0001049-95.2017.8.26.0191
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Assunto
Crimes de Responsabilidade
Foro
Foro de Ferraz de Vasconcelos
Vara
3ª Vara
Juiz
João Luis Calabrese

Dados da delegacia

Documento Número Distrito policial Município
Requerimento/Relatório 38.0531.0000073/2015-1 Ministério Público São Paulo-SP

Partes do processo

Réu  Acir dos Santos
Advogada:  Monica Rinaldo  
Advogado:  Andre Novaes da Silva  
Advogado  Maurício Vasques de Campos Araujo
Advogada  Marisia Pettinazzi Vilela
Def. Púb  Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Promotora  Dra. CAROLINA RODRIGUEZ DE MENDOZA LOTFI
  Mais

Movimentações

Data Movimento
01/07/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2026 Data da Publicação: 02/07/2026
30/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0655/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se ao determinado no V. Acórdão e na sentença, expedindo-se mandado de prisão, se o caso. Transitado em julgado, expeça-se Guia de Recolhimento definitiva, se já expedida a provisória ou guia de execução definitiva, se o caso. Anoto que foi julgada extinta a punibilidade do réu Acir Fillo quanto ao delito previsto no artigo 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/1967 (fls. 4836/4840). Anoto, ainda, que, às fls. 5195/5199, foi anulada a certidão de trânsito em julgado de fls. 4873, bem como declarada a extinção da punibilidade do réu Cláudio quanto ao delito previsto no artigo 288 do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Por fim, às fls. 5245/5246, foi declarada extinta a punibilidade da pena privativa de liberdade imposta aos réus Cláudio, Carlos e Acir Fillo. Remetam-se cópias da sentença e do acórdão, por meio de SEED, para ciência da(s) vítima(s), se o caso. Expeçam-se os oficios de comunicação. Dos objetos e valores apreendidos nos autos e da fiança recolhida: Certifique a z. Serventia se houve, nos autos, apreensão de bens ou valores, e se houve valores recolhidos a título de fiança, abrindo-se vistas ao Ministério Público para manifestação quanto a sua destinação, se o caso. Da pena de multa Havendo condenação do réu ao pagamento de multa, nos termos do Provimento 05/2022 desnecessária a prévia intimação do sentenciado. Assim sendo, expeça-se de imediato certidão de sentença e abra-se vista ao Ministério Público para posterior distribuição da execução da multa penal, observando-se as seguintes situações: Fiança: Havendo valores recolhidos a título de fiança, nos termos do artigo 366 do CPP, atualize-se e abata-se da quantia apurada a título de pena de multa, expedindo-se certidão de sentença do valor remanescente. Pena de multa isoladamente aplicada: Art. 479-A - Na hipótese de multa isoladamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento determinar a expedição de certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público, com lançamento, na sequência, da movimentação Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, encaminhando-se o processo, que será considerado suspenso, à fila Ag. Execução - Pena de Multa. § 1º - O juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a propositura da execução (com o respectivo número do processo) e a extinção da pena de multa aplicada de forma isolada. § 2º - Comunicado, pelo juízo da execução, o ajuizamento da execução da multa penal aplicada de forma isolada, o juízo de conhecimento procederá à anotação no histórico de partes, inserindo o evento Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento do evento o número do processo de execução, e lançará a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo o processo ao arquivo. Neste caso, a competência para extinção da pena de multa será do juízo da execução. § 3º - Comunicada, pelo juízo da execução, a extinção da pena de multa aplicada de forma isolada, será alterada, no juízo de conhecimento, a situação do processo, com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. § 4º - Não havendo comunicação do ajuizamento da execução da pena de multa aplicada de forma isolada, e decorrido o lapso prescricional ou presente outra causa extintiva, o juízo de conhecimento declarará extinta a punibilidade, e expedirá comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral; mediante requerimento, expedirá mandado para cancelamento do protesto; e lançará a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente Pena de multa cumulativamente aplicada: "Art. 480 - Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento provisória, expedir