| Reqte |
Maria Nancy Caser Lira
Advogada: Pamella Marques Bertoni |
| Reqda |
BANCO SANTANDER [BANCO ABN AMRO REAL S.A.]
Advogado: Fabio Andre Fadiga Advogado: Evandro Mardula |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/08/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 23/08/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 20/07/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 27/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 886/909 |
| 26/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 149: defiro, providencie o cartório. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Int. Advogados(s): Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Pamella Marques Bertoni (OAB 311976/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP) |
| 23/08/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 23/08/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 20/07/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 27/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 886/909 |
| 26/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 149: defiro, providencie o cartório. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Int. Advogados(s): Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Pamella Marques Bertoni (OAB 311976/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP) |
| 22/06/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 149: defiro, providencie o cartório. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Int. |
| 19/06/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2018 |
Início da Execução Juntado
0045797-63.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 17/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40754064-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2018 13:04 |
| 17/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2018 Data da Disponibilização: 18/05/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 2578 Página: 757/768 |
| 17/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2018 Teor do ato: SENTENÇAProcesso Digital nº:1010851-48.2018.8.26.0100Classe - AssuntoProcedimento Comum - Indenização por Dano MoralRequerente:Maria Nancy Caser LiraRequerido:BANCO SANTANDER [BANCO ABN AMRO REAL S.A.]Justiça GratuitaJuiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador BezerraVistos.MARIA NANCY CASER LIRA ajuizou ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Alegou que é titular de conta corrente junto ao banco réu; que em dez/2017 tentou efetivar um saque no valor de R$600,00, que não foi concretizado mas teve o valor debitado de sua conta corrente; que procurou esclarecimentos junto ao réu e não obteve êxito; que no mesmo mês, outro saque foi realizado em sua conta, no valor de R$250,00 e novamente não obteve êxito ao informar a debitação indevida e que houve falha na prestação de serviços do réu. Requereu a antecipação de tutela para o estorno dos valores debitados de sua conta corrente em 48h, sob pena de multa diária. Pleiteou pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais (isto é, estorno dos valores debitados) (fls. 1/25).A petição inicial veio acompanhada de documentos acostados às fls. 26/38.Proferida decisão indeferindo a antecipação de tutela e concedendo justiça gratuita (fls. 51). Citado, o réu apresentou contestação. Requereu a improcedência dos pedidos, aduzindo: que inexiste ato ilícito e responsabilidade objetiva; que as transações utilizaram do cartão com chip e senha em nome da autora, e assim foram devidamente realizadas, não havendo razão para haver qualquer tipo de ressarcimento; que não foi verificada/comprovada fraude ou clonagem; que os danos morais e materiais são indevidos (fls. 72/97). Documentos acostados (fls. 98/109).Houve réplica (fls. 112/136).As partes foram intimadas para indicação de provas (fls. 137). A autora requereu a produção de prova documental, o depoimento pessoal da ré e juntada de mídia dos caixas eletrônicos onde os saques foram realizados (fls. 138/139). A ré informou não ter interesse na produção de outras provas (fls. 141).É o relatório.Fundamento e decido.O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.Conforme se infere dos autos, a autora teve debitado valores em conta corrente por transações que alega não ter realizado. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade dos débitos.Como se vê, alega a autora um fato negativo: não ter realizado transação apta a gerar os débitos impugnados na inicial. Caberia, então, à requerida a prova de fato positivo contrário, consistente nas efetivas realização de operações bancárias.É de se notar, porém, que essa prova não foi feita. Apesar da requerida ser instituição financeira dotada das mais diversas possibilidades tecnológicas para comprovar a regularidade das transações de seus clientes (tais como filmagens de caixas eletrônicos, por exemplo), não acostou um único elemento de prova para demonstrar suas alegações.E o que é pior: requereu, ainda, o julgamento no estado, revelando desinteresse em trazer novos elementos de convicção, como se suas palavras, pelo status econômico que ostenta, fossem suficientes para gerar uma verdadeira presunção de veracidade.Cabe lembrar, nesse aspecto, que, no atual quadro de globalização econômica financeira, no qual os mecados encontram-se cada vez mais desregulamentados, muito se reclama do poder jurídico e político que os detentores do poder econômico têm alcançado, como se vivessem em uma simbiose com certos órgãos do aparelho eststal. O chamado "Estado mínimo", tão defendido por certas empresas, seria, na verdade, o Estado maximamente ocupado por essas mesmas empresas. Tal circunstancia fática, contudo, não pode ser legitimada pelo Judiciário, a quem cabe, acima de tudo, observar a isonomia e os direitos daqueles que se encontram em patamar social e econômico desfavorável perante o poder econômico, como os consumidores. Cabe ao Judiciário proceder ao necessário, nos limites de suas atribuições constitucionais, impedir o Estado maximamente ocupado por empresas.Por tudo isso é que não há como se dar como comprovada a regularidade da conduta da instituição financeira requerida. Cabe, pois, a ela, no caso dos autos, responsabilizar-se pelos débitos em conta corrente de sua cliente, ora a autora, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.Irrelevante eventual ausência de culpa da ré, na medida em que, tratando-se de relação de consumo, discute-se nos autos caso de responsabilidade objetiva. Sendo assim, a responsabilidade da demandada deriva do risco inerente ao seu próprio negócio, não podendo dele valer-se para se eximir dos danos gerados.Resta saber o que pagar à autora.Primeiramente, havendo iregularidade nos débitos em conta corrente da autora, devem ser estes ressarcidos pela ré. Há de se acolher a indenização por dano material. A indenização por dano moral também é devida, na medida em que os débitos irregulares em questão inseriram o nome da autora em uma negociação, no final das contas, fraudulenta. Em outras palavras, sofreu a demandante evidentes constrangimentos, tendo sua imagem molestada por fraude que não praticou, reduzindo sua aotu-estima e seu conceito perante as demais pessoas do meio social. Sendo assim, a deve a ré, nos termos do artigo 5o, incisos V e X, da Constituição da República, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 186 do Código Civil, também indenizar a vítima do evento pelos danos extrapatrimoniais.Cabe salientar que a existência de constrangimentos é evidente e a respectiva demonstração independe, realmente, de maiores comprovações. A propósito, é cediço que a melhor doutrina costuma afirmar que o dano moral dispensa prova em concreto, até porque, como bem esclarece o Prof. Carlos Alberto Bittar, "não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a inserção de seu nome no uso público de obra, e assim por diante" (Reparação Civil por Danos Morais, Revista dos Tribunais,1993, p. 204.Cabe auferir o quantum a ser indenizado.Em tal aspecto, insta anotar que, como é muito bem sabido, o Direito pátrio não estabelece um critério único e objetivo para a fixação do respectivo quantum. Cabe, assim, ao prudente arbítrio do juiz a fixação do valor, o qual, a toda evidência, deve ser moderado e, normalmente, leva em consideração a posição social da ofensora e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa.Na hipótese dos autos, como já se disse, não há dúvida de que o autor sofreu constrangimentos aptos à caracterização dos danos extrapatrimoniais. Deve-se considerar, contudo, que os fatos em questão não qualquer espécie de sofrimento irreversível, o que revela que o eventual arbitramento de valor por demais elevado seria desproporcional ao dano sofrido.Dessa forma, adotando-se os critérios acima expostos, é razoável fixar o quantum da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Cumpre-se, destarte, a função da indenização por danos morais, oferecendo-se compensação ao lesado para atenuação do sofrimento havido e atribuindo-se ao lesante sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.O valor arbitrado, portanto, é o que se revela justo, perante a legislação pátria.Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) condenar a ré a restituir a autora o valor mencionado na inicial, referente aos débitos não justificados em conta, corrigidos monetariamente desde os desembolsos e incidindo juros da mora legais desde a citação; b) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de dano moral, corrigido monetariamente a partir desta decisão e incidindo juros de mora legais desde a citação. Condeno a ré ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.C.São Paulo, 16 de maio de 2018.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Pamella Marques Bertoni (OAB 311976/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP) |
| 16/05/2018 |
Julgada Procedente a Ação
SENTENÇAProcesso Digital nº:1010851-48.2018.8.26.0100Classe - AssuntoProcedimento Comum - Indenização por Dano MoralRequerente:Maria Nancy Caser LiraRequerido:BANCO SANTANDER [BANCO ABN AMRO REAL S.A.]Justiça GratuitaJuiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador BezerraVistos.MARIA NANCY CASER LIRA ajuizou ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Alegou que é titular de conta corrente junto ao banco réu; que em dez/2017 tentou efetivar um saque no valor de R$600,00, que não foi concretizado mas teve o valor debitado de sua conta corrente; que procurou esclarecimentos junto ao réu e não obteve êxito; que no mesmo mês, outro saque foi realizado em sua conta, no valor de R$250,00 e novamente não obteve êxito ao informar a debitação indevida e que houve falha na prestação de serviços do réu. Requereu a antecipação de tutela para o estorno dos valores debitados de sua conta corrente em 48h, sob pena de multa diária. Pleiteou pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais (isto é, estorno dos valores debitados) (fls. 1/25).A petição inicial veio acompanhada de documentos acostados às fls. 26/38.Proferida decisão indeferindo a antecipação de tutela e concedendo justiça gratuita (fls. 51). Citado, o réu apresentou contestação. Requereu a improcedência dos pedidos, aduzindo: que inexiste ato ilícito e responsabilidade objetiva; que as transações utilizaram do cartão com chip e senha em nome da autora, e assim foram devidamente realizadas, não havendo razão para haver qualquer tipo de ressarcimento; que não foi verificada/comprovada fraude ou clonagem; que os danos morais e materiais são indevidos (fls. 72/97). Documentos acostados (fls. 98/109).Houve réplica (fls. 112/136).As partes foram intimadas para indicação de provas (fls. 137). A autora requereu a produção de prova documental, o depoimento pessoal da ré e juntada de mídia dos caixas eletrônicos onde os saques foram realizados (fls. 138/139). A ré informou não ter interesse na produção de outras provas (fls. 141).É o relatório.Fundamento e decido.O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.Conforme se infere dos autos, a autora teve debitado valores em conta corrente por transações que alega não ter realizado. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade dos débitos.Como se vê, alega a autora um fato negativo: não ter realizado transação apta a gerar os débitos impugnados na inicial. Caberia, então, à requerida a prova de fato positivo contrário, consistente nas efetivas realização de operações bancárias.É de se notar, porém, que essa prova não foi feita. Apesar da requerida ser instituição financeira dotada das mais diversas possibilidades tecnológicas para comprovar a regularidade das transações de seus clientes (tais como filmagens de caixas eletrônicos, por exemplo), não acostou um único elemento de prova para demonstrar suas alegações.E o que é pior: requereu, ainda, o julgamento no estado, revelando desinteresse em trazer novos elementos de convicção, como se suas palavras, pelo status econômico que ostenta, fossem suficientes para gerar uma verdadeira presunção de veracidade.Cabe lembrar, nesse aspecto, que, no atual quadro de globalização econômica financeira, no qual os mecados encontram-se cada vez mais desregulamentados, muito se reclama do poder jurídico e político que os detentores do poder econômico têm alcançado, como se vivessem em uma simbiose com certos órgãos do aparelho eststal. O chamado "Estado mínimo", tão defendido por certas empresas, seria, na verdade, o Estado maximamente ocupado por essas mesmas empresas. Tal circunstancia fática, contudo, não pode ser legitimada pelo Judiciário, a quem cabe, acima de tudo, observar a isonomia e os direitos daqueles que se encontram em patamar social e econômico desfavorável perante o poder econômico, como os consumidores. Cabe ao Judiciário proceder ao necessário, nos limites de suas atribuições constitucionais, impedir o Estado maximamente ocupado por empresas.Por tudo isso é que não há como se dar como comprovada a regularidade da conduta da instituição financeira requerida. Cabe, pois, a ela, no caso dos autos, responsabilizar-se pelos débitos em conta corrente de sua cliente, ora a autora, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.Irrelevante eventual ausência de culpa da ré, na medida em que, tratando-se de relação de consumo, discute-se nos autos caso de responsabilidade objetiva. Sendo assim, a responsabilidade da demandada deriva do risco inerente ao seu próprio negócio, não podendo dele valer-se para se eximir dos danos gerados.Resta saber o que pagar à autora.Primeiramente, havendo iregularidade nos débitos em conta corrente da autora, devem ser estes ressarcidos pela ré. Há de se acolher a indenização por dano material. A indenização por dano moral também é devida, na medida em que os débitos irregulares em questão inseriram o nome da autora em uma negociação, no final das contas, fraudulenta. Em outras palavras, sofreu a demandante evidentes constrangimentos, tendo sua imagem molestada por fraude que não praticou, reduzindo sua aotu-estima e seu conceito perante as demais pessoas do meio social. Sendo assim, a deve a ré, nos termos do artigo 5o, incisos V e X, da Constituição da República, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 186 do Código Civil, também indenizar a vítima do evento pelos danos extrapatrimoniais.Cabe salientar que a existência de constrangimentos é evidente e a respectiva demonstração independe, realmente, de maiores comprovações. A propósito, é cediço que a melhor doutrina costuma afirmar que o dano moral dispensa prova em concreto, até porque, como bem esclarece o Prof. Carlos Alberto Bittar, "não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a inserção de seu nome no uso público de obra, e assim por diante" (Reparação Civil por Danos Morais, Revista dos Tribunais,1993, p. 204.Cabe auferir o quantum a ser indenizado.Em tal aspecto, insta anotar que, como é muito bem sabido, o Direito pátrio não estabelece um critério único e objetivo para a fixação do respectivo quantum. Cabe, assim, ao prudente arbítrio do juiz a fixação do valor, o qual, a toda evidência, deve ser moderado e, normalmente, leva em consideração a posição social da ofensora e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa.Na hipótese dos autos, como já se disse, não há dúvida de que o autor sofreu constrangimentos aptos à caracterização dos danos extrapatrimoniais. Deve-se considerar, contudo, que os fatos em questão não qualquer espécie de sofrimento irreversível, o que revela que o eventual arbitramento de valor por demais elevado seria desproporcional ao dano sofrido.Dessa forma, adotando-se os critérios acima expostos, é razoável fixar o quantum da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Cumpre-se, destarte, a função da indenização por danos morais, oferecendo-se compensação ao lesado para atenuação do sofrimento havido e atribuindo-se ao lesante sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.O valor arbitrado, portanto, é o que se revela justo, perante a legislação pátria.Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) condenar a ré a restituir a autora o valor mencionado na inicial, referente aos débitos não justificados em conta, corrigidos monetariamente desde os desembolsos e incidindo juros da mora legais desde a citação; b) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de dano moral, corrigido monetariamente a partir desta decisão e incidindo juros de mora legais desde a citação. Condeno a ré ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.C.São Paulo, 16 de maio de 2018.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 14/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40580199-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/05/2018 15:43 |
| 07/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 2569 Página: 910/921 |
| 06/05/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40539086-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/05/2018 21:53 |
| 04/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2018 Teor do ato: Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, informando se tem interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo comum de cinco dias.Intimem-se. Advogados(s): Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Pamella Marques Bertoni (OAB 311976/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP) |
| 02/05/2018 |
Decisão
Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, informando se tem interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo comum de cinco dias.Intimem-se. |
| 02/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 01/05/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40516979-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/05/2018 22:20 |
| 10/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2018 Data da Disponibilização: 10/04/2018 Data da Publicação: 11/04/2018 Número do Diário: 2552 Página: 688/709 |
| 09/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2018 Teor do ato: Vistos.Apresentar `réplica no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Pamella Marques Bertoni (OAB 311976/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP) |
| 06/04/2018 |
Decisão
Vistos.Apresentar `réplica no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 06/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2018 Data da Disponibilização: 06/04/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: 2550 Página: 650/663 |
| 05/04/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40390437-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/04/2018 14:21 |
| 05/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2018 Teor do ato: Anote-se a interposição de agravo de instrumento pela autora (fls.56/69).Mantenho a decisão atacada, por seus próprios fundamentos.Fls.70: Ciente da r.Decisão proferida em Segunda Instância que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.Intimem-se. Advogados(s): Pamella Marques Bertoni (OAB 311976/SP) |
| 04/04/2018 |
Mantida a Decisão Anterior
Anote-se a interposição de agravo de instrumento pela autora (fls.56/69).Mantenho a decisão atacada, por seus próprios fundamentos.Fls.70: Ciente da r.Decisão proferida em Segunda Instância que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.Intimem-se. |
| 04/04/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40361545-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 01/04/2018 19:09 |
| 24/03/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825265354TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : BANCO SANTANDER [BANCO ABN AMRO REAL S.A.] Diligência : 21/03/2018 |
| 14/03/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 12/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2018 Data da Disponibilização: 12/03/2018 Data da Publicação: 13/03/2018 Número do Diário: 2533 Página: 761/779 |
| 09/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2018 Teor do ato: Vistos.1 - Sem embargo dos argumentos articulados pela autora, observo, porém, ao menos em cognição sumária, que não se verificam os requisitos para concessão da antecipação da tutela requerida, considerando que o deslinde da ação depende de dilação probatória.2 - Advirta-se que tais conclusões são extraídas em fase de apreciação de medida urgente e provisória. Outra conclusão pode ser alcançada por ocasião do julgamento da causa, a ser realizado em conformidade aos ditames do devido processo legal.3 - Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela.4- Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 5- Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III), ficando deferido o benefício da gratuidade judiciária à autora.Intime-se. Advogados(s): Pamella Marques Bertoni (OAB 311976/SP) |
| 08/03/2018 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos.1 - Sem embargo dos argumentos articulados pela autora, observo, porém, ao menos em cognição sumária, que não se verificam os requisitos para concessão da antecipação da tutela requerida, considerando que o deslinde da ação depende de dilação probatória.2 - Advirta-se que tais conclusões são extraídas em fase de apreciação de medida urgente e provisória. Outra conclusão pode ser alcançada por ocasião do julgamento da causa, a ser realizado em conformidade aos ditames do devido processo legal.3 - Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela.4- Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 5- Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III), ficando deferido o benefício da gratuidade judiciária à autora.Intime-se. |
| 06/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2018 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.40231632-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/03/2018 19:39 |
| 20/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2018 Data da Disponibilização: 20/02/2018 Data da Publicação: 21/02/2018 Número do Diário: 2519 Página: 891/897 |
| 19/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2018 Teor do ato: Vistos.O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifei).E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (grifei).Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.Intime-se. Advogados(s): Pamella Marques Bertoni (OAB 311976/SP) |
| 15/02/2018 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos.O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifei).E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (grifei).Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.Intime-se. |
| 15/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/03/2018 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 01/04/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 05/04/2018 |
Contestação |
| 01/05/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/05/2018 |
Indicação de Provas |
| 14/05/2018 |
Indicação de Provas |
| 17/06/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/06/2018 | Cumprimento de sentença (0045797-63.2018.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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