| Reqte |
Renata Zarzenon Pedroso
Advogado: Júlio Cézar Engel dos Santos |
| Reqdo |
Beach Park Hotéis e Turismo S/A
Advogada: Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 08/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 08/04/2025 |
Certidão Juntada
|
| 01/04/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70034686-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/04/2025 12:30 |
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 08/04/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 08/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 08/04/2025 |
Certidão Juntada
|
| 01/04/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70034686-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/04/2025 12:30 |
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2025 Teor do ato: Intimando o(a)(s) recorrido(a)(s) para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal. Após, regularizados, os autos subirão à Instância Superior, para o juízo de admissibilidade do recurso. Advogados(s): Márcia Cristina Rezeke Bernardi (OAB 109493/SP), Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR), Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque (OAB 44118/CE) |
| 07/03/2025 |
Ato ordinatório
Intimando o(a)(s) recorrido(a)(s) para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal. Após, regularizados, os autos subirão à Instância Superior, para o juízo de admissibilidade do recurso. |
| 19/02/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70017855-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/02/2025 15:22 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0063/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2025 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, formulados nesta ação, movida por RENATA ZARZENON PEDROSO e FERNANDO COSTA PEDROSO, em face de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S.A e RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA, para tornar definitiva a tutela de urgência, de natureza antecipada, concedida à fls. 95/96, e declarar a resolução dos contratos firmados entre as partes e condenar as rés, solidariamente, ao integral reembolso dos valores pagos pelos autores, corrigidos monetariamente, a partir de cada desembolso, pela tabela pratica do Tribunal de Justiça/SP e acrescidos de juros mora fixados nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação trazida pela Lei nº 14.905, de 2024, a partir da data da última citação. Em virtude da integral sucumbência das rés, condeno-as, de forma solidaria, nos pagamentos das custas e despesas processuais inerentes à presente ação e nos pagamentos dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono dos autores, que fixo em 10% do valor do contrato ora resolvido, indicado à fls. 80, ou seja, R$ 51.480,00, com atualização monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça/SP, a contar da data da celebração do referido negócio jurídico e da importância atualizada, que deverá ser restituída aos autores, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Isso porque devem ser observadas as teses firmadas no julgamento do tema 1.076, perante o Superior Tribunal de Justiça: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Resp nºs 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP; Rel. Min. Og Fernandes; Corte Especial; j. 16/03/2022)". Julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P. I. Advogados(s): Márcia Cristina Rezeke Bernardi (OAB 109493/SP), Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR), Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque (OAB 44118/CE) |
| 29/01/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, formulados nesta ação, movida por RENATA ZARZENON PEDROSO e FERNANDO COSTA PEDROSO, em face de BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S.A e RCI BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA, para tornar definitiva a tutela de urgência, de natureza antecipada, concedida à fls. 95/96, e declarar a resolução dos contratos firmados entre as partes e condenar as rés, solidariamente, ao integral reembolso dos valores pagos pelos autores, corrigidos monetariamente, a partir de cada desembolso, pela tabela pratica do Tribunal de Justiça/SP e acrescidos de juros mora fixados nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação trazida pela Lei nº 14.905, de 2024, a partir da data da última citação. Em virtude da integral sucumbência das rés, condeno-as, de forma solidaria, nos pagamentos das custas e despesas processuais inerentes à presente ação e nos pagamentos dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono dos autores, que fixo em 10% do valor do contrato ora resolvido, indicado à fls. 80, ou seja, R$ 51.480,00, com atualização monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça/SP, a contar da data da celebração do referido negócio jurídico e da importância atualizada, que deverá ser restituída aos autores, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Isso porque devem ser observadas as teses firmadas no julgamento do tema 1.076, perante o Superior Tribunal de Justiça: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Resp nºs 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP; Rel. Min. Og Fernandes; Corte Especial; j. 16/03/2022)". Julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P. I. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70145388-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/12/2024 16:46 |
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2024 Teor do ato: Manifeste(m)-se, querendo, o (a)(s) autor (a)(es) sobre a(s) contestação(ões), no prazo de 15 dias. Advogados(s): Márcia Cristina Rezeke Bernardi (OAB 109493/SP), Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR), Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerque (OAB 44118/CE) |
| 11/11/2024 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Manifeste(m)-se, querendo, o (a)(s) autor (a)(es) sobre a(s) contestação(ões), no prazo de 15 dias. |
| 30/10/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70128381-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/10/2024 17:11 |
| 26/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a contestação foi apresentada tempestivamente. |
| 22/10/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70125165-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/10/2024 12:07 |
| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70122698-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2024 11:25 |
| 16/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA719531044TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Beach Park Hotéis e Turismo S/A Diligência : 09/10/2024 |
| 11/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA719531035TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rci Prestadora de Serviços Intercambio Ltda. Diligência : 07/10/2024 |
| 02/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2024 Teor do ato: Vistos. Remeto a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015 e alterações advindas da Lei 13.256/2016) a momento processual subsequente à instalação do contraditório, desde que ambas as partes manifestem expressamente interesse conciliatório. Presente a situação contida no art. 300, CPC, concedo a tutela de urgência pleiteada, eis que tendo em vista o interesse dos Requerentes na rescisão da avença estipulada com as Requeridas, cujos motivos serão melhor apreciados no regular andamento do feito, resta claro ser ilógico que continue a efetuar o pagamento de valores devidos, e, em contrapartida, que em virtude disso, busquem compeli-los de qualquer forma à finalidade. Se assim acontece, determino a suspensão da cobrança de qualquer valor oriundo do contrato posto em debate, bem como que as Requeridas Rci Prestadora de Serviços Intercambio Ltda. e Beach Park Hotéis e Turismo S/A se abstenham de qualquer tipo de cobrança ou mesmo inclusão do nome dos Requerentes nos cadastros de inadimplência, sob pena de multa, que será fixada em caso de descumprimento, servindo a presente como ofício a ser encaminhado pelo (a)(s) interessado (a)(s). Sem prejuízo, CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa. Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado do réu pelo(a) autor(a), desde já, defiro pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Siel, para tentativa de localização do endereço atualizado. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, esse ultimo para direto encaminhamento pelo(a) autor(a) ao(à) réu (ré), a fim de lhe dar ciência da tutela de urgência acima concedida, se o caso.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) |
| 30/09/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/09/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/09/2024 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Remeto a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015 e alterações advindas da Lei 13.256/2016) a momento processual subsequente à instalação do contraditório, desde que ambas as partes manifestem expressamente interesse conciliatório. Presente a situação contida no art. 300, CPC, concedo a tutela de urgência pleiteada, eis que tendo em vista o interesse dos Requerentes na rescisão da avença estipulada com as Requeridas, cujos motivos serão melhor apreciados no regular andamento do feito, resta claro ser ilógico que continue a efetuar o pagamento de valores devidos, e, em contrapartida, que em virtude disso, busquem compeli-los de qualquer forma à finalidade. Se assim acontece, determino a suspensão da cobrança de qualquer valor oriundo do contrato posto em debate, bem como que as Requeridas Rci Prestadora de Serviços Intercambio Ltda. e Beach Park Hotéis e Turismo S/A se abstenham de qualquer tipo de cobrança ou mesmo inclusão do nome dos Requerentes nos cadastros de inadimplência, sob pena de multa, que será fixada em caso de descumprimento, servindo a presente como ofício a ser encaminhado pelo (a)(s) interessado (a)(s). Sem prejuízo, CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa. Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado do réu pelo(a) autor(a), desde já, defiro pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Siel, para tentativa de localização do endereço atualizado. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, esse ultimo para direto encaminhamento pelo(a) autor(a) ao(à) réu (ré), a fim de lhe dar ciência da tutela de urgência acima concedida, se o caso.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70083360-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 23/07/2024 14:59 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2024 Teor do ato: Regularize a inicial nos seguintes aspectos: (x) custas iniciais a serem recolhidas em guia DARE, código 230-6, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC); Valor R$772,21 (x) despesas postais, a ser recolhidas em guia FEDTJ, código 120-1 Valor R$32,50 Advogados(s): Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) |
| 16/07/2024 |
Ato ordinatório
Regularize a inicial nos seguintes aspectos: (x) custas iniciais a serem recolhidas em guia DARE, código 230-6, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC); Valor R$772,21 (x) despesas postais, a ser recolhidas em guia FEDTJ, código 120-1 Valor R$32,50 |
| 15/07/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/07/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 16/10/2024 |
Petições Diversas |
| 22/10/2024 |
Contestação |
| 29/10/2024 |
Contestação |
| 06/12/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 19/02/2025 |
Razões de Apelação |
| 01/04/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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