juízos está prevento para o processamento e julgamento conjunto das demandas. A presente ação foi distribuída em 28 de julho de 2025, e a ação revisional nº 1046742-32.2025.8.26.0506, por sua vez, foi distribuída em 10 de setembro de 2025. Assim, este Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto foi prevento pelo registro anterior. Impõe-se, portanto, que seja determinada a remessa dos autos da Ação Revisional nº 1046742-32.2025.8.26.0506, atualmente em tramitação perante a 1ª Vara Cível desta Comarca de Ribeirão Preto, a este Juízo da 11ª Vara Cível, para que ambas as demandas tramitem e sejam decididas conjuntamente. Posto isso, determino à serventia que diligencie junto àquele juízo solicitando a remessa dos autos. Após a vinda dos autos da Ação Revisional, suspendo o prosseguimento da instrução desta Ação de Cobrança no tocante ao mérito, até que seja possível a análise coordenada de ambas as demandas, preservando-se, desse modo, a coerência das decisões judiciais e a economia processual. Intimem-se. |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70735859-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/12/2025 17:08 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2026 Teor do ato: A tese preliminar levantada pela requerida merece inteiro acolhimento, nos termos do Art. 55 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a Ação de Cobrança (processo nº 1037285-73.2025.8.26.0506) tem por objeto a exigência judicial do saldo devedor resultante do Contrato nº 300000032130 Crédito Giro Solução Parcelado , cujo inadimplemento é imputado à requerida. A Ação Revisional de Contratos Bancários (processo nº 1046742-32.2025.8.26.0506), por sua vez, foi ajuizada pela ora requerida em face do ora requerente, tendo como objeto central a revisão das cláusulas contratuais e o reconhecimento de eventual abusividade dos encargos aplicados na cadeia de contratos bancários firmados entre as partes, cadeia essa que compreende, entre outros instrumentos, os contratos nºs 300000028820, 300000031720 e o próprio contrato nº 300000032130, objeto desta cobrança. A identidade das partes é absoluta e do objeto mediato é igualmente inegável. Mais relevante ainda é a relação de prejudicialidade lógico-jurídica entre as demandas: caso a Ação Revisional resulte no reconhecimento de abusividade nas taxas de juros remuneratórios e na cobrança do seguro prestamista elementos que, conforme narrado na contestação, teriam sido incorporados ao saldo cobrado nesta ação , o valor objeto da cobrança estará diretamente comprometido em sua liquidez, certeza e exigibilidade. Não é possível, portanto, decidir esta lide com segurança e coerência sem considerar o que será decidido naquela. A conexão, assim, revela-se substancial, sendo imperativa a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos exatos termos do Art. 55 do Código de Processo Civil. Reconhecida a conexão, passa-se a definir qual dos juízos está prevento para o processamento e julgamento conjunto das demandas. A presente ação foi distribuída em 28 de julho de 2025, e a ação revisional nº 1046742-32.2025.8.26.0506, por sua vez, foi distribuída em 10 de setembro de 2025. Assim, este Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto foi prevento pelo registro anterior. Impõe-se, portanto, que seja determinada a remessa dos autos da Ação Revisional nº 1046742-32.2025.8.26.0506, atualmente em tramitação perante a 1ª Vara Cível desta Comarca de Ribeirão Preto, a este Juízo da 11ª Vara Cível, para que ambas as demandas tramitem e sejam decididas conjuntamente. Posto isso, determino à serventia que diligencie junto àquele juízo solicitando a remessa dos autos. Após a vinda dos autos da Ação Revisional, suspendo o prosseguimento da instrução desta Ação de Cobrança no tocante ao mérito, até que seja possível a análise coordenada de ambas as demandas, preservando-se, desse modo, a coerência das decisões judiciais e a economia processual. Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Pedro Henrique Pandolfi Seixas (OAB 515651/SP) |
| 12/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A tese preliminar levantada pela requerida merece inteiro acolhimento, nos termos do Art. 55 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a Ação de Cobrança (processo nº 1037285-73.2025.8.26.0506) tem por objeto a exigência judicial do saldo devedor resultante do Contrato nº 300000032130 Crédito Giro Solução Parcelado , cujo inadimplemento é imputado à requerida. A Ação Revisional de Contratos Bancários (processo nº 1046742-32.2025.8.26.0506), por sua vez, foi ajuizada pela ora requerida em face do ora requerente, tendo como objeto central a revisão das cláusulas contratuais e o reconhecimento de eventual abusividade dos encargos aplicados na cadeia de contratos bancários firmados entre as partes, cadeia essa que compreende, entre outros instrumentos, os contratos nºs 300000028820, 300000031720 e o próprio contrato nº 300000032130, objeto desta cobrança. A identidade das partes é absoluta e do objeto mediato é igualmente inegável. Mais relevante ainda é a relação de prejudicialidade lógico-jurídica entre as demandas: caso a Ação Revisional resulte no reconhecimento de abusividade nas taxas de juros remuneratórios e na cobrança do seguro prestamista elementos que, conforme narrado na contestação, teriam sido incorporados ao saldo cobrado nesta ação , o valor objeto da cobrança estará diretamente comprometido em sua liquidez, certeza e exigibilidade. Não é possível, portanto, decidir esta lide com segurança e coerência sem considerar o que será decidido naquela. A conexão, assim, revela-se substancial, sendo imperativa a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos exatos termos do Art. 55 do Código de Processo Civil. Reconhecida a conexão, passa-se a definir qual dos juízos está prevento para o processamento e julgamento conjunto das demandas. A presente ação foi distribuída em 28 de julho de 2025, e a ação revisional nº 1046742-32.2025.8.26.0506, por sua vez, foi distribuída em 10 de setembro de 2025. Assim, este Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto foi prevento pelo registro anterior. Impõe-se, portanto, que seja determinada a remessa dos autos da Ação Revisional nº 1046742-32.2025.8.26.0506, atualmente em tramitação perante a 1ª Vara Cível desta Comarca de Ribeirão Preto, a este Juízo da 11ª Vara Cível, para que ambas as demandas tramitem e sejam decididas conjuntamente. Posto isso, determino à serventia que diligencie junto àquele juízo solicitando a remessa dos autos. Após a vinda dos autos da Ação Revisional, suspendo o prosseguimento da instrução desta Ação de Cobrança no tocante ao mérito, até que seja possível a análise coordenada de ambas as demandas, preservando-se, desse modo, a coerência das decisões judiciais e a economia processual. Intimem-se. |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70735859-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/12/2025 17:08 |
| 28/11/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70717028-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/11/2025 16:01 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1181/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1181/2025 Teor do ato: Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora em réplica. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Caso exista pedido de concessão dos benefícios da prioridade de tramitação e justiça gratuita, deverá a parte interessada comprovar os requisitos para concessão da prioridade e, ainda, que não tem condições de suportar as despesas do processo, com a juntada do último contracheque, última declaração de imposto de renda, além de outros que o interessado julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Pedro Henrique Pandolfi Seixas (OAB 515651/SP) |
| 18/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora em réplica. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Caso exista pedido de concessão dos benefícios da prioridade de tramitação e justiça gratuita, deverá a parte interessada comprovar os requisitos para concessão da prioridade e, ainda, que não tem condições de suportar as despesas do processo, com a juntada do último contracheque, última declaração de imposto de renda, além de outros que o interessado julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício. |
| 17/11/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70693750-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/11/2025 14:59 |
| 25/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA813747310TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Aquibras Comercial Ltda Diligência : 13/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/10/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/10/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Expedir carta AR para citação da parte ré, conforme decisão inicial e endereço indicado pela parte autora. |
| 25/09/2025 |
Não confirmada a citação eletrônica
Certidão de Não Leitura - CITAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0922/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 20/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2025 Teor do ato: Vistos. Tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer que aceita autocomposição. Assim, observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, afigura-se desnecessária a realização de audiência de conciliação e mediação (artigo 334, do CPC). Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação. Essa opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Sendo assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC. Posto isso, dispensada a realização de audiência inicial, determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do CPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Servirá esta decisão por carta, mandado e ofício. 2. Se não efetivada a citação, cientifique-se a parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as despesas pertinentes, no prazo de 15 dias. 3. Se necessário e mediante prévio requerimento da parte autora, desde já, defiro pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, ciente a parte autora que deverá recolher as taxas pertinentes. 4. Cientifique-se a parte autora do resultado das pesquisas de endereço e aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias. 5. Frustradas as tentativas de citação nos endereços resultantes das pesquisas realizadas e havendo requerimento da parte autora, nos termos do artigo 257, III, do CPC, determino a expedição de edital de citação de Aquibras Comercial Ltda, com o prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se a interessada para providenciar o recolhimento da respectiva taxa, no prazo de 15 (dez) dias. Com efeito, para a localização de endereços para cumprimento daquele ato processual, são comprovadamente suficientes e mais eficazes as consultas efetivadas junto ao InfoJud, SisbaJud, RenaJud e Serasajud. Inclusive, esse também é entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1029164-68.2014.8.26.0562, da 7ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Luis Mario Galbetti, J. 17.09.2020; Agravo n. 2007731.81.2021.8.26.0506, da 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, J. 21.02.2021; Ap. Cível n. 1026099-60.2018.8.26.0001, da 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, J. 11.02.2021). Do edital deverá constar a advertência de que, havendo revelia, haverá nomeação de Curador Especial (artigo 257, IV, do CPC). Apresentado o recolhimento, providencie a serventia o necessário para a publicação na imprensa oficial, dispensada a publicação na imprensa local. Atente-se que, se a parte for beneficiária da justiça gratuita, dispensa-se o recolhimento da taxa para publicação do edital na imprensa oficial, bem como sua publicação na imprensa local (artigo 98, do CPC). 6. Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de ser configurado abandono que conduzirá à extinção do processo sem resolução do mérito. 7. Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do Art. 485, III, §1, do CPC. 8. Ofertada contestação, sem pedido reconvencional, intime-se a parte contrária para réplica no prazo de 15 dias. 9. Havendo pedido da parte ré pugnando pela concessão de Justiça Gratuita, mas desacompanhado de qualquer documento que comprove a situação de hipossuficiência financeira que a impeça de suportar as despesas do processo, intime-se para juntar último contracheque (se pessoa física), balanço patrimonial relativo ao último exercício social (se pessoa jurídica), última declaração de imposto de renda, bem como outros documentos que julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício (Art. 99, § 2º, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 10. Havendo reconvenção inserta na contestação, venham os autos conclusos para apreciação, recebimento e eventuais deliberações necessárias. 11. Intimem-se, ainda, as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, retorne o processo à conclusão para ser saneado. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Servirá a presente decisão como carta, mandado ou carta precatória. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP) |
| 20/09/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2025/087497-6 Situação: Aguardando cumprimento em 20/09/2025 Local: Unidade de Processamento Judicial da 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 20/09/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer que aceita autocomposição. Assim, observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, afigura-se desnecessária a realização de audiência de conciliação e mediação (artigo 334, do CPC). Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação. Essa opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Sendo assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC. Posto isso, dispensada a realização de audiência inicial, determino a CITAÇÃO da parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do CPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Servirá esta decisão por carta, mandado e ofício. 2. Se não efetivada a citação, cientifique-se a parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as despesas pertinentes, no prazo de 15 dias. 3. Se necessário e mediante prévio requerimento da parte autora, desde já, defiro pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, ciente a parte autora que deverá recolher as taxas pertinentes. 4. Cientifique-se a parte autora do resultado das pesquisas de endereço e aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias. 5. Frustradas as tentativas de citação nos endereços resultantes das pesquisas realizadas e havendo requerimento da parte autora, nos termos do artigo 257, III, do CPC, determino a expedição de edital de citação de Aquibras Comercial Ltda, com o prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se a interessada para providenciar o recolhimento da respectiva taxa, no prazo de 15 (dez) dias. Com efeito, para a localização de endereços para cumprimento daquele ato processual, são comprovadamente suficientes e mais eficazes as consultas efetivadas junto ao InfoJud, SisbaJud, RenaJud e Serasajud. Inclusive, esse também é entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1029164-68.2014.8.26.0562, da 7ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Luis Mario Galbetti, J. 17.09.2020; Agravo n. 2007731.81.2021.8.26.0506, da 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, J. 21.02.2021; Ap. Cível n. 1026099-60.2018.8.26.0001, da 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, J. 11.02.2021). Do edital deverá constar a advertência de que, havendo revelia, haverá nomeação de Curador Especial (artigo 257, IV, do CPC). Apresentado o recolhimento, providencie a serventia o necessário para a publicação na imprensa oficial, dispensada a publicação na imprensa local. Atente-se que, se a parte for beneficiária da justiça gratuita, dispensa-se o recolhimento da taxa para publicação do edital na imprensa oficial, bem como sua publicação na imprensa local (artigo 98, do CPC). 6. Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de ser configurado abandono que conduzirá à extinção do processo sem resolução do mérito. 7. Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção, nos termos do Art. 485, III, §1, do CPC. 8. Ofertada contestação, sem pedido reconvencional, intime-se a parte contrária para réplica no prazo de 15 dias. 9. Havendo pedido da parte ré pugnando pela concessão de Justiça Gratuita, mas desacompanhado de qualquer documento que comprove a situação de hipossuficiência financeira que a impeça de suportar as despesas do processo, intime-se para juntar último contracheque (se pessoa física), balanço patrimonial relativo ao último exercício social (se pessoa jurídica), última declaração de imposto de renda, bem como outros documentos que julgue pertinentes para comprovar a necessidade do benefício (Art. 99, § 2º, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 10. Havendo reconvenção inserta na contestação, venham os autos conclusos para apreciação, recebimento e eventuais deliberações necessárias. 11. Intimem-se, ainda, as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, retorne o processo à conclusão para ser saneado. Para o peticionamento eletrônico, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Servirá a presente decisão como carta, mandado ou carta precatória. Intime-se. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que efetuei consulta da(s) guia(s) DARE que acompanham a petição inicial, verifiquei sua regular inutilização (Comunicado CG 219/2021). |
| 14/08/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70474791-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/08/2025 10:32 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0648/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0648/2025 Teor do ato: Providencie a parte responsável, o recolhimento: (i) da taxa judiciária (custas iniciais, de satisfação da execução, preparo recursal, etc.), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria (ii) da taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP) |
| 30/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte responsável, o recolhimento: (i) da taxa judiciária (custas iniciais, de satisfação da execução, preparo recursal, etc.), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria (ii) da taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes); |
| 28/07/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/08/2025 |
Emenda à Inicial |
| 17/11/2025 |
Contestação |
| 28/11/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/12/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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