| Reqte |
Luis Fernando de Moura Cagnin
Advogado: Luis Gustavo de Moura Cagnin |
| Reqdo |
Felipe Neto Rodrigues Vieira
Advogado: Leonardo Ribeiro da Luz Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe independentemente de nova intimação. Processos digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Os demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança. A exclusão de dados do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral). |
| 01/11/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 01/11/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 01/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe independentemente de nova intimação. Processos digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Os demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança. A exclusão de dados do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral). |
| 01/11/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 01/11/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 01/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2910 Página: 2516/2532 |
| 09/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2019 Teor do ato: Vistos. Em face do caráter infringente dos Embargos opostos por LUIZ FERNANDO DE MOURA CAGNIN , deles conheço apenas para lhes negar provimento, não havendo na sentença qualquer omissão. Int. Advogados(s): Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP), Leonardo Ribeiro da Luz Fernandes (OAB 144982/RJ) |
| 08/10/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Em face do caráter infringente dos Embargos opostos por LUIZ FERNANDO DE MOURA CAGNIN , deles conheço apenas para lhes negar provimento, não havendo na sentença qualquer omissão. Int. |
| 30/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCOA.19.70110573-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/09/2019 14:09 |
| 21/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR977978557TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : Felipe Neto Rodrigues Vieira Diligência : 09/05/2019 |
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 2912/2923 |
| 19/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03 etc.). P.I.C. Advogados(s): Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP), Leonardo Ribeiro da Luz Fernandes (OAB 144982/RJ) |
| 18/09/2019 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com isso, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03 etc.). P.I.C. |
| 14/08/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 13/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que deixo de certificar a tempestividade da(s) contestação(ões) apresentada(s), tendo em vista que não houve o retorno do(s) AR(s) expedido(s). Nada Mais. Cotia, 13 de agosto de 2019. Eu, ___, AMMC, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 31/07/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCOA.19.70083528-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 31/07/2019 16:27 |
| 16/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2019 Data da Disponibilização: 16/07/2019 Data da Publicação: 17/07/2019 Número do Diário: 2848 Página: 2815/2841 |
| 15/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2019 Teor do ato: Vistos. Diga o autor em réplica, em 10 dias, e tornem conclusos, para sentença Intimem-se. Cotia, aos 15 de julho de 2.019. Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito Advogados(s): Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP), Leonardo Ribeiro da Luz Fernandes (OAB 144982/RJ) |
| 15/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga o autor em réplica, em 10 dias, e tornem conclusos, para sentença Intimem-se. Cotia, aos 15 de julho de 2.019. Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito |
| 10/07/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 28/05/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCOA.19.70054691-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/05/2019 11:58 |
| 02/05/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 30/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - CARTA - Citação para Apresentar Contestação - 15 dias |
| 25/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 2795 Página: 2821 |
| 24/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2019 Teor do ato: Vistos. Indefere-se, por ora, a liminar perquirida. Como assentado em outras oportunidades, é certo que vige, em nosso ordenamento jurídico, a liberdade de manifestação e de imprensa, direitos fundamentais garantidos por cláusula pétrea (artigo 5°, incisos IV, IX e XIV, e 220, da Constituição Federal), pedras basilares de um regime democrático. Neste diapasão, embora o ordenamento jurídico permita análise jurisdicional sobre conteúdo já veiculado (vedada censura prévia), potencialmente causador de danos a direitos da personalidade, é certo que tal atividade deve se dar de maneira excepcional, cautelosa e de maneira a gerar a menor restrição possível. Não é o que aconselha o caso vertente, quer porque a publicação em análise é de 22 de fevereiro de 2.019, o que já retira do pedido liminar o necessário requisito de urgência, quer porque o próprio autor admite que os critérios para desmonetização de vídeos no Youtube são vagos, de tal maneira a ser difícil verificar-se seus motivos, e que realmente teve dois vídeos retirados do ar, de tal maneira a não haver, em juízo perfunctório, a plausibilidade necessária ao pronto deferimento da medida, que, repita-se, por bulir com direitos fundamentais,deve ser adotada em casos excepcionais. Tudo recomenda, portanto, a questão seja analisada com maior cautela, à luz dos elementos a serem coletados via contraditório. Desta maneira, indefiro o pedido liminar. Antevendo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, determino a citação do requerido, para resposta, em 15 dias, pena de revelia. Int. Advogados(s): Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP) |
| 24/04/2019 |
Remetido ao DJE
Vistos. Indefere-se, por ora, a liminar perquirida. Como assentado em outras oportunidades, é certo que vige, em nosso ordenamento jurídico, a liberdade de manifestação e de imprensa, direitos fundamentais garantidos por cláusula pétrea (artigo 5°, incisos IV, IX e XIV, e 220, da Constituição Federal), pedras basilares de um regime democrático. Neste diapasão, embora o ordenamento jurídico permita análise jurisdicional sobre conteúdo já veiculado (vedada censura prévia), potencialmente causador de danos a direitos da personalidade, é certo que tal atividade deve se dar de maneira excepcional, cautelosa e de maneira a gerar a menor restrição possível. Não é o que aconselha o caso vertente, quer porque a publicação em análise é de 22 de fevereiro de 2.019, o que já retira do pedido liminar o necessário requisito de urgência, quer porque o próprio autor admite que os critérios para desmonetização de vídeos no Youtube são vagos, de tal maneira a ser difícil verificar-se seus motivos, e que realmente teve dois vídeos retirados do ar, de tal maneira a não haver, em juízo perfunctório, a plausibilidade necessária ao pronto deferimento da medida, que, repita-se, por bulir com direitos fundamentais,deve ser adotada em casos excepcionais. Tudo recomenda, portanto, a questão seja analisada com maior cautela, à luz dos elementos a serem coletados via contraditório. Desta maneira, indefiro o pedido liminar. Antevendo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, determino a citação do requerido, para resposta, em 15 dias, pena de revelia. Int. |
| 23/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2019 Data da Disponibilização: 23/04/2019 Data da Publicação: 24/04/2019 Número do Diário: 2793 Página: 2558/2559 |
| 17/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2019 Teor do ato: Vistos. Indefere-se, por ora, a liminar perquirida. Como assentado em outras oportunidades, é certo que vige, em nosso ordenamento jurídico, a liberdade de manifestação e de imprensa, direitos fundamentais garantidos por cláusula pétrea (artigo 5°, incisos IV, IX e XIV, e 220, da Constituição Federal), pedras basilares de um regime democrático. Neste diapasão, embora o ordenamento jurídico permita análise jurisdicional sobre conteúdo já veiculado (vedada censura prévia), potencialmente causador de danos a direitos da personalidade, é certo que tal atividade deve se dar de maneira excepcional, cautelosa e de maneira a gerar a menor restrição possível. Não é o que aconselha o caso vertente, quer porque a publicação em análise é de 22 de fevereiro de 2.019, o que já retira do pedido liminar o necessário requisito de urgência, quer porque o próprio autor admite que os critérios para desmonetização de vídeos no Youtube são vagos, de tal maneira a ser difícil verificar-se seus motivos, e que realmente teve dois vídeos retirados do ar, de tal maneira a não haver, em juízo perfunctório, a plausibilidade necessária ao pronto deferimento da medida, que, repita-se, por bulir com direitos fundamentais, deve ser adotada em casos excepcionais. Tudo recomenda, portanto, a questão seja analisada com maior cautela, à luz dos elementos a serem coletados via contraditório. Desta maneira, indefiro o pedido liminar. Antevendo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, determino a citação do requerido, para resposta, em 15 dias, pena de revelia. Int. Cotia, 12 de abril de 2019. Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito Advogados(s): Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP) |
| 12/04/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefere-se, por ora, a liminar perquirida. Como assentado em outras oportunidades, é certo que vige, em nosso ordenamento jurídico, a liberdade de manifestação e de imprensa, direitos fundamentais garantidos por cláusula pétrea (artigo 5°, incisos IV, IX e XIV, e 220, da Constituição Federal), pedras basilares de um regime democrático. Neste diapasão, embora o ordenamento jurídico permita análise jurisdicional sobre conteúdo já veiculado (vedada censura prévia), potencialmente causador de danos a direitos da personalidade, é certo que tal atividade deve se dar de maneira excepcional, cautelosa e de maneira a gerar a menor restrição possível. Não é o que aconselha o caso vertente, quer porque a publicação em análise é de 22 de fevereiro de 2.019, o que já retira do pedido liminar o necessário requisito de urgência, quer porque o próprio autor admite que os critérios para desmonetização de vídeos no Youtube são vagos, de tal maneira a ser difícil verificar-se seus motivos, e que realmente teve dois vídeos retirados do ar, de tal maneira a não haver, em juízo perfunctório, a plausibilidade necessária ao pronto deferimento da medida, que, repita-se, por bulir com direitos fundamentais, deve ser adotada em casos excepcionais. Tudo recomenda, portanto, a questão seja analisada com maior cautela, à luz dos elementos a serem coletados via contraditório. Desta maneira, indefiro o pedido liminar. Antevendo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, determino a citação do requerido, para resposta, em 15 dias, pena de revelia. Int. Cotia, 12 de abril de 2019. Eduardo de Lima Galduróz Juiz de Direito |
| 12/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2019 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1003157-32.2019.8.26.0152. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/05/2019 |
Contestação |
| 31/07/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 25/09/2019 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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