1000684-25.2018.8.26.0050 Extinto Tramitação prioritária
Classe
Habeas Corpus Criminal
Assunto
Constrangimento ilegal
Foro
Foro Central Criminal Barra Funda
Vara
DIPO 4 - Seção 4.1.2
Juiz
Fernanda Oliveira Silva

Dados da delegacia

Não há dados da delegacia vinculados a este processo.

Partes do processo

Imptte  Andre Marsiglia de Oliveira Santos
Advogado:  Andre Marsiglia de Oliveira Santos  
Paciente  MARIO SABINO FILHO
  Mais

Movimentações

Data Movimento
31/01/2020 Arquivado Definitivamente
30/01/2020 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
30/01/2020 Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
TERMO DE CIÊNCIA (EM CUMPRIMENTO AO COMUNICADO CG 989/2009) Em 30 de janeiro de 2020, encaminho estes autos ao Ministério Público Criminal para ciência da r. decisão / despacho / sentença exarada nos autos em epígrafe.
29/01/2020 Determinado o Arquivamento de Procedimento Investigatório
1. Conforme certidão de fls. 595, arquivem-se os autos. 2. Havendo bens ou valores apreendidos, decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem que o proprietário manifeste interesse na sua restituição, OFICIE-SE: (a) à Seção de Depósito e Guarda de Objetos; (b) ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão de Leilão do DECAP, em caso de veículos. 3. Em relação aos mesmos bens, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal, dos artigos 516 e seguintes das NSCGJ e ainda do disposto no Manual de Bens Apreendidos do CNJ, AUTORIZO desde já: (a) a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNAD, quando o bem tenha sido apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06, ou ao FUNPEN, nos demais casos (NSCGJ, art. 517, § 2º); (b) a destruição (reciclagem ecológica) dos bens de baixo valor ou em estado que não permita a sua venda. 4. No caso de telefones celulares, não havendo restituição, AUTORIZO o leilão, desde que apagados, por funcionário da empresa responsável pela alienação, os dados pessoais que podem gerar constrangimento (imagem e honra CF, art. 5º X). Tratando-se de aparelhos sem valor comercial, fica autorizada a destruição. 5. Tratando-se de veículo cujo estado de conservação ou a adulteração de sinal identificador inviabilize a identificação do proprietário, ou cuja regularização administrativa não tenha sido providenciada no prazo de 90 dias a contar da data da apreensão, DETERMINO a compactação e, após, a venda em leilão judicial como sucata. Oficie-se ao Delegado de Polícia Presidente da Comissão de Leilão do DECAP. Feita a alienação, comunique-se a autoridade de trânsito para fins de cumprimento do disposto na Resolução n° 11/98 do CONTRAN (NSCGJ, art. 516, §§ 3º e 4º). 6. No caso de quantias em dinheiro, não havendo requerimento de levantamento no prazo de 90 dias, DECRETO a perda da integralidade do valor, corrigido monetariamente e acrescido dos juros, em favor do FUNAD, quando o apreendido em procedimento envolvendo crimes tipificados na Lei 11.343/06, ou do FUNPEN, nos demais casos (CPP, art. 123 e NSCGJ, art. 518, § 2º). 7. Havendo drogas apreendidas, AUTORIZO a sua destruição integral, comunicando-se a delegacia de origem. 8. Havendo armas apreendidas, (a) caso pertencentes à Polícia Militar, AUTORIZO a sua devolução à Organização Policial Militar detentora executiva do armamento; (b) caso pertencentes à Polícia Civil, COMUNIQUE-SE a Secretaria da Segurança Pública e caso pertencentes à Guarda Civil Metropolitana, COMUNIQUE-SE a Secretaria de Segurança Urbana, ficando nesses casos desde já autorizada a devolução; (c) no caso das demais, não havendo pedido de restituição em 90 dias ou, desde logo, em se tratando de arma com numeração suprimida, AUTORIZO a sua destruição, nos termos do Comunicado CG 367/2014. OFICIE-SE o DIPO 2. 9. Se houver fiança recolhida, AGUARDE-SE provocação em arquivo. 10. Após, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa no SAJ/PG5. 11. COMUNIQUE-SE ao IIRGD. 12. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. 13. Publique-se. Intimem-se. Serve a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para todos os fins de direito. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
29/01/2020 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
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Petições diversas

Data Tipo
07/08/2018 Manifestação do MP
18/09/2018 Manifestação do MP
21/10/2019 Termo de Ciência

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.