1037285-73.2025.8.26.0506
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Contratos Bancários
Foro
Foro de Ribeirão Preto
Vara
11ª Vara Cível
Juiz
HEBER MENDES BATISTA

Partes do processo

Reqte  Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado:  Ricardo Ramos Benedetti  
Reqdo  Aquibras Comercial Ltda
Advogado:  Pedro Henrique Pandolfi Seixas  

Movimentações

Data Movimento
13/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2026 Data da Publicação: 16/03/2026
12/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0270/2026 Teor do ato: A tese preliminar levantada pela requerida merece inteiro acolhimento, nos termos do Art. 55 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a Ação de Cobrança (processo nº 1037285-73.2025.8.26.0506) tem por objeto a exigência judicial do saldo devedor resultante do Contrato nº 300000032130 Crédito Giro Solução Parcelado , cujo inadimplemento é imputado à requerida. A Ação Revisional de Contratos Bancários (processo nº 1046742-32.2025.8.26.0506), por sua vez, foi ajuizada pela ora requerida em face do ora requerente, tendo como objeto central a revisão das cláusulas contratuais e o reconhecimento de eventual abusividade dos encargos aplicados na cadeia de contratos bancários firmados entre as partes, cadeia essa que compreende, entre outros instrumentos, os contratos nºs 300000028820, 300000031720 e o próprio contrato nº 300000032130, objeto desta cobrança. A identidade das partes é absoluta e do objeto mediato é igualmente inegável. Mais relevante ainda é a relação de prejudicialidade lógico-jurídica entre as demandas: caso a Ação Revisional resulte no reconhecimento de abusividade nas taxas de juros remuneratórios e na cobrança do seguro prestamista elementos que, conforme narrado na contestação, teriam sido incorporados ao saldo cobrado nesta ação , o valor objeto da cobrança estará diretamente comprometido em sua liquidez, certeza e exigibilidade. Não é possível, portanto, decidir esta lide com segurança e coerência sem considerar o que será decidido naquela. A conexão, assim, revela-se substancial, sendo imperativa a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos exatos termos do Art. 55 do Código de Processo Civil. Reconhecida a conexão, passa-se a definir qual dos juízos está prevento para o processamento e julgamento conjunto das demandas. A presente ação foi distribuída em 28 de julho de 2025, e a ação revisional nº 1046742-32.2025.8.26.0506, por sua vez, foi distribuída em 10 de setembro de 2025. Assim, este Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto foi prevento pelo registro anterior. Impõe-se, portanto, que seja determinada a remessa dos autos da Ação Revisional nº 1046742-32.2025.8.26.0506, atualmente em tramitação perante a 1ª Vara Cível desta Comarca de Ribeirão Preto, a este Juízo da 11ª Vara Cível, para que ambas as demandas tramitem e sejam decididas conjuntamente. Posto isso, determino à serventia que diligencie junto àquele juízo solicitando a remessa dos autos. Após a vinda dos autos da Ação Revisional, suspendo o prosseguimento da instrução desta Ação de Cobrança no tocante ao mérito, até que seja possível a análise coordenada de ambas as demandas, preservando-se, desse modo, a coerência das decisões judiciais e a economia processual. Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Ramos Benedetti (OAB 204998/SP), Pedro Henrique Pandolfi Seixas (OAB 515651/SP)
12/03/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A tese preliminar levantada pela requerida merece inteiro acolhimento, nos termos do Art. 55 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a Ação de Cobrança (processo nº 1037285-73.2025.8.26.0506) tem por objeto a exigência judicial do saldo devedor resultante do Contrato nº 300000032130 Crédito Giro Solução Parcelado , cujo inadimplemento é imputado à requerida. A Ação Revisional de Contratos Bancários (processo nº 1046742-32.2025.8.26.0506), por sua vez, foi ajuizada pela ora requerida em face do ora requerente, tendo como objeto central a revisão das cláusulas contratuais e o reconhecimento de eventual abusividade dos encargos aplicados na cadeia de contratos bancários firmados entre as partes, cadeia essa que compreende, entre outros instrumentos, os contratos nºs 300000028820, 300000031720 e o próprio contrato nº 300000032130, objeto desta cobrança. A identidade das partes é absoluta e do objeto mediato é igualmente inegável. Mais relevante ainda é a relação de prejudicialidade lógico-jurídica entre as demandas: caso a Ação Revisional resulte no reconhecimento de abusividade nas taxas de juros remuneratórios e na cobrança do seguro prestamista elementos que, conforme narrado na contestação, teriam sido incorporados ao saldo cobrado nesta ação , o valor objeto da cobrança estará diretamente comprometido em sua liquidez, certeza e exigibilidade. Não é possível, portanto, decidir esta lide com segurança e coerência sem considerar o que será decidido naquela. A conexão, assim, revela-se substancial, sendo imperativa a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos exatos termos do Art. 55 do Código de Processo Civil. Reconhecida a conexão, passa-se a definir qual dos juízos está prevento para o processamento e julgamento conjunto das demandas. A presente ação foi distribuída em 28 de julho de 2025, e a ação revisional nº 1046742-32.2025.8.26.0506, por sua vez, foi distribuída em 10 de setembro de 2025. Assim, este Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto foi prevento pelo registro anterior. Impõe-se, portanto, que seja determinada a remessa dos autos da Ação Revisional nº 1046742-32.2025.8.26.0506, atualmente em tramitação perante a 1ª Vara Cível desta Comarca de Ribeirão Preto, a este Juízo da 11ª Vara Cível, para que ambas as demandas tramitem e sejam decididas conjuntamente. Posto isso, determino à serventia que diligencie junto àquele juízo solicitando a remessa dos autos. Após a vinda dos autos da Ação Revisional, suspendo o prosseguimento da instrução desta Ação de Cobrança no tocante ao mérito, até que seja possível a análise coordenada de ambas as demandas, preservando-se, desse modo, a coerência das decisões judiciais e a economia processual. Intimem-se.
27/01/2026 Conclusos para Decisão
08/12/2025 Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70735859-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/12/2025 17:08
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
14/08/2025 Emenda à Inicial
17/11/2025 Contestação
28/11/2025 Manifestação Sobre a Contestação
08/12/2025 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.