| Reqte |
Rogerio Ribeiro Daldegan
Advogado: Elton Euclides Fernandes |
| Reqdo |
Sul América Companhia de Seguro Saúde
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos |
| Perito | Adriana Fátima Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1297/2026 Teor do ato: Nota de Cartório: Tendo em vista a apelação recebida (fls. 506/533) em cumprimento ao art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica a parte contrária intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de preliminares em contrarrazões ou de recurso adesivo, haverá nova intimação para manifestação no mesmo prazo. Por fim, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de admissibilidade. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 25/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Tendo em vista a apelação recebida (fls. 506/533) em cumprimento ao art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica a parte contrária intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de preliminares em contrarrazões ou de recurso adesivo, haverá nova intimação para manifestação no mesmo prazo. Por fim, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de admissibilidade. |
| 23/07/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70188146-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/07/2026 11:39 |
| 01/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1104/2026 Data da Publicação: 02/07/2026 |
| 30/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1104/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rogerio Ribeiro Daldegan em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A., para declarar a nulidade das cláusulas 15.2 e 15.3 do contrato celebrado entre as partes, no que se referem aos reajustes por mudança de faixa etária aos 56 e aos 66 anos de idade, tornando definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida, determinando à ré que mantenha o recálculo das mensalidades do autor sem a incidência de tais reajustes, preservados unicamente os reajustes anuais autorizados pela ANS, bem como para condenar a ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos a maior em decorrência do reajuste etário impugnado, observado o prazo prescricional trienal, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, na forma da fundamentação supra, a serem apurados em liquidação de sentença. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor da condenação apurado em liquidação. P.R.I. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 25/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1297/2026 Teor do ato: Nota de Cartório: Tendo em vista a apelação recebida (fls. 506/533) em cumprimento ao art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica a parte contrária intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de preliminares em contrarrazões ou de recurso adesivo, haverá nova intimação para manifestação no mesmo prazo. Por fim, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de admissibilidade. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 25/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de Cartório: Tendo em vista a apelação recebida (fls. 506/533) em cumprimento ao art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica a parte contrária intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de preliminares em contrarrazões ou de recurso adesivo, haverá nova intimação para manifestação no mesmo prazo. Por fim, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de admissibilidade. |
| 23/07/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70188146-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/07/2026 11:39 |
| 01/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1104/2026 Data da Publicação: 02/07/2026 |
| 30/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1104/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rogerio Ribeiro Daldegan em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A., para declarar a nulidade das cláusulas 15.2 e 15.3 do contrato celebrado entre as partes, no que se referem aos reajustes por mudança de faixa etária aos 56 e aos 66 anos de idade, tornando definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida, determinando à ré que mantenha o recálculo das mensalidades do autor sem a incidência de tais reajustes, preservados unicamente os reajustes anuais autorizados pela ANS, bem como para condenar a ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos a maior em decorrência do reajuste etário impugnado, observado o prazo prescricional trienal, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, na forma da fundamentação supra, a serem apurados em liquidação de sentença. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor da condenação apurado em liquidação. P.R.I. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 30/06/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rogerio Ribeiro Daldegan em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A., para declarar a nulidade das cláusulas 15.2 e 15.3 do contrato celebrado entre as partes, no que se referem aos reajustes por mudança de faixa etária aos 56 e aos 66 anos de idade, tornando definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida, determinando à ré que mantenha o recálculo das mensalidades do autor sem a incidência de tais reajustes, preservados unicamente os reajustes anuais autorizados pela ANS, bem como para condenar a ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos a maior em decorrência do reajuste etário impugnado, observado o prazo prescricional trienal, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, na forma da fundamentação supra, a serem apurados em liquidação de sentença. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor da condenação apurado em liquidação. P.R.I. |
| 24/06/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 23/06/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSNE.26.70160642-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/06/2026 16:14 |
| 22/06/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSNE.26.70159445-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 22/06/2026 17:36 |
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 30/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de suas alegações finais, em forma de memoriais. Int. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 30/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de suas alegações finais, em forma de memoriais. Int. |
| 29/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70132099-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2026 18:48 |
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70129934-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2026 12:11 |
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0642/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70107625-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 15:37 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 402/445: Ciência as partes acerca do laudo da perita para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Fls. 448: Levante-se os honorários da perita. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 27/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver emitido, em cumprimento ao determinado a fls. 450, mandado de levantamento eletrônico, no valor de R$ 6.400,00, em favor de ADRIANA FÁTIMA COSTA, conforme formulário apresentado a fls. 449, nos termos dos Comunicados Conjuntos nºs 474/2017 e 2047/2018. Referida guia foi encaminhada para conferência e assinatura do(a) Coordenador(a), seguindo para assinatura do(a) magistrado(a). |
| 27/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 402/445: Ciência as partes acerca do laudo da perita para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Fls. 448: Levante-se os honorários da perita. Intimem-se. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70093838-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 13/04/2026 10:25 |
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70093830-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 13/04/2026 10:22 |
| 02/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70086301-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2026 16:13 |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 395/396: Providenciem as partes, no prazo de 15 dias, o envio dos documentos requeridos pela perita. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 24/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 395/396: Providenciem as partes, no prazo de 15 dias, o envio dos documentos requeridos pela perita. Intimem-se. |
| 23/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.26.70074052-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/03/2026 11:24 |
| 24/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1548/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1548/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 368/370, 371 e 374/375: Ante o depósito dos honorários periciais (fls. 372/373), intime-se a perita para início dos seus trabalhos, nos termos de fls. 343/344, observando-se os quesitos oferecidos. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 04/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 368/370, 371 e 374/375: Ante o depósito dos honorários periciais (fls. 372/373), intime-se a perita para início dos seus trabalhos, nos termos de fls. 343/344, observando-se os quesitos oferecidos. Intimem-se. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1541/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1541/2025 Teor do ato: Ciência às partes do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2342568-50.2025.8.26.0000. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2342568-50.2025.8.26.0000. |
| 03/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70379769-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 24/11/2025 11:29 |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70379726-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 11:14 |
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70376841-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 18/11/2025 18:55 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1420/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1420/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 363/364: efiro a concessão do prazo requerido (15 dias). Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 12/11/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 363/364: efiro a concessão do prazo requerido (15 dias). Intimem-se. |
| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70368532-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 15:13 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1401/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1401/2025 Teor do ato: Ciência do trânsito em julgado do v. Acórdão retro juntado. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 10/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do trânsito em julgado do v. Acórdão retro juntado. |
| 10/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70365379-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2025 16:30 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1361/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1361/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 352/353: Ciência às partes da estimativa de honorários da perita. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 03/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 352/353: Ciência às partes da estimativa de honorários da perita. Intimem-se. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70358149-4 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 02/11/2025 10:32 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1347/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Cadastro do Perito no portal realizado (automática) |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1347/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Em primeiro lugar, acolho a preliminar de prescrição trienal. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (tema 610), na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do artigo. 2.028 do Código Civil. Nesse ponto, vale destacar que o pedido de devolução de valores fundado na abusividade de cláusulas contratuais também prescreve em três anos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. No mais, encontram-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. 3. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo outras irregularidades a serem sanadas, de modo que declaro saneado o feito. 4. Os pontos controvertidos dizem respeito aos fatos alegados pelo autor e contrariados pela requerida, notadamente quanto à legalidade dos reajustes anuais aplicados à apólice a partir dos 56 anos de idade, observada a prescrição trienal. 5. Defiro a prova pericial. Nomeio perita ADRIANA FÁTIMA COSTA, que deverá ser intimada a estimar seus honorários. Com a fixação dessa verba, providencie a Sul América Companhia de Seguro Saúde, que requereu a prova, o respectivo depósito em cinco dias e, em seguida, intime-se a expert para iniciar os seus trabalhos, apresentando o laudo em 60 (sessenta) dias. 6. Por sua vez, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de quinze (15) dias, a contar da publicação desta decisão, nos termos do artigo 465, II e III do CPC. 7. Produzida a prova pericial, digam as partes sobre o laudo no prazo de quinze dias. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 30/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/10/2025 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. 1. Em primeiro lugar, acolho a preliminar de prescrição trienal. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (tema 610), na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do artigo. 2.028 do Código Civil. Nesse ponto, vale destacar que o pedido de devolução de valores fundado na abusividade de cláusulas contratuais também prescreve em três anos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. No mais, encontram-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. 3. As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo outras irregularidades a serem sanadas, de modo que declaro saneado o feito. 4. Os pontos controvertidos dizem respeito aos fatos alegados pelo autor e contrariados pela requerida, notadamente quanto à legalidade dos reajustes anuais aplicados à apólice a partir dos 56 anos de idade, observada a prescrição trienal. 5. Defiro a prova pericial. Nomeio perita ADRIANA FÁTIMA COSTA, que deverá ser intimada a estimar seus honorários. Com a fixação dessa verba, providencie a Sul América Companhia de Seguro Saúde, que requereu a prova, o respectivo depósito em cinco dias e, em seguida, intime-se a expert para iniciar os seus trabalhos, apresentando o laudo em 60 (sessenta) dias. 6. Por sua vez, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de quinze (15) dias, a contar da publicação desta decisão, nos termos do artigo 465, II e III do CPC. 7. Produzida a prova pericial, digam as partes sobre o laudo no prazo de quinze dias. Intimem-se. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1314/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1314/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 329/334: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para alegar a existência de contradição na decisão de fls. 310/311. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas deixo de acolhê-los. Os embargos declaratórios são recurso contra as sentenças e decisões que contiverem erros consubstanciados em obscuridade, contradição ou omissão. No caso dos autos, não vislumbro qualquer dessas hipóteses autorizadoras do manejo dos declaratórios, modo que não devem ser providos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e OS REJEITO, o que faço para manter a decisão por seus próprios fundamentos. No entanto, revejo a decisão de fls. 310/311, para reconhecer que, no caso, faz-se necessária a produção de prova pericial. Intimadas as partes acerca da presente decisão, tornem conclusos para saneamento. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 23/10/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 329/334: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para alegar a existência de contradição na decisão de fls. 310/311. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas deixo de acolhê-los. Os embargos declaratórios são recurso contra as sentenças e decisões que contiverem erros consubstanciados em obscuridade, contradição ou omissão. No caso dos autos, não vislumbro qualquer dessas hipóteses autorizadoras do manejo dos declaratórios, modo que não devem ser providos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e OS REJEITO, o que faço para manter a decisão por seus próprios fundamentos. No entanto, revejo a decisão de fls. 310/311, para reconhecer que, no caso, faz-se necessária a produção de prova pericial. Intimadas as partes acerca da presente decisão, tornem conclusos para saneamento. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70346331-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 17:02 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1234/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1234/2025 Teor do ato: Fls. 329/334: Manifeste-se a parte contrária acerca dos embargos de declaração opostos no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 329/334: Manifeste-se a parte contrária acerca dos embargos de declaração opostos no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2025 |
Certidão - Análise da Regularidade dos Embargos - Expedida
tempestividade embargos declaração |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70333369-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 12:02 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1210/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1210/2025 Teor do ato: Ciência do v. Acórdão retro juntado. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 07/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do v. Acórdão retro juntado. |
| 07/10/2025 |
Documento Juntado
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| 07/10/2025 |
Documento Juntado
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| 07/10/2025 |
Documento Juntado
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| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1175/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1175/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e repetição de indébito proposta por Rogério Ribeiro Daldegan em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A.. O feito encontra-se devidamente instruído, com as manifestações das partes e documentos necessários ao deslinde da questão. O conjunto probatório carreado aos autos fornece elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, não havendo lacunas probatórias que impeçam a prolação de sentença de mérito. Aplica-se, no caso, o princípio da celeridade processual, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil, que determina que "as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A lide versa exclusivamente sobre matéria de direito, dispensando a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Com efeito, as questões controvertidas resumem-se à interpretação e aplicação de normas jurídicas aos fatos já devidamente comprovados, não havendo necessidade de dilação probatória para esclarecimento de aspectos fáticos. Conforme leciona a doutrina processualista, "havendo nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, é dever do magistrado proferir desde logo a sentença, evitando dilações desnecessárias" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil). Satisfeitos os requisitos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, garantindo às partes a solução do conflito em prazo razoável. Ante o exposto, DECLARO suficientes as provas constantes dos autos para o deslinde da presente ação, tratando-se de matéria exclusivamente de direito. Em consequência, DETERMINO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 30/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e repetição de indébito proposta por Rogério Ribeiro Daldegan em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A.. O feito encontra-se devidamente instruído, com as manifestações das partes e documentos necessários ao deslinde da questão. O conjunto probatório carreado aos autos fornece elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, não havendo lacunas probatórias que impeçam a prolação de sentença de mérito. Aplica-se, no caso, o princípio da celeridade processual, consagrado no art. 4º do Código de Processo Civil, que determina que "as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A lide versa exclusivamente sobre matéria de direito, dispensando a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Com efeito, as questões controvertidas resumem-se à interpretação e aplicação de normas jurídicas aos fatos já devidamente comprovados, não havendo necessidade de dilação probatória para esclarecimento de aspectos fáticos. Conforme leciona a doutrina processualista, "havendo nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, é dever do magistrado proferir desde logo a sentença, evitando dilações desnecessárias" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil). Satisfeitos os requisitos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, garantindo às partes a solução do conflito em prazo razoável. Ante o exposto, DECLARO suficientes as provas constantes dos autos para o deslinde da presente ação, tratando-se de matéria exclusivamente de direito. Em consequência, DETERMINO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70319035-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 12:07 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1028/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1028/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 56/83: Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze (15) dias, em réplica à contestação. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) |
| 02/09/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 56/83: Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze (15) dias, em réplica à contestação. Intimem-se. |
| 02/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
contestação TEMPESTIVA |
| 29/08/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70287119-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/08/2025 14:36 |
| 28/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA787201736TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Concessão Tutela ou Liminar - Multa diária - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sul América Companhia de Seguro Saúde Diligência : 13/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70277630-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2025 19:39 |
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70266317-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2025 15:42 |
| 07/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Concessão Tutela ou Liminar - Multa diária - Cível - NOVO CPC |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2025 Teor do ato: Ante o exposto, estando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar à requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. que se abstenha de aplicar o reajuste por mudança de faixa etária de 56 anos no contrato do autor, devendo emitir novos boletos de cobrança sem a incidência de tal reajuste, mantendo-se apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS, preservando-se integralmente a cobertura contratual. Fixo prazo de 15 dias para cumprimento da presente decisão, contados da intimação, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 1.000,00, para cada boleto irregularmente emitido, limitada ao valor de R$ 10.000,00. DEFIRO também o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, tendo em vista a comprovação de sua condição de aposentado por invalidez com renda insuficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. CITE-SE a requerida para responder aos termos da presente ação no prazo de quinze dias, advertindo-a de que, não contestando, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. INTIME-SE a requerida, servindo esta de ofício, cujo protocolo e comprovação nos autos caberá à parte autora. Intime-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 05/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, estando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar à requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. que se abstenha de aplicar o reajuste por mudança de faixa etária de 56 anos no contrato do autor, devendo emitir novos boletos de cobrança sem a incidência de tal reajuste, mantendo-se apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS, preservando-se integralmente a cobertura contratual. Fixo prazo de 15 dias para cumprimento da presente decisão, contados da intimação, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 1.000,00, para cada boleto irregularmente emitido, limitada ao valor de R$ 10.000,00. DEFIRO também o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, tendo em vista a comprovação de sua condição de aposentado por invalidez com renda insuficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. CITE-SE a requerida para responder aos termos da presente ação no prazo de quinze dias, advertindo-a de que, não contestando, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. INTIME-SE a requerida, servindo esta de ofício, cujo protocolo e comprovação nos autos caberá à parte autora. Intime-se. |
| 05/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.80082223-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/08/2025 18:32 |
| 03/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.70248002-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 14:38 |
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte autora a juntada dos documentos solicitados pelo Ministério Público em seu parecer de fls. 22. Após, abra-se nova vista ao MP. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte autora a juntada dos documentos solicitados pelo Ministério Público em seu parecer de fls. 22. Após, abra-se nova vista ao MP. Intimem-se. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 28/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a parte autora a juntada dos documentos solicitados pelo Ministério Público em seu parecer de fls. 22. Após, abra-se nova vista ao MP. Intimem-se. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSNE.25.80078598-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/07/2025 17:15 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/07/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/07/2025 |
Manifestação do MP |
| 30/07/2025 |
Petições Diversas |
| 04/08/2025 |
Manifestação do MP |
| 13/08/2025 |
Petições Diversas |
| 21/08/2025 |
Petições Diversas |
| 29/08/2025 |
Contestação |
| 26/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Petições Diversas |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas |
| 02/11/2025 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 07/11/2025 |
Petições Diversas |
| 11/11/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 24/11/2025 |
Petições Diversas |
| 24/11/2025 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 23/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 02/04/2026 |
Petições Diversas |
| 13/04/2026 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 13/04/2026 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 27/04/2026 |
Petições Diversas |
| 20/05/2026 |
Petições Diversas |
| 21/05/2026 |
Petições Diversas |
| 22/06/2026 |
Alegações Finais |
| 23/06/2026 |
Alegações Finais |
| 23/07/2026 |
Razões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |