| Reqte |
Ministério Público do Estado de São Paulo
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Interesdo. |
Apeoesp - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo
Advogada: Maria Claudia Canale |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/11/2020 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 15/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que Decorreu o prazo de fls. 1768 sem manifestação; Procedi ao arquivamento dos autos. |
| 27/10/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/10/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2020 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 15/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que Decorreu o prazo de fls. 1768 sem manifestação; Procedi ao arquivamento dos autos. |
| 27/10/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/10/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/10/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 09/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/08/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2019 Data da Disponibilização: 31/07/2019 Data da Publicação: 01/08/2019 Número do Diário: 2859 Página: 1480/1511 |
| 30/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2019 Teor do ato: VISTOS. Ciência às partes quanto a baixa dos autos em cartório. Cumpra-se o v. Acórdão. Requeiram em termos de prosseguimento em 10 dias. No mais, abra-se vista ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Maria Claudia Canale (OAB 121188/SP), Mirna Cianci (OAB 71424/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 29/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2019 |
Decisão
VISTOS. Ciência às partes quanto a baixa dos autos em cartório. Cumpra-se o v. Acórdão. Requeiram em termos de prosseguimento em 10 dias. No mais, abra-se vista ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int. |
| 12/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 12/12/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Rejeitaram, por maioria, a preliminar de carência, vencido o 3º juiz. No mérito, por maioria, negaram provimento aos recursos, vencido o relator sorteado, que declara. No julgamento estendido, participaram os Desembargadores Danilo Panizza e Luiz Cortez, que acompanharam o voto vencido do 3º juiz, na preliminar de carência da ação. Resultado: Por maioria, julgaram extinto o processo, sem resolução do mérito, prejudicados os recursos. Voto com o 3º juiz. Declaram votos vencidos o Relator sorteado e o 2º juiz. Situação do provimento: Extinção - Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada Relator: Marcos Pimentel Tamassia |
| 22/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 22/05/2017 |
Guia Juntada
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| 22/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/03/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/03/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/02/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 22/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2017 Data da Disponibilização: 22/02/2017 Data da Publicação: 23/02/2017 Número do Diário: 2294 Página: 1205/1226 |
| 21/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2017 Teor do ato: VISTOS.Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento do recurso interposto pelos autores, com nossas homenagens