a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. § 1º - Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, o cartório do juízo de conhecimento lançará a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais. § 2º - Caso o juízo da execução da pena privativa de liberdade seja distinto do juízo da execução da pena de multa, este deverá informar àquele o ajuizamento da execução da pena de multa quando da distribuição do processo, mencionando o seu número. § 3º - O juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a extinção das sanções aplicadas. § 4º - Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, será alterada, no juízo de conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. Da taxa judiciária: Caso não deferida a gratuidade, intime-se o réu para efetuar o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 Ufesp's no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de inscrição do débito junto à Divida Ativa do Estado (Réu solto deverá ser intimado por carta (AR), réu preso por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.). A emissão da guia para pagamento deverá ser ser realizada através do site https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.Jsp, - 'Emissão de Guias' - 'Custas' - 'Emitir Guias' - preencher os campos obrigatórios com os dados pessoais do réu - no campo "Tipo de Serviço" selecionar a opção "Ações Penais em Geral, salvo Competência JECRIM - 230-6", preencher os demais campos conforme solicitado, inclusive com os dados do processo. No prazo acima assinalado, a confirmação do pagamento deverá ser apresentada pelo réu diretamente nos autos por intermédio de seu procurador. Para comprovação do pagamento, o réu também poderá entrar em contato com a Defensoria Pública através do endereço eletrônico unidade.ferrazvasconcelos@defensoria.sp.def.br, ligação gratuita para 0800 773 4340 ou, ainda, pelo site:www.defensoria.sp.def.br. Decorrido o prazo da intimação do réu sem o recolhimento das custas, ou ainda, se o réu não for encontrado no último endereço informado ou naquele em que foi citado no tocante à taxa judiciária oficie-se para inscrição do nome do réu no cadastro de débito na Dívida Ativa do Estado, encaminhando-se cópia da certidão à VEC. Na ausência do CPF do réu o que impossibilite a inscrição de seu nome na dívida ativa, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Regularizados, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo às comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Marisia Pettinazzi Vilela (OAB 107583/SP), Roberto Soares Garcia (OAB 125605/SP), Sidnéia Pereira Coelho (OAB 190503/SP), Andre Novaes da Silva (OAB 247573/SP), Eduardo Pizarro Carnelós (OAB 78154/SP), Rodrigo Calbucci (OAB 288108/SP), Guilherme Suguimori Santos (OAB 295675/SP), Arthur de Oliveira da Silva (OAB 344163/SP), Daniela Souza de Carvalho (OAB 401183/SP), Monica Rinaldo (OAB 122335/SP)
30/06/2026 Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se ao determinado no V. Acórdão e na sentença, expedindo-se mandado de prisão, se o caso. Transitado em julgado, expeça-se Guia de Recolhimento definitiva, se já expedida a provisória ou guia de execução definitiva, se o caso. Anoto que foi julgada extinta a punibilidade do réu Acir Fillo quanto ao delito previsto no artigo 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/1967 (fls. 4836/4840). Anoto, ainda, que, às fls. 5195/5199, foi anulada a certidão de trânsito em julgado de fls. 4873, bem como declarada a extinção da punibilidade do réu Cláudio quanto ao delito previsto no artigo 288 do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Por fim, às fls. 5245/5246, foi declarada extinta a punibilidade da pena privativa de liberdade imposta aos réus Cláudio, Carlos e Acir Fillo. Remetam-se cópias da sentença e do acórdão, por meio de SEED, para ciência da(s) vítima(s), se o caso. Expeçam-se os oficios de comunicação. Dos objetos e valores apreendidos nos autos e da fiança recolhida: Certifique a z. Serventia se houve, nos autos, apreensão de bens ou valores, e se houve valores recolhidos a título de fiança, abrindo-se vistas ao Ministério Público para manifestação quanto a sua destinação, se o caso. Da pena de multa Havendo condenação do réu ao pagamento de multa, nos termos do Provimento 05/2022 desnecessária a prévia intimação do sentenciado. Assim sendo, expeça-se de imediato certidão de sentença e abra-se vista ao Ministério Público para posterior distribuição da execução da multa penal, observando-se as seguintes situações: Fiança: Havendo valores recolhidos a título de fiança, nos termos do artigo 366 do CPP, atualize-se e abata-se da quantia apurada a título de pena de multa, expedindo-se certidão de sentença do valor remanescente. Pena de multa isoladamente aplicada: Art. 479-A - Na hipótese de multa isoladamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento determinar a expedição de certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público, com lançamento, na sequência, da movimentação Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, encaminhando-se o processo, que será considerado suspenso, à fila Ag. Execução - Pena de Multa. § 1º - O juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a propositura da execução (com o respectivo número do processo) e a extinção da pena de multa aplicada de forma isolada. § 2º - Comunicado, pelo juízo da execução, o ajuizamento da execução da multa penal aplicada de forma isolada, o juízo de conhecimento procederá à anotação no histórico de partes, inserindo o evento Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento do evento o número do processo de execução, e lançará a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo o processo ao arquivo. Neste caso, a competência para extinção da pena de multa será do juízo da execução. § 3º - Comunicada, pelo juízo da execução, a extinção da pena de multa aplicada de forma isolada, será alterada, no juízo de conhecimento, a situação do processo, com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. § 4º - Não havendo comunicação do ajuizamento da execução da pena de multa aplicada de forma isolada, e decorrido o lapso prescricional ou presente outra causa extintiva, o juízo de conhecimento declarará extinta a punibilidade, e expedirá comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral; mediante requerimento, expedirá mandado para cancelamento do protesto; e lançará a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente Pena de multa cumulativamente aplicada: "Art. 480 - Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento provisória, expedir a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. § 1º - Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, o cartório do juízo de conhecimento lançará a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais. § 2º - Caso o juízo da execução da pena privativa de liberdade seja distinto do juízo da execução da pena de multa, este deverá informar àquele o ajuizamento da execução da pena de multa quando da distribuição do processo, mencionando o seu número. § 3º - O juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a extinção das sanções aplicadas. § 4º - Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, será alterada, no juízo de conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. Da taxa judiciária: Caso não deferida a gratuidade, intime-se o réu para efetuar o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 Ufesp's no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de inscrição do débito junto à Divida Ativa do Estado (Réu solto deverá ser intimado por carta (AR), réu preso por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.). A emissão da guia para pagamento deverá ser ser realizada através do site https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.Jsp, - 'Emissão de Guias' - 'Custas' - 'Emitir Guias' - preencher os campos obrigatórios com os dados pessoais do réu - no campo "Tipo de Serviço" selecionar a opção "Ações Penais em Geral, salvo Competência JECRIM - 230-6", preencher os demais campos conforme solicitado, inclusive com os dados do processo. No prazo acima assinalado, a confirmação do pagamento deverá ser apresentada pelo réu diretamente nos autos por intermédio de seu procurador. Para comprovação do pagamento, o réu também poderá entrar em contato com a Defensoria Pública através do endereço eletrônico unidade.ferrazvasconcelos@defensoria.sp.def.br, ligação gratuita para 0800 773 4340 ou, ainda, pelo site:www.defensoria.sp.def.br. Decorrido o prazo da intimação do réu sem o recolhimento das custas, ou ainda, se o réu não for encontrado no último endereço informado ou naquele em que foi citado no tocante à taxa judiciária oficie-se para inscrição do nome do réu no cadastro de débito na Dívida Ativa do Estado, encaminhando-se cópia da certidão à VEC. Na ausência do CPF do réu o que impossibilite a inscrição de seu nome na dívida ativa, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Regularizados, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo às comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público.
09/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2026 Data da Publicação: 10/06/2026
09/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2026 Data da Publicação: 10/06/2026
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
27/04/2017 Mandado de Prisão Cumprido
08/05/2017 Petição Intermediária
08/05/2017 Petição Intermediária
19/05/2017 Petição Intermediária
05/06/2017 Petição
06/06/2017 Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória
12/06/2017 Petição
13/06/2017 Petição Intermediária
13/06/2017 Petição Intermediária
14/06/2017 Petição Intermediária
20/06/2017 Petição Intermediária
21/06/2017 Petição
23/06/2017 Petição Intermediária
29/06/2017 Petição Intermediária
30/06/2017 Acórdão - Habeas Corpus
30/06/2017 Ofício
05/07/2017 Ofício
06/07/2017 Ofício
12/07/2017 Petição Intermediária
24/07/2017 Petição Intermediária
24/07/2017 Petição Intermediária
27/07/2017 Petição Intermediária
04/08/2017 Defesa Prévia
21/08/2017 Petições Diversas
04/09/2017 Petição Intermediária
05/09/2017 Petição Intermediária
05/09/2017 Petição Intermediária
procuração dos advogados do réu Jose Araujo Costa - fls. 2708/2709
27/09/2017 Petições Diversas
29/09/2017 Defesa Prévia
16/10/2017 Ofício
08/01/2018 Petição Intermediária
19/01/2018 Petições Diversas
22/01/2018 Documentos Diversos
25/01/2018 Petição Intermediária
02/02/2018 Petição Intermediária
12/06/2018 Documentos Diversos
14/08/2018 Petição Intermediária
13/11/2018 Ofício
07/01/2019 Petição Intermediária
22/03/2019 Petição Intermediária
29/03/2019 Petição
25/04/2019 Petições Diversas
26/04/2019 Petições Diversas
11/06/2019 Petições Diversas
27/06/2019 Documentos Diversos
PRECATORIA
09/08/2019 Petições Diversas
28/08/2019 Documentos Diversos
PRECATORIA
29/08/2019 Petições Diversas
04/09/2019 Petição Intermediária
18/09/2019 Petição Intermediária
20/09/2019 Petições Diversas
23/09/2019 Petições Diversas
23/09/2019 Petição Intermediária
23/01/2020 Ofício
petição juntada às fls. 3917/3936
28/01/2020 Ofício
10/08/2020 Alegações Finais
petição juntada as fls. 3952/3978 (não foi possivel visualizar o protocolo - data da petição 10/08/2020)
11/09/2020 Petição Intermediária
09/03/2021 Petição Intermediária
16/04/2021 Petição Intermediária
12/05/2021 Manifestação do MP
22/09/2021 Petições Diversas
13/01/2022 Manifestação do MP
13/01/2022 Manifestação do MP
02/05/2022 Manifestação do MP
11/05/2022 Razões de Apelação
18/05/2022 Manifestação da Defensoria Pública
27/05/2022 Razões de Apelação
27/05/2022 Razões de Apelação
01/06/2022 Razões de Apelação
01/06/2022 Manifestação da Defensoria Pública
02/06/2022 Contrarrazões de Apelação
05/07/2022 Razões de Apelação
05/07/2022 Razões de Apelação
13/07/2022 Contrarrazões de Apelação
26/06/2024 Petições Diversas
27/06/2024 Manifestação do MP
29/07/2024 Petições Diversas
29/07/2024 Manifestação do MP
24/01/2025 Pedido de Indulto
03/02/2025 Manifestação do MP
07/02/2025 Manifestação do Perito
11/03/2025 Pedido de Indulto
02/04/2025 Pedido de Indulto
07/05/2025 Pedido de Indulto
08/10/2025 Pedido de Indulto
13/10/2025 Manifestação do MP
01/06/2026 Pedido de Baixa das Restrições Negativas
01/06/2026 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
11/07/2017 Embargos do Acusado - 00001
11/07/2017 Embargos do Acusado - 00002
27/10/2017 Impugnação ao Cumprimento de Decisão  (0006871-65.2017.8.26.0191)
18/01/2018 Impugnação ao Cumprimento de Decisão  (0000293-52.2018.8.26.0191)
04/06/2018 Liberdade Provisória com ou sem fiança  (0002969-70.2018.8.26.0191)
03/05/2022 Restituição de Coisas Apreendidas  (0001190-41.2022.8.26.0191)

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
0001145-71.2021.8.26.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário 03/05/2022
0001190-41.2022.8.26.0191 Restituição de Coisas Apreendidas 03/05/2022
0002969-70.2018.8.26.0191 Liberdade Provisória com ou sem fiança 04/06/2018

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
22/01/2018 Instrução, Debates e Julgamento Realizada 8
04/06/2018 Instrução, Debates e Julgamento Cancelada 8
25/03/2019 Instrução, Debates e Julgamento Realizada 8
17/06/2019 Instrução, Debates e Julgamento Realizada 8
16/09/2019 Instrução, Debates e Julgamento Realizada 8

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
23/07/2018 Evolução Ação Penal - Procedimento Ordinário Criminal -
02/03/2017 Inicial Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) Criminal -