1013036-80.2024.8.26.0510 Tramitação prioritária
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Práticas Abusivas
Foro
Foro de Rio Claro
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
Cyntia Andraus Carretta

Partes do processo

Reqte  Nelci Vieira
Advogado:  Marco Antonio Peixoto  
Reqdo  Banco BMG S/A
Advogado:  Henrique José Parada Simão  
Advogado:  Glauco Gomes Madureira  

Movimentações

Data Movimento
09/10/2025 Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WRCO.25.70131439-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/10/2025 16:45
28/09/2025 Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados
17/09/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1302/2025 Data da Publicação: 18/09/2025
16/09/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1302/2025 Teor do ato: Vistos. NELCI VIEIRA move Ação Revisional contra BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, ter firmado com o réu contrato de empréstimo, notando, posteriormente, a ocorrência de irregularidades como cobrança de taxa de juros diversa da pactuada, onerando em demasia o contrato. Requer a procedência da ação para que tais taxas sejam extirpadas do financiamento, assim como condenar o banco acionado a restituição das quantias pagas a maior. Junta documentos. Devidamente citado, o acionado apresentou a contestação de fls. 148/173, acompanhada de documentos. Argui, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e carência de ação. Impugna os benefícios à assistência judiciária gratuita concedidos à autora. No mérito, discorre sobre a legalidade das cobranças das taxas contratuais. Insurge-se quanto ao pleito indenizatório. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 382/394, acompanhada de documentos. É o Relatório. DECIDO. A ação é improcedente. Não há se falar em anatocismo, na medida em que a capitalização de juros é admissível e não se confunde com aquele. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual já foi admitida expressamente pela Medida Provisória n. 2.170, perenizada pela Emenda Constitucional 32/01. Neste sentido: Somente nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17, revigorada pela MP n. 2170-36, em vigência graças ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano (STJ AgRg no REsp 1.061.717/MS Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior J. 23/09/2008). AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. Suficiência da prova documental acostada aos autos. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, aplicação do CDC. Ausência de abusividade contratual. Taxa de juros remuneratórios que não se limita a 12% (doze por cento) ao ano. Nas operações realizadas por Instituições Financeiras é admissível a capitalização de juros, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que não é inconstitucional. A contratação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual, sendo que as Instituições Financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1005298-63.2018.8.26.0506, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Roberto Mac Cracken, j. 11/07/2019). Também, não se vislumbra abusividade das taxas contratuais no contrato de financiamento celebrado entre as partes. Constituí ele ato jurídico perfeito e acabado e há de ser respeitado, nos exatos termos em que pactuado. Vale dizer, não se vislumbra qualquer fato superveniente ou extraordinário que tenha desequilibrado a relação contratual de maneira a corroborar a tese de que são abusivos os valores decorrentes da relação contratual, livremente firmada pelas partes, cuja manutenção é questão condizente com a soberania e autonomia da vontade da parte e incidência da regra do pacta sunt servanda. Ainda, pelo que se tem dos documentos juntados aos autos, não restou demonstrado que o valor cobrado pelo banco acionado está em desacordo com o contrato firmado. O contrato celebrado entre as partes fixou o valor do empréstimo, número e valor das parcelas, concordando a parte autora. Desse modo, não se desincumbiu a requerente de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente a autora, fica condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 800,00, com base no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual anteriormente deferida. P.I.C. Advogados(s): Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913/PR)
16/09/2025 Julgada improcedente a ação
Vistos. NELCI VIEIRA move Ação Revisional contra BANCO BMG S.A., alegando, em síntese, ter firmado com o réu contrato de empréstimo, notando, posteriormente, a ocorrência de irregularidades como cobrança de taxa de juros diversa da pactuada, onerando em demasia o contrato. Requer a procedência da ação para que tais taxas sejam extirpadas do financiamento, assim como condenar o banco acionado a restituição das quantias pagas a maior. Junta documentos. Devidamente citado, o acionado apresentou a contestação de fls. 148/173, acompanhada de documentos. Argui, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e carência de ação. Impugna os benefícios à assistência judiciária gratuita concedidos à autora. No mérito, discorre sobre a legalidade das cobranças das taxas contratuais. Insurge-se quanto ao pleito indenizatório. Requer a improcedência da ação. Réplica às fls. 382/394, acompanhada de documentos. É o Relatório. DECIDO. A ação é improcedente. Não há se falar em anatocismo, na medida em que a capitalização de juros é admissível e não se confunde com aquele. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual já foi admitida expressamente pela Medida Provisória n. 2.170, perenizada pela Emenda Constitucional 32/01. Neste sentido: Somente nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17, revigorada pela MP n. 2170-36, em vigência graças ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano (STJ AgRg no REsp 1.061.717/MS Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior J. 23/09/2008). AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. Suficiência da prova documental acostada aos autos. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. No mérito, aplicação do CDC. Ausência de abusividade contratual. Taxa de juros remuneratórios que não se limita a 12% (doze por cento) ao ano. Nas operações realizadas por Instituições Financeiras é admissível a capitalização de juros, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que não é inconstitucional. A contratação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual, sendo que as Instituições Financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1005298-63.2018.8.26.0506, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Roberto Mac Cracken, j. 11/07/2019). Também, não se vislumbra abusividade das taxas contratuais no contrato de financiamento celebrado entre as partes. Constituí ele ato jurídico perfeito e acabado e há de ser respeitado, nos exatos termos em que pactuado. Vale dizer, não se vislumbra qualquer fato superveniente ou extraordinário que tenha desequilibrado a relação contratual de maneira a corroborar a tese de que são abusivos os valores decorrentes da relação contratual, livremente firmada pelas partes, cuja manutenção é questão condizente com a soberania e autonomia da vontade da parte e incidência da regra do pacta sunt servanda. Ainda, pelo que se tem dos documentos juntados aos autos, não restou demonstrado que o valor cobrado pelo banco acionado está em desacordo com o contrato firmado. O contrato celebrado entre as partes fixou o valor do empréstimo, número e valor das parcelas, concordando a parte autora. Desse modo, não se desincumbiu a requerente de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sucumbente a autora, fica condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 800,00, com base no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual anteriormente deferida. P.I.C.
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Petições diversas

Data Tipo
20/01/2025 Contestação
13/02/2025 Manifestação Sobre a Contestação
19/02/2025 Petições Diversas
24/02/2025 Petição Intermediária
20/06/2025 Petições Diversas
09/10/2025 Razões de Apelação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.