| Reqte | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Reqda |
Vera Lúcia Nogueira Rainho Prado
Advogado: Benedito Tadeu Ferreira da Silva |
| Interesdo. |
Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim
Advogado: Marcos Aparecido de Melo Advogada: Mayra Hatsue Seno |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/06/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 26/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70064056-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2021 16:30 |
| 18/06/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 26/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.21.70064056-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2021 16:30 |
| 05/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2021 Data da Disponibilização: 05/04/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 3250. Página: 2174/2179. |
| 05/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Sentença - Terceiro interessado Ré - Vista Fazenda Portal |
| 30/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2021 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão Manifeste-se a parte interessada, visando ao prosseguimento do feito. Nada mais, arquivem-se os autos. Ciência às partes, inclusive, via portal eletrônico. Int. Advogados(s): Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Mayra Hatsue Seno (OAB 236893/SP), Marcos Aparecido de Melo (OAB 80060/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP) |
| 30/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o v. Acórdão Manifeste-se a parte interessada, visando ao prosseguimento do feito. Nada mais, arquivem-se os autos. Ciência às partes, inclusive, via portal eletrônico. Int. |
| 30/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 30/03/2021 |
AR Positivo Juntado
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| 26/03/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 11/11/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Mantiveram o acórdão. V.U. Situação do provimento: Mantiveram o acórdão Relator: Marcelo Semer |
| 18/09/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 18/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70128563-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/09/2017 19:01 |
| 06/09/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/08/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70119486-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/08/2017 22:05 |
| 03/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0497/2017 Data da Disponibilização: 03/08/2017 Data da Publicação: 04/08/2017 Número do Diário: 2402 Página: 1859-1864 |
| 02/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2017 Teor do ato: Fls. 1114/1121 e fls. 1122/1127 - Ao Apelado para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil.Após, ao M.P, se o caso.Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com nossas homenagens.Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Mayra Hatsue Seno (OAB 236893/SP), Marcos Aparecido de Melo (OAB 80060/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Florence Angel Guimarães Martins (OAB 341188/SP) |
| 01/08/2017 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Fls. 1114/1121 e fls. 1122/1127 - Ao Apelado para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil.Após, ao M.P, se o caso.Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com nossas homenagens.Intime-se. |
| 01/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70101005-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/07/2017 16:14 |
| 24/07/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70099352-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/07/2017 18:38 |
| 19/07/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0449/2017 Data da Disponibilização: 19/07/2017 Data da Publicação: 20/07/2017 Número do Diário: 2391 Página: 1902-1907 |
| 18/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2017 Teor do ato: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.Diante da petição de fls. 1107, determino à serventia que torne sem efeito a manifestação da requerida de fls. 1099/1103.Cumpra-se.Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Mayra Hatsue Seno (OAB 236893/SP), Marcos Aparecido de Melo (OAB 80060/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Florence Angel Guimarães Martins (OAB 341188/SP) |
| 18/07/2017 |
Proferido Despacho
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.Diante da petição de fls. 1107, determino à serventia que torne sem efeito a manifestação da requerida de fls. 1099/1103.Cumpra-se.Intime-se. |
| 18/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0418/2017 Data da Disponibilização: 10/07/2017 Data da Publicação: 11/07/2017 Número do Diário: 2384 Página: 2000-2005 |
| 07/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70089837-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2017 14:41 |
| 07/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2017 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - Fls. 1053/1058: Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Não há obscuridade ou contradição, tampouco omissão a ser sanada na sentença proferida às fls. 1045/1049. Ora, a f. 1048 consta expressamente:"Não vejo, porém, como os fatos incidem aos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.429/92: não houve enriquecimento ilícito da ré. Aliás, não há provas de que enriqueceu com tais acumulações. E, conquanto elas infrinjam a Constituição Federal, certo é que a ré prestou serviços médicos, não podendo deixar de receber por eles (sob pena de enriquecimento sem causa do Estado). E não há prova de efetiva lesão ao erário, porque, repise-se, os vencimentos percebidos pela ré foram apenas a contraprestação de trabalho realizado.Há, isso sim, infração aos princípios da legalidade e de lealdade às instituições, preconizados no art. 11, caput, da Lei 8.429/92 e, mais especificamente, ao inciso IX, porquanto a ré deixou de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação, quais sejam: a vedação à cumulação de mais de dois cargos. Ela, ao acessar os cargos em Biritiba Mirim e o temporário estadual, deixou de observar o art. 37, XVI, c, da CF."Houve, pois, análise e rechaço do pedido a que alude o Município.2 - Fls. 1062/1080: Às contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com nossas homenagens.3 - Fls. 1099/1103: intime-se o patrono da ré para que se manifeste acerca da petição protocolada, porquanto estranha aos autos.Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Mayra Hatsue Seno (OAB 236893/SP), Marcos Aparecido de Melo (OAB 80060/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Florence Angel Guimarães Martins (OAB 341188/SP) |
| 06/07/2017 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - Fls. 1053/1058: Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Não há obscuridade ou contradição, tampouco omissão a ser sanada na sentença proferida às fls. 1045/1049. Ora, a f. 1048 consta expressamente:"Não vejo, porém, como os fatos incidem aos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.429/92: não houve enriquecimento ilícito da ré. Aliás, não há provas de que enriqueceu com tais acumulações. E, conquanto elas infrinjam a Constituição Federal, certo é que a ré prestou serviços médicos, não podendo deixar de receber por eles (sob pena de enriquecimento sem causa do Estado). E não há prova de efetiva lesão ao erário, porque, repise-se, os vencimentos percebidos pela ré foram apenas a contraprestação de trabalho realizado.Há, isso sim, infração aos princípios da legalidade e de lealdade às instituições, preconizados no art. 11, caput, da Lei 8.429/92 e, mais especificamente, ao inciso IX, porquanto a ré deixou de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação, quais sejam: a vedação à cumulação de mais de dois cargos. Ela, ao acessar os cargos em Biritiba Mirim e o temporário estadual, deixou de observar o art. 37, XVI, c, da CF."Houve, pois, análise e rechaço do pedido a que alude o Município.2 - Fls. 1062/1080: Às contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com nossas homenagens.3 - Fls. 1099/1103: intime-se o patrono da ré para que se manifeste acerca da petição protocolada, porquanto estranha aos autos.Intime-se. |
