| Reqte |
ERIKA MARIANA XAVIER DA SILVA
Advogada: Andrea Cristina Tegão Advogado: Marcelo Rodrigues Barreto Junior |
| Reqdo |
ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE SANTA MARCELINA - HOSPITAL GERAL SANTA MARCELINA DO ITAIM
Advogada: Lilian Hernandes Barbieri |
| Advogada | Lilian Hernandes Barbieri |
| Advogada | Lilian Hernandes Barbieri |
| Advogada | Lilian Hernandes Barbieri |
| Advogada | Lilian Hernandes Barbieri |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2019 |
Início da Execução Juntado
0024436-97.2019.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 17/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 2849 Página: 1744/1784 |
| 16/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, dizendo os autores. Ante o Comunicado nº 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, a parte exequente deverá dar início à execução por meio eletrônico, no prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Lilian Hernandes Barbieri (OAB 149584/SP), Andrea Cristina Tegão (OAB 176603/SP), Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB 207100/SP), Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB 213448/SP) |
| 19/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2019 |
Início da Execução Juntado
0024436-97.2019.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 17/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 2849 Página: 1744/1784 |
| 16/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, dizendo os autores. Ante o Comunicado nº 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, a parte exequente deverá dar início à execução por meio eletrônico, no prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Lilian Hernandes Barbieri (OAB 149584/SP), Andrea Cristina Tegão (OAB 176603/SP), Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB 207100/SP), Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB 213448/SP) |
| 24/06/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, dizendo os autores. Ante o Comunicado nº 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, a parte exequente deverá dar início à execução por meio eletrônico, no prazo de 30 dias. Int. |
| 24/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 20/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 20/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2017 |
Termo Expedido
Declaração - Comparecimento em Audiência |
| 20/03/2017 |
Termo Expedido
Declaração - Comparecimento em Audiência |
| 23/11/2016 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70303602-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/11/2016 10:20 |
| 08/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2016 Data da Disponibilização: 08/11/2016 Data da Publicação: 09/11/2016 Número do Diário: Página: |
| 08/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2016 Data da Disponibilização: 08/11/2016 Data da Publicação: 09/11/2016 Número do Diário: Página: |
| 08/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2016 Data da Disponibilização: 08/11/2016 Data da Publicação: 09/11/2016 Número do Diário: Página: |
| 04/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2016 Teor do ato: Nos termos do art. 1.010, §1º, do Novo Código de Processo Civil, fica a parte apelada intimada da interposição de recurso de apelação dos requerentes, devendo respondê-lo no prazo legal. Advogados(s): Lilian Hernandes Barbieri (OAB 149584/SP), Andrea Cristina Tegão (OAB 176603/SP), Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB 207100/SP), Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB 213448/SP) |
| 04/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2016 Teor do ato: Nos termos do art. 1.010, §1º, do Novo Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) da interposição de recurso de apelação, devendo respondê-lo no prazo legal. Advogados(s): Lilian Hernandes Barbieri (OAB 149584/SP), Andrea Cristina Tegão (OAB 176603/SP), Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB 207100/SP), Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB 213448/SP) |
| 04/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2016 Teor do ato: Como se vê do dispositivo, a condenação da ré é de pagar 100 salários mínimos aos autores. Não há necessidade de esclarecimento, portanto. Assim, rejeito os embargos (disfarçados de apelação!, o que realmente me enganou).Intimem-se. Advogados(s): Lilian Hernandes Barbieri (OAB 149584/SP), Andrea Cristina Tegão (OAB 176603/SP), Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB 207100/SP), Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB 213448/SP) |
| 20/10/2016 |
Ato ordinatório
Nos termos do art. 1.010, §1º, do Novo Código de Processo Civil, fica a parte apelada intimada da interposição de recurso de apelação dos requerentes, devendo respondê-lo no prazo legal. |
| 19/10/2016 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70273355-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/10/2016 17:38 |
| 19/10/2016 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70273351-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/10/2016 17:36 |
| 19/10/2016 |
Ato ordinatório
Nos termos do art. 1.010, §1º, do Novo Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) da interposição de recurso de apelação, devendo respondê-lo no prazo legal. |
| 18/10/2016 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70271847-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/10/2016 16:42 |
| 07/10/2016 |
Decisão
Como se vê do dispositivo, a condenação da ré é de pagar 100 salários mínimos aos autores. Não há necessidade de esclarecimento, portanto. Assim, rejeito os embargos (disfarçados de apelação!, o que realmente me enganou).Intimem-se. |
| 03/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2016 Data da Disponibilização: 29/09/2016 Data da Publicação: 30/09/2016 Número do Diário: Página: |
| 29/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2016 Data da Disponibilização: 29/09/2016 Data da Publicação: 30/09/2016 Número do Diário: Página: |
| 29/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70253376-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2016 09:54 |
| 28/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2016 Teor do ato: Desnecessária a menção na sentença ao fato da concessão dos benefícios da gratuidade à ré. De fato, uma vez que deferidos os benefícios não lhe podem ser exigidas custas ou taxas, bem como honorários advocatícios, conste tal observação na sentença ou não.Rejeito os embargos, pois.Intime-se. Advogados(s): Lilian Hernandes Barbieri (OAB 149584/SP), Andrea Cristina Tegão (OAB 176603/SP), Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB 207100/SP), Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB 213448/SP) |
| 28/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2016 Teor do ato: Nos termos do art. 1.010, §1º, do Novo Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) da interposição de recurso de apelação, devendo respondê-lo no prazo legal. Advogados(s): Lilian Hernandes Barbieri (OAB 149584/SP), Andrea Cristina Tegão (OAB 176603/SP), Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB 207100/SP), Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB 213448/SP) |
| 19/09/2016 |
Decisão
Desnecessária a menção na sentença ao fato da concessão dos benefícios da gratuidade à ré. De fato, uma vez que deferidos os benefícios não lhe podem ser exigidas custas ou taxas, bem como honorários advocatícios, conste tal observação na sentença ou não.Rejeito os embargos, pois.Intime-se. |
| 16/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.16.70237824-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/09/2016 16:38 |
| 14/09/2016 |
Ato ordinatório
Nos termos do art. 1.010, §1º, do Novo Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) da interposição de recurso de apelação, devendo respondê-lo no prazo legal. |
| 13/09/2016 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70236282-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/09/2016 15:40 |
| 05/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2016 Data da Disponibilização: 05/09/2016 Data da Publicação: 06/09/2016 Número do Diário: Página: |
| 02/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2016 Teor do ato: Erika Mariana Xavier da Silva e Marcos Joaquim de Azevedo movem esta demanda em face da Organização Social de Saúde Santa Marcelina, Giuseppina Raineri, Maria Thereza Lorenzzoni, Monique Marie Marthe Bouget, Rosane Ghedin e do Serviço Funerário do Município de São Paulo, alegando que 30/03/2013 a autora deu à luz, no Hospital Santa Marcelino, gerido pelos rés pessoas físicas, o neomorto Gabriel Xavier da Silva Azevedo, cujo corpo foi levado a sepultamento pelo Serviço Funerário. No entanto, houve troca de corpos, com o de outra criança recém nascida, o que foi percebido no velório no dia 16/02/05. Quando do ajuizamento da demanda, ainda não havia sido localizado o corpo do menor. Pretendem indenização por danos morais.Citadas, as rés contestaram. As pessoas físicas arguiram ilegitimidade passiva, pois não praticaram diretamente qualquer ato, sendo apenas membros do corpo diretivo da OSS. No mérito, reiteram essa alegação.O Hospital Santa Marcelina alega que prestou o devido atendimento à co-autora Erika, embora seu filho, nascido com vida, tenha falecido posteriormente. Com a certidão de nascimento, foi providenciada a declaração de óbito pela ré, liberando-se o corpo para sepultamento. Noticiou-se, entretanto, que teria havido troca desse corpo pelo de outra criança falecida, troca essa que não foi de responsabilidade do hospital, pois devidamente identificados os corpos, e reconhecidos pelos pais. Imputa a responsabilidade pela troca ao Serviço Funerário.O Serviço Funerário, autarquia municipal, sustenta que a troca teria ocorrido no Hospital, pois o transporte dos corpos ocorreu regularmente.Citada, a ré apresentou tempestiva resposta. Argüiu preliminares, posteriormente repelidas. No mérito, impugnou as indenizações pretendidas e seus valores.Saneado o processo, foram excluídas do pólo passivo, por ilegitimidade, as pessoas físicas. Deferiu-se prova oral. Constatou-se que o corpo da criança enterrada indevidamente era mesmo o do filho dos autores (laudo de novembro de 2013, fls. 538). Inquiridas as testemunhas arroladas, as partes debateram a causa.É o relatório.Passo a fundamentar.Incontroverso o fato da troca de corpos, bem como o de que o filho dos autores nasceu com vida, falecendo posteriormente. Incontroverso, ainda, que detectada a troca houve demora para localização e identificação (por DNA) do corpo correto. Evidente, de outro lado, o sofrimento moral dos pais, seja pelas próprias circunstâncias do ocorrido, seja pela dúvida, expressa na inicial, a respeito de que seu filho efetivamente teria falecido (que foi solucionada algum tempo depois, mas ainda assim existiu).Necessário determinar qual das rés foi a responsável pela troca. Possível ter ocorrido no hospital ou no caminho para o cemitério, com a responsabilidade da primeira ou da segunda ré.Inviável a procedência da demanda com fundamento em uma responsabilidade solidária, pois não existe, no caso, solidariedade. A cada ré corresponde uma obrigação bastante distinta: a de entregar para o funeral o corpo correto e devidamente preparado (hospital) e o de levar a funeral essa urna (serviço funerário).Esta afirmativa é roborada pela prova produzida, que distingue com bastante certeza essas responsabilidades.A dúvida está em identificar qual das rés errou. Consequentemente, em identificar qual das rés deve ser condenada no pagamento das indenização pelos danos morais ocorridos.Desnecessária consideração detalhada dos depoimentos das testemunhas, a respeito dos procedimentos fixados e como foram seguidos. Não há como, pela sua leitura, determinar onde estava a falha.Circunstâncias devem ser levadas em conta, portanto, para essa finalidade. Eram dois os corpos a serem transportados (no mesmo veículo, pelo Serviço Funerário, circunstância a respeito da qual não há dúvida). O primeiro corpo, do filho dos autores, deveria estar vestido com roupas por eles fornecidas. O segundo corpo, da filha de terceiros (e que nasceu bastante prematura, a propósito) foi enterrado com 'um paninho' (fls. 627). Note-se que o pai dessa criança não chegou efetivamente a reconhecer a criança - era, como repetiu várias vezes, muito miudinha, muito novinha - e é pessoa bastante simples; não conferiu os dados da pulseira, acreditando no serviço do Hospital (perguntado a respeito de ter conferido os dados, respondeu "não notei nada, porque quem tem que fazer é os profissionais lá do hospital, não é a gente, eu fui só acompanhando o enterro da minha filha até lá no cemitério" e, sobre a correção dos documentos, disse "o documento estava certo, porque eles falou" fls. 626).A corroborar essa falta de conferência, pelos pais, da correção da entrega dos corpos, o depoimento de fls. 632 é incisivo em dizer que a conferência das pulseiras (colocadas no pulso dos corpos) era feita pelo funcionário do hospital. No mesmo depoimento, caracterizou-se que foi o funcionário da Funerária o responsável pelo fechamento de cada um dos caixões, em momentos diversos, e colocação de documento na urna, para posterior identificação.Note-se que não há, ainda, elementos a distinguir quem teria sido responsável pela troca. Entretanto, outro dado existe a demonstrar que a troca foi feita no Hospital, e não no transporte: o corpo da menina, entregue aos autores, estava vestido com as roupas destinadas ao menino. Este fato, aliás incontroverso, demonstra que o lapso ocorreu no Hospital, uma vez que apenas lá são manuseados os corpos, e colocados nas urnas. Assim, determina-se que foi o Hospital o responsável pela troca.Evidente a existência de danos morais aos autores, pela dor e sofrimento causados com a troca e a dúvida a respeito do destino do filho, esta de relativamente curta duração. Assim, deve ser arbitrada a indenização pelos danos morais.No tocante à reparação pelo dano moral, iremos nos valer do que ensina WILSON MELO DA SILVA: "Na ocorrência da lesão, manda o direito ou a equidade que se não deixe o lesado ao desamparo de sua própria sorte. E tanto faz que tal lesão tenha ocorrido no campo de seus bens materiais ou na esfera daqueles outros bens seus, de natureza ideal. O que importa, o que é mister, é a reparação, pelo critério da equivalência econômica, num caso, ou pelo critério da simples compensação, da mera satisfação, como o queiram, no outro. Está-se diante de um dano a cuja reparação prover-se, esta é que a realidade. E muito embora, na hipótese do dano moral, a reparação se torne um tanto ou quanto dificultosa, não poderíamos, por isso, negar-lhe reparação. Seria ilógico, absurdo e mesmo injurídico que uma dificuldade de ordem material contribuísse para uma injustiça. A pureza de um princípio não poderia, jamais, ser imolada a uma questão contingente. Ao demais, por que negar-se reparação aos danos morais se tais danos são relevantes e se, não raro, preponderam sobre os próprios danos patrimoniais?" (Op. cit., pp. 427/428).E continua o autor: "Mas de que maneira realizar-se essa compensação? Muito simplesmente pela contraposição da alegria à dor. Compensa-se o lesado levando-se-lhe, senão na mesma quantidade, pelo menos na mesma qualidade, bens outros, também ideais, também subjetivos, capazes de neutralizar, nele, a mágoa ou a dor sofrida" (Op. cit., p. 441).E, por fim, destaca a função do dinheiro na reparação do dano puramente moral: "O dinheiro torna fungível e divisível todas as coisas, escreveu, de uma feita, BRUGI. E, à falta de coisa melhor, como que complementariam COLIN et CAPITANT, serve ele, também iniludivelmente, para curar as feridas e amenizar as angústias. (...) PIRES DE LIMA salientou, também, esse valor compensatório, indireto, do dinheiro propiciador da aquisição de outros bens, com os quais nos possamos dar alegria e prazeres. Denominador comum das permutas, permitindo-nos, assim, por via indireta, a alegria, o dinheiro seria a vara mágica que pusesse, frente à nossa dor, uma certa parcela de alegria, dando-nos, na mesma moeda dos sentimentos, um elemento positivo, moral , capaz de neutralizar o outro elemento moral, negativo, forçando, desta forma, uma verdadeira reparação. (...) E MINOZZI, mais explicitamente e de maneira mais clara, expôs esse princípio da equivalência entre dano moral sofrido e a alegria compensadora, proporcionada, mediata e indiretamente, pelo dinheiro, ao afirmar que "non si tratta di rifare al danneggiato gli identici beni che ha perduti, ma de far nascere in lui una nuova sorgente di felicità e di benessere, capace di alleviare le consequenze del dolore, del male, che ha ricevuto" e isso depois de já haver deixado escrito, linhas atrás, que, no caso da reparação por dano moral, pelo pagamento de uma soma em dinheiro, a equivalência, impossível a prima facie, se simplifica e se explica desde que "alla parola dolore si sostituiscono le sensazioni piacevoli bastanti ad extinguere quel dolore, ed alla parola danaro si sostituiscono le sensazioni piacevoli che una data quantità di danaro è capace di produrre" (Op. cit., pp. 449/450).A brilhante lição torna indiscutível não só a necessidade como também a possibilidade de reparação do dano moral, a ser fixada com base nas qualidades da vítima e do ofensor.A esse respeito, acórdão da lavra do então Desembargador Cezar Peluso: "A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (in RT 706/67).E essa estimativa não pode levar em conta os parâmetros fixados no Código Brasileiro de Telecomunicações ou na Lei de Imprensa, dada a diversidade dos danos e de suas causas, previstos nessas normas.No caso, o valor deve ser fixado no equivalente, nesta data, a 100 salários mínimos. Não serve para enriquecer os autores, é certo, mas é compensação significativa pela dor e sofrimento já causados. E também é significativa, levando em consideração a necessidade, já adiantada, de dissuadir o ofensor de práticas semelhantes, sendo completamente injustificável o ocorrido, em vista da relevância dos cuidados com os corpos dos falecidos, uma característica, a propósito, exclusivamente humana.Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para julgar parcialmente procedente a demanda e condenar a Organização Social de Saúde Santa Marcelina - Hospital Geral Santa Marcelina do Itaim Paulista, a pagar aos autores o valor equivalente nesta data a cem salários mínimos, como indenização por danos morais, com juros de mora a partir da citação e correção monetária na forma da Lei 11960/09.Pela sucumbência, praticamente total, a ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas e com os honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 15% do valor da indenização, considerada a complexidade da causa e sua duração.Os autores arcarão com os honorários do patrono do Serviço Funerário de São Paulo, que fixo em 10% do valor da indenização, observando-se que são eles beneficiários da gratuidade.PRI. Advogados(s): Lilian Hernandes Barbieri (OAB 149584/SP), Andrea Cristina Tegão (OAB 176603/SP), Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB 207100/SP), Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB 213448/SP) |
| 18/08/2016 |
Sentença Registrada
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| 15/08/2016 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Erika Mariana Xavier da Silva e Marcos Joaquim de Azevedo movem esta demanda em face da Organização Social de Saúde Santa Marcelina, Giuseppina Raineri, Maria Thereza Lorenzzoni, Monique Marie Marthe Bouget, Rosane Ghedin e do Serviço Funerário do Município de São Paulo, alegando que 30/03/2013 a autora deu à luz, no Hospital Santa Marcelino, gerido pelos rés pessoas físicas, o neomorto Gabriel Xavier da Silva Azevedo, cujo corpo foi levado a sepultamento pelo Serviço Funerário. No entanto, houve troca de corpos, com o de outra criança recém nascida, o que foi percebido no velório no dia 16/02/05. Quando do ajuizamento da demanda, ainda não havia sido localizado o corpo do menor. Pretendem indenização por danos morais.Citadas, as rés contestaram. As pessoas físicas arguiram ilegitimidade passiva, pois não praticaram diretamente qualquer ato, sendo apenas membros do corpo diretivo da OSS. No mérito, reiteram essa alegação.O Hospital Santa Marcelina alega que prestou o devido atendimento à co-autora Erika, embora seu filho, nascido com vida, tenha falecido posteriormente. Com a certidão de nascimento, foi providenciada a declaração de óbito pela ré, liberando-se o corpo para sepultamento. Noticiou-se, entretanto, que teria havido troca desse corpo pelo de outra criança falecida, troca essa que não foi de responsabilidade do hospital, pois devidamente identificados os corpos, e reconhecidos pelos pais. Imputa a responsabilidade pela troca ao Serviço Funerário.O Serviço Funerário, autarquia municipal, sustenta que a troca teria ocorrido no Hospital, pois o transporte dos corpos ocorreu regularmente.Citada, a ré apresentou tempestiva resposta. Argüiu preliminares, posteriormente repelidas. No mérito, impugnou as indenizações pretendidas e seus valores.Saneado o processo, foram excluídas do pólo passivo, por ilegitimidade, as pessoas físicas. Deferiu-se prova oral. Constatou-se que o corpo da criança enterrada indevidamente era mesmo o do filho dos autores (laudo de novembro de 2013, fls. 538). Inquiridas as testemunhas arroladas, as partes debateram a causa.É o relatório.Passo a fundamentar.Incontroverso o fato da troca de corpos, bem como o de que o filho dos autores nasceu com vida, falecendo posteriormente. Incontroverso, ainda, que detectada a troca houve demora para localização e identificação (por DNA) do corpo correto. Evidente, de outro lado, o sofrimento moral dos pais, seja pelas próprias circunstâncias do ocorrido, seja pela dúvida, expressa na inicial, a respeito de que seu filho efetivamente teria falecido (que foi solucionada algum tempo depois, mas ainda assim existiu).Necessário determinar qual das rés foi a responsável pela troca. Possível ter ocorrido no hospital ou no caminho para o cemitério, com a responsabilidade da primeira ou da segunda ré.Inviável a procedência da demanda com fundamento em uma responsabilidade solidária, pois não existe, no caso, solidariedade. A cada ré corresponde uma obrigação bastante distinta: a de entregar para o funeral o corpo correto e devidamente preparado (hospital) e o de levar a funeral essa urna (serviço funerário).Esta afirmativa é roborada pela prova produzida, que distingue com bastante certeza essas responsabilidades.A dúvida está em identificar qual das rés errou. Consequentemente, em identificar qual das rés deve ser condenada no pagamento das indenização pelos danos morais ocorridos.Desnecessária consideração detalhada dos depoimentos das testemunhas, a respeito dos procedimentos fixados e como foram seguidos. Não há como, pela sua leitura, determinar onde estava a falha.Circunstâncias devem ser levadas em conta, portanto, para essa finalidade. Eram dois os corpos a serem transportados (no mesmo veículo, pelo Serviço Funerário, circunstância a respeito da qual não há dúvida). O primeiro corpo, do filho dos autores, deveria estar vestido com roupas por eles fornecidas. O segundo corpo, da filha de terceiros (e que nasceu bastante prematura, a propósito) foi enterrado com 'um paninho' (fls. 627). Note-se que o pai dessa criança não chegou efetivamente a reconhecer a criança - era, como repetiu várias vezes, muito miudinha, muito novinha - e é pessoa bastante simples; não conferiu os dados da pulseira, acreditando no serviço do Hospital (perguntado a respeito de ter conferido os dados, respondeu "não notei nada, porque quem tem que fazer é os profissionais lá do hospital, não é a gente, eu fui só acompanhando o enterro da minha filha até lá no cemitério" e, sobre a correção dos documentos, disse "o documento estava certo, porque eles falou" fls. 626).A corroborar essa falta de conferência, pelos pais, da correção da entrega dos corpos, o depoimento de fls. 632 é incisivo em dizer que a conferência das pulseiras (colocadas no pulso dos corpos) era feita pelo funcionário do hospital. No mesmo depoimento, caracterizou-se que foi o funcionário da Funerária o responsável pelo fechamento de cada um dos caixões, em momentos diversos, e colocação de documento na urna, para posterior identificação.Note-se que não há, ainda, elementos a distinguir quem teria sido responsável pela troca. Entretanto, outro dado existe a demonstrar que a troca foi feita no Hospital, e não no transporte: o corpo da menina, entregue aos autores, estava vestido com as roupas destinadas ao menino. Este fato, aliás incontroverso, demonstra que o lapso ocorreu no Hospital, uma vez que apenas lá são manuseados os corpos, e colocados nas urnas. Assim, determina-se que foi o Hospital o responsável pela troca.Evidente a existência de danos morais aos autores, pela dor e sofrimento causados com a troca e a dúvida a respeito do destino do filho, esta de relativamente curta duração. Assim, deve ser arbitrada a indenização pelos danos morais.No tocante à reparação pelo dano moral, iremos nos valer do que ensina WILSON MELO DA SILVA: "Na ocorrência da lesão, manda o direito ou a equidade que se não deixe o lesado ao desamparo de sua própria sorte. E tanto faz que tal lesão tenha ocorrido no campo de seus bens materiais ou na esfera daqueles outros bens seus, de natureza ideal. O que importa, o que é mister, é a reparação, pelo critério da equivalência econômica, num caso, ou pelo critério da simples compensação, da mera satisfação, como o queiram, no outro. Está-se diante de um dano a cuja reparação prover-se, esta é que a realidade. E muito embora, na hipótese do dano moral, a reparação se torne um tanto ou quanto dificultosa, não poderíamos, por isso, negar-lhe reparação. Seria ilógico, absurdo e mesmo injurídico que uma dificuldade de ordem material contribuísse para uma injustiça. A pureza de um princípio não poderia, jamais, ser imolada a uma questão contingente. Ao demais, por que negar-se reparação aos danos morais se tais danos são relevantes e se, não raro, preponderam sobre os próprios danos patrimoniais?" (Op. cit., pp. 427/428).E continua o autor: "Mas de que maneira realizar-se essa compensação? Muito simplesmente pela contraposição da alegria à dor. Compensa-se o lesado levando-se-lhe, senão na mesma quantidade, pelo menos na mesma qualidade, bens outros, também ideais, também subjetivos, capazes de neutralizar, nele, a mágoa ou a dor sofrida" (Op. cit., p. 441).E, por fim, destaca a função do dinheiro na reparação do dano puramente moral: "O dinheiro torna fungível e divisível todas as coisas, escreveu, de uma feita, BRUGI. E, à falta de coisa melhor, como que complementariam COLIN et CAPITANT, serve ele, também iniludivelmente, para curar as feridas e amenizar as angústias. (...) PIRES DE LIMA salientou, também, esse valor compensatório, indireto, do dinheiro propiciador da aquisição de outros bens, com os quais nos possamos dar alegria e prazeres. Denominador comum das permutas, permitindo-nos, assim, por via indireta, a alegria, o dinheiro seria a vara mágica que pusesse, frente à nossa dor, uma certa parcela de alegria, dando-nos, na mesma moeda dos sentimentos, um elemento positivo, moral , capaz de neutralizar o outro elemento moral, negativo, forçando, desta forma, uma verdadeira reparação. (...) E MINOZZI, mais explicitamente e de maneira mais clara, expôs esse princípio da equivalência entre dano moral sofrido e a alegria compensadora, proporcionada, mediata e indiretamente, pelo dinheiro, ao afirmar que "non si tratta di rifare al danneggiato gli identici beni che ha perduti, ma de far nascere in lui una nuova sorgente di felicità e di benessere, capace di alleviare le consequenze del dolore, del male, che ha ricevuto" e isso depois de já haver deixado escrito, linhas atrás, que, no caso da reparação por dano moral, pelo pagamento de uma soma em dinheiro, a equivalência, impossível a prima facie, se simplifica e se explica desde que "alla parola dolore si sostituiscono le sensazioni piacevoli bastanti ad extinguere quel dolore, ed alla parola danaro si sostituiscono le sensazioni piacevoli che una data quantità di danaro è capace di produrre" (Op. cit., pp. 449/450).A brilhante lição torna indiscutível não só a necessidade como também a possibilidade de reparação do dano moral, a ser fixada com base nas qualidades da vítima e do ofensor.A esse respeito, acórdão da lavra do então Desembargador Cezar Peluso: "A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (in RT 706/67).E essa estimativa não pode levar em conta os parâmetros fixados no Código Brasileiro de Telecomunicações ou na Lei de Imprensa, dada a diversidade dos danos e de suas causas, previstos nessas normas.No caso, o valor deve ser fixado no equivalente, nesta data, a 100 salários mínimos. Não serve para enriquecer os autores, é certo, mas é compensação significativa pela dor e sofrimento já causados. E também é significativa, levando em consideração a necessidade, já adiantada, de dissuadir o ofensor de práticas semelhantes, sendo completamente injustificável o ocorrido, em vista da relevância dos cuidados com os corpos dos falecidos, uma característica, a propósito, exclusivamente humana.Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para julgar parcialmente procedente a demanda e condenar a Organização Social de Saúde Santa Marcelina - Hospital Geral Santa Marcelina do Itaim Paulista, a pagar aos autores o valor equivalente nesta data a cem salários mínimos, como indenização por danos morais, com juros de mora a partir da citação e correção monetária na forma da Lei 11960/09.Pela sucumbência, praticamente total, a ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas e com os honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 15% do valor da indenização, considerada a complexidade da causa e sua duração.Os autores arcarão com os honorários do patrono do Serviço Funerário de São Paulo, que fixo em 10% do valor da indenização, observando-se que são eles beneficiários da gratuidade.PRI. |
| 24/06/2016 |
Mandado Juntado
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| 21/06/2016 |
Conclusos para Sentença
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| 20/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2016 Data da Disponibilização: 20/06/2016 Data da Publicação: 21/06/2016 Número do Diário: Página: |
| 17/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2016 Teor do ato: Vistos.Expeça-se mandado de intimação da testemunha Geraldo Teixeira Lopes no endereço residencial (Rua Tales de Mileto, nº 236-A, Artur Alvim, São Paulo-SP).Expeça-se ofício de requisição encaminhando-o por e-mail (certidão supra).Cumpra-se com urgência.Int. Advogados(s): Lilian Hernandes Barbieri (OAB 149584/SP), Andrea Cristina Tegão (OAB 176603/SP), Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB 207100/SP), Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB 213448/SP) |
| 15/06/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/06/2016 |
Mandado Juntado
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| 15/06/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 15/06/2016 |
Mandado Juntado
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| 08/06/2016 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 06/06/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/06/2016 |
Audiência Realizada
Termo de Audiência - Conciliação, Instrução e Julgamento - Termo para Juízes |
| 06/06/2016 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 02/06/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2016/029387-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/06/2016 Local: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública |
| 01/06/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/06/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/06/2016 |
Mandado Juntado
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| 01/06/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/06/2016 |
Mandado Juntado
|
| 01/06/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/06/2016 |
Mandado Juntado
|
| 01/06/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/06/2016 |
Mandado Juntado
|
| 01/06/2016 |
Mandado Juntado
|
| 01/06/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/06/2016 |
Mandado Juntado
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| 30/05/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2016/028589-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/06/2016 Local: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública |
| 30/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/05/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Expeça-se mandado de intimação da testemunha Geraldo Teixeira Lopes no endereço residencial (Rua Tales de Mileto, nº 236-A, Artur Alvim, São Paulo-SP).Expeça-se ofício de requisição encaminhando-o por e-mail (certidão supra).Cumpra-se com urgência.Int. |
| 30/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2016 |
Termo de Depoimento Juntado
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| 30/05/2016 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 06/06/2016 Hora 14:00 Local: Sala 1107 Situacão: Realizada |
| 23/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70121240-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2016 17:39 |
| 13/05/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 10/05/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2016/024868-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/06/2016 Local: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública |
| 09/05/2016 |
Audiência Realizada
Termo de Audiência - Conciliação, Instrução e Julgamento - Termo para Juízes |
| 09/05/2016 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 09/05/2016 Hora 14:00 Local: Sala 1107 Situacão: Realizada |
| 19/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2016 Data da Disponibilização: 19/04/2016 Data da Publicação: 20/04/2016 Número do Diário: Página: |
| 18/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2016 Teor do ato: Vistos.Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09 de maio de 2016, às 14 horas, para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.Solicite-se serviço de estenotipia.Intimem-se e requisite-se as testemunhas arroladas, conforme o caso. Intimem-se. Advogados(s): Lilian Hernandes Barbieri (OAB 149584/SP), Andrea Cristina Tegão (OAB 176603/SP), Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB 207100/SP), Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB 213448/SP) |
| 12/04/2016 |
Ofício Juntado
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| 11/04/2016 |
Ofício Juntado
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| 08/04/2016 |
Ofício Juntado
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| 06/04/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 05/04/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2016/018247-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2016 Local: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública |
| 05/04/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2016/018249-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/05/2016 Local: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública |
| 05/04/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2016/018250-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2016 Local: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública |
| 05/04/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2016/018252-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2016 Local: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública |
| 05/04/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2016/018254-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2016 Local: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública |
| 05/04/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2016/018256-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2016 Local: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública |
| 01/04/2016 |
Decisão
Vistos.Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09 de maio de 2016, às 14 horas, para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.Solicite-se serviço de estenotipia.Intimem-se e requisite-se as testemunhas arroladas, conforme o caso. Intimem-se. |
| 30/03/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70070735-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2016 18:26 |
| 28/03/2016 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.70068416-1 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 28/03/2016 11:41 |
| 24/03/2016 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.70067853-6 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 24/03/2016 18:01 |
| 14/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2016 Data da Disponibilização: 14/03/2016 Data da Publicação: 15/03/2016 Número do Diário: Página: |
| 11/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2016 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do resultado do exame de DNA juntado a f. 530/538. Digam as rés se pretendem produzir prova testemunhal ou outra prova, apresentando rol de testemunhas em 10 dias, observando que a autora já apresentou tal rol em sua petição inicial. Intimem-se. Advogados(s): Lilian Hernandes Barbieri (OAB 149584/SP), Andrea Cristina Tegão (OAB 176603/SP), Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB 207100/SP), Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB 213448/SP) |
| 10/03/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência às partes do resultado do exame de DNA juntado a f. 530/538. Digam as rés se pretendem produzir prova testemunhal ou outra prova, apresentando rol de testemunhas em 10 dias, observando que a autora já apresentou tal rol em sua petição inicial. Intimem-se. |
| 10/03/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2016 |
Ofício Juntado
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| 29/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2016 Data da Disponibilização: 29/01/2016 Data da Publicação: 01/02/2016 Número do Diário: Página: |
| 28/01/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 28/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2016 Teor do ato: Vistos. Certidão supra: reitere-se. Int. Advogados(s): Lilian Hernandes Barbieri (OAB 149584/SP), Andrea Cristina Tegão (OAB 176603/SP), Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB 207100/SP), Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB 213448/SP) |
| 26/01/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Certidão supra: reitere-se. Int. |
| 21/01/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2015 Data da Disponibilização: 15/10/2015 Data da Publicação: 16/10/2015 Número do Diário: Página: |
| 14/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2015 Teor do ato: Oficie-se, solicitando que a autoridade policial informe a respeito da realização do exame de DNA e seu resultado. Intimem-se. Advogados(s): Lilian Hernandes Barbieri (OAB 149584/SP), Andrea Cristina Tegão (OAB 176603/SP), Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB 207100/SP), Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB 213448/SP) |
| 13/10/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 01/10/2015 |
Decisão
Oficie-se, solicitando que a autoridade policial informe a respeito da realização do exame de DNA e seu resultado. Intimem-se. |
| 30/09/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/07/2015 |
Ofício Juntado
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| 04/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2015 Data da Disponibilização: 04/05/2015 Data da Publicação: 05/05/2015 Número do Diário: Página: |
| 30/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação indenizatória proposta por ERIKA MARIANA XAVIER DA SILVA e MARCOS JOAQUIM DE AZEVEDO em face da CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA e OUTROS. Alegam ter a autora dado entrada no Hospital réu com 07 meses de gravidez, em 30/03/2013, apresentando dores e sangramento, de forma a ser realizado um procedimento que retirou a criança do útero com vida. Aduzem que, pouco tempo depois, uma enfermeira informou a mãe de que o filho havia falecido, trazendo uma camisola enrolada nos braços. O Hospital réu emitira uma declaração de óbito. O pai compareceu ao Serviço Funerário, onde foi informado de que o corpo seria levado para o Cemitério Vila Formosa, e que o sepultamento só poderia ocorrer após a emissão de Certidão de Óbito. Afirmam que o Serviço Funerário réu retirou o corpo do Hospital em 04/04/2013 e o entregou no Cemitério, sendo que, quando do sepultamento, constataram que a criança a ser enterrada era uma menina, ou seja, não se tratava do filho dos autores. O corpo da menina foi levado de volta para o Hospital. O pai comunicou os fatos à Autoridade Policial e o Gerente do Hospital alegou que a identificação dos corpos fora feita pelo Serviço Funerário, mas que o sepultamento do filho dos autores ocorrera, especificando o local. O Serviço Funerário afirma que a troca ocorreu dentro do Hospital réu. Requerem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 500 salários mínimos. Com a inicial, vieram a procuração e os documentos de fls. 23/132. Deferida a gratuidade processual, determinada a emenda à inicial e indeferido o pedido liminar a fls. 133. Determinada a redistribuição dos autos em decorrência de ser o polo passivo integrado por órgão público [fls. 142]. Devidamente citado, o Corpo Diretivo do Hospital réu apresentou a contestação de fls. 162/167, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que os fatos da inicial não sustentam a pretensão indenizatória, bem como que não é aplicável ao caso a condenação solidária. Foram formulados pedidos de justiça gratuita e prazo em dobro. Juntada a procuração e os documentos de fls. 168/175. Citada, a Organização Social de Saúde Santa Marcelina ofertou contestação a fls. 176/187, alegando, em síntese, que procedera devidamente em relação a ambos os natimortos, não havendo ilícito a lhe ser imputado, de modo que a troca provavelmente ocorreu por falha do Serviço Funerário Municipal. Aduz que não é aplicável ao caso a teoria da responsabilidade objetiva. Afirma ainda a necessidade de fixação da indenização em valor razoável. Foram formulados pedidos de segredo de justiça, gratuidade processual e prazo em dobro. Juntou procuração e documentos a fls. 189/480. Citado, o Serviço Funerário Municipal contestou a fls. 481/489, aduzindo a necessidade de suspensão do feito, em decorrência da necessidade de se aguardar o resultado das provas periciais no inquérito policial. No mérito, afirmou que nos atos omissivos é aplicável a teoria subjetiva da responsabilidade, sendo necessária a demonstração de culpa. Sustenta que fora realizado o devido procedimento, e que a troca ocorrera dentro do Hospital réu. Assevera ainda a desproporcionalidade do pleito indenizatório. Foram acostados os documentos de fls. 490/491. Réplicas a fls. 494/502 e 503/509. DECIDO. O feito não comporta julgamento no estado. Primordialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de GIUSEPPINA RAINERI, MARIA THEREZA LORENZOONI, MONIQUE MARIE MARTHE BOURGET e ROSANE GHEDIN, pois o simples fato de representarem uma pessoa jurídica não faz com que tenham responsabilidade pelos atos lesivos praticados por outros prepostos. Dessarte, apenas ostentariam responsabilidade pessoal caso se demonstrasse qualquer vinculação direta sua com os fatos, o que não se verificou. Em síntese, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação às mencionadas requeridas, e o faço fundado no art. 267, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade judiciária. Exclua a Serventia dos registros as mencionadas pessoas. No mais, deixo de acolher a preliminar de suspensão deste feito, formulada pelo SERVIÇO FUNERÁRIO, porque prejudicial a eventual ação penal a ser instaurada, primeiro porque ainda inexiste ação, tornando-se inaplicável, por conseguinte, o art. 265, IV, a, do CPC; segundo pois seu objeto é muito mais amplo que o da mencionada ação penal, já que se irá apurar a responsabilidade civil de pessoas jurídicas, ainda de forma objetiva, ou seja, sem a perquirição do elemento culpa. Em outras palavras, aqui analisar-se-á a falha na prestação do serviço, que é muito mais ampla e independente do que a busca de ato doloso ou culpa do agente X ou Y. Contudo, a prova determinada no bojo do inquérito policial - o exame de DNA dos corpos dos recém-nascidos - é essencial. Diga, pois, a parte autora se já existe resultado e, em caso positivo, traga-o a estes autos. Por fim, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE SANTA MARCELINA - HOSPITAL GERAL SANTA MARCELINA DO ITAIM PAULISTA [retifique a Serventia o nome da ré no registro da ação], pois não comprovou sua hipossuficiência financeira nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Também não é o caso de sigilo, pois não há intimidade a ser resguardada com a medida. Intime-se. Advogados(s): Lilian Hernandes Barbieri (OAB 149584/SP), Andrea Cristina Tegão (OAB 176603/SP), Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB 207100/SP), Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB 213448/SP) |
| 29/04/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de ação indenizatória proposta por ERIKA MARIANA XAVIER DA SILVA e MARCOS JOAQUIM DE AZEVEDO em face da CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA e OUTROS. Alegam ter a autora dado entrada no Hospital réu com 07 meses de gravidez, em 30/03/2013, apresentando dores e sangramento, de forma a ser realizado um procedimento que retirou a criança do útero com vida. Aduzem que, pouco tempo depois, uma enfermeira informou a mãe de que o filho havia falecido, trazendo uma camisola enrolada nos braços. O Hospital réu emitira uma declaração de óbito. O pai compareceu ao Serviço Funerário, onde foi informado de que o corpo seria levado para o Cemitério Vila Formosa, e que o sepultamento só poderia ocorrer após a emissão de Certidão de Óbito. Afirmam que o Serviço Funerário réu retirou o corpo do Hospital em 04/04/2013 e o entregou no Cemitério, sendo que, quando do sepultamento, constataram que a criança a ser enterrada era uma menina, ou seja, não se tratava do filho dos autores. O corpo da menina foi levado de volta para o Hospital. O pai comunicou os fatos à Autoridade Policial e o Gerente do Hospital alegou que a identificação dos corpos fora feita pelo Serviço Funerário, mas que o sepultamento do filho dos autores ocorrera, especificando o local. O Serviço Funerário afirma que a troca ocorreu dentro do Hospital réu. Requerem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 500 salários mínimos. Com a inicial, vieram a procuração e os documentos de fls. 23/132. Deferida a gratuidade processual, determinada a emenda à inicial e indeferido o pedido liminar a fls. 133. Determinada a redistribuição dos autos em decorrência de ser o polo passivo integrado por órgão público [fls. 142]. Devidamente citado, o Corpo Diretivo do Hospital réu apresentou a contestação de fls. 162/167, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que os fatos da inicial não sustentam a pretensão indenizatória, bem como que não é aplicável ao caso a condenação solidária. Foram formulados pedidos de justiça gratuita e prazo em dobro. Juntada a procuração e os documentos de fls. 168/175. Citada, a Organização Social de Saúde Santa Marcelina ofertou contestação a fls. 176/187, alegando, em síntese, que procedera devidamente em relação a ambos os natimortos, não havendo ilícito a lhe ser imputado, de modo que a troca provavelmente ocorreu por falha do Serviço Funerário Municipal. Aduz que não é aplicável ao caso a teoria da responsabilidade objetiva. Afirma ainda a necessidade de fixação da indenização em valor razoável. Foram formulados pedidos de segredo de justiça, gratuidade processual e prazo em dobro. Juntou procuração e documentos a fls. 189/480. Citado, o Serviço Funerário Municipal contestou a fls. 481/489, aduzindo a necessidade de suspensão do feito, em decorrência da necessidade de se aguardar o resultado das provas periciais no inquérito policial. No mérito, afirmou que nos atos omissivos é aplicável a teoria subjetiva da responsabilidade, sendo necessária a demonstração de culpa. Sustenta que fora realizado o devido procedimento, e que a troca ocorrera dentro do Hospital réu. Assevera ainda a desproporcionalidade do pleito indenizatório. Foram acostados os documentos de fls. 490/491. Réplicas a fls. 494/502 e 503/509. DECIDO. O feito não comporta julgamento no estado. Primordialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de GIUSEPPINA RAINERI, MARIA THEREZA LORENZOONI, MONIQUE MARIE MARTHE BOURGET e ROSANE GHEDIN, pois o simples fato de representarem uma pessoa jurídica não faz com que tenham responsabilidade pelos atos lesivos praticados por outros prepostos. Dessarte, apenas ostentariam responsabilidade pessoal caso se demonstrasse qualquer vinculação direta sua com os fatos, o que não se verificou. Em síntese, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação às mencionadas requeridas, e o faço fundado no art. 267, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade judiciária. Exclua a Serventia dos registros as mencionadas pessoas. No mais, deixo de acolher a preliminar de suspensão deste feito, formulada pelo SERVIÇO FUNERÁRIO, porque prejudicial a eventual ação penal a ser instaurada, primeiro porque ainda inexiste ação, tornando-se inaplicável, por conseguinte, o art. 265, IV, a, do CPC; segundo pois seu objeto é muito mais amplo que o da mencionada ação penal, já que se irá apurar a responsabilidade civil de pessoas jurídicas, ainda de forma objetiva, ou seja, sem a perquirição do elemento culpa. Em outras palavras, aqui analisar-se-á a falha na prestação do serviço, que é muito mais ampla e independente do que a busca de ato doloso ou culpa do agente X ou Y. Contudo, a prova determinada no bojo do inquérito policial - o exame de DNA dos corpos dos recém-nascidos - é essencial. Diga, pois, a parte autora se já existe resultado e, em caso positivo, traga-o a estes autos. Por fim, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE SANTA MARCELINA - HOSPITAL GERAL SANTA MARCELINA DO ITAIM PAULISTA [retifique a Serventia o nome da ré no registro da ação], pois não comprovou sua hipossuficiência financeira nos termos da Súmula nº 481 do STJ. Também não é o caso de sigilo, pois não há intimidade a ser resguardada com a medida. Intime-se. |
| 25/03/2015 |
Conclusos para Sentença
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| 24/03/2015 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70055370-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/03/2015 11:50 |
| 24/03/2015 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70055365-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/03/2015 11:48 |
| 19/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2015 Data da Disponibilização: 19/03/2015 Data da Publicação: 20/03/2015 Número do Diário: Página: |
| 18/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2015 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(s) autor(es), no prazo de 10 (dez) dias, sobre as contestações. Ciência dos documentos. Advogados(s): Lilian Hernandes Barbieri (OAB 149584/SP), Andrea Cristina Tegão (OAB 176603/SP), Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB 207100/SP), Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB 213448/SP) |
| 16/03/2015 |
Ato ordinatório
Manifeste(m)-se o(s) autor(es), no prazo de 10 (dez) dias, sobre as contestações. Ciência dos documentos. |
| 07/03/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70041220-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/03/2015 14:25 |
| 26/01/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70009874-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/01/2015 18:02 |
| 26/01/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70009879-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/01/2015 18:10 |
| 11/12/2014 |
AR Positivo Juntado
Em 11 de dezembro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR264908978TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 1012201-07.2014.8.26.0005-0001, emitido para CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA. Usuário: |
| 29/11/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2014 |
AR Positivo Juntado
Em 26 de novembro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR264909015TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 1012201-07.2014.8.26.0005-0005, emitido para MARIA THEREZA LORENZZONI IRMÃ. Usuário: |
| 26/11/2014 |
AR Positivo Juntado
Em 26 de novembro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR264909001TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 1012201-07.2014.8.26.0005-0004, emitido para MONIQUE BOURGET IRMÃ. Usuário: |
| 26/11/2014 |
AR Positivo Juntado
Em 26 de novembro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR264908995TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 1012201-07.2014.8.26.0005-0003, emitido para GIUSEPPINA RAINERI IRMÃ. Usuário: |
| 26/11/2014 |
AR Positivo Juntado
Em 26 de novembro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR264908981TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 1012201-07.2014.8.26.0005-0002, emitido para ROSANE GHEDIN IRMÃ. Usuário: |
| 10/11/2014 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 10/11/2014 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 10/11/2014 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 10/11/2014 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 10/11/2014 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 04/11/2014 |
Mandado Juntado
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| 21/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2014 Data da Disponibilização: 21/10/2014 Data da Publicação: 22/10/2014 Número do Diário: Página: |
| 20/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2014 Teor do ato: Vistos. Ciência aos autores da redistribuição do feito a esta 14ª Vara. Ratifico as decisões proferidas nos autos, especialmente quanto ao deferimento da gratuidade processual. Citem-se as rés, por carta, conforme já determinado. O Serviço Funerário, pessoa jurídica de direito público, deve ser citado pessoalmente. Expeça-se, pois, mandado de citação. Intimem-se. Advogados(s): Andrea Cristina Tegão (OAB 176603/SP), Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB 213448/SP) |
| 17/10/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2014/037830-9 Situação: Emitido em 16/10/2014 15:10:37 Local: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública |
| 09/10/2014 |
Decisão
Vistos. Ciência aos autores da redistribuição do feito a esta 14ª Vara. Ratifico as decisões proferidas nos autos, especialmente quanto ao deferimento da gratuidade processual. Citem-se as rés, por carta, conforme já determinado. O Serviço Funerário, pessoa jurídica de direito público, deve ser citado pessoalmente. Expeça-se, pois, mandado de citação. Intimem-se. |
| 09/10/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2014 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 08/10/2014 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública |
| 08/10/2014 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial, fls. 142, de 02.09.2014. |
| 08/10/2014 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 07/10/2014 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Despacho página 142 Foro destino: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes |
| 07/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 07/10/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2014 Data da Disponibilização: 11/09/2014 Data da Publicação: 12/09/2014 Número do Diário: 1731 Página: 2618/2632 |
| 09/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2014 Teor do ato: Despacho: Em vista de ter sido colocado no pólo passivo o serviço funerário do município, órgão público, e como a ação versa sobre o serviço público prestado, redistribua-se para uma das Varas da Fazendo Pública de São Paulo. Intimem-se. São Paulo, 02 de setembro de 2014. César Augusto Fernandes, Juiz de Direito. Advogados(s): Andrea Cristina Tegão (OAB 176603/SP), Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB 213448/SP) |
| 08/09/2014 |
Proferido Despacho
Despacho: Em vista de ter sido colocado no pólo passivo o serviço funerário do município, órgão público, e como a ação versa sobre o serviço público prestado, redistribua-se para uma das Varas da Fazendo Pública de São Paulo. Intimem-se. São Paulo, 02 de setembro de 2014. César Augusto Fernandes, Juiz de Direito. |
| 02/09/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2014 Data da Disponibilização: 07/08/2014 Data da Publicação: 08/08/2014 Número do Diário: 1706 Página: 2464/2485 |
| 06/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2014 Teor do ato: Recebo a petição retro como emenda à inicial, anotando-se. CITEM-SE, por carta, as partes rés, para responderem aos atos e termos da ação proposta, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme cópia de petição inicial que segue anexa e deste passa a fazer parte integrante, e de acordo com esta decisão. ADVERTÊNCIA: Fica as partes requeridas, advertidas que, nos termos do art. 285, do CPC, não sendo CONTESTADA a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente. Intimem-se. São Paulo, 31 de julho de 2014. César Augusto Fernandes, Juiz de Direito. Advogados(s): Andrea Cristina Tegão (OAB 176603/SP), Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB 213448/SP) |
| 04/08/2014 |
Proferido Despacho
Recebo a petição retro como emenda à inicial, anotando-se. CITEM-SE, por carta, as partes rés, para responderem aos atos e termos da ação proposta, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme cópia de petição inicial que segue anexa e deste passa a fazer parte integrante, e de acordo com esta decisão. ADVERTÊNCIA: Fica as partes requeridas, advertidas que, nos termos do art. 285, do CPC, não sendo CONTESTADA a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente. Intimem-se. São Paulo, 31 de julho de 2014. César Augusto Fernandes, Juiz de Direito. |
| 31/07/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSMP.14.40035755-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/07/2014 15:59 |
| 17/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2014 Data da Disponibilização: 17/07/2014 Data da Publicação: 18/07/2014 Número do Diário: 1691 Página: 2004/2019 |
| 16/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2014 Teor do ato: Vistos. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deverão os autores emendar a petição inicial para corrigir o valor dado à causa, observando o item "a" de fl. 19. Prazo: 10 dias e sob pena de extinção do processo. Tutela antecipada, como o nome já diz, é uma antecipação dos efeitos de uma sentença que virá no futuro. Absolutamente fora desse instituto processual querer execução de sentença independentemente de recurso com pedido feito no início da ação. Não se quer a antecipação dos efeitos da sentença, mas uma possível e futura execução provisória independentemente de recurso com efeito suspensivo. Por absoluta falta de amparo legal, indefiro o pedido. Intimem-se. São Paulo, 07 de julho de 2014. César Augusto Fernandes, Juiz de Direito. Advogados(s): Andrea Cristina Tegão (OAB 176603/SP), Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB 213448/SP) |
| 16/07/2014 |
Decisão
Vistos. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deverão os autores emendar a petição inicial para corrigir o valor dado à causa, observando o item "a" de fl. 19. Prazo: 10 dias e sob pena de extinção do processo. Tutela antecipada, como o nome já diz, é uma antecipação dos efeitos de uma sentença que virá no futuro. Absolutamente fora desse instituto processual querer execução de sentença independentemente de recurso com pedido feito no início da ação. Não se quer a antecipação dos efeitos da sentença, mas uma possível e futura execução provisória independentemente de recurso com efeito suspensivo. Por absoluta falta de amparo legal, indefiro o pedido. Intimem-se. São Paulo, 07 de julho de 2014. César Augusto Fernandes, Juiz de Direito. |
| 07/07/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/07/2014 |
Emenda à Inicial |
| 23/01/2015 |
Contestação |
| 23/01/2015 |
Contestação |
| 06/03/2015 |
Contestação |
| 24/03/2015 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 24/03/2015 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 24/03/2016 |
Rol de Testemunha |
| 28/03/2016 |
Rol de Testemunha |
| 29/03/2016 |
Petições Diversas |
| 23/05/2016 |
Petições Diversas |
| 13/09/2016 |
Razões de Apelação |
| 14/09/2016 |
Embargos de Declaração |
| 29/09/2016 |
Petições Diversas |
| 18/10/2016 |
Razões de Apelação |
| 19/10/2016 |
Razões de Apelação |
| 19/10/2016 |
Contrarrazões de Apelação |
| 23/11/2016 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/08/2019 | Cumprimento de sentença (0024436-97.2019.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/05/2016 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 6 |
| 06/06/2016 | Instrução e Julgamento | Realizada | 3 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |