| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Requerimento/Relatório | 38.0531.0000073/2015-1 | Ministério Público | São Paulo-SP |
| Réu |
Acir dos Santos
Advogada: Monica Rinaldo Advogado: Andre Novaes da Silva |
| Advogado | Maurício Vasques de Campos Araujo |
| Advogada | Marisia Pettinazzi Vilela |
| Def. Púb | Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Promotora | Dra. CAROLINA RODRIGUEZ DE MENDOZA LOTFI |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2026 Data da Publicação: 02/07/2026 |
| 30/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se ao determinado no V. Acórdão e na sentença, expedindo-se mandado de prisão, se o caso. Transitado em julgado, expeça-se Guia de Recolhimento definitiva, se já expedida a provisória ou guia de execução definitiva, se o caso. Anoto que foi julgada extinta a punibilidade do réu Acir Fillo quanto ao delito previsto no artigo 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/1967 (fls. 4836/4840). Anoto, ainda, que, às fls. 5195/5199, foi anulada a certidão de trânsito em julgado de fls. 4873, bem como declarada a extinção da punibilidade do réu Cláudio quanto ao delito previsto no artigo 288 do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Por fim, às fls. 5245/5246, foi declarada extinta a punibilidade da pena privativa de liberdade imposta aos réus Cláudio, Carlos e Acir Fillo. Remetam-se cópias da sentença e do acórdão, por meio de SEED, para ciência da(s) vítima(s), se o caso. Expeçam-se os oficios de comunicação. Dos objetos e valores apreendidos nos autos e da fiança recolhida: Certifique a z. Serventia se houve, nos autos, apreensão de bens ou valores, e se houve valores recolhidos a título de fiança, abrindo-se vistas ao Ministério Público para manifestação quanto a sua destinação, se o caso. Da pena de multa Havendo condenação do réu ao pagamento de multa, nos termos do Provimento 05/2022 desnecessária a prévia intimação do sentenciado. Assim sendo, expeça-se de imediato certidão de sentença e abra-se vista ao Ministério Público para posterior distribuição da execução da multa penal, observando-se as seguintes situações: Fiança: Havendo valores recolhidos a título de fiança, nos termos do artigo 366 do CPP, atualize-se e abata-se da quantia apurada a título de pena de multa, expedindo-se certidão de sentença do valor remanescente. Pena de multa isoladamente aplicada: Art. 479-A - Na hipótese de multa isoladamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento determinar a expedição de certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público, com lançamento, na sequência, da movimentação Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, encaminhando-se o processo, que será considerado suspenso, à fila Ag. Execução - Pena de Multa. § 1º - O juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a propositura da execução (com o respectivo número do processo) e a extinção da pena de multa aplicada de forma isolada. § 2º - Comunicado, pelo juízo da execução, o ajuizamento da execução da multa penal aplicada de forma isolada, o juízo de conhecimento procederá à anotação no histórico de partes, inserindo o evento Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento do evento o número do processo de execução, e lançará a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo o processo ao arquivo. Neste caso, a competência para extinção da pena de multa será do juízo da execução. § 3º - Comunicada, pelo juízo da execução, a extinção da pena de multa aplicada de forma isolada, será alterada, no juízo de conhecimento, a situação do processo, com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. § 4º - Não havendo comunicação do ajuizamento da execução da pena de multa aplicada de forma isolada, e decorrido o lapso prescricional ou presente outra causa extintiva, o juízo de conhecimento declarará extinta a punibilidade, e expedirá comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral; mediante requerimento, expedirá mandado para cancelamento do protesto; e lançará a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente Pena de multa cumulativamente aplicada: "Art. 480 - Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento provisória, expedir a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. § 1º - Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, o cartório do juízo de conhecimento lançará a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais. § 2º - Caso o juízo da execução da pena privativa de liberdade seja distinto do juízo da execução da pena de multa, este deverá informar àquele o ajuizamento da execução da pena de multa quando da distribuição do processo, mencionando o seu número. § 3º - O juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a extinção das sanções aplicadas. § 4º - Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, será alterada, no juízo de conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. Da taxa judiciária: Caso não deferida a gratuidade, intime-se o réu para efetuar o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 Ufesp's no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de inscrição do débito junto à Divida Ativa do Estado (Réu solto deverá ser intimado por carta (AR), réu preso por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.). A emissão da guia para pagamento deverá ser ser realizada através do site https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.Jsp, - 'Emissão de Guias' - 'Custas' - 'Emitir Guias' - preencher os campos obrigatórios com os dados pessoais do réu - no campo "Tipo de Serviço" selecionar a opção "Ações Penais em Geral, salvo Competência JECRIM - 230-6", preencher os demais campos conforme solicitado, inclusive com os dados do processo. No prazo acima assinalado, a confirmação do pagamento deverá ser apresentada pelo réu diretamente nos autos por intermédio de seu procurador. Para comprovação do pagamento, o réu também poderá entrar em contato com a Defensoria Pública através do endereço eletrônico unidade.ferrazvasconcelos@defensoria.sp.def.br, ligação gratuita para 0800 773 4340 ou, ainda, pelo site:www.defensoria.sp.def.br. Decorrido o prazo da intimação do réu sem o recolhimento das custas, ou ainda, se o réu não for encontrado no último endereço informado ou naquele em que foi citado no tocante à taxa judiciária oficie-se para inscrição do nome do réu no cadastro de débito na Dívida Ativa do Estado, encaminhando-se cópia da certidão à VEC. Na ausência do CPF do réu o que impossibilite a inscrição de seu nome na dívida ativa, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Regularizados, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo às comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Marisia Pettinazzi Vilela (OAB 107583/SP), Roberto Soares Garcia (OAB 125605/SP), Sidnéia Pereira Coelho (OAB 190503/SP), Andre Novaes da Silva (OAB 247573/SP), Eduardo Pizarro Carnelós (OAB 78154/SP), Rodrigo Calbucci (OAB 288108/SP), Guilherme Suguimori Santos (OAB 295675/SP), Arthur de Oliveira da Silva (OAB 344163/SP), Daniela Souza de Carvalho (OAB 401183/SP), Monica Rinaldo (OAB 122335/SP) |
| 30/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se ao determinado no V. Acórdão e na sentença, expedindo-se mandado de prisão, se o caso. Transitado em julgado, expeça-se Guia de Recolhimento definitiva, se já expedida a provisória ou guia de execução definitiva, se o caso. Anoto que foi julgada extinta a punibilidade do réu Acir Fillo quanto ao delito previsto no artigo 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/1967 (fls. 4836/4840). Anoto, ainda, que, às fls. 5195/5199, foi anulada a certidão de trânsito em julgado de fls. 4873, bem como declarada a extinção da punibilidade do réu Cláudio quanto ao delito previsto no artigo 288 do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Por fim, às fls. 5245/5246, foi declarada extinta a punibilidade da pena privativa de liberdade imposta aos réus Cláudio, Carlos e Acir Fillo. Remetam-se cópias da sentença e do acórdão, por meio de SEED, para ciência da(s) vítima(s), se o caso. Expeçam-se os oficios de comunicação. Dos objetos e valores apreendidos nos autos e da fiança recolhida: Certifique a z. Serventia se houve, nos autos, apreensão de bens ou valores, e se houve valores recolhidos a título de fiança, abrindo-se vistas ao Ministério Público para manifestação quanto a sua destinação, se o caso. Da pena de multa Havendo condenação do réu ao pagamento de multa, nos termos do Provimento 05/2022 desnecessária a prévia intimação do sentenciado. Assim sendo, expeça-se de imediato certidão de sentença e abra-se vista ao Ministério Público para posterior distribuição da execução da multa penal, observando-se as seguintes situações: Fiança: Havendo valores recolhidos a título de fiança, nos termos do artigo 366 do CPP, atualize-se e abata-se da quantia apurada a título de pena de multa, expedindo-se certidão de sentença do valor remanescente. Pena de multa isoladamente aplicada: Art. 479-A - Na hipótese de multa isoladamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento determinar a expedição de certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público, com lançamento, na sequência, da movimentação Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, encaminhando-se o processo, que será considerado suspenso, à fila Ag. Execução - Pena de Multa. § 1º - O juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a propositura da execução (com o respectivo número do processo) e a extinção da pena de multa aplicada de forma isolada. § 2º - Comunicado, pelo juízo da execução, o ajuizamento da execução da multa penal aplicada de forma isolada, o juízo de conhecimento procederá à anotação no histórico de partes, inserindo o evento Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento do evento o número do processo de execução, e lançará a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo o processo ao arquivo. Neste caso, a competência para extinção da pena de multa será do juízo da execução. § 3º - Comunicada, pelo juízo da execução, a extinção da pena de multa aplicada de forma isolada, será alterada, no juízo de conhecimento, a situação do processo, com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. § 4º - Não havendo comunicação do ajuizamento da execução da pena de multa aplicada de forma isolada, e decorrido o lapso prescricional ou presente outra causa extintiva, o juízo de conhecimento declarará extinta a punibilidade, e expedirá comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral; mediante requerimento, expedirá mandado para cancelamento do protesto; e lançará a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente Pena de multa cumulativamente aplicada: "Art. 480 - Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento provisória, expedir a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. § 1º - Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, o cartório do juízo de conhecimento lançará a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais. § 2º - Caso o juízo da execução da pena privativa de liberdade seja distinto do juízo da execução da pena de multa, este deverá informar àquele o ajuizamento da execução da pena de multa quando da distribuição do processo, mencionando o seu número. § 3º - O juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a extinção das sanções aplicadas. § 4º - Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, será alterada, no juízo de conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. Da taxa judiciária: Caso não deferida a gratuidade, intime-se o réu para efetuar o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 Ufesp's no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de inscrição do débito junto à Divida Ativa do Estado (Réu solto deverá ser intimado por carta (AR), réu preso por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.). A emissão da guia para pagamento deverá ser ser realizada através do site https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.Jsp, - 'Emissão de Guias' - 'Custas' - 'Emitir Guias' - preencher os campos obrigatórios com os dados pessoais do réu - no campo "Tipo de Serviço" selecionar a opção "Ações Penais em Geral, salvo Competência JECRIM - 230-6", preencher os demais campos conforme solicitado, inclusive com os dados do processo. No prazo acima assinalado, a confirmação do pagamento deverá ser apresentada pelo réu diretamente nos autos por intermédio de seu procurador. Para comprovação do pagamento, o réu também poderá entrar em contato com a Defensoria Pública através do endereço eletrônico unidade.ferrazvasconcelos@defensoria.sp.def.br, ligação gratuita para 0800 773 4340 ou, ainda, pelo site:www.defensoria.sp.def.br. Decorrido o prazo da intimação do réu sem o recolhimento das custas, ou ainda, se o réu não for encontrado no último endereço informado ou naquele em que foi citado no tocante à taxa judiciária oficie-se para inscrição do nome do réu no cadastro de débito na Dívida Ativa do Estado, encaminhando-se cópia da certidão à VEC. Na ausência do CPF do réu o que impossibilite a inscrição de seu nome na dívida ativa, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Regularizados, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo às comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. |
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 01/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2026 Data da Publicação: 02/07/2026 |
| 30/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se ao determinado no V. Acórdão e na sentença, expedindo-se mandado de prisão, se o caso. Transitado em julgado, expeça-se Guia de Recolhimento definitiva, se já expedida a provisória ou guia de execução definitiva, se o caso. Anoto que foi julgada extinta a punibilidade do réu Acir Fillo quanto ao delito previsto no artigo 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/1967 (fls. 4836/4840). Anoto, ainda, que, às fls. 5195/5199, foi anulada a certidão de trânsito em julgado de fls. 4873, bem como declarada a extinção da punibilidade do réu Cláudio quanto ao delito previsto no artigo 288 do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Por fim, às fls. 5245/5246, foi declarada extinta a punibilidade da pena privativa de liberdade imposta aos réus Cláudio, Carlos e Acir Fillo. Remetam-se cópias da sentença e do acórdão, por meio de SEED, para ciência da(s) vítima(s), se o caso. Expeçam-se os oficios de comunicação. Dos objetos e valores apreendidos nos autos e da fiança recolhida: Certifique a z. Serventia se houve, nos autos, apreensão de bens ou valores, e se houve valores recolhidos a título de fiança, abrindo-se vistas ao Ministério Público para manifestação quanto a sua destinação, se o caso. Da pena de multa Havendo condenação do réu ao pagamento de multa, nos termos do Provimento 05/2022 desnecessária a prévia intimação do sentenciado. Assim sendo, expeça-se de imediato certidão de sentença e abra-se vista ao Ministério Público para posterior distribuição da execução da multa penal, observando-se as seguintes situações: Fiança: Havendo valores recolhidos a título de fiança, nos termos do artigo 366 do CPP, atualize-se e abata-se da quantia apurada a título de pena de multa, expedindo-se certidão de sentença do valor remanescente. Pena de multa isoladamente aplicada: Art. 479-A - Na hipótese de multa isoladamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento determinar a expedição de certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público, com lançamento, na sequência, da movimentação Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, encaminhando-se o processo, que será considerado suspenso, à fila Ag. Execução - Pena de Multa. § 1º - O juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a propositura da execução (com o respectivo número do processo) e a extinção da pena de multa aplicada de forma isolada. § 2º - Comunicado, pelo juízo da execução, o ajuizamento da execução da multa penal aplicada de forma isolada, o juízo de conhecimento procederá à anotação no histórico de partes, inserindo o evento Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento do evento o número do processo de execução, e lançará a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo o processo ao arquivo. Neste caso, a competência para extinção da pena de multa será do juízo da execução. § 3º - Comunicada, pelo juízo da execução, a extinção da pena de multa aplicada de forma isolada, será alterada, no juízo de conhecimento, a situação do processo, com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. § 4º - Não havendo comunicação do ajuizamento da execução da pena de multa aplicada de forma isolada, e decorrido o lapso prescricional ou presente outra causa extintiva, o juízo de conhecimento declarará extinta a punibilidade, e expedirá comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral; mediante requerimento, expedirá mandado para cancelamento do protesto; e lançará a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente Pena de multa cumulativamente aplicada: "Art. 480 - Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento provisória, expedir a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. § 1º - Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, o cartório do juízo de conhecimento lançará a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais. § 2º - Caso o juízo da execução da pena privativa de liberdade seja distinto do juízo da execução da pena de multa, este deverá informar àquele o ajuizamento da execução da pena de multa quando da distribuição do processo, mencionando o seu número. § 3º - O juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a extinção das sanções aplicadas. § 4º - Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, será alterada, no juízo de conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. Da taxa judiciária: Caso não deferida a gratuidade, intime-se o réu para efetuar o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 Ufesp's no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de inscrição do débito junto à Divida Ativa do Estado (Réu solto deverá ser intimado por carta (AR), réu preso por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.). A emissão da guia para pagamento deverá ser ser realizada através do site https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.Jsp, - 'Emissão de Guias' - 'Custas' - 'Emitir Guias' - preencher os campos obrigatórios com os dados pessoais do réu - no campo "Tipo de Serviço" selecionar a opção "Ações Penais em Geral, salvo Competência JECRIM - 230-6", preencher os demais campos conforme solicitado, inclusive com os dados do processo. No prazo acima assinalado, a confirmação do pagamento deverá ser apresentada pelo réu diretamente nos autos por intermédio de seu procurador. Para comprovação do pagamento, o réu também poderá entrar em contato com a Defensoria Pública através do endereço eletrônico unidade.ferrazvasconcelos@defensoria.sp.def.br, ligação gratuita para 0800 773 4340 ou, ainda, pelo site:www.defensoria.sp.def.br. Decorrido o prazo da intimação do réu sem o recolhimento das custas, ou ainda, se o réu não for encontrado no último endereço informado ou naquele em que foi citado no tocante à taxa judiciária oficie-se para inscrição do nome do réu no cadastro de débito na Dívida Ativa do Estado, encaminhando-se cópia da certidão à VEC. Na ausência do CPF do réu o que impossibilite a inscrição de seu nome na dívida ativa, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Regularizados, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo às comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Marisia Pettinazzi Vilela (OAB 107583/SP), Roberto Soares Garcia (OAB 125605/SP), Sidnéia Pereira Coelho (OAB 190503/SP), Andre Novaes da Silva (OAB 247573/SP), Eduardo Pizarro Carnelós (OAB 78154/SP), Rodrigo Calbucci (OAB 288108/SP), Guilherme Suguimori Santos (OAB 295675/SP), Arthur de Oliveira da Silva (OAB 344163/SP), Daniela Souza de Carvalho (OAB 401183/SP), Monica Rinaldo (OAB 122335/SP) |
| 30/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se ao determinado no V. Acórdão e na sentença, expedindo-se mandado de prisão, se o caso. Transitado em julgado, expeça-se Guia de Recolhimento definitiva, se já expedida a provisória ou guia de execução definitiva, se o caso. Anoto que foi julgada extinta a punibilidade do réu Acir Fillo quanto ao delito previsto no artigo 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/1967 (fls. 4836/4840). Anoto, ainda, que, às fls. 5195/5199, foi anulada a certidão de trânsito em julgado de fls. 4873, bem como declarada a extinção da punibilidade do réu Cláudio quanto ao delito previsto no artigo 288 do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Por fim, às fls. 5245/5246, foi declarada extinta a punibilidade da pena privativa de liberdade imposta aos réus Cláudio, Carlos e Acir Fillo. Remetam-se cópias da sentença e do acórdão, por meio de SEED, para ciência da(s) vítima(s), se o caso. Expeçam-se os oficios de comunicação. Dos objetos e valores apreendidos nos autos e da fiança recolhida: Certifique a z. Serventia se houve, nos autos, apreensão de bens ou valores, e se houve valores recolhidos a título de fiança, abrindo-se vistas ao Ministério Público para manifestação quanto a sua destinação, se o caso. Da pena de multa Havendo condenação do réu ao pagamento de multa, nos termos do Provimento 05/2022 desnecessária a prévia intimação do sentenciado. Assim sendo, expeça-se de imediato certidão de sentença e abra-se vista ao Ministério Público para posterior distribuição da execução da multa penal, observando-se as seguintes situações: Fiança: Havendo valores recolhidos a título de fiança, nos termos do artigo 366 do CPP, atualize-se e abata-se da quantia apurada a título de pena de multa, expedindo-se certidão de sentença do valor remanescente. Pena de multa isoladamente aplicada: Art. 479-A - Na hipótese de multa isoladamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento determinar a expedição de certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público, com lançamento, na sequência, da movimentação Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, encaminhando-se o processo, que será considerado suspenso, à fila Ag. Execução - Pena de Multa. § 1º - O juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a propositura da execução (com o respectivo número do processo) e a extinção da pena de multa aplicada de forma isolada. § 2º - Comunicado, pelo juízo da execução, o ajuizamento da execução da multa penal aplicada de forma isolada, o juízo de conhecimento procederá à anotação no histórico de partes, inserindo o evento Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento do evento o número do processo de execução, e lançará a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo o processo ao arquivo. Neste caso, a competência para extinção da pena de multa será do juízo da execução. § 3º - Comunicada, pelo juízo da execução, a extinção da pena de multa aplicada de forma isolada, será alterada, no juízo de conhecimento, a situação do processo, com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. § 4º - Não havendo comunicação do ajuizamento da execução da pena de multa aplicada de forma isolada, e decorrido o lapso prescricional ou presente outra causa extintiva, o juízo de conhecimento declarará extinta a punibilidade, e expedirá comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral; mediante requerimento, expedirá mandado para cancelamento do protesto; e lançará a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente Pena de multa cumulativamente aplicada: "Art. 480 - Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento provisória, expedir a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. § 1º - Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, o cartório do juízo de conhecimento lançará a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais. § 2º - Caso o juízo da execução da pena privativa de liberdade seja distinto do juízo da execução da pena de multa, este deverá informar àquele o ajuizamento da execução da pena de multa quando da distribuição do processo, mencionando o seu número. § 3º - O juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a extinção das sanções aplicadas. § 4º - Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, será alterada, no juízo de conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. Da taxa judiciária: Caso não deferida a gratuidade, intime-se o réu para efetuar o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 Ufesp's no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de inscrição do débito junto à Divida Ativa do Estado (Réu solto deverá ser intimado por carta (AR), réu preso por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.). A emissão da guia para pagamento deverá ser ser realizada através do site https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.Jsp, - 'Emissão de Guias' - 'Custas' - 'Emitir Guias' - preencher os campos obrigatórios com os dados pessoais do réu - no campo "Tipo de Serviço" selecionar a opção "Ações Penais em Geral, salvo Competência JECRIM - 230-6", preencher os demais campos conforme solicitado, inclusive com os dados do processo. No prazo acima assinalado, a confirmação do pagamento deverá ser apresentada pelo réu diretamente nos autos por intermédio de seu procurador. Para comprovação do pagamento, o réu também poderá entrar em contato com a Defensoria Pública através do endereço eletrônico unidade.ferrazvasconcelos@defensoria.sp.def.br, ligação gratuita para 0800 773 4340 ou, ainda, pelo site:www.defensoria.sp.def.br. Decorrido o prazo da intimação do réu sem o recolhimento das custas, ou ainda, se o réu não for encontrado no último endereço informado ou naquele em que foi citado no tocante à taxa judiciária oficie-se para inscrição do nome do réu no cadastro de débito na Dívida Ativa do Estado, encaminhando-se cópia da certidão à VEC. Na ausência do CPF do réu o que impossibilite a inscrição de seu nome na dívida ativa, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Regularizados, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo às comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. |
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2026 Data da Publicação: 10/06/2026 |
| 08/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2026 Teor do ato: A defesa de Dubliany Alves para ciência da certidão de fls 5363/5364. Advogados(s): Marisia Pettinazzi Vilela (OAB 107583/SP), Roberto Soares Garcia (OAB 125605/SP), Sidnéia Pereira Coelho (OAB 190503/SP), Andre Novaes da Silva (OAB 247573/SP), Eduardo Pizarro Carnelós (OAB 78154/SP), Rodrigo Calbucci (OAB 288108/SP), Guilherme Suguimori Santos (OAB 295675/SP), Arthur de Oliveira da Silva (OAB 344163/SP), Daniela Souza de Carvalho (OAB 401183/SP), Monica Rinaldo (OAB 122335/SP) |
| 08/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A defesa de Dubliany Alves para ciência da certidão de fls 5363/5364. |
| 08/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2026 |
Certidão Juntada
|
| 08/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância do Ministério Público é caso de se deferir o levantamento da indispobibilidade do bem de titularidade do réu. Providencie a Secretaria o necessário. Após, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Marisia Pettinazzi Vilela (OAB 107583/SP), Roberto Soares Garcia (OAB 125605/SP), Sidnéia Pereira Coelho (OAB 190503/SP), Andre Novaes da Silva (OAB 247573/SP), Eduardo Pizarro Carnelós (OAB 78154/SP), Rodrigo Calbucci (OAB 288108/SP), Guilherme Suguimori Santos (OAB 295675/SP), Arthur de Oliveira da Silva (OAB 344163/SP), Daniela Souza de Carvalho (OAB 401183/SP), Monica Rinaldo (OAB 122335/SP) |
| 08/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da concordância do Ministério Público é caso de se deferir o levantamento da indispobibilidade do bem de titularidade do réu. Providencie a Secretaria o necessário. Após, voltem conclusos. Int. |
| 01/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAV.26.80032095-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/06/2026 21:16 |
| 01/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/06/2026 |
Pedido de Baixa das Restrições Negativas Juntado
Nº Protocolo: WFAV.26.70025065-0 Tipo da Petição: Pedido de Baixa das Restrições Negativas Data: 01/06/2026 14:17 |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2025 Teor do ato: Vistos. Em relação aos pedidos de indultos apresentados, acolho integralmente o parecer ministerial de fls. 5241/5244. Com efeito, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 7.390, de se reconhecer a constitucionalidade do indulto presidencial materializado no art. 5º do Decreto nº 11.302/2022. De se pontuar que os solicitantes preenchem os requisitos objetivos arrolados na referida norma, sendo que as penas, por cada ilícito isolado não é superior a cinco anos. Entretanto, como bem ressaltado pelos doutos promotores, o indulto apenas é relativo às penas privativas de liberdade, não se estendendo a outros efeitos da condenação, como é o caso da pena de multa ou da obrigação de reparar os danos. Assim sendo é caso de se declarar a extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade aplicada nestes autos em relação aos réus CLAÚDIO DA SILVA HALLAK, CARLOS DOS SANTOS E ACIR FILLÓ DOS SANTOS. Anote-se. No mais, de se aguardar o trânsito em julgado do processo. Intime-se. Advogados(s): Marisia Pettinazzi Vilela (OAB 107583/SP), Roberto Soares Garcia (OAB 125605/SP), Sidnéia Pereira Coelho (OAB 190503/SP), Andre Novaes da Silva (OAB 247573/SP), Eduardo Pizarro Carnelós (OAB 78154/SP), Rodrigo Calbucci (OAB 288108/SP), Guilherme Suguimori Santos (OAB 295675/SP), Arthur de Oliveira da Silva (OAB 344163/SP), Daniela Souza de Carvalho (OAB 401183/SP), Monica Rinaldo (OAB 122335/SP) |
| 31/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em relação aos pedidos de indultos apresentados, acolho integralmente o parecer ministerial de fls. 5241/5244. Com efeito, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 7.390, de se reconhecer a constitucionalidade do indulto presidencial materializado no art. 5º do Decreto nº 11.302/2022. De se pontuar que os solicitantes preenchem os requisitos objetivos arrolados na referida norma, sendo que as penas, por cada ilícito isolado não é superior a cinco anos. Entretanto, como bem ressaltado pelos doutos promotores, o indulto apenas é relativo às penas privativas de liberdade, não se estendendo a outros efeitos da condenação, como é o caso da pena de multa ou da obrigação de reparar os danos. Assim sendo é caso de se declarar a extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade aplicada nestes autos em relação aos réus CLAÚDIO DA SILVA HALLAK, CARLOS DOS SANTOS E ACIR FILLÓ DOS SANTOS. Anote-se. No mais, de se aguardar o trânsito em julgado do processo. Intime-se. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAV.25.80053064-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/10/2025 14:02 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAV.25.70062791-4 Tipo da Petição: Pedido de Indulto Data: 08/10/2025 17:50 |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAV.25.70026231-2 Tipo da Petição: Pedido de Indulto Data: 07/05/2025 18:16 |
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAV.25.70018751-5 Tipo da Petição: Pedido de Indulto Data: 02/04/2025 19:48 |
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAV.25.70013436-5 Tipo da Petição: Pedido de Indulto Data: 11/03/2025 15:09 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2025 Teor do ato: Vistos. É caso de se remeter os autos com urgência, como solicitado às fls. 5200/5201. Providencie a Secretaria o necessário. Como o retorno dos autos, tornem os autos conclusos para se apreciar o pedido de indulto formulado às fls. 5128/5134, ainda mais considerando que em data extremamente recente o Supremo Tribunal Federal já apreciou a ADI 7.390. Intime-se. Advogados(s): Marisia Pettinazzi Vilela (OAB 107583/SP), Roberto Soares Garcia (OAB 125605/SP), Sidnéia Pereira Coelho (OAB 190503/SP), Andre Novaes da Silva (OAB 247573/SP), Eduardo Pizarro Carnelós (OAB 78154/SP), Rodrigo Calbucci (OAB 288108/SP), Arthur de Oliveira da Silva (OAB 344163/SP), Daniela Souza de Carvalho (OAB 401183/SP), Monica Rinaldo (OAB 122335/SP) |
| 07/03/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 07/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 07/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. É caso de se remeter os autos com urgência, como solicitado às fls. 5200/5201. Providencie a Secretaria o necessário. Como o retorno dos autos, tornem os autos conclusos para se apreciar o pedido de indulto formulado às fls. 5128/5134, ainda mais considerando que em data extremamente recente o Supremo Tribunal Federal já apreciou a ADI 7.390. Intime-se. |
| 21/02/2025 |
Documento Juntado
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| 21/02/2025 |
Ofício Juntado
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| 21/02/2025 |
Desentranhado o Documento
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| 21/02/2025 |
Documento Juntado
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| 21/02/2025 |
Ofício Juntado
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| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAV.25.70006406-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 07/02/2025 10:57 |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAV.25.80005014-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/02/2025 17:32 |
| 03/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 5100/5104: manifeste-se o Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Marisia Pettinazzi Vilela (OAB 107583/SP), Sidnéia Pereira Coelho (OAB 190503/SP), Andre Novaes da Silva (OAB 247573/SP), Eduardo Pizarro Carnelós (OAB 78154/SP), Rodrigo Calbucci (OAB 288108/SP), Arthur de Oliveira da Silva (OAB 344163/SP), Daniela Souza de Carvalho (OAB 401183/SP), Monica Rinaldo (OAB 122335/SP), Roberto Soares Garcia (OAB 125605/SP) |
| 31/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 5100/5104: manifeste-se o Ministério Público. Intime-se. |
| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAV.25.70003037-3 Tipo da Petição: Pedido de Indulto Data: 24/01/2025 16:54 |
| 23/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/01/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 23/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 23/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2025 |
Documento Juntado
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| 16/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/01/2025 |
Documento Juntado
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| 16/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 04/10/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WFAV.20.70032667-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 10/08/2020 18:32 Complemento: petição juntada as fls. 3952/3978 (não foi possivel visualizar o protocolo - data da petição 10/08/2020) |
| 04/10/2024 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: FIAQ.20.00000713-5 Tipo da Petição: Ofício Data: 23/01/2020 18:32 Complemento: petição juntada às fls. 3917/3936 |
| 16/08/2024 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
|
| 16/08/2024 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
CERTIDÃO REMESSA DOS AUTOS FISICOS DIGITALIZADOS AO ARQUIVO |
| 01/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 5024/5025: Ciente, aguarde-se noticia do resultado do leilão, bem como o decurso do prazo de fls. 5006/5007. Int. Advogados(s): Marisia Pettinazzi Vilela (OAB 107583/SP), Roberto Soares Garcia (OAB 125605/SP), Sidnéia Pereira Coelho (OAB 190503/SP), Andre Novaes da Silva (OAB 247573/SP), Eduardo Pizarro Carnelós (OAB 78154/SP), Rodrigo Calbucci (OAB 288108/SP), Arthur de Oliveira da Silva (OAB 344163/SP), Daniela Souza de Carvalho (OAB 401183/SP), Monica Rinaldo (OAB 122335/SP) |
| 31/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 5024/5025: Ciente, aguarde-se noticia do resultado do leilão, bem como o decurso do prazo de fls. 5006/5007. Int. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAV.24.70052735-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/07/2024 17:48 |
| 29/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAV.24.70052441-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2024 09:45 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 5013 e 5018: Providencie o envio da decisão de fls. 3266/3270 ao STJ, conforme solicitado. Cumpra-se com urgência. Servirá de ofício, cópia digitada do presente despacho. Int. Advogados(s): Marisia Pettinazzi Vilela (OAB 107583/SP), Roberto Soares Garcia (OAB 125605/SP), Sidnéia Pereira Coelho (OAB 190503/SP), Andre Novaes da Silva (OAB 247573/SP), Eduardo Pizarro Carnelós (OAB 78154/SP), Rodrigo Calbucci (OAB 288108/SP), Arthur de Oliveira da Silva (OAB 344163/SP), Daniela Souza de Carvalho (OAB 401183/SP), Monica Rinaldo (OAB 122335/SP) |
| 10/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 5013 e 5018: Providencie o envio da decisão de fls. 3266/3270 ao STJ, conforme solicitado. Cumpra-se com urgência. Servirá de ofício, cópia digitada do presente despacho. Int. |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 10/07/2024 |
Documento Juntado
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| 10/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 10/07/2024 |
Documento Juntado
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| 03/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2024 Teor do ato: Vistos. Em relação ao pedido formulado por CARLOS DOS SANTOS, envolvendo a aplicação do indulto natalino do Decreto 11.302/2022, na previsão estampado em seu art. 5º, envolvendo os delitos previstos no Artigos 89 e 90 da Lei 8.666/93 e artigo 288 do Código Penal, entendo que é caso de se aguardar o julgamento a ser feito pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.390 que julga a constitucionalidade do referido artigo. A posição adotada por este juízo, smj, é realmente pela inconstitucionalidade incidental da referida disposição normativa. Com efeito, a disposição do art. 5º do Decreto é excessivamente abstrata, podendo incidir em número excessivo de delitos, sem a exigência de qualquer tempo mínimo de cumprimento de pena. De se salientar que a regra fere a individualização da pena, além de por em risco o meio social, pela adoção de um indulto extremamente aberto, sem contrapartida, violando inclusive os preceitos previstos no art. 144 da Carta Maior. Como bem citado no parecer ministerial, ao julgar a ADI 5874/DF, a ministra Carmen Lúcia, bem ressaltou: Indulto não é nem pode ser instrumento de impunidade. É providência garantidora, num sistema constitucional e legal em que a execução da pena definida aos condenados seja a regra, possa-se, em situações específicas, excepcionais e não demolidoras do processo penal, permitir-se a extinção da pena pela superveniência de medida humanitária. Essa medida significa gesto estatal que beneficia aquele que, tendo cumprido parte de seu débito com a sociedade, obtenha, com a providência, um reconhecimento de que seu erro foi assumido por ele, punido e sobre ele se debruçou o infrator. Ainda assim, a sociedade oferece-lhe uma nova chance de superar seu erro. Fortalece-se, então, a crença no direito e no sistema penal democrático.. Desse modo, por vislumbrar grande sapiência na argumentação do Ministério Público em seu parecer de fls. 4995/5005, entendo que é caso de se aguardar o julgamento da ADI 7.390 antes de se apreciar o pedido de extinção das penas. É caso de se aguardar o decurso de 120 dias, após retornem os autos conclusos para analisar o andamento da ADI 7.390. Intime-se. Advogados(s): Marisia Pettinazzi Vilela (OAB 107583/SP), Roberto Soares Garcia (OAB 125605/SP), Sidnéia Pereira Coelho (OAB 190503/SP), Andre Novaes da Silva (OAB 247573/SP), Eduardo Pizarro Carnelós (OAB 78154/SP), Rodrigo Calbucci (OAB 288108/SP), Arthur de Oliveira da Silva (OAB 344163/SP), Daniela Souza de Carvalho (OAB 401183/SP), Monica Rinaldo (OAB 122335/SP) |
| 01/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em relação ao pedido formulado por CARLOS DOS SANTOS, envolvendo a aplicação do indulto natalino do Decreto 11.302/2022, na previsão estampado em seu art. 5º, envolvendo os delitos previstos no Artigos 89 e 90 da Lei 8.666/93 e artigo 288 do Código Penal, entendo que é caso de se aguardar o julgamento a ser feito pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.390 que julga a constitucionalidade do referido artigo. A posição adotada por este juízo, smj, é realmente pela inconstitucionalidade incidental da referida disposição normativa. Com efeito, a disposição do art. 5º do Decreto é excessivamente abstrata, podendo incidir em número excessivo de delitos, sem a exigência de qualquer tempo mínimo de cumprimento de pena. De se salientar que a regra fere a individualização da pena, além de por em risco o meio social, pela adoção de um indulto extremamente aberto, sem contrapartida, violando inclusive os preceitos previstos no art. 144 da Carta Maior. Como bem citado no parecer ministerial, ao julgar a ADI 5874/DF, a ministra Carmen Lúcia, bem ressaltou: Indulto não é nem pode ser instrumento de impunidade. É providência garantidora, num sistema constitucional e legal em que a execução da pena definida aos condenados seja a regra, possa-se, em situações específicas, excepcionais e não demolidoras do processo penal, permitir-se a extinção da pena pela superveniência de medida humanitária. Essa medida significa gesto estatal que beneficia aquele que, tendo cumprido parte de seu débito com a sociedade, obtenha, com a providência, um reconhecimento de que seu erro foi assumido por ele, punido e sobre ele se debruçou o infrator. Ainda assim, a sociedade oferece-lhe uma nova chance de superar seu erro. Fortalece-se, então, a crença no direito e no sistema penal democrático.. Desse modo, por vislumbrar grande sapiência na argumentação do Ministério Público em seu parecer de fls. 4995/5005, entendo que é caso de se aguardar o julgamento da ADI 7.390 antes de se apreciar o pedido de extinção das penas. É caso de se aguardar o decurso de 120 dias, após retornem os autos conclusos para analisar o andamento da ADI 7.390. Intime-se. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAV.24.70043539-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/06/2024 11:41 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAV.24.70043426-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2024 21:51 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a interposição dos Agravos contra a r. Decisão que não admitiu os recursos especiais os autos subiram eletronicamente ao STJ para julgamento. Assim, aguardem-se em cartório sem a prática de atos processuais a comunicação oficial acerca do julgamento do recurso. Na ausência de comunicação, certifique-se a cada 180 dias acerca do andamento do julgamento do recurso, juntando-se aos autos a decisão e o trânsito em julgado. Int. Advogados(s): Rodrigo Calbucci (OAB 288108/SP), Monica Rinaldo (OAB 122335/SP), Daniela Souza de Carvalho (OAB 401183/SP), Arthur de Oliveira da Silva (OAB 344163/SP), Guilherme Almeida Ferreira dos Santos (OAB 315908/SP), Marisia Pettinazzi Vilela (OAB 107583/SP), Eduardo Pizarro Carnelós (OAB 78154/SP), Joaquim Mendes Filho (OAB 51869/SP), Andre Novaes da Silva (OAB 247573/SP), Sidnéia Pereira Coelho (OAB 190503/SP), Roberto Soares Garcia (OAB 125605/SP) |
| 27/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a interposição dos Agravos contra a r. Decisão que não admitiu os recursos especiais os autos subiram eletronicamente ao STJ para julgamento. Assim, aguardem-se em cartório sem a prática de atos processuais a comunicação oficial acerca do julgamento do recurso. Na ausência de comunicação, certifique-se a cada 180 dias acerca do andamento do julgamento do recurso, juntando-se aos autos a decisão e o trânsito em julgado. Int. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 16/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 16/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 16/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 16/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 16/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 16/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 16/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 16/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 16/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 16/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 16/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 16/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 15/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 15/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 15/05/2024 |
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Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 14/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 14/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 14/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 14/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 14/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 14/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 14/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 14/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 13/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 13/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 13/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 13/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 13/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 13/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 13/05/2024 |
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Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 13/05/2024 |
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Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 13/05/2024 |
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Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 13/05/2024 |
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Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 13/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 13/05/2024 |
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| 13/05/2024 |
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| 13/05/2024 |
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Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 13/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 13/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 13/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 10/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 10/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 09/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 09/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 09/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 08/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 08/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 07/05/2024 |
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Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 06/05/2024 |
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Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 06/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 06/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 06/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 06/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 06/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 06/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 06/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 03/05/2024 |
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Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 03/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 02/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 02/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 02/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 30/04/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 30/04/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 30/04/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 30/04/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 30/04/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 30/04/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 30/04/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 26/04/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 26/04/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 26/04/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 26/04/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 26/04/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 26/04/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/06/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitada a primeira questão preliminar, e não conhecida a segunda, no mérito, negaram provimento aos apelos ajuizados pelo Ministério Público, e pelas Defesas de Acir Fillo dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e Carlos dos Santos, mantendo-se, por seus fundamentos, a r. sentença, como prolatada. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marco Antônio Cogan |
| 12/07/2023 |
Certidão - Emissão Excepcional Expedida (BNMP)
Certidão Administrativa de Alvará de Soltura - (Cadastro Excepcional) - BNMP |
| 12/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Desvinculação RJI - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 14/07/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 14/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 14/07/2022 |
Trânsito em Julgado ao Réu
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/07/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFAV.22.70036190-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/07/2022 16:45 |
| 07/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/07/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFAV.22.70034667-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/07/2022 20:14 |
| 05/07/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFAV.22.70034651-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/07/2022 18:57 |
| 27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2022 Teor do ato: Vistos. Cadastre-se o patrono constituído pelo corréu Acir a fls. 4508. Certifique-se o trânsito em julgado para o corréu Adair Loredo. Fls. 4510/4518: Ciência das razões de apelação apresentadas pelo corréu Cláudio Hayak ao recurso de apelação interposto a fls. 4493 e recebido a fls. 4495/4496. Recebo o recurso de apelação interposto pelos corréus Carlos dos Santos e Acir Filló dos Santos a fls. 4506 e 4507 respectivamente. Abra-se vista às defesas para apresentarem as razões. Após, ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões aos recursos dos corréus Cláudio, Carlos e Acir. Contrarrazoados e regularizados, encaminhem-se os autos ao E.Tribunal de Justiça de São Paulo com as homenagens de estilo. Para fins de controle anoto: 1- O Ministério Público interpôs recurso de apelação com relação ao corréu Adair a fls. 4461/4492, recebido a fls. 4495/4496 e já contrarrazoado pelo réu Adair a fls. 4520/4546. 2- O feito foi desmembrado com relação ao corréu Cláudio Silva Hallak (0001145-71.2021.8.26.0191) mas houve a reunião dos autos e o julgamento conjunto. 3- O feito também foi desmembramento com relação ao corréu Jose Araujo (processo nº 0001186-04.2022.8.26.0191), que não havia apresentado as alegações finais. (fls. 4404 e 4430). Assim, cumpra-se nos autos desmembrados o determinado a fls. 4404. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Calbucci (OAB 288108/SP), Monica Rinaldo (OAB 122335/SP), Daniela Souza de Carvalho (OAB 401183/SP), Arthur de Oliveira da Silva (OAB 344163/SP), Guilherme Almeida Ferreira dos Santos (OAB 315908/SP), Marisia Pettinazzi Vilela (OAB 107583/SP), Eduardo Pizarro Carnelós (OAB 78154/SP), Joaquim Mendes Filho (OAB 51869/SP), Andre Novaes da Silva (OAB 247573/SP), Sidnéia Pereira Coelho (OAB 190503/SP), Roberto Soares Garcia (OAB 125605/SP) |
| 23/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cadastre-se o patrono constituído pelo corréu Acir a fls. 4508. Certifique-se o trânsito em julgado para o corréu Adair Loredo. Fls. 4510/4518: Ciência das razões de apelação apresentadas pelo corréu Cláudio Hayak ao recurso de apelação interposto a fls. 4493 e recebido a fls. 4495/4496. Recebo o recurso de apelação interposto pelos corréus Carlos dos Santos e Acir Filló dos Santos a fls. 4506 e 4507 respectivamente. Abra-se vista às defesas para apresentarem as razões. Após, ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões aos recursos dos corréus Cláudio, Carlos e Acir. Contrarrazoados e regularizados, encaminhem-se os autos ao E.Tribunal de Justiça de São Paulo com as homenagens de estilo. Para fins de controle anoto: 1- O Ministério Público interpôs recurso de apelação com relação ao corréu Adair a fls. 4461/4492, recebido a fls. 4495/4496 e já contrarrazoado pelo réu Adair a fls. 4520/4546. 2- O feito foi desmembrado com relação ao corréu Cláudio Silva Hallak (0001145-71.2021.8.26.0191) mas houve a reunião dos autos e o julgamento conjunto. 3- O feito também foi desmembramento com relação ao corréu Jose Araujo (processo nº 0001186-04.2022.8.26.0191), que não havia apresentado as alegações finais. (fls. 4404 e 4430). Assim, cumpra-se nos autos desmembrados o determinado a fls. 4404. Intime-se. |
| 22/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/06/2022 |
Mandado Juntado
|
| 02/06/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFAV.22.70028156-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/06/2022 15:50 |
| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAV.22.70027708-2 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 01/06/2022 13:48 |
| 01/06/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFAV.22.70027704-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/06/2022 13:44 |
| 27/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFAV.22.70026586-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/05/2022 15:44 |
| 27/05/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFAV.22.70026575-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/05/2022 15:27 |
| 26/05/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 191.2022/007373-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2022 Local: Oficial de justiça - Ralph Gilberto Manocci Griebel |
| 26/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 26/05/2022 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 24/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 3512 |
| 24/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 3512 |
| 23/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2022 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória, com resolução de mérito, para: a) absolver ADAIR LOREDO DOS SANTOS, o que faço com fundamento no artigo 386, V do Código de Processo Penal; b) condenar ACIR FILLÓ DOS SANTOS como incurso nas penas nas penas do artigo 89, caput da Lei 8.666/93 por quatro vezes, artigo 90 da Lei 8.666/93 por três vezes e artigo 288 do Código Penal e art. 1º, III do Decreto-Lei 201/67, o que resulta na pena total de 1 ano, 5 meses e 15 dias (um ano, cinco meses e quinze dias) de reclusão e 10 anos, 7 meses e 29 dias (dez anos, sete meses e vinte e nove dias) de detenção, além do pagamento de 53 dias-multa (cinquenta e três) no mínimo legal, fixando como regime inicial de cumprimento o semiaberto; c) condenar CARLOS DOS SANTOS (o CAIN) como incurso nas penas nas penas do artigo 89, caput da Lei 8.666/93 por quatro vezes, artigo 90 da Lei 8.666/93 por três vezes e artigo 288 do Código Penal o que resulta na pena de 1 ano de 2 meses (um ano e dois meses) de reclusão e 7 anos, 2 meses e 3 dias (sete anos, dois meses e três dias) de detenção e pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa no mínimo legal, fixando como regime inicial de cumprimento o semiaberto; d) CLÁUDIO DA SILVA HALLAK como incurso nas penas nas penas do artigo 89, caput da Lei 8.666/93 por quatro vezes, artigo 90 da Lei 8.666/93 por três vezes e artigo 288 do Código Penal o que resulta na pena de 1 ano de 2 meses (um ano e dois meses) de reclusão e 7 anos, 2 meses e 3 dias (sete anos, dois meses e três dias) de detenção e pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa no mínimo legal, fixando como regime inicial de cumprimento o semiaberto. Considerando que os réus, pelo menos por este feito, respondem o processo em liberdade, entendo que não se justifica a segregação cautelar. O valor mínimo para reparação dos prejuízos ao erário público é estimado em R$ 800.000,00. Sendo este o valor mínimo de reparação, mantenho as providências acautelatória em relação aos bens bloqueados dos condenados por esta sentença. Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Calcule-se o valor da multa fixada na sentença, intimando-se os réus para o pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do CP). Transcorrido o referido prazo in albis, a multa será considerada dívida devalor, aplicando-se as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do artigo 51 do Código Penal, devendo a eventual ausência depagamento ser informada à Fazenda Pública, mediante cópia integral deste processo. b) Expeça-se Guia deExecução Penal deacordo com o disposto nos artigos 105 e 106 da Lei deExecuções Penais, remetendo uma cópia ao Juízo da Vara das Execuções Penais competente, outra ao diretor do estabelecimento prisional onde o réu deve cumprir a pena e outra ao Conselho Penitenciário. c) Em obediência ao § 2° do art. 71 do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deSão Paulo para cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal, com cópia desta sentença e com o registro deque a suspensão dos direitos políticos deve ser mantida enquanto não declarada a extinção da sanção penal. PRI Advogados(s): Roberto Soares Garcia (OAB 125605/SP), Andre Novaes da Silva (OAB 247573/SP), Eduardo Pizarro Carnelós (OAB 78154/SP), Rodrigo Calbucci (OAB 288108/SP), Guilherme Almeida Ferreira dos Santos (OAB 315908/SP), Arthur de Oliveira da Silva (OAB 344163/SP), Daniela Souza de Carvalho (OAB 401183/SP), Flávia Amarante Teixeira Duarte (OAB 434393/SP) |
| 23/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público a fls. 4461/4492, e pelo corréu Cláudio da Silva Hallak a fls. 4493. 2 Abra-se vista à Defensoria Pública para ciência da presente decisão, bem como para apresentar as razões e as contrarrazões de apelação. 3 - Republique-se a sentença no DJE incluindo os advogados dos demais réus, uma vez que a anterior de fls. 4459 constou apenas a advogada do corréu Acir Filló. 4 Sem prejuízo, intimem-se os réus apelados para apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo parquet. 5 Considerando que o corréu Acir Filló está preso por outro processo e não houve manifestação de sua procuradora, expeça-se mandado de intimação da sentença, anexando-se o termo de recurso e renúncia, bem como intime-se o réu a constituir novo advogado no prazo de 10 dias para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Consigne-se que no silêncio o feito será remetido à Defensoria Pública que passará atuar em sua defesa. 6 - Decorrido o prazo da intimação da sentença para todos os réus, certifique-se a tempestividade de eventuais recursos interpostos e tornem-me conclusos para recebimento e determinação para que o Ministério Público apresente as contrarrazões. 7 Por fim, INDEFIRO o pedido de intimação pessoal do corréu Cláudio (fls. 4493). Com efeito, nos termos do artigo 392 do CPP a intimação da sentença ao réu solto será feita a ele pessoalmente ou ao seu defensor. No caso dos autos, o réu não está preso e é assistido pela Defensoria Pública que foi intimada pessoalmente da sentença. Assim, indefiro a intimação pessoal do condenado. 8 - Após, regularizados, encaminhem-se os autos ao E.Tribunal de Justiça de São Paulo com as homenagens de estilo. Int. Advogados(s): Roberto Soares Garcia (OAB 125605/SP), Sidnéia Pereira Coelho (OAB 190503/SP), Andre Novaes da Silva (OAB 247573/SP), Eduardo Pizarro Carnelós (OAB 78154/SP), Rodrigo Calbucci (OAB 288108/SP), Guilherme Almeida Ferreira dos Santos (OAB 315908/SP), Arthur de Oliveira da Silva (OAB 344163/SP), Daniela Souza de Carvalho (OAB 401183/SP), Flávia Amarante Teixeira Duarte (OAB 434393/SP) |
| 23/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público a fls. 4461/4492, e pelo corréu Cláudio da Silva Hallak a fls. 4493. 2 Abra-se vista à Defensoria Pública para ciência da presente decisão, bem como para apresentar as razões e as contrarrazões de apelação. 3 - Republique-se a sentença no DJE incluindo os advogados dos demais réus, uma vez que a anterior de fls. 4459 constou apenas a advogada do corréu Acir Filló. 4 Sem prejuízo, intimem-se os réus apelados para apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo parquet. 5 Considerando que o corréu Acir Filló está preso por outro processo e não houve manifestação de sua procuradora, expeça-se mandado de intimação da sentença, anexando-se o termo de recurso e renúncia, bem como intime-se o réu a constituir novo advogado no prazo de 10 dias para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Consigne-se que no silêncio o feito será remetido à Defensoria Pública que passará atuar em sua defesa. 6 - Decorrido o prazo da intimação da sentença para todos os réus, certifique-se a tempestividade de eventuais recursos interpostos e tornem-me conclusos para recebimento e determinação para que o Ministério Público apresente as contrarrazões. 7 Por fim, INDEFIRO o pedido de intimação pessoal do corréu Cláudio (fls. 4493). Com efeito, nos termos do artigo 392 do CPP a intimação da sentença ao réu solto será feita a ele pessoalmente ou ao seu defensor. No caso dos autos, o réu não está preso e é assistido pela Defensoria Pública que foi intimada pessoalmente da sentença. Assim, indefiro a intimação pessoal do condenado. 8 - Após, regularizados, encaminhem-se os autos ao E.Tribunal de Justiça de São Paulo com as homenagens de estilo. Int. Advogados(s): Marisia Pettinazzi Vilela (OAB 107583/SP), Roberto Soares Garcia (OAB 125605/SP), Sidnéia Pereira Coelho (OAB 190503/SP), Joaquim Mendes Filho (OAB 51869/SP), Eduardo Pizarro Carnelós (OAB 78154/SP), Rodrigo Calbucci (OAB 288108/SP), Guilherme Almeida Ferreira dos Santos (OAB 315908/SP), Arthur de Oliveira da Silva (OAB 344163/SP), Daniela Souza de Carvalho (OAB 401183/SP), Monica Rinaldo (OAB 122335/SP) |
| 22/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público a fls. 4461/4492, e pelo corréu Cláudio da Silva Hallak a fls. 4493. 2 Abra-se vista à Defensoria Pública para ciência da presente decisão, bem como para apresentar as razões e as contrarrazões de apelação. 3 - Republique-se a sentença no DJE incluindo os advogados dos demais réus, uma vez que a anterior de fls. 4459 constou apenas a advogada do corréu Acir Filló. 4 Sem prejuízo, intimem-se os réus apelados para apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo parquet. 5 Considerando que o corréu Acir Filló está preso por outro processo e não houve manifestação de sua procuradora, expeça-se mandado de intimação da sentença, anexando-se o termo de recurso e renúncia, bem como intime-se o réu a constituir novo advogado no prazo de 10 dias para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. Consigne-se que no silêncio o feito será remetido à Defensoria Pública que passará atuar em sua defesa. 6 - Decorrido o prazo da intimação da sentença para todos os réus, certifique-se a tempestividade de eventuais recursos interpostos e tornem-me conclusos para recebimento e determinação para que o Ministério Público apresente as contrarrazões. 7 Por fim, INDEFIRO o pedido de intimação pessoal do corréu Cláudio (fls. 4493). Com efeito, nos termos do artigo 392 do CPP a intimação da sentença ao réu solto será feita a ele pessoalmente ou ao seu defensor. No caso dos autos, o réu não está preso e é assistido pela Defensoria Pública que foi intimada pessoalmente da sentença. Assim, indefiro a intimação pessoal do condenado. 8 - Após, regularizados, encaminhem-se os autos ao E.Tribunal de Justiça de São Paulo com as homenagens de estilo. Int. |
| 18/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAV.22.70024198-3 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 18/05/2022 14:50 |
| 12/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFAV.22.70022781-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/05/2022 16:17 |
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 09/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
Ciência à Defensoria Pública. |
| 09/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
Ciência à Defensoria Pública. |
| 09/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 09/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2022 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória, com resolução de mérito, para: a) absolver ADAIR LOREDO DOS SANTOS, o que faço com fundamento no artigo 386, V do Código de Processo Penal; b) condenar ACIR FILLÓ DOS SANTOS como incurso nas penas nas penas do artigo 89, caput da Lei 8.666/93 por quatro vezes, artigo 90 da Lei 8.666/93 por três vezes e artigo 288 do Código Penal e art. 1º, III do Decreto-Lei 201/67, o que resulta na pena total de 1 ano, 5 meses e 15 dias (um ano, cinco meses e quinze dias) de reclusão e 10 anos, 7 meses e 29 dias (dez anos, sete meses e vinte e nove dias) de detenção, além do pagamento de 53 dias-multa (cinquenta e três) no mínimo legal, fixando como regime inicial de cumprimento o semiaberto; c) condenar CARLOS DOS SANTOS (o CAIN) como incurso nas penas nas penas do artigo 89, caput da Lei 8.666/93 por quatro vezes, artigo 90 da Lei 8.666/93 por três vezes e artigo 288 do Código Penal o que resulta na pena de 1 ano de 2 meses (um ano e dois meses) de reclusão e 7 anos, 2 meses e 3 dias (sete anos, dois meses e três dias) de detenção e pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa no mínimo legal, fixando como regime inicial de cumprimento o semiaberto; d) CLÁUDIO DA SILVA HALLAK como incurso nas penas nas penas do artigo 89, caput da Lei 8.666/93 por quatro vezes, artigo 90 da Lei 8.666/93 por três vezes e artigo 288 do Código Penal o que resulta na pena de 1 ano de 2 meses (um ano e dois meses) de reclusão e 7 anos, 2 meses e 3 dias (sete anos, dois meses e três dias) de detenção e pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa no mínimo legal, fixando como regime inicial de cumprimento o semiaberto. Considerando que os réus, pelo menos por este feito, respondem o processo em liberdade, entendo que não se justifica a segregação cautelar. O valor mínimo para reparação dos prejuízos ao erário público é estimado em R$ 800.000,00. Sendo este o valor mínimo de reparação, mantenho as providências acautelatória em relação aos bens bloqueados dos condenados por esta sentença. Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Calcule-se o valor da multa fixada na sentença, intimando-se os réus para o pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do CP). Transcorrido o referido prazo in albis, a multa será considerada dívida devalor, aplicando-se as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do artigo 51 do Código Penal, devendo a eventual ausência depagamento ser informada à Fazenda Pública, mediante cópia integral deste processo. b) Expeça-se Guia deExecução Penal deacordo com o disposto nos artigos 105 e 106 da Lei deExecuções Penais, remetendo uma cópia ao Juízo da Vara das Execuções Penais competente, outra ao diretor do estabelecimento prisional onde o réu deve cumprir a pena e outra ao Conselho Penitenciário. c) Em obediência ao § 2° do art. 71 do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deSão Paulo para cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal, com cópia desta sentença e com o registro deque a suspensão dos direitos políticos deve ser mantida enquanto não declarada a extinção da sanção penal. PRI Advogados(s): Monica Rinaldo (OAB 122335/SP) |
| 09/05/2022 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória, com resolução de mérito, para: a) absolver ADAIR LOREDO DOS SANTOS, o que faço com fundamento no artigo 386, V do Código de Processo Penal; b) condenar ACIR FILLÓ DOS SANTOS como incurso nas penas nas penas do artigo 89, caput da Lei 8.666/93 por quatro vezes, artigo 90 da Lei 8.666/93 por três vezes e artigo 288 do Código Penal e art. 1º, III do Decreto-Lei 201/67, o que resulta na pena total de 1 ano, 5 meses e 15 dias (um ano, cinco meses e quinze dias) de reclusão e 10 anos, 7 meses e 29 dias (dez anos, sete meses e vinte e nove dias) de detenção, além do pagamento de 53 dias-multa (cinquenta e três) no mínimo legal, fixando como regime inicial de cumprimento o semiaberto; c) condenar CARLOS DOS SANTOS (o CAIN) como incurso nas penas nas penas do artigo 89, caput da Lei 8.666/93 por quatro vezes, artigo 90 da Lei 8.666/93 por três vezes e artigo 288 do Código Penal o que resulta na pena de 1 ano de 2 meses (um ano e dois meses) de reclusão e 7 anos, 2 meses e 3 dias (sete anos, dois meses e três dias) de detenção e pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa no mínimo legal, fixando como regime inicial de cumprimento o semiaberto; d) CLÁUDIO DA SILVA HALLAK como incurso nas penas nas penas do artigo 89, caput da Lei 8.666/93 por quatro vezes, artigo 90 da Lei 8.666/93 por três vezes e artigo 288 do Código Penal o que resulta na pena de 1 ano de 2 meses (um ano e dois meses) de reclusão e 7 anos, 2 meses e 3 dias (sete anos, dois meses e três dias) de detenção e pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa no mínimo legal, fixando como regime inicial de cumprimento o semiaberto. Considerando que os réus, pelo menos por este feito, respondem o processo em liberdade, entendo que não se justifica a segregação cautelar. O valor mínimo para reparação dos prejuízos ao erário público é estimado em R$ 800.000,00. Sendo este o valor mínimo de reparação, mantenho as providências acautelatória em relação aos bens bloqueados dos condenados por esta sentença. Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Calcule-se o valor da multa fixada na sentença, intimando-se os réus para o pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do CP). Transcorrido o referido prazo in albis, a multa será considerada dívida devalor, aplicando-se as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do artigo 51 do Código Penal, devendo a eventual ausência depagamento ser informada à Fazenda Pública, mediante cópia integral deste processo. b) Expeça-se Guia deExecução Penal deacordo com o disposto nos artigos 105 e 106 da Lei deExecuções Penais, remetendo uma cópia ao Juízo da Vara das Execuções Penais competente, outra ao diretor do estabelecimento prisional onde o réu deve cumprir a pena e outra ao Conselho Penitenciário. c) Em obediência ao § 2° do art. 71 do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deSão Paulo para cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal, com cópia desta sentença e com o registro deque a suspensão dos direitos políticos deve ser mantida enquanto não declarada a extinção da sanção penal. PRI |
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 04/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2022 Teor do ato: Fls. 4.400/4.403: defiro. Proceda a Serventia a autuação, em apartado, do pedido de Adair (fls. 4.381/4.386), e dos andamentos seguintes, onde deverá ser proferida a respectiva decisão, a fim de se evitar tumulto processual nestes autos, em que já houve encerramento da instrução; Diante da apresentação de alegações finais pelo acusado Cláudio da Silva Hallak no âmbito do processo registrado sob o nº 0001145-71.2021.8.26.0191,determino que os feitos sejam novamente reunidos para julgamento conjunto, devendo a Serventia proceder ao respetivo apensamento dos autos; Tendo em vista a ausência de intimação do acusado José Araújo Costa até a presente data,defiro o desmembramento do feito no que tange a este réu, devendo a Serventia providenciar o necessário, com brevidade. No feito desmembrado, este acusado deverá ser intimado na pessoa de seus advogados, para apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, os autos deverão ser remetidos à Defensoria Pública. Efetivadas tais providências, tornem conclusos, com brevidade, para julgamento conjunto dos acusados Acir Filló dos Santos, Adair Loredo dos Santos e Carlos dos Santos (autos nº 0001049-95.2017.8.26.0191) e de Cláudio da Silva Hallak (autos nº 0001145-71.2021.8.26.0191). Intime-se. Advogados(s): Monica Rinaldo (OAB 122335/SP) |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 03/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001190-41.2022.8.26.0191 - Classe: Restituição de Coisas Apreendidas - Assunto principal: Crimes de Responsabilidade |
| 03/05/2022 |
Incidente Processual Instaurado
0001190-41.2022.8.26.0191 - Restituição de Coisas Apreendidas |
| 03/05/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001145-71.2021.8.26.0191 - Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assunto principal: Crimes de Responsabilidade |
| 03/05/2022 |
Desmembramento de Feitos
Processo desmembrado para 0001186-04.2022.8.26.0191, em relação a(s) parte(s) Ministerio Publico do Estado de São Paulo - Promotoria de Justiça de Ferraz de Vasconcelos, JOSÉ ARAÚJO COSTA |
| 03/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 4.400/4.403: defiro. Proceda a Serventia a autuação, em apartado, do pedido de Adair (fls. 4.381/4.386), e dos andamentos seguintes, onde deverá ser proferida a respectiva decisão, a fim de se evitar tumulto processual nestes autos, em que já houve encerramento da instrução; Diante da apresentação de alegações finais pelo acusado Cláudio da Silva Hallak no âmbito do processo registrado sob o nº 0001145-71.2021.8.26.0191,determino que os feitos sejam novamente reunidos para julgamento conjunto, devendo a Serventia proceder ao respetivo apensamento dos autos; Tendo em vista a ausência de intimação do acusado José Araújo Costa até a presente data,defiro o desmembramento do feito no que tange a este réu, devendo a Serventia providenciar o necessário, com brevidade. No feito desmembrado, este acusado deverá ser intimado na pessoa de seus advogados, para apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, os autos deverão ser remetidos à Defensoria Pública. Efetivadas tais providências, tornem conclusos, com brevidade, para julgamento conjunto dos acusados Acir Filló dos Santos, Adair Loredo dos Santos e Carlos dos Santos (autos nº 0001049-95.2017.8.26.0191) e de Cláudio da Silva Hallak (autos nº 0001145-71.2021.8.26.0191). Intime-se. |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAV.22.70020613-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/05/2022 08:44 |
| 28/01/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 13/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAV.22.70000936-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/01/2022 18:13 |
| 13/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAV.22.70000761-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/01/2022 02:38 |
| 13/12/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0898/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o determinado a fls. 4387. Advogados(s): Monica Rinaldo (OAB 122335/SP) |
| 19/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o determinado a fls. 4387. |
| 18/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/10/2021 |
Decisão
Remetam-se os autos para manifestação quanto ao pedido formulado às fls. 4381/4382. Após, tornem-me diretamente. |
| 08/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAV.21.70044235-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2021 18:06 |
| 08/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/06/2021 |
Documento Juntado
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| 02/06/2021 |
Petição Juntada
|
| 01/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 01/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 01/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 01/06/2021 |
Documento Juntado
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| 01/06/2021 |
Documento Juntado
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| 01/06/2021 |
Documento Juntado
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| 01/06/2021 |
Documento Juntado
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| 01/06/2021 |
Documento Juntado
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| 01/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2021 |
Desmembramento de Feitos
Processo desmembrado para 0001145-71.2021.8.26.0191, em relação a(s) parte(s) Claudio da Silva Hallak |
| 14/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 4308/4309: Anote-se a renúncia do Dr. Thiago Silva Machado, advogado do corréu Acir Filló. No mais, acolho a cota ministerial de fls. 4314/4316 e determino o desmembramento do feito com relação ao corréu Cláudio. Providenciado o desmembramento, certifique-se em ambos os procedimentos. No feito desmembrado, deverá a z. Serventia expedir mandado de intimação ao corréu Cláudio no último endereço indicado nos autos para constituir novo advogado e apresentar as alegações finais no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem a apresentação de defesa, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública. Cumpra-se com urgência. Intime-se. |
| 13/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAV.21.70022338-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/05/2021 14:55 |
| 12/05/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 191.2021/004175-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2021 Local: Oficial de justiça - Anildo Alipio Costa |
| 16/04/2021 |
Documento Juntado
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| 16/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAV.21.70017681-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/04/2021 10:14 |
| 19/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 19/03/2021 |
Mandado Juntado
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| 10/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o réu Cláudio conforme requerido na manifestação ministerial de página 4302. Int. |
| 09/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFAV.21.70010880-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/03/2021 15:05 |
| 26/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2021 |
Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal
Central Facilitadora - Ministério Público - Remessa à Promotoria Criminal |
| 26/02/2021 |
Documento Juntado
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| 26/02/2021 |
Documento Juntado
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| 26/02/2021 |
Documento Juntado
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| 26/02/2021 |
Documento Juntado
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| 26/02/2021 |
Documento Juntado
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| 26/02/2021 |
Documento Juntado
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| 26/02/2021 |
Documento Juntado
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| 26/02/2021 |
Documento Juntado
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| 26/02/2021 |
Documento Juntado
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| 26/02/2021 |
Documento Juntado
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| 25/02/2021 |
Documento Juntado
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| 25/02/2021 |
Documento Juntado
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| 25/02/2021 |
Documento Juntado
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| 25/02/2021 |
Documento Juntado
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| 25/02/2021 |
Documento Juntado
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| 25/02/2021 |
Documento Juntado
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| 25/02/2021 |
Documento Juntado
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| 25/02/2021 |
Documento Juntado
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| 25/02/2021 |
Documento Juntado
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| 25/02/2021 |
Documento Juntado
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| 25/02/2021 |
Documento Juntado
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| 24/02/2021 |
Recebidos os Autos na Central Facilitadora do Ministério Público
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| 24/02/2021 |
Processo Digitalizado
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| 24/02/2021 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
10 DIAS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara |
| 02/12/2020 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
10 DIAS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/12/2020 |
| 01/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 01/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 01/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 191.2017/007114-0 dirigi-me ao endereço R: Jose de Moraes Bueno, 248 e aí sendo citei Carlos dos Santos o qual de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé e exarou sua assinatura no mandado. O referido é verdade e dou fé.Ferraz de Vasconcelos, 31 de julho de 2017. |
| 01/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/12/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 01/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/12/2020 |
Determinada Requisição de Informações
0001049-95.2017.8.26.0191 |
| 01/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 01/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 01/12/2020 |
Termo Expedido
Termo - Entrega de Armas ou Entorpecentes - Crime-Júri |
| 01/12/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 01/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 191.2017/004498-4 dirigi-me ao endereço: Estrada Miguel Dib Jorge, 397, Jd do Castelo, F.V., e ai sendo DEIXEI DE CITAR Carlos dos Santos, posto que comparecendo ao local , fui atendido por um senhor que alegou se chamar Valter, ser proprietário do imóvel há trinta e dois anos e que nunca morou ninguém ali com o referido nome e que também não o conhece e nenhuma informação logrei obter sobre o citando nas imediações. Diante do exposto, fiquei impossibilitado de proceder ao retro determinado e devolvo o referido mandado para os devidos fins admitidos em direito. O referido é verdade e dou fé. Ferraz de Vasconcelos, 12 de junho de 2017.Número de Cotas: 01 |
| 01/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 01/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 01/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 01/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 01/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 01/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 01/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 01/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 01/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
à estrada dos Fernandes 2000, Suzano, e ali sendo, DEIXEI DE INTIMAR ADANS DE SOUZA CAMARGO, posto que não localizei o intimando nas diligências ali efetivadas, sendo informado que o apartamento 403, bloco 06, encontrava-se fechado, consoante declaração da portaria, inclusive através do porteiro Felipe Pinto de Oliveira. Ante a audiência designada, devolvo o mandado. |
| 01/12/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 01/12/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Primeiramente, tendo em vista que os autos encontram-se em fase de instrução, remetam-se ao Ministério Público para conversão da presente em digital, nos termos do Comunicado CG nº 903/2020. |
| 18/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/10/2020 |
Autos no Prazo
P/ 26/10 Vencimento: 26/10/2020 |
| 16/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0858/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 3147 Página: 2772 |
| 09/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2020 Teor do ato: Intime-se a defesa do réu Cláudio a apresentar alegações finais no prazo de 20 (vinte) dias. Advogados(s): Marisia Pettinazzi Vilela (OAB 107583/SP), Thiago Silva Machado (OAB 227932/SP), Monica Rinaldo (OAB 122335/SP) |
| 30/09/2020 |
Ato ordinatório
Intime-se a defesa do réu Cláudio a apresentar alegações finais no prazo de 20 (vinte) dias. |
| 30/09/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80059 - Protocolo: FIAQ20000044265 |
| 21/08/2020 |
Autos no Prazo
p 21/09 Vencimento: 22/09/2020 |
| 21/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0675/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 3110 Página: 2857/2858 |
| 18/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2020 Teor do ato: Defesa do Corréu Carlos apresentar alegações finais no prazo de 20 dias. Advogados(s): Thiago Silva Machado (OAB 227932/SP), Joaquim Mendes Filho (OAB 51869/SP), Guilherme Almeida Ferreira dos Santos (OAB 315908/SP), Monica Rinaldo (OAB 122335/SP) |
| 17/08/2020 |
Remetido ao DJE
rel 675/2020 |
| 17/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Defesa do Corréu Carlos apresentar alegações finais no prazo de 20 dias. |
| 05/03/2020 |
Autos no Prazo
PRAZO 23/03/2020 |
| 05/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 2983 |
| 27/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2020 Teor do ato: Defesa do correu Adair apresentar alegações finais no prazo de 20 dias. Advogados(s): Roberto Soares Garcia (OAB 125605/SP) |
| 27/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Defesa do correu Adair apresentar alegações finais no prazo de 20 dias. |
| 30/01/2020 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80056 - Protocolo: FFAV20000005060 |
| 24/01/2020 |
Expedição de documento
EXP URG 27/01/2020 |
| 14/01/2020 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
GAECO GUARULHOS - SP Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara |
| 13/01/2020 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
GAECO GUARULHOS - SP Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/01/2020 |
| 13/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0998/2019 Data da Disponibilização: 04/12/2019 Data da Publicação: 05/12/2019 Número do Diário: 2946 Página: 3656 |
| 10/01/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Página 4272: aguarde-se o sentenciamento do feito. No mais, certifique a serventia se houve o decurso do prazo para a apresentação de memoriais pela defesa. Int. |
| 08/01/2020 |
Conclusos para Despacho
Mesa chefe 09/01/2020 |
| 07/01/2020 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
5 dias Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara |
| 10/12/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
5 dias Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/12/2019 |
| 03/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2019 Teor do ato: Defesa do correu Acir Fillo apresentar memoriais no prazo de 20 dias. Advogados(s): Thiago Silva Machado (OAB 227932/SP) |
| 03/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Defesa do correu Acir Fillo apresentar memoriais no prazo de 20 dias. |
| 11/11/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
10 dias Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara |
| 04/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
10 dias Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/11/2019 |
| 04/11/2019 |
Decisão
Vistos. Indefiro o pedido formulado por Acir Filló às fls. 4205/4206, de expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo para que informe se os procedimentos licitatórios que nessa ação se alega indevidamente fracionados foram objeto de fiscalização por aquele órgão. A prova poderia ter sido requerida em resposta à acusação ou em outro momento. O pedido feito somente agora, após encerramento da instrução, tem manifesto intuito protelatório. Releve-se que o art. 402 do CPP permite sejam requeridas, após produção de provas em audiência, diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, o que não é o caso do pedido formulado pelo acusado. Ademais, considerando todas as provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, não se verifica relevância para solução do processo na prova requerida por Acir Filló. Com efeito, o Tribunal de Contas é órgão consultivo do poder legislativo e seus pareceres não têm natureza vinculante em processos criminais. Para responsabilização criminal, aliás, os critérios considerados são distintos daqueles para responsabilização civil ou administrativa dos agentes públicos. No mais, já ouvidas todas as testemunhas, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO. Ficam as partes intimadas a apresentarem seus memoriais finais, no prazo sucessivo de 20 dias. Inicialmente, os memoriais deverão ser apresentados pelo Ministério Público, no prazo acima aludido. Depois, intime-se sucessivamente as defesas de Acir Filló dos Santos, Adair Loredo dos Santos, Carlos dos Santos, Cláudio da Silva Hallak e José Araújo Costa, que poderão ter vista dos autos pelo prazo deferido para apresentação dos memoriais. Oportunamente, tornem-me conclusos para sentença. Intime-se. |
| 07/10/2019 |
Conclusos para Decisão
AJ 07/10/2019 |
| 03/10/2019 |
Conclusos para Despacho
Mesa Chefe 04/10/2019 |
| 03/10/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
10 dias Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara |
| 01/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
10 dias Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/10/2019 |
| 30/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80055 - Protocolo: FPIN19000237678 |
| 30/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80054 - Protocolo: FJMJ19014843419 |
| 24/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 24/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 24/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 24/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 24/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/09/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 24/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80053 - Protocolo: FFAV19000079300 |
| 20/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80052 - Protocolo: FFAV19000077832 |
| 16/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Juntem-se aos autos os documentos apresentados pela Promotora de Justiça, nesta data. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias comum às defesas de Acir dos Santos, José Araújo Costa, Adair Loredo dos Santos, Carlos dos Santos e Cláudio da Silva Hallak para manifestação quanto aos documentos juntados pelo Ministério Público e eventuais pedidos nos termos do art 402 do CPP. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. |
| 16/09/2019 |
Termo de Audiência Expedido
Audiovisual - Crime - Termo de Interrogatório do Réu |
| 16/09/2019 |
Termo de Audiência Expedido
Audiovisual - Crime - Termo de Interrogatório do Réu |
| 16/09/2019 |
Termo de Audiência Expedido
Audiovisual - Crime - Termo de Interrogatório do Réu |
| 16/09/2019 |
Termo de Audiência Expedido
Audiovisual - Crime - Termo de Interrogatório do Réu |
| 16/09/2019 |
Audiência Realizada
Vistos. Juntem-se aos autos os documentos apresentados pela Promotora de Justiça, nesta data. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias comum às defesas de Acir dos Santos, José Araújo Costa, Adair Loredo dos Santos, Carlos dos Santos e Cláudio da Silva Hallak para manifestação quanto aos documentos juntados pelo Ministério Público e eventuais pedidos nos termos do art 402 do CPP. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. |
| 13/09/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 12/09/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Páginas 3987/3988: anote-se. Páginas 3989/3990: oficie-se à autoridade custodiante informando que está autorizada a retirada, pelo Ministério Público ou a quem ele indicar, do celular apreendido vinculado ao réu Acir Filló dos Santos para nova perícia. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Int. |
| 12/09/2019 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 09/09/2019 |
Conclusos para Despacho
MESA CHEFE 09/09/2019 |
| 05/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80051 - Protocolo: FFAV19000074074 |
| 05/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80050 - Protocolo: FIAQ19000126329 |
| 05/09/2019 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80049 - Protocolo: FFAV19000072170 - Complemento: PRECATORIA |
| 27/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2019 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Constituir Defensor - Crime |
| 27/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80048 - Protocolo: FGRU19000450345 |
| 27/08/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
10 DIAS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara |
| 23/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
10 DIAS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/08/2019 |
| 22/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0603/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2843 Página: 3514 |
| 05/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2019 Teor do ato: Designado o dia 02/08/2019, às 15:00 hs para realização de audiência oitiva testemunha Gleize, na 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes - SP. Advogados(s): Marisia Pettinazzi Vilela (OAB 107583/SP), Roberto Soares Garcia (OAB 125605/SP), Gabriel Ribeiro de Escobar Ferraz (OAB 314500/SP), Guilherme Almeida Ferreira dos Santos (OAB 315908/SP), Arthur de Oliveira da Silva (OAB 344163/SP), Monica Rinaldo (OAB 122335/SP) |
| 05/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2019 Teor do ato: Diante do explanado, mantenho a indisponibilidade lançada pelo sistema Central de Indisponibilidade às fls. 377/378 em desfavor do corréu José Araújo Costa. No mais, há audiência redesignada nos autos (fls. 3.843). Assim, cumpra a serventia ao já determinado às fls. 3.843. Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Marisia Pettinazzi Vilela (OAB 107583/SP), Roberto Soares Garcia (OAB 125605/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Gabriel Ribeiro de Escobar Ferraz (OAB 314500/SP), Guilherme Almeida Ferreira dos Santos (OAB 315908/SP), Arthur de Oliveira da Silva (OAB 344163/SP), Monica Rinaldo (OAB 122335/SP) |
| 05/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Designado o dia 02/08/2019, às 15:00 hs para realização de audiência oitiva testemunha Gleize, na 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes - SP. |
| 05/07/2019 |
Decisão
Diante do explanado, mantenho a indisponibilidade lançada pelo sistema Central de Indisponibilidade às fls. 377/378 em desfavor do corréu José Araújo Costa. No mais, há audiência redesignada nos autos (fls. 3.843). Assim, cumpra a serventia ao já determinado às fls. 3.843. Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se. |
| 05/07/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 05/07/2019 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80047 - Protocolo: FFAV19000054075 - Complemento: PRECATORIA |
| 01/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80046 - Protocolo: FGRU19000341794 |
| 17/06/2019 |
Termo de Audiência Expedido
Audiovisual - Crime e Infância - Termo de Depoimento - Testemunha |
| 17/06/2019 |
Termo de Audiência Expedido
Audiovisual - Crime e Infância - Termo de Depoimento - Testemunha |
| 17/06/2019 |
Termo de Audiência Expedido
Audiovisual - Crime e Infância - Termo de Depoimento - Testemunha |
| 17/06/2019 |
Audiência Realizada
Vistos. Designo nova audiência de Interrogatórios para o dia 16 de setembro de 2019, às 13h30. Requisite-se o réu Acir dos Santos. Os réus e seus advogados presentes saem intimados. Solicitem-se informações sobre cumprimentos das cartas precatórias expedidas para inquirição das testemunhas Pedro Paulo Teixeira Júnior, Gleize Mirela Soares, Mariah Carneiro Bastos Campos e Cristina Aparecida Anderé Espinhel. Servirá de mandado e ofício, cópia digitada da presente decisão. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. |
| 17/06/2019 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 16/09/2019 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências - 3ª Vara Judicial Situacão: Realizada |
| 05/06/2019 |
Conclusos para Decisão
AJ 05/06/2019 |
| 29/05/2019 |
Conclusos para Despacho
MESA CHEFE 30/05 |
| 29/05/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
10 dias Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara |
| 20/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
10 dias Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/05/2019 |
| 20/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80045 - Protocolo: FJMJ19012005552 |
| 20/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80044 - Protocolo: FJMJ19011979969 |
| 13/05/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
10 DIAS - GAECO Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara |
| 08/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2803 Página: 3355 |
| 07/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2019 Teor do ato: Defiro o postulado pelo Ministério Público às fl. 3687/3688 para compartilhamento das provas aqui produzidas para instrução do Inquérito Policial nº. 788/2017 (Operação Mercador de Fumaça), em que se apura a prática de crime de tráfico de influência, conforme denúncia feita pelo aqui acusado Acir Filló dos Santos. Fica deferido o compartilhamento de todas as provas que possam ser úteis para aquela investigação, especialmente de informações obtidas por meio da quebra de sigilo de dados, como extratos de mensagens de aparelho celular apreendido e laudos periciais para verificar sua autenticidade. Remeta-se os autos ao Ministério Público para indique com precisão as folhas dos autos em que estão as provas que pretende compartilhar. Após, providencie a serventia a extração de cópias das folhas indicadas e encaminhe-se ao Ministério Público para que, por sua vez, encaminhe ao Ministério Público Federal, conforme lhe foi requisitado. No mais, cumpra-se o determinado às fls. 3672/3676 e aguarde-se a audiência designada. Advogados(s): Rodrigo Calbucci (OAB 288108/SP), Monica Rinaldo (OAB 122335/SP), Daniela Souza de Carvalho (OAB 401183/SP), Arthur de Oliveira da Silva (OAB 344163/SP), Lucas Andreucci da Veiga (OAB 329792/SP), Guilherme Almeida Ferreira dos Santos (OAB 315908/SP), Gabriel Ribeiro de Escobar Ferraz (OAB 314500/SP), Marisia Pettinazzi Vilela (OAB 107583/SP), Eduardo Pizarro Carnelós (OAB 78154/SP), Ivan Lacava Filho (OAB 59473/SP), Joaquim Mendes Filho (OAB 51869/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Sidnéia Pereira Coelho (OAB 190503/SP), Maurício Vasques de Campos Araujo (OAB 163168/SP), Roberto Soares Garcia (OAB 125605/SP) |
| 29/04/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
10 DIAS - GAECO Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/05/2019 |
| 29/04/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 29/04/2019 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 29/04/2019 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 29/04/2019 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Interrogatório - Juízo Deprecado - Crime |
| 29/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Designado o dia 10/06/2019, às 17:00 horas para inquirição da testemunha Gleize perante à 3ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes, precat. Nº 0000880-15.2019.8.26.0361. |
| 29/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 29/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 29/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80043 - Protocolo: FBFU19000145112 |
| 29/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80042 - Protocolo: FFAV19000025604 |
| 26/04/2019 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 26/04/2019 |
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional Expedida (BNMP)
Certidão - Emissão Contingência-Excepcional - Mandados de Prisão - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 25/03/2019 |
Expedição de documento
Exp 26/03 |
| 25/03/2019 |
Audiência Realizada
Vistos. Designo nova audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 17 de junho de 2019, às 13h30. Defiro o pedido da defesa de Acir. Requisite-se o réu Acir dos Santos, com a informação de que o réu não deverá transitar pelo fórum algemado. Expeçam-se cartas precatórias para inquirição das testemunhas Mariah Carneiro Bastos Campos, Pedro Paulo Teixeira Júnior e Cristina Aparecida Anderé Espinhel, por meio de cartas precatórias, para serem ouvidas nos j. deprecados. Expeça-se carta precatória para interrogatório do réu José Araújo Costa no j. deprecado. Os réus e seus advogados presentes saem intimados. As seguintes testemunhas saem intimadas: Lennon Mendonça de Oliveira, Silvana Aparecida Fermino, Adans de Souza Camargo, Antonio Carlos dos Santos Ferreira e Maria do Socorro dos Santos. Servirá o presente termo de audiência como mandado e ofício. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. |
| 25/03/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/03/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/03/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/03/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/03/2019 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 17/06/2019 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências - 3ª Vara Judicial Situacão: Realizada |
| 25/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 2767 Página: 3410 |
| 12/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2019 Teor do ato: Defesa do correu Adair Loredo deverá manifestar-se sobre oficio de fls. 3731 (testemunha Mariah não pertence ao quadro de funcionários da Prefeitura de Taubaté-SP). Advogados(s): Roberto Soares Garcia (OAB 125605/SP) |
| 06/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Defesa do correu Adair Loredo deverá manifestar-se sobre oficio de fls. 3731 (testemunha Mariah não pertence ao quadro de funcionários da Prefeitura de Taubaté-SP). |
| 06/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/02/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/02/2019 |
Expedição de documento
EXP. AUDIÊNCIA 25/03 |
| 01/02/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara |
| 30/01/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/02/2019 |
| 29/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 5540 |
| 29/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 5540 |
| 25/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2019 Teor do ato: Vistos. Para melhor readequação da pauta, chamo os autos à conclusão verbal para redesignar a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 25/03/2019, às 15:00 horas. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Santos Dumont, 1535, sala de Audiência da 3ª Vara, Jardim Vista Alegre, Ferraz de Vasconcelos. Requisite(m)-se o(s) réu(s) e intime(m)-se seu(s) Defensor(es). Intime(m)-se a(s) vítima(s), se o caso, advertindo-a de que, deixando de comparecer sem motivo justo, sujeitar-se-á à condução coercitiva (art. 201, §1º, Código de Processo Penal). Intime(m) a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela defesa, com exceção daquela(s) em que se menciona seu comparecimento independentemente de intimação. A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser advertida(s) de que, deixando de comparecer sem motivo justificado, sujeitar-se-á(ão) à condução coercitiva, com auxílio de força policial, se necessário, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 458 do CPP, bem como estará sujeito(a) a processo penal por crime de desobediência e ao pagamento de custas da(s) diligência(s) (artigo 218 e 219, do Código de Processo Penal). Intime(m)/requisite(m)-se a apresentação da(s) testemunha(s) arroladas pela acusação. Ciência ao Ministério Público. Servirá de ofício e mandado, cópia digitada do presente despacho. Advogados(s): Marisia Pettinazzi Vilela (OAB 107583/SP), Roberto Soares Garcia (OAB 125605/SP), Maurício Vasques de Campos Araujo (OAB 163168/SP), Sidnéia Pereira Coelho (OAB 190503/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Ivan Lacava Filho (OAB 59473/SP), Gabriel Ribeiro de Escobar Ferraz (OAB 314500/SP), Guilherme Almeida Ferreira dos Santos (OAB 315908/SP), Monica Rinaldo (OAB 122335/SP) |
| 25/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2019 Teor do ato: Pelo exposto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Designo para audiência de Instrução e Julgamento, o dia 26/03/2019, às 13:30 horas. Requisite-se e intime-se os réus e intime-se seus defensores. Proceda-se ao necessário para intimação e requisição das testemunhas de defesa e de acusação. Cientifique-se o Ministério Público. Aguarde-se a audiência designada. Advogados(s): Marisia Pettinazzi Vilela (OAB 107583/SP), Roberto Soares Garcia (OAB 125605/SP), Maurício Vasques de Campos Araujo (OAB 163168/SP), Sidnéia Pereira Coelho (OAB 190503/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Ivan Lacava Filho (OAB 59473/SP), Gabriel Ribeiro de Escobar Ferraz (OAB 314500/SP), Guilherme Almeida Ferreira dos Santos (OAB 315908/SP), Monica Rinaldo (OAB 122335/SP) |
| 25/01/2019 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação - Réu - Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento - Crime |
| 25/01/2019 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 25/01/2019 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 25/01/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 24/01/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 24/01/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 24/01/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 23/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 191.2019/000670-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/02/2019 Local: Cartório da 3ª Vara |
| 23/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 191.2019/000668-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2019 Local: Cartório da 3ª Vara |
| 23/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 191.2019/000658-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/02/2019 Local: Cartório da 3ª Vara |
| 23/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 191.2019/000657-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2019 Local: Cartório da 3ª Vara |
| 23/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 191.2019/000654-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/02/2019 Local: Cartório da 3ª Vara |
| 21/01/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para melhor readequação da pauta, chamo os autos à conclusão verbal para redesignar a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 25/03/2019, às 15:00 horas. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Santos Dumont, 1535, sala de Audiência da 3ª Vara, Jardim Vista Alegre, Ferraz de Vasconcelos. Requisite(m)-se o(s) réu(s) e intime(m)-se seu(s) Defensor(es). Intime(m)-se a(s) vítima(s), se o caso, advertindo-a de que, deixando de comparecer sem motivo justo, sujeitar-se-á à condução coercitiva (art. 201, §1º, Código de Processo Penal). Intime(m) a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela defesa, com exceção daquela(s) em que se menciona seu comparecimento independentemente de intimação. A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser advertida(s) de que, deixando de comparecer sem motivo justificado, sujeitar-se-á(ão) à condução coercitiva, com auxílio de força policial, se necessário, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 458 do CPP, bem como estará sujeito(a) a processo penal por crime de desobediência e ao pagamento de custas da(s) diligência(s) (artigo 218 e 219, do Código de Processo Penal). Intime(m)/requisite(m)-se a apresentação da(s) testemunha(s) arroladas pela acusação. Ciência ao Ministério Público. Servirá de ofício e mandado, cópia digitada do presente despacho. |
| 21/01/2019 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 25/03/2019 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências - 3ª Vara Judicial Situacão: Realizada |
| 21/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80040 - Protocolo: FFAV19000000160 |
| 17/01/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
5 DIAS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara |
| 13/12/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
5 DIAS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/12/2018 |
| 28/11/2018 |
Decisão
Defiro o postulado pelo Ministério Público às fl. 3687/3688 para compartilhamento das provas aqui produzidas para instrução do Inquérito Policial nº. 788/2017 (Operação Mercador de Fumaça), em que se apura a prática de crime de tráfico de influência, conforme denúncia feita pelo aqui acusado Acir Filló dos Santos. Fica deferido o compartilhamento de todas as provas que possam ser úteis para aquela investigação, especialmente de informações obtidas por meio da quebra de sigilo de dados, como extratos de mensagens de aparelho celular apreendido e laudos periciais para verificar sua autenticidade. Remeta-se os autos ao Ministério Público para indique com precisão as folhas dos autos em que estão as provas que pretende compartilhar. Após, providencie a serventia a extração de cópias das folhas indicadas e encaminhe-se ao Ministério Público para que, por sua vez, encaminhe ao Ministério Público Federal, conforme lhe foi requisitado. No mais, cumpra-se o determinado às fls. 3672/3676 e aguarde-se a audiência designada. |
| 14/11/2018 |
Conclusos para Decisão
Aguardando Minuta |
| 14/11/2018 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80039 - Protocolo: FFAV18000147654 |
| 19/10/2018 |
Decisão
Pelo exposto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Designo para audiência de Instrução e Julgamento, o dia 26/03/2019, às 13:30 horas. Requisite-se e intime-se os réus e intime-se seus defensores. Proceda-se ao necessário para intimação e requisição das testemunhas de defesa e de acusação. Cientifique-se o Ministério Público. Aguarde-se a audiência designada. |
| 28/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 28/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 28/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/09/2018 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Sem Fiança - Com Medida Cautelar - Intimação para Assinatura de Termo de Comparecimento - Crime |
| 28/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 28/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 15/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Ação Penal - Procedimento Ordinário - Número: 80038 - Protocolo: FFAV18000114661 |
| 06/08/2018 |
Autos no Prazo
P 20/08 Vencimento: 05/09/2018 |
| 06/07/2018 |
Decisão
Vistos.Tendo em vista a decisão do STJ manifestada no Habeas Corpus nº 451.718-SP (2018/0124698-3), suspendendo a presente ação penal até o julgamento do mérito daquele, prestem-se informações, com urgência.Intime-se.Ferraz de Vasconcelos, 04 de junho de 2018. |
| 04/07/2018 |
Autos no Prazo
20/07 Vencimento: 03/08/2018 |
| 04/07/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
5 DIAS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara |
| 27/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
5 DIAS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/07/2018 |
| 26/06/2018 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Número: 80037 - Protocolo: FFAV18000084816 |
| 20/06/2018 |
Determinada Requisição de Informações
0001049-95.2017.8.26.0191 |
| 13/06/2018 |
Determinada Requisição de Informações
Informação em agravo de instrumento |
| 05/06/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
20 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara |
| 04/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
20 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 25/06/2018 |
| 04/06/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002969-70.2018.8.26.0191 - Classe: Liberdade Provisória com ou sem fiança - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 04/06/2018 |
Incidente Processual Instaurado
0002969-70.2018.8.26.0191 - Liberdade Provisória com ou sem fiança |
| 25/05/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
5 DIAS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara |
| 23/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
5 DIAS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/05/2018 |
| 22/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Número: 80036 - Protocolo: FJMJ17016607638 |
| 22/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Número: 80035 - Protocolo: FFAV18000017739 |
| 22/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Número: 80034 - Protocolo: FFAV18000021577 |
| 22/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Número: 80033 - Protocolo: FPIN18000008206 |
| 22/05/2018 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Número: 80032 - Protocolo: FFAV18000016128 |
| 22/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Número: 80023 - Protocolo: FJMJ17015660189 |
| 22/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Número: 80009 - Protocolo: FFAV17000118290 |
| 22/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Número: 80008 - Protocolo: FFAV17000097849 |
| 22/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Número: 80007 - Protocolo: FFAV17000117102 |
| 22/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Número: 80006 - Protocolo: FFAV17000117440 |
| 22/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 2569 Página: 3029/3030 |
| 04/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2018 Teor do ato: Vistos.Ciência às partes da distribuição da carta precatória (nº 0020267-13.2018.8.26.0050) para realização do interrogatório do corréu José Araujo Costa designado para o dia 03/05/2018, às 16:50 horas, bem como da carta precatória distribuída sob o nº 0003250-98.2018.8.26.0361 para a inquirição da testemunha Gleize Mirela Soares.No mais, designo para audiência de Instrução e Julgamento, o dia 04/06/2018, às 17:00 horas.Intimem-se/Requisite(m)-se o(s) réu(s) e intime(m)-se seu(s) Defensor(es), observando-se que o corréu Jose Araujo Costa será ouvido no juízo deprecado.Intime(m)-se a(s) vítima(s), se o caso, advertindo-a de que, deixando de comparecer sem motivo justo, sujeitar-se-á à condução coercitiva (art. 201, §1º, Código de Processo Penal). Intime(m)/Requisitem-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela defesa, com exceção daquela(s) em que se menciona seu comparecimento independentemente de intimação, observando-se o determinado às fls. 3062.A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser advertida(s) de que, deixando de comparecer sem motivo justificado, sujeitar-se-á(ão) à condução coercitiva, com auxílio de força policial, se necessário, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 458 do CPP, bem como estará sujeito(a) a processo penal por crime de desobediência e ao pagamento de custas da(s) diligência(s) (artigo 218 e 219, do Código de Processo Penal).Intime(m)/requisite(m)-se a apresentação da(s) testemunha(s) arroladas pela acusação. Ciência ao Ministério Público.Intime-se.Servirá de ofício e mandado, cópia digitada do presente despacho. Advogados(s): Rodrigo Calbucci (OAB 288108/SP), Daniela Souza de Carvalho (OAB 401183/SP), Marcelo Egreja Papa (OAB 374632/SP), Arthur de Oliveira da Silva (OAB 344163/SP), Lucas Andreucci da Veiga (OAB 329792/SP), Guilherme Almeida Ferreira dos Santos (OAB 315908/SP), Gabriel Ribeiro de Escobar Ferraz (OAB 314500/SP), Marisia Pettinazzi Vilela (OAB 107583/SP), Eduardo Pizarro Carnelós (OAB 78154/SP), Joaquim Mendes Filho (OAB 51869/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Sidnéia Pereira Coelho (OAB 190503/SP), Luciano de Lima E Silva (OAB 178201/SP), Maurício Vasques de Campos Araujo (OAB 163168/SP), Roberto Soares Garcia (OAB 125605/SP) |
| 04/05/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 04/05/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 04/05/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 04/05/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação - Réu - Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento - Crime |
| 04/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 191.2018/004393-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/06/2018 Local: Cartório da 3ª Vara |
| 04/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 191.2018/004392-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2018 Local: Cartório da 3ª Vara |
| 04/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 191.2018/004391-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/06/2018 Local: Cartório da 3ª Vara |
| 04/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 191.2018/004390-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/06/2018 Local: Cartório da 3ª Vara |
| 02/05/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Ciência às partes da distribuição da carta precatória (nº 0020267-13.2018.8.26.0050) para realização do interrogatório do corréu José Araujo Costa designado para o dia 03/05/2018, às 16:50 horas, bem como da carta precatória distribuída sob o nº 0003250-98.2018.8.26.0361 para a inquirição da testemunha Gleize Mirela Soares.No mais, designo para audiência de Instrução e Julgamento, o dia 04/06/2018, às 17:00 horas.Intimem-se/Requisite(m)-se o(s) réu(s) e intime(m)-se seu(s) Defensor(es), observando-se que o corréu Jose Araujo Costa será ouvido no juízo deprecado.Intime(m)-se a(s) vítima(s), se o caso, advertindo-a de que, deixando de comparecer sem motivo justo, sujeitar-se-á à condução coercitiva (art. 201, §1º, Código de Processo Penal). Intime(m)/Requisitem-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela defesa, com exceção daquela(s) em que se menciona seu comparecimento independentemente de intimação, observando-se o determinado às fls. 3062.A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser advertida(s) de que, deixando de comparecer sem motivo justificado, sujeitar-se-á(ão) à condução coercitiva, com auxílio de força policial, se necessário, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 458 do CPP, bem como estará sujeito(a) a processo penal por crime de desobediência e ao pagamento de custas da(s) diligência(s) (artigo 218 e 219, do Código de Processo Penal).Intime(m)/requisite(m)-se a apresentação da(s) testemunha(s) arroladas pela acusação. Ciência ao Ministério Público.Intime-se.Servirá de ofício e mandado, cópia digitada do presente despacho. |
| 02/05/2018 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 04/06/2018 Hora 17:00 Local: Sala de Audiências - 3ª Vara Judicial Situacão: Cancelada |
| 24/04/2018 |
Conclusos para Despacho
mc 25/04 |
| 07/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 3054/3055: Defiro a substituição das testemunhas Alexandre Dias Maciel e Augusto de Jesus Silva, por Antonio Carlos dos Santos Ferreira e Maria Socorro dos Santos, ambas arroladas pelo réu Adair, devendo estas serem requisitadas junto à Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos. Cadastrem-se as testemunhas no sistema informatizado, excluindo-se as testemunhas substituídas.Solicite-se informações ao juízo deprecante das cartas precatórias expedidas às fls. 3056 e 3058/3059 quanto à data designada para as audiências.Com a informação, tornem-me conclusos para designação de audiência de interrogatório dos réus, com exceção do réu Jose Araújo Costa que foi deprecado seu interrogatório (fls. 3056), bem como a oitiva das testemunhas de defesa do réu Adair, observando-se a substituição ora deferida.Consigno que as testemunhas Silvana, Adans e Cristina serão ouvidas por este juízo, haja vista residirem na cidade de Poá, comarca contígua a esta. Quando da designação de audiência neste juízo, as testemunhas Silvana e Adans deverão ser requisitados junto à prefeitura de Poá, e deverá também ser expedido mandado de intimação aos endereços informados pelo réu.Cumpra-se, com urgência, por se tratar de réu preso.Ciência ao MP.Intimem-se. |
| 02/03/2018 |
Conclusos para Despacho
MC 05/03 |
| 02/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/03/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 02/03/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Interrogatório - Juízo Deprecado - Crime |
| 24/01/2018 |
Início da Execução Juntado
0006871-65.2017.8.26.0191 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 23/01/2018 |
Expedição de documento
Exp 23/01 |
| 23/01/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Audiovisual - Crime e Infância - Termo de Depoimento - Testemunha |
| 23/01/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Audiovisual - Crime e Infância - Termo de Depoimento - Testemunha |
| 23/01/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Audiovisual - Crime e Infância - Termo de Depoimento - Testemunha |
| 23/01/2018 |
Termo de Audiência Expedido
Audiovisual - Crime e Infância - Termo de Depoimento - Testemunha |
| 23/01/2018 |
Audiência Realizada
No que tange ao requerimento do advogado do corréu Adair, defiro, eis que houve claro pedido à fl. 2569 no sentido pleiteado, o que foi ignorado por este juízo. Assim, a fim de se efetivar a ampla defesa, há de se deferir o requerimento formulado, devendo se expedir as cartas precatórias mencionadas para fim da oitiva das testemunhas regularmente arroladas. No que tange ao pleito do patrono do corréu José Araújo Costa, igualmente merece deferimento. Isso porque o direito ao interrogatório do réu perante o juízo da causa é uma faculdade processual que a lei lhe outorga. Contudo, caso haja indisponibilidade ou dificuldade de locomoção do réu, como é o caso, é possível a oitiva do acusado perante o juízo de sua comarca, se assim preferir. Defiro, portanto, a expedição de carta precatória para oitiva do corréu José Araújo Costa ao juízo da comarca de seu domicílio. Com relação ao pleito do advogado do corréu Acir, reporto-me à decisão acima. Deixo de proceder ao interrogatório dos réus em razão da ausência de expedição da precatória para fim de oitiva de testemunhas regularmente arroladas. EXPEÇAM-SE, COM URGÊNCIA, AS PRECATÓRIAS REFERIDAS. Tão logo haja a referida expedição, voltem os autos conclusos para ulterior designação de audiência com o fim de se proceder ao interrogatório dos réus, com exceção ao corréu José Araújo Costa, conforme referido acima. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. |
| 19/01/2018 |
Determinada Requisição de Informações
0001049-95.2017.8.26.0191 |
| 19/01/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Presto informações em separado direcionadas ao E. Tribunal de Justiça.No mais, aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 22/01/2018 |
| 18/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 18/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 18/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/01/2018 |
Início da Execução Juntado
0000293-52.2018.8.26.0191 - Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 10/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Número: 80031 - Protocolo: FFAV18000000120 |
| 14/12/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
5 DIAS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara |
| 11/12/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
5 DIAS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/12/2017 |
| 01/12/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 01/12/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 01/12/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Certidão Breve Relato - Crime-Jecrim |
| 01/12/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Certidão Breve Relato - Crime-Jecrim |
| 01/12/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Réu Preso - Com audiência - Diretor Presídio - Cadeia Pública - Cível - Crime |
| 01/12/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Crime |
| 01/12/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Genérica - Crime |
| 01/12/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação - Réu - Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento - Crime |
| 01/12/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação - Audiência Genérica - Crime |
| 01/12/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 191.2017/013360-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2017 Local: Cartório da 3ª Vara |
| 01/12/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 191.2017/013359-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2017 Local: Cartório da 3ª Vara |
| 01/12/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 191.2017/013358-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/12/2017 Local: Cartório da 3ª Vara |
| 01/12/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 191.2017/013363-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/01/2018 Local: Cartório da 3ª Vara |
| 01/12/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 191.2017/013362-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2017 Local: Cartório da 3ª Vara |
| 01/12/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 191.2017/013361-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2017 Local: Cartório da 3ª Vara |
| 01/12/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 191.2017/013365-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2018 Local: Cartório da 3ª Vara |
| 01/12/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 191.2017/013364-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/01/2018 Local: Cartório da 3ª Vara |
| 29/11/2017 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Homonímia |
| 28/11/2017 |
Expedição de documento
EXP AUD 22/01 |
| 17/11/2017 |
Determinada Requisição de Informações
0001049-95.2017.8.26.0191 |
| 17/11/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Não sendo o caso de absolvição sumária, uma vez que ausentes os pressupostos constantes do artigo 397 do CPP, RATIFICO o recebimento da denúncia. Designo para audiência de Instrução e Julgamento, o dia 22 de janeiro de 2018, às 15:00 horas.Requisitem-se/Intimem-se os réus e intime-se os i. Defensores. Intimem-se a apresentação das testemunhas de acusação e defesa. Forme-se o 15º volume dos autos.No mais, diante da juntada das razões de apelação e das contrarrazões, cumpra-se integralmente o anteriormente determinado, remetendo-se à Superior Instância.Por fim, presto informações em separado direcionadas ao E. Tribunal de Justiça.Ciência ao Ministério Público.Int. |
| 17/11/2017 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 22/01/2018 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências - 3ª Vara Judicial Situacão: Realizada |
| 14/11/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara |
| 07/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/11/2017 |
| 07/11/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Número: 80030 - Protocolo: FPIN17000454781 |
| 19/10/2017 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Número: 80029 - Protocolo: FFAV17000197162 |
| 19/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0912/2017 Data da Disponibilização: 17/10/2017 Data da Publicação: 18/10/2017 Número do Diário: 2451 Página: 3769/3770 |
| 18/10/2017 |
Determinada Requisição de Informações
VISTOS. Fls. 1601/1607 e 2470/2471: Em vista da essencialidade da quebra de sigilo para obtenção de informações referentes às operações do acusado Acir dos Santos e a possível ocultação patrimonial, e sopesando ainda que a extração dos dados é consequência lógica da medida de busca e apreensão de equipamentos eletrônicos (conforme RHC 75.800/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016), defiro a quebra de sigilo dos computadores, pendrives, celulares e cartões de memória apreendidos, ficando autorizada sua retirada pelo Ministério Público pelo prazo de 30 dias para extração dos dados, a ser realizada pelo Centro de Apoio Operacional à Execução. Defiro ainda o compartilhamento dos dados para instrução dos Procedimentos Investigatórios Criminais e ações penais instauradas contra Acir dos Santos. Defiro, por fim, o bloqueio do veículo Toyota/Corolla, placa GEH-6050, registrado em nome de Dubliane Alves, tendo em vista os elementos fáticos narrados às fls. 1601/1607 demonstram que o automóvel vem sendo utilizado pelo acusado como bem próprio. Proceda-se ao cadastro junto ao sistema RENAJUD e na Central de Indisponibilidade.Fls. 2454/2468: Ante o disposto pelo artigo 129 do Código de Processo Penal, bem como da necessidade de se evitar confusão e morosidade no curso do feito, autue-se a impugnação como incidente apartado e abra-se vista ao Ministério Público.Fls. 2478//2479: Certifique a serventia se já foi realizada a citação do réu Adair Loredo dos Santos, bem como dos demais réus do presente feito, informando ainda se o acesso aos autos restou obstado ao longo do prazo para apresentação de defesa.Int. |
| 16/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 2632: O réu Adair Loredo dos Santos interpôs recurso de apelação em face da decisão proferida às fls. 1.545/1546 que impôs medidas assecuratórias patrimoniais. Analisando os autos, observo que o recurso é tempestivo, haja vista o polo passivo possuir listiconsórcio com diferentes procuradores, assim, o prazo para recorrer é contado em dobro, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "STF Plenário. Inq 3983/DF, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 3/9/2015 (Info 797). ". Neste sentido, considerando que o acesso aos autos pela defesa ocorreu com a intimação da decisão de fls. 2527, disponibilizada no DJE em 12/07/2017 (fls. 2542), observo que o início e o decurso do prazo se deu em 14/07/2017 e 24/07/2017 respectivamente, assim, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo réu Adair.Intime-se a defesa para apresentar as razões no prazo legal.Com o decurso do prazo, tendo em vista que as razões de apelação foram apresentadas às fls. 2772/2782 e a resposta à acusação do réu Jose Araujo Costa está acostada às fls. 2783/2801, única defesa que estava pendente de apresentação, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões e para manifestação, nos termos da decisão de fls. 2710/2711. Com a manifestação ministerial, cumpra-se com urgência o determinado às fls. 2710/2711, remetendo-se as apelações, cada qual em expediente apartado ao Tribunal de Justiça, e tornem-me conclusos para eventual ratificação da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento.Cumpra-se com urgência.Intime-se. Advogados(s): Eduardo Pizarro Carnelós (OAB 78154/SP), Marcelo Egreja Papa (OAB 374632/SP), Arthur de Oliveira da Silva (OAB 344163/SP), Lucas Andreucci da Veiga (OAB 329792/SP), Guilherme Almeida Ferreira dos Santos (OAB 315908/SP), Gabriel Ribeiro de Escobar Ferraz (OAB 314500/SP), Rodrigo Calbucci (OAB 288108/SP), Marisia Pettinazzi Vilela (OAB 107583/SP), Joaquim Mendes Filho (OAB 51869/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Sidnéia Pereira Coelho (OAB 190503/SP), Luciano de Lima E Silva (OAB 178201/SP), Maurício Vasques de Campos Araujo (OAB 163168/SP), Roberto Soares Garcia (OAB 125605/SP) |
| 16/10/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 2632: O réu Adair Loredo dos Santos interpôs recurso de apelação em face da decisão proferida às fls. 1.545/1546 que impôs medidas assecuratórias patrimoniais. Analisando os autos, observo que o recurso é tempestivo, haja vista o polo passivo possuir listiconsórcio com diferentes procuradores, assim, o prazo para recorrer é contado em dobro, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "STF Plenário. Inq 3983/DF, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 3/9/2015 (Info 797). ". Neste sentido, considerando que o acesso aos autos pela defesa ocorreu com a intimação da decisão de fls. 2527, disponibilizada no DJE em 12/07/2017 (fls. 2542), observo que o início e o decurso do prazo se deu em 14/07/2017 e 24/07/2017 respectivamente, assim, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo réu Adair.Intime-se a defesa para apresentar as razões no prazo legal.Com o decurso do prazo, tendo em vista que as razões de apelação foram apresentadas às fls. 2772/2782 e a resposta à acusação do réu Jose Araujo Costa está acostada às fls. 2783/2801, única defesa que estava pendente de apresentação, abra-se vista ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões e para manifestação, nos termos da decisão de fls. 2710/2711. Com a manifestação ministerial, cumpra-se com urgência o determinado às fls. 2710/2711, remetendo-se as apelações, cada qual em expediente apartado ao Tribunal de Justiça, e tornem-me conclusos para eventual ratificação da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento.Cumpra-se com urgência.Intime-se. |
| 11/10/2017 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 06/10/2017 |
Defesa Prévia Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Número: 80028 - Protocolo: FJMJ17016685398 |
| 06/10/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Número: 80027 - Protocolo: FJMJ17016607638 |
| 03/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0770/2017 Data da Disponibilização: 04/09/2017 Data da Publicação: 05/09/2017 Número do Diário: 2424 Página: 3152 |
| 20/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0840/2017 Data da Disponibilização: 18/09/2017 Data da Publicação: 19/09/2017 Número do Diário: 2432 Página: 2892/2893 |
| 15/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2017 Teor do ato: Vistos.Ante o certificado às fls. 2706 e a procuração juntada às fls. 2709, reconsidero a decisão de fls. 2691 no tocante à não analise da petição de interposição de apelação às fls. 2688 e a exclusão do nome dos patronos dos cadastros do sistema.Assim, no tocante à apelação interposta às fls. 2688 em face da decisão de fls. 2658, RECEBO-A, haja vista sua tempestividade.Deve o réu apresentar às razões dentro do prazo legal, a contar da intimação pela imprensa da presente decisão. No mais, considerando a juntada de procuração por advogado constituído pelo réu José Araújo Costa, supre a necessidade de sua citação. Concedo ao réu o prazo de 10 dias, a contar da intimação desta decisão, para juntada de defesa prévia, na forma do artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal, ficando consignado que a não juntada da defesa no prazo legal, o feito será encaminhado à Defensoria Pública. Anoto que os prazos acima deferidos correrão concomitantemente.Após a juntada da defesa prévia e razões de apelação, abra-se vista ao MP para se manifestar sobre as defesas apresentadas pelos réus, bem como para apresentar as contrarrazões. A apelação deverá subir ao E. Tribunal de Justiça em expediente apartado, uma vez que os autos seguirão seu trâmite normalmente. Assim, após a juntada das contrarrazões, extraiam-se cópias das principais peças processuais, e remetam-se os autos à Superior Instância para julgamento da apelação. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Pizarro Carnelós (OAB 78154/SP), Marcelo Egreja Papa (OAB 374632/SP), Arthur de Oliveira da Silva (OAB 344163/SP), Lucas Andreucci da Veiga (OAB 329792/SP), Guilherme Almeida Ferreira dos Santos (OAB 315908/SP), Gabriel Ribeiro de Escobar Ferraz (OAB 314500/SP), Rodrigo Calbucci (OAB 288108/SP), Marisia Pettinazzi Vilela (OAB 107583/SP), Joaquim Mendes Filho (OAB 51869/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Sidnéia Pereira Coelho (OAB 190503/SP), Luciano de Lima E Silva (OAB 178201/SP), Maurício Vasques de Campos Araujo (OAB 163168/SP), Roberto Soares Garcia (OAB 125605/SP) |
| 15/09/2017 |
Expedição de documento
EXPEDIENTE URGENTE |
| 15/09/2017 |
Decisão
Vistos.Ante o certificado às fls. 2706 e a procuração juntada às fls. 2709, reconsidero a decisão de fls. 2691 no tocante à não analise da petição de interposição de apelação às fls. 2688 e a exclusão do nome dos patronos dos cadastros do sistema.Assim, no tocante à apelação interposta às fls. 2688 em face da decisão de fls. 2658, RECEBO-A, haja vista sua tempestividade.Deve o réu apresentar às razões dentro do prazo legal, a contar da intimação pela imprensa da presente decisão. No mais, considerando a juntada de procuração por advogado constituído pelo réu José Araújo Costa, supre a necessidade de sua citação. Concedo ao réu o prazo de 10 dias, a contar da intimação desta decisão, para juntada de defesa prévia, na forma do artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal, ficando consignado que a não juntada da defesa no prazo legal, o feito será encaminhado à Defensoria Pública. Anoto que os prazos acima deferidos correrão concomitantemente.Após a juntada da defesa prévia e razões de apelação, abra-se vista ao MP para se manifestar sobre as defesas apresentadas pelos réus, bem como para apresentar as contrarrazões. A apelação deverá subir ao E. Tribunal de Justiça em expediente apartado, uma vez que os autos seguirão seu trâmite normalmente. Assim, após a juntada das contrarrazões, extraiam-se cópias das principais peças processuais, e remetam-se os autos à Superior Instância para julgamento da apelação. Intime-se. |
| 13/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Número: 80026 - Protocolo: FJMJ17016088225 - Complemento: procuração dos advogados do réu Jose Araujo Costa - fls. 2708/2709 |
| 12/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Número: 80025 - Protocolo: FFAV17000175283 |
| 11/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Número: 80024 - Protocolo: FFAV17000175205 |
| 11/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 11/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 11/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2017 Teor do ato: Vistos.Abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a citação do réu Jose de Araujo Costa, único réu ainda não citado nos autos, bem como sobre as Respostas às Acusações apresentadas pelos demais réus.No mais, deixo de apreciar a petição de fls. 2688, considerando que os advogados, devidamente intimados, deixaram de regularizar a representação processual.Após, não havendo a regularização, proceda-se à exclusão de seus nomes nos cadastros do sistema, certificando-se.Regularize-se os volumes dos autos.Int. Advogados(s): Eduardo Pizarro Carnelós (OAB 78154/SP), Marcelo Egreja Papa (OAB 374632/SP), Arthur de Oliveira da Silva (OAB 344163/SP), Lucas Andreucci da Veiga (OAB 329792/SP), Guilherme Almeida Ferreira dos Santos (OAB 315908/SP), Gabriel Ribeiro de Escobar Ferraz (OAB 314500/SP), Rodrigo Calbucci (OAB 288108/SP), Marisia Pettinazzi Vilela (OAB 107583/SP), Joaquim Mendes Filho (OAB 51869/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Sidnéia Pereira Coelho (OAB 190503/SP), Luciano de Lima E Silva (OAB 178201/SP), Maurício Vasques de Campos Araujo (OAB 163168/SP), Roberto Soares Garcia (OAB 125605/SP) |
| 31/08/2017 |
Expedição de documento
exp urgente 31/08 |
| 31/08/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a citação do réu Jose de Araujo Costa, único réu ainda não citado nos autos, bem como sobre as Respostas às Acusações apresentadas pelos demais réus.No mais, deixo de apreciar a petição de fls. 2688, considerando que os advogados, devidamente intimados, deixaram de regularizar a representação processual.Após, não havendo a regularização, proceda-se à exclusão de seus nomes nos cadastros do sistema, certificando-se.Regularize-se os volumes dos autos.Int. |
| 30/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2017 |
Conclusos para Despacho
mc 31/08 |
| 18/08/2017 |
Autos no Prazo
PRAZO 05/09/2017 |
| 18/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0619/2017 Data da Disponibilização: 15/08/2017 Data da Publicação: 16/08/2017 Número do Diário: 2410 Página: 2786/2788 |
| 18/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0619/2017 Data da Disponibilização: 15/08/2017 Data da Publicação: 16/08/2017 Número do Diário: 2410 Página: 2786/2788 |
| 11/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2017 Teor do ato: Vistos.No tocante aos Embargos apresentados pelo corréu José Araújo Costa, indefiro a pretensão liberatória pelos mesmos fundamentos que embasaram o ato de constrição. Com efeito, o procedimento investigatório levado a cabo pelo Ministério Público reuniu elementos de prova suficientes para demonstrar que o réu integrou a gestão do Prefeito Acir dos Santos na condição de Secretário Municipal e, exercendo tal função, participou ativamente dos procedimentos de compra supostamente fraudados para beneficiar a empresa Salmo XXIII Equipamentos de Informática Ltda, gerando notório prejuízo ao erário público.Vale frisar ainda que o proveito dos referidos crimes teria sido direcionado ao patrimônio dos envolvidos, sendo necessária a realização de constrição, com fulcro nos artigos 91, §2º do Código Penal e 140 do Código de Processo Penal, para garantir a retomada das verbas desviadas, total reparação dos danos causados à Municipalidade e adimplemento de eventuais sanções pecuniárias, podendo tal medida incidir inclusive sobre patrimônio lícito, viabilizando assim futura compensação. Não há, desta feita, margem para liberação das medidas constritivas neste momento processual.Translade-se cópia do presente despacho para os autos do apenso próprio.Fls. 2648/2649: Defiro a juntada na forma pleiteada.Fls. 2650/2652: A juntada de procuração por advogado constituído supre a necessidade de citação do acusado Cláudio da Silva Hallak. Anote-se o nome do patrono e o endereço indicado para futuras diligências. Concedo ao réu prazo de 10 dias, a contar da intimação do presente despacho, para juntada de defesa prévia, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, ficando ressalvado que, não apresentada a defesa no prazo legal, o feito será encaminhado à Defensoria Pública. Indefiro por ora o pedido de desmembramento, tendo em vista que a manutenção do litisconsórcio não vem causando qualquer prejuízo aos acusados ou prejudicando a tramitação dos autos.Certifique a serventia a situação atual das diligências citatórias e apresentação de defesas escritas. Com o decurso do prazo deferido supra, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Pizarro Carnelós (OAB 78154/SP), Marcelo Egreja Papa (OAB 374632/SP), Arthur de Oliveira da Silva (OAB 344163/SP), Lucas Andreucci da Veiga (OAB 329792/SP), Guilherme Almeida Ferreira dos Santos (OAB 315908/SP), Gabriel Ribeiro de Escobar Ferraz (OAB 314500/SP), Rodrigo Calbucci (OAB 288108/SP), Marisia Pettinazzi Vilela (OAB 107583/SP), Joaquim Mendes Filho (OAB 51869/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Sidnéia Pereira Coelho (OAB 190503/SP), Luciano de Lima E Silva (OAB 178201/SP), Maurício Vasques de Campos Araujo (OAB 163168/SP), Roberto Soares Garcia (OAB 125605/SP) |
| 11/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2017 Teor do ato: Regularize o advogado Rogério Seguins Martins Júnior (patrono do réu José de Araújo Costa), sua representação processual no prazo 10 dias. Advogados(s): Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Lucas Andreucci da Veiga (OAB 329792/SP) |
| 11/08/2017 |
Decisão
Vistos.No tocante aos Embargos apresentados pelo corréu José Araújo Costa, indefiro a pretensão liberatória pelos mesmos fundamentos que embasaram o ato de constrição. Com efeito, o procedimento investigatório levado a cabo pelo Ministério Público reuniu elementos de prova suficientes para demonstrar que o réu integrou a gestão do Prefeito Acir dos Santos na condição de Secretário Municipal e, exercendo tal função, participou ativamente dos procedimentos de compra supostamente fraudados para beneficiar a empresa Salmo XXIII Equipamentos de Informática Ltda, gerando notório prejuízo ao erário público.Vale frisar ainda que o proveito dos referidos crimes teria sido direcionado ao patrimônio dos envolvidos, sendo necessária a realização de constrição, com fulcro nos artigos 91, §2º do Código Penal e 140 do Código de Processo Penal, para garantir a retomada das verbas desviadas, total reparação dos danos causados à Municipalidade e adimplemento de eventuais sanções pecuniárias, podendo tal medida incidir inclusive sobre patrimônio lícito, viabilizando assim futura compensação. Não há, desta feita, margem para liberação das medidas constritivas neste momento processual.Translade-se cópia do presente despacho para os autos do apenso próprio.Fls. 2648/2649: Defiro a juntada na forma pleiteada.Fls. 2650/2652: A juntada de procuração por advogado constituído supre a necessidade de citação do acusado Cláudio da Silva Hallak. Anote-se o nome do patrono e o endereço indicado para futuras diligências. Concedo ao réu prazo de 10 dias, a contar da intimação do presente despacho, para juntada de defesa prévia, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, ficando ressalvado que, não apresentada a defesa no prazo legal, o feito será encaminhado à Defensoria Pública. Indefiro por ora o pedido de desmembramento, tendo em vista que a manutenção do litisconsórcio não vem causando qualquer prejuízo aos acusados ou prejudicando a tramitação dos autos.Certifique a serventia a situação atual das diligências citatórias e apresentação de defesas escritas. Com o decurso do prazo deferido supra, tornem conclusos. Intime-se. |
| 11/08/2017 |
Ato ordinatório
Regularize o advogado Rogério Seguins Martins Júnior (patrono do réu José de Araújo Costa), sua representação processual no prazo 10 dias. |
| 11/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2017 |
Defesa Prévia Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Defesa Prévia em Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Número: 80022 - Protocolo: FIAQ17000273037 |
| 07/08/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara |
| 31/07/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Bruno Dello Russo Oliveira |
| 31/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Número: 80021 - Protocolo: FFAV17000150287 |
| 25/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Número: 80020 - Protocolo: FFAV17000147501 |
| 25/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Número: 80019 - Protocolo: FFAV17000147490 |
| 24/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Número: 80018 - Protocolo: FFAV17000127737 |
| 24/07/2017 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Número: 80017 - Protocolo: FFAV17000129713 |
| 24/07/2017 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Acórdão - Habeas Corpus em Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Número: 80016 - Protocolo: FFAV17000129574 |
| 24/07/2017 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Número: 80015 - Protocolo: FFAV17000132549 |
| 24/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Número: 80014 - Protocolo: FFAV17000133932 |
| 24/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Número: 80013 - Protocolo: FFAV17000138776 |
| 24/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0574/2017 Data da Disponibilização: 12/07/2017 Data da Publicação: 13/07/2017 Número do Diário: 2386 Página: 2692/2693 |
| 11/07/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara |
| 11/07/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Embargos do Acusado |
| 11/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 2508/2511: Tendo em vista a impossibilidade de acesso aos autos dentro do prazo de resposta, conforme certificado às fls. 2499, defiro ao réu Adair Loredo dos Santos prazo de 10 dias para apresentação de defesa, que será contado a partir da intimação do presente ato decisório. Nesse lapso os autos deverão permanecer em cartório, ficando autorizada apenas carga rápida.Fls. 2522/2524: Indefiro o pedido de restituição de prazo formulado por Acir dos Santos, já que sua resposta à acusação já foi apresentada às fls. 2237/2256. Anoto que o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre sua citação pessoal e o ato processual foi praticado por advogado regularmente constituído, operando-se assim a preclusão consumativa.No mais, aguarde-se o retorno das cartas precatórias e concretização das diligências citatórias pendentes. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Calbucci (OAB 288108/SP), Marcelo Egreja Papa (OAB 374632/SP), Arthur de Oliveira da Silva (OAB 344163/SP), Lucas Andreucci da Veiga (OAB 329792/SP), Guilherme Almeida Ferreira dos Santos (OAB 315908/SP), Gabriel Ribeiro de Escobar Ferraz (OAB 314500/SP), Roberto Soares Garcia (OAB 125605/SP), Eduardo Pizarro Carnelós (OAB 78154/SP), Joaquim Mendes Filho (OAB 51869/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Sidnéia Pereira Coelho (OAB 190503/SP), Luciano de Lima E Silva (OAB 178201/SP), Maurício Vasques de Campos Araujo (OAB 163168/SP) |
| 11/07/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 2508/2511: Tendo em vista a impossibilidade de acesso aos autos dentro do prazo de resposta, conforme certificado às fls. 2499, defiro ao réu Adair Loredo dos Santos prazo de 10 dias para apresentação de defesa, que será contado a partir da intimação do presente ato decisório. Nesse lapso os autos deverão permanecer em cartório, ficando autorizada apenas carga rápida.Fls. 2522/2524: Indefiro o pedido de restituição de prazo formulado por Acir dos Santos, já que sua resposta à acusação já foi apresentada às fls. 2237/2256. Anoto que o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre sua citação pessoal e o ato processual foi praticado por advogado regularmente constituído, operando-se assim a preclusão consumativa.No mais, aguarde-se o retorno das cartas precatórias e concretização das diligências citatórias pendentes. Intime-se. |
| 03/07/2017 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Bruno Dello Russo Oliveira |
| 03/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/07/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 191.2017/007114-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2017 Local: Cartório da 3ª Vara |
| 03/07/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
5 DIAS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara |
| 28/06/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
5 DIAS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/07/2017 |
| 28/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Número: 80012 - Protocolo: FFAV17000123960 |
| 27/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Número: 80011 - Protocolo: FPIN17000258544 |
| 27/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Número: 80010 - Protocolo: FFAV17000120066 |
| 27/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara |
| 20/06/2017 |
Conclusos para Despacho
COM JUIZ |
| 13/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2017 Data da Disponibilização: 31/05/2017 Data da Publicação: 01/06/2017 Número do Diário: 2358 Página: 2700/2701 |
| 13/06/2017 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Bruno Dello Russo Oliveira |
| 13/06/2017 |
Conclusos para Decisão
AJ 13/06 |
| 13/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Número: 80001 - Protocolo: FFAV17000088210 |
| 13/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Número: 80005 - Protocolo: FFAV17000115927 |
| 09/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Número: 80004 - Protocolo: FIAQ17000187887 |
| 09/06/2017 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória em Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Número: 80003 - Protocolo: FFAV17000111163 |
| 01/06/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Lei 11.719-2008 - Crime |
| 01/06/2017 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 01/06/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara |
| 30/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1601/1607: Manifeste-se o acusado Acir dos Santos.Fls. 2199/2217: Mantenho a decisão de fls. 1530/1546 por seus próprios fundamentos. Remeto o peticionante às informações prestadas às fls. 2336/2343, que também adoto como fundamentação para manutenção da segregação cautelar.Após a manifestação da defesa, tornem os autos conclusos.Int. Advogados(s): Maurício Vasques de Campos Araujo (OAB 163168/SP), Sidnéia Pereira Coelho (OAB 190503/SP), Rogerio Seguins Martins Junior (OAB 218019/SP), Thiago Silva Machado (OAB 227932/SP), Joaquim Mendes Filho (OAB 51869/SP), Gabriel Ribeiro de Escobar Ferraz (OAB 314500/SP), Guilherme Almeida Ferreira dos Santos (OAB 315908/SP), Lucas Andreucci da Veiga (OAB 329792/SP), Arthur de Oliveira da Silva (OAB 344163/SP) |
| 25/05/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 1601/1607: Manifeste-se o acusado Acir dos Santos.Fls. 2199/2217: Mantenho a decisão de fls. 1530/1546 por seus próprios fundamentos. Remeto o peticionante às informações prestadas às fls. 2336/2343, que também adoto como fundamentação para manutenção da segregação cautelar.Após a manifestação da defesa, tornem os autos conclusos.Int. |
| 22/05/2017 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Bruno Dello Russo Oliveira |
| 19/05/2017 |
Determinada Requisição de Informações
Acusando o recebimento do expediente relativo ao Habeas Corpus nº 0023103-46.2017.8.26.0000, em que figura como paciente Acir dos Santos, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as seguintes informações, nos termos do artigo 662, do Código de Processo Penal:Tendo sido o procedimento investigatório criminal instaurado em 05/05/2015, o MP ofereceu denúncia contra o paciente em 23/10/2015, dando-o como incurso, por 12 vezes, no artigo 89, caput, da Lei nº 8666/93, c.c. o artigo 69 do Código Penal, como incurso, também, no artigo 90 da Lei nº 8666/93, como incurso, também, no artigo 288, caput, do Código Penal, e como incurso, ainda, no artigo 1.º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/67, todos c.c. o artigo 62, inciso I, do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. (fls. 2/12)Versa a acusação sobre dispensa irregular de procedimento licitatório para compras de materiais de informática realizadas pela Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos junto à empresa Salmo XIII Equipamentos de Informática Ltda, por meio dos contratos 234, 235, 236, 259, 278, 279, 281, 326, 354, 360, 449 e 450, bem como dos procedimentos de carta convite 60/2013, 64/2013 e 99/2013.Em atenção ao despacho exarado por V. Exa., ressalto que tal procedimento foi cadastrado sob o número 0073622-93.2015.8.26.0000, não se confundindo com o PIC-MP 0018532-66.2016.8.26.0000, arquivado por esta 8ª Câmara de Direito Criminal, que versava sobre irregularidade diversa.Deferido o processamento do feito, restou determinada a intimação dos investigados para apresentação de resposta à acusação, nos termos do artigo 4º da Lei 8.038/90. Em manifestação inicial, requereu o Ministério Público, em substituição à decretação da prisão preventiva do paciente, a imediata suspensão do exercício da função pública de Prefeito do Município de Ferraz de Vasconcelos, por existir justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. Requereu ainda a busca e apreensão dos processos administrativos referentes às licitações impugnadas, a realização de perícia grafotécnica sobre documentos acostados aos autos e a produção antecipada de prova para oitiva de duas testemunhas, funcionários da Prefeitura Municipal responsáveis pelos procedimentos de compra, vez que estariam sofrendo intimidação por parte do paciente, então prefeito de Ferraz de Vasconcelos. (fls. 963/973)Sobre o tema, discorreu a Procuradoria Geral de Justiça:"Eméritos julgadores, com as vênias de estilo, a intimidação promovida pelo Alcaide é evidente. Vale dizer, não satisfeito em transferir a testemunha repetidas vezes de setores internos da Prefeitura e, na sequência, deixa-la em casa "de castigo" por três meses, ACIR FILÓ, percorrendo o caminho da intimidação, encaminhou correio eletrônico a Eriton Rodrigues da Silva para "por as coisas em ordem". Nessa mesa toada, o Alcaide ainda perguntou pelos filhos da testemunha e se ela ainda residia no mesmo endereço. Ora, resta evidenciado o poder intimidatório exercido pelo Alcaide sobre a testemunha e sobre todos aqueles que, direta ou indiretamente, têm conhecimento das práticas ilícitas por ele coordenadas na condição e Chefe do Poder Executivo de Ferraz de Vasconcelos". (fls 966/967)O pedido de afastamento foi considerado prematuro em parecer do relator do Sr. Desembargador Relator Marco Antônio Cogan, porém os demais pedidos - inclusive a produção antecipada de provas - foram deferidos de pronto (fls. 975/978)Em 18/01/2016, em cumprimento às determinações do E. Tribunal de Justiça, foi designada para o dia 17/02/2016 audiência de oitiva antecipada das testemunhas C.A.D. e E.R..S., na 1ª Vara do Foro de Ferraz de Vasconcelos, conforme mídia de fls. 1303. (cópia em anexo)O paciente foi intimado da audiência em 27/01/2016, em que compareceu.O paciente apresentou ainda resposta à acusação em 10/02/2016. (fls. 1076/1108)Também apresentaram resposta os denunciados Adair Loredo dos Santos (fls. 1028/1049), José Araújo Costa (fls. 1137/1152) e Carlos dos Santos (fls. 1321/1327). O MP, em 11/02/2016, aditou a denúncia para correção de erro material quanto à pessoa de Claudio da Silva Hallak, que não havia sido incluído expressamente no pedido condenatório (fls. 1160/1171)Em manifestação de 25/05/2016, o MP reiterou o pedido de suspensão do exercício da função pública do Prefeito do Município de Ferraz de Vasconcelos, em relação ao paciente (afastado na área cível), por existir justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. (1384/1394)O pedido chegou a ser apreciado e o recebimento da denúncia foi postergado novamente para intimação do co-denunciando Claudio da Silva HallakO paciente não foi reeleito como Prefeito do Município de Ferraz de Vasconcelos (fls. 1464), razão pela qual o feito foi encaminhado a este Juízo de Primeiro Grau, conforme determinação de fls.1491). O MP, por sua vez, 27/01/2017, ofereceu aditamento da denúncia para reduzir a 4 os crimes referentes ao artigo 89 da Lei 8.666/93, vez que as compras realizadas de forma direta pelo paciente e os demais denunciados, agrupadas, teriam violado na verdade 4 procedimentos licitatórios. (fls. 1513/1523)Requereu também a prisão preventiva do paciente, embasando o pleito nos riscos concretos oferecidos à ordem pública e à ordem econômica, bem como à instrução do feito e devida aplicação da lei penal. (fls. 1498/1512)Em vista dos elementos robustos de materialidade e autoria delitiva, a denúncia e aditamento foram recebidos em 27/04/2017, valendo frisar que a ausência notificação e apresentação de resposta por parte Claudio da Silva Hallak não figurava como óbice ao prosseguimento do feito, pois, não havendo mais no polo passivo pessoa ocupante de cargo público, o feito passou a observar o rito ordinário. Desta feita, foi determinada a citação de todos os denunciados para oferecimento de resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, resguardando-se plenamente, assim, os princípios basilares do devido processo legal e ampla defesa. Foi ainda decretada a prisão preventiva do paciente, já que sua manutenção em liberdade colocava em risco todos os valores elencados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, conforme fundamentação detalhada constante do ato decisório.Com efeito, a decisão de fls. 1530/1546, exarada pelo E. Magistrado André Forato Anhê, então titular desta 3ª Vara de Ferraz de Vasconcelos há mais de 4 anos e profundo conhecedor das carências e mazelas do Município, expõe de forma minuciosa não só os elementos concretos de materialidade e autoria amealhados ao longo dos anos de investigação em procedimentos cíveis e criminais levados a cabo pela Promotoria de Justiça, mas também o quadro caótico de corrupção sistêmica instalado na cidade, que se proliferou ao longo do mandato exercido pelo paciente e atualmente é investigado e combatido por meio de diversas ações de improbidade e demandas criminais - também mencionadas na fundamentação - que contam inclusive com apoio e participação ativa da Procuradoria do Município. O quadro fático de improbidade recorrente ao longo de anos, aliado ao deslocamento do feito para este Juízo, maior foco de atuação e influência política do denunciado, inexoravelmente colocam em risco a regular tramitação do feito e o poder probatório de todos os elementos ainda a serem colhidos ao longo da fase de instrução, notadamente à luz dos relatos de intimidação e manipulação de provas já apresentados por testemunha deste processo e reconhecidos por esta 8º Câmara de Direito Criminal como suficientes para ensejar a antecipação das oitivas. Nesse sentido, destaco o depoimento prestado pela da testemunha E.R..S, colhido pela Procuradoria de Justiça ao longo da fase inquisitiva e posteriormente ratificado em Juízo:"Resolveu pedir exoneração por discordar do proceder do atual prefeito ACIR DOS SANTOS FILÓ. Esclarece que o prefeito, por vontade própria, alocava servidores aleatoriamente, inclusive o declarante, que, por vezes, assumiu funções que não gostaria de assumir, e, inclusive, passou a se sentir humilhado por isso. Também optou pela exoneração por discordar da condução dos processos licitatórios deflagrados na prefeitura. Por diversas vezes, primeiro a prefeitura pagava o fornecedor, sem qualquer procedimento de licitação, e, posteriormente, buscava-se construir o procedimento licitatório e conduzi-lo para que o fornecedor já vinculado com o recebimento de dinheiro público fosse o vencedor. (...) Esses direcionamentos promovidos nas licitações se prestavam a beneficiar amigos políticos do prefeito. Perguntado se o prefeito tinha ciência das fraudes, afirma que "100 por cento, era ele próprio que nos mandava fazer". (...) Por ocasião da realização dos três convites aqui individualizados, ou seja, convites número 20/2013, 64/2013 e 99/2013, o declarante trabalhava na Secretaria da Fazenda e, naquela ocasião, foi chamado pessoalmente pelo prefeito ACIR FILÓ para que analisasse os três procedimentos licitatórios posteriormente montados e dissesse se, daquela forma, aparentariam legalidade. Sabedor das fraudes o declarante se recusou a manuseá-los. Por tal razão o prefeito determinou ao declarante que ficasse em casa por três meses "de férias", afirma que, por força desse afastamento forçado, cujo motivo era de conhecimento público entre os servidores municipais foi motivo de piadas. (...) Há suspeita, por todos os servidores, e não apenas pelo declarante, de que os valores pagos à SALMO XXIII e a todas as empresas vencedoras de licitações fraudulentas são divididos entre os contratados e o próprio prefeito ACIR FILÓ. Ou seja, em troca da contratação, parte dos valores repassados às empresas retornam ao prefeito ACIR FILÓ. (...) Por fim, esclarece que, logo após pedir exoneração, desligamento este motivado, mais uma vez, por discordar das fraudes que eram praticadas nas licitações da prefeitura, o prefeito municipal ACIR FILÓ encaminhou email ao declarante de conteúdo intimidatório, perguntando a ele como estava o seu filho e se o declarante continuava residindo no mesmo endereço. Ficou intimidado com o recebimento do email e, por tal razão, como dito no início, resolveu voltar aos quadros da prefeitura, fazendo por mais um ou dois meses conforme afirmado" (fls. 952/957) Desta feita, a despeito das fundadas suspeitas de ilicitude que atualmente recaem sobre o paciente nas demais ações propostas nesta Comarca, já mencionadas no ato decisório, os elementos de prova deste feito específico levantam suspeitas de lesão significativa ao erário, manipulação de provas essenciais ao deslinde do feito e intimidação de testemunhas, todas praticadas por meio de influência política amealhada ao longo de anos pelo paciente, que não se dissipa com o mero afastamento do poder, podendo se perpetuar por anos através de aliados e confábulos celebrados com agentes que ainda se encontram imiscuídos nos quadros da Administração Pública. Tais elementos, em tese, autorizariam a segregação cautelar do paciente, nãos sendo suficientes para garantir a segurança pública e o regular processamento do feito elementos diversos da privação de liberdade, razão pela qual a medida foi levada a cabo pela decisão ora atacada. Foi determinado, igualmente, o bloqueio das contas bancárias de todos os denunciados, até o limite de 800 mil reais (incluindo-se a atualização e multa civil), para garantir, em caso de condenação, a recomposição dos cofres municipais, bem como dos veículos automotores dos suspeitos e dos ativos dos denunciados.Em seguimento, foi formulado requerimento pelo Ministério Público de medida de busca e apreensão para localizar informações e documentos do paciente que estariam ligados às infrações investigadas (fls. 1548/1550), o que foi deferido às fls. 1551/1552).Os mandados de prisão e busca e apreensão foram cumpridos em 27/04/2017, conforme relato apresentado pela Promotoria às fls. 1601/1607.Os elementos documentais reunidos em tais diligências corroboram a segregação cautelar, porquanto indicam a intenção do paciente de se furtar à aplicação da lei penal.Nesse sentido, destacou o Ministério Público (fls. 1601/1607) que o paciente locou imóvel no bairro Anália Franco, próximo à sua moradia, demonstrando intenção de deixar seu domicílio regular. Constatou-se ainda que o acusado transitava em veículo sem placas, pertencente a terceiros, e tinha em sua posse diversos documentos para obtenção de cidadania italiana, o que viabilizaria sua saída do país de forma definitiva. Todos os documentos foram devidamente juntados aos autos. Em 08/05/2017, a defesa do paciente protocolou defesa preliminar com pedido de revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que não estão preenchidos os requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar. O MP pugnou pelo indeferimento.Era o que cumpria informar, colocando-me a disposição de Vossa Excelência e desse E. Tribunal para quaisquer outros informes que se façam necessários, e aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.Seguem, com a presente informação, cópias das principais peças complementares dos autos mencionadas nesta, servindo o presente como ofício. |
| 18/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Presto informações em separado direcionadas ao E. Tribunal de Justiça. |
| 17/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
5 DIAS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara |
| 09/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
5 DIAS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 15/05/2017 |
| 09/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Número: 80002 - Protocolo: FFAV17000088227 |
| 05/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/05/2017 |
Autos no Prazo
P 05/06 Vencimento: 05/06/2017 |
| 04/05/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 04/05/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 191.2017/004498-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/06/2017 Local: Cartório da 3ª Vara |
| 03/05/2017 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Mandado de Prisão Cumprido em Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Número: 80000 - Protocolo: FFAV17000082249 |
| 29/04/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Lei 11.719-2008 - Crime |
| 29/04/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Lei 11.719-2008 - Crime |
| 29/04/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Lei 11.719-2008 - Crime |
| 29/04/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Lei 11.719-2008 - Crime |
| 27/04/2017 |
Decisão
Decisão - Interlocutória |
| 27/04/2017 |
Decisão
Decisão - Interlocutória |
| 27/04/2017 |
Decisão
Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de ACIR FILLÓ DOS SANTOS, servindo esta de mandado de prisão. |
| 23/03/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
5 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara |
| 09/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
5 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/03/2017 |
| 02/03/2017 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 01/03/2017 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara |
| 01/03/2017 |
Processo Materializado
|
| 01/03/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/04/2017 |
Mandado de Prisão Cumprido |
| 08/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 08/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 19/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 05/06/2017 |
Petição |
| 06/06/2017 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 12/06/2017 |
Petição |
| 13/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 14/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 20/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2017 |
Petição |
| 23/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 29/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2017 |
Acórdão - Habeas Corpus |
| 30/06/2017 |
Ofício |
| 05/07/2017 |
Ofício |
| 06/07/2017 |
Ofício |
| 12/07/2017 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2017 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2017 |
Petição Intermediária |
| 27/07/2017 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2017 |
Defesa Prévia |
| 21/08/2017 |
Petições Diversas |
| 04/09/2017 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2017 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2017 |
Petição Intermediária procuração dos advogados do réu Jose Araujo Costa - fls. 2708/2709 |
| 27/09/2017 |
Petições Diversas |
| 29/09/2017 |
Defesa Prévia |
| 16/10/2017 |
Ofício |
| 08/01/2018 |
Petição Intermediária |
| 19/01/2018 |
Petições Diversas |
| 22/01/2018 |
Documentos Diversos |
| 25/01/2018 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2018 |
Petição Intermediária |
| 12/06/2018 |
Documentos Diversos |
| 14/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 13/11/2018 |
Ofício |
| 07/01/2019 |
Petição Intermediária |
| 22/03/2019 |
Petição Intermediária |
| 29/03/2019 |
Petição |
| 25/04/2019 |
Petições Diversas |
| 26/04/2019 |
Petições Diversas |
| 11/06/2019 |
Petições Diversas |
| 27/06/2019 |
Documentos Diversos PRECATORIA |
| 09/08/2019 |
Petições Diversas |
| 28/08/2019 |
Documentos Diversos PRECATORIA |
| 29/08/2019 |
Petições Diversas |
| 04/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 20/09/2019 |
Petições Diversas |
| 23/09/2019 |
Petições Diversas |
| 23/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2020 |
Ofício petição juntada às fls. 3917/3936 |
| 28/01/2020 |
Ofício |
| 10/08/2020 |
Alegações Finais petição juntada as fls. 3952/3978 (não foi possivel visualizar o protocolo - data da petição 10/08/2020) |
| 11/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 09/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 16/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 12/05/2021 |
Manifestação do MP |
| 22/09/2021 |
Petições Diversas |
| 13/01/2022 |
Manifestação do MP |
| 13/01/2022 |
Manifestação do MP |
| 02/05/2022 |
Manifestação do MP |
| 11/05/2022 |
Razões de Apelação |
| 18/05/2022 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 27/05/2022 |
Razões de Apelação |
| 27/05/2022 |
Razões de Apelação |
| 01/06/2022 |
Razões de Apelação |
| 01/06/2022 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 02/06/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 05/07/2022 |
Razões de Apelação |
| 05/07/2022 |
Razões de Apelação |
| 13/07/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 26/06/2024 |
Petições Diversas |
| 27/06/2024 |
Manifestação do MP |
| 29/07/2024 |
Petições Diversas |
| 29/07/2024 |
Manifestação do MP |
| 24/01/2025 |
Pedido de Indulto |
| 03/02/2025 |
Manifestação do MP |
| 07/02/2025 |
Manifestação do Perito |
| 11/03/2025 |
Pedido de Indulto |
| 02/04/2025 |
Pedido de Indulto |
| 07/05/2025 |
Pedido de Indulto |
| 08/10/2025 |
Pedido de Indulto |
| 13/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 01/06/2026 |
Pedido de Baixa das Restrições Negativas |
| 01/06/2026 |
Manifestação do MP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/07/2017 | Embargos do Acusado - 00001 |
| 11/07/2017 | Embargos do Acusado - 00002 |
| 27/10/2017 | Impugnação ao Cumprimento de Decisão (0006871-65.2017.8.26.0191) |
| 18/01/2018 | Impugnação ao Cumprimento de Decisão (0000293-52.2018.8.26.0191) |
| 04/06/2018 | Liberdade Provisória com ou sem fiança (0002969-70.2018.8.26.0191) |
| 03/05/2022 | Restituição de Coisas Apreendidas (0001190-41.2022.8.26.0191) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0001145-71.2021.8.26.0191 | Ação Penal - Procedimento Ordinário | 03/05/2022 | |
| 0001190-41.2022.8.26.0191 | Restituição de Coisas Apreendidas | 03/05/2022 | |
| 0002969-70.2018.8.26.0191 | Liberdade Provisória com ou sem fiança | 04/06/2018 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/01/2018 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 8 |
| 04/06/2018 | Instrução, Debates e Julgamento | Cancelada | 8 |
| 25/03/2019 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 8 |
| 17/06/2019 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 8 |
| 16/09/2019 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 8 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 23/07/2018 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 02/03/2017 | Inicial | Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) | Criminal | - |
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