| 06/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70073950-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/06/2017 19:05 |
| 06/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70072896-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2017 16:36 |
| 06/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2017 Data da Disponibilização: 06/06/2017 Data da Publicação: 07/06/2017 Número do Diário: 2362 Página: 2796-2813 |
| 02/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2017 Teor do ato: Vistos.Ao Apelado para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil.Após, ao M.P, se o caso.Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com nossas homenagensIntime-se. Advogados(s): Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Mayra Hatsue Seno (OAB 236893/SP), Marcos Aparecido de Melo (OAB 80060/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Florence Angel Guimarães Martins (OAB 341188/SP) |
| 02/06/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/06/2017 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos.Ao Apelado para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil.Após, ao M.P, se o caso.Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com nossas homenagensIntime-se. |
| 01/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2017 Data da Disponibilização: 01/06/2017 Data da Publicação: 02/06/2017 Número do Diário: 2359 Página: 2008-2019 |
| 31/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2017 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Fls. 1053/1058 - Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Mayra Hatsue Seno (OAB 236893/SP), Marcos Aparecido de Melo (OAB 80060/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Florence Angel Guimarães Martins (OAB 341188/SP) |
| 30/05/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70068932-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/05/2017 20:14 |
| 30/05/2017 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Fls. 1053/1058 - Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. |
| 30/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/05/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMCZ.17.70063843-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/05/2017 15:11 |
| 09/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2017 Data da Disponibilização: 09/05/2017 Data da Publicação: 10/05/2017 Número do Diário: 2342 Página: 1980-1987 |
| 08/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2017 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVISTOS.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE S. PAULO ajuizou esta causa pretendendo a responsabilização civil por ato de improbidade administrativa de VERA LÚCIA NOGUEIRA RAINHO PRADO.Em apertada síntese, afirma que a ré, vereadora por três mandatos consecutivos, chegou a exercer concomitantemente quatro cargos/funções públicas e seu mandato eletivo, no período compreendido entre os anos de 2005 a 2011 (tabela a f. 3).Afirma a flagrante inconstitucionalidade da acumulação, ex vi do art. 37, incisos XVI, c, XVII, da Constituição Federal, lembrando que o fundamento para essa vedação é impedir que o acúmulo impeça que o servidor execute as funções sem a necessária eficiência.Lembra o Ministério Público, ainda, do art. 38, III, da Carta da República, invocando a impossibilidade de compatibilizar quatro funções médicas com a de vereadora.Pugna, ao final, pela condenação da ré às sanções para a improbidade prevista no art. 9º, caput, da Lei 8.429/92 (LIA), ou, subsidiariamente, para aquelas previstas no art. 10, caput, do mesmo diploma legislativo, ou, ainda subsidiariamente, à condenação às sanções para a improbidade descrita no art. 11, caput, da LIA.Deu à causa o valor de um mil reais. Com sua inicial (fl. 1/15), juntou documentos (fl. 16/857).O MUNICÍPIO DE BIRITIBA MIRIM informou que atuará ao lado do Ministério Público (f. 865).VERA LÚCIA NOGUEIRA RAINHO PRADO ofereceu sua defesa preliminar (fl. 876/890).O MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES informou que não atuará como litisconsorte do autor, mas sim acompanhará a lide como terceiro interessado (f. 899).Sobre a defesa preliminar da ré, manifestou-se o autor a fl. 902/904.A ré manifestou-se novamente a fl. 905/912.A FESP informou que aguardará seus procedimentos internos para então informar se possui interesse para atuar no presente feito (fl. 918).A petição inicial foi recebida (fl. 919/921).A ré ofertou contestação, informando que havia sim compatibilidade de horários entre seus cargos. Quanto ao cargo de médica efetiva da Secretaria de Estado da Saúde, exercido no Centro Especializado em Reabilitação (CERAPC) "Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti", esclarece exercer essa função desde 29/12/1993 até os dias atuais, mediante plantão noturno de 12 horas semanais e outro. Quanto ao cargo de médica da Prefeitura de Mogi das Cruzes, esclarece exercer essa função desde 06/03/1996 até a presente data, com carga horária de 20 horas semanais. Quanto ao cargo de médica temporária da Secretaria de Estado da Saúde, regida pela Lei 500/74, exercido também no CERAPC, esclarece que exerceu essa função de 14/12/1999, com dispensa a pedido em 10/08/2011, mediante plantão diurno de 12 horas semanais e outro. Quanto ao cargo de médica plantonista da Prefeitura de Biritiba Mirim, esclarece que foi nomeada para a função em 06/10/2003 e exonerada a pedido em 20/07/2011, cumprindo carga horária de 12 horas semanais. Quanto ao cargo de Vereadora da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, informa que ocupa a cadeira desde 01/01/2005 até a presente data, comparecendo regularmente (salvo as faltas justificadas) a todas as sessões da Câmara, realizadas às terças e quartas-feiras, com início às 15:00 horas, e com duração máxima de seis (6) horas. Trouxe tabelas a f. 939/941. Assim, afirma que trabalhou de fato e com eficiência em todas as funções citadas na exordial, uma vez que havia compatibilidade de horários. Afirma que assim agiu pois estava em estado de necessidade, eis que seu marido estava acometido por uma doença grave que o incapacitava de trabalhar, obrigando-a, dessarte, a custear sozinha as despesas da casa, incluindo os estudos de dois filhos que cursavam medicina em faculdades particulares. Alega inexistência de dolo, porque a acumulação sempre foi praxe entre a classe médica, considerando a carga horária reduzida. Afirma que tão-logo soube da impossibilidade de acumular (o que se deu com a instauração do inquérito civil), em 2011, optou em permanecer como vereadora, e médica de Mogi das Cruzes e do Estado de S. Paulo, exonerando-se a pedido dos cargos em Biritiba Mirim e do cargo de temporária do Estado de S. Paulo. Quanto às penalidades propostas pelo Ministério Público, entende que não estão adequadas à gravidade da conduta, pois não houve dano ao erário, nem enriquecimento ilícito por parte da ré, que efetivamente trabalhou em todos os cargos. Entende incabíveis as cominações previstas nos incisos I, II e III do art. 12 da LIA, porque se trata de mera irregularidade administrativa, já sanada com as exonerações.Traz jurisprudência, requerendo proporcionalidade e adequação em caso de aplicação de sanção (fl. 934/949).O Ministério Público opinou pela procedência de sua pretensão inaugural (fl. 961/964).Instadas a especificarem provas (f. 980), o MP pugnou pelo julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, pelo depoimento pessoal da ré (f. 986); a ré postulou pela prova testemunhal (fl. 988/989). Saneador a f. 991.Realizada audiência, onde foi colhido o depoimento pessoal da ré, bem como foram tomados dois testemunhos e feita a oitiva de um informante do Juízo (fl. 1008/1012).Memoriais do Ministério Público (fl. 1014/1020). Memoriais da ré (fl. 1023/1038).É o relatório. DECIDO.A pretensão ministerial procede, em parte.A ré não discute ter acumulado quatro cargos de médica e um de vereadora municipal mogiana. Ela apenas justifica em razão de sua necessidade financeira, reafirma sua boa-fé e informa que havia compatibilidade de horários.Entretanto, é indiscutível que a cumulação foi indevida. Com efeito, o art. 37, XVI, c, da Constituição Federal é claro ao assim normatizar a questão:"Art. 37 (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas."Ora, só se discute a compatibilidade de horários quando o servidor observar o ditame constitucional: estiver acumulando dois cargos de médico. No caso dos autos, a ré acumulava quatro cargos, além da vereança.Nessa segunda hipótese, a ilegalidade da conduta já resta patente ab initio, não sendo possível corrigi-la sob o pretexto da compatibilidade. Há verdadeira presunção jure et de jure de que acumular mais de dois cargos trará prejuízos à eficiência no setor público, pois ou haverá horário cabulado ou danos à qualidade do serviço, que passa a ser exercido, inclusive, com ofensa a tratados internacionais de limitação de jornadas.E não cabe desculpa à ré, sob pretexto de que a classe médica assim age, haja vista sua diminuta jornada de trabalho. A um, porque a jornada é diminuta ante o estresse da profissão, associado à necessidade de constante atualização e aperfeiçoamento. A dois, porque, como Vereadora, ela tinha plena ciência do ordenamento jurídico, incluindo o texto constitucional - de onde extrai sua competência legislativa.É impossível, assim, falar em desconhecimento da regra, pela ré. O próprio art. 3º do Decreto-Lei 4.657/42 já impediria essa escusa. Não bastasse isso, trata-se da regulamentação da jornada de sua profissão (médica). A tudo, acresça-se o fato de a ré ter sido uma legisladora, por quatro mandatos.Assim, claras as ofensas à legalidade e à própria lealdade com que deveria se comportar a ré em face das instituições a que servia e, principalmente, ao público que atendia.Não vejo, porém, como os fatos incidem aos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.429/92: não houve enriquecimento ilícito da ré. Aliás, não há provas de que enriqueceu com tais acumulações. E, conquanto elas infrinjam a Constituição Federal, certo é que a ré prestou serviços médicos, não podendo deixar de receber por eles (sob pena de enriquecimento sem causa do Estado). E não há prova de efetiva lesão ao erário, porque, repise-se, os vencimentos percebidos pela ré foram apenas a contraprestação de trabalho realizado.Há, isso sim, infração aos princípios da legalidade e de lealdade às instituições, preconizados no art. 11, caput, da Lei 8.429/92 e, mais especificamente, ao inciso IX, porquanto a ré deixou de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação, quais sejam: a vedação à cumulação de mais de dois cargos. Ela, ao acessar os cargos em Biritiba Mirim e o temporário estadual, deixou de observar o art. 37, XVI, c, da CF.O dolo, ademais, por tudo quanto escrito acima, torna-se patente. Não há necessidade do dolo específico, sendo suficiente para a configuração da improbidade o dolo genérico. E ele não se perfaz apenas quando de eventual notificação para escolha dos cargos acumuláveis. O que se verifica, no presente caso, é uma situação ilegal que perdurou de 2005 a 2011, ou seja, houve reiteração em tais acumulações, mesmo sendo a ré uma pessoa esclarecida quanto ao texto legal, bem demonstrando que só deixou a situação ilícita depois que os fatos passaram a ser investigados pelo Ministério Público. Por isso, cabível a aplicação de sanção, por infração ao art. 11, caput, e inciso IX, da Lei nº 8.429/92.Analisando as sanções postas no art. 12, III, da Lei 8.429/92, não verifico necessidade de aplicação de todas elas.Não há que se falar em ressarcimento integral do dano, porquanto a autora trabalhou. Presume-se que o tenha feito com prejuízo da eficiência (qualidade do serviço), mas isso não significa tenha provocado um dano. Esse precisaria restar cabalmente demonstrado. Também não é caso, hoje, de perda da função pública, pois a ré deixou os cargos de médica temporária no Estado de S. Paulo e de médica plantonista em Biritiba Mirim. Ademais, não exerce atualmente cargo eletivo, mantendo-se dentro do comando constitucional permissivo para a acumulação que realiza.Por falta de nexo de causalidade, não é caso de aplicação da proscrição ao recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ou mesmo de contratar com o Poder Público.Assim, como sanção à sua conduta, considerando a quantidade de cargos que acumulou indevidamente (três, sendo um deles eletivo); o tempo que perdurou a acumulação indevida (2005 a 2011); e seu grau de conhecimento e esclarecimento (médica e legisladora), aplico-lhe a suspensão dos direitos políticos, por 3 anos, e o pagamento de multa civil de dez vezes o valor da soma da última remuneração como médica temporária da Secretaria de Estado da Saúde, médica plantonista da Prefeitura de Biritiba Mirim e Vereadora da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes.A tais remunerações aplica-se correção monetária para chegarmos hoje a seu valor real, soma-se e multiplica-se por dez. Será revertida em favor do Estado de S. Paulo, da Prefeitura de Biritiba Mirim e da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, proporcionalmente.ASSIM, ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão reparatória proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE S. PAULO em face de VERA LÚCIA NOGUEIRA RAINHO PRADO, condenando-a, por infração ao art. 11, caput, e inciso IX, da Lei nº 8.429/92, às seguintes sanções: i) suspensão dos direitos políticos por três anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença; ii) pagamento de multa civil, na forma acima estabelecida.Com o trânsito em julgado desta, comunique-se o TRE-SP e insira-se no Cadastro Nacional de Improbidade, do CNJ.Condeno a ré, vencida substancialmente, ao pagamento das custas e despesas processuais.Extingo este processo com análise de mérito (art. 487, I, CPC).P. R. I. Mogi das Cruzes, 04 de maio de 2017 Advogados(s): Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Mayra Hatsue Seno (OAB 236893/SP), Marcos Aparecido de Melo (OAB 80060/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Florence Angel Guimarães Martins (OAB 341188/SP) |
| 04/05/2017 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVISTOS.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE S. PAULO ajuizou esta causa pretendendo a responsabilização civil por ato de improbidade administrativa de VERA LÚCIA NOGUEIRA RAINHO PRADO.Em apertada síntese, afirma que a ré, vereadora por três mandatos consecutivos, chegou a exercer concomitantemente quatro cargos/funções públicas e seu mandato eletivo, no período compreendido entre os anos de 2005 a 2011 (tabela a f. 3).Afirma a flagrante inconstitucionalidade da acumulação, ex vi do art. 37, incisos XVI, c, XVII, da Constituição Federal, lembrando que o fundamento para essa vedação é impedir que o acúmulo impeça que o servidor execute as funções sem a necessária eficiência.Lembra o Ministério Público, ainda, do art. 38, III, da Carta da República, invocando a impossibilidade de compatibilizar quatro funções médicas com a de vereadora.Pugna, ao final, pela condenação da ré às sanções para a improbidade prevista no art. 9º, caput, da Lei 8.429/92 (LIA), ou, subsidiariamente, para aquelas previstas no art. 10, caput, do mesmo diploma legislativo, ou, ainda subsidiariamente, à condenação às sanções para a improbidade descrita no art. 11, caput, da LIA.Deu à causa o valor de um mil reais. Com sua inicial (fl. 1/15), juntou documentos (fl. 16/857).O MUNICÍPIO DE BIRITIBA MIRIM informou que atuará ao lado do Ministério Público (f. 865).VERA LÚCIA NOGUEIRA RAINHO PRADO ofereceu sua defesa preliminar (fl. 876/890).O MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES informou que não atuará como litisconsorte do autor, mas sim acompanhará a lide como terceiro interessado (f. 899).Sobre a defesa preliminar da ré, manifestou-se o autor a fl. 902/904.A ré manifestou-se novamente a fl. 905/912.A FESP informou que aguardará seus procedimentos internos para então informar se possui interesse para atuar no presente feito (fl. 918).A petição inicial foi recebida (fl. 919/921).A ré ofertou contestação, informando que havia sim compatibilidade de horários entre seus cargos. Quanto ao cargo de médica efetiva da Secretaria de Estado da Saúde, exercido no Centro Especializado em Reabilitação (CERAPC) "Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti", esclarece exercer essa função desde 29/12/1993 até os dias atuais, mediante plantão noturno de 12 horas semanais e outro. Quanto ao cargo de médica da Prefeitura de Mogi das Cruzes, esclarece exercer essa função desde 06/03/1996 até a presente data, com carga horária de 20 horas semanais. Quanto ao cargo de médica temporária da Secretaria de Estado da Saúde, regida pela Lei 500/74, exercido também no CERAPC, esclarece que exerceu essa função de 14/12/1999, com dispensa a pedido em 10/08/2011, mediante plantão diurno de 12 horas semanais e outro. Quanto ao cargo de médica plantonista da Prefeitura de Biritiba Mirim, esclarece que foi nomeada para a função em 06/10/2003 e exonerada a pedido em 20/07/2011, cumprindo carga horária de 12 horas semanais. Quanto ao cargo de Vereadora da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, informa que ocupa a cadeira desde 01/01/2005 até a presente data, comparecendo regularmente (salvo as faltas justificadas) a todas as sessões da Câmara, realizadas às terças e quartas-feiras, com início às 15:00 horas, e com duração máxima de seis (6) horas. Trouxe tabelas a f. 939/941. Assim, afirma que trabalhou de fato e com eficiência em todas as funções citadas na exordial, uma vez que havia compatibilidade de horários. Afirma que assim agiu pois estava em estado de necessidade, eis que seu marido estava acometido por uma doença grave que o incapacitava de trabalhar, obrigando-a, dessarte, a custear sozinha as despesas da casa, incluindo os estudos de dois filhos que cursavam medicina em faculdades particulares. Alega inexistência de dolo, porque a acumulação sempre foi praxe entre a classe médica, considerando a carga horária reduzida. Afirma que tão-logo soube da impossibilidade de acumular (o que se deu com a instauração do inquérito civil), em 2011, optou em permanecer como vereadora, e médica de Mogi das Cruzes e do Estado de S. Paulo, exonerando-se a pedido dos cargos em Biritiba Mirim e do cargo de temporária do Estado de S. Paulo. Quanto às penalidades propostas pelo Ministério Público, entende que não estão adequadas à gravidade da conduta, pois não houve dano ao erário, nem enriquecimento ilícito por parte da ré, que efetivamente trabalhou em todos os cargos. Entende incabíveis as cominações previstas nos incisos I, II e III do art. 12 da LIA, porque se trata de mera irregularidade administrativa, já sanada com as exonerações.Traz jurisprudência, requerendo proporcionalidade e adequação em caso de aplicação de sanção (fl. 934/949).O Ministério Público opinou pela procedência de sua pretensão inaugural (fl. 961/964).Instadas a especificarem provas (f. 980), o MP pugnou pelo julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, pelo depoimento pessoal da ré (f. 986); a ré postulou pela prova testemunhal (fl. 988/989). Saneador a f. 991.Realizada audiência, onde foi colhido o depoimento pessoal da ré, bem como foram tomados dois testemunhos e feita a oitiva de um informante do Juízo (fl. 1008/1012).Memoriais do Ministério Público (fl. 1014/1020). Memoriais da ré (fl. 1023/1038).É o relatório. DECIDO.A pretensão ministerial procede, em parte.A ré não discute ter acumulado quatro cargos de médica e um de vereadora municipal mogiana. Ela apenas justifica em razão de sua necessidade financeira, reafirma sua boa-fé e informa que havia compatibilidade de horários.Entretanto, é indiscutível que a cumulação foi indevida. Com efeito, o art. 37, XVI, c, da Constituição Federal é claro ao assim normatizar a questão:"Art. 37 (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas."Ora, só se discute a compatibilidade de horários quando o servidor observar o ditame constitucional: estiver acumulando dois cargos de médico. No caso dos autos, a ré acumulava quatro cargos, além da vereança.Nessa segunda hipótese, a ilegalidade da conduta já resta patente ab initio, não sendo possível corrigi-la sob o pretexto da compatibilidade. Há verdadeira presunção jure et de jure de que acumular mais de dois cargos trará prejuízos à eficiência no setor público, pois ou haverá horário cabulado ou danos à qualidade do serviço, que passa a ser exercido, inclusive, com ofensa a tratados internacionais de limitação de jornadas.E não cabe desculpa à ré, sob pretexto de que a classe médica assim age, haja vista sua diminuta jornada de trabalho. A um, porque a jornada é diminuta ante o estresse da profissão, associado à necessidade de constante atualização e aperfeiçoamento. A dois, porque, como Vereadora, ela tinha plena ciência do ordenamento jurídico, incluindo o texto constitucional - de onde extrai sua competência legislativa.É impossível, assim, falar em desconhecimento da regra, pela ré. O próprio art. 3º do Decreto-Lei 4.657/42 já impediria essa escusa. Não bastasse isso, trata-se da regulamentação da jornada de sua profissão (médica). A tudo, acresça-se o fato de a ré ter sido uma legisladora, por quatro mandatos.Assim, claras as ofensas à legalidade e à própria lealdade com que deveria se comportar a ré em face das instituições a que servia e, principalmente, ao público que atendia.Não vejo, porém, como os fatos incidem aos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.429/92: não houve enriquecimento ilícito da ré. Aliás, não há provas de que enriqueceu com tais acumulações. E, conquanto elas infrinjam a Constituição Federal, certo é que a ré prestou serviços médicos, não podendo deixar de receber por eles (sob pena de enriquecimento sem causa do Estado). E não há prova de efetiva lesão ao erário, porque, repise-se, os vencimentos percebidos pela ré foram apenas a contraprestação de trabalho realizado.Há, isso sim, infração aos princípios da legalidade e de lealdade às instituições, preconizados no art. 11, caput, da Lei 8.429/92 e, mais especificamente, ao inciso IX, porquanto a ré deixou de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação, quais sejam: a vedação à cumulação de mais de dois cargos. Ela, ao acessar os cargos em Biritiba Mirim e o temporário estadual, deixou de observar o art. 37, XVI, c, da CF.O dolo, ademais, por tudo quanto escrito acima, torna-se patente. Não há necessidade do dolo específico, sendo suficiente para a configuração da improbidade o dolo genérico. E ele não se perfaz apenas quando de eventual notificação para escolha dos cargos acumuláveis. O que se verifica, no presente caso, é uma situação ilegal que perdurou de 2005 a 2011, ou seja, houve reiteração em tais acumulações, mesmo sendo a ré uma pessoa esclarecida quanto ao texto legal, bem demonstrando que só deixou a situação ilícita depois que os fatos passaram a ser investigados pelo Ministério Público. Por isso, cabível a aplicação de sanção, por infração ao art. 11, caput, e inciso IX, da Lei nº 8.429/92.Analisando as sanções postas no art. 12, III, da Lei 8.429/92, não verifico necessidade de aplicação de todas elas.Não há que se falar em ressarcimento integral do dano, porquanto a autora trabalhou. Presume-se que o tenha feito com prejuízo da eficiência (qualidade do serviço), mas isso não significa tenha provocado um dano. Esse precisaria restar cabalmente demonstrado. Também não é caso, hoje, de perda da função pública, pois a ré deixou os cargos de médica temporária no Estado de S. Paulo e de médica plantonista em Biritiba Mirim. Ademais, não exerce atualmente cargo eletivo, mantendo-se dentro do comando constitucional permissivo para a acumulação que realiza.Por falta de nexo de causalidade, não é caso de aplicação da proscrição ao recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ou mesmo de contratar com o Poder Público.Assim, como sanção à sua conduta, considerando a quantidade de cargos que acumulou indevidamente (três, sendo um deles eletivo); o tempo que perdurou a acumulação indevida (2005 a 2011); e seu grau de conhecimento e esclarecimento (médica e legisladora), aplico-lhe a suspensão dos direitos políticos, por 3 anos, e o pagamento de multa civil de dez vezes o valor da soma da última remuneração como médica temporária da Secretaria de Estado da Saúde, médica plantonista da Prefeitura de Biritiba Mirim e Vereadora da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes.A tais remunerações aplica-se correção monetária para chegarmos hoje a seu valor real, soma-se e multiplica-se por dez. Será revertida em favor do Estado de S. Paulo, da Prefeitura de Biritiba Mirim e da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, proporcionalmente.ASSIM, ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão reparatória proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE S. PAULO em face de VERA LÚCIA NOGUEIRA RAINHO PRADO, condenando-a, por infração ao art. 11, caput, e inciso IX, da Lei nº 8.429/92, às seguintes sanções: i) suspensão dos direitos políticos por três anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença; ii) pagamento de multa civil, na forma acima estabelecida.Com o trânsito em julgado desta, comunique-se o TRE-SP e insira-se no Cadastro Nacional de Improbidade, do CNJ.Condeno a ré, vencida substancialmente, ao pagamento das custas e despesas processuais.Extingo este processo com análise de mérito (art. 487, I, CPC).P. R. I. Mogi das Cruzes, 04 de maio de 2017 |
| 09/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70012506-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/02/2017 11:50 |
| 01/02/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2017 Data da Disponibilização: 31/01/2017 Data da Publicação: 01/02/2017 Número do Diário: 2278 Página: 2356-2368 |
| 30/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2017 Teor do ato: Vistos.Dê-se vista ao Ministério Público. Advogados(s): Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Mayra Hatsue Seno (OAB 236893/SP), Marcos Aparecido de Melo (OAB 80060/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Florence Angel Guimarães Martins (OAB 341188/SP) |
| 27/01/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Dê-se vista ao Ministério Público. |
| 25/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.17.70005498-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/01/2017 23:05 |
| 18/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2017 Data da Disponibilização: 18/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2270 Página: 918-943 |
| 17/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando-se a suspensão dos prazos processuais, aguarde-se o regular prazo para oferecimento de memorias pela requerida.Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Mayra Hatsue Seno (OAB 236893/SP), Marcos Aparecido de Melo (OAB 80060/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Florence Angel Guimarães Martins (OAB 341188/SP) |
| 11/01/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Considerando-se a suspensão dos prazos processuais, aguarde-se o regular prazo para oferecimento de memorias pela requerida.Intime-se. |
| 11/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.16.70143934-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2016 15:55 |
| 10/12/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/12/2016 |
Audiência Realizada
Termo de oitiva de testemunha |
| 01/12/2016 |
Termo Expedido
Termo de Audiência - Instrução e Julgamento - Termo para Juízes |
| 01/12/2016 |
Termo Expedido
Termo de oitiva de testemunha |
| 01/12/2016 |
Termo Expedido
Termo de oitiva de testemunha |
| 01/12/2016 |
Termo Expedido
Termo de oitiva de testemunha |
| 29/11/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/11/2016 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 01/12/2016 Hora 15:45 Local: Vara da Fazenda Pública - Sala 140 Situacão: Realizada |
| 31/10/2016 |
AR Positivo Juntado
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| 07/10/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Requisição de Funcionário Público - Cível |
| 05/10/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃOProcesso Digital n°:1005383-38.2014.8.26.0361Classe - Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícitoRequerente:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORequerido:Vera Lúcia Nogueira Rainho PradoSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaLuzia Leite Da Silva (22340)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2016/038234-0 dirigi-me ao endereço: Rua Jean Dornauf, 659, V. Nova Socorro, e aí sendo, INTIMEI VERA LÚCIA NOGUEIRA RAINHO PRADO do inteiro teor do r. Mandado,que lhe li e ficou ciente, aceitou contrafé, exarando nota. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 15 de setembro de 2016.Número de Atos: 1 |
| 05/10/2016 |
Mandado Juntado
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| 27/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.16.70107188-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/09/2016 18:28 |
| 22/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2016 Data da Disponibilização: 22/09/2016 Data da Publicação: 23/09/2016 Número do Diário: 2206 Página: 1726/1738 |
| 21/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2016 Teor do ato: Consta do rol de f. 995 a informação de ser Miguel Tambellini servidor público, devendo, nos termos do artigo 455, §4º, III do CPC/15, ser requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.Assim, traga a requerida aos autos em cinco dias informações acerca do local em que deverá ser Miguel requisitado (local de trabalho, com endereço, inclusive).Publique-se, com urgência.Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Mayra Hatsue Seno (OAB 236893/SP), Marcos Aparecido de Melo (OAB 80060/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Florence Angel Guimarães Martins (OAB 341188/SP) |
| 20/09/2016 |
Proferido Despacho
Consta do rol de f. 995 a informação de ser Miguel Tambellini servidor público, devendo, nos termos do artigo 455, §4º, III do CPC/15, ser requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.Assim, traga a requerida aos autos em cinco dias informações acerca do local em que deverá ser Miguel requisitado (local de trabalho, com endereço, inclusive).Publique-se, com urgência.Intime-se. |
| 20/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2016 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.16.70100953-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 14/09/2016 12:49 |
| 13/09/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 361.2016/038234-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 09/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2016 Data da Disponibilização: 09/09/2016 Data da Publicação: 12/09/2016 Número do Diário: 2197 Página: 1451/1459 |
| 08/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2016 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - Não há preliminares. Presentes os pressupostos processuais positivos e as condições da ação, declaro o feito saneado.A ré pleiteia prova oral (testemunhal). O Ministério Público requereu o julgamento antecipado da lide, e, subsidiariamente, o depoimento pessoal da ré.Nesse passo, é importante salientar o seguinte: o inquérito civil realizado, tal como os demais procedimentos administrativos, goza de presunção de veracidade. Mas essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário.Assim, julgar antecipadamente, sem permitir a prova da parte contrária, e lastreado apenas no inquérito civil, configuraria cerceamento de defesa.Dessarte, defiro a prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal da ré.2 - Para audiência de instrução, debates e julgamento, designo o dia 01 de dezembro de 2016, às 15:45 horas. Rol de testemunhas em 15 dias, a contar desta, cumprindo-se os requisitos do art. 450, CPC. Incide à hipótese, ainda, a regra do art. 455 e seus parágrafos, do CPC.3 - Intime-se.Mogi das Cruzes, 05 de setembro de 2016 Advogados(s): Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Mayra Hatsue Seno (OAB 236893/SP), Marcos Aparecido de Melo (OAB 80060/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Florence Angel Guimarães Martins (OAB 341188/SP) |
| 05/09/2016 |
Decisão de Saneamento do Processo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - Não há preliminares. Presentes os pressupostos processuais positivos e as condições da ação, declaro o feito saneado.A ré pleiteia prova oral (testemunhal). O Ministério Público requereu o julgamento antecipado da lide, e, subsidiariamente, o depoimento pessoal da ré.Nesse passo, é importante salientar o seguinte: o inquérito civil realizado, tal como os demais procedimentos administrativos, goza de presunção de veracidade. Mas essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário.Assim, julgar antecipadamente, sem permitir a prova da parte contrária, e lastreado apenas no inquérito civil, configuraria cerceamento de defesa.Dessarte, defiro a prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal da ré.2 - Para audiência de instrução, debates e julgamento, designo o dia 01 de dezembro de 2016, às 15:45 horas. Rol de testemunhas em 15 dias, a contar desta, cumprindo-se os requisitos do art. 450, CPC. Incide à hipótese, ainda, a regra do art. 455 e seus parágrafos, do CPC.3 - Intime-se.Mogi das Cruzes, 05 de setembro de 2016 |
| 05/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.16.70082514-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2016 17:57 |
| 27/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.16.70079283-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2016 17:36 |
| 27/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.16.70079151-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/07/2016 15:35 |
| 27/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2016 Data da Disponibilização: 26/07/2016 Data da Publicação: 27/07/2016 Número do Diário: 2165 Página: 1573/1591 |
| 27/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2016 Data da Disponibilização: 26/07/2016 Data da Publicação: 27/07/2016 Número do Diário: 2165 Página: 1573/1591 |
| 25/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2016 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Digam as partes se possuem interesse na produção de alguma prova, especificando o meio e o ponto controvertido a ser elucidado por ela. Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.Intime-se.Mogi das Cruzes, 22 de julho de 2016. Advogados(s): Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Mayra Hatsue Seno (OAB 236893/SP), Marcos Aparecido de Melo (OAB 80060/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Florence Angel Guimarães Martins (OAB 341188/SP) |
| 25/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2016 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/032480-9 dirigi-me à Avenida Narciso Yague Guimarães, 277, Centro Cívico, nesta e, aí sendo, INTIMEI a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, na pessoa da Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos, Sra. DALCIANI FELIZARDO, do inteiro teor do presente mandado, que lhe li e bem ciente de tudo ficou, aceitou a contrafé exarando seu ciente. O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Mayra Hatsue Seno (OAB 236893/SP), Marcos Aparecido de Melo (OAB 80060/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Florence Angel Guimarães Martins (OAB 341188/SP) |
| 22/07/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/07/2016 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Digam as partes se possuem interesse na produção de alguma prova, especificando o meio e o ponto controvertido a ser elucidado por ela. Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.Intime-se.Mogi das Cruzes, 22 de julho de 2016. |
| 22/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2016 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 30/05/2016 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 20/05/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/04/2016 |
Conclusos para Sentença
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| 05/04/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2016 |
Carta Precatória Juntada
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| 10/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.16.80000287-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2016 23:24 |
| 02/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2016 Data da Disponibilização: 02/03/2016 Data da Publicação: 03/03/2016 Número do Diário: 2067 Página: 1596/1613 |
| 01/03/2016 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WMCZ.16.70019691-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 01/03/2016 18:01 |
| 01/03/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2016 Teor do ato: Aguarde-se devolução da carta precatória de fls. 929/930, bem como eventual manifestação da FESP e de Biritiba Mirim. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Mayra Hatsue Seno (OAB 236893/SP), Marcos Aparecido de Melo (OAB 80060/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Florence Angel Guimarães Martins (OAB 341188/SP) |
| 23/02/2016 |
Proferido Despacho
Aguarde-se devolução da carta precatória de fls. 929/930, bem como eventual manifestação da FESP e de Biritiba Mirim. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. |
| 22/02/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/02/2016 |
Mandado Juntado
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| 12/02/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 1005383-38.2014.8.26.0361 Classe - Assunto: Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Requerido: Vera Lúcia Nogueira Rainho Prado Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça Leonardo Moura Meirelles (22298) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2015/049436-7 dirigi-me à Rua Jean Dornauf, 659, Vila Nova Socorro, nesta e, aí sendo, CITEI a requerida VERA LÚCIA NOGUEIRA RAINHO PRADO, do inteiro teor do presente mandado, que lhe li e bem ciente de tudo ficou, aceitou a contrafé exarando seu ciente. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 14 de janeiro de 2016. Mogi das Cruzes, 18 de janeiro de 2016. Número de Atos: 01 |
| 12/02/2016 |
Mandado Juntado
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| 12/02/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 1005383-38.2014.8.26.0361 Classe - Assunto: Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Requerido: Vera Lúcia Nogueira Rainho Prado Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça Heloisa Helena Alcantara Ribeiro Szonyi (22314) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao r. mandado nº: 361.2015/049423-5, dirigi-me à Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - São Paulo, situada na Avenida Vereador Narciso Yague Guimarães, nº: 277 - Centro Cívico, junto à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, e, lá estando, procedi à cientificação da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, na pessoa do Procurador Jurídico, Dr. Carlos Henrique da Costa Miranda, do inteiro teor do mandado, que de tudo ciente ficou, lhe deixando a cópia do mandado e o Ofício - Senha de Acesso da Parte que foram oferecidos e exarando neste a sua nota de ciente. Assim sendo, devolvo o presente mandado à Seção Administrativa de Distribuição de Mandados para ser encaminhado ao Ofício de origem. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 14 de dezembro de 2015. Número de Atos: 0 (zero) ato - diligência já margeada em outro mandado, cumprido nas mesmas condições de tempo e lugar deste. |
| 12/02/2016 |
Mandado Juntado
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| 06/02/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.16.70006278-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/01/2016 19:02 |
| 14/01/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.15.70101342-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2015 11:05 |
| 10/12/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 361.2015/049436-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/01/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 10/12/2015 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Cientificação do Órgão de Representação - Mandado de Segurança |
| 10/12/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 361.2015/049423-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/12/2015 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 10/12/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 361.2015/049422-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2016 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 30/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2015 Data da Disponibilização: 30/11/2015 Data da Publicação: 01/12/2015 Número do Diário: 2017 Página: 1590/1617 |
| 30/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2015 Data da Disponibilização: 30/11/2015 Data da Publicação: 01/12/2015 Número do Diário: 2017 Página: 1590/1617 |
| 27/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2015 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de VERA LÚCIA NOGUEIRA RAINHO PRADO, Vereadora do Município de Mogi das Cruzes, pretendendo, em síntese: a) reconhecimento da prática de ato improbidade administrativa que causa enriquecimento ilícito, previsto no artigo 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, condenando-se VERA LÚCIA NOGUEIRA RAINHO PRADO: (i) à perda das vantagens recebidas indevidamente, cujo quantum será apurado em fase própria; (ii) ao ressarcimento integral do dano causado aos patrimônios dos Municípios de Mogi das Cruzes e de Biritiba Mirim e do Estado de São Paulo, consistente na somatória dos valores percebidos indevidamente pela requerida; (iii) à perda das funções públicas e/ou eventuais aposentadorias; (iv) à suspensão dos direitos políticos, por período de oito a dez anos; (v) ao pagamento de multa civil de três vezes o valor do dano; (vi) à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de dez anos; nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92. b) Subsidiariamente, reconhecer a prática de ato improbidade administrativa que causa lesão ao erário, previsto no artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/92, condenando-se VERA LÚCIA NOGUEIRA RAINHO PRADO: (i) ao ressarcimento integral do dano causado aos patrimônios dos Municípios de Mogi das Cruzes e de Biritiba Mirim e do Estado de São Paulo, consistente na somatória dos valores percebidos indevidamente pela requerida; (ii) à perda das funções públicas e/ou eventuais aposentadorias; (iii) à suspensão dos direitos políticos, por período de cinco a oito anos; (iv) ao pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano; (v) à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos; nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92. c) subsidiariamente, reconhecer a prática de ato improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, previsto no artigo 11, caput, da Lei 8.429/92, para condenar VERA LÚCIA NOGUEIRA RAINHO PRADO: (i) ao ressarcimento integral do dano causado aos patrimônios dos Municípios de Mogi das Cruzes e de Biritiba Mirim e do Estado de São Paulo, consistente na somatória dos valores percebidos indevidamente pela requerida; (ii) à perda das funções públicas e/ou eventuais aposentadorias; (iii) à suspensão dos direitos políticos, por período de três a cinco anos; (iv) ao pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelos agentes; (v) à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos; nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92. A inicial (01/15) veio instruída com os documentos de fls. 20/857. A requerida foi notificada, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92 (fls. 871), tendo, apresentado defesa prévia (fls. 876/890 e documento de fls. 891). O Ministério Público requereu o recebimento da ação (fls. 902/904). É a síntese do necessário. Decido. RECEBO a petição inicial, eis que presentes na hipótese as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo, outrossim, adequada a via eleita pelo autor. Com efeito, a Lei nº 8.429/92 aplica-se a vereadores municipais, não havendo nenhuma determinação legal e constitucional em contrário. A demanda não é manifestamente improcedente, não tendo, tampouco, restado de plano comprovada a inexistência de ato de improbidade, evidenciando-se salutar, pois, que se prossiga com a apuração dos fatos, para, então, se decidir se houve ou não a prática de atos de improbidade pela requerida. Cite-se a ré para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, e notifiquem-se o Município de Biritiba Mirim, o Município de Mogi das Cruzes e a Fazenda do Estado de São Paulo para que, querendo, possam integrar a lide como litisconsortes do autor, nos termos do § 3º, do artigo 17, da Lei nº 8.429/92. Int. e ciência ao MP. Advogados(s): Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Mayra Hatsue Seno (OAB 236893/SP), Marcos Aparecido de Melo (OAB 80060/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Florence Angel Guimarães Martins (OAB 341188/SP) |
| 27/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2015 Teor do ato: Organize a serventia a ordem a petição inicial, com referência à petição protocolada em 14 de julho deste. Após, notifique a requerida para defesa prévia (art. 17, §º, da Lei 8.429/92). Intime-se a Prefeitura de Biritiba Mirim para os termos do § 3º, do mencionado artigo. Ciência ao M.P. Advogados(s): Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB 133788/SP), Marcos Aparecido de Melo (OAB 80060/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP), Florence Angel Guimarães Martins (OAB 341188/SP) |
| 25/11/2015 |
Recebida a Petição Inicial
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de VERA LÚCIA NOGUEIRA RAINHO PRADO, Vereadora do Município de Mogi das Cruzes, pretendendo, em síntese: a) reconhecimento da prática de ato improbidade administrativa que causa enriquecimento ilícito, previsto no artigo 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, condenando-se VERA LÚCIA NOGUEIRA RAINHO PRADO: (i) à perda das vantagens recebidas indevidamente, cujo quantum será apurado em fase própria; (ii) ao ressarcimento integral do dano causado aos patrimônios dos Municípios de Mogi das Cruzes e de Biritiba Mirim e do Estado de São Paulo, consistente na somatória dos valores percebidos indevidamente pela requerida; (iii) à perda das funções públicas e/ou eventuais aposentadorias; (iv) à suspensão dos direitos políticos, por período de oito a dez anos; (v) ao pagamento de multa civil de três vezes o valor do dano; (vi) à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de dez anos; nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92. b) Subsidiariamente, reconhecer a prática de ato improbidade administrativa que causa lesão ao erário, previsto no artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/92, condenando-se VERA LÚCIA NOGUEIRA RAINHO PRADO: (i) ao ressarcimento integral do dano causado aos patrimônios dos Municípios de Mogi das Cruzes e de Biritiba Mirim e do Estado de São Paulo, consistente na somatória dos valores percebidos indevidamente pela requerida; (ii) à perda das funções públicas e/ou eventuais aposentadorias; (iii) à suspensão dos direitos políticos, por período de cinco a oito anos; (iv) ao pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano; (v) à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos; nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92. c) subsidiariamente, reconhecer a prática de ato improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, previsto no artigo 11, caput, da Lei 8.429/92, para condenar VERA LÚCIA NOGUEIRA RAINHO PRADO: (i) ao ressarcimento integral do dano causado aos patrimônios dos Municípios de Mogi das Cruzes e de Biritiba Mirim e do Estado de São Paulo, consistente na somatória dos valores percebidos indevidamente pela requerida; (ii) à perda das funções públicas e/ou eventuais aposentadorias; (iii) à suspensão dos direitos políticos, por período de três a cinco anos; (iv) ao pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelos agentes; (v) à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos; nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92. A inicial (01/15) veio instruída com os documentos de fls. 20/857. A requerida foi notificada, nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92 (fls. 871), tendo, apresentado defesa prévia (fls. 876/890 e documento de fls. 891). O Ministério Público requereu o recebimento da ação (fls. 902/904). É a síntese do necessário. Decido. RECEBO a petição inicial, eis que presentes na hipótese as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo, outrossim, adequada a via eleita pelo autor. Com efeito, a Lei nº 8.429/92 aplica-se a vereadores municipais, não havendo nenhuma determinação legal e constitucional em contrário. A demanda não é manifestamente improcedente, não tendo, tampouco, restado de plano comprovada a inexistência de ato de improbidade, evidenciando-se salutar, pois, que se prossiga com a apuração dos fatos, para, então, se decidir se houve ou não a prática de atos de improbidade pela requerida. Cite-se a ré para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, e notifiquem-se o Município de Biritiba Mirim, o Município de Mogi das Cruzes e a Fazenda do Estado de São Paulo para que, querendo, possam integrar a lide como litisconsortes do autor, nos termos do § 3º, do artigo 17, da Lei nº 8.429/92. Int. e ciência ao MP. |
| 14/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.15.80000683-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/10/2015 15:56 |
| 12/02/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.15.70007762-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2015 22:16 |
| 16/01/2015 |
Carta Precatória Juntada
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| 17/12/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.14.40053135-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2014 02:49 |
| 21/11/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Ministério Público - Vista |
| 17/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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| 10/10/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.14.40039405-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2014 16:57 |
| 26/09/2014 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.14.40037083-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 26/09/2014 10:53 |
| 12/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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| 11/09/2014 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 10/09/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/032480-9 dirigi-me à Avenida Narciso Yague Guimarães, 277, Centro Cívico, nesta e, aí sendo, INTIMEI a PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, na pessoa da Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos, Sra. DALCIANI FELIZARDO, do inteiro teor do presente mandado, que lhe li e bem ciente de tudo ficou, aceitou a contrafé exarando seu ciente. O referido é verdade e dou fé. |
| 10/09/2014 |
Mandado Juntado
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| 04/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2014 Data da Disponibilização: 04/09/2014 Data da Publicação: 05/09/2014 Número do Diário: 1726 Página: 1474/1481 |
| 04/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2014 Data da Disponibilização: 04/09/2014 Data da Publicação: 05/09/2014 Número do Diário: 1726 Página: 1474/1481 |
| 04/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2014 Data da Disponibilização: 04/09/2014 Data da Publicação: 05/09/2014 Número do Diário: 1726 Página: 1474/1481 |
| 03/09/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.14.40032640-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2014 14:53 |
| 03/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2014 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Defiro o requerimento contido na petição de f. 867. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Mogi das Cruzes, 27 de agosto de 2014. Advogados(s): Mayra Hatsue Seno (OAB 236893/SP), Marcos Aparecido de Melo (OAB 80060/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP) |
| 03/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2014 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/028590-0 dirigi-me a av Maria Jose de Siqueira Melo, Biritiba Mirim, onde INTIMEI PREFEITUR MUNICIPAL DE BIRITIBA MIRIM, na pessoa de seu Procurador Marcos Antonio de Melo, do inteiro teor do mencionado mandado que li e, bem ciente ficou. Ofereci a contrafé que aceitou, exarando o seu ciente.O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): Mayra Hatsue Seno (OAB 236893/SP), Marcos Aparecido de Melo (OAB 80060/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP) |
| 03/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2014 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/028589-7, em diligência na R. Jean Dornauf, 659, PROCEDI À NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO de Vera Lúcia Nogueira Rainho Prado, na pessoa de sua empregada, Maria Antônia Fernandes. O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): Mayra Hatsue Seno (OAB 236893/SP), Marcos Aparecido de Melo (OAB 80060/SP), Benedito Tadeu Ferreira da Silva (OAB 82735/SP) |
| 29/08/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 361.2014/032480-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 27/08/2014 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Defiro o requerimento contido na petição de f. 867. Cumpra-se com urgência. Intime-se. Mogi das Cruzes, 27 de agosto de 2014. |
| 27/08/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/028590-0 dirigi-me a av Maria Jose de Siqueira Melo, Biritiba Mirim, onde INTIMEI PREFEITUR MUNICIPAL DE BIRITIBA MIRIM, na pessoa de seu Procurador Marcos Antonio de Melo, do inteiro teor do mencionado mandado que li e, bem ciente ficou. Ofereci a contrafé que aceitou, exarando o seu ciente.O referido é verdade e dou fé. |
| 27/08/2014 |
Mandado Juntado
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| 19/08/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/028589-7, em diligência na R. Jean Dornauf, 659, PROCEDI À NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO de Vera Lúcia Nogueira Rainho Prado, na pessoa de sua empregada, Maria Antônia Fernandes. O referido é verdade e dou fé. |
| 18/08/2014 |
Mandado Juntado
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| 18/08/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.14.40029878-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2014 15:55 |
| 14/08/2014 |
Procuração/substabelecimento Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.14.40029435-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2014 13:41 |
| 14/08/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.14.40029435-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2014 13:41 |
| 08/08/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Ministério Público - Ciência |
| 08/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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| 04/08/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 361.2014/028589-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 04/08/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 361.2014/028590-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2014 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 18/07/2014 |
Proferido Despacho
Organize a serventia a ordem a petição inicial, com referência à petição protocolada em 14 de julho deste. Após, notifique a requerida para defesa prévia (art. 17, §º, da Lei 8.429/92). Intime-se a Prefeitura de Biritiba Mirim para os termos do § 3º, do mencionado artigo. Ciência ao M.P. |
| 17/07/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.14.40024151-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2014 18:04 |
| 11/07/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2014 |
Petições Diversas |
| 13/08/2014 |
Petições Diversas |
| 15/08/2014 |
Petições Diversas |
| 02/09/2014 |
Petições Diversas |
| 26/09/2014 |
Pedido de Prazo |
| 08/10/2014 |
Petições Diversas |
| 17/12/2014 |
Petições Diversas |
| 11/02/2015 |
Petições Diversas |
| 09/10/2015 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2015 |
Petições Diversas |
| 26/01/2016 |
Contestação |
| 01/03/2016 |
Parecer do MP |
| 10/03/2016 |
Petição Intermediária |
| 27/07/2016 |
Manifestação do MP |
| 27/07/2016 |
Indicação de Provas |
| 03/08/2016 |
Indicação de Provas |
| 14/09/2016 |
Rol de Testemunha |
| 27/09/2016 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2016 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2017 |
Petição Intermediária |
| 08/02/2017 |
Manifestação do MP |
| 22/05/2017 |
Embargos de Declaração |
| 30/05/2017 |
Razões de Apelação |
| 06/06/2017 |
Petições Diversas |
| 07/06/2017 |
Manifestação do MP |
| 09/06/2017 |
Petições Diversas |
| 07/07/2017 |
Petições Diversas |
| 24/07/2017 |
Razões de Apelação |
| 27/07/2017 |
Razões de Apelação |
| 28/08/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 14/09/2017 |
Manifestação do MP |
| 07/04/2021 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/12/2016 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |