| Reqte |
Felipe Rosa Carnier
Advogado: Luiz Carlos Brisotti Advogado: Carlos André Benzi Gil |
| Reqdo | DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/10/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 05/10/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 03/06/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/10/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 05/10/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 03/06/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/12/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0845/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 3187 Página: 295/96 |
| 14/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 216/217: o autor embarga de declaração a sentença (fls. 209/211) alegando omissão por não ter sido apreciado o pedido de devolução do valor pago a título de multa. Reconheço a omissão, porém julgo improcedente o pedido repetitório por falta de prova de que o pagamento tenha sido feito pelo autor. O documento de fls. 217 foi realizado por pessoa estranha a este feito. Nesses termos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de devolução dos valores pagos, mantendo, no mais, os termos da sentença de fls. 209/211 tal como proferida. Int. Advogados(s): Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Luiz Carlos Brisotti (OAB 309849/SP) |
| 14/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/05/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 216/217: o autor embarga de declaração a sentença (fls. 209/211) alegando omissão por não ter sido apreciado o pedido de devolução do valor pago a título de multa. Reconheço a omissão, porém julgo improcedente o pedido repetitório por falta de prova de que o pagamento tenha sido feito pelo autor. O documento de fls. 217 foi realizado por pessoa estranha a este feito. Nesses termos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de devolução dos valores pagos, mantendo, no mais, os termos da sentença de fls. 209/211 tal como proferida. Int. |
| 06/02/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 06/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - decorreu o prazo |
| 05/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intimar a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos a fls. 216/217, no prazo de 5 dias úteis (artigo 1.023, § 2º, CPC/2015). |
| 30/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0807/2019 Data da Disponibilização: 30/05/2019 Data da Publicação: 31/05/2019 Número do Diário: 2819 Página: 312 |
| 29/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2019 Teor do ato: Intimar a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos a fls. 216/217, no prazo de 5 dias úteis (artigo 1.023, § 2º, CPC/2015). Advogados(s): Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Luiz Carlos Brisotti (OAB 309849/SP) |
| 29/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos a fls. 216/217, no prazo de 5 dias úteis (artigo 1.023, § 2º, CPC/2015). |
| 04/05/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/05/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0493/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2794 Página: 450 |
| 24/04/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRPR.19.70153452-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/04/2019 09:23 |
| 23/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
FLS.209/211:INTIMAR A FAZENDA PÚBLICA. |
| 23/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2019 Teor do ato: Posto isso e considerando o mais que consta dos autos: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com relação ao DETRAN, nos termos do art. 485, VI do CPC. b) reformulando entendimento anterior, JULGO PROCEDENTE com relação ao DER, para declarar nulo o AIT nº 1N931721-2, por falta de formalidade essencial prevista no art. 277 e no art. 3º da Resolução Contran 432/2013, bem como os efeitos dele advenientes, determinando o cancelamento dos pontos negativos no prontuário do autor gerados pelo auto em questão e que não seja inserida restrição em sua carteira de habilitação por conta de tal infração, extinguindo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento das custas e dos ônus da sucumbência (artigo 55, "caput", da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). Se houver interposição, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), de recurso contra esta sentença, os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões - à Turma Recursal, conforme estabelece o art. 17 da Lei 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. P. Intime-se. Advogados(s): Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Luiz Carlos Brisotti (OAB 309849/SP) |
| 08/04/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Posto isso e considerando o mais que consta dos autos: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com relação ao DETRAN, nos termos do art. 485, VI do CPC. b) reformulando entendimento anterior, JULGO PROCEDENTE com relação ao DER, para declarar nulo o AIT nº 1N931721-2, por falta de formalidade essencial prevista no art. 277 e no art. 3º da Resolução Contran 432/2013, bem como os efeitos dele advenientes, determinando o cancelamento dos pontos negativos no prontuário do autor gerados pelo auto em questão e que não seja inserida restrição em sua carteira de habilitação por conta de tal infração, extinguindo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento das custas e dos ônus da sucumbência (artigo 55, "caput", da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). Se houver interposição, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), de recurso contra esta sentença, os autos deverão ser remetidos após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões - à Turma Recursal, conforme estabelece o art. 17 da Lei 12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. P. Intime-se. |
| 12/03/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2763 Página: 429 |
| 08/03/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70084059-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/03/2019 09:10 |
| 07/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2019 Teor do ato: Manifeste-se o requerente em replica à contestação, no prazo de 10 dias úteis. Advogados(s): Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Luiz Carlos Brisotti (OAB 309849/SP) |
| 06/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente em replica à contestação, no prazo de 10 dias úteis. |
| 06/11/2018 |
Intimação Juntada
|
| 31/10/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.18.80010697-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2018 18:56 |
| 31/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.80010697-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2018 18:56 |
| 31/10/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.70379269-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/10/2018 11:34 |
| 26/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/10/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/10/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/10/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.18.80009362-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2018 09:26 |
| 06/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.80009362-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2018 09:26 |
| 03/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2018 Data da Disponibilização: 03/10/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2672 Página: 354 |
| 02/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro a tutela de urgência para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 1N931721-2, bem como do processo administrativo 015-000179-2/2017 de suspensão do direito de dirigir. Oficie-se urgente para cumprimento. Desnecessária dilação probatória. Certifique-se o decurso do prazo para o DER apresentar contestação, tornando conclusos urgente após para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Luiz Carlos Brisotti (OAB 309849/SP) |
| 27/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2018/088990-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2018 Local: ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ |
| 27/09/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 27/09/2018 |
Decisão
Vistos. Defiro a tutela de urgência para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 1N931721-2, bem como do processo administrativo 015-000179-2/2017 de suspensão do direito de dirigir. Oficie-se urgente para cumprimento. Desnecessária dilação probatória. Certifique-se o decurso do prazo para o DER apresentar contestação, tornando conclusos urgente após para sentença. Intimem-se. |
| 15/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.70170010-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2018 10:04 |
| 22/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2018 Data da Disponibilização: 22/05/2018 Data da Publicação: 23/05/2018 Número do Diário: 2580 Página: 374 |
| 21/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2018 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que desejam produzir e, para justificá-las, digam quais os fatos que com elas serão provados e a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto probando. Do contrário, digam sobre o julgamento do feito no estado. O silêncio da parte será interpretado como concordância com o julgamento antecipado.Prazo de 15 dias corridos. Advogados(s): Carlos André Benzi Gil (OAB 202400/SP), Marisa Mitiyo Nakayama Leon Anibal (OAB 279152/SP), Jéssica Guerra Serra (OAB 306821/SP), Luiz Carlos Brisotti (OAB 309849/SP) |
| 18/05/2018 |
Decisão
Especifiquem as partes as provas que desejam produzir e, para justificá-las, digam quais os fatos que com elas serão provados e a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto probando. Do contrário, digam sobre o julgamento do feito no estado. O silêncio da parte será interpretado como concordância com o julgamento antecipado.Prazo de 15 dias corridos. |
| 14/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.18.80002106-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2018 15:46 |
| 27/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.80002106-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2018 15:46 |
| 14/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 25/01/2018 Número do Diário: 2504 Página: 820 |
| 19/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2017 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração intentados em face da decisão de fls. 128, em que se alega a ocorrência de erro material.Conheço dos embargos, porque intentados tempestivamente, contudo, no mérito, impossível o acolhimento.Não está presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se, na verdade, de tentativa de modificação da decisão.A modificação da decisão pretendida somente poderá ocorrer por meio do recurso próprio. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração. Advogados(s): Marisa Mitiyo Nakayama Leon Anibal (OAB 279152/SP), Luiz Carlos Brisotti (OAB 309849/SP) |
| 13/12/2017 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Trata-se de embargos de declaração intentados em face da decisão de fls. 128, em que se alega a ocorrência de erro material.Conheço dos embargos, porque intentados tempestivamente, contudo, no mérito, impossível o acolhimento.Não está presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se, na verdade, de tentativa de modificação da decisão.A modificação da decisão pretendida somente poderá ocorrer por meio do recurso próprio. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração. |
| 22/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2017 |
Intimação Juntada
|
| 20/10/2017 |
Intimação Juntada
|
| 19/10/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/10/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/09/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/09/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRPR.17.70293915-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/09/2017 16:23 |
| 22/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2017 Data da Disponibilização: 22/09/2017 Data da Publicação: 25/09/2017 Número do Diário: 2436 Página: 373 |
| 22/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2017 Data da Disponibilização: 22/09/2017 Data da Publicação: 25/09/2017 Número do Diário: 2436 Página: 373 |
| 22/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2017 Data da Disponibilização: 22/09/2017 Data da Publicação: 25/09/2017 Número do Diário: 2436 Página: 373 |
| 21/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2017 Teor do ato: Arquivado com equívoco.- Advogados(s): Marisa Mitiyo Nakayama Leon Anibal (OAB 279152/SP), Luiz Carlos Brisotti (OAB 309849/SP) |
| 21/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2017 Teor do ato: Arquivado com equívoco.- Advogados(s): Marisa Mitiyo Nakayama Leon Anibal (OAB 279152/SP), Luiz Carlos Brisotti (OAB 309849/SP) |
| 21/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2017 Teor do ato: O presente procedimento é da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/09), em que goza a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição. Anote-se.Fls. 59/74: Dê-se ciência às partes da interposição do agravo de instrumento contra a decisão de fls. 55/56, ao qual foi negado o pretendido efeito suspensivo ativo (fls. 76/78). Anote-se.Fls. 105/109: Pretende o autor a reapreciação do pedido de tutela provisória, sob a alegação de superveniência de fato novo, qual seja, a ausência de demonstração por parte do Detran de que teria notificado o autor a apresentar recurso perante a Jari no processo de suspensão do direito de dirigir daquele. Entretanto, a par de não haver nenhum fato novo ao contrário do que se alega , não se vislumbra nenhum alteração da situação posta em juízo que seja apta a alterar o entendimento exarado na decisão de fls. 55/56, que deve subsistir por seus próprios fundamentos e que, ademais, já fora reapreciado e mantido em superior instância, de modo que a pretensão ora deduzida se traduz em mero inconformismo da parte autora.Indefiro, pois, o pedido de fls. 105/109.Por fim, recebo a petição de fls. 79 como aditamento à inicial, passando a fazer parte integrante desta. Anote-se a inclusão do DER Departamento de Estradas de Rodagem no polo passivo da ação.Cite-se o DER, com urgência, com as advertências legais.Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício ou mandado.Cumpra-se o mandado pelo regime de plantão.Intimem-se. Advogados(s): Marisa Mitiyo Nakayama Leon Anibal (OAB 279152/SP), Luiz Carlos Brisotti (OAB 309849/SP) |
| 20/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2017/082375-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2017 Local: ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ |
| 15/09/2017 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Arquivado com equívoco.- |
| 15/09/2017 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Arquivado com equívoco.- |
| 04/09/2017 |
Remetida a Carta Precatória ao Cartório de Origem Cumprida Positiva
|
| 01/09/2017 |
Remetida a Carta Precatória ao Cartório de Origem Cumprida Positiva
|
| 31/08/2017 |
Decisão
O presente procedimento é da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/09), em que goza a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição. Anote-se.Fls. 59/74: Dê-se ciência às partes da interposição do agravo de instrumento contra a decisão de fls. 55/56, ao qual foi negado o pretendido efeito suspensivo ativo (fls. 76/78). Anote-se.Fls. 105/109: Pretende o autor a reapreciação do pedido de tutela provisória, sob a alegação de superveniência de fato novo, qual seja, a ausência de demonstração por parte do Detran de que teria notificado o autor a apresentar recurso perante a Jari no processo de suspensão do direito de dirigir daquele. Entretanto, a par de não haver nenhum fato novo ao contrário do que se alega , não se vislumbra nenhum alteração da situação posta em juízo que seja apta a alterar o entendimento exarado na decisão de fls. 55/56, que deve subsistir por seus próprios fundamentos e que, ademais, já fora reapreciado e mantido em superior instância, de modo que a pretensão ora deduzida se traduz em mero inconformismo da parte autora.Indefiro, pois, o pedido de fls. 105/109.Por fim, recebo a petição de fls. 79 como aditamento à inicial, passando a fazer parte integrante desta. Anote-se a inclusão do DER Departamento de Estradas de Rodagem no polo passivo da ação.Cite-se o DER, com urgência, com as advertências legais.Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício ou mandado.Cumpra-se o mandado pelo regime de plantão.Intimem-se. |
| 30/08/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WRPR.17.70263477-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/08/2017 09:22 |
| 28/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2017 Data da Disponibilização: 28/08/2017 Data da Publicação: 29/08/2017 Número do Diário: 2419 Página: 420 |
| 25/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2017 Teor do ato: Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Marisa Mitiyo Nakayama Leon Anibal (OAB 279152/SP), Luiz Carlos Brisotti (OAB 309849/SP) |
| 24/08/2017 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação para Apresentar Contestação - Intimação de Liminar-Tutela Antecipada - Dispensa de Audiência - Juizado Fazenda Pública |
| 24/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2017 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WRPR.17.70256936-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/08/2017 15:33 |
| 24/08/2017 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 dias. |
| 15/08/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.17.80009740-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/08/2017 16:37 |
| 27/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2017 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WRPR.17.70212469-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/07/2017 16:12 |
| 19/07/2017 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WRPR.17.70212437-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/07/2017 16:02 |
| 30/06/2017 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 21/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.17.70173753-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 16/06/2017 09:41 |
| 14/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2017 Data da Disponibilização: 14/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: 2368 Página: 260 |
| 13/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2017 Teor do ato: Trata-se de ação, por meio da qual, o autor pleiteia a anulação do auto de infração nº. 1N931721-2, lavrado em 26/06/2016 contra ele em razão da sua recusa em se submeter ao teste de alcoolemia, nos termos do artigo 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, com a exclusão das penalidades e procedimento instaurado, notadamente do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir por ofensa ao princípio do contraditório. A nulidade do auto se deve à falta de descrição dos sinais de embriagues e, a nulidade do procedimento de suspensão do direito de dirigir à falta de notificação para recorrer à Jari. Alega que a autuação se deu no início da manhã quando se dirigia a uma igreja para prestar trabalho voluntário, conforme declaração do diácono juntada à inicial.Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, porque da análise conjugada do artigo 277, § 3º e artigo 165 do CTB para a aplicação das penalidades e medidas administrativas prescritas no artigo 165, do C.T.B., basta que o condutor se recuse a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput do artigo 277, C.T.B. Após a redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012, o Código de Trânsito Brasileiro passou a ter dois tipos de conduta infracional por embriagues: 1. A influência de Álcool e 2. A recusa aos exames. Entrementes, não se tem como saber com base nos documentos juntados se o autor efetivamente foi ou não notificado da decisão proferida no processo administrativo 0001792-9/2017. O documento de fls.53 reporta a defesa apresentada pelo autor nesse processo, e o documento de fls.54 a comunicação da decisão do processo administrativo tendo em vista a revelia quanto à apresentação de recurso à JARI.Assim, indefiro a medida de urgência pretendida.Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que aplico por analogia à Fazenda. Assim, cite-se o DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias corridos, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. Expeça-se Carta Precatória para citação. Intime-se. Advogados(s): Luiz Carlos Brisotti (OAB 309849/SP) |
| 12/06/2017 |
Concedida a Antecipação de tutela
Trata-se de ação, por meio da qual, o autor pleiteia a anulação do auto de infração nº. 1N931721-2, lavrado em 26/06/2016 contra ele em razão da sua recusa em se submeter ao teste de alcoolemia, nos termos do artigo 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, com a exclusão das penalidades e procedimento instaurado, notadamente do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir por ofensa ao princípio do contraditório. A nulidade do auto se deve à falta de descrição dos sinais de embriagues e, a nulidade do procedimento de suspensão do direito de dirigir à falta de notificação para recorrer à Jari. Alega que a autuação se deu no início da manhã quando se dirigia a uma igreja para prestar trabalho voluntário, conforme declaração do diácono juntada à inicial.Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, porque da análise conjugada do artigo 277, § 3º e artigo 165 do CTB para a aplicação das penalidades e medidas administrativas prescritas no artigo 165, do C.T.B., basta que o condutor se recuse a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput do artigo 277, C.T.B. Após a redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012, o Código de Trânsito Brasileiro passou a ter dois tipos de conduta infracional por embriagues: 1. A influência de Álcool e 2. A recusa aos exames. Entrementes, não se tem como saber com base nos documentos juntados se o autor efetivamente foi ou não notificado da decisão proferida no processo administrativo 0001792-9/2017. O documento de fls.53 reporta a defesa apresentada pelo autor nesse processo, e o documento de fls.54 a comunicação da decisão do processo administrativo tendo em vista a revelia quanto à apresentação de recurso à JARI.Assim, indefiro a medida de urgência pretendida.Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que aplico por analogia à Fazenda. Assim, cite-se o DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias corridos, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão. Expeça-se Carta Precatória para citação. Intime-se. |
| 12/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/06/2017 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 19/07/2017 |
Emenda à Inicial |
| 19/07/2017 |
Emenda à Inicial |
| 15/08/2017 |
Contestação |
| 24/08/2017 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 30/08/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 22/09/2017 |
Embargos de Declaração |
| 27/03/2018 |
Petições Diversas |
| 24/05/2018 |
Petições Diversas |
| 06/10/2018 |
Petições Diversas |
| 31/10/2018 |
Contestação |
| 31/10/2018 |
Petições Diversas |
| 08/03/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 24/04/2019 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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