| Reqte |
CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado: Celso Caldas Martins Xavier Advogado: Rafael Villar Gagliardi |
| Reqdo |
Asencio & Ribiero Viagens e Turismo Ltda - Epp
Advogado: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS Advogado: Matheus Scremin dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/07/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 03/07/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1004359-60.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - Asencio & Ribiero Viagens e Turismo Ltda - Epp - Vistos. Ciência às partes cerca do retorno dos autos. Cumpra-se o v.Acórdão. Verifico, todavia, que as partes se compuseram amigavelmente e apresentaram pedido de homologação de acordo às fls. 934/939. Verifico ainda a informação de que a transação supra encontra-se devidamente cumprido, conforme fls. 940/947. Assim, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (fls. 934/939), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento da sentença que se processa nestes autos, em consentâneo com o disposto nos artigos 924, inciso III e 925, combinados com o artigo 513, todos do Código de Processo Civil. Reputo precluso logicamente o prazo de recurso,ex vido disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Oportunamente e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB 450805/SP), MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB 21685/SC), RAFAEL VILLAR GAGLIARDI (OAB 195112/SP), CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 172708/SP) |
| 03/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/07/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 03/07/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1004359-60.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - Asencio & Ribiero Viagens e Turismo Ltda - Epp - Vistos. Ciência às partes cerca do retorno dos autos. Cumpra-se o v.Acórdão. Verifico, todavia, que as partes se compuseram amigavelmente e apresentaram pedido de homologação de acordo às fls. 934/939. Verifico ainda a informação de que a transação supra encontra-se devidamente cumprido, conforme fls. 940/947. Assim, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (fls. 934/939), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento da sentença que se processa nestes autos, em consentâneo com o disposto nos artigos 924, inciso III e 925, combinados com o artigo 513, todos do Código de Processo Civil. Reputo precluso logicamente o prazo de recurso,ex vido disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Oportunamente e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB 450805/SP), MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB 21685/SC), RAFAEL VILLAR GAGLIARDI (OAB 195112/SP), CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 172708/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes cerca do retorno dos autos. Cumpra-se o v.Acórdão. Verifico, todavia, que as partes se compuseram amigavelmente e apresentaram pedido de homologação de acordo às fls. 934/939. Verifico ainda a informação de que a transação supra encontra-se devidamente cumprido, conforme fls. 940/947. Assim, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (fls. 934/939), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento da sentença que se processa nestes autos, em consentâneo com o disposto nos artigos 924, inciso III e 925, combinados com o artigo 513, todos do Código de Processo Civil. Reputo precluso logicamente o prazo de recurso,ex vido disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Oportunamente e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. Advogados(s): Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB 21685/SC), Matheus Scremin dos Santos (OAB 450805/SP) |
| 06/06/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Ciência às partes cerca do retorno dos autos. Cumpra-se o v.Acórdão. Verifico, todavia, que as partes se compuseram amigavelmente e apresentaram pedido de homologação de acordo às fls. 934/939. Verifico ainda a informação de que a transação supra encontra-se devidamente cumprido, conforme fls. 940/947. Assim, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (fls. 934/939), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento da sentença que se processa nestes autos, em consentâneo com o disposto nos artigos 924, inciso III e 925, combinados com o artigo 513, todos do Código de Processo Civil. Reputo precluso logicamente o prazo de recurso,ex vido disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Oportunamente e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2025 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70018091-0 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 04/06/2025 14:14 |
| 16/04/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: W1RJ.25.70012854-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 16/04/2025 21:42 |
| 31/03/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 28/08/2024 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. Sustentou o patrono Denny Militello. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Rui Cascaldi |
| 06/06/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 06/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 24/05/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.24.70016650-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/05/2024 19:45 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB 21685/SC), Matheus Scremin dos Santos (OAB 450805/SP) |
| 29/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.24.70013366-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/04/2024 23:24 |
| 15/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/04/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 15/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 716/720: Recebo os declaratórios interpostos, vez que tempestivos. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, o objetivo da embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois pretende o reexame e decisão da controvérsia de acordo com sua interpretação, o que não se admite nesta base: Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos. (STJ EDcl no MS nº 8.190/DF Relatora Ministra Denise Arruda j. 18.10.2004). Nesta linha de entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamou que "mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 1022 do CPC(obscuridade, dúvida, contradição, omissão e por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (Resp 11.465-0 SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, J. 23/11/02, DJU 15.02.93, p. 1665). E mais: "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que , a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade buscam altera-lo." (RTJ 90/659, RSTJ 109/365). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, já que não concorrem à espécie quaisquer das hipóteses permissivas do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Mantida, assim, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão combatida. Int. e Dil. Advogados(s): Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB 21685/SC), Matheus Scremin dos Santos (OAB 450805/SP) |
| 03/04/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 716/720: Recebo os declaratórios interpostos, vez que tempestivos. Contudo, nego-lhes provimento, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, o objetivo da embargante se reveste de nítido caráter infringente, pois pretende o reexame e decisão da controvérsia de acordo com sua interpretação, o que não se admite nesta base: Os defeitos passíveis de serem corrigidos por meio dos embargos declaratórios não se confundem com o julgamento contrário ao interesse da embargante, e inexistindo os aludidos defeitos no aresto embargado, inviável é a concessão de efeito infringente aos presentes embargos. (STJ EDcl no MS nº 8.190/DF Relatora Ministra Denise Arruda j. 18.10.2004). Nesta linha de entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já proclamou que "mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 1022 do CPC(obscuridade, dúvida, contradição, omissão e por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (Resp 11.465-0 SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, J. 23/11/02, DJU 15.02.93, p. 1665). E mais: "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que , a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade buscam altera-lo." (RTJ 90/659, RSTJ 109/365). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, já que não concorrem à espécie quaisquer das hipóteses permissivas do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Mantida, assim, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão combatida. Int. e Dil. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: W1RJ.24.70007192-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/03/2024 22:09 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2024 Teor do ato: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação apresentada por CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora a ressarcir a ré pelo pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da causa devidamente atualizado. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Advogados(s): Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB 21685/SC), Matheus Scremin dos Santos (OAB 450805/SP) |
| 28/02/2024 |
Julgada improcedente a ação
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação apresentada por CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora a ressarcir a ré pelo pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da causa devidamente atualizado. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/02/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.23.70035377-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2023 15:54 |
| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 700 e 701: Diante da resposta negativa da ré, deixo de designar audiência perante a CEJUSC. Contudo, considerando que a parte autora se manifestou favorável à auto composição, este juízo não pode se escusar, principalmente por acatamento ao atual Código de Processo Civil que estimula a autocomposição. Sendo assim, em apreço ao Princípio da Cooperação e da Celeridade, conforme art. 3º, § 3º do Código de Processo Civil, faculto aos requerentes apresentarem proposta de acordo por escrito, no bojo dos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de apresentação de contraproposta pelos requeridos. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. Advogados(s): Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB 21685/SC), Matheus Scremin dos Santos (OAB 450805/SP) |
| 09/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 700 e 701: Diante da resposta negativa da ré, deixo de designar audiência perante a CEJUSC. Contudo, considerando que a parte autora se manifestou favorável à auto composição, este juízo não pode se escusar, principalmente por acatamento ao atual Código de Processo Civil que estimula a autocomposição. Sendo assim, em apreço ao Princípio da Cooperação e da Celeridade, conforme art. 3º, § 3º do Código de Processo Civil, faculto aos requerentes apresentarem proposta de acordo por escrito, no bojo dos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de apresentação de contraproposta pelos requeridos. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.23.70030696-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2023 22:31 |
| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.23.70030036-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2023 18:40 |
| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2023 Teor do ato: Vistos. Antes do eventual saneamento ou prolação de sentença, diante do estímulo à adoção de métodos de solução consensual de conflitos previsto no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, e, tendo em vista a Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses implementada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da edição da Resolução nº 125/2010, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre seu eventual interesse na realização de tentativa de conciliação no recém implementado CEJUSC Empresarial, que conta com o apoio dos conciliadores cadastrados perante o TJSP para, por ora, litígios societários exclusivamente. Os conciliadores serão remunerados diretamente pelas partes, por decisão do Juízo segundo tabela de referência. Intime-se. Advogados(s): Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB 21685/SC), Matheus Scremin dos Santos (OAB 450805/SP) |
| 04/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes do eventual saneamento ou prolação de sentença, diante do estímulo à adoção de métodos de solução consensual de conflitos previsto no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, e, tendo em vista a Política Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses implementada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da edição da Resolução nº 125/2010, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre seu eventual interesse na realização de tentativa de conciliação no recém implementado CEJUSC Empresarial, que conta com o apoio dos conciliadores cadastrados perante o TJSP para, por ora, litígios societários exclusivamente. Os conciliadores serão remunerados diretamente pelas partes, por decisão do Juízo segundo tabela de referência. Intime-se. |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.23.70024883-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 30/08/2023 11:20 |
| 24/08/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.23.70024257-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 24/08/2023 18:46 |
| 07/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.587/605: Resta evidenciado pela documentação acostada, notadamente no que diz respeito ao DEFIS referente ao último exercício contábil, a situação de hipossuficiência alegada, de modo que concedo ao Requerido a benesse legal da justiça gratuita. Anotado. 2. Retomando a marcha processual, especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, para oportuna apreciação, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Se o caso, manifestem-se sobre eventual interesse no julgamento antecipado da lide. Digam, ainda, se possuem interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Ciência a ré sobre os documentos juntados com a réplica (fls.623/679), para em querendo se manifestar (CPC, artigo 437, §1º). Int. Advogados(s): Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB 21685/SC), Matheus Scremin dos Santos (OAB 450805/SP) |
| 04/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls.587/605: Resta evidenciado pela documentação acostada, notadamente no que diz respeito ao DEFIS referente ao último exercício contábil, a situação de hipossuficiência alegada, de modo que concedo ao Requerido a benesse legal da justiça gratuita. Anotado. 2. Retomando a marcha processual, especifiquem as partes, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, para oportuna apreciação, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Se o caso, manifestem-se sobre eventual interesse no julgamento antecipado da lide. Digam, ainda, se possuem interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. Ciência a ré sobre os documentos juntados com a réplica (fls.623/679), para em querendo se manifestar (CPC, artigo 437, §1º). Int. |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.23.70018045-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/07/2023 23:46 |
| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.23.70015076-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/06/2023 14:51 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 09/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação de fls. 414/432, no prazo legal (CPC - Art. 350). 2- Observo, outrossim, que a requerida formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade. Pois bem, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Logo, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias, deverá a parte rÉ trazer aos autos a) cópia das declarações de informações econômico-fiscais entregues à Receita Federal nos dois últimos exercícios; b) declaração anual do simples nacional; c) balanço patrimonial e demonstrativo contábil do mesmo período; d) comprovantes de despesas ordinárias mensais hábeis à comprovação da situação econômica, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. 3- Atendida a determinação supra ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos em prosseguimento. Int. e Dil. Advogados(s): Celso Caldas Martins Xavier (OAB 172708/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB 21685SC/), Matheus Scremin dos Santos (OAB 450805/SP) |
| 09/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação de fls. 414/432, no prazo legal (CPC - Art. 350). 2- Observo, outrossim, que a requerida formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade. Pois bem, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Logo, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias, deverá a parte rÉ trazer aos autos a) cópia das declarações de informações econômico-fiscais entregues à Receita Federal nos dois últimos exercícios; b) declaração anual do simples nacional; c) balanço patrimonial e demonstrativo contábil do mesmo período; d) comprovantes de despesas ordinárias mensais hábeis à comprovação da situação econômica, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. 3- Atendida a determinação supra ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos em prosseguimento. Int. e Dil. |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.23.70010534-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/05/2023 19:23 |
| 17/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA546063907TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Asencio & Ribiero Viagens e Turismo Ltda - Epp Diligência : 13/04/2023 |
| 30/03/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
1RAJ - Ato - Expedição de documento (COM ATO) |
| 27/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.23.70006508-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2023 17:25 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 397: Atenda a autora à decisão de fls. 393, providenciando o recolhimento das despesas de postagens determinado no item 4. Intime-se. Advogados(s): Roberto Mauricio Atalla Pietroluongo Oswald Vieira (OAB 459240/SP) |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A em face de Asencio & Ribeiro Viagens e Turismo LTDA - EPP. Observo que a Resolução 824/2019 estabeleceu as Varas Regionais de Competência Empresarial e Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária, com competência especializada para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96). Destaco que se trata de hipótese de competência funcional, e, portanto, absoluta, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, bem como não preclui. A propósito: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais. Demanda que se insere na competência absoluta das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem. Controvérsia entre os Juízos que encerra critério de competência territorial e, consequentemente, de natureza relativa, indeclinável de ofício. Interpretação das Resoluções nº 763/2016, 824/2019 e 861/2022, todas do V. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula nº 33 do C. Superior Tribunal de Justiça. Exegese do artigo 64 do Código de Processo Civil. Escolha de foro onde ajuizada a demanda que, na espécie, não foi aleatória. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo suscitado da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária." (TJ-SP - CC: 00254221120228260000 SP 0025422-11.2022.8.26.0000, Relator: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 11/08/2022). Desse modo, tratando-se de hipótese abrangida pela competência daquela especializada, vale dizer, contrato de franquia, uso indevido da marca CVC e concorrência desleal, ou seja, abrangidos pelo Resolução acima, remetam-se estes autos a uma das Varas Regionais de Competência Empresarial e Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária, com brevidade. Intime-se. Advogados(s): Roberto Mauricio Atalla Pietroluongo Oswald Vieira (OAB 459240/SP) |
| 23/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 397: Atenda a autora à decisão de fls. 393, providenciando o recolhimento das despesas de postagens determinado no item 4. Intime-se. |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.23.70005895-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2023 19:02 |
| 20/03/2023 |
Classe Retificada
Corrigida a classe de Tutela Antecipada Antecedente para Procedimento Comum Cível. |
| 17/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
1RAJ - Certidão - Remessa ao distribuidor - Correção de classe |
| 17/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro a emenda requerida a fls. 344/363, procedendo o cartório à redistribuição da presente na classe de procedimento comum. 2- Anoto, outrossim, que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC. Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC. Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada. Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3, parágrafo 3, do CPC), podendo também peticionar ao juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui. 3- Cite-se a ré, pois, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de 15 (quinze) dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia. Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso, II, do Código de Processo Civil. 4- Providencie a parte autora o recolhimento das despesas de postagem, no prazo de 5 (cinco) dias, ou justifique seu requerimento para citação de forma diversa, em observação ao disposto no Comunicado nº 1817/2016 que disciplina o artigo 247 do Código de Processo Civil. Int. e Dil. Advogados(s): Roberto Mauricio Atalla Pietroluongo Oswald Vieira (OAB 459240/SP) |
| 16/03/2023 |
Recebida a Emenda à Inicial
Vistos. 1- Defiro a emenda requerida a fls. 344/363, procedendo o cartório à redistribuição da presente na classe de procedimento comum. 2- Anoto, outrossim, que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC. Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC. Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada. Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3, parágrafo 3, do CPC), podendo também peticionar ao juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui. 3- Cite-se a ré, pois, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de 15 (quinze) dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia. Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso, II, do Código de Processo Civil. 4- Providencie a parte autora o recolhimento das despesas de postagem, no prazo de 5 (cinco) dias, ou justifique seu requerimento para citação de forma diversa, em observação ao disposto no Comunicado nº 1817/2016 que disciplina o artigo 247 do Código de Processo Civil. Int. e Dil. |
| 15/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 327/333: O pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida, não comporta deferimento. Com efeito, fica mantida a decisão de fls. 317/320 por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto, os argumentos expendidos pela autora não abalam as razões do decidido. Aguarde-se, pois, o decurso do prazo assinalado para emenda da petição inicial. Intime-se. Advogados(s): Roberto Mauricio Atalla Pietroluongo Oswald Vieira (OAB 459240/SP) |
| 13/03/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.23.70005235-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/03/2023 21:49 |
| 13/03/2023 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Fls. 327/333: O pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida, não comporta deferimento. Com efeito, fica mantida a decisão de fls. 317/320 por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto, os argumentos expendidos pela autora não abalam as razões do decidido. Aguarde-se, pois, o decurso do prazo assinalado para emenda da petição inicial. Intime-se. |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: W1RJ.23.70004708-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2023 21:23 |
| 03/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3690 |
| 03/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2023 Teor do ato: Vistos. CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. propõe pedido de tutela antecipada em caráter antecedente em face de ASENCIO & RIBEIRO VIAGENS E TURISMO LTDA. EPP alegando, em síntese, que as partes formalizaram Contratos de Franquias Empresarial CVC das lojas 8210, 8220 e 8230 e, não obstante tenham os mesmos se encerrado em 10/12/2022, permanece o requerido a utilizar os sinais identificadores da marca CVC em suas agências de viagens em Aracaju, tais como cores, cadeiras e mesas, iluminação, piso e totens de direção adesivados, atraindo, de maneira indevida, a clientela da autora para comercialização de pacotes turísticos de outra operadora concorrente denominada Befly Travel, evidenciando a prática de concorrência desleal. Invocando a presença dos requisitos legais, requereu a concessão da tutela de urgência a fim de que seja ordenado ao requerido que cesse e se abstenha de utilizar, imediatamente, qualquer marca ou manifestação visual da CVC Brasil, inclusive cores, mobiliário, iluminação, totens, decoração e demais itens relacionados ao trade dress, promovendo a descaracterização dos estabelecimentos em que se encontravam localizadas as lojas CVC 8210, 8220 e 8230, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária. Informou que apresentará o pedido principal no prazo previsto no art. 303, §1º CPC. Protestou por provas. Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00. Instruiu a petição inicial com documentos. (fls. 1/312) Os autos foram originariamente distribuídos perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Santo André que pela r. Decisão de fls. 313/314 determinou a redistribuição a uma das Varas Empresariais da 1ª RAJ. Os autos vieram redistribuídos nesta data. É o relatório. Decido. 1- O que autoriza a concessão da antecipação da tutela jurisdicional é a existência de probabilidade do direito invocado em razão das alegações feitas na petição inicial, o perigo da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação e reversibilidade do provimento. E no caso em voga não se encontram presentes os requisitos necessários notadamente porque a alegada violação ao trade dress da autora se encontra embasada em fotografias carreadas às fls. 05/06 e que teriam sido tiradas junto ao Shopping Jardins e Shopping Riomar, nos quais se encontravam estabelecidas as lojas CVC 8210, 8220 e 8230, inexistindo qualquer indício nas citadas imagens ou nos documentos que acompanham a inicial de que se trate da empresa ré ou ainda de que a mesma estaria comercializando pacotes turísticos de empresa concorrente. Ademais, assinalo que se encontra ilegível a data contida no jornal que acompanha as fotografias apresentadas, sendo a mesma indicada unilateralmente pela parte autora. Por fim, as fotografias que fundamentam o pedido urgente não atendem aos ditames da lei processual de modo a amparar qualquer juízo de valor negativo à finalidade intencionada, notadamente porque sequer se encontram acompanhadas de quaisquer outros elementos probantes a corroborarem sua validade, tal como a ata notarial. Não se olvide, pois, que o pronto reconhecimento de concorrência desleal, por violação de trade dress, depende da comprovação efetiva de imitação das características visuais de produtos, serviços ou de estabelecimentos comerciais de determinado concorrente aos olhos do consumidor e da concreta existência de confusão, ou indução a ela, por associação indevida à marca, o que não resta evidenciado pelas provas que instruem a inicial. Note-se, ainda, que em regra, não são registráveis cores e suas denominações, conforme disposição do art. 124, VIII, da Lei nº 9.279/96. A esse respeito, confira-se precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. COMERCIALIZAÇÃO DE CERVEJA. LATA COM COR VERMELHA. ART. 124, VIII, DA LEI N. 9.279/1996 (LPI). SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS COMO MARCA. PRÁTICA DE ATOS TIPIFICADOS NO ART. 195, III E IV, DA LPI. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESCARACTERIZAÇÃO. OFENSA AO DIREITO DE MARCA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Por força do art. 124, VIII, da Lei n. 9.279/1996 (LPI), a identidade de cores de embalagens, principalmente com variação de tons, de um produto em relação a outro, sem constituir o conjunto da imagem ou trade dress da marca do concorrente - isto é, cores 'dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo' -, não é hipótese legalmente capitulada como concorrência desleal ou parasitária. 2. A simples cor da lata de cerveja não permite nenhuma relação com a distinção do produto nem designa isoladamente suas características - natureza, época de produção, sabor, etc. -, de modo que não enseja a confusão entre as marcas, sobretudo quando suficiente o seu principal e notório elemento distintivo, a denominação. 3. Para que se materialize a concorrência desleal, além de visar à captação da clientela de concorrente, causando-lhe danos e prejuízos ao seu negócio, é preciso que essa conduta se traduza em manifesto emprego de meio fraudulento, voltado tanto para confundir o consumidor quanto para obter vantagem ou proveito econômico. 4. O propósito ou tentativa de vincular produtos à marca de terceiros, que se convencionou denominar de associação parasitária, não se configura quando inexiste ato que denote o uso por uma empresa da notoriedade e prestígio mercadológico alheios para se destacar no âmbito de sua atuação concorrencial. 5. A norma prescrita no inciso VIII do art. 124 da LPI - Seção II, 'Dos Sinais Não Registráveis como Marca' - é bastante, por si só, para elidir a prática de atos de concorrência desleal tipificados no art. 195, III e IV, do mesmo diploma, cujo alcance se arrefece ainda mais em face da inexistência de elementos fático-jurídicos caracterizadores de proveito parasitário que evidenciem que a empresa, por meio fraudulento, tenha criado confusão entre produtos no mercado com o objetivo de desviar a clientela de outrem em proveito próprio. 6. Descaracterizada a concorrência desleal, não há falar em ofensa ao direito de marca, impondo-se o afastamento da condenação indenizatória por falta de um dos elementos essenciais à constituição da responsabilidade civil - o dano. 7. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1.376.264, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). Ademais, some-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da necessidade de produção de prova pericial nos casos de violação de conjunto imagem, senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). COMPARAÇÃO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM SIMPLES OBSERVAÇÃO DAS EMBALAGENS DOS PRODUTOS EM CONFRONTO. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. 1. A fim de se concluir pela existência de concorrência desleal decorrente da utilização indevida do conjunto-imagem de produto da concorrente é necessária a produção de prova técnica (CPC/73, art. 145). O indeferimento de perícia oportunamente requerida para tal fim caracteriza cerceamento de defesa 2. Recurso especial provido." (REsp 1.778.910/SP, 4ª T., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 06.12.2018). Finalmente, assinalo que a concessão da tutela nos moldes pretendidos somente se justificaria ante a elevada probabilidade do direito afirmado e a iminência efetiva de mal grave, hipóteses ausentes no caso concreto já que ausentes indícios indubitáveis de má-fé no uso semelhante de todotrade dress. Ademais, a concessão da medida nos moldes pretendidos prejudicaria o desenvolvimento das atividades comerciais da ré, o que não se coaduna ao posicionamento das Câmaras de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que em diversas situações envolvendo direito marcário e alegação de concorrência desleal, privilegiam a regular instrução do feito, em virtude do risco de dano reverso na determinação provisória de imediata modificação da fachada da ré, o que somente poderá se dar após regular dilação probatória. Nesse sentido, confira-se: ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" Concorrência desleal - Trade dress - Pretensão inibitória deduzida por distribuidora de combustível em face de posto de combustíveis - Distribuidora que é titular da marca e do trade dress, de uso notório - Legitimidade da licenciante para postular proteção de sua propriedade intelectual - Legitimidade ativa reconhecida - Apelação improvida CONCORRÊNCIA DESLEAL - Trade dress - Posto de combustível - Utilização de cores tradicionalmente utilizadas pela bandeira "BR" - Testeira que ostenta a expressão "Petróleo" com a mesma grafia e cores utilizadas pela "BR" ("Petrobrás") - Conjunto-imagem do estabelecimento empresarial apto a confundir o motorista - Concorrência desleal configurada Inibitória procedente - Apelação improvida - CONCORRÊNCIA DESLEAL Lucros cessantes - Violação ao direito de exclusividade do trade dress de distribuidora de combustível - Início de prova do prejuízo material - Suficiência Indenizatória procedente - Apelação improvida. Dispositivo: negam provimento. (Apelação nº 0022111-79.2011.8.26.0361, Rel. RICARDO NEGRÃO, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do Julgamento: 30/10/2016). Ação de abstenção de uso de marca - "Trade Dress" - Elementos visuais da autora - Utilização das mesmas cores, forma de apresentação e roupagem - Efetivo risco de desvio de clientela e prática de concorrência desleal Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação nº 0007122-83.2013.8.26.0010, Rel. FORTES BARBOSA; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do Julgamento: 28/08/2014). Portanto, em sede de cognição sumária mostra-se inviável a concessão de tutela de urgência requerida na inicial, razão pela qual fica indeferida. 2- Conforme disposto no art. 303, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, deverá a autora emendar a petição inicial no prazo de cinco dias, convertendo o pedido de tutela provisória em processo principal, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito nos moldes do art. 485 do mesmo diploma legal. No mesmo prazo deverá providenciar o recolhimento das despesas necessárias à citação da parte ré. 3- Com a emenda ou certificado o decurso do prazo, tornem conclusos para deliberações. Int. e Dil. Advogados(s): Roberto Mauricio Atalla Pietroluongo Oswald Vieira (OAB 459240/SP) |
| 03/03/2023 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. propõe pedido de tutela antecipada em caráter antecedente em face de ASENCIO & RIBEIRO VIAGENS E TURISMO LTDA. EPP alegando, em síntese, que as partes formalizaram Contratos de Franquias Empresarial CVC das lojas 8210, 8220 e 8230 e, não obstante tenham os mesmos se encerrado em 10/12/2022, permanece o requerido a utilizar os sinais identificadores da marca CVC em suas agências de viagens em Aracaju, tais como cores, cadeiras e mesas, iluminação, piso e totens de direção adesivados, atraindo, de maneira indevida, a clientela da autora para comercialização de pacotes turísticos de outra operadora concorrente denominada Befly Travel, evidenciando a prática de concorrência desleal. Invocando a presença dos requisitos legais, requereu a concessão da tutela de urgência a fim de que seja ordenado ao requerido que cesse e se abstenha de utilizar, imediatamente, qualquer marca ou manifestação visual da CVC Brasil, inclusive cores, mobiliário, iluminação, totens, decoração e demais itens relacionados ao trade dress, promovendo a descaracterização dos estabelecimentos em que se encontravam localizadas as lojas CVC 8210, 8220 e 8230, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária. Informou que apresentará o pedido principal no prazo previsto no art. 303, §1º CPC. Protestou por provas. Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00. Instruiu a petição inicial com documentos. (fls. 1/312) Os autos foram originariamente distribuídos perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Santo André que pela r. Decisão de fls. 313/314 determinou a redistribuição a uma das Varas Empresariais da 1ª RAJ. Os autos vieram redistribuídos nesta data. É o relatório. Decido. 1- O que autoriza a concessão da antecipação da tutela jurisdicional é a existência de probabilidade do direito invocado em razão das alegações feitas na petição inicial, o perigo da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação e reversibilidade do provimento. E no caso em voga não se encontram presentes os requisitos necessários notadamente porque a alegada violação ao trade dress da autora se encontra embasada em fotografias carreadas às fls. 05/06 e que teriam sido tiradas junto ao Shopping Jardins e Shopping Riomar, nos quais se encontravam estabelecidas as lojas CVC 8210, 8220 e 8230, inexistindo qualquer indício nas citadas imagens ou nos documentos que acompanham a inicial de que se trate da empresa ré ou ainda de que a mesma estaria comercializando pacotes turísticos de empresa concorrente. Ademais, assinalo que se encontra ilegível a data contida no jornal que acompanha as fotografias apresentadas, sendo a mesma indicada unilateralmente pela parte autora. Por fim, as fotografias que fundamentam o pedido urgente não atendem aos ditames da lei processual de modo a amparar qualquer juízo de valor negativo à finalidade intencionada, notadamente porque sequer se encontram acompanhadas de quaisquer outros elementos probantes a corroborarem sua validade, tal como a ata notarial. Não se olvide, pois, que o pronto reconhecimento de concorrência desleal, por violação de trade dress, depende da comprovação efetiva de imitação das características visuais de produtos, serviços ou de estabelecimentos comerciais de determinado concorrente aos olhos do consumidor e da concreta existência de confusão, ou indução a ela, por associação indevida à marca, o que não resta evidenciado pelas provas que instruem a inicial. Note-se, ainda, que em regra, não são registráveis cores e suas denominações, conforme disposição do art. 124, VIII, da Lei nº 9.279/96. A esse respeito, confira-se precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. COMERCIALIZAÇÃO DE CERVEJA. LATA COM COR VERMELHA. ART. 124, VIII, DA LEI N. 9.279/1996 (LPI). SINAIS NÃO REGISTRÁVEIS COMO MARCA. PRÁTICA DE ATOS TIPIFICADOS NO ART. 195, III E IV, DA LPI. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESCARACTERIZAÇÃO. OFENSA AO DIREITO DE MARCA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Por força do art. 124, VIII, da Lei n. 9.279/1996 (LPI), a identidade de cores de embalagens, principalmente com variação de tons, de um produto em relação a outro, sem constituir o conjunto da imagem ou trade dress da marca do concorrente - isto é, cores 'dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo' -, não é hipótese legalmente capitulada como concorrência desleal ou parasitária. 2. A simples cor da lata de cerveja não permite nenhuma relação com a distinção do produto nem designa isoladamente suas características - natureza, época de produção, sabor, etc. -, de modo que não enseja a confusão entre as marcas, sobretudo quando suficiente o seu principal e notório elemento distintivo, a denominação. 3. Para que se materialize a concorrência desleal, além de visar à captação da clientela de concorrente, causando-lhe danos e prejuízos ao seu negócio, é preciso que essa conduta se traduza em manifesto emprego de meio fraudulento, voltado tanto para confundir o consumidor quanto para obter vantagem ou proveito econômico. 4. O propósito ou tentativa de vincular produtos à marca de terceiros, que se convencionou denominar de associação parasitária, não se configura quando inexiste ato que denote o uso por uma empresa da notoriedade e prestígio mercadológico alheios para se destacar no âmbito de sua atuação concorrencial. 5. A norma prescrita no inciso VIII do art. 124 da LPI - Seção II, 'Dos Sinais Não Registráveis como Marca' - é bastante, por si só, para elidir a prática de atos de concorrência desleal tipificados no art. 195, III e IV, do mesmo diploma, cujo alcance se arrefece ainda mais em face da inexistência de elementos fático-jurídicos caracterizadores de proveito parasitário que evidenciem que a empresa, por meio fraudulento, tenha criado confusão entre produtos no mercado com o objetivo de desviar a clientela de outrem em proveito próprio. 6. Descaracterizada a concorrência desleal, não há falar em ofensa ao direito de marca, impondo-se o afastamento da condenação indenizatória por falta de um dos elementos essenciais à constituição da responsabilidade civil - o dano. 7. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1.376.264, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). Ademais, some-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da necessidade de produção de prova pericial nos casos de violação de conjunto imagem, senão vejamos: "RECURSO ESPECIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). COMPARAÇÃO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM SIMPLES OBSERVAÇÃO DAS EMBALAGENS DOS PRODUTOS EM CONFRONTO. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. 1. A fim de se concluir pela existência de concorrência desleal decorrente da utilização indevida do conjunto-imagem de produto da concorrente é necessária a produção de prova técnica (CPC/73, art. 145). O indeferimento de perícia oportunamente requerida para tal fim caracteriza cerceamento de defesa 2. Recurso especial provido." (REsp 1.778.910/SP, 4ª T., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 06.12.2018). Finalmente, assinalo que a concessão da tutela nos moldes pretendidos somente se justificaria ante a elevada probabilidade do direito afirmado e a iminência efetiva de mal grave, hipóteses ausentes no caso concreto já que ausentes indícios indubitáveis de má-fé no uso semelhante de todotrade dress. Ademais, a concessão da medida nos moldes pretendidos prejudicaria o desenvolvimento das atividades comerciais da ré, o que não se coaduna ao posicionamento das Câmaras de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que em diversas situações envolvendo direito marcário e alegação de concorrência desleal, privilegiam a regular instrução do feito, em virtude do risco de dano reverso na determinação provisória de imediata modificação da fachada da ré, o que somente poderá se dar após regular dilação probatória. Nesse sentido, confira-se: ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" Concorrência desleal - Trade dress - Pretensão inibitória deduzida por distribuidora de combustível em face de posto de combustíveis - Distribuidora que é titular da marca e do trade dress, de uso notório - Legitimidade da licenciante para postular proteção de sua propriedade intelectual - Legitimidade ativa reconhecida - Apelação improvida CONCORRÊNCIA DESLEAL - Trade dress - Posto de combustível - Utilização de cores tradicionalmente utilizadas pela bandeira "BR" - Testeira que ostenta a expressão "Petróleo" com a mesma grafia e cores utilizadas pela "BR" ("Petrobrás") - Conjunto-imagem do estabelecimento empresarial apto a confundir o motorista - Concorrência desleal configurada Inibitória procedente - Apelação improvida - CONCORRÊNCIA DESLEAL Lucros cessantes - Violação ao direito de exclusividade do trade dress de distribuidora de combustível - Início de prova do prejuízo material - Suficiência Indenizatória procedente - Apelação improvida. Dispositivo: negam provimento. (Apelação nº 0022111-79.2011.8.26.0361, Rel. RICARDO NEGRÃO, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do Julgamento: 30/10/2016). Ação de abstenção de uso de marca - "Trade Dress" - Elementos visuais da autora - Utilização das mesmas cores, forma de apresentação e roupagem - Efetivo risco de desvio de clientela e prática de concorrência desleal Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação nº 0007122-83.2013.8.26.0010, Rel. FORTES BARBOSA; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do Julgamento: 28/08/2014). Portanto, em sede de cognição sumária mostra-se inviável a concessão de tutela de urgência requerida na inicial, razão pela qual fica indeferida. 2- Conforme disposto no art. 303, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, deverá a autora emendar a petição inicial no prazo de cinco dias, convertendo o pedido de tutela provisória em processo principal, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito nos moldes do art. 485 do mesmo diploma legal. No mesmo prazo deverá providenciar o recolhimento das despesas necessárias à citação da parte ré. 3- Com a emenda ou certificado o decurso do prazo, tornem conclusos para deliberações. Int. e Dil. |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2023 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conf desp de fls 314 |
| 02/03/2023 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 01/03/2023 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
*CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FLS. 313/314. Foro destino: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ |
| 01/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 01/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A em face de Asencio & Ribeiro Viagens e Turismo LTDA - EPP. Observo que a Resolução 824/2019 estabeleceu as Varas Regionais de Competência Empresarial e Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária, com competência especializada para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96). Destaco que se trata de hipótese de competência funcional, e, portanto, absoluta, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, bem como não preclui. A propósito: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais. Demanda que se insere na competência absoluta das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem. Controvérsia entre os Juízos que encerra critério de competência territorial e, consequentemente, de natureza relativa, indeclinável de ofício. Interpretação das Resoluções nº 763/2016, 824/2019 e 861/2022, todas do V. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula nº 33 do C. Superior Tribunal de Justiça. Exegese do artigo 64 do Código de Processo Civil. Escolha de foro onde ajuizada a demanda que, na espécie, não foi aleatória. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo suscitado da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária." (TJ-SP - CC: 00254221120228260000 SP 0025422-11.2022.8.26.0000, Relator: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 11/08/2022). Desse modo, tratando-se de hipótese abrangida pela competência daquela especializada, vale dizer, contrato de franquia, uso indevido da marca CVC e concorrência desleal, ou seja, abrangidos pelo Resolução acima, remetam-se estes autos a uma das Varas Regionais de Competência Empresarial e Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária, com brevidade. Intime-se. Advogados(s): Roberto Mauricio Atalla Pietroluongo Oswald Vieira (OAB 459240/SP) |
| 27/02/2023 |
Declarada incompetência
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A em face de Asencio & Ribeiro Viagens e Turismo LTDA - EPP. Observo que a Resolução 824/2019 estabeleceu as Varas Regionais de Competência Empresarial e Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária, com competência especializada para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96). Destaco que se trata de hipótese de competência funcional, e, portanto, absoluta, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, bem como não preclui. A propósito: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos materiais. Demanda que se insere na competência absoluta das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem. Controvérsia entre os Juízos que encerra critério de competência territorial e, consequentemente, de natureza relativa, indeclinável de ofício. Interpretação das Resoluções nº 763/2016, 824/2019 e 861/2022, todas do V. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula nº 33 do C. Superior Tribunal de Justiça. Exegese do artigo 64 do Código de Processo Civil. Escolha de foro onde ajuizada a demanda que, na espécie, não foi aleatória. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo suscitado da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária." (TJ-SP - CC: 00254221120228260000 SP 0025422-11.2022.8.26.0000, Relator: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 11/08/2022). Desse modo, tratando-se de hipótese abrangida pela competência daquela especializada, vale dizer, contrato de franquia, uso indevido da marca CVC e concorrência desleal, ou seja, abrangidos pelo Resolução acima, remetam-se estes autos a uma das Varas Regionais de Competência Empresarial e Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária, com brevidade. Intime-se. |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/03/2023 |
Petições Diversas |
| 13/03/2023 |
Emenda à Inicial |
| 20/03/2023 |
Petições Diversas |
| 27/03/2023 |
Petições Diversas |
| 09/05/2023 |
Contestação |
| 14/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/07/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 24/08/2023 |
Indicação de Provas |
| 30/08/2023 |
Indicação de Provas |
| 11/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/10/2023 |
Petições Diversas |
| 28/11/2023 |
Petições Diversas |
| 11/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 26/04/2024 |
Razões de Apelação |
| 24/05/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 16/04/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 04/06/2025 |
Pedido de Arquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/03/2023 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 28/02/2023 | Inicial | Tutela Antecipada Antecedente | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |