| Reqte | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Reqdo |
CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
Advogado: Jose Carlos Baptista Puoli Advogada: Gabriela Ordine Frangiotti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/06/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s). |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 18/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/06/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s). |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2025 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado, providencie(m) o(s) vencedor (res) a interposição do incidente para inicio do cumprimento da sentença. No Cadastramento do incidente deverá atentar-se para o nome das partes e seus advogados constituídos nos autos principais. O processo permanecerá na fila de andamento por 30 dias. *Em caso do vencedor ser o beneficiário da Justiça Gratuita, providencie(m) o(s) vencido(s) o recolhimento das custas Iniciais e demais despesas processuais (preparo recursal ou custas quanto a interposição de Agravo e as Despesas Processuais) observando a distribuição da sucumbência fixada na R. Sentença ou no V. Acórdão, conforme Artigo 1098, § 5º das NSCGJ, sob pena de inscrição na divida ativa. Advogados(s): Jose Carlos Baptista Puoli (OAB 110829/SP), Gabriela Ordine Frangiotti (OAB 300081/SP) |
| 14/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o trânsito em julgado, providencie(m) o(s) vencedor (res) a interposição do incidente para inicio do cumprimento da sentença. No Cadastramento do incidente deverá atentar-se para o nome das partes e seus advogados constituídos nos autos principais. O processo permanecerá na fila de andamento por 30 dias. *Em caso do vencedor ser o beneficiário da Justiça Gratuita, providencie(m) o(s) vencido(s) o recolhimento das custas Iniciais e demais despesas processuais (preparo recursal ou custas quanto a interposição de Agravo e as Despesas Processuais) observando a distribuição da sucumbência fixada na R. Sentença ou no V. Acórdão, conforme Artigo 1098, § 5º das NSCGJ, sob pena de inscrição na divida ativa. |
| 14/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/04/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 05/06/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Alexandre Coelho |
| 03/05/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1115/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1115/2023 Teor do ato: Vistos. Na conclusão por engano, o processo se encontra em grau de recurso. Intimem-se. Advogados(s): Jose Carlos Baptista Puoli (OAB 110829/SP), Gabriela Ordine Frangiotti (OAB 300081/SP) |
| 15/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na conclusão por engano, o processo se encontra em grau de recurso. Intimem-se. |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41805078-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/09/2023 16:42 |
| 26/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 26/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2019 Data da Disponibilização: 26/02/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 2757 Página: 262/296 |
| 25/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.797/1.801: Retornem ao Egrégio Tribunal de Justiça. Advogados(s): Jose Carlos Baptista Puoli (OAB 110829/SP), Gabriela Ordine Frangiotti (OAB 300081/SP) |
| 22/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1.797/1.801: Retornem ao Egrégio Tribunal de Justiça. |
| 22/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40232731-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/02/2019 19:31 |
| 18/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 2751 Página: 251/275 |
| 15/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1776/1791: atenda-se. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se. Advogados(s): Jose Carlos Baptista Puoli (OAB 110829/SP), Gabriela Ordine Frangiotti (OAB 300081/SP) |
| 14/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1776/1791: atenda-se. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intimem-se. |
| 14/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40830853-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/07/2018 16:43 |
| 28/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 12/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2018 Data da Disponibilização: 04/06/2018 Data da Publicação: 05/06/2018 Número do Diário: 2587 Página: 109/132 |
| 30/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2018 Teor do ato: Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. Advogados(s): Jose Carlos Baptista Puoli (OAB 110829/SP), Gabriela Ordine Frangiotti (OAB 300081/SP) |
| 29/05/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. |
| 29/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40660041-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2018 17:18 |
| 22/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2018 Data da Disponibilização: 22/05/2018 Data da Publicação: 23/05/2018 Número do Diário: 2580 Página: 170/198 |
| 22/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2018 Data da Disponibilização: 22/05/2018 Data da Publicação: 23/05/2018 Número do Diário: 2580 Página: 170/198 |
| 21/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2018 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do Ilustre Representante do Ministério Público.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. Advogados(s): Jose Carlos Baptista Puoli (OAB 110829/SP), Gabriela Ordine Frangiotti (OAB 300081/SP) |
| 21/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.636/1.637: A questão foi solucionada. Reporto-me ao que consta nas fls. 1.638/1.639. Intimem-se. Advogados(s): Jose Carlos Baptista Puoli (OAB 110829/SP), Gabriela Ordine Frangiotti (OAB 300081/SP) |
| 21/05/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do Ilustre Representante do Ministério Público.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. |
| 21/05/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1.636/1.637: A questão foi solucionada. Reporto-me ao que consta nas fls. 1.638/1.639. Intimem-se. |
| 17/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40596743-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2018 15:47 |
| 24/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2018 Data da Disponibilização: 24/04/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 2562 Página: 326/359 |
| 23/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2018 Teor do ato: Vistos. Após o decurso do prazo do art. artigo 1010, § 1º; cumpra-se o § 3º do mesmo artigo, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Jose Carlos Baptista Puoli (OAB 110829/SP), Gabriela Ordine Frangiotti (OAB 300081/SP) |
| 20/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Após o decurso do prazo do art. artigo 1010, § 1º; cumpra-se o § 3º do mesmo artigo, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 09/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40375899-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/04/2018 14:25 |
| 08/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2018 Data da Disponibilização: 08/03/2018 Data da Publicação: 09/03/2018 Número do Diário: 2531 Página: 206/225 |
| 07/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2018 Teor do ato: Vistos. Apelação às fls. 1596/1614: cumpra-se o artigo 1010, § 1º, do Código de Processo Civil.Intimem-se. Advogados(s): Jose Carlos Baptista Puoli (OAB 110829/SP), Gabriela Ordine Frangiotti (OAB 300081/SP) |
| 07/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apelação às fls. 1596/1614: cumpra-se o artigo 1010, § 1º, do Código de Processo Civil.Intimem-se. |
| 27/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2018 Data da Disponibilização: 27/02/2018 Data da Publicação: 28/02/2018 Número do Diário: 2524 Página: 270/289 |
| 26/02/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40193729-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/02/2018 19:19 |
| 26/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2018 Teor do ato: Vistos. Apelação às fls. 1527/1586: cumpra-se o artigo 1010, § 1º, do Código de Processo Civil.Intimem-se. Advogados(s): Jose Carlos Baptista Puoli (OAB 110829/SP), Gabriela Ordine Frangiotti (OAB 300081/SP) |
| 23/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apelação às fls. 1527/1586: cumpra-se o artigo 1010, § 1º, do Código de Processo Civil.Intimem-se. |
| 16/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40138472-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2018 15:44 |
| 29/01/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 09/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2018 Data da Disponibilização: 09/01/2018 Data da Publicação: 10/01/2018 Número do Diário: 2493 Página: 412/428 |
| 08/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2018 Teor do ato: Vistos.1) Fls. 1469/1473: Trata-se de embargos de declaração sacados contra a r. sentença de fls. 1452/1466, apontando como vícios do julgado: i) a não análise da diferenciação da resolução e da resilição contratual - sustenta a impossibilidade do Poder Judiciário genericamente alterar os contratos; ii) a possibilidade de descontos de valores decorrentes do uso da unidade (aluguel), quando o consumidor tiver sua posse direta e pretender sua resolução; iii) o esclarecimento quanto a exclusão da base de cálculo da restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem; e iv) a exclusão da incidência da sentença a investidores.O recurso foi respondido pela Promotoria de Justiça (fls. 1482/1487), que opinou pela manutenção do julgamento como proferido.Tratando-se de ação civil pública, reputo prudente prestar os esclarecimentos pretendidos pelo embargante, evitando-se discussões futuras em processos individuais à época da execução do julgado.É o relatório.Fundamento e decido.a) Acerca dos efeitos da decisão e os investidores:Inicialmente em relação à condição de investidor, anoto que o pressuposto fático da decisão é a incidência do regime jurídico de direito do consumidor.Assim, só se submeterá aos efeitos da sentença os contratos regidos pelo direito do consumidor, segundo as seguintes balizas.O consumidor encontra conceito legal, no artigo 2º, da Lei nº 8.078, de 22 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo." [g.n.]Em torno da interpretação do conceito de consumidor surgiram duas correntes básicas, a maximalista (objetiva) e a finalista (subjetiva).Sobre a corrente maximalistas, as palavras do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho:"A expressão destinatário final, pois, deve ser interpretada de forma ampla, bastando à configuração do consumidor que a pessoa, física ou jurídica, se apresente como destinatário fático do bem ou serviço, isto é, que retire do mercado, encerrando objetivamente a cadeia produtiva em que inseridos o fornecimento do bem ou a prestação do serviço.Não é preciso perquirir a finalidade do ato de consumo, ou seja, é totalmente irrelevante se a pessoa objetiva a satisfação de necessidades pessoais ou profissionais, se visa ou não lucro ao adquirir a mercadoria ou usufruir o seviço." (Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008, p. 50).Quanto à corrente subjetivista, o mesmo autor manifesta:"A corrente subjetivista, a seu turno, entende ser imprescindível à conceituação de consumidor que a destinação final seja entendida como econômica, isto é, que a aquisição de um bem ou a utilização de um serviço satisfaça a uma necessidade pessoal do adquirente ou utente, pessoa física ou jurídica, e não objetive o desenvolvimento de outra atividade negocial. Não se admite, destarte, que o consumo se faça com vistas à incrementação de atividade profissional lucrativa..." [grifos no original] (op. cit. P. 51).Para Fábio Konder Comparato:"Quando se fala, no entanto, em proteção ao consumidor, quer-se referir ao indivíduo ou grupo de indivíduos, os quais, ainda que empresários, se apresentam no mercado como simples adquirentes ou usuários de serviços, sem ligação com a sua atividade empresarial própria." [g.n.] (A proteção do consumidor: importante capítulo do direito econômico. In: Revista dos Tribunais. 1974, pp. 90-91).A posição subjetivista é a mais adequada às situações diuturnas, admitindo-se temperamentos em casos de evidente hipossuficiência. Nesse sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça que inicialmente adotou a corrente oposta:"COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE. A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária.Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca." [g.n.] (REsp 541867/BA, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Barros Monteiro, Segunda Seção, julgado em 10/11/2004, DJ 16/05/2005 p. 227)."RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO. INCÊNDIO NÃO CRIMINOSO. DANOS MATERIAIS. EMPRESA PROVEDORA DE ACESSO À INTERNET. CONSUMIDORA INTERMEDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA. ESCOPO DE PACIFICAÇÃO SOCIAL DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. No que tange à definição de consumidor, a Segunda Seção desta Corte, ao julgar, aos 10.11.2004, o REsp nº 541.867/BA, perfilhou-se à orientação doutrinária finalista ou subjetiva, de sorte que, de regra, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no art. 2º do CDC. Denota-se, todavia, certo abrandamento na interpretação finalista, na medida em que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, in concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.2. A recorrida, pessoa jurídica com fins lucrativos, caracteriza-se como consumidora intermediária, porquanto se utiliza dos serviços de telefonia prestados pela recorrente com intuito único de viabilizar sua própria atividade produtiva, consistente no fornecimento de acesso à rede mundial de computadores (internet) e de consultorias e assessoramento na construção de homepages, em virtude do que se afasta a existência de relação de consumo. Ademais, a eventual hipossuficiência da empresa em momento algum foi considerada pelas instâncias ordinárias, não sendo lídimo cogitar-se a respeito nesta seara recursal, sob pena de indevida supressão de instância.3. Todavia, in casu, mesmo não configurada a relação de consumo, e tampouco a fragilidade econômica, técnica ou jurídica da recorrida, tem-se que o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária de telefonia permanecerá prescindindo totalmente da comprovação de culpa, vez que incidentes as normas reguladoras da responsabilidade dos entes prestadores de serviços públicos, a qual, assim como a do fornecedor, possui índole objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88), sendo dotada, portanto, dos mesmos elementos constitutivos. Neste contexto, importa ressaltar que tais requisitos, quais sejam, ação ou omissão, dano e nexo causal, restaram indubitavelmente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, absolutamente soberanas no exame do acervo fático-probatório.(...)7. Recurso Especial não conhecido." [g.n.] (REsp 660026/RJ, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 03/05/2005, DJ 27/06/2005 p. 409).Desse modo, deve-se adotar a corrente subjetivista para a solução dos casos concretos, afastando, pois, a incidência da sentença de contratos celebrados, por exemplo, com sociedades destinadas à administração de bens próprios, na medida em que este é o seu objeto social e sua natureza é empresarial por conceito.O fato de um consumidor ter mais de uma unidade não afasta o regime benéfico do consumidor, na medida em que não se convolando em empresário só por isso, deve ser beneficiado pelo decisum. Obviamente a análise deverá ser casuística e não apriorística, sob pena do cometimento de injustiças tanto contra o consumidor quanto contra a ré, ressalvando-se que na dúvida, o regime aplicável é o mais benéfico.b) Quanto à possibilidade de descontos de valores decorrentes do uso da unidade (aluguel), quando o consumidor tiver sua posse direta e pretender sua resolução:O pedido é absolutamente razoável e deve ser deferido e fixado.Tendo o consumidor ficado na posse do que não lhe pertencia, deve indenizar o proprietário pelo tempo em que permaneceu na posse direita da coisa, sob pena de enriquecimento sem causa.Note-se que sua posse é justa enquanto o vínculo contratual existe e é cumprido com o fim de adquirir, ao final dos pagamentos, a propriedade imóvel, mas passa a ser injusta quando deixa de existir tal vínculo, seja pela resilição unilateral, seja pelo inadimplemento, sem a vontade de purgar a mora.Desse modo, havendo resolução do contrato, é lícito ao compromissário vendedor compensar o valor devido pela ocupação com o valor a ser restituído aos consumidores.Aliás, o tema já está pacificado pela Egrégia Corte Paulista, como se depreende do verbete nº 1, de suas Súmulas de Jurisprudência:Súmula nº 1: "O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem." [g.n.] (TJSP, Súmulas 1 a 25, DJE 06/12/2010, pgs. 1 e 2).Com vistas a fixar, desde logo um valor objetivo e evitar discussões futuras, o valor a ser fixado pelo tempo de ocupação do bem será de 0,5% sobre o valor venal do imóvel, a ser calculado desde a data da imissão na posse direita até a efetiva desocupação.O parâmetro leva em conta o quanto decidido pelo Egrégio Tribunal Paulista, nos termos do voto condutor do Eminente Desembargador Cesar Ciampolini, no julgamento da apelação nº 9075940-71.2007.8.26.0000:"...segundo a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) a taxa de aluguel, ou seja, a razão entre os valores anunciados de aluguel e venda de imóveis, na cidade de São Paulo, foi, no último mês de janeiro, de 0,51% (disponível no link: http://www.fipe.com.br/web/indices/fipezap/reseases/%C3%8Dndice%20FipeZAP%20-%20Divulga%C3%A7%C3%A3o%20201202.pdf, pg.6). Logo, verifica-se que a fixação da taxa de aluguel em 1% enriquece, sem causa para tanto, o proprietário do bem. Vale destacar que o dado estatístico acima tem origem fidedigna, uma vez que, a FIPE é entidade ligada à Faculdade de Economia, Administração e Ciências Contábeis da Universidade de São Paulo, conhecida, inclusive, pelos índices econômicos que edita como, por exemplo, o tão aplicado Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Nessa mesma linha, o art. 15-A da Lei de Desapropriações (Del. 3.365/1941), com redação dada pela MP 1.577/1997, limita em 6% ao ano o valor dos juros compensatórios. Antes da edição da referida medida provisória a jurisprudência normalmente fixava os juros compensatórios em 12% ao ano. Portanto, a redução que se faz por este voto consiste também em opção legislativa tomada em situação análoga, posto que os juros compensatórios em desapropriação destinam-se, exatamente, a compensar o expropriado pela perda da posse do bem sem a prévia e justa indenização. Situação que, como se vê, guarda perfeita analogia ao caso dos autos" (TJSP - j. 14/08/2012).Há outros casos da mesma Colenda 10ª Câmara de Direito Privado: Ap. n° 0349342- 92.2009.8.26.0000 - rel. Des. Elcio Trujillo - j. 05/06/2012; Ap. 0015427- 98.2010.8.26.0224 - rel. Des. Salles Rossi - j. 13/07/2011; Ap. 0001520-88.2010.8.26.0084 - rel. Des. Theodureto Camargo - j. 11/04/2012; Ap. nº 0014418-42.2010.8.26.0664 - rel. Des. Carlos Alberto Garbi; entre inúmeros outros.Fica, portanto, acrescentado ao dispositivo o seguinte item:"xix) Tendo havido posse direta do consumidor, fica autorizada a compromissária vendedora a reter 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor venal do imóvel (tido este como aquele indicado no contrato para sua comercialização) por mês de ocupação, desde a assunção efetiva da posse direta, até a desocupação do imóvel pelo consumidor."c) Acerca dos valores pagos a título de comissão de corretagem, é mister deixar claro que tal valor não integra a base de cálculos dos valores a serem restituídos.Dois são os motivos.Primeiro, o valor é pago aos corretores, que não são os vendedores do imóvel e, pois, não se confundem com quem devolverá o preço ao consumidor. Segundo, o pagamento foi reputado lícito pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e, portanto, irrepetível, de modo que não pode integrar o montante que servirá de base à restituição pelo rompimento do vínculo contratual.Assim, o valor pago a título de corretagem não deverá ser incluído na base de cálculo dos valores a ser restituídos.O mesmo valerá para os pagamentos de IPTU e condomínio no caso em que o consumidor teve a posse direta da coisa, proporcionalmente ao período em que a deteve.Por isso, acrescenta-se mais um item ao dispositivo:"x) Os valores pagos a título de comissão de corretagem não integrarão a base de cálculo do valor a ser restituído ao consumidor, como não o integrarão os valores pagos a título de IPTU e taxas condominiais, estes últimos no caso de ter havido efetiva posse direito do imóvel, proporcionalmente ao período em que o consumidor esteve na posse da coisa."d) Resta apenas a questão mais tormentosa, relativa à diferenciação da rescisão por inadimplemento, da resilição unilateral por pedido de desistência.Inicialmente é mister ter em conta que "todo instituto jurídico corre o risco de ter sua função desviada, ou seja, utilizada contrariamente às suas finalidades. Esse desvio de função consiste na falta de correspondência entre o fim perseguido pelas partes e o conteúdo que, segundo o ordenamento jurídico, é próprio da forma utilizada." [g.n.] (Sobre o desvio de finalidade, são expressivas as seguintes palavras de Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, Desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) e os grupos de empresas, São Paulo, Forense, 1993, p. 67).Não se pode ser inocente e negar que, por vezes, a opção da resilição unilateral pelo consumidor visa apenas a obter, por via transversa, um investimento financeiro, com pagamento de juros legais (1%), que não são pagos pelo mercado financeiro em praticamente nenhuma modalidade de investimento.Imaginar que o Juiz ignora este dado é reputar o Juiz como uma personagem alheia ao mundo no qual exerce a iurisdictio.Como advertia o Eminente Desembargador Edgar de Moura Bittencourt, ilustríssimo Magistrado indevidamente perseguido pelo regime de exceção:"Servidor da lei e não simplesmente seu escravo, não há de o juiz perder de vista que a sociedade lhe comete função de julgar, contando com sua inteligência e sua sensibilidade, contando, ademais, com a independência que começa por libertar-se de seus próprios impulsos e paixões." (O juiz, 3ª ed., Campinas/SP, Millennium, 2002, p. 17).Não se pode perder de vista também que se dá a fraude à lei quando, pelo uso de uma categoria jurídica, ou de outro disfarce ou engodo, se tenta alcançar um resultado jurídico que seria excluído pela regra jurídica cogente proibitiva. Nas palavras de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda:"O agere contra legem não se confunde com o agere in fraudem legis: um infringe a lei, fere-a, viola-a, diretamente; o outro, respeitando-a, usa de maquinação, para que ela não incida; transgride a lei, com a própria lei. A interpretação há de mostrar que só se quis obter o que, pelo caminho proibido, não se obteria. O que importa é o conteúdo do negócio jurídico; não a forma." (F. C. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, t. IV, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2012, pp. 295-296).Assim, o pedido de resilição unilateral formulado pelo consumidor movido pelo desejo de obter apenas um benefício pecuniário, é inegavelmente um ato emulativo ou um ato em abuso de direito, embora a expressão seja um logomáquia e sua prova seja praticamente impossível de ser produzida.Talvez a melhor análise do tema seja ainda aquela inicialmente proposta por Louis Josserand em duas obras de relevo: De L'esprit des droits et de leur relativité - Théorie dite de l'abus des droits, 2ª ed., Paris, Dalloz, 1939, pp. 313-442; e Relativité et abus des droits, in Évolutions et actualites conferences de droit civil, Paris, Librairie du Recueil Sirey, 1936, p. 71-92. No direito brasileiro, por todos, F. C. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, t. LIII, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2012, pp. 108-128.É importante ter tais lições em mente ao analisar-se a proposição da ré, com o fim de não se afastar da realidade humana com a pressuposição de o homem é sempre bom e honesto em todas as suas atitudes.O imperativo categórico kantiano não é, todos sabem, a regra de conduta que governa os seres humanos que, muito ao contrário, no mais das vezes, aproximam-se do homem de Hobbes.Desse modo, não havendo direito de desistência ou sendo o negócio irretratável, o consumidor que o pretende resilir exerce direito que, a prior, não teria. Diz-se em princípio, porque tal direito, nos termos das normas de direito do consumidor e do caminhar da jurisprudência, não pode ser subtraído do consumidor.O conteúdo da sentença no particular é o seguinte:"v) DECLARAR ineficazes as cláusulas e disposições contratuais que autorizem as rés a reter valores superiores a 20% (vinte por cento) do montante pago pelo consumidor na hipótese de desistência por ele exercida ou resolução contratual decorrente da inadimplência do consumidor;" (fls. 1465).A aplicação do percentual de 20% para todos os casos, realmente, afigurar-se-ia injusto, como sustentado pelo Eminente Desembargador Ênio Santarelli Zuliani no voto nº 42.592, cujo julgamento é assim ementado:"Rescisão de contrato. Não há culpa da ré, por falta de prova de ter dado causa a não obtenção do financiamento da parcela final. O contrato é claro no sentido de excluir deveres da ré com essa alternativa de pagamento. Inexistência de dano moral e oportunidade de devolução de 60% das quantias pagas (excluindo corretagem e outras taxas). Provimento, em maior extensão." (TJSP; Apelação 1017277-12.2014.8.26.0005; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2017; Data de Registro: 03/08/2017)Do voto condutor da divergência que aumentou o percentual de retenção de 20% para 40%, retira-se:"Na verdade, a frustração do negócio decorreu da conduta da compradora, que não conseguiu financiamento e não demonstra que alguma instituição tenha aprovado seu pedido de empréstimo. A rescisão do contrato, por culpa da ré, não se sustenta, o que igualmente faz claudicar o pedido de restituição integral das quantias pagas.O nobre Relator propõe devolver 80% das quantias pagas. O contrato estabelece padrões inaceitáveis e sem correspondência com a necessidade de tutelar a parte prejudicada (a construtora). Não seria razoável determinar a devolução de 25%, como constou para quem paga mais de cinquenta por cento do preço, até porque a construtora não tomou a iniciativa de pleitear a rescisão do contrato. Admite-se a retenção de 40% das quantias pagas, restituindo-se 60% dos valores pagos." (fls. 388).Note-se que neste caso houve culpa do consumidor que não obteve o financiamento e, pior, tentou obter vantagem indevida atribuindo a culpa à construtora.O tema, aliás, está pacificado no verbete nº 543, das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:Súmula nº 543: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." [g.n.] (STJ, Súmula 543, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).Tendo estas premissas fático-jurídicas como balizas da atividade julgadora, é mister diferenciar duas grandes categorias de consumidores: i) os inadimplentes, que não conseguiram honrar a dívida que assumiram, para os quais a sentença se mantém exatamente como lançada; ii) os adimplentes que desejam desistir do negócio, que igualmente se dividem em duas espécies: ii.i) os que desistem do negócio antes de se tornarem inadimplentes, porque, e.g., perderam o emprego, tiveram problemas de saúde ou pessoas de sua família o tiveram e precisaram destinar recursos para outras finalidades, para quem a sentença fica igualmente mantida como lançada, uma vez que atuaram em consonância com a boa-fé, evitando maiores prejuízos na certeza de que mantida a situação como se apresenta no momento do pedido, tornar-se-ia inadimplentes de qualquer modo; e ii.ii) os que desistem do negócio sem razão, imotivadamente ou valendo-se de motivos genéricos como a conjuntura econômica do País, sem motivar o ato em uma situação que em concreto lhe afeta a capacidade financeira, exercendo simplesmente um direito formativo (Pontes de Miranda), um direito potestativo (Andreas von Thur e Giuseppe Chiovenda) ou uma competência para utilizar a melhor definição de Alf Ross Directives and norms, New York, Humanities, 1968, pp. 116-124), para quem o percentual de retenção deve ser maior do que das hipóteses anteriores, na medida em que inexiste culpa da compromissária vendedora por sua escolha e nem lhe impelem a tal opção circunstâncias que lhe atingem a vida própria ou de entes queridos; neste último caso, o percentual de retenção deverá ser de 30% (trinta por cento).Não se olvida que este magistrado proferiu decisões nestas últimas hipóteses fixando o percentual em 20% ou mesmo 10%, contudo, o presente processo serviu a fasta e longa reflexão sobre o tema e sua recorrência no foro levantou questionamentos iguais aos que apresentados pela embargante, o que motivou este Juiz a mudar sua posição estanque para todos os casos e diferenciar as hipóteses multifacetárias que só a vida e a mente humanas podem conceber.Fique claro que na dúvida, a interpretação deverá ser sempre a mais benéfica para o consumidor, valendo-se casuisticamente o juiz de bom senso para o enquadramento do consumidor numa destas categorias (art. 5º, LINDB) e às regras de experiência (art. 375, CPC).É claro que a mente humana, prodigiosa em criar mecanismos para burlar regras e normas, incentivará a inadimplência para que se atinja o patamar fixado neste decisum, contudo, restando comprovado que o não pagamento se deu por dolo, no sentido técnico de vontade livre e consciente de não realizar o pagamento, mesmo podendo fazê-lo sem prejuízo próprio ou de sua família, o percentual se manterá em 30% (trinta por cento); sem prejuízo de eventuais penalidades processuais por alteração da verdade dos fatos, por exemplo, ou utilização do processo para obtenção de fim ilícito.Assim, o item v do dispositivo passa a ser assim redigido:"v) DECLARAR ineficazes as cláusulas e disposições contratuais que autorizem as rés a reter valores superiores a 20% (vinte por cento) do montante pago pelo consumidor, observado o item x infra, na hipótese de resolução contratual decorrente da inadimplência do consumidor ou de desistência deste (resilição unilateral), quando comprovada a alteração de circunstâncias que o impilam a resolver a contratação com o fim de evitar futuro inadimplemento; e de 30% (trinta por cento) do montante pago pelo consumidor, observado o item x infra, na hipótese de resilição contratual imotivada em circunstâncias concretas que sejam capazes de afetar a capacidade financeiras do consumidor."2) Fls. 1488/1496: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Promotoria de Justiça, apontando como defeitos da decisão: i) a omissão quando à obrigatoriedade de restituição não parcelada dos valores a ser devolvidos; ii) omissão quanto ao alcance da decisão a pessoas integrantes do mesmo grupo econômico das rés; e iii) a omissão acerca do pedido de imposição de multa às rés que descumprirem a decisão; iv) omissão acerca do pedido de danos materiais e morais.O recurso foi respondido (fls. 1497/1498).Fundamento e decido.O recurso merece acolhimento, tratando-se dos temas pontualmente.e) A omissão relativa à seguinte argumentação: "não somente as rés diretamente se abstenham de impor aos consumidores cláusulas abusivas, mas também por intermédio de quaisquer outras empresas (1.1) nas quais detenham participação societária, bem como utilizem termos semelhantes ou similares (1.2) para dissimular a abusividade de cláusulas em contratos futuros (1.3)." (fls. 1491) não existe.O dispositivo trata do tema, nos seguintes moldes:"vi) CONDENAR às rés na obrigação de não fazer consistente em não incluir as cláusulas declaradas ineficazes por esta sentença, por si ou interposta pessoas;" [g.n.]f) A omissão relativa à vedação do parcelamento não existe, na medida em que a restituição deverá dar-se, como indicado no item viii, in fine, do dispositivo, nos termos do verbete nº 2, das Súmulas de Jurisprudência do Egrégio Tribunal Paulista, ou sejam de uma só vez:Súmula nº 2: "A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição." [g.n.] (TJSP, Súmulas 1 a 25, DJE 06/12/2010, pgs. 1 e 2).Mais não precisa ser dito sobre isso.g) A omissão relativa à multa existe e fica suprida com a repetição da r. decisão antecipatória da tutela. O descumprimento da decisão antecipatória da tutela, com as limitações indicadas na sentença e nesta decisão, implicará na incidência das multadas ficadas e indicadas às fls. 1143/1150.h) A omissão acerca do pedido de danos materiais existe.Os danos causados a todos os consumidores em decorrência da aplicação das cláusulas declaradas ineficazes deverão ser ressarcidos a eles, nos termos do artigo 95, do Código de Defesa do Consumidor, tudo a ser apurado em liquidação de sentença (art. 97, CDC).Inexistem danos morais indenizáveis, ao menos genericamente, ainda que possam haver casuisticamente.i) A omissão em relação ao pedido de publicidade desta sentença existe, de modo que fica acolhido para incluir no dispositivo o seguinte item:"xi) CONDENAR as rés a na obrigação de fazer, consistente em dar publicidade a sentença condenatória, às suas expensas, por (i) carta aos consumidores que com ela contrataram; (ii) mensagem inserida em seu sítio eletrônico de seu domínio na Internet pelo prazo mínimo de cinco anos; (iii) publicação de informes publicitários, de mesmo tamanho e composição gráfica aos que são utilizados para a oferta de seus produtos em dois jornais de grande circulação, uma vez ao mês, por no mínimo três meses alternados, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de execução específica da obrigação, nos termos do artigo 84, caput e §5º, do Código de Defesa do Consumidor."Note-se que tal obrigação é decorrência lógica do sistema de controle coletivo e da necessidade de se dar publicidade aos prejudicados, evitando-se a prescrição dos seus direitos e sua efetividade.Por todos o exposto, ficam acolhidos os embargos de declaração opostos por ambas as partes, integrando-se a r. sentença de fls. 1452/1466 com esta decisão, alterando-se o resultado do julgamento para parcial procedência, com manutenção da sucumbência como lançada, em razão da sucumbência mínima do autor.Retifique-se o registro de sentença. Intime-se pessoalmente o Ministério Público.Intimem-se. Advogados(s): Jose Carlos Baptista Puoli (OAB 110829/SP), Gabriela Ordine Frangiotti (OAB 300081/SP) |
| 19/12/2017 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos.1) Fls. 1469/1473: Trata-se de embargos de declaração sacados contra a r. sentença de fls. 1452/1466, apontando como vícios do julgado: i) a não análise da diferenciação da resolução e da resilição contratual - sustenta a impossibilidade do Poder Judiciário genericamente alterar os contratos; ii) a possibilidade de descontos de valores decorrentes do uso da unidade (aluguel), quando o consumidor tiver sua posse direta e pretender sua resolução; iii) o esclarecimento quanto a exclusão da base de cálculo da restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem; e iv) a exclusão da incidência da sentença a investidores.O recurso foi respondido pela Promotoria de Justiça (fls. 1482/1487), que opinou pela manutenção do julgamento como proferido.Tratando-se de ação civil pública, reputo prudente prestar os esclarecimentos pretendidos pelo embargante, evitando-se discussões futuras em processos individuais à época da execução do julgado.É o relatório.Fundamento e decido.a) Acerca dos efeitos da decisão e os investidores:Inicialmente em relação à condição de investidor, anoto que o pressuposto fático da decisão é a incidência do regime jurídico de direito do consumidor.Assim, só se submeterá aos efeitos da sentença os contratos regidos pelo direito do consumidor, segundo as seguintes balizas.O consumidor encontra conceito legal, no artigo 2º, da Lei nº 8.078, de 22 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo." [g.n.]Em torno da interpretação do conceito de consumidor surgiram duas correntes básicas, a maximalista (objetiva) e a finalista (subjetiva).Sobre a corrente maximalistas, as palavras do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho:"A expressão destinatário final, pois, deve ser interpretada de forma ampla, bastando à configuração do consumidor que a pessoa, física ou jurídica, se apresente como destinatário fático do bem ou serviço, isto é, que retire do mercado, encerrando objetivamente a cadeia produtiva em que inseridos o fornecimento do bem ou a prestação do serviço.Não é preciso perquirir a finalidade do ato de consumo, ou seja, é totalmente irrelevante se a pessoa objetiva a satisfação de necessidades pessoais ou profissionais, se visa ou não lucro ao adquirir a mercadoria ou usufruir o seviço." (Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008, p. 50).Quanto à corrente subjetivista, o mesmo autor manifesta:"A corrente subjetivista, a seu turno, entende ser imprescindível à conceituação de consumidor que a destinação final seja entendida como econômica, isto é, que a aquisição de um bem ou a utilização de um serviço satisfaça a uma necessidade pessoal do adquirente ou utente, pessoa física ou jurídica, e não objetive o desenvolvimento de outra atividade negocial. Não se admite, destarte, que o consumo se faça com vistas à incrementação de atividade profissional lucrativa..." [grifos no original] (op. cit. P. 51).Para Fábio Konder Comparato:"Quando se fala, no entanto, em proteção ao consumidor, quer-se referir ao indivíduo ou grupo de indivíduos, os quais, ainda que empresários, se apresentam no mercado como simples adquirentes ou usuários de serviços, sem ligação com a sua atividade empresarial própria." [g.n.] (A proteção do consumidor: importante capítulo do direito econômico. In: Revista dos Tribunais. 1974, pp. 90-91).A posição subjetivista é a mais adequada às situações diuturnas, admitindo-se temperamentos em casos de evidente hipossuficiência. Nesse sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça que inicialmente adotou a corrente oposta:"COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE. A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária.Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca." [g.n.] (REsp 541867/BA, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Barros Monteiro, Segunda Seção, julgado em 10/11/2004, DJ 16/05/2005 p. 227)."RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO. INCÊNDIO NÃO CRIMINOSO. DANOS MATERIAIS. EMPRESA PROVEDORA DE ACESSO À INTERNET. CONSUMIDORA INTERMEDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE NÃO CARACTERIZADA. ESCOPO DE PACIFICAÇÃO SOCIAL DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. No que tange à definição de consumidor, a Segunda Seção desta Corte, ao julgar, aos 10.11.2004, o REsp nº 541.867/BA, perfilhou-se à orientação doutrinária finalista ou subjetiva, de sorte que, de regra, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no art. 2º do CDC. Denota-se, todavia, certo abrandamento na interpretação finalista, na medida em que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, in concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.2. A recorrida, pessoa jurídica com fins lucrativos, caracteriza-se como consumidora intermediária, porquanto se utiliza dos serviços de telefonia prestados pela recorrente com intuito único de viabilizar sua própria atividade produtiva, consistente no fornecimento de acesso à rede mundial de computadores (internet) e de consultorias e assessoramento na construção de homepages, em virtude do que se afasta a existência de relação de consumo. Ademais, a eventual hipossuficiência da empresa em momento algum foi considerada pelas instâncias ordinárias, não sendo lídimo cogitar-se a respeito nesta seara recursal, sob pena de indevida supressão de instância.3. Todavia, in casu, mesmo não configurada a relação de consumo, e tampouco a fragilidade econômica, técnica ou jurídica da recorrida, tem-se que o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária de telefonia permanecerá prescindindo totalmente da comprovação de culpa, vez que incidentes as normas reguladoras da responsabilidade dos entes prestadores de serviços públicos, a qual, assim como a do fornecedor, possui índole objetiva (art. 37, § 6º, da CF/88), sendo dotada, portanto, dos mesmos elementos constitutivos. Neste contexto, importa ressaltar que tais requisitos, quais sejam, ação ou omissão, dano e nexo causal, restaram indubitavelmente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, absolutamente soberanas no exame do acervo fático-probatório.(...)7. Recurso Especial não conhecido." [g.n.] (REsp 660026/RJ, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 03/05/2005, DJ 27/06/2005 p. 409).Desse modo, deve-se adotar a corrente subjetivista para a solução dos casos concretos, afastando, pois, a incidência da sentença de contratos celebrados, por exemplo, com sociedades destinadas à administração de bens próprios, na medida em que este é o seu objeto social e sua natureza é empresarial por conceito.O fato de um consumidor ter mais de uma unidade não afasta o regime benéfico do consumidor, na medida em que não se convolando em empresário só por isso, deve ser beneficiado pelo decisum. Obviamente a análise deverá ser casuística e não apriorística, sob pena do cometimento de injustiças tanto contra o consumidor quanto contra a ré, ressalvando-se que na dúvida, o regime aplicável é o mais benéfico.b) Quanto à possibilidade de descontos de valores decorrentes do uso da unidade (aluguel), quando o consumidor tiver sua posse direta e pretender sua resolução:O pedido é absolutamente razoável e deve ser deferido e fixado.Tendo o consumidor ficado na posse do que não lhe pertencia, deve indenizar o proprietário pelo tempo em que permaneceu na posse direita da coisa, sob pena de enriquecimento sem causa.Note-se que sua posse é justa enquanto o vínculo contratual existe e é cumprido com o fim de adquirir, ao final dos pagamentos, a propriedade imóvel, mas passa a ser injusta quando deixa de existir tal vínculo, seja pela resilição unilateral, seja pelo inadimplemento, sem a vontade de purgar a mora.Desse modo, havendo resolução do contrato, é lícito ao compromissário vendedor compensar o valor devido pela ocupação com o valor a ser restituído aos consumidores.Aliás, o tema já está pacificado pela Egrégia Corte Paulista, como se depreende do verbete nº 1, de suas Súmulas de Jurisprudência:Súmula nº 1: "O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem." [g.n.] (TJSP, Súmulas 1 a 25, DJE 06/12/2010, pgs. 1 e 2).Com vistas a fixar, desde logo um valor objetivo e evitar discussões futuras, o valor a ser fixado pelo tempo de ocupação do bem será de 0,5% sobre o valor venal do imóvel, a ser calculado desde a data da imissão na posse direita até a efetiva desocupação.O parâmetro leva em conta o quanto decidido pelo Egrégio Tribunal Paulista, nos termos do voto condutor do Eminente Desembargador Cesar Ciampolini, no julgamento da apelação nº 9075940-71.2007.8.26.0000:"...segundo a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) a taxa de aluguel, ou seja, a razão entre os valores anunciados de aluguel e venda de imóveis, na cidade de São Paulo, foi, no último mês de janeiro, de 0,51% (disponível no link: http://www.fipe.com.br/web/indices/fipezap/reseases/%C3%8Dndice%20FipeZAP%20-%20Divulga%C3%A7%C3%A3o%20201202.pdf, pg.6). Logo, verifica-se que a fixação da taxa de aluguel em 1% enriquece, sem causa para tanto, o proprietário do bem. Vale destacar que o dado estatístico acima tem origem fidedigna, uma vez que, a FIPE é entidade ligada à Faculdade de Economia, Administração e Ciências Contábeis da Universidade de São Paulo, conhecida, inclusive, pelos índices econômicos que edita como, por exemplo, o tão aplicado Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Nessa mesma linha, o art. 15-A da Lei de Desapropriações (Del. 3.365/1941), com redação dada pela MP 1.577/1997, limita em 6% ao ano o valor dos juros compensatórios. Antes da edição da referida medida provisória a jurisprudência normalmente fixava os juros compensatórios em 12% ao ano. Portanto, a redução que se faz por este voto consiste também em opção legislativa tomada em situação análoga, posto que os juros compensatórios em desapropriação destinam-se, exatamente, a compensar o expropriado pela perda da posse do bem sem a prévia e justa indenização. Situação que, como se vê, guarda perfeita analogia ao caso dos autos" (TJSP - j. 14/08/2012).Há outros casos da mesma Colenda 10ª Câmara de Direito Privado: Ap. n° 0349342- 92.2009.8.26.0000 - rel. Des. Elcio Trujillo - j. 05/06/2012; Ap. 0015427- 98.2010.8.26.0224 - rel. Des. Salles Rossi - j. 13/07/2011; Ap. 0001520-88.2010.8.26.0084 - rel. Des. Theodureto Camargo - j. 11/04/2012; Ap. nº 0014418-42.2010.8.26.0664 - rel. Des. Carlos Alberto Garbi; entre inúmeros outros.Fica, portanto, acrescentado ao dispositivo o seguinte item:"xix) Tendo havido posse direta do consumidor, fica autorizada a compromissária vendedora a reter 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor venal do imóvel (tido este como aquele indicado no contrato para sua comercialização) por mês de ocupação, desde a assunção efetiva da posse direta, até a desocupação do imóvel pelo consumidor."c) Acerca dos valores pagos a título de comissão de corretagem, é mister deixar claro que tal valor não integra a base de cálculos dos valores a serem restituídos.Dois são os motivos.Primeiro, o valor é pago aos corretores, que não são os vendedores do imóvel e, pois, não se confundem com quem devolverá o preço ao consumidor. Segundo, o pagamento foi reputado lícito pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e, portanto, irrepetível, de modo que não pode integrar o montante que servirá de base à restituição pelo rompimento do vínculo contratual.Assim, o valor pago a título de corretagem não deverá ser incluído na base de cálculo dos valores a ser restituídos.O mesmo valerá para os pagamentos de IPTU e condomínio no caso em que o consumidor teve a posse direta da coisa, proporcionalmente ao período em que a deteve.Por isso, acrescenta-se mais um item ao dispositivo:"x) Os valores pagos a título de comissão de corretagem não integrarão a base de cálculo do valor a ser restituído ao consumidor, como não o integrarão os valores pagos a título de IPTU e taxas condominiais, estes últimos no caso de ter havido efetiva posse direito do imóvel, proporcionalmente ao período em que o consumidor esteve na posse da coisa."d) Resta apenas a questão mais tormentosa, relativa à diferenciação da rescisão por inadimplemento, da resilição unilateral por pedido de desistência.Inicialmente é mister ter em conta que "todo instituto jurídico corre o risco de ter sua função desviada, ou seja, utilizada contrariamente às suas finalidades. Esse desvio de função consiste na falta de correspondência entre o fim perseguido pelas partes e o conteúdo que, segundo o ordenamento jurídico, é próprio da forma utilizada." [g.n.] (Sobre o desvio de finalidade, são expressivas as seguintes palavras de Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, Desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) e os grupos de empresas, São Paulo, Forense, 1993, p. 67).Não se pode ser inocente e negar que, por vezes, a opção da resilição unilateral pelo consumidor visa apenas a obter, por via transversa, um investimento financeiro, com pagamento de juros legais (1%), que não são pagos pelo mercado financeiro em praticamente nenhuma modalidade de investimento.Imaginar que o Juiz ignora este dado é reputar o Juiz como uma personagem alheia ao mundo no qual exerce a iurisdictio.Como advertia o Eminente Desembargador Edgar de Moura Bittencourt, ilustríssimo Magistrado indevidamente perseguido pelo regime de exceção:"Servidor da lei e não simplesmente seu escravo, não há de o juiz perder de vista que a sociedade lhe comete função de julgar, contando com sua inteligência e sua sensibilidade, contando, ademais, com a independência que começa por libertar-se de seus próprios impulsos e paixões." (O juiz, 3ª ed., Campinas/SP, Millennium, 2002, p. 17).Não se pode perder de vista também que se dá a fraude à lei quando, pelo uso de uma categoria jurídica, ou de outro disfarce ou engodo, se tenta alcançar um resultado jurídico que seria excluído pela regra jurídica cogente proibitiva. Nas palavras de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda:"O agere contra legem não se confunde com o agere in fraudem legis: um infringe a lei, fere-a, viola-a, diretamente; o outro, respeitando-a, usa de maquinação, para que ela não incida; transgride a lei, com a própria lei. A interpretação há de mostrar que só se quis obter o que, pelo caminho proibido, não se obteria. O que importa é o conteúdo do negócio jurídico; não a forma." (F. C. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, t. IV, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2012, pp. 295-296).Assim, o pedido de resilição unilateral formulado pelo consumidor movido pelo desejo de obter apenas um benefício pecuniário, é inegavelmente um ato emulativo ou um ato em abuso de direito, embora a expressão seja um logomáquia e sua prova seja praticamente impossível de ser produzida.Talvez a melhor análise do tema seja ainda aquela inicialmente proposta por Louis Josserand em duas obras de relevo: De L'esprit des droits et de leur relativité - Théorie dite de l'abus des droits, 2ª ed., Paris, Dalloz, 1939, pp. 313-442; e Relativité et abus des droits, in Évolutions et actualites conferences de droit civil, Paris, Librairie du Recueil Sirey, 1936, p. 71-92. No direito brasileiro, por todos, F. C. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, t. LIII, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2012, pp. 108-128.É importante ter tais lições em mente ao analisar-se a proposição da ré, com o fim de não se afastar da realidade humana com a pressuposição de o homem é sempre bom e honesto em todas as suas atitudes.O imperativo categórico kantiano não é, todos sabem, a regra de conduta que governa os seres humanos que, muito ao contrário, no mais das vezes, aproximam-se do homem de Hobbes.Desse modo, não havendo direito de desistência ou sendo o negócio irretratável, o consumidor que o pretende resilir exerce direito que, a prior, não teria. Diz-se em princípio, porque tal direito, nos termos das normas de direito do consumidor e do caminhar da jurisprudência, não pode ser subtraído do consumidor.O conteúdo da sentença no particular é o seguinte:"v) DECLARAR ineficazes as cláusulas e disposições contratuais que autorizem as rés a reter valores superiores a 20% (vinte por cento) do montante pago pelo consumidor na hipótese de desistência por ele exercida ou resolução contratual decorrente da inadimplência do consumidor;" (fls. 1465).A aplicação do percentual de 20% para todos os casos, realmente, afigurar-se-ia injusto, como sustentado pelo Eminente Desembargador Ênio Santarelli Zuliani no voto nº 42.592, cujo julgamento é assim ementado:"Rescisão de contrato. Não há culpa da ré, por falta de prova de ter dado causa a não obtenção do financiamento da parcela final. O contrato é claro no sentido de excluir deveres da ré com essa alternativa de pagamento. Inexistência de dano moral e oportunidade de devolução de 60% das quantias pagas (excluindo corretagem e outras taxas). Provimento, em maior extensão." (TJSP; Apelação 1017277-12.2014.8.26.0005; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2017; Data de Registro: 03/08/2017)Do voto condutor da divergência que aumentou o percentual de retenção de 20% para 40%, retira-se:"Na verdade, a frustração do negócio decorreu da conduta da compradora, que não conseguiu financiamento e não demonstra que alguma instituição tenha aprovado seu pedido de empréstimo. A rescisão do contrato, por culpa da ré, não se sustenta, o que igualmente faz claudicar o pedido de restituição integral das quantias pagas.O nobre Relator propõe devolver 80% das quantias pagas. O contrato estabelece padrões inaceitáveis e sem correspondência com a necessidade de tutelar a parte prejudicada (a construtora). Não seria razoável determinar a devolução de 25%, como constou para quem paga mais de cinquenta por cento do preço, até porque a construtora não tomou a iniciativa de pleitear a rescisão do contrato. Admite-se a retenção de 40% das quantias pagas, restituindo-se 60% dos valores pagos." (fls. 388).Note-se que neste caso houve culpa do consumidor que não obteve o financiamento e, pior, tentou obter vantagem indevida atribuindo a culpa à construtora.O tema, aliás, está pacificado no verbete nº 543, das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:Súmula nº 543: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." [g.n.] (STJ, Súmula 543, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).Tendo estas premissas fático-jurídicas como balizas da atividade julgadora, é mister diferenciar duas grandes categorias de consumidores: i) os inadimplentes, que não conseguiram honrar a dívida que assumiram, para os quais a sentença se mantém exatamente como lançada; ii) os adimplentes que desejam desistir do negócio, que igualmente se dividem em duas espécies: ii.i) os que desistem do negócio antes de se tornarem inadimplentes, porque, e.g., perderam o emprego, tiveram problemas de saúde ou pessoas de sua família o tiveram e precisaram destinar recursos para outras finalidades, para quem a sentença fica igualmente mantida como lançada, uma vez que atuaram em consonância com a boa-fé, evitando maiores prejuízos na certeza de que mantida a situação como se apresenta no momento do pedido, tornar-se-ia inadimplentes de qualquer modo; e ii.ii) os que desistem do negócio sem razão, imotivadamente ou valendo-se de motivos genéricos como a conjuntura econômica do País, sem motivar o ato em uma situação que em concreto lhe afeta a capacidade financeira, exercendo simplesmente um direito formativo (Pontes de Miranda), um direito potestativo (Andreas von Thur e Giuseppe Chiovenda) ou uma competência para utilizar a melhor definição de Alf Ross Directives and norms, New York, Humanities, 1968, pp. 116-124), para quem o percentual de retenção deve ser maior do que das hipóteses anteriores, na medida em que inexiste culpa da compromissária vendedora por sua escolha e nem lhe impelem a tal opção circunstâncias que lhe atingem a vida própria ou de entes queridos; neste último caso, o percentual de retenção deverá ser de 30% (trinta por cento).Não se olvida que este magistrado proferiu decisões nestas últimas hipóteses fixando o percentual em 20% ou mesmo 10%, contudo, o presente processo serviu a fasta e longa reflexão sobre o tema e sua recorrência no foro levantou questionamentos iguais aos que apresentados pela embargante, o que motivou este Juiz a mudar sua posição estanque para todos os casos e diferenciar as hipóteses multifacetárias que só a vida e a mente humanas podem conceber.Fique claro que na dúvida, a interpretação deverá ser sempre a mais benéfica para o consumidor, valendo-se casuisticamente o juiz de bom senso para o enquadramento do consumidor numa destas categorias (art. 5º, LINDB) e às regras de experiência (art. 375, CPC).É claro que a mente humana, prodigiosa em criar mecanismos para burlar regras e normas, incentivará a inadimplência para que se atinja o patamar fixado neste decisum, contudo, restando comprovado que o não pagamento se deu por dolo, no sentido técnico de vontade livre e consciente de não realizar o pagamento, mesmo podendo fazê-lo sem prejuízo próprio ou de sua família, o percentual se manterá em 30% (trinta por cento); sem prejuízo de eventuais penalidades processuais por alteração da verdade dos fatos, por exemplo, ou utilização do processo para obtenção de fim ilícito.Assim, o item v do dispositivo passa a ser assim redigido:"v) DECLARAR ineficazes as cláusulas e disposições contratuais que autorizem as rés a reter valores superiores a 20% (vinte por cento) do montante pago pelo consumidor, observado o item x infra, na hipótese de resolução contratual decorrente da inadimplência do consumidor ou de desistência deste (resilição unilateral), quando comprovada a alteração de circunstâncias que o impilam a resolver a contratação com o fim de evitar futuro inadimplemento; e de 30% (trinta por cento) do montante pago pelo consumidor, observado o item x infra, na hipótese de resilição contratual imotivada em circunstâncias concretas que sejam capazes de afetar a capacidade financeiras do consumidor."2) Fls. 1488/1496: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Promotoria de Justiça, apontando como defeitos da decisão: i) a omissão quando à obrigatoriedade de restituição não parcelada dos valores a ser devolvidos; ii) omissão quanto ao alcance da decisão a pessoas integrantes do mesmo grupo econômico das rés; e iii) a omissão acerca do pedido de imposição de multa às rés que descumprirem a decisão; iv) omissão acerca do pedido de danos materiais e morais.O recurso foi respondido (fls. 1497/1498).Fundamento e decido.O recurso merece acolhimento, tratando-se dos temas pontualmente.e) A omissão relativa à seguinte argumentação: "não somente as rés diretamente se abstenham de impor aos consumidores cláusulas abusivas, mas também por intermédio de quaisquer outras empresas (1.1) nas quais detenham participação societária, bem como utilizem termos semelhantes ou similares (1.2) para dissimular a abusividade de cláusulas em contratos futuros (1.3)." (fls. 1491) não existe.O dispositivo trata do tema, nos seguintes moldes:"vi) CONDENAR às rés na obrigação de não fazer consistente em não incluir as cláusulas declaradas ineficazes por esta sentença, por si ou interposta pessoas;" [g.n.]f) A omissão relativa à vedação do parcelamento não existe, na medida em que a restituição deverá dar-se, como indicado no item viii, in fine, do dispositivo, nos termos do verbete nº 2, das Súmulas de Jurisprudência do Egrégio Tribunal Paulista, ou sejam de uma só vez:Súmula nº 2: "A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição." [g.n.] (TJSP, Súmulas 1 a 25, DJE 06/12/2010, pgs. 1 e 2).Mais não precisa ser dito sobre isso.g) A omissão relativa à multa existe e fica suprida com a repetição da r. decisão antecipatória da tutela. O descumprimento da decisão antecipatória da tutela, com as limitações indicadas na sentença e nesta decisão, implicará na incidência das multadas ficadas e indicadas às fls. 1143/1150.h) A omissão acerca do pedido de danos materiais existe.Os danos causados a todos os consumidores em decorrência da aplicação das cláusulas declaradas ineficazes deverão ser ressarcidos a eles, nos termos do artigo 95, do Código de Defesa do Consumidor, tudo a ser apurado em liquidação de sentença (art. 97, CDC).Inexistem danos morais indenizáveis, ao menos genericamente, ainda que possam haver casuisticamente.i) A omissão em relação ao pedido de publicidade desta sentença existe, de modo que fica acolhido para incluir no dispositivo o seguinte item:"xi) CONDENAR as rés a na obrigação de fazer, consistente em dar publicidade a sentença condenatória, às suas expensas, por (i) carta aos consumidores que com ela contrataram; (ii) mensagem inserida em seu sítio eletrônico de seu domínio na Internet pelo prazo mínimo de cinco anos; (iii) publicação de informes publicitários, de mesmo tamanho e composição gráfica aos que são utilizados para a oferta de seus produtos em dois jornais de grande circulação, uma vez ao mês, por no mínimo três meses alternados, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de execução específica da obrigação, nos termos do artigo 84, caput e §5º, do Código de Defesa do Consumidor."Note-se que tal obrigação é decorrência lógica do sistema de controle coletivo e da necessidade de se dar publicidade aos prejudicados, evitando-se a prescrição dos seus direitos e sua efetividade.Por todos o exposto, ficam acolhidos os embargos de declaração opostos por ambas as partes, integrando-se a r. sentença de fls. 1452/1466 com esta decisão, alterando-se o resultado do julgamento para parcial procedência, com manutenção da sucumbência como lançada, em razão da sucumbência mínima do autor.Retifique-se o registro de sentença. Intime-se pessoalmente o Ministério Público.Intimem-se. |
| 13/12/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 08/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41430604-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2017 11:20 |
| 07/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.41417420-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/12/2017 11:14 |
| 06/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41417397-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/12/2017 11:12 |
| 04/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 2481 Página: 210/270 |
| 29/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2017 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista à Promotoria de Justiça nos termos do §2], do artigo 1.023, do Código de Processo Civil em vista dos embargos de declaração opostos (fls. 1469/1473).Intimem-se. Advogados(s): Jose Carlos Baptista Puoli (OAB 110829/SP), Gabriela Ordine Frangiotti (OAB 300081/SP) |
| 28/11/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/11/2017 |
Decisão
Vistos. Abra-se vista à Promotoria de Justiça nos termos do §2], do artigo 1.023, do Código de Processo Civil em vista dos embargos de declaração opostos (fls. 1469/1473).Intimem-se. |
| 27/11/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.41372419-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/11/2017 16:11 |
| 16/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2017 Data da Disponibilização: 16/11/2017 Data da Publicação: 17/11/2017 Número do Diário: 2470 Página: 232/251 |
| 14/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2017 Teor do ato: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: i) DECLARAR ineficazes as cláusulas e disposições contratuais que imponham aos consumidores o dever de pagar a chamada taxa SATI em todos os empreendimentos imobiliários da rés, ii) DECLARAR ineficazes todas as cláusulas e disposições contratuais que impõem aos consumidores o dever de pagar tributos (impostos, taxas e contribuições) incidentes sobre a coisa antes da entrega das chaves e da posse direta do imóvel; iii) DECLARAR ineficazes todas as cláusulas e disposições contratuais que impõem aos consumidores o dever de pagar as quotas condominiais antes da entrega das chaves e da posse direta do imóvel; iv) DECLARAR ineficazes as cláusulas e disposições contratuais que autorizem as rés a reter qualquer valor pago pelos consumidores em caso de resolução contratual por inadimplemento das vendedoras ou por desistência delas; v) DECLARAR ineficazes as cláusulas e disposições contratuais que autorizem as rés a reter valores superiores a 20% (vinte por cento) do montante pago pelo consumidor na hipótese de desistência por ele exercida ou resolução contratual decorrente da inadimplência do consumidor; vi) CONDENAR às rés na obrigação de não fazer consistente em não incluir as cláusulas declaradas ineficazes por esta sentença, por si ou interposta pessoa; vii) CONDENAR às rés na obrigação de não fazer consistente em interromper todas as cobranças da SATI extra ou processualmente comunicando os juízos das cobranças sobre a prolação desta sentença, por si ou por interposta pessoa; e viii) CONDENAR as rés a restituir integralmente e a todos os consumidores, os valores indevidamente pagos, com fundamento nas cláusulas declaradas ineficazes, presentes nos contratos estipulados pelas rés ou por integrantes de seu grupo econômico, com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a citação (art. 405 CC e 219, CPC), tudo apurável em liquidação por cálculos, respeitado o verbete nº 2, das Súmulas de Jurisprudência do Egrégio Tribunal Paulista.Os sucumbentes arcarão com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem realização de audiência inclusive.Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas.P.R.I.C. Advogados(s): Jose Carlos Baptista Puoli (OAB 110829/SP), Gabriela Ordine Frangiotti (OAB 300081/SP) |
| 13/11/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: i) DECLARAR ineficazes as cláusulas e disposições contratuais que imponham aos consumidores o dever de pagar a chamada taxa SATI em todos os empreendimentos imobiliários da rés, ii) DECLARAR ineficazes todas as cláusulas e disposições contratuais que impõem aos consumidores o dever de pagar tributos (impostos, taxas e contribuições) incidentes sobre a coisa antes da entrega das chaves e da posse direta do imóvel; iii) DECLARAR ineficazes todas as cláusulas e disposições contratuais que impõem aos consumidores o dever de pagar as quotas condominiais antes da entrega das chaves e da posse direta do imóvel; iv) DECLARAR ineficazes as cláusulas e disposições contratuais que autorizem as rés a reter qualquer valor pago pelos consumidores em caso de resolução contratual por inadimplemento das vendedoras ou por desistência delas; v) DECLARAR ineficazes as cláusulas e disposições contratuais que autorizem as rés a reter valores superiores a 20% (vinte por cento) do montante pago pelo consumidor na hipótese de desistência por ele exercida ou resolução contratual decorrente da inadimplência do consumidor; vi) CONDENAR às rés na obrigação de não fazer consistente em não incluir as cláusulas declaradas ineficazes por esta sentença, por si ou interposta pessoa; vii) CONDENAR às rés na obrigação de não fazer consistente em interromper todas as cobranças da SATI extra ou processualmente comunicando os juízos das cobranças sobre a prolação desta sentença, por si ou por interposta pessoa; e viii) CONDENAR as rés a restituir integralmente e a todos os consumidores, os valores indevidamente pagos, com fundamento nas cláusulas declaradas ineficazes, presentes nos contratos estipulados pelas rés ou por integrantes de seu grupo econômico, com correção monetária pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, §1º, CTN), desde a citação (art. 405 CC e 219, CPC), tudo apurável em liquidação por cálculos, respeitado o verbete nº 2, das Súmulas de Jurisprudência do Egrégio Tribunal Paulista.Os sucumbentes arcarão com as custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC), além de honorários advocatícios, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, dada a pouca complexidade da demanda e do tempo decorrido, sem realização de audiência inclusive.Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas.P.R.I.C. |
| 18/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41166112-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/10/2017 15:27 |
| 29/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2017 Data da Disponibilização: 29/09/2017 Data da Publicação: 02/10/2017 Número do Diário: 2441 Página: 196/237 |
| 27/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2017 Teor do ato: Fl. 1.442: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que seja apresentada contraminuta ao agravo, atentando o(a) Excelentíssimo(a) Promotor(a) para a senha de fl. 1.444. Após, abra-se conclusão ao Meritíssimo Juiz. Advogados(s): Jose Carlos Baptista Puoli (OAB 110829/SP), Gabriela Ordine Frangiotti (OAB 300081/SP) |
| 26/09/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 26/09/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 1.442: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que seja apresentada contraminuta ao agravo, atentando o(a) Excelentíssimo(a) Promotor(a) para a senha de fl. 1.444. Após, abra-se conclusão ao Meritíssimo Juiz. |
| 19/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/09/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41067111-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/09/2017 16:29 |
| 04/09/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2017 Data da Disponibilização: 28/08/2017 Data da Publicação: 29/08/2017 Número do Diário: 2419 Página: 200/222 |
| 25/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2017 Teor do ato: Vistos. 1) Ao Ministério Público (art. 437, CPC). 2) À míngua de efeito suspensivo, prossiga-se. Intimem-se. Advogados(s): Jose Carlos Baptista Puoli (OAB 110829/SP), Gabriela Ordine Frangiotti (OAB 300081/SP) |
| 25/08/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Ao Ministério Público (art. 437, CPC). 2) À míngua de efeito suspensivo, prossiga-se. Intimem-se. |
| 05/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/08/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40875212-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/08/2017 15:39 |
| 31/07/2017 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 1158/1161: ACOLHO os embargos de declaração apenas para impor às rés que se abstenham de realizar as condutas indicadas na r. decisão antecipatória por si ou por interpostas pessoas, componentes ou não do mesmo grupo econômico.Acrescento ainda à r. decisão antecipatória que a restituição dos valores pagos pelo consumidor nos moldes limitados pela r. decisão de fls. 1143/1150 deverá ocorrer de uma só vez, não podendo ser parcelada, nos termos do verbete n] 1, das Súmulas de Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça:Súmula nº 2: "A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição" (TSJP, Súmulas 1 a 25, DJE 06/12/2010, pgs. 1 e 2).Abra-se vista à Promotoria de Justiça e aguarde-se a vinda das respostas.Intimem-se. |
| 28/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.40774333-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/07/2017 20:13 |
| 15/07/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR676806844TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Plano & Plano Construções e Participação Ltda. Diligência : 11/07/2017 |
| 13/07/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR676806835TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Diligência : 10/07/2017 |
| 04/07/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 04/07/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/07/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/07/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pela Promotoria de Justiça alegando, antecedida por Inquérito Civil Público (14.161.0001836/20123-1) instaurado para apuração de condutas praticadas pelas rés contrárias às normas de direito do consumidor, pela inserção de cláusulas abusivas em contratos imobiliários.Inicialmente a investigação civil começou pela indicação aos consumidores da empresa RP3, tida por representante de instituição financeira, com o fim de viabilizar a contratação pelo consumidor. Cuidava-se do pagamento da chamada SATI.Posteriormente instaurou-se um segundo inquérito civil público (14.161.1721/2014-4), no qual teria sido apurado "vício de informação no plantão de vendas e a cobrança de taxa SATI, referente a serviços de assessoria prestada por outra empresa, a Martins Company, que faria com que fosse 'mais rápida a contratação com o banco'" (fls. 02/03).No curso da investigação, afirmou que foram apuradas as seguintes cláusulas abusivas:"(i) previsão de que, em caso de resilição da venda, haverá significativa perda dos valores pagos em favor da vendedora (chegando a 90%), bem como a devolução de forma parcelada do montante remanescente, inclusive nos casos em que a própria empresa optou pela descontinuidade do contrato.(ii) disposição transferindo ao consumidor a obrigação de pagar despesas condominiais e demais encargos decorrentes de impostos, taxas e contribuições fiscais após a concessão do 'Habite-se', mesmo se em momento anterior à entrega das chaves e imissão na posse do imóvel.(iii) cobrança da chamada taxa SATI, todo e qualquer serviço de assessoria técnica imobiliária, isto é, serviço prestado para que o consumidor tenha toda documentação da compra do imóvel aprovado e organizado, e ainda, possível processo de financiamento bancário." (fls. 03).Descreve o Ministério Público as argumentações das rés no âmbito do inquérito civil público (fls. 04/05), sem que o modelo contratual fosse alterado, negando as partes o desejo de firmar um Termo de Ajustamento de Conduta.Discorre a Promotoria de Justiça acerca da atividade econômica das rés, indicando a dimensão de alcance de sua atividade, inclusive com informações obtidas junto ao PROCON.Afirma a abusividade das cláusulas: i) que permitem a cobrança da SATI (já reconhecidamente ilegal em recurso repetitivo pelo C. STJ), ii) que autorizam a cobrança da taxa condominial antes da entrega das chaves, iii) que permitam a cobrança de impostos incidentes sobre a coisa antes da outorga da posse direta e iv) que permitem a perda de parte do valor pago em caso de resolução em valores que variam em desfavor do consumidor entre 755 a 90% dos montantes pagos.Afirmando a ilegalidade dessas posturas, pleiteou liminarmente (art. 12, Leiº 7.347/85): a) a imposição da obrigação de não fazer às rés, consistente em não "impor ao consumidor, direta ou indiretamente, práticas, cláusulas ou quaisquer disposições, contratuais ou não, que importem: (i) no pagamento de taxa SATI a qualquer título; (ii) na obrigação do comprador de pagar despesas decorrentes de impostos, taxas e contribuições fiscais, bem como as relativas ao condomínio, antes de concluída a obra E da entrega das chaves, e consequente possibilidade de ocupação adequada da unidade; (iii) na retenção de qualquer valor pago pelos consumidores, caso a vendedora opte pela rescisão contratual (inexistindo inadimplemento de qualquer das partes); e a retenção em patamar superior a 20% dos valores pagos, caso o próprio consumidor opte pela resilição ou se veja impossibilitado de continuar adimplindo com suas obrigações, vedando-se, para ambos os casos, a devolução parcelada de valores; tudo sob pena de pagamento de multa..." (fls. 46) por cada imposição contrária à liminar; b) a abstenção das rés de aplicar as cláusulas impugnadas em todos os empreendimentos das rés, tanto em contratos já celebrados como em contratos a ser celebrados, impedindo-as inclusive de prosseguir cobrando a SATI do contratos já firmados, sob pena de multa por ato violador da liminar; c) a imposição às rés de se absterem "de, diretamente ou por intermédio de quaisquer outras empresas nas quais detenham participação societária, cobrar taxa SATI e inserir as cláusulas ora impugnadas - ou outras de mesmo teor (independentemente da numeração a ela atribuídas nos contratos de cada empreendimento) - em promessas, compromissos e contratos de compra e venda que vierem a celebrar com os consumidores" (fls. 47).O pedido de urgência deve ser deferido neste momento processual.O fumus boni iuris é inegável.Quanto à cobrança da SATI, há posicionamento pacificado pela Corte Superior competente para uniformização do entendimento, de modo vinculante:"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel.(...)III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." [g.n.] (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016).No que tange à cobrança de condomínio e impostos antes da entrega das chaves a medida igualmente prospera liminarmente.Não se nega, seja a obrigação condominial e tributária sobre a propriedade obrigação propter rem. O proprietário ou o possuidor por ela respondem, mas isso não significa dizer que não possa repetir o que pagou e deveria ter sido pago pelo proprietário ou possuidor anterior.Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp. n° 223.282/SC, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar apud o Francisco Eduardo Loureiro, Código Civil Comentado, Ed. Manole, 2007, Coordenador Ministro Cezar Peluso, p. 1214).Contudo, a posse - poder de fato sobre a coisa - é a pedra de toca que impõe a responsabilidade. É o ato de posse do adquirente que determina o nascimento da obrigação de participar do rateio proporcional devido ao condomínio e, portanto, ao Estado em sede tributária. A posse do imóvel é que torna o promissário comprador responsável pelo pagamento das despesas do condomínio, das quais usufrui. É justamente em razão da utilização dos serviços e fruição das coisas comuns existente no condomínio que decorre a obrigação de responder pelas despesas.Ainda que houvesse o título de propriedade, apenas a posse direita, isto é, até que recebe as chaves, lhe imporia tal dever em relação não à unidade do condomínio (sendo propter rem a obrigação), mas em relação à construtora que responde pelo pagamento dos encargos condominiais e impostos incidentes sobre o imóvel até a entrega da posse.A jurisprudência não discrepa deste entendimento:"Compromisso de compra e venda. Atraso no financiamento por culpa das vendedoras ensejando reajuste de preço no saldo devedor. Tese das requeridas de que os R$ 4.124,48, referentes ao reajuste do IGPM com acréscimo de multa de 1% ao mês, não estão atrelados ao atraso na obtenção do financiamento, contrariada por prova documental. Despesas de condomínio que são de responsabilidade da vendedora até a entrega das chaves. Decisão acertada, mantendo-se a r. sentença inclusive por seus próprios e jurídicos fundamentos, com fulcro no art. 252, do RI deste TJSP, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do NCPC." [g.n.] (TJSP, Apelação nº 1007641-33.2016, Relator(a): Maia da Cunha; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/06/2017; Data de registro: 30/06/2017)."RESPONSABILIDADE CIVIL - Compromisso de compra e venda - Contrato de adesão - Aquisição de imóvel na planta - Atraso na entrega da obra - Exigibilidade das despesas oriundas de condomínio e IPTU antes da entrega das chaves - Inadmissibilidade - Lucros cessantes - Cabimento, uma vez que os autores deixaram de auferir renda, caso o imóvel lhes tivesse sido entregue no prazo - Indenização que deve corresponder ao valor locativo do imóvel não entregue - Recurso não provido." [g.n.] (Apelação n. 72450520128260564 - São Bernardo do Campo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Edson Luiz de Queiróz - 12/11/2014 - Maioria de votos com voto declarado - 10877).Por fim, igualmente há probabilidade no direito afirmando quanto à limitação da retenção dos valores pagos pelo consumidor quando este torna-se inadimplente ou pleiteia a desistência do negócio, uma vez que a retenção de 75% a 90% das quantias pagas mostram-se, ictu oculli, abusivas à luz do artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor.O periculum in mora decorre dos fatos narrados na petição inicial, lastreados, para esta análise perfunctória, em provas produzidas em sede de investigação civil que precedeu a propositura da ação, noticiando a atividade lesiva ao mercado consumidor de modo predatório até, na medida em que o poder de barganha do consumidor é diminuto em contratos padronizados e de adesão.Diante do exposto, DEFIRO o pedido de urgência formulado pela Promotoria de Justiça para: i) tornar ineficazes as cláusulas e disposições contratuais que imponham aos consumidores o dever de pagar a chamada taxa SATI em todos os empreendimentos imobiliários da rés, ii) tornar ineficazes todas as cláusulas e disposições contratuais que impõem aos consumidores o dever de pagar tributos (impostos, taxas e contribuições) incidentes sobre a coisa antes da entrega das chaves e da posse direta do consumidor no imóvel; iii) tornar ineficazes todas as cláusulas e disposições contratuais que impõem aos consumidores o dever de pagar as quotas condominiais antes da entrega das chaves e da posse direta do consumidor no imóvel; iv) tornar ineficazes as cláusulas e disposições contratuais que autorizem as rés a reter qualquer valor pago pelos consumidores em caso de resolução contratual por inadimplemento das vendedoras ou por desistência delas; v) tornar ineficazes as cláusulas e disposições contratuais que autorizem as rés a reter valores superiores a 20% (vinte por cento) do montante pago pelo consumidor na hipótese de desistência por ele exercida ou resolução contratual decorrente da inadimplência do consumidor; vi) impor às rés a obrigação de não fazer consistente em não incluir as cláusulas nesta ação impugnadas nos contratos celebrados após a intimação acerca do deferimento desta liminar, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais por contrato celebrado fora dos parâmetros definidos por esta decisão, por si ou interposta pessoa; e vii) impor às rés a obrigação de não fazer consistente em interromper todas as cobranças da SATI extra ou processualmente comunicando os juízos das cobranças sobre a prolação desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos) reais por cobrança extra ou processual realizada após trinta dias corridos (não úteis) contados da intimação das rés sobre a prolação desta decisão (a concessão de prazo para o item VII visa evitar discussões sobre a incidência da multa e permitir a comunicação eficaz das rés com seus prestadores de serviços, comunicando-os sobre esta decisão).2) Publique-se edital na forma do artigo 94, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):"Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor."3) A presente decisão valerá como ofício ao PROCON de São Paulo comunicando-o sobre a prolação desta decisão, para fiscalização permanente sobre o cumprimento desta ordem liminar, devendo impedir, nos limites do seu poder de polícia, o descumprimento desta medida.4) Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no artigo 180 e artigo 229, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC).5) Deixo de designar audiência prévia de mediação em razão do insucesso do acordo no âmbito do inquérito civil público.Intimem-se. |
| 03/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/07/2017 |
Embargos de Declaração |
| 04/08/2017 |
Contestação |
| 15/09/2017 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2017 |
Petição Intermediária |
| 27/11/2017 |
Embargos de Declaração |
| 06/12/2017 |
Petição Intermediária |
| 06/12/2017 |
Embargos de Declaração |
| 08/12/2017 |
Petições Diversas |
| 15/02/2018 |
Petições Diversas |
| 26/02/2018 |
Razões de Apelação |
| 03/04/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 16/05/2018 |
Petições Diversas |
| 28/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 02/07/2018 |
Manifestação do MP |
| 21/02/2019 |
Petição Intermediária |
| 01/09/2023 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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