| Reqte |
Tatiane Constante Lopes da Silva
Advogado: Bruno Frederico Ramos de Araujo |
| Reqdo |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabricio dos Reis Brandão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1679/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1679/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com a consequente extinção da ação com fundamento no art. 487, I do CPC c/c artigos 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, para: a) homologar o plano de repactuação apresentado pela autora, fixando as parcelas mensais em R$ 1800,16, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a serem destinadas proporcionalmente aos credores listados no Plano de Pagamento (fls. 684), com exceção do Banco Santander, vez que, sequer foi citado; b) determinar que, durante a vigência do plano, não incidirão novos encargos moratórios, desde que mantidos os pagamentos mensais; c) assegurar à autora o direito de preservar seu mínimo existencial, impedindo descontos superiores ao valor estabelecido no plano. d) Defiro em parte a tutela de urgência, a fim de limitar a totalidade dos descontos para pagamento da dívida nos termo do Plano de Pagamento e determinar que o requerido abstenha-se de incluir o nome da autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de aplicação de multa. Ante o silencio sobre o plano de pagamento em relação ao Banco BMG, revogo a tutela de urgência em relação ao Banco BMG, preservando o desconto originalmente firmado entre as partes. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida solidariamente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 494704/SP) |
| 17/12/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com a consequente extinção da ação com fundamento no art. 487, I do CPC c/c artigos 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, para: a) homologar o plano de repactuação apresentado pela autora, fixando as parcelas mensais em R$ 1800,16, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a serem destinadas proporcionalmente aos credores listados no Plano de Pagamento (fls. 684), com exceção do Banco Santander, vez que, sequer foi citado; b) determinar que, durante a vigência do plano, não incidirão novos encargos moratórios, desde que mantidos os pagamentos mensais; c) assegurar à autora o direito de preservar seu mínimo existencial, impedindo descontos superiores ao valor estabelecido no plano. d) Defiro em parte a tutela de urgência, a fim de limitar a totalidade dos descontos para pagamento da dívida nos termo do Plano de Pagamento e determinar que o requerido abstenha-se de incluir o nome da autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de aplicação de multa. Ante o silencio sobre o plano de pagamento em relação ao Banco BMG, revogo a tutela de urgência em relação ao Banco BMG, preservando o desconto originalmente firmado entre as partes. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida solidariamente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil. |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1679/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1679/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com a consequente extinção da ação com fundamento no art. 487, I do CPC c/c artigos 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, para: a) homologar o plano de repactuação apresentado pela autora, fixando as parcelas mensais em R$ 1800,16, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a serem destinadas proporcionalmente aos credores listados no Plano de Pagamento (fls. 684), com exceção do Banco Santander, vez que, sequer foi citado; b) determinar que, durante a vigência do plano, não incidirão novos encargos moratórios, desde que mantidos os pagamentos mensais; c) assegurar à autora o direito de preservar seu mínimo existencial, impedindo descontos superiores ao valor estabelecido no plano. d) Defiro em parte a tutela de urgência, a fim de limitar a totalidade dos descontos para pagamento da dívida nos termo do Plano de Pagamento e determinar que o requerido abstenha-se de incluir o nome da autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de aplicação de multa. Ante o silencio sobre o plano de pagamento em relação ao Banco BMG, revogo a tutela de urgência em relação ao Banco BMG, preservando o desconto originalmente firmado entre as partes. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida solidariamente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 494704/SP) |
| 17/12/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com a consequente extinção da ação com fundamento no art. 487, I do CPC c/c artigos 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, para: a) homologar o plano de repactuação apresentado pela autora, fixando as parcelas mensais em R$ 1800,16, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a serem destinadas proporcionalmente aos credores listados no Plano de Pagamento (fls. 684), com exceção do Banco Santander, vez que, sequer foi citado; b) determinar que, durante a vigência do plano, não incidirão novos encargos moratórios, desde que mantidos os pagamentos mensais; c) assegurar à autora o direito de preservar seu mínimo existencial, impedindo descontos superiores ao valor estabelecido no plano. d) Defiro em parte a tutela de urgência, a fim de limitar a totalidade dos descontos para pagamento da dívida nos termo do Plano de Pagamento e determinar que o requerido abstenha-se de incluir o nome da autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de aplicação de multa. Ante o silencio sobre o plano de pagamento em relação ao Banco BMG, revogo a tutela de urgência em relação ao Banco BMG, preservando o desconto originalmente firmado entre as partes. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida solidariamente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, do Código de Processo Civil. |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1103/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1103/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente do julgamento do recurso interposto e da informação prestada pela autora de que a tutela vem sendo cumprida. Assim, indefiro os pedidos anteriores de fixação de multa por eventual descumprimento. Não tendo sido possível a realização de acordo em audiência de conciliação e na ausência de pedidos de produção de provas, dou por encerrada a instrução. Preclusa a presente decisão, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 494704/SP) |
| 08/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do julgamento do recurso interposto e da informação prestada pela autora de que a tutela vem sendo cumprida. Assim, indefiro os pedidos anteriores de fixação de multa por eventual descumprimento. Não tendo sido possível a realização de acordo em audiência de conciliação e na ausência de pedidos de produção de provas, dou por encerrada a instrução. Preclusa a presente decisão, tornem conclusos para sentença. Intime-se. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.25.70024666-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2025 10:21 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora a se manifestar sobre o apontado às folhas 1059/1060 e 1064. Intime-se. Advogados(s): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 494704/SP) |
| 11/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a parte autora a se manifestar sobre o apontado às folhas 1059/1060 e 1064. Intime-se. |
| 21/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.25.70011922-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 13:20 |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.25.70010167-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2025 16:58 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Inicialmente, intime-se o réu Banco do Brasil para que informe se houve julgamento do agravo de instrumento de fls. 899, no prazo de 5 dias, juntando cópias aos autos. 2. No mais, tendo em vista o não comparecimento do réu Banco BMG à audiência de conciliação (fls. 909), defiro a suspensão da exigibilidade do débito existente em face dele, bem como a interrupção dos encargos da mora, além de sua sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida (fls. 681/685), nos termos do art.104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Fls. 1.049/1.051: Por fim, manifeste-se o réu Banco do Brasil sobre o alegado descumprimento da liminar, no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 51721/PE) |
| 05/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Inicialmente, intime-se o réu Banco do Brasil para que informe se houve julgamento do agravo de instrumento de fls. 899, no prazo de 5 dias, juntando cópias aos autos. 2. No mais, tendo em vista o não comparecimento do réu Banco BMG à audiência de conciliação (fls. 909), defiro a suspensão da exigibilidade do débito existente em face dele, bem como a interrupção dos encargos da mora, além de sua sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida (fls. 681/685), nos termos do art.104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Fls. 1.049/1.051: Por fim, manifeste-se o réu Banco do Brasil sobre o alegado descumprimento da liminar, no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WCAI.25.70007975-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/02/2025 10:41 |
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70052445-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2024 13:40 |
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70050145-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2024 09:25 |
| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70049485-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2024 11:12 |
| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70049333-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2024 14:18 |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2024 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
|
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70048866-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/11/2024 14:49 |
| 05/11/2024 |
Termo de Audiência Expedido
superendividamento |
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70048740-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/11/2024 01:44 |
| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70048573-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2024 15:11 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2024 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 51721PE) |
| 01/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70048128-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2024 13:00 |
| 31/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70047784-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2024 17:15 |
| 24/10/2024 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 05/11/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências 2 Situacão: Realizada |
| 24/10/2024 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
|
| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70046745-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 09:26 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0729/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 870/872: Intimem-se os rés através de seus patronos, para que cumpram o quanto determinado na decisão de fls. 44/46, no prazo de 5 dias, sob pena de multa, que majoro para R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00. 2. No mais, aguarde-se a audiência já designada. Intime-se. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 51721PE) |
| 16/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 870/872: Intimem-se os rés através de seus patronos, para que cumpram o quanto determinado na decisão de fls. 44/46, no prazo de 5 dias, sob pena de multa, que majoro para R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00. 2. No mais, aguarde-se a audiência já designada. Intime-se. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70045307-9 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 15/10/2024 15:17 |
| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70043986-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2024 12:41 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 863/864: Cadastre-se corretamente a representação do réu Banco BMG S/A, corrigindo-se o equívoco apontado. No mais, considerando que o referido réu não foi intimado para a audiência de conciliação anterior - ato indispensável neste procedimento -, designo novamente o ato para o dia 05 de novembro de 2024, às 15:00 horas, nos termos do art. 695, caput, do Código de Processo Civil, da Portaria nº 06/2003 e do Comunicado CG nº 502/2003. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Conforme Resolução nº 809/2019 Tribunal de Justiça de São Paulo, a remuneração devida ao conciliador/mediador que conduzir a sessão será custeada pelas partes, sendo assegurado aos beneficiários da gratuidade da justiça a isenção das verbas da conciliação/mediação. O valor deverá observar o anexo Tabela de Remuneração da Resolução nº 809/2019, o que deverá ser informado pelo CEJUSC. O valor será pago diretamente ao conciliador/mediador, mediante depósito em conta bancária que será informada por ele, devendo constar no termo da audiência os pagamentos eventualmente realizados diretamente no ato. As partes terão o prazo máximo de 5 dias, a contar da audiência, para comprovar nos autos o pagamento, sendo que, na ausência de comprovação, deverá ser expedida certidão em favor do conciliador/mediador. Considerando que o réu Banco do Brasil compareceu à audiência de conciliação anterior e pagou, na ocasião, a remuneração do conciliador, não tendo ele dado causa à redesignação do ato, dispenso-o, desta vez, do pagamento da verba. As partes e advogados deverão indicar os endereços de e-mails respectivos para que, oportunamente, sejam-lhes enviados os convites para a sala de audiência virtual. Intime-se. Advogados(s): Sigisfredo Hoepers (OAB 186884/SP), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 51721PE) |
| 02/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 863/864: Cadastre-se corretamente a representação do réu Banco BMG S/A, corrigindo-se o equívoco apontado. No mais, considerando que o referido réu não foi intimado para a audiência de conciliação anterior - ato indispensável neste procedimento -, designo novamente o ato para o dia 05 de novembro de 2024, às 15:00 horas, nos termos do art. 695, caput, do Código de Processo Civil, da Portaria nº 06/2003 e do Comunicado CG nº 502/2003. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Conforme Resolução nº 809/2019 Tribunal de Justiça de São Paulo, a remuneração devida ao conciliador/mediador que conduzir a sessão será custeada pelas partes, sendo assegurado aos beneficiários da gratuidade da justiça a isenção das verbas da conciliação/mediação. O valor deverá observar o anexo Tabela de Remuneração da Resolução nº 809/2019, o que deverá ser informado pelo CEJUSC. O valor será pago diretamente ao conciliador/mediador, mediante depósito em conta bancária que será informada por ele, devendo constar no termo da audiência os pagamentos eventualmente realizados diretamente no ato. As partes terão o prazo máximo de 5 dias, a contar da audiência, para comprovar nos autos o pagamento, sendo que, na ausência de comprovação, deverá ser expedida certidão em favor do conciliador/mediador. Considerando que o réu Banco do Brasil compareceu à audiência de conciliação anterior e pagou, na ocasião, a remuneração do conciliador, não tendo ele dado causa à redesignação do ato, dispenso-o, desta vez, do pagamento da verba. As partes e advogados deverão indicar os endereços de e-mails respectivos para que, oportunamente, sejam-lhes enviados os convites para a sala de audiência virtual. Intime-se. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70025437-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2024 12:49 |
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70024395-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2024 22:09 |
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70024394-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2024 21:56 |
| 05/06/2024 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
|
| 04/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Pagamento do Mediador-Conciliador - Remuneração Parcial - CEJUSC |
| 04/06/2024 |
Termo de Audiência Expedido
Civel - conciliação |
| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70022982-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/06/2024 09:24 |
| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70022697-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2024 21:34 |
| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70022696-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/06/2024 21:32 |
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70019658-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2024 09:22 |
| 09/05/2024 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 04/06/2024 Hora 16:00 Local: Sala de Audiências 2 Situacão: Realizada |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
|
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2024 Teor do ato: Vistos. Apresentado o plano, designo audiência virtual de tentativa de conciliação para o dia 04 de junho de 2024, às 16:00 horas, nos termos do art. 695, caput, do Código de Processo Civil, da Portaria nº 06/2003 e do Comunicado CG nº 502/2003. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Conforme Resolução nº 809/2019 Tribunal de Justiça de São Paulo, a remuneração devida ao conciliador/mediador que conduzir a sessão será custeada pelas partes, sendo assegurado aos beneficiários da gratuidade da justiça a isenção das verbas da conciliação/mediação. O valor deverá observar o anexo Tabela de Remuneração da Resolução nº 809/2019, o que deverá ser informado pelo CEJUSC. O valor será pago diretamente ao conciliador/mediador, mediante depósito em conta bancária que será informada por ele, devendo constar no termo da audiência os pagamentos eventualmente realizados diretamente no ato. As partes terão o prazo máximo de 5 dias, a contar da audiência, para comprovar nos autos o pagamento, sendo que, na ausência de comprovação, deverá ser expedida certidão em favor do conciliador/mediador. As partes e advogados deverão indicar os endereços de e-mails respectivos para que, oportunamente, sejam-lhes enviados os convites para a sala de audiência virtual. Advirta-se às partes que, caso não estejam representadas por advogado, poderão se dirigir à Ordem dos Advogados do Brasil local (Rua Guadalajara, nº 93, Centro, Caieiras, atendimento de 2ª à 6ª feira, às 09h00) com antecedência hábil para a solicitação de advogado dativo, caso não possuam condições financeiras de constituir defensor. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 494704/SP) |
| 03/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Apresentado o plano, designo audiência virtual de tentativa de conciliação para o dia 04 de junho de 2024, às 16:00 horas, nos termos do art. 695, caput, do Código de Processo Civil, da Portaria nº 06/2003 e do Comunicado CG nº 502/2003. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Conforme Resolução nº 809/2019 Tribunal de Justiça de São Paulo, a remuneração devida ao conciliador/mediador que conduzir a sessão será custeada pelas partes, sendo assegurado aos beneficiários da gratuidade da justiça a isenção das verbas da conciliação/mediação. O valor deverá observar o anexo Tabela de Remuneração da Resolução nº 809/2019, o que deverá ser informado pelo CEJUSC. O valor será pago diretamente ao conciliador/mediador, mediante depósito em conta bancária que será informada por ele, devendo constar no termo da audiência os pagamentos eventualmente realizados diretamente no ato. As partes terão o prazo máximo de 5 dias, a contar da audiência, para comprovar nos autos o pagamento, sendo que, na ausência de comprovação, deverá ser expedida certidão em favor do conciliador/mediador. As partes e advogados deverão indicar os endereços de e-mails respectivos para que, oportunamente, sejam-lhes enviados os convites para a sala de audiência virtual. Advirta-se às partes que, caso não estejam representadas por advogado, poderão se dirigir à Ordem dos Advogados do Brasil local (Rua Guadalajara, nº 93, Centro, Caieiras, atendimento de 2ª à 6ª feira, às 09h00) com antecedência hábil para a solicitação de advogado dativo, caso não possuam condições financeiras de constituir defensor. Intime-se. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70016772-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2024 09:11 |
| 22/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.24.70011926-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2024 15:57 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com fundamento no artigo 54-A e seguintes do CDC, com rito processual estabelecido no artigo 104-A e seguintes do mesmo diploma, todos incluídos pela Lei nº 14.181/21. Sendo assim, para viabilizar a análise do pedido e atender os requisitos do rito processual, a Autora deve apresentar "proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas", conforme determina o artigo 104-A do CDC. Deverá, ainda, apresentar holerites dos últimos 12 meses, extratos bancários de todas as suas contas bancárias dos últimos 06 meses, faturas e extratos de gastos de todos os seus cartões de crédito/débito dos últimos 06 meses para comprovar o alegado superendividamento. Em planilha discriminada, para fins de análise do chamado mínimo existencial, deverá explicitar todas suas despesas fixas e ordinárias (condomínio, aluguel, água, luz, telefone, colégio, etc), juntando-se os comprovantes e recibos de gastos/despesas/pagamentos dos últimos 06 meses. Quanto às dívidas, tendo os réus exibido documentos, deverá a Autora explicitar e detalhar pormenorizadamente em cada planilha a data de cada contratação em ordem cronológica, qual foi o motivo e a destinação dos valores de empréstimos tomados e que geraram cada uma das dívidas contraídas (artigo 54-A, §3º, do CDC), ainda o valor de cada parcela mensal, o número de parcelas totais, o número de parcelas pagas, se está adimplente ou inadimplente para cada operação, a forma de pagamento (desconto em folha, debito automático em conta bancária, boleto, carnê, fatura, etc.), se o débito está negativado no SPC/SERASA, se foi protestado e o valor restante ainda em aberto para cada dívida, bem como formular desde logo eventual indicação de quanto teria disponibilidade para pagamento mensal, total e para cada contrato e alguma sugestão de proposta de plano de pagamento a ser eventualmente estabelecido e que facilitariam a sessão de conciliação (artigo 104-A do CDC), que será posteriormente agendada. Caso falte algum contrato, deverá especificá-lo nos autos para que os Réus providenciem sua disponibilização nos autos. Tais providências afiguram-se essenciais como requisitos mínimos iniciais exigidos no artigo 54-A e seguintes do CDC, sem o que não será possível seguir com o processamento da demanda para fins de uma possível composição, já que há de existir um panorama visível à análise e deliberação das partes para alcance de justa solução Sendo assim, concedo o prazo de quinze dias para providências pela Autora. Decorrido o prazo sem que haja manifestação da Autora, encontrando-se o feito sem movimentação por mais de trinta dias, intime-se a Autora pessoalmente, pela via postal (lembrando que incumbe à parte noticiar qualquer modificação de endereço nos autos), para dar regular andamento ao feito em cinco dias, sub pena de extinção (artigo 485, inciso III, § 1º, do Novo Código de Processo Civil). Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 494704/SP) |
| 01/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com fundamento no artigo 54-A e seguintes do CDC, com rito processual estabelecido no artigo 104-A e seguintes do mesmo diploma, todos incluídos pela Lei nº 14.181/21. Sendo assim, para viabilizar a análise do pedido e atender os requisitos do rito processual, a Autora deve apresentar "proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas", conforme determina o artigo 104-A do CDC. Deverá, ainda, apresentar holerites dos últimos 12 meses, extratos bancários de todas as suas contas bancárias dos últimos 06 meses, faturas e extratos de gastos de todos os seus cartões de crédito/débito dos últimos 06 meses para comprovar o alegado superendividamento. Em planilha discriminada, para fins de análise do chamado mínimo existencial, deverá explicitar todas suas despesas fixas e ordinárias (condomínio, aluguel, água, luz, telefone, colégio, etc), juntando-se os comprovantes e recibos de gastos/despesas/pagamentos dos últimos 06 meses. Quanto às dívidas, tendo os réus exibido documentos, deverá a Autora explicitar e detalhar pormenorizadamente em cada planilha a data de cada contratação em ordem cronológica, qual foi o motivo e a destinação dos valores de empréstimos tomados e que geraram cada uma das dívidas contraídas (artigo 54-A, §3º, do CDC), ainda o valor de cada parcela mensal, o número de parcelas totais, o número de parcelas pagas, se está adimplente ou inadimplente para cada operação, a forma de pagamento (desconto em folha, debito automático em conta bancária, boleto, carnê, fatura, etc.), se o débito está negativado no SPC/SERASA, se foi protestado e o valor restante ainda em aberto para cada dívida, bem como formular desde logo eventual indicação de quanto teria disponibilidade para pagamento mensal, total e para cada contrato e alguma sugestão de proposta de plano de pagamento a ser eventualmente estabelecido e que facilitariam a sessão de conciliação (artigo 104-A do CDC), que será posteriormente agendada. Caso falte algum contrato, deverá especificá-lo nos autos para que os Réus providenciem sua disponibilização nos autos. Tais providências afiguram-se essenciais como requisitos mínimos iniciais exigidos no artigo 54-A e seguintes do CDC, sem o que não será possível seguir com o processamento da demanda para fins de uma possível composição, já que há de existir um panorama visível à análise e deliberação das partes para alcance de justa solução Sendo assim, concedo o prazo de quinze dias para providências pela Autora. Decorrido o prazo sem que haja manifestação da Autora, encontrando-se o feito sem movimentação por mais de trinta dias, intime-se a Autora pessoalmente, pela via postal (lembrando que incumbe à parte noticiar qualquer modificação de endereço nos autos), para dar regular andamento ao feito em cinco dias, sub pena de extinção (artigo 485, inciso III, § 1º, do Novo Código de Processo Civil). Intime-se. |
| 16/10/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0597/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo os presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, pois ausentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O que o embargante pretende, verdadeiramente, é a modificação da decisão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. A irresignação não deve ser deduzida em sede de embargos de declaração, pois há vias próprias para isso à disposição do embargante. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, razão pela qual mantenho a decisão em seus termos integrais. Tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. R. decisão de fls. 669 republicada para o novo patrono do Banco do Brasil (fls. 615). Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 494704/SP) |
| 25/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Recebo os presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, pois ausentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O que o embargante pretende, verdadeiramente, é a modificação da decisão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. A irresignação não deve ser deduzida em sede de embargos de declaração, pois há vias próprias para isso à disposição do embargante. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, razão pela qual mantenho a decisão em seus termos integrais. Tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. R. decisão de fls. 669 republicada para o novo patrono do Banco do Brasil (fls. 615). |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo os presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, pois ausentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O que o embargante pretende, verdadeiramente, é a modificação da decisão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. A irresignação não deve ser deduzida em sede de embargos de declaração, pois há vias próprias para isso à disposição do embargante. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, razão pela qual mantenho a decisão em seus termos integrais. Tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB 112680/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Bruno Gilberto Soares Marchesini (OAB 246950/SP), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 494704/SP) |
| 14/08/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Recebo os presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, pois ausentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O que o embargante pretende, verdadeiramente, é a modificação da decisão, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. A irresignação não deve ser deduzida em sede de embargos de declaração, pois há vias próprias para isso à disposição do embargante. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, razão pela qual mantenho a decisão em seus termos integrais. Tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. |
| 30/06/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAI.23.70021840-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/06/2023 05:56 |
| 29/04/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAI.23.70013249-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/04/2023 20:55 |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação ajuizada por TATIANE CONSTANTE LOPES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BMG S/A. Em apertada síntese, alegou a autora que celebrou quatro contratos de empréstimo com o réu Banco do Brasil e um contrato de empréstimo com o réu Banco BMG. Contudo, afirmou que os descontos superam 30% de seus rendimentos, em afronta à lei que rege a matéria. Assim, requereu, com a antecipação da tutela, a condenação do réu à obrigação de não fazer, consistente em não descontar percentual acima de 30% de seus rendimentos (fls. 1/23). A liminar foi parcialmente deferida a fls. 44/46. O réu Banco BMG contestou alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que não praticou nenhum ato ilícito, tendo a autora realizado as contratações no exercício de sua autonomia privada. Discorreu sobre a legalidade das cobranças e, ao fim, requereu a improcedência do pedido (fls. 72/98). Em contestação, o réu Banco do Brasil, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e alegou a falta de interesse de agir. No mérito, afirmou que não praticou nenhum ato ilícito, tendo a autora realizado as contratações no exercício de sua autonomia privada. Discorreu sobre a legalidade das cobranças e, ao fim, requereu a improcedência do pedido (fls. 365/406). Réplica a fls. 473/486. Em fase de especificação de provas, a autora requereu a produção de prova oral (fls. 529/533), o réu Banco do Brasil não requereu a produção de outras provas (fls. 536) e o réu Banco BMG não se manifestou. É o relato do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar inépcia da inicial, seja porque ela contém todos os documentos necessários à instrução da lide, seja porque o interesse de agir restou demonstrado de modo cristalino. Afasto, ainda, a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Banco BMG sob o fundamento de que o cancelamento de eventuais lançamentos que ultrapassem a margem legal consignável seria de incumbência da administração pública, pois é o banco que envia as informações para que sejam efetuados os descontos em folha de pagamento referentes aos empréstimos com ele celebrados. Do mesmo modo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir formulado pelo Banco do Brasil em razão da modalidade de empréstimo contratada pela autora, visto que a matéria se confunde com o mérito e será com ele analisada. Por fim, não merece guarida a impugnação à gratuidade da justiça, pois o Banco do Brasil não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar a mudança na situação patrimonial impugnada e, consequentemente, ensejar a revisão do benefício anteriormente concedido. Ultrapassadas as preliminares, antes do saneamento ou eventual julgamento antecipado, manifestem-se a autora e o Banco do Brasil sobre os embargos de declaração de fls. 260/267, no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 51721PE) |
| 26/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.22.70037107-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/12/2022 12:08 |
| 19/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por TATIANE CONSTANTE LOPES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BMG S/A. Em apertada síntese, alegou a autora que celebrou quatro contratos de empréstimo com o réu Banco do Brasil e um contrato de empréstimo com o réu Banco BMG. Contudo, afirmou que os descontos superam 30% de seus rendimentos, em afronta à lei que rege a matéria. Assim, requereu, com a antecipação da tutela, a condenação do réu à obrigação de não fazer, consistente em não descontar percentual acima de 30% de seus rendimentos (fls. 1/23). A liminar foi parcialmente deferida a fls. 44/46. O réu Banco BMG contestou alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que não praticou nenhum ato ilícito, tendo a autora realizado as contratações no exercício de sua autonomia privada. Discorreu sobre a legalidade das cobranças e, ao fim, requereu a improcedência do pedido (fls. 72/98). Em contestação, o réu Banco do Brasil, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e alegou a falta de interesse de agir. No mérito, afirmou que não praticou nenhum ato ilícito, tendo a autora realizado as contratações no exercício de sua autonomia privada. Discorreu sobre a legalidade das cobranças e, ao fim, requereu a improcedência do pedido (fls. 365/406). Réplica a fls. 473/486. Em fase de especificação de provas, a autora requereu a produção de prova oral (fls. 529/533), o réu Banco do Brasil não requereu a produção de outras provas (fls. 536) e o réu Banco BMG não se manifestou. É o relato do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar inépcia da inicial, seja porque ela contém todos os documentos necessários à instrução da lide, seja porque o interesse de agir restou demonstrado de modo cristalino. Afasto, ainda, a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Banco BMG sob o fundamento de que o cancelamento de eventuais lançamentos que ultrapassem a margem legal consignável seria de incumbência da administração pública, pois é o banco que envia as informações para que sejam efetuados os descontos em folha de pagamento referentes aos empréstimos com ele celebrados. Do mesmo modo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir formulado pelo Banco do Brasil em razão da modalidade de empréstimo contratada pela autora, visto que a matéria se confunde com o mérito e será com ele analisada. Por fim, não merece guarida a impugnação à gratuidade da justiça, pois o Banco do Brasil não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de comprovar a mudança na situação patrimonial impugnada e, consequentemente, ensejar a revisão do benefício anteriormente concedido. Ultrapassadas as preliminares, antes do saneamento ou eventual julgamento antecipado, manifestem-se a autora e o Banco do Brasil sobre os embargos de declaração de fls. 260/267, no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 19/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAI.22.70035631-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/12/2022 22:58 |
| 14/07/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/05/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 04/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 06/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.22.70008870-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2022 13:45 |
| 06/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.22.70008834-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2022 10:55 |
| 18/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 3469 |
| 17/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Caso a parte tenha interesse na produção de prova oral, deverá, no mesmo prazo, requerer o depoimento pessoal da parte contrária e/ou apresentar seu rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 2. Findo o prazo de 15 dias, caso o Ministério Público atue como fiscal da lei no processo, abra-se vista; em caso contrário, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 51721PE) |
| 16/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias úteis, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Caso a parte tenha interesse na produção de prova oral, deverá, no mesmo prazo, requerer o depoimento pessoal da parte contrária e/ou apresentar seu rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 2. Findo o prazo de 15 dias, caso o Ministério Público atue como fiscal da lei no processo, abra-se vista; em caso contrário, tornem os autos conclusos. Int. |
| 15/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR329343637TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco BMG S/A Diligência : 26/01/2022 |
| 08/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.22.70005662-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2022 12:28 |
| 08/03/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAI.22.70005648-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/03/2022 10:46 |
| 04/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.22.70005375-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2022 16:31 |
| 04/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR329343623TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco do Brasil S/A Diligência : 28/01/2022 |
| 14/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 3447 |
| 11/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2022 Teor do ato: Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) Contestação(ões) apresentada(s). Advogados(s): Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 51721PE) |
| 11/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) Contestação(ões) apresentada(s). |
| 10/02/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAI.22.70003271-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2022 14:09 |
| 10/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.22.70003142-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2022 17:10 |
| 08/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.22.70003004-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2022 18:08 |
| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.22.70002373-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2022 09:30 |
| 02/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAI.22.70002214-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/02/2022 18:03 |
| 01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAI.22.70002172-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 16:09 |
| 25/01/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WCAI.22.70001263-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/01/2022 23:12 |
| 24/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0022/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 3433 |
| 21/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista em seu art. 340. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação. Intime-se. Advogados(s): Bruno Frederico Ramos de Araujo (OAB 51721PE) |
| 20/01/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAI.22.70001004-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/01/2022 17:48 |
| 20/01/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 20/01/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 20/01/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista em seu art. 340. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação. Intime-se. |
| 07/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/01/2022 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão Judicial. |
| 07/01/2022 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 03/01/2022 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Em cumprimento à r. Decisao nos autos. Foro destino: Foro de Caieiras |
| 03/01/2022 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/12/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 28/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
Certidão - Plantão - Processo sem Pendência |
| 28/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/12/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/12/2021 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação e Intimação de Liminar - Cível |
| 28/12/2021 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação e Intimação de Liminar - Cível |
| 28/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 28/12/2021 |
Concedida em parte a Medida Liminar
Vistos. Em havendo risco de grave prejuízo ou de difícil reparação à parte em caso de demora, passo à análise do pedido em sede de plantão especial. Defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora. Anote-se. Anote-se também a prioridade em razão da grave doença da parte autora. O Banco, ao realizar o desconto em folha e em conta-corrente, nos empréstimos consignados, exerce um instrumento de autotutela, retomando o crédito por seus próprios meios, sem se valer da aquiescência da parte ou da tutela jurisdicional. Note-se que, em situações normais, uma vez esgotados os meios de cobrança amigável, o credor teria de se valer de ação executiva, penhora e expropriação de bens. No caso dos empréstimos consignados, no entanto, o Banco vai direto à fonte e faz valer de per si seu direito de crédito. Argumenta-se que, em se permitindo este tipo de mútuo, possibilitar-se-ia a redução dos juros, tendo em vista que o risco de inadimplência cairia muito. Porém, cair muito é um mero eufemismo. Na verdade, nestes empréstimos, o risco praticamente inexiste. O devedor-consignante, mesmo que deseje, não tem como deixar de pagar sua dívida. No momento em que é provido de recursos, o Banco automaticamente retira uma parte do dinheiro para pagamento do débito, evitando que o montante seja gasto em outras finalidades. Entretanto, em algumas situações esta prática conduz ao absurdo. Pode ocorrer, por exemplo, de o devedor passar por problemas graves de saúde e ter de priorizar seus recursos na compra de remédios. Outra situação comum é a do devedor que, por necessidade ou irresponsabilidade, acaba contraindo diversos empréstimos consignados até que os descontos lhe tomem todo o salário. Nestas hipóteses, passa a ser injustificável que o Banco continue a gozar do risco zero, levando o devedor à ruína. Em verdade, a lógica capitalista não permite a existência de um negócio sem risco. O lucro se justifica na existência do risco. Esta, aliás, a razão para que os juros bancários tenham uma margem infinitamente maior para sua fixação. Via de regra, os juros de 1% ao mês já são suficientes para remunerar o capital emprestado, tal como prevê o artigo 591 do Código Civil. Este dispositivo não se aplica aos Bancos justamente porque possuem custos na captação do crédito e riscos quando de sua recuperação. Logo, o Poder Judiciário se amolda perfeitamente à lógica financeira quando limita os descontos dos depósitos consignados, em situações pontuais. Está-se somente realizando uma adequação da equação risco-proveito, de forma a impedir que uma parte tenha benefícios econômicos em detrimento da dignidade da outra. Por esta razão, quando verifica que o desconto em conta-corrente pode levar o devedor à destruição pessoal, o Juiz deve limitar o valor a ser descontado, adequando-o ao patamar mais razoável para o caso concreto. A autotutela econômica, embora útil como instrumento de racionalização dos serviços, não pode ser exercida de maneira ilimitada. Permitir esta postura seria contribuir para uma sociedade em que valores e Poderes constituídos são figuras meramente decorativas, sem qualquer função de controle sobre o arbítrio das grandes corporações. Os documentos juntados com inicial dão conta de que os descontos em folha e em conta-corrente das parcelas dos empréstimos contraídos pela Autora junto aos bancos réus consomem integralmente sua renda. É o caso, portanto, de limitação do valor global dos descontos dos empréstimos pelos Réus. Observados os limites fixados pela Lei 14.131/2021, os descontos são limitados a 40%. Por outro lado, quanto à dívida de cartão de crédito e ao pedido de abstenção de negativação, não há fumus boni jures, uma vez que o raciocínio da limitação se aplica somente aos casos em que o valor é tomado diretamente pelo credor e porque é legítimo o instrumento de cobrança extrajudicial indireto consubstanciado nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Indefiro também o pedido de substituição dos descontos em folha ou em conta-corrente por depósitos judiciais, uma vez que a Autora concordou com tais modalidades de cobrança. A suspensão de exigibilidade de qualquer débito ocorrerá somente se verificada a hipótese do artigo 104-A § 2º do CDC, razão pela qual indefiro o pedido. Em sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA para limitar os descontos realizados pelos Réus, considerada a soma dos valores de todas as parcelas, em 40%dos valores líquidos recebidos pela parte autora, sob pena de multa correspondente ao triplo do excedente, que poderá ser convertida em perdas e danos ao final. Determino, ainda, que os Réus apresentem os contratos, no prazo de quinze dias, após o que será designada a audiência prevista no artigo 104-A do CDC. Citem-se e intimem-se para cumprimento da liminar. Remetam-se os autos ao cartório distribuidor no próximo dia útil subsequente para livre distribuição ao juízo competente. Intime-se. |
| 28/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WP05.21.70006697-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/12/2021 09:35 |
| 28/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/12/2021 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (Vara Plantão - Jundiaí) para o(a) Juiz(a) Filipe Antonio Marchi Levada. Motivo: Plantão Judiciário - Plantão. |
| 28/12/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/12/2021 |
Manifestação do MP |
| 20/01/2022 |
Contestação |
| 24/01/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 01/02/2022 |
Petições Diversas |
| 01/02/2022 |
Embargos de Declaração |
| 03/02/2022 |
Petições Diversas |
| 08/02/2022 |
Petições Diversas |
| 09/02/2022 |
Petições Diversas |
| 10/02/2022 |
Contestação |
| 04/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/03/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/03/2022 |
Petições Diversas |
| 06/04/2022 |
Petições Diversas |
| 06/04/2022 |
Petições Diversas |
| 06/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 26/12/2022 |
Petições Diversas |
| 29/04/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 30/06/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 22/03/2024 |
Petições Diversas |
| 25/04/2024 |
Petições Diversas |
| 14/05/2024 |
Petições Diversas |
| 02/06/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/06/2024 |
Petições Diversas |
| 04/06/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/06/2024 |
Petições Diversas |
| 10/06/2024 |
Petições Diversas |
| 17/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/10/2024 |
Petições Diversas |
| 15/10/2024 |
Petição de Reiteração |
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| 29/10/2024 |
Petições Diversas |
| 31/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2024 |
Petições Diversas |
| 05/11/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/11/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/11/2024 |
Petições Diversas |
| 08/11/2024 |
Petições Diversas |
| 13/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/11/2024 |
Petições Diversas |
| 27/02/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 13/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 04/07/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/06/2024 | Conciliação | Realizada | 2 |
| 05/11/2024 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |