| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Imptte |
Andre Marsiglia de Oliveira Santos
Advogado: Andre Marsiglia de Oliveira Santos |
| Paciente | MARIO SABINO FILHO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
TERMO DE CIÊNCIA (EM CUMPRIMENTO AO COMUNICADO CG 989/2009) Em 30 de janeiro de 2020, encaminho estes autos ao Ministério Público Criminal para ciência da r. decisão / despacho / sentença exarada nos autos em epígrafe. |
| 29/01/2020 |
Determinado o Arquivamento de Procedimento Investigatório
1. Conforme certidão de fls. 595, arquivem-se os autos. 2. Havendo bens ou valores apreendidos, decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem que o proprietário manifeste interesse na sua restituição, OFICIE-SE: (a) à Seção de Depósito e Guarda de Objetos; (b) ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão de Leilão do DECAP, em caso de veículos. 3. Em relação aos mesmos bens, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, dos artigos 516 e seguintes das NSCGJ e ainda do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ, AUTORIZO desde já: (a) a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNAD, quando o bem tenha sido apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06, ou ao FUNPEN, nos demais casos (NSCGJ, art. 517, § 2º); (b) a destruição (reciclagem ecológica) dos bens de baixo valor ou em estado que não permita a sua venda. 4. No caso de telefones celulares, não havendo restituição, AUTORIZO o leilão, desde que apagados, por funcionário da empresa responsável pela alienação, os dados pessoais que podem gerar constrangimento (imagem e honra CF, art. 5º X). Tratando-se de aparelhos sem valor comercial, fica autorizada a destruição. 5. Tratando-se de veículo cujo estado de conservação ou a adulteração de sinal identificador inviabilize a identificação do proprietário, ou cuja regularização administrativa não tenha sido providenciada no prazo de 90 dias a contar da data da apreensão, DETERMINO a compactação e, após, a venda em leilão judicial como sucata. Oficie-se ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão de Leilão do DECAP. Feita a alienação, comunique-se a autoridade de trânsito para fins de cumprimento do disposto na Resolução n° 11/98 do CONTRAN (NSCGJ, art. 516, §§ 3º e 4º). 6. No caso de quantias em dinheiro, não havendo requerimento de levantamento no prazo de 90 dias, DECRETO a perda da integralidade do valor, corrigido monetariamente e acrescido dos juros, em favor do FUNAD, quando o apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06, ou do FUNPEN, nos demais casos (CPP, art. 123 e NSCGJ, art. 518, § 2º). 7. Havendo drogas apreendidas, AUTORIZO a sua destruição integral, comunicando-se a delegacia de origem. 8. Havendo armas apreendidas, (a) caso pertencentes à Polícia Militar, AUTORIZO a sua devolução à Organização Policial Militar detentora executiva do armamento; (b) caso pertencentes à Polícia Civil, COMUNIQUE-SE a Secretaria da Segurança Pública e caso pertencentes à Guarda Civil Metropolitana, COMUNIQUE-SE a Secretaria de Segurança Urbana, ficando nesses casos desde já autorizada a devolução; (c) no caso das demais, não havendo pedido de restituição em 90 dias ou, desde logo, em se tratando de arma com numeração suprimida, AUTORIZO a sua destruição, nos termos do Comunicado CG 367/2014. OFICIE-SE o DIPO 2. 9. Se houver fiança recolhida, AGUARDE-SE provocação em arquivo. 10. Após, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa no SAJ/PG5. 11. COMUNIQUE-SE ao IIRGD. 12. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. 13. Publique-se. Intimem-se. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para todos os fins de direito. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. |
| 29/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
TERMO DE CIÊNCIA (EM CUMPRIMENTO AO COMUNICADO CG 989/2009) Em 30 de janeiro de 2020, encaminho estes autos ao Ministério Público Criminal para ciência da r. decisão / despacho / sentença exarada nos autos em epígrafe. |
| 29/01/2020 |
Determinado o Arquivamento de Procedimento Investigatório
1. Conforme certidão de fls. 595, arquivem-se os autos. 2. Havendo bens ou valores apreendidos, decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem que o proprietário manifeste interesse na sua restituição, OFICIE-SE: (a) à Seção de Depósito e Guarda de Objetos; (b) ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão de Leilão do DECAP, em caso de veículos. 3. Em relação aos mesmos bens, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, dos artigos 516 e seguintes das NSCGJ e ainda do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ, AUTORIZO desde já: (a) a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNAD, quando o bem tenha sido apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06, ou ao FUNPEN, nos demais casos (NSCGJ, art. 517, § 2º); (b) a destruição (reciclagem ecológica) dos bens de baixo valor ou em estado que não permita a sua venda. 4. No caso de telefones celulares, não havendo restituição, AUTORIZO o leilão, desde que apagados, por funcionário da empresa responsável pela alienação, os dados pessoais que podem gerar constrangimento (imagem e honra CF, art. 5º X). Tratando-se de aparelhos sem valor comercial, fica autorizada a destruição. 5. Tratando-se de veículo cujo estado de conservação ou a adulteração de sinal identificador inviabilize a identificação do proprietário, ou cuja regularização administrativa não tenha sido providenciada no prazo de 90 dias a contar da data da apreensão, DETERMINO a compactação e, após, a venda em leilão judicial como sucata. Oficie-se ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão de Leilão do DECAP. Feita a alienação, comunique-se a autoridade de trânsito para fins de cumprimento do disposto na Resolução n° 11/98 do CONTRAN (NSCGJ, art. 516, §§ 3º e 4º). 6. No caso de quantias em dinheiro, não havendo requerimento de levantamento no prazo de 90 dias, DECRETO a perda da integralidade do valor, corrigido monetariamente e acrescido dos juros, em favor do FUNAD, quando o apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06, ou do FUNPEN, nos demais casos (CPP, art. 123 e NSCGJ, art. 518, § 2º). 7. Havendo drogas apreendidas, AUTORIZO a sua destruição integral, comunicando-se a delegacia de origem. 8. Havendo armas apreendidas, (a) caso pertencentes à Polícia Militar, AUTORIZO a sua devolução à Organização Policial Militar detentora executiva do armamento; (b) caso pertencentes à Polícia Civil, COMUNIQUE-SE a Secretaria da Segurança Pública e caso pertencentes à Guarda Civil Metropolitana, COMUNIQUE-SE a Secretaria de Segurança Urbana, ficando nesses casos desde já autorizada a devolução; (c) no caso das demais, não havendo pedido de restituição em 90 dias ou, desde logo, em se tratando de arma com numeração suprimida, AUTORIZO a sua destruição, nos termos do Comunicado CG 367/2014. OFICIE-SE o DIPO 2. 9. Se houver fiança recolhida, AGUARDE-SE provocação em arquivo. 10. Após, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa no SAJ/PG5. 11. COMUNIQUE-SE ao IIRGD. 12. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. 13. Publique-se. Intimem-se. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para todos os fins de direito. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. |
| 29/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2019 |
Termo de Ciência Juntado
Nº Protocolo: WBFU.19.70290017-4 Tipo da Petição: Termo de Ciência Data: 21/10/2019 18:36 |
| 21/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
TERMO DE CIÊNCIA (EM CUMPRIMENTO AO COMUNICADO CG 989/2009) Em 21 de outubro de 2019, encaminho estes autos ao Ministério Público Criminal para ciência da r. decisão exarada nos autos em epígrafe. |
| 12/04/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 29/01/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso oficial. V.U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Camilo Léllis |
| 24/09/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 24/09/2018 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 19/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2018 Data da Disponibilização: 19/09/2018 Data da Publicação: 20/09/2018 Número do Diário: 2662/2018 Página: 1850/1852 |
| 19/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2018 Data da Disponibilização: 19/09/2018 Data da Publicação: 20/09/2018 Número do Diário: 2662/2018 Página: 1850/1852 |
| 18/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.18.70185488-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/09/2018 17:43 |
| 17/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2018 Teor do ato: Diante de todo o exposto, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS postulada para o fim de determinar o trancamento do inquérito policial nº 372/2016 do 17º Distrito Policial apenas e tão somente em relação aos ora pacientes, Mário Sabino Filho, Diogo Briso Mainardi e Claudio Dantas Sequeira, e em virtude do suposto crime de associação criminosa para o fim específico de cometer crimes contra a honra do Ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva por intermédio do endereço eletrônico http:www.oantagonista.com. Providencie a zelosa serventia as anotações e comunicações de praxe, oficiando-se à d. Autoridade Coatora para comunicação do resultado do presente writ e seu devido cumprimento, sendo que uma cópia da presente sentença deve ser juntada aos autos de mencionado IP, instruindo-se o ofício com uma cópia desta. No mais, conforme disposto no art. 574, inciso I, do C.P.P., interpõe-se, de ofício, recurso ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo para que realize o reexame necessário do presente writ, providenciando a serventia o necessário para remessa destes autos, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. P.R.I.C. e ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Andre Marsiglia de Oliveira Santos (OAB 331724/SP) |
| 13/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/09/2018 |
E-mail expedido juntado
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| 13/09/2018 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 13/09/2018 |
Concedido o Habeas Corpus
Diante de todo o exposto, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS postulada para o fim de determinar o trancamento do inquérito policial nº 372/2016 do 17º Distrito Policial apenas e tão somente em relação aos ora pacientes, Mário Sabino Filho, Diogo Briso Mainardi e Claudio Dantas Sequeira, e em virtude do suposto crime de associação criminosa para o fim específico de cometer crimes contra a honra do Ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva por intermédio do endereço eletrônico http:www.oantagonista.com. Providencie a zelosa serventia as anotações e comunicações de praxe, oficiando-se à d. Autoridade Coatora para comunicação do resultado do presente writ e seu devido cumprimento, sendo que uma cópia da presente sentença deve ser juntada aos autos de mencionado IP, instruindo-se o ofício com uma cópia desta. No mais, conforme disposto no art. 574, inciso I, do C.P.P., interpõe-se, de ofício, recurso ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo para que realize o reexame necessário do presente writ, providenciando a serventia o necessário para remessa destes autos, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. P.R.I.C. e ciência ao Ministério Público. |
| 08/08/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 07/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.18.70150126-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/08/2018 19:03 |
| 03/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/08/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/07/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/07/2018 |
Decisão
3. Assim, INDEFIRO a liminar pleiteada. REQUISITEM-SE informações da autoridade dita coatora, no prazo de 10 dias. 4. Oportunamente, com a juntada das informações, abra-se vista ao Ministério Público para oferecimento de parecer e, ao final, tornem os autos conclusos para julgamento do writ. 5. INTIMEM-SE. |
| 19/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2018 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/08/2018 |
Manifestação do MP |
| 18/09/2018 |
Manifestação do MP |
| 21/10/2019 |
Termo de Ciência |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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