| Reqte |
Bar Vila Dionísio Ltda
Advogado: João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo |
| Reqdo |
Companhia Paulista de Força e Luz
Advogado: Paulo Renato Ferraz Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 24/03/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 537 transitou em julgado em 24/03/2022. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mai |
| 28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 24/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 24/03/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 537 transitou em julgado em 24/03/2022. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mai |
| 28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2022 Teor do ato: Diante da quitação do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo. Arquivem-se e anote-se. P.I. Advogados(s): Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB 138990/SP), João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo (OAB 225726/SP) |
| 25/02/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Diante da quitação do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo. Arquivem-se e anote-se. P.I. |
| 13/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70548400-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2021 17:58 |
| 14/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver expedido o mandado de levantamento eletrônico, no valor de R$ 1.284,68 , em favor do(a) advogado do autor, referente ao(s) depósito(s) de fls. 526/527, conforme determinado no r. despacho de fls. 530. Nada Mais. |
| 08/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 528/529: defiro o levantamento. Cumpra-se. Recolha o executado as custas processuais na guia DARE, no valor de R$ 145,45, em 10 dias, para extinção. Na inércia, intimem-se o executado, pessoalmente, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB 138990/SP), João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo (OAB 225726/SP) |
| 07/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 528/529: defiro o levantamento. Cumpra-se. Recolha o executado as custas processuais na guia DARE, no valor de R$ 145,45, em 10 dias, para extinção. Na inércia, intimem-se o executado, pessoalmente, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intimem-se. |
| 01/12/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSRP.21.70526962-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/12/2021 15:54 |
| 01/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2021 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSRP.21.70524139-5 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 30/11/2021 14:17 |
| 25/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0501/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 3387 |
| 22/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2021 Teor do ato: Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido. Arcará a ré vencida com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Deixo de condenar a autora em ônus sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência em parte ínfima do pedido. P.I. Advogados(s): Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB 138990/SP), João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo (OAB 225726/SP) |
| 22/10/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido. Arcará a ré vencida com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Deixo de condenar a autora em ônus sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência em parte ínfima do pedido. P.I. |
| 20/09/2021 |
Documento Juntado
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| 27/08/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 19/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70364722-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2021 11:43 |
| 16/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70301407-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2021 22:42 |
| 06/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70290753-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2021 17:21 |
| 01/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 3310 Página: 1869/1877 |
| 30/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2021 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas pretendidas, justificando-as. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB 138990/SP), João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo (OAB 225726/SP) |
| 29/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Especifiquem as partes as provas pretendidas, justificando-as. Intimem-se. |
| 28/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70273377-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/06/2021 08:58 |
| 23/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 3304 Página: 1889/1896 |
| 21/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2021 Teor do ato: Fls. 415/487: VISTA AO AUTOR sobre a contestação. Advogados(s): Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB 138990/SP), João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo (OAB 225726/SP) |
| 17/06/2021 |
Ato ordinatório
Fls. 415/487: VISTA AO AUTOR sobre a contestação. |
| 16/06/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70255453-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/06/2021 16:11 |
| 24/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR284931661TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Companhia Paulista de Força e Luz Diligência : 20/05/2021 |
| 11/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 3275 Página: 1950/1959 |
| 11/05/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 406, recebo como aditamento. Estão presentes os requisitos para concessão, em parte, da tutela de urgência requerida. É fato notório que as restrições sanitárias decorrentes da pandemia impuseram ônus a determinadas categorias de atividades produtivas, no qual se inclui a atividade daautora, de bar. O estado de calamidade foi proclamado pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20.3.2020. Há pouco vigorou nesta cidade o Decreto Municipal 18.861, de 16 de março de 2021, prevendo o lockdown no período compreendido entre 17 e 31 março, p.p. Portanto, são notórias as dificuldades imprevisíveis e fora do domínio das partes, que vem se impondo às empresas do ramo da autora, seja no nível estadual ou municipal, como as em vigor neste exato momento, restringindo horários e número de pessoas a serem atendidas. As circunstâncias sugerem alteração substancial na ordem econômica, em decorrência de fatos imprevisíveis e fora do domínio da autora, conforme já anotado,amoldando-se, a priori, aos cânones da chamada teoria da imprevisão, alterando, ao menos no momento, sobremaneira, o equilíbrio da equação contratual, art. 317 do Código Civil. A estagnação ouredução da atividade produtiva do autora, por imposição das circunstâncias acima alinhavadas,veio estampada no comparativo entre os exercícios de 2019 e 2020, pelos dados contábeis, 340 e 343. Assim, afigura-se necessária aexcepcional intervenção no domínio do contrato privado, pois, se de um lado a companhia concessionária ré terá redução nas rendas, por outro a autora tem ameaçada sua própria sobrevivência empresarial, diante da ameaça de corte no fornecimento de energia, que inviabilizaria a continuidade do negócio. Portanto, presentes os requisitos da plausibilidade do direito e risco de dano irreversível, a comprometer a prestação jurisdicional, se concedida ao final, com o definhamento da atividade produtiva desenvolvida pela autora,defiro em parte a tutela de urgência para determinar, apenas e tão somente,que a ré se abstenha de promover o corte no fornecimento de energia elétrica por débitos vencidos e vincendos até o mês de junho próximo futuro, sob pena de multa cominatória diária de R$2.000,00, podendo ser elevada se constatado descumprimento contumaz da presente decisão. Por outro lado, para fazer jus à tutela acima conferida, a autora deverá promover o depósito em juízo do valor sugerido na petição de fls. 406/407, de R$1.950,00, mensalmente,com o primeiro depósito na mesma datae sem prejuízo do pagamento da conta de fornecimento vencida em julho p.f. A não observância dos depósitos, implicará na imediata revogação da tutela, que não inibe, desde já,a cobrança do débito por outros meios, diversos da medida coercitiva de corte no fornecimento de energia. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada como ofício, ficando a autora responsável pela impressão e entrega para o requerido, pela própria parte autora ou por seu advogado, comprovando nos autos. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. Cite-se. Intime-se. Advogados(s): João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo (OAB 225726/SP) |
| 06/05/2021 |
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
Vistos. Fls. 406, recebo como aditamento. Estão presentes os requisitos para concessão, em parte, da tutela de urgência requerida. É fato notório que as restrições sanitárias decorrentes da pandemia impuseram ônus a determinadas categorias de atividades produtivas, no qual se inclui a atividade daautora, de bar. O estado de calamidade foi proclamado pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20.3.2020. Há pouco vigorou nesta cidade o Decreto Municipal 18.861, de 16 de março de 2021, prevendo o lockdown no período compreendido entre 17 e 31 março, p.p. Portanto, são notórias as dificuldades imprevisíveis e fora do domínio das partes, que vem se impondo às empresas do ramo da autora, seja no nível estadual ou municipal, como as em vigor neste exato momento, restringindo horários e número de pessoas a serem atendidas. As circunstâncias sugerem alteração substancial na ordem econômica, em decorrência de fatos imprevisíveis e fora do domínio da autora, conforme já anotado,amoldando-se, a priori, aos cânones da chamada teoria da imprevisão, alterando, ao menos no momento, sobremaneira, o equilíbrio da equação contratual, art. 317 do Código Civil. A estagnação ouredução da atividade produtiva do autora, por imposição das circunstâncias acima alinhavadas,veio estampada no comparativo entre os exercícios de 2019 e 2020, pelos dados contábeis, 340 e 343. Assim, afigura-se necessária aexcepcional intervenção no domínio do contrato privado, pois, se de um lado a companhia concessionária ré terá redução nas rendas, por outro a autora tem ameaçada sua própria sobrevivência empresarial, diante da ameaça de corte no fornecimento de energia, que inviabilizaria a continuidade do negócio. Portanto, presentes os requisitos da plausibilidade do direito e risco de dano irreversível, a comprometer a prestação jurisdicional, se concedida ao final, com o definhamento da atividade produtiva desenvolvida pela autora,defiro em parte a tutela de urgência para determinar, apenas e tão somente,que a ré se abstenha de promover o corte no fornecimento de energia elétrica por débitos vencidos e vincendos até o mês de junho próximo futuro, sob pena de multa cominatória diária de R$2.000,00, podendo ser elevada se constatado descumprimento contumaz da presente decisão. Por outro lado, para fazer jus à tutela acima conferida, a autora deverá promover o depósito em juízo do valor sugerido na petição de fls. 406/407, de R$1.950,00, mensalmente,com o primeiro depósito na mesma datae sem prejuízo do pagamento da conta de fornecimento vencida em julho p.f. A não observância dos depósitos, implicará na imediata revogação da tutela, que não inibe, desde já,a cobrança do débito por outros meios, diversos da medida coercitiva de corte no fornecimento de energia. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada como ofício, ficando a autora responsável pela impressão e entrega para o requerido, pela própria parte autora ou por seu advogado, comprovando nos autos. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. Cite-se. Intime-se. |
| 23/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 3251 Página: 2358/2365 |
| 05/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2021 Teor do ato: Vistos. À autora para emendar a inicial, especificando a forma de parcelamento proposta para o débito em questão. Intimem-se. Advogados(s): João Paulo Mont' Alvão Veloso Rabelo (OAB 225726/SP) |
| 30/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSRP.21.70123600-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/03/2021 13:31 |
| 26/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À autora para emendar a inicial, especificando a forma de parcelamento proposta para o débito em questão. Intimem-se. |
| 25/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/03/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 16/06/2021 |
Contestação |
| 26/06/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/07/2021 |
Petições Diversas |
| 13/07/2021 |
Petições Diversas |
| 19/08/2021 |
Petições Diversas |
| 30/11/2021 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 01/12/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/12/2021 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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