| Reqte |
Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
Def. Púb: Christian Tarik Printes |
| Reqdo |
Concessionaria da Linha 4 do Metro de Sao Paulo S.a. (Via Quatro)
Advogado: Renato Muller da Silva Opice Blum Advogado: Rony Vainzof |
| Assistente |
DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO
Def. Púb: Daniel Palotti Secco |
| TerIntCer |
Instituto Alana
Advogada: Thais Nascimento Dantas Advogada: Marina Silva Meira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/08/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 06/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 05/08/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41282227-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/08/2021 19:16 |
| 20/07/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41180405-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/07/2021 23:19 |
| 20/07/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41179673-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/07/2021 20:13 |
| 10/08/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 06/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 05/08/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41282227-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/08/2021 19:16 |
| 20/07/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41180405-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/07/2021 23:19 |
| 20/07/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41179673-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/07/2021 20:13 |
| 14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 3318 Página: 714/740 |
| 12/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2021 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB 138578/SP), Rony Vainzof (OAB 231678/SP), Daniel Palotti Secco (OAB 329881/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Thais Nascimento Dantas (OAB 377516/SP), Marina Silva Meira (OAB 438450/SP) |
| 08/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 06/07/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41097361-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/07/2021 18:36 |
| 25/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 1067/1088 |
| 24/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2021 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB 138578/SP), Rony Vainzof (OAB 231678/SP), Daniel Palotti Secco (OAB 329881/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Thais Nascimento Dantas (OAB 377516/SP), Marina Silva Meira (OAB 438450/SP) |
| 23/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 18/06/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40989935-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/06/2021 19:59 |
| 16/06/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40973418-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/06/2021 20:32 |
| 15/06/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40963651-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/06/2021 18:16 |
| 08/06/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40919413-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/06/2021 16:12 |
| 28/05/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 3285 Página: 635 |
| 24/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2.303/2.307: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela requerida sob a alegação de que a sentença padeceu de contradição, além de ser extra petita. Não há que se falar em contradição, na medida em que a sentença é cristalina no sentido de que a abstenção na captação de imagem e outros dados pessoais refere-se exclusivamente à prática realizada com fins comerciais, não se impondo a medida às imagens colhidas em filmagens para fins de segurança pública. No tocante à alegação de que a r. sentença seria extra petita, observo da emenda à inicial de fls. 268/271 que o autor pleiteia expressamente a condenação da ré na obrigação de não fazer, consistente em não se utilizar de dados biométricos ou qualquer outro tipo de identificação dos consumidores e usuários do transporte público, proveniente das portas interativas digitais ou de qualquer outro produto ou serviço com a mesma finalidade, de modo que a sentença, ao determinar que a requerida se abstenha de captar as imagens, sons e quaisquer outros dados pessoais dos consumidores usuários, através das câmeras ou outros dispositivos encontra-se em total consonância com os pedidos da parte autora. A embargante deseja, em verdade, por vias inadequadas, a revisão de entendimento jurisdicional, não encontrando sua pretensão, todavia, amparo no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. De qualquer forma, ainda que se admitisse errônea apreciação da questão, é defeso ao juiz ou órgão julgador reapreciá-la nos declaratórios, a não ser em hipóteses excepcionais. Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS 3ª Turma v.u. j. 07/12/2006). Ressalte-se que o uso deturpado dos embargos de declaração pode ensejar, inclusive, imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve haver prudência em sua utilização. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO. 2. Fls. 2.308/2.322: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor IDEC, sustentando omissões e contradições na sentença embargada. De início, anoto que este Juízo não está vinculado à fundamentação jurídica apresentada pela parte autora nos autos, ainda que para fins de prequestionamento, tendo ainda constado parágrafo relativo a prequestionamento das matérias não apreciadas expressamente. Não há que se falar em inversão do ônus da prova, mas distribuição regular na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil. Ainda que se admita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, isso não implica em necessária inversão do ônus da prova, devendo ser verificada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiencia da parte, nos termos do artigo 6º, VIII, o que não se afere no caso concreto. Ocorre que, em relação à destinação das imagens para fins comerciais e danos morais coletivos decorrentes, demonstrou a autora fato constitutivo do seu direito, que decorre, inclusive, da lógica e das próprias confissões da ré, não tendo esta logrado êxito em demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo ao direito autoral. O mesmo, contudo, não se aplica aos direitos individuais homogêneos, cujo "an debeatur" não foi demonstrado pela autora, ao menos não de forma distinta em relação aos direitos morais coletivos. No que toca à suposta violação artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor e à súmula 403 do C. STJ, a r. sentença entendeu de forma clara que, no caso concreto, inexiste a duplicidade exigida entre o pedido de danos morais coletivos e os individuais homogêneos, uma vez que a pretensão dos danos morais à coletividade de pessoas que frequentaram as dependências da requerida, certamente se confunde com os danos morais coletivos vislumbrados no caso concreto, daí porque o pedido foi parcialmente procedente. Quanto ao valor danos morais coletivos arbitrados, restou expressamente demonstrado na sentença os parâmetros utilizados pelo Juízo para redução da quantia, não havendo qualquer vício neste particular. Relativamente à violação ao princípio da concentração, este Juízo, por óbvio, valorou todas as questões levantadas pelas partes ao formar o seu convencimento. A embargante deseja, em verdade, por vias inadequadas, a revisão de entendimento jurisdicional, não encontrando sua pretensão, todavia, amparo no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. De qualquer forma, ainda que se admitisse errônea apreciação da questão, é defeso ao juiz ou órgão julgador reapreciá-la nos declaratórios, a não ser em hipóteses excepcionais. Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS 3ª Turma v.u. j. 07/12/2006). Ressalte-se que o uso deturpado dos embargos de declaração pode ensejar, inclusive, imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve haver prudência em sua utilização. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO. Intimem-se. Advogados(s): Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB 138578/SP), Rony Vainzof (OAB 231678/SP), Daniel Palotti Secco (OAB 329881/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Thais Nascimento Dantas (OAB 377516/SP), Marina Silva Meira (OAB 438450/SP) |
| 21/05/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 2.303/2.307: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela requerida sob a alegação de que a sentença padeceu de contradição, além de ser extra petita. Não há que se falar em contradição, na medida em que a sentença é cristalina no sentido de que a abstenção na captação de imagem e outros dados pessoais refere-se exclusivamente à prática realizada com fins comerciais, não se impondo a medida às imagens colhidas em filmagens para fins de segurança pública. No tocante à alegação de que a r. sentença seria extra petita, observo da emenda à inicial de fls. 268/271 que o autor pleiteia expressamente a condenação da ré na obrigação de não fazer, consistente em não se utilizar de dados biométricos ou qualquer outro tipo de identificação dos consumidores e usuários do transporte público, proveniente das portas interativas digitais ou de qualquer outro produto ou serviço com a mesma finalidade, de modo que a sentença, ao determinar que a requerida se abstenha de captar as imagens, sons e quaisquer outros dados pessoais dos consumidores usuários, através das câmeras ou outros dispositivos encontra-se em total consonância com os pedidos da parte autora. A embargante deseja, em verdade, por vias inadequadas, a revisão de entendimento jurisdicional, não encontrando sua pretensão, todavia, amparo no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. De qualquer forma, ainda que se admitisse errônea apreciação da questão, é defeso ao juiz ou órgão julgador reapreciá-la nos declaratórios, a não ser em hipóteses excepcionais. Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS 3ª Turma v.u. j. 07/12/2006). Ressalte-se que o uso deturpado dos embargos de declaração pode ensejar, inclusive, imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve haver prudência em sua utilização. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO. 2. Fls. 2.308/2.322: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor IDEC, sustentando omissões e contradições na sentença embargada. De início, anoto que este Juízo não está vinculado à fundamentação jurídica apresentada pela parte autora nos autos, ainda que para fins de prequestionamento, tendo ainda constado parágrafo relativo a prequestionamento das matérias não apreciadas expressamente. Não há que se falar em inversão do ônus da prova, mas distribuição regular na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil. Ainda que se admita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, isso não implica em necessária inversão do ônus da prova, devendo ser verificada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiencia da parte, nos termos do artigo 6º, VIII, o que não se afere no caso concreto. Ocorre que, em relação à destinação das imagens para fins comerciais e danos morais coletivos decorrentes, demonstrou a autora fato constitutivo do seu direito, que decorre, inclusive, da lógica e das próprias confissões da ré, não tendo esta logrado êxito em demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo ao direito autoral. O mesmo, contudo, não se aplica aos direitos individuais homogêneos, cujo "an debeatur" não foi demonstrado pela autora, ao menos não de forma distinta em relação aos direitos morais coletivos. No que toca à suposta violação artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor e à súmula 403 do C. STJ, a r. sentença entendeu de forma clara que, no caso concreto, inexiste a duplicidade exigida entre o pedido de danos morais coletivos e os individuais homogêneos, uma vez que a pretensão dos danos morais à coletividade de pessoas que frequentaram as dependências da requerida, certamente se confunde com os danos morais coletivos vislumbrados no caso concreto, daí porque o pedido foi parcialmente procedente. Quanto ao valor danos morais coletivos arbitrados, restou expressamente demonstrado na sentença os parâmetros utilizados pelo Juízo para redução da quantia, não havendo qualquer vício neste particular. Relativamente à violação ao princípio da concentração, este Juízo, por óbvio, valorou todas as questões levantadas pelas partes ao formar o seu convencimento. A embargante deseja, em verdade, por vias inadequadas, a revisão de entendimento jurisdicional, não encontrando sua pretensão, todavia, amparo no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. De qualquer forma, ainda que se admitisse errônea apreciação da questão, é defeso ao juiz ou órgão julgador reapreciá-la nos declaratórios, a não ser em hipóteses excepcionais. Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS 3ª Turma v.u. j. 07/12/2006). Ressalte-se que o uso deturpado dos embargos de declaração pode ensejar, inclusive, imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve haver prudência em sua utilização. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO. Intimem-se. |
| 20/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40807113-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/05/2021 20:58 |
| 19/05/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40805006-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/05/2021 17:22 |
| 17/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 3275 Página: 660/691 |
| 10/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2021 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para (i) determinar que a requerida se abstenha de captar as imagens, sons e quaisquer outros dados pessoais dos consumidores usuários, através das câmeras ou outros dispositivos envolvendo os equipamentos instalados na Linha 4 Amarela do metrô, sem consentimento prévio do consumidor, confirmando a liminar anteriormente concedida pela decisão de fls. 327/332; (ii) determinar à requerida que, caso deseje readotar as práticas tratadas nos autos, deverá obter o consentimento prévio dos usuários mediante informação clara e específica sobre a captação e tratamento dos dados, com adoção das ferramentas pertinentes; e (iii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$100.000,00, corrigida segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data da publicação da sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual, na forma do artigo 405, do Código Civil, a ser revertido para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos FDD, criado na forma do artigo 13 da Lei nº 7.347/85. Deixo de condenar a parte autora em honorários de advogado, custas e despesas processuais, pois ausente má-fé, na forma do artigo 18 da Lei nº 7.357/85. Em razão da sucumbência recíproca com relação ao IDEC e isenta a parte autora, condeno a requerida ao pagamento de metade despesas processuais e custas, incluindo as iniciais, observado o valor atualizado para 2021 e o teto de 3.000 UFESP, atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% ao mês, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523, do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios em benefício do autor, arbitrados no patamar de 10% do valor corrigido da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, na forma acima mencionada para as custas e despesas. Com relação à Defensoria Pública, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% ao mês a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523, do Código de Processo Civil, , bem como honorários advocatícios em benefício do órgão, arbitrados, por equidade, em R$5.000,00, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, na forma acima mencionada, a ser revertido ao fundo gerido pela Defensoria Pública, conforme artigos 85, §19º e 91 do Código de Processo Civil e artigo 4º, XXI da LC nº 80/94. Sem condenação em honorários com relação ao amicus curiae, por falta de amparo legal. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do E. Tribunal de Justiça, acompanhados de eventuais mídias e objetos arquivados em cartório, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.R.I. e ciência ao MP. Advogados(s): Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB 138578/SP), Rony Vainzof (OAB 231678/SP), Daniel Palotti Secco (OAB 329881/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Thais Nascimento Dantas (OAB 377516/SP), Marina Silva Meira (OAB 438450/SP) |
| 07/05/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para (i) determinar que a requerida se abstenha de captar as imagens, sons e quaisquer outros dados pessoais dos consumidores usuários, através das câmeras ou outros dispositivos envolvendo os equipamentos instalados na Linha 4 Amarela do metrô, sem consentimento prévio do consumidor, confirmando a liminar anteriormente concedida pela decisão de fls. 327/332; (ii) determinar à requerida que, caso deseje readotar as práticas tratadas nos autos, deverá obter o consentimento prévio dos usuários mediante informação clara e específica sobre a captação e tratamento dos dados, com adoção das ferramentas pertinentes; e (iii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$100.000,00, corrigida segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data da publicação da sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual, na forma do artigo 405, do Código Civil, a ser revertido para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos FDD, criado na forma do artigo 13 da Lei nº 7.347/85. Deixo de condenar a parte autora em honorários de advogado, custas e despesas processuais, pois ausente má-fé, na forma do artigo 18 da Lei nº 7.357/85. Em razão da sucumbência recíproca com relação ao IDEC e isenta a parte autora, condeno a requerida ao pagamento de metade despesas processuais e custas, incluindo as iniciais, observado o valor atualizado para 2021 e o teto de 3.000 UFESP, atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% ao mês, quando da execução definitiva, a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523, do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios em benefício do autor, arbitrados no patamar de 10% do valor corrigido da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, na forma acima mencionada para as custas e despesas. Com relação à Defensoria Pública, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% ao mês a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523, do Código de Processo Civil, , bem como honorários advocatícios em benefício do órgão, arbitrados, por equidade, em R$5.000,00, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, na forma acima mencionada, a ser revertido ao fundo gerido pela Defensoria Pública, conforme artigos 85, §19º e 91 do Código de Processo Civil e artigo 4º, XXI da LC nº 80/94. Sem condenação em honorários com relação ao amicus curiae, por falta de amparo legal. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do E. Tribunal de Justiça, acompanhados de eventuais mídias e objetos arquivados em cartório, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual pedido de cumprimento de sentença. Após, tomadas as medidas pertinentes para a cobrança das custas devidas, ao arquivo, observadas as cautelas legais. P.R.I. e ciência ao MP. |
| 04/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40136332-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2021 20:35 |
| 28/01/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 29/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.42024370-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/12/2020 19:01 |
| 26/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41984836-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2020 17:02 |
| 15/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0538/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 3175 Página: 677/719 |
| 24/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face da empresa Concessionária Da Linha 4 Do Metrô De São Paulo S.A. (Via Quatro). Requer a proibição de coleta e tratamento de imagens e dados biométricos tomados, sem prévio consentimento, de usuários das linhas de metrô operadas pela ré, implementados em sete estações da Linha 4-Amarela: Luz, República, Paulista, Fradique Coutinho, Faria Lima, Pinheiros e Butantã. Requereu o autor a concessão de tutela de urgência para que cesse a coleta de dados das portas interativas digitais, comprovando-se o desligamento das câmeras já instaladas, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos. Manifestação do Ministério Público às fls. 259/267, pela concessão da tutela de urgência para o fim de se determinar à ré que viesse a cessar a captura de dados por câmeras instaladas junto ao sistema portas digitais, sob pena de multa diária, até que comprovasse o emprego de informação prévia e adequada ao consumidor, bem como a obtenção de consentimento expresso de cada usuário que pudesse ser alvo de captação de imagem. Às fls. 268/271 sobreveio aditamento à inicial, com modificação do pedido de tutela de urgência e dos pedidos definitivos. A tutela de urgência foi concedida, às fls. 327/332, para o fim de obrigar a parte ré a cessar a captação de imagens, sons e quaisquer outros dados através de câmeras ou outros dispositivos envolvendo as denominadas portas digitais, promovendo o desligamento das referidas câmeras já instaladas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$50.000,00. O autor opôs embargos de declaração, sob o fundamento de que, apesar de ter sido concedida a liminar, não fora apreciado o acréscimo do pedido de tutela de urgência oriundo do aditamento da inicial. À fl. 348 sobreveio decisão, com acolhimento dos embargos, para complementar a decisão que deferiu a tutela de urgência, incluindo-se a obrigação de fazer consistente na colocação de adesivos nas câmeras garantindo o cumprimento da medida judicial. Às fls. 360/362 a ré informou o cumprimento da tutela de urgência. Às fls. 363/405, ofertou contestação. Em preliminar, arguiu inépcia da inicial por incompatibilidade entre os pedidos. No mérito, postulou a improcedência, sustentando que as portas digitais não captam imagem definidas atribuídas a pessoas identificadas, mas apenas detecta rostos e expressões. Explica que a tecnologia empregada não se relaciona ao reconhecimento facial, apenas detecção de rostos classificáveis em categorias de expressões, gênero e biótipos. Acrescentou que não há armazenamento de imagens nem tratamento de dados pessoais, uma vez que só coleta dados para fins estatísticos. Defendeu a legalidade das instalações, pois a concessionária do Metrô aufere receitas advindas dessa atividade publicitária, tendo sido autorizada pelo poder concedente. Juntou documentos. Réplica nas fls. 1.174/1.210 em que a autora retorquiu a alegação de inépcia, frisando que o aditamento da petição inicial modificou os pedidos, afastando qualquer contradição entre eles. Quanto ao mérito, reiterou as alegações iniciais, rebatendo todos os argumentos da ré, destacando que há efetiva coleta não autorizada de dados dos usuários do metrô, o que viola diversas normas de proteção ao consumidor. Pontua que a ré impõe uma pesquisa de opinião de modo compulsório, para fins publicitários, sem nada informar aos usuários. Impugna as alegações de que não há captação de imagens, assim também o parecer técnico apresentado pela requerida, seja em razão do método empregado para levantamento insuficiente dos fatos a serem apurados, seja pela ausência do que chama de engenharia reversa para que a conclusão fosse mais ampla e fidedigna quanto ao objeto investigado. Impugnou também a ata notarial juntada pela ré. Reiterou o pedido de inversão de ônus da prova em seu favor. Em provas, a ré se manifestou às fls. 1.214/1.222, entendendo que suas alegações já estão provadas pelos documentos acostados aos autos, sendo que a ata notarial tem, inclusive, fé pública. Às fls. 1.223/1.225 o autor requereu prazo de 60 dias para juntada de parecer técnico que contradiga os documentos trazidos pela ré. A ré manifestou interesse na realização de audiência de conciliação (fls. 1.214/1.222). A autora requereu a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para juntada de parecer para comprovar o direito alegado (fls. 1.223/1.225). Às fls. 1.226/1.257 a Defensoria Pública do Estado de São Paulo requereu a sua intervenção como litisconsorte ou assistente litisconsorcial. Às fls. 1.259/1.260, a ré se manifestou informando que nos equipamentos objeto da lide há, além das câmeras, telas para veicular material publicitário em absoluta independência do sistema Portas Interativas Digitais, requerendo declaração expressa de que estas possam ser utilizadas. Por determinação judicial de fl. 1.261, a autora manifestou-se favoravelmente ao ingresso da Defensoria Pública como litisconsorte, bem como reiterou o pedido de concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para juntada de parecer que comprove o alegado (fls. 1.263/1.270). A ré, por sua vez, foi contrária à intervenção pleiteada pela Defensoria Pública (fls. 1.271/1.289). Às fls. 1.295/1.328 o Instituto Alana requereu seu ingresso na lide como amicus curiae. Alega que sua missão institucional é a proteção da criança mediante promoção, proteção, defesa e controle social de direitos humanos de crianças e adolescentes, bem como é especialista nas áreas de proteção de dados de crianças e publicidade infantil. Com isso, entende estar demonstrada sua legitimidade material para atuar como amicus curiae na ação civil pública promovida pelo Instituto Autor. Às fls. 1.610/1.615, o Ministério Público se manifestou. Pediu a rejeição da preliminar de inépcia, pois o aditamento da petição inicial, já deferido retificou eventual contradição que existia dentre seus pedidos. Pede seja apreciado o pedido de audiência de conciliação formulado pela ré (fls. 1.214/1.222). Não se opôs ao ingresso da D. Defensoria Pública aos autos. Opinou pela concessão de prazo de 60 (sessenta) dias, para juntada de parecer técnico em contraposição ao parecer acostado pela ré, consoante fls. 1.223/1.225 e 1.263/1.270, considerando-se a complexidade do assunto e a sua relevância social. Em caso de indeferimento, pediu prova pericial. Em relação ao Instituto Alana como amicus curiae, pediu seja dada vista primeiro às partes. Às fls. 1.618/1.623, a requerida impugnou o pedido de prova pericial, a juntada de parecer técnico pelo IDEC e, quanto à participação do Instituto Alana, entende que a pesquisa prioriza a anonimidade das pessoas, mas, subsidiariamente, concorda com sua participação, desde que limitada a eventual interesse de crianças e adolescentes. Por fim, requereu seja autorizada a retomar a veiculação de material publicitário nas telas dos equipamentos, já que funcionaria de maneira independente à operacionalização do sistema Ad Mobilize. Às fls. 1.624/1.628, o autor manifestou desinteresse na audiência de conciliação, concordou com a intervenção do Instituto Alana, pediu a inversão do ônus da prova, manifestou desinteresse na dilação probatória, afora a autorização para juntada de parecer técnico. Às fls. 1.630/1.631, a requerida informou que reativaria as telas de publicidade, porque entende que funcionam de forma isolada ao sistema impugnado, não implicando descumprimento a decisão judicial. Às fls. 1.632/1.634, o IDEC trouxe aos autos parecer técnico às fls. 1.635/1.664. Decisão de fls. 1.665/1.669 (i) rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, (ii) admitiu a participação do Instituto Alana como amicus curiae na lide, (iii) indeferiu o pedido da ré de designação de audiência de conciliação e (iv) constatou que, com relação aos pedidos de utilização das telas das portas digitais para fins publicitários dos equipamentos nos quais se encontram cobertas as câmeras, não houve qualquer limitação a respeito na decisão que deferiu a liminar, já que a proibição está relacionado à captação de qualquer informação dos usuários pelas câmeras. Manifestação do amicus curiae e da ré às fls. 1.671/1.680 e 1.681/1.695, com relação ao parecer técnico juntado pelo autor às fls. 1.635/1.664. Manifestação do Ministério Público às fls. 1.713/1.734. Às fls. 1.735/1.752 a ré junta parecer técnico convergente e requer a utilização de prova emprestada. Decisão de fls. 1.828/1.832 indefere o pedido de desentranhamento formulado pela ré do parecer técnico de fls. 1.635/1.664, concede prazo para que a autora e amicus curiae manifestem-se sobre o parecer técnico juntado pela ré às fls. 1.816/1.823, bem como deixa para análise posterior o pedido de utilização do laudo de fls. 1.753/1.815, produzido nos autos nº 1003122-02.2018.8.26.0704. É o relatório. Fundamento e decido. 1) Fls. 1.837/1.847: Ciente da manifestação do Instituto Alana acerca da preclusão da prova pericial a inadmissibilidade da prova emprestada produzida nos autos nº 1003122-02.2018.8.26.0704. 2) Fls. 1.848/1.851: 2.1. Ciente da cópia da sentença de improcedência proferida nos autos nº 1003122-02.2018.8.26.0704 trazida pelo réu. 2.2. Manifestação contrária do amicus curiae às fls. 2.011/2.017, com juntada de novos documentos (fls. 2.018/2.027). 2.3. Manifestação contrária da parte autora às fls. 2.029/2.050. 2.4. Sobreveio às fls. 2.190/2.195 manifestação do réu sobre os documentos de fls. 2.018/2.027, juntados pelo Instituto Alana. 3) Fls. 1.861/1.886: 3.1. Ciente da manifestação da parte autora acerca da preclusão da prova pericial a inadmissibilidade da prova emprestada produzida nos autos nº 1003122-02.2018.8.26.0704, além da juntada de novos documentos e parecer técnico. 3.2. Às fls. 2.051/2.089, o réu Metro impugnou os documentos trazidos pelo IDEC, trazendo aos autos nova documentação de fls. 2.092/2.183. 3.3. O amicus curiae manifestou-se sobre tais documentos às fls. 2.218/2.227. 3.4. Manifestação da parte autora às fls. 2.228/2.264. 4) Fls. 2.005: Ciente da manifestação do Ministério Público. 5) Parecer da Defensoria Pública às fls. 2.196/2.217. 6) Compulsando atentamente os autos, observo que já houve manifestação das partes acerca de todos os documentos trazidos pela parte contrária, em obediência ao artigo 437, §1º do Código de Processo Civil, no entanto, verifico que não foi dada vista ao Ministério Público após a solicitação do Parquet formulada à fl. 2.005. Assim, dê-se vistas ao Ministério Público para parecer, em especial sobre a preclusão da prova pericial e requerimento do réu de utilização de prova emprestada produzida nos autos nº 1003122-02.2018.8.26.0704. 7) Após, venham conclusos para novas deliberações. Intimem-se. São Paulo, 20 de novembro de 2020. Advogados(s): Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB 138578/SP), Rony Vainzof (OAB 231678/SP), Daniel Palotti Secco (OAB 329881/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Pedro Affonso Duarte Hartung (OAB 329833/SP), Thais Nascimento Dantas (OAB 377516/SP) |
| 20/11/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face da empresa Concessionária Da Linha 4 Do Metrô De São Paulo S.A. (Via Quatro). Requer a proibição de coleta e tratamento de imagens e dados biométricos tomados, sem prévio consentimento, de usuários das linhas de metrô operadas pela ré, implementados em sete estações da Linha 4-Amarela: Luz, República, Paulista, Fradique Coutinho, Faria Lima, Pinheiros e Butantã. Requereu o autor a concessão de tutela de urgência para que cesse a coleta de dados das portas interativas digitais, comprovando-se o desligamento das câmeras já instaladas, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos. Manifestação do Ministério Público às fls. 259/267, pela concessão da tutela de urgência para o fim de se determinar à ré que viesse a cessar a captura de dados por câmeras instaladas junto ao sistema portas digitais, sob pena de multa diária, até que comprovasse o emprego de informação prévia e adequada ao consumidor, bem como a obtenção de consentimento expresso de cada usuário que pudesse ser alvo de captação de imagem. Às fls. 268/271 sobreveio aditamento à inicial, com modificação do pedido de tutela de urgência e dos pedidos definitivos. A tutela de urgência foi concedida, às fls. 327/332, para o fim de obrigar a parte ré a cessar a captação de imagens, sons e quaisquer outros dados através de câmeras ou outros dispositivos envolvendo as denominadas portas digitais, promovendo o desligamento das referidas câmeras já instaladas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$50.000,00. O autor opôs embargos de declaração, sob o fundamento de que, apesar de ter sido concedida a liminar, não fora apreciado o acréscimo do pedido de tutela de urgência oriundo do aditamento da inicial. À fl. 348 sobreveio decisão, com acolhimento dos embargos, para complementar a decisão que deferiu a tutela de urgência, incluindo-se a obrigação de fazer consistente na colocação de adesivos nas câmeras garantindo o cumprimento da medida judicial. Às fls. 360/362 a ré informou o cumprimento da tutela de urgência. Às fls. 363/405, ofertou contestação. Em preliminar, arguiu inépcia da inicial por incompatibilidade entre os pedidos. No mérito, postulou a improcedência, sustentando que as portas digitais não captam imagem definidas atribuídas a pessoas identificadas, mas apenas detecta rostos e expressões. Explica que a tecnologia empregada não se relaciona ao reconhecimento facial, apenas detecção de rostos classificáveis em categorias de expressões, gênero e biótipos. Acrescentou que não há armazenamento de imagens nem tratamento de dados pessoais, uma vez que só coleta dados para fins estatísticos. Defendeu a legalidade das instalações, pois a concessionária do Metrô aufere receitas advindas dessa atividade publicitária, tendo sido autorizada pelo poder concedente. Juntou documentos. Réplica nas fls. 1.174/1.210 em que a autora retorquiu a alegação de inépcia, frisando que o aditamento da petição inicial modificou os pedidos, afastando qualquer contradição entre eles. Quanto ao mérito, reiterou as alegações iniciais, rebatendo todos os argumentos da ré, destacando que há efetiva coleta não autorizada de dados dos usuários do metrô, o que viola diversas normas de proteção ao consumidor. Pontua que a ré impõe uma pesquisa de opinião de modo compulsório, para fins publicitários, sem nada informar aos usuários. Impugna as alegações de que não há captação de imagens, assim também o parecer técnico apresentado pela requerida, seja em razão do método empregado para levantamento insuficiente dos fatos a serem apurados, seja pela ausência do que chama de engenharia reversa para que a conclusão fosse mais ampla e fidedigna quanto ao objeto investigado. Impugnou também a ata notarial juntada pela ré. Reiterou o pedido de inversão de ônus da prova em seu favor. Em provas, a ré se manifestou às fls. 1.214/1.222, entendendo que suas alegações já estão provadas pelos documentos acostados aos autos, sendo que a ata notarial tem, inclusive, fé pública. Às fls. 1.223/1.225 o autor requereu prazo de 60 dias para juntada de parecer técnico que contradiga os documentos trazidos pela ré. A ré manifestou interesse na realização de audiência de conciliação (fls. 1.214/1.222). A autora requereu a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para juntada de parecer para comprovar o direito alegado (fls. 1.223/1.225). Às fls. 1.226/1.257 a Defensoria Pública do Estado de São Paulo requereu a sua intervenção como litisconsorte ou assistente litisconsorcial. Às fls. 1.259/1.260, a ré se manifestou informando que nos equipamentos objeto da lide há, além das câmeras, telas para veicular material publicitário em absoluta independência do sistema Portas Interativas Digitais, requerendo declaração expressa de que estas possam ser utilizadas. Por determinação judicial de fl. 1.261, a autora manifestou-se favoravelmente ao ingresso da Defensoria Pública como litisconsorte, bem como reiterou o pedido de concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para juntada de parecer que comprove o alegado (fls. 1.263/1.270). A ré, por sua vez, foi contrária à intervenção pleiteada pela Defensoria Pública (fls. 1.271/1.289). Às fls. 1.295/1.328 o Instituto Alana requereu seu ingresso na lide como amicus curiae. Alega que sua missão institucional é a proteção da criança mediante promoção, proteção, defesa e controle social de direitos humanos de crianças e adolescentes, bem como é especialista nas áreas de proteção de dados de crianças e publicidade infantil. Com isso, entende estar demonstrada sua legitimidade material para atuar como amicus curiae na ação civil pública promovida pelo Instituto Autor. Às fls. 1.610/1.615, o Ministério Público se manifestou. Pediu a rejeição da preliminar de inépcia, pois o aditamento da petição inicial, já deferido retificou eventual contradição que existia dentre seus pedidos. Pede seja apreciado o pedido de audiência de conciliação formulado pela ré (fls. 1.214/1.222). Não se opôs ao ingresso da D. Defensoria Pública aos autos. Opinou pela concessão de prazo de 60 (sessenta) dias, para juntada de parecer técnico em contraposição ao parecer acostado pela ré, consoante fls. 1.223/1.225 e 1.263/1.270, considerando-se a complexidade do assunto e a sua relevância social. Em caso de indeferimento, pediu prova pericial. Em relação ao Instituto Alana como amicus curiae, pediu seja dada vista primeiro às partes. Às fls. 1.618/1.623, a requerida impugnou o pedido de prova pericial, a juntada de parecer técnico pelo IDEC e, quanto à participação do Instituto Alana, entende que a pesquisa prioriza a anonimidade das pessoas, mas, subsidiariamente, concorda com sua participação, desde que limitada a eventual interesse de crianças e adolescentes. Por fim, requereu seja autorizada a retomar a veiculação de material publicitário nas telas dos equipamentos, já que funcionaria de maneira independente à operacionalização do sistema Ad Mobilize. Às fls. 1.624/1.628, o autor manifestou desinteresse na audiência de conciliação, concordou com a intervenção do Instituto Alana, pediu a inversão do ônus da prova, manifestou desinteresse na dilação probatória, afora a autorização para juntada de parecer técnico. Às fls. 1.630/1.631, a requerida informou que reativaria as telas de publicidade, porque entende que funcionam de forma isolada ao sistema impugnado, não implicando descumprimento a decisão judicial. Às fls. 1.632/1.634, o IDEC trouxe aos autos parecer técnico às fls. 1.635/1.664. Decisão de fls. 1.665/1.669 (i) rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, (ii) admitiu a participação do Instituto Alana como amicus curiae na lide, (iii) indeferiu o pedido da ré de designação de audiência de conciliação e (iv) constatou que, com relação aos pedidos de utilização das telas das portas digitais para fins publicitários dos equipamentos nos quais se encontram cobertas as câmeras, não houve qualquer limitação a respeito na decisão que deferiu a liminar, já que a proibição está relacionado à captação de qualquer informação dos usuários pelas câmeras. Manifestação do amicus curiae e da ré às fls. 1.671/1.680 e 1.681/1.695, com relação ao parecer técnico juntado pelo autor às fls. 1.635/1.664. Manifestação do Ministério Público às fls. 1.713/1.734. Às fls. 1.735/1.752 a ré junta parecer técnico convergente e requer a utilização de prova emprestada. Decisão de fls. 1.828/1.832 indefere o pedido de desentranhamento formulado pela ré do parecer técnico de fls. 1.635/1.664, concede prazo para que a autora e amicus curiae manifestem-se sobre o parecer técnico juntado pela ré às fls. 1.816/1.823, bem como deixa para análise posterior o pedido de utilização do laudo de fls. 1.753/1.815, produzido nos autos nº 1003122-02.2018.8.26.0704. É o relatório. Fundamento e decido. 1) Fls. 1.837/1.847: Ciente da manifestação do Instituto Alana acerca da preclusão da prova pericial a inadmissibilidade da prova emprestada produzida nos autos nº 1003122-02.2018.8.26.0704. 2) Fls. 1.848/1.851: 2.1. Ciente da cópia da sentença de improcedência proferida nos autos nº 1003122-02.2018.8.26.0704 trazida pelo réu. 2.2. Manifestação contrária do amicus curiae às fls. 2.011/2.017, com juntada de novos documentos (fls. 2.018/2.027). 2.3. Manifestação contrária da parte autora às fls. 2.029/2.050. 2.4. Sobreveio às fls. 2.190/2.195 manifestação do réu sobre os documentos de fls. 2.018/2.027, juntados pelo Instituto Alana. 3) Fls. 1.861/1.886: 3.1. Ciente da manifestação da parte autora acerca da preclusão da prova pericial a inadmissibilidade da prova emprestada produzida nos autos nº 1003122-02.2018.8.26.0704, além da juntada de novos documentos e parecer técnico. 3.2. Às fls. 2.051/2.089, o réu Metro impugnou os documentos trazidos pelo IDEC, trazendo aos autos nova documentação de fls. 2.092/2.183. 3.3. O amicus curiae manifestou-se sobre tais documentos às fls. 2.218/2.227. 3.4. Manifestação da parte autora às fls. 2.228/2.264. 4) Fls. 2.005: Ciente da manifestação do Ministério Público. 5) Parecer da Defensoria Pública às fls. 2.196/2.217. 6) Compulsando atentamente os autos, observo que já houve manifestação das partes acerca de todos os documentos trazidos pela parte contrária, em obediência ao artigo 437, §1º do Código de Processo Civil, no entanto, verifico que não foi dada vista ao Ministério Público após a solicitação do Parquet formulada à fl. 2.005. Assim, dê-se vistas ao Ministério Público para parecer, em especial sobre a preclusão da prova pericial e requerimento do réu de utilização de prova emprestada produzida nos autos nº 1003122-02.2018.8.26.0704. 7) Após, venham conclusos para novas deliberações. Intimem-se. São Paulo, 20 de novembro de 2020. |
| 27/08/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 19/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41266516-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2020 18:29 |
| 18/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41257121-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2020 18:50 |
| 17/08/2020 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41245401-7 Tipo da Petição: Parecer do MP/Defensoria Data: 17/08/2020 16:56 |
| 31/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41136916-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2020 14:00 |
| 30/07/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/07/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0369/2020 Data da Disponibilização: 28/07/2020 Data da Publicação: 29/07/2020 Número do Diário: 3093 Página: 686/697 |
| 27/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2020 Teor do ato: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte contrária sobre os documentos juntados às fls. 2018/2027 e fls. 2092/2183 (artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil). Nada mais. Advogados(s): Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB 138578/SP), Rony Vainzof (OAB 231678/SP), Daniel Palotti Secco (OAB 329881/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Pedro Affonso Duarte Hartung (OAB 329833/SP), Thais Nascimento Dantas (OAB 377516/SP) |
| 24/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte contrária sobre os documentos juntados às fls. 2018/2027 e fls. 2092/2183 (artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil). Nada mais. |
| 22/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41075693-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2020 22:45 |
| 22/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41075349-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2020 21:17 |
| 13/07/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40997989-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2020 18:23 |
| 30/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 3073 Página: 733 |
| 29/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2020 Teor do ato: No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes contrárias sobre os documentos juntados às fls. 1852/1860 e 1887/2004 (artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil). Nada mais. Advogados(s): Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB 138578/SP), Rony Vainzof (OAB 231678/SP), Daniel Palotti Secco (OAB 329881/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Pedro Affonso Duarte Hartung (OAB 329833/SP), Thais Nascimento Dantas (OAB 377516/SP) |
| 26/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes contrárias sobre os documentos juntados às fls. 1852/1860 e 1887/2004 (artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil). Nada mais. |
| 26/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 24/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40886462-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/06/2020 22:16 |
| 23/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40876371-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2020 19:35 |
| 23/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40875688-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2020 18:30 |
| 22/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40860442-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2020 12:30 |
| 16/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 3052 Página: 792 |
| 29/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face da empresa Concessionária Da Linha 4 Do Metrô De São Paulo S.A. (Via Quatro). Requer a proibição de coleta e tratamento de imagens e dados biométricos tomados, sem prévio consentimento, de usuários das linhas de metrô operadas pela ré, implementados em sete estações da Linha 4-Amarela: Luz, República, Paulista, Fradique Coutinho, Faria Lima, Pinheiros e Butantã. Requereu o autor a concessão de tutela de urgência para que cesse a coleta de dados das portas interativas digitais, comprovando-se o desligamento das câmeras já instaladas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos. Manifestação do Ministério Público às fls. 259/267, pela concessão da tutela de urgência para o fim de se determinar à ré que viesse a cessar a captura de dados por câmeras instaladas junto ao sistema portas digitais, sob pena de multa diária, até que comprovasse o emprego de informação prévia e adequada ao consumidor, bem como a obtenção de consentimento expresso de cada usuário que pudesse ser alvo de captação de imagem. Às fls. 268-271 sobreveio aditamento à inicial, com modificação do pedido de tutela de urgência e dos pedidos definitivos. A tutela de urgência foi concedida, às fls. 327-332, para o fim de obrigar a parte ré a cessar a captação de imagens, sons e quaisquer outros dados através de câmeras ou outros dispositivos envolvendo as denominadas portas digitais, promovendo o desligamento das referidas câmeras já instaladas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00. O autor opôs embargos de declaração, sob o fundamento de que, apesar de ter sido concedida a liminar, não fora apreciado o acréscimo do pedido de tutela de urgência oriundo do aditamento da inicial. À fl. 348 sobreveio decisão, com acolhimento dos embargos, para complementar a decisão que deferiu a tutela de urgência, incluindo-se a obrigação de fazer consistente na colocação de adesivos nas câmeras garantindo o cumprimento da medida judicial (fls. 348). Às fls. 360-362 a ré informou o cumprimento da tutela de urgência. Às fls. 363/405, ofertou contestação. Em preliminar, arguiu inépcia da inicial por incompatibilidade entre os pedidos. No mérito, postulou a improcedência, sustentando que as porta digitais não captam imagem definidas atribuídas a pessoas identificadas, mas apenas detecta rostos e expressões. Explica que a tecnologia empregada não se relaciona ao reconhecimento facial, apenas detecção de rostos classificáveis em categorias de expressões, gênero e biótipos. Acrescentou que não há armazenamento de imagens nem tratamento de dados pessoais, uma vez que só coleta dados para fins estatísticos. Defendeu a legalidade das instalações, pois a concessionária do Metrô aufere receitas advindas dessa atividade publicitária, tendo sido autorizada pelo poder concedente. Juntou documentos. Réplica a fls. 1174/1210 em que a autora retorquiu a alegação de inépcia, frisando que o aditamento da petição inicial modificou os pedidos, afastando qualquer contradição entre eles. Quanto ao mérito, reiterou as alegações iniciais, rebatendo todos os argumentos da ré, destacando que há efetiva coleta não autorizada de dados dos usuários do metrô, o que viola diversas normas de proteção ao consumidor. Pontua que a ré impõe uma pesquisa de opinião de modo compulsório, para fins publicitários, sem nada informar aos usuários. Impugna as alegações de que não há captação de imagens, assim também o parecer técnico apresentado pela requerida, seja em razão do método empregado para levantamento insuficiente dos fatos a serem apurados, seja pela ausência do que chama de engenharia reversa para que a conclusão fosse mais ampla e fidedigna quanto ao objeto investigado. Impugnou também a ata notarial juntada pela ré. Reiterou o pedido de inversão de ônus da prova em seu favor. Em provas, a ré se manifestou às fls. 1214-1222, entendendo que suas alegações já estão provadas pelos documentos acostados aos autos, sendo que a ata notarial tem, inclusive, fé pública. Às fls. 1223-1225 o autor requereu prazo de 60 dias para juntada de parecer técnico que contradiga os documentos trazidos pela ré. A ré manifestou interesse na realização de audiência de conciliação (fls. 1214-1222). A autora requereu a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para juntada de parecer para comprovar o direito alegado (fls. 1223/1225). Às fls. 1226-1257 a Defensoria Pública do Estado de São Paulo requereu a sua intervenção como litisconsorte ou assistente litisconsorcial. Às fls. 1259-1260, a ré se manifestou informando nos equipamentos objeto da lide há, além das câmeras, telas para veicular material publicitário em absoluta independência do sistema Portas Interativas Digitais, requerendo declaração expressa de que estas possam ser utilizadas. Por determinação judicial de fls. 1261, a autora manifestou-se favoravelmente ao ingresso da Defensoria Pública como litisconsorte, bem como reiterou o pedido de concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para juntada de parecer que comprove o alegado (fls. 1263/1270). A ré, por sua vez, foi contrária à intervenção pleiteada pela Defensoria Pública (fls. 1271/1289). Às fls. 1295-1328 o Instituto Alana requereu seu ingresso na lide como amicus curiae. Alega que sua missão institucional é a proteção da criança mediante promoção, proteção, defesa e controle social de direitos humanos de crianças e adolescentes, bem como é especialista nas áreas de proteção de dados de crianças e publicidade infantil. Com isso, entende estar demonstrada sua legitimidade material para atuar como amicus curiae na ação civil pública promovida pelo Instituto Autor. Às fls. 1610-1615, o Ministério Público se manifestou. Pediu a rejeição da preliminar de inépcia, pois o aditamento da petição inicial, já deferido, retificou eventual contradição que existia dentre seus pedidos. Pede seja apreciado o pedido de audiência de conciliação formulado pela ré (fls. 1214/1222). Não se opôs ao ingresso da D. Defensoria Pública aos autos. Opinou pela concessão de prazo de 60 (sessenta) dias, para juntada de parecer técnico em contraposição ao parecer acostado pela ré, consoante fls. 1223/1225 e 1263/1270, considerando-se a complexidade do assunto e a sua relevância social. Em caso de indeferimento, pediu prova pericial. Em relação ao Instituto Alana como amicus curiae, pediu seja dada vista primeiro às partes. Às fls. 1618-1623, a requerida impugnou o pedido de prova pericial, a juntada de parecer técnico pelo IDEC e, quanto à participação do Instituto Alana, entende que a pesquisa prioriza a anonimidade das pessoas, mas, subsidiariamente, concorda com sua participação, desde que limitada a eventual interesse de crianças e adolescentes. Por fim, requereu seja autorizada a retomar a veiculação de material publicitário nas telas dos equipamentos, já que funcionaria de maneira independente à operacionalização do sistema Ad Mobilize. Às fls. 1624-1628, o autor manifestou desinteresse na audiência de conciliação, concordou com a intervenção do Instituto Alana, pediu a inversão do ônus da prova, manifestou desinteresse na dilação probatória, afora a autorização para juntada de parecer técnico. Às fls. 1630-1631, a requerida informou que reativaria as telas de publicidade, porque entende que funcionam de forma isolada ao sistema impugnado, não implicando descumprimento a decisão judicial. Às fls. 1632-1634, o IDEC trouxe aos autos parecer técnico às fls. 1635-1664. Decisão de fls. 1665-1669 (i) rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, (ii) admitiu a participação do Instituto Alana como amicus curiae na lide, (iii) indeferiu o pedido da ré de designação de audiência de conciliação e (iv) constatou que, com relação aos pedidos de utilização das telas das portas digitais para fins publicitários dos equipamentos nos quais se encontram cobertas as câmeras, não houve qualquer limitação a respeito na decisão que deferiu a liminar, já que a proibição está relacionado à captação de qualquer informação dos usuários pelas câmeras. Manifestação do amicus curiae e da ré às fls. 1671-1680 e 1681-1695, com relação ao parecer técnico juntado pelo autor às fls. 1635-1664. Manifestação do Ministério Público às fls. 1713-1734. Às fls. 1735-1752 a ré junta parecer técnico convergente e requer a utilização de prova emprestada. É o relatório. Fundamento e Decido. 1) Ciente da manifestação do Instituto Alana, na qualidade de amicus curiae, ao parecer técnico juntado pela autora às fls. 1635-1664. 2) Fls. 1681-1695: 2.1. Ciente da manifestação da ré acerca do parecer técnico de fls. 1635-1664. 2.2. Indefiro o pedido de desentranhamento do documento, uma vez que não há qualquer óbice à juntada de documentos elucidativos e pareceres técnicos quando essenciais a comprovar o alegado pela parte, enquanto ainda não saneado o feito, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Ademais, as partes fora regularmente intimadas a manifestarem-se acerca do documento, em respeito ao contraditório, não tendo havido qualquer prejuízo à ré a juntada posterior. 3) Ciente da manifestação do Ministério Público às fls. 1713-1734. 4) Ciência à parte autora e o amicus curiae, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados pela ré às fls. 1696-1709. 5) Fls. 1735-1752: 5.1. Considerando a juntada de parecer técnico pela ré às fls. 1816-1823, manifestem-se a parte autora e o amicus curiae, sobre o seu teor, no prazo comum de 15 dias. 5.2. Antes de analisar o pedido formulado pelo réu, de utilização do laudo de fls. 1753-1815, produzido nos autos nº 1003122-02.2018.8.26.0704, como prova emprestada, manifestem-se, no mesmo prazo, a parte autora e o amicus curiae, inclusive em relação ao seu teor. 6) Dê-se vista ao Ministério Público, conforme cota ministerial, acerca dos itens 4, 5.1. e 5.2. 7) Após, venham conclusos para decisão saneadora ou sentença. Intimem-se. Advogados(s): Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB 138578/SP), Rony Vainzof (OAB 231678/SP), Daniel Palotti Secco (OAB 329881/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Pedro Affonso Duarte Hartung (OAB 329833/SP), Thais Nascimento Dantas (OAB 377516/SP) |
| 28/05/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face da empresa Concessionária Da Linha 4 Do Metrô De São Paulo S.A. (Via Quatro). Requer a proibição de coleta e tratamento de imagens e dados biométricos tomados, sem prévio consentimento, de usuários das linhas de metrô operadas pela ré, implementados em sete estações da Linha 4-Amarela: Luz, República, Paulista, Fradique Coutinho, Faria Lima, Pinheiros e Butantã. Requereu o autor a concessão de tutela de urgência para que cesse a coleta de dados das portas interativas digitais, comprovando-se o desligamento das câmeras já instaladas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos. Manifestação do Ministério Público às fls. 259/267, pela concessão da tutela de urgência para o fim de se determinar à ré que viesse a cessar a captura de dados por câmeras instaladas junto ao sistema portas digitais, sob pena de multa diária, até que comprovasse o emprego de informação prévia e adequada ao consumidor, bem como a obtenção de consentimento expresso de cada usuário que pudesse ser alvo de captação de imagem. Às fls. 268-271 sobreveio aditamento à inicial, com modificação do pedido de tutela de urgência e dos pedidos definitivos. A tutela de urgência foi concedida, às fls. 327-332, para o fim de obrigar a parte ré a cessar a captação de imagens, sons e quaisquer outros dados através de câmeras ou outros dispositivos envolvendo as denominadas portas digitais, promovendo o desligamento das referidas câmeras já instaladas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00. O autor opôs embargos de declaração, sob o fundamento de que, apesar de ter sido concedida a liminar, não fora apreciado o acréscimo do pedido de tutela de urgência oriundo do aditamento da inicial. À fl. 348 sobreveio decisão, com acolhimento dos embargos, para complementar a decisão que deferiu a tutela de urgência, incluindo-se a obrigação de fazer consistente na colocação de adesivos nas câmeras garantindo o cumprimento da medida judicial (fls. 348). Às fls. 360-362 a ré informou o cumprimento da tutela de urgência. Às fls. 363/405, ofertou contestação. Em preliminar, arguiu inépcia da inicial por incompatibilidade entre os pedidos. No mérito, postulou a improcedência, sustentando que as porta digitais não captam imagem definidas atribuídas a pessoas identificadas, mas apenas detecta rostos e expressões. Explica que a tecnologia empregada não se relaciona ao reconhecimento facial, apenas detecção de rostos classificáveis em categorias de expressões, gênero e biótipos. Acrescentou que não há armazenamento de imagens nem tratamento de dados pessoais, uma vez que só coleta dados para fins estatísticos. Defendeu a legalidade das instalações, pois a concessionária do Metrô aufere receitas advindas dessa atividade publicitária, tendo sido autorizada pelo poder concedente. Juntou documentos. Réplica a fls. 1174/1210 em que a autora retorquiu a alegação de inépcia, frisando que o aditamento da petição inicial modificou os pedidos, afastando qualquer contradição entre eles. Quanto ao mérito, reiterou as alegações iniciais, rebatendo todos os argumentos da ré, destacando que há efetiva coleta não autorizada de dados dos usuários do metrô, o que viola diversas normas de proteção ao consumidor. Pontua que a ré impõe uma pesquisa de opinião de modo compulsório, para fins publicitários, sem nada informar aos usuários. Impugna as alegações de que não há captação de imagens, assim também o parecer técnico apresentado pela requerida, seja em razão do método empregado para levantamento insuficiente dos fatos a serem apurados, seja pela ausência do que chama de engenharia reversa para que a conclusão fosse mais ampla e fidedigna quanto ao objeto investigado. Impugnou também a ata notarial juntada pela ré. Reiterou o pedido de inversão de ônus da prova em seu favor. Em provas, a ré se manifestou às fls. 1214-1222, entendendo que suas alegações já estão provadas pelos documentos acostados aos autos, sendo que a ata notarial tem, inclusive, fé pública. Às fls. 1223-1225 o autor requereu prazo de 60 dias para juntada de parecer técnico que contradiga os documentos trazidos pela ré. A ré manifestou interesse na realização de audiência de conciliação (fls. 1214-1222). A autora requereu a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para juntada de parecer para comprovar o direito alegado (fls. 1223/1225). Às fls. 1226-1257 a Defensoria Pública do Estado de São Paulo requereu a sua intervenção como litisconsorte ou assistente litisconsorcial. Às fls. 1259-1260, a ré se manifestou informando nos equipamentos objeto da lide há, além das câmeras, telas para veicular material publicitário em absoluta independência do sistema Portas Interativas Digitais, requerendo declaração expressa de que estas possam ser utilizadas. Por determinação judicial de fls. 1261, a autora manifestou-se favoravelmente ao ingresso da Defensoria Pública como litisconsorte, bem como reiterou o pedido de concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para juntada de parecer que comprove o alegado (fls. 1263/1270). A ré, por sua vez, foi contrária à intervenção pleiteada pela Defensoria Pública (fls. 1271/1289). Às fls. 1295-1328 o Instituto Alana requereu seu ingresso na lide como amicus curiae. Alega que sua missão institucional é a proteção da criança mediante promoção, proteção, defesa e controle social de direitos humanos de crianças e adolescentes, bem como é especialista nas áreas de proteção de dados de crianças e publicidade infantil. Com isso, entende estar demonstrada sua legitimidade material para atuar como amicus curiae na ação civil pública promovida pelo Instituto Autor. Às fls. 1610-1615, o Ministério Público se manifestou. Pediu a rejeição da preliminar de inépcia, pois o aditamento da petição inicial, já deferido, retificou eventual contradição que existia dentre seus pedidos. Pede seja apreciado o pedido de audiência de conciliação formulado pela ré (fls. 1214/1222). Não se opôs ao ingresso da D. Defensoria Pública aos autos. Opinou pela concessão de prazo de 60 (sessenta) dias, para juntada de parecer técnico em contraposição ao parecer acostado pela ré, consoante fls. 1223/1225 e 1263/1270, considerando-se a complexidade do assunto e a sua relevância social. Em caso de indeferimento, pediu prova pericial. Em relação ao Instituto Alana como amicus curiae, pediu seja dada vista primeiro às partes. Às fls. 1618-1623, a requerida impugnou o pedido de prova pericial, a juntada de parecer técnico pelo IDEC e, quanto à participação do Instituto Alana, entende que a pesquisa prioriza a anonimidade das pessoas, mas, subsidiariamente, concorda com sua participação, desde que limitada a eventual interesse de crianças e adolescentes. Por fim, requereu seja autorizada a retomar a veiculação de material publicitário nas telas dos equipamentos, já que funcionaria de maneira independente à operacionalização do sistema Ad Mobilize. Às fls. 1624-1628, o autor manifestou desinteresse na audiência de conciliação, concordou com a intervenção do Instituto Alana, pediu a inversão do ônus da prova, manifestou desinteresse na dilação probatória, afora a autorização para juntada de parecer técnico. Às fls. 1630-1631, a requerida informou que reativaria as telas de publicidade, porque entende que funcionam de forma isolada ao sistema impugnado, não implicando descumprimento a decisão judicial. Às fls. 1632-1634, o IDEC trouxe aos autos parecer técnico às fls. 1635-1664. Decisão de fls. 1665-1669 (i) rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, (ii) admitiu a participação do Instituto Alana como amicus curiae na lide, (iii) indeferiu o pedido da ré de designação de audiência de conciliação e (iv) constatou que, com relação aos pedidos de utilização das telas das portas digitais para fins publicitários dos equipamentos nos quais se encontram cobertas as câmeras, não houve qualquer limitação a respeito na decisão que deferiu a liminar, já que a proibição está relacionado à captação de qualquer informação dos usuários pelas câmeras. Manifestação do amicus curiae e da ré às fls. 1671-1680 e 1681-1695, com relação ao parecer técnico juntado pelo autor às fls. 1635-1664. Manifestação do Ministério Público às fls. 1713-1734. Às fls. 1735-1752 a ré junta parecer técnico convergente e requer a utilização de prova emprestada. É o relatório. Fundamento e Decido. 1) Ciente da manifestação do Instituto Alana, na qualidade de amicus curiae, ao parecer técnico juntado pela autora às fls. 1635-1664. 2) Fls. 1681-1695: 2.1. Ciente da manifestação da ré acerca do parecer técnico de fls. 1635-1664. 2.2. Indefiro o pedido de desentranhamento do documento, uma vez que não há qualquer óbice à juntada de documentos elucidativos e pareceres técnicos quando essenciais a comprovar o alegado pela parte, enquanto ainda não saneado o feito, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Ademais, as partes fora regularmente intimadas a manifestarem-se acerca do documento, em respeito ao contraditório, não tendo havido qualquer prejuízo à ré a juntada posterior. 3) Ciente da manifestação do Ministério Público às fls. 1713-1734. 4) Ciência à parte autora e o amicus curiae, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados pela ré às fls. 1696-1709. 5) Fls. 1735-1752: 5.1. Considerando a juntada de parecer técnico pela ré às fls. 1816-1823, manifestem-se a parte autora e o amicus curiae, sobre o seu teor, no prazo comum de 15 dias. 5.2. Antes de analisar o pedido formulado pelo réu, de utilização do laudo de fls. 1753-1815, produzido nos autos nº 1003122-02.2018.8.26.0704, como prova emprestada, manifestem-se, no mesmo prazo, a parte autora e o amicus curiae, inclusive em relação ao seu teor. 6) Dê-se vista ao Ministério Público, conforme cota ministerial, acerca dos itens 4, 5.1. e 5.2. 7) Após, venham conclusos para decisão saneadora ou sentença. Intimem-se. |
| 27/03/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 27/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40298258-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2020 15:10 |
| 27/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40082551-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/01/2020 16:39 |
| 25/01/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41696823-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2019 16:24 |
| 28/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41677761-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2019 12:50 |
| 09/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2908 Página: 729/768 |
| 04/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2019 Teor do ato: É o relatório. Decido. 1) REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, porquanto prejudicada diante do aditamento de fls. 268-271, com modificação do pedido de tutela de urgência e dos pedidos definitivos, tendo sido recebido à fl. 332. 2) Considerando a decisão de fl. 1616, que deferiu o ingresso da Defensoria Pública como assistente litisconsorcial, anote-se no cadastro de partes e tarje-se. 3) Admito a participação do Instituto Alana como amicus curiae nesta lide. Anote-se no cadastro de partes. Trata-se de demanda em que se discute a legalidade da coleta e tratamento de imagens e dados biométricos tomados, sem prévio consentimento, de usuários das linhas de metrô operadas pela ré. Prevê o artigo 2º do Estatuto Social do Instituto Alana (fls. 1337) que o Instituto tem por finalidade de desenvolver atividades em prol da defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes. Considerando ser notório o transito de crianças e adolescentes nas estações e linhas mencionadas na exordial e, não tendo as partes manifestado oposição clara e fundamentada, pelo contrário, considero preenchidos os requisitos e adequada sua representatividade, na qualidade de amicus curiae, à luz do artigo 138 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 138, §2º do mesmo diploma legal, limito a intervenção do amicus curiae à manifestação quando expressamente determinado por este Juízo, evitando-se, assim, tumulto processual. 4) Indefiro o pedido da ré para designação de audiência de conciliação, tendo em vista a manifestação expressa do IDEC quanto ao seu desinteresse (fls. 1624-1628), a demonstrar que seria infrutífera. No mais, trata-se de ação civil pública envolvendo direito dos consumidores, sendo a eventual autocomposição consideravelmente limitada diante da natureza indisponível de alguns dos direitos discutidos na lide. 5) Considerando a juntada de parecer técnico pelo autor às fls. 1635-1664, manifeste-se a requerida e o amicus curiae, sobre o seu teor, no prazo comum de 15 dias e, por fim, dê-se vista ao Ministério Publico, conforme cota ministerial. 6) Com relação aos pedidos de utilização das telas das portas digitais, para fins publicitários, dos equipamentos nos quais se encontram cobertas as câmeras, observo que não consta da r. decisão de fls. 327-332 qualquer limitação a respeito de tal uso. A obrigação imposta foi de "cessar a captação de imagens, sons e quaisquer outros dados através de câmeras ou outros dispositivos envolvendo as denominadas portas digitais" não havendo referencia à não utilização das telas publicitárias independentes das câmeras (sobre as quais não há qualquer pedido nos autos). Advirto à ré, contudo, que o eventual descumprimento da liminar com relação à captação de qualquer informação dos usuários pelas câmaras cujo desligamento está determinado nos autos, ensejará na aplicação da multa diária fixada que, poderá, inclusive, ser majorada. 7) Aguarde-se a vinda das manifestações determinadas ou o decurso do prazo para Intimem-se. Advogados(s): Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB 138578/SP), Rony Vainzof (OAB 231678/SP), Daniel Palotti Secco (OAB 329881/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Pedro Affonso Duarte Hartung (OAB 329833/SP), Thais Nascimento Dantas (OAB 377516/SP) |
| 03/10/2019 |
Decisão
É o relatório. Decido. 1) REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, porquanto prejudicada diante do aditamento de fls. 268-271, com modificação do pedido de tutela de urgência e dos pedidos definitivos, tendo sido recebido à fl. 332. 2) Considerando a decisão de fl. 1616, que deferiu o ingresso da Defensoria Pública como assistente litisconsorcial, anote-se no cadastro de partes e tarje-se. 3) Admito a participação do Instituto Alana como amicus curiae nesta lide. Anote-se no cadastro de partes. Trata-se de demanda em que se discute a legalidade da coleta e tratamento de imagens e dados biométricos tomados, sem prévio consentimento, de usuários das linhas de metrô operadas pela ré. Prevê o artigo 2º do Estatuto Social do Instituto Alana (fls. 1337) que o Instituto tem por finalidade de desenvolver atividades em prol da defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes. Considerando ser notório o transito de crianças e adolescentes nas estações e linhas mencionadas na exordial e, não tendo as partes manifestado oposição clara e fundamentada, pelo contrário, considero preenchidos os requisitos e adequada sua representatividade, na qualidade de amicus curiae, à luz do artigo 138 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 138, §2º do mesmo diploma legal, limito a intervenção do amicus curiae à manifestação quando expressamente determinado por este Juízo, evitando-se, assim, tumulto processual. 4) Indefiro o pedido da ré para designação de audiência de conciliação, tendo em vista a manifestação expressa do IDEC quanto ao seu desinteresse (fls. 1624-1628), a demonstrar que seria infrutífera. No mais, trata-se de ação civil pública envolvendo direito dos consumidores, sendo a eventual autocomposição consideravelmente limitada diante da natureza indisponível de alguns dos direitos discutidos na lide. 5) Considerando a juntada de parecer técnico pelo autor às fls. 1635-1664, manifeste-se a requerida e o amicus curiae, sobre o seu teor, no prazo comum de 15 dias e, por fim, dê-se vista ao Ministério Publico, conforme cota ministerial. 6) Com relação aos pedidos de utilização das telas das portas digitais, para fins publicitários, dos equipamentos nos quais se encontram cobertas as câmeras, observo que não consta da r. decisão de fls. 327-332 qualquer limitação a respeito de tal uso. A obrigação imposta foi de "cessar a captação de imagens, sons e quaisquer outros dados através de câmeras ou outros dispositivos envolvendo as denominadas portas digitais" não havendo referencia à não utilização das telas publicitárias independentes das câmeras (sobre as quais não há qualquer pedido nos autos). Advirto à ré, contudo, que o eventual descumprimento da liminar com relação à captação de qualquer informação dos usuários pelas câmaras cujo desligamento está determinado nos autos, ensejará na aplicação da multa diária fixada que, poderá, inclusive, ser majorada. 7) Aguarde-se a vinda das manifestações determinadas ou o decurso do prazo para Intimem-se. |
| 11/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41010095-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2019 18:06 |
| 01/07/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 25/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40915690-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2019 10:18 |
| 17/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data dei cumprimento a determinação de fls. 1616, quanto a anotação da Defensoria Pública como assistente litisconsorcial e o cadastro de Instituto Alana como terceiro interessado, bem como dos patronos. Nada Mais. |
| 30/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40777332-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2019 13:28 |
| 29/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40773213-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2019 18:19 |
| 22/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2019 Data da Disponibilização: 22/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019 Número do Diário: Ed. 2813 Página: 711 a 738 |
| 21/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Fls.1226-1257: Embora possível a participação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo como litisconsorte ativo, conforme determina o art.5º, § 2º da lei a Ação Civil Pública, por se tratar de demanda que já se encontra na fase saneadora, é o caso de admitir o ingresso da Defensoria apenas como assistente litisconsorcial da parte autora, a fim de impossibilitar a ampliação dos limites cognitivos da presente, o que poderá criar verdadeiro tumulto processual em prejuízo aos litigantes. Anote-se a atuação da Defensoria Pùblica como assistente litisconsorcial. 2) Fls. 1610-1614: Ciência às partes sobre a manifestação do parquet. 3) Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, se possuem interesse na audiência de conciliação requerida pela ré às fls. 1214-1222. 4) Fls. 1295-1328: Vistas às partes para querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias, sobre a pretensão do Instituto Alana em atuar como Amicus Curiae. Á Z. Serventia, por ora, cadastre o Instituto Alana como terceiro interessado, bem como, seu patrono para fins de publicação (fl.1329-131). 5) Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão sobre audiência de conciliação e/ou decisão saneadora. São Paulo, 20 de maio de 2019. Advogados(s): Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB 138578/SP), Rony Vainzof (OAB 231678/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP) |
| 20/05/2019 |
Decisão
Vistos. 1) Fls.1226-1257: Embora possível a participação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo como litisconsorte ativo, conforme determina o art.5º, § 2º da lei a Ação Civil Pública, por se tratar de demanda que já se encontra na fase saneadora, é o caso de admitir o ingresso da Defensoria apenas como assistente litisconsorcial da parte autora, a fim de impossibilitar a ampliação dos limites cognitivos da presente, o que poderá criar verdadeiro tumulto processual em prejuízo aos litigantes. Anote-se a atuação da Defensoria Pùblica como assistente litisconsorcial. 2) Fls. 1610-1614: Ciência às partes sobre a manifestação do parquet. 3) Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, se possuem interesse na audiência de conciliação requerida pela ré às fls. 1214-1222. 4) Fls. 1295-1328: Vistas às partes para querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias, sobre a pretensão do Instituto Alana em atuar como Amicus Curiae. Á Z. Serventia, por ora, cadastre o Instituto Alana como terceiro interessado, bem como, seu patrono para fins de publicação (fl.1329-131). 5) Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem conclusos para decisão sobre audiência de conciliação e/ou decisão saneadora. São Paulo, 20 de maio de 2019. |
| 20/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40678033-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/05/2019 17:59 |
| 07/05/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40603272-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2019 20:38 |
| 25/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/04/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40418610-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples Data: 28/03/2019 14:12 |
| 28/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40422664-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2019 18:29 |
| 20/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2019 Data da Disponibilização: 20/03/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: Ed. 2771 Página: 994 a 1021 |
| 19/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Fls.1226-1257: Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, a respeito do pedido da Defensoria Pública para intervir no processo como litisconsorte ativo. 2) Fls. 1259-1260: Ciência à parte autora a respeito do quanto informado pela parte ré, para querendo, se manifestar no prazo de 5 dias. 3) Decorrido o prazo, abra-se vistas ao Ministério Público. 4) Após, tornem conclusos para decisão sobre intervenção da Defensoria. Int. São Paulo, Advogados(s): Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB 138578/SP), Rony Vainzof (OAB 231678/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP) |
| 18/03/2019 |
Decisão
Vistos. 1) Fls.1226-1257: Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, a respeito do pedido da Defensoria Pública para intervir no processo como litisconsorte ativo. 2) Fls. 1259-1260: Ciência à parte autora a respeito do quanto informado pela parte ré, para querendo, se manifestar no prazo de 5 dias. 3) Decorrido o prazo, abra-se vistas ao Ministério Público. 4) Após, tornem conclusos para decisão sobre intervenção da Defensoria. Int. São Paulo, |
| 15/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40307085-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2019 13:36 |
| 20/02/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 13/12/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41695711-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/12/2018 17:00 |
| 07/12/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41663971-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/12/2018 19:00 |
| 06/12/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41656749-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/12/2018 19:33 |
| 29/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0425/2018 Data da Disponibilização: 29/11/2018 Data da Publicação: 30/11/2018 Número do Diário: Ed. 2707 Página: 615 a 647 |
| 28/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 360/362: ciência à parte autora do cumprimento da tutela de urgência. Analisado e deferido o pedido de tutela às fls. 327/332, retire-se a tarja de urgência do sistema. 2. No prazo de 05 dias, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese de requerimento pela produção de prova testemunhal, faculto às partes a apresentação, desde já, do rol de testemunhas. Observo que, nos termos do artigo 455, §§ 1º e 2º, do CPC, as testemunhas serão intimadas da audiência pelo advogado da parte que a arrolou, dispensada a intimação do juízo, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de recebimento. Caso se comprometa a apresentar a testemunha independentemente de intimação, presumir-se-á a desistência de sua inquirição no caso de não comparecimento. Faculto, ainda, nos moldes dos arts. 9º e 10 do CPC, a manifestação das partes sobre as questões de direito cognoscíveis de ofício pelo julgador e relevantes ao processo. No mesmo prazo, informem se têm interesse na designação de audiência de conciliação/mediação para tentativa de autocomposição, nos termos do art. 139, V, do CPC. A fim de concretizar o princípio da duração razoável do processo e considerando o dever de os sujeitos processuais se comportarem de acordo com a boa-fé, tratando-se de processo digital, deverão os advogados incluir quando do peticionamento eletrônico o tipo da petição intermédia, no caso "38022 - Indicação de Provas". Intimem-se. Advogados(s): Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB 138578/SP), Rony Vainzof (OAB 231678/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP) |
| 27/11/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Fls. 360/362: ciência à parte autora do cumprimento da tutela de urgência. Analisado e deferido o pedido de tutela às fls. 327/332, retire-se a tarja de urgência do sistema. 2. No prazo de 05 dias, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese de requerimento pela produção de prova testemunhal, faculto às partes a apresentação, desde já, do rol de testemunhas. Observo que, nos termos do artigo 455, §§ 1º e 2º, do CPC, as testemunhas serão intimadas da audiência pelo advogado da parte que a arrolou, dispensada a intimação do juízo, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da audiência, cópia da correspondência e do comprovante de recebimento. Caso se comprometa a apresentar a testemunha independentemente de intimação, presumir-se-á a desistência de sua inquirição no caso de não comparecimento. Faculto, ainda, nos moldes dos arts. 9º e 10 do CPC, a manifestação das partes sobre as questões de direito cognoscíveis de ofício pelo julgador e relevantes ao processo. No mesmo prazo, informem se têm interesse na designação de audiência de conciliação/mediação para tentativa de autocomposição, nos termos do art. 139, V, do CPC. A fim de concretizar o princípio da duração razoável do processo e considerando o dever de os sujeitos processuais se comportarem de acordo com a boa-fé, tratando-se de processo digital, deverão os advogados incluir quando do peticionamento eletrônico o tipo da petição intermédia, no caso "38022 - Indicação de Provas". Intimem-se. |
| 27/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41591550-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/11/2018 17:42 |
| 18/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR866675141TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Concessionaria da Linha 4 do Metro de Sao Paulo S.a. (Via Quatro) Diligência : 25/09/2018 |
| 26/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0388/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: Ed. 2688 Página: 635 a 648 |
| 25/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB 138578/SP), Rony Vainzof (OAB 231678/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP) |
| 24/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. |
| 22/10/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41424943-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/10/2018 20:11 |
| 03/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41329838-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2018 20:02 |
| 01/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41314370-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2018 19:40 |
| 01/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2018 Data da Disponibilização: 01/10/2018 Data da Publicação: 02/10/2018 Número do Diário: Ed. 2670 Página: 616 a 632 |
| 28/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2018 Teor do ato: Vistos. Ante a oposição dos embargos de declaração pela parte autora, complemento a decisão que deferiu a medida liminar pleiteada, para que passe a constar também a obrigação de fazer consistente na colocação de adesivos nas câmeras, para que assim, tenham-se plena certeza que a medida foi efetivamente cumprida. Quanto ao pedido das informações aos consumidores, entendo prematura nessa fase processual, pois, bastam os adesivos para preservar-lhes a intimidade. Int. Advogados(s): Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP) |
| 27/09/2018 |
Decisão
Vistos. Ante a oposição dos embargos de declaração pela parte autora, complemento a decisão que deferiu a medida liminar pleiteada, para que passe a constar também a obrigação de fazer consistente na colocação de adesivos nas câmeras, para que assim, tenham-se plena certeza que a medida foi efetivamente cumprida. Quanto ao pedido das informações aos consumidores, entendo prematura nessa fase processual, pois, bastam os adesivos para preservar-lhes a intimidade. Int. |
| 27/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41282994-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2018 17:29 |
| 24/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2018 Data da Disponibilização: 24/09/2018 Data da Publicação: 25/09/2018 Número do Diário: Ed. 2665 Página: 597 a 614 |
| 21/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 337/339: Manifeste-se o MP e tornem os autos conclusos com urgência. Intimem-se. São Paulo, 20 de setembro de 2018. Advogados(s): Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP) |
| 21/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/09/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 337/339: Manifeste-se o MP e tornem os autos conclusos com urgência. Intimem-se. São Paulo, 20 de setembro de 2018. |
| 20/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.41249082-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/09/2018 14:09 |
| 18/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2018 Data da Disponibilização: 18/09/2018 Data da Publicação: 19/09/2018 Número do Diário: Ed. 2661 Página: 722 a 754 |
| 18/09/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada por Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) contra Concessionaria da Linha 4 do Metro de São Paulo S.a. (Via Quatro). Narra que a partir de 12 de abril de 2018 a ré divulgou e promoveu a implantação de portas de plataforma interativas em algumas das estações de metrô da linha que opera, tendente a reconhecer o gênero, a faixa etária e as emoções dos usuários expostos à publicidade veiculada, inclusive comercial. Alega que a coleta de dados, com o reconhecimento facial, viola o direito constitucional à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, da CF) e, por se impor a todos os usuários do serviço de transporte indistintamente, viola o direito à informação e à liberdade de escolha dos cerca de 600 mil consumidores que diariamente se utilizam do serviço. Simultaneamente, diante da exploração econômica dos dados coletados, diz que violado o direito à imagem, tal como disposto no art. 20 do Código Civil, cuja indenização não depende da demonstração de prejuízo, nos moldes da Súmula 403 do STJ. Aduz que a técnica já permite a identificação da pessoa a partir da captação de elementos faciais de emoção, a partir dos chamados pontos de ancoragem, e que não há como assegurar qual a tecnologia utilizada pela ré. Sustenta que a expressão facial deve ser considerada um dado pessoal, protegido pela inviolabilidade da intimidade, e invoca decisão administrativa, em caso idêntico, tomada na Holanda e, em caso assemelhado envolvendo a proteção de dados de usuário de software, decisão liminar em ação civil pública em curso perante a Justiça Federal (5009507-78.2018.4.03.6100). Diz que a legislação brasileira exige o prévio e expresso consentimento do consumidor para coleta de dados menos sensíveis, como a formação do Cadastro Positivo (Lei 12.414/11). Argumenta que a coleta indistinta de dados das expressões faciais de adultos e crianças viola os direitos das crianças e adolescentes, em especial à privacidade, marcada pela hipervulnerabilidade de seu titular. Alega que a coleta dos dados se dá de forma praticamente camuflada, sem ao menos claro e expresso aviso ao consumidor de que está sendo filmado e de que sua imagem será utilizada para fins comerciais. Sustenta que a obtenção de receitas adicionais pelo concessionário do serviço público não pode se dar com a imposição de exigência, obrigação ou restrição ao usuário não prevista em lei, consoante o disposto no art. 7º, V, da Lei Estadual 10.294/99 e no art. 5º, IV, da Lei Federal 13.460/17, não obedecida a adequação entre meios e fins, reflexo da proporcionalidade. Pede a condenação da ré na obrigação de se abster de utilizar de dados biométricos ou qualquer outro tipo de identificação dos consumidores e usuários do transporte público, sem a comprovação do devido consentimento do consumidor; na obrigação de implementar ferramenta de informação e consentimento expresso do usuário do transporte público com a utilização de seus dados biométricos; ao pagamento de indenização por danos morais individuais pela utilização desautorizada da imagem dos consumidores; e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em importe não inferior a 100 milhões de reais, considerado o faturamento e o lucro líquido da ré. Requer a concessão da tutela de urgência para obrigar a ré a cessar a coleta de dados e desligue as câmeras já instaladas. O Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela provisória (fls. 259/267). 2. Observo que dispensado o adiantamento de custas e despesas processuais, nos moldes do artigo 18 da Lei 7.347/85. Observo, ainda, que a parte autora parece preencher os requisitos para sua legitimação, nos termos do art. 82, IV, do CDC, diante dos documentos acostados a fls., que indicam a constituição do IDEC em e a finalidade associativa de proteção aos direitos dos consumidores, com o que, ao menos por ora, parece se identificar a causa de pedir e os pedidos, voltados à tutela de direitos individuais homogêneos e de direitos difusos. Oportunamente, após a angularização da relação processual, será apreciada a intervenção como amicus curiae do Instituto Alana e da Defensoria Pública do Estado, por seu Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor, como requerido, bem assim da Fazenda Pública Estadual, concedente do serviço prestado pela ré. 3. Defiro a tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", desde que, nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, ao menos por ora, conforme as informações divulgadas em seu site pela parte ré (fls. 171, 192/194) e conforme as fotos e publicações (fls. 154/170) acostadas à inicial, parece que a parte ré, ao introduzir câmeras nas portas de acesso aos trens do metrô, nas plataformas, com a captação da imagem e da expressão dos passageiros conforme apresentada publicidade nas telas, parece violar o direito básico dos consumidores à informação. Além disso, e ao menos neste momento processual, não está clara a exata finalidade da captação das imagens e a forma como os dados são tratados pela parte ré, o que, aliás, deveria ser objeto de ostensiva informação aos passageiros, inclusive diante da natureza pública do serviço prestado. Adoto, ainda, como razões de decidir, os argumentos bem expostos na manifestação do Ministério Público, verbis: "Em análise dos documentos acostados pela autora - em especial e-mail enviado pela empresa concessionária (cópia a fls.171), os releases constantes do sítio eletrônico da ViaQuatro (prints de tela a fls. 152/153 e 192), as imagens fotográficas das portas reproduzidas nas notícias veiculadas em reportagens de fls.154/170 - constata-se a existência de elementos suficientes a corroborar a imputação de que a requerida realiza, efetivamente, coleta e tratamento de imagens e dados pessoais obtidos dos usuários das linhas de metrô já descritas. Assim é que consta de e-mail enviado pela ViaQuatro, reproduzido a fls.171, que o sistema conta com um 'sensor (que) reconhece a pessoa analisando formas de rosto e corpo, através de algoritmos matemáticos' e que 'os dados gerados são identificação de expressão de emoção (raiva, alegria neutralidade) e características gerais, que podem indicar se é um rosto feminino ou masculino' Conforme aponta a demandante, em release à imprensa então veiculado em seu sítio eletrônico em 08.04.2018, (print a fls. 152/153) consta declaração do presidente da ViaQuatro, Harald Zwetkoff, que o sistema 'portas digitais' é ' nova ferramenta na área de comunicação e marketing, com recursos sofisticados, pode colaborar na criação de novas estratégias para públicos específicos, visando mais efetividade na troca de mensagens importantes ou mesmo o incremento em vendas' . (grifei) Em um segundo release, veiculado em maio de 2018 em seu sítio eletrônico, a ViaQuatro esclarece que o 'portas digitais' , que serve 'para divulgação de campanhas de orientação, mensagens de prestação de serviço e anúncios publicitários' é um sistema que 'compreende um sensor instalado em um conjunto de duas portas de plataforma' e que traz, como inovação identificar a presença humana pelas formas do rosto e interpretar, por meio de algoritmos em seu software, algumas expressões faciais, que sugerem quatro tipos de emoção; fazer uma estimativa se o indivíduo é criança, jovem ou adulto pela estatura da pessoa filmada; discriminar o gênero pelo formato do rosto. Em fotografia reproduzida a fls. 36 da inicial, comprova ainda a autora a posição da câmera em relação à tela que veicula filmes publicitários direcionados aos usuários que tem rosto e os olhos atraídos à mensagem midiática. Em nenhum release, matéria jornalística ou resposta assinada pela ViaQuatro consta que haja extensa e adequada informação ao usuário do metrô que se assiste ao filme publicitário, ou mesmo atravessa o raio de captação de imagens de câmera, no sentido que seus dados biométricos estão sendo captados e que tais dados serão objeto de tratamento pela ré. Não há, tampouco, qualquer garantia - de natureza contratual já que posta em relação travada entre concessionária e usuários do transporte - de que o tratamento dos dados e seu eventual armazenamento atende a padrões de segurança digital. Nem há informação de que tais dados - sejam registros de reações emocionais, idade, gênero sexual ou raça - poderão ser repassados a terceiros para fins de marketing 'incrementação de vendas' , nas palavras do presidente da ViaQuatro. [...] Assim é que a falta de informação clara, prévia e adequada quanto à coleta e tratamento de dados não atende a preceito combinados expressos no Código de Defesa do Consumidor e na Lei do Marco Civil da Internet. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, III, ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. A coleta e o tratamento de dados, e sua alienação a terceiros, representam riscos de várias ordens ao titular dos dados captados. Pode ele estar sujeito à discriminação por gênero ou raça, por exemplo, já que o fornecedor pode classificar consumidores com base em perfis para atribuir vantagens a um grupo em detrimento de outro. Pode estar sujeito à fraudes praticadas com seus dados, por falhas de segurança do sistema, ou sujeito à uma indesejada exposição pública de sua imagem, ou mesmo a uma não menos indesejada exposição a técnicas de marketing a ele direcionadas. A imperatividade de ser o consumidor extensivamente informado sobre a prática comercial que sobre ele incide, seja ela pesquisa mercadológica, repouso ainda no que preceitua o artigo 6º, inciso II do C.D.C., que assegura a liberdade de escolha como direito básico do consumidor. Tal é a importância da informação àquele cidadão sujeito à atividade desenvolvida em meio digital que a Lei do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), em seu art.7º, VIII, garante ao usuário o direito a informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que: a) justifiquem sua coleta; b) não sejam vedadas pela legislação; e c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet. [...]" Assim, defiro a tutela provisória de urgência para o fim de obrigar a parte ré a cessar a captação de imagens, sons e quaisquer outros dados através de câmeras ou outros dispositivos envolvendo as denominadas portas digitais, promovendo o desligamento das referidas câmeras já instaladas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora à parte ré, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no sítio do E. TJSP (www.tjsp.jus.br). 4. Fls. 268/326: Recebo a emenda à petição inicial. 5. Cite-se e intime-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Int. Advogados(s): Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP) |
| 14/09/2018 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada por Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) contra Concessionaria da Linha 4 do Metro de São Paulo S.a. (Via Quatro). Narra que a partir de 12 de abril de 2018 a ré divulgou e promoveu a implantação de portas de plataforma interativas em algumas das estações de metrô da linha que opera, tendente a reconhecer o gênero, a faixa etária e as emoções dos usuários expostos à publicidade veiculada, inclusive comercial. Alega que a coleta de dados, com o reconhecimento facial, viola o direito constitucional à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, da CF) e, por se impor a todos os usuários do serviço de transporte indistintamente, viola o direito à informação e à liberdade de escolha dos cerca de 600 mil consumidores que diariamente se utilizam do serviço. Simultaneamente, diante da exploração econômica dos dados coletados, diz que violado o direito à imagem, tal como disposto no art. 20 do Código Civil, cuja indenização não depende da demonstração de prejuízo, nos moldes da Súmula 403 do STJ. Aduz que a técnica já permite a identificação da pessoa a partir da captação de elementos faciais de emoção, a partir dos chamados pontos de ancoragem, e que não há como assegurar qual a tecnologia utilizada pela ré. Sustenta que a expressão facial deve ser considerada um dado pessoal, protegido pela inviolabilidade da intimidade, e invoca decisão administrativa, em caso idêntico, tomada na Holanda e, em caso assemelhado envolvendo a proteção de dados de usuário de software, decisão liminar em ação civil pública em curso perante a Justiça Federal (5009507-78.2018.4.03.6100). Diz que a legislação brasileira exige o prévio e expresso consentimento do consumidor para coleta de dados menos sensíveis, como a formação do Cadastro Positivo (Lei 12.414/11). Argumenta que a coleta indistinta de dados das expressões faciais de adultos e crianças viola os direitos das crianças e adolescentes, em especial à privacidade, marcada pela hipervulnerabilidade de seu titular. Alega que a coleta dos dados se dá de forma praticamente camuflada, sem ao menos claro e expresso aviso ao consumidor de que está sendo filmado e de que sua imagem será utilizada para fins comerciais. Sustenta que a obtenção de receitas adicionais pelo concessionário do serviço público não pode se dar com a imposição de exigência, obrigação ou restrição ao usuário não prevista em lei, consoante o disposto no art. 7º, V, da Lei Estadual 10.294/99 e no art. 5º, IV, da Lei Federal 13.460/17, não obedecida a adequação entre meios e fins, reflexo da proporcionalidade. Pede a condenação da ré na obrigação de se abster de utilizar de dados biométricos ou qualquer outro tipo de identificação dos consumidores e usuários do transporte público, sem a comprovação do devido consentimento do consumidor; na obrigação de implementar ferramenta de informação e consentimento expresso do usuário do transporte público com a utilização de seus dados biométricos; ao pagamento de indenização por danos morais individuais pela utilização desautorizada da imagem dos consumidores; e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em importe não inferior a 100 milhões de reais, considerado o faturamento e o lucro líquido da ré. Requer a concessão da tutela de urgência para obrigar a ré a cessar a coleta de dados e desligue as câmeras já instaladas. O Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela provisória (fls. 259/267). 2. Observo que dispensado o adiantamento de custas e despesas processuais, nos moldes do artigo 18 da Lei 7.347/85. Observo, ainda, que a parte autora parece preencher os requisitos para sua legitimação, nos termos do art. 82, IV, do CDC, diante dos documentos acostados a fls., que indicam a constituição do IDEC em e a finalidade associativa de proteção aos direitos dos consumidores, com o que, ao menos por ora, parece se identificar a causa de pedir e os pedidos, voltados à tutela de direitos individuais homogêneos e de direitos difusos. Oportunamente, após a angularização da relação processual, será apreciada a intervenção como amicus curiae do Instituto Alana e da Defensoria Pública do Estado, por seu Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor, como requerido, bem assim da Fazenda Pública Estadual, concedente do serviço prestado pela ré. 3. Defiro a tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", desde que, nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, ao menos por ora, conforme as informações divulgadas em seu site pela parte ré (fls. 171, 192/194) e conforme as fotos e publicações (fls. 154/170) acostadas à inicial, parece que a parte ré, ao introduzir câmeras nas portas de acesso aos trens do metrô, nas plataformas, com a captação da imagem e da expressão dos passageiros conforme apresentada publicidade nas telas, parece violar o direito básico dos consumidores à informação. Além disso, e ao menos neste momento processual, não está clara a exata finalidade da captação das imagens e a forma como os dados são tratados pela parte ré, o que, aliás, deveria ser objeto de ostensiva informação aos passageiros, inclusive diante da natureza pública do serviço prestado. Adoto, ainda, como razões de decidir, os argumentos bem expostos na manifestação do Ministério Público, verbis: "Em análise dos documentos acostados pela autora - em especial e-mail enviado pela empresa concessionária (cópia a fls.171), os releases constantes do sítio eletrônico da ViaQuatro (prints de tela a fls. 152/153 e 192), as imagens fotográficas das portas reproduzidas nas notícias veiculadas em reportagens de fls.154/170 - constata-se a existência de elementos suficientes a corroborar a imputação de que a requerida realiza, efetivamente, coleta e tratamento de imagens e dados pessoais obtidos dos usuários das linhas de metrô já descritas. Assim é que consta de e-mail enviado pela ViaQuatro, reproduzido a fls.171, que o sistema conta com um 'sensor (que) reconhece a pessoa analisando formas de rosto e corpo, através de algoritmos matemáticos' e que 'os dados gerados são identificação de expressão de emoção (raiva, alegria neutralidade) e características gerais, que podem indicar se é um rosto feminino ou masculino' Conforme aponta a demandante, em release à imprensa então veiculado em seu sítio eletrônico em 08.04.2018, (print a fls. 152/153) consta declaração do presidente da ViaQuatro, Harald Zwetkoff, que o sistema 'portas digitais' é ' nova ferramenta na área de comunicação e marketing, com recursos sofisticados, pode colaborar na criação de novas estratégias para públicos específicos, visando mais efetividade na troca de mensagens importantes ou mesmo o incremento em vendas' . (grifei) Em um segundo release, veiculado em maio de 2018 em seu sítio eletrônico, a ViaQuatro esclarece que o 'portas digitais' , que serve 'para divulgação de campanhas de orientação, mensagens de prestação de serviço e anúncios publicitários' é um sistema que 'compreende um sensor instalado em um conjunto de duas portas de plataforma' e que traz, como inovação identificar a presença humana pelas formas do rosto e interpretar, por meio de algoritmos em seu software, algumas expressões faciais, que sugerem quatro tipos de emoção; fazer uma estimativa se o indivíduo é criança, jovem ou adulto pela estatura da pessoa filmada; discriminar o gênero pelo formato do rosto. Em fotografia reproduzida a fls. 36 da inicial, comprova ainda a autora a posição da câmera em relação à tela que veicula filmes publicitários direcionados aos usuários que tem rosto e os olhos atraídos à mensagem midiática. Em nenhum release, matéria jornalística ou resposta assinada pela ViaQuatro consta que haja extensa e adequada informação ao usuário do metrô que se assiste ao filme publicitário, ou mesmo atravessa o raio de captação de imagens de câmera, no sentido que seus dados biométricos estão sendo captados e que tais dados serão objeto de tratamento pela ré. Não há, tampouco, qualquer garantia - de natureza contratual já que posta em relação travada entre concessionária e usuários do transporte - de que o tratamento dos dados e seu eventual armazenamento atende a padrões de segurança digital. Nem há informação de que tais dados - sejam registros de reações emocionais, idade, gênero sexual ou raça - poderão ser repassados a terceiros para fins de marketing 'incrementação de vendas' , nas palavras do presidente da ViaQuatro. [...] Assim é que a falta de informação clara, prévia e adequada quanto à coleta e tratamento de dados não atende a preceito combinados expressos no Código de Defesa do Consumidor e na Lei do Marco Civil da Internet. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, III, ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. A coleta e o tratamento de dados, e sua alienação a terceiros, representam riscos de várias ordens ao titular dos dados captados. Pode ele estar sujeito à discriminação por gênero ou raça, por exemplo, já que o fornecedor pode classificar consumidores com base em perfis para atribuir vantagens a um grupo em detrimento de outro. Pode estar sujeito à fraudes praticadas com seus dados, por falhas de segurança do sistema, ou sujeito à uma indesejada exposição pública de sua imagem, ou mesmo a uma não menos indesejada exposição a técnicas de marketing a ele direcionadas. A imperatividade de ser o consumidor extensivamente informado sobre a prática comercial que sobre ele incide, seja ela pesquisa mercadológica, repouso ainda no que preceitua o artigo 6º, inciso II do C.D.C., que assegura a liberdade de escolha como direito básico do consumidor. Tal é a importância da informação àquele cidadão sujeito à atividade desenvolvida em meio digital que a Lei do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), em seu art.7º, VIII, garante ao usuário o direito a informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que: a) justifiquem sua coleta; b) não sejam vedadas pela legislação; e c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet. [...]" Assim, defiro a tutela provisória de urgência para o fim de obrigar a parte ré a cessar a captação de imagens, sons e quaisquer outros dados através de câmeras ou outros dispositivos envolvendo as denominadas portas digitais, promovendo o desligamento das referidas câmeras já instaladas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora à parte ré, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no sítio do E. TJSP (www.tjsp.jus.br). 4. Fls. 268/326: Recebo a emenda à petição inicial. 5. Cite-se e intime-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Int. |
| 14/09/2018 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41230302-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 14/09/2018 19:21 |
| 14/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41223341-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2018 20:20 |
| 11/09/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: Ed. 2652 Página: 608 a 634 |
| 03/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2018 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o MP sobre o pedido de tutela de urgência. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Int. Advogados(s): Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP) |
| 31/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/08/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o MP sobre o pedido de tutela de urgência. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Int. |
| 31/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/08/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/09/2018 |
Petição Intermediária |
| 14/09/2018 |
Emenda à Inicial |
| 19/09/2018 |
Embargos de Declaração |
| 25/09/2018 |
Petição Intermediária |
| 01/10/2018 |
Petições Diversas |
| 03/10/2018 |
Petições Diversas |
| 22/10/2018 |
Contestação |
| 26/11/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/12/2018 |
Indicação de Provas |
| 07/12/2018 |
Indicação de Provas |
| 13/12/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 10/03/2019 |
Petições Diversas |
| 28/03/2019 |
Impugnação ao Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples |
| 28/03/2019 |
Petições Diversas |
| 30/04/2019 |
Petições Diversas |
| 14/05/2019 |
Manifestação do MP |
| 29/05/2019 |
Petições Diversas |
| 30/05/2019 |
Petições Diversas |
| 25/06/2019 |
Petições Diversas |
| 11/07/2019 |
Petições Diversas |
| 28/10/2019 |
Petições Diversas |
| 30/10/2019 |
Petições Diversas |
| 27/01/2020 |
Manifestação do MP |
| 03/03/2020 |
Petições Diversas |
| 22/06/2020 |
Petições Diversas |
| 23/06/2020 |
Petições Diversas |
| 23/06/2020 |
Petições Diversas |
| 24/06/2020 |
Manifestação do MP |
| 10/07/2020 |
Petições Diversas |
| 22/07/2020 |
Petições Diversas |
| 22/07/2020 |
Petições Diversas |
| 31/07/2020 |
Petições Diversas |
| 17/08/2020 |
Parecer do MP/Defensoria |
| 18/08/2020 |
Petições Diversas |
| 19/08/2020 |
Petições Diversas |
| 15/12/2020 |
Petições Diversas |
| 29/12/2020 |
Manifestação do MP |
| 04/02/2021 |
Petições Diversas |
| 19/05/2021 |
Embargos de Declaração |
| 19/05/2021 |
Embargos de Declaração |
| 08/06/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 15/06/2021 |
Razões de Apelação |
| 16/06/2021 |
Razões de Apelação |
| 18/06/2021 |
Razões de Apelação |
| 06/07/2021 |
Razões de Apelação |
| 20/07/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 20/07/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 05/08/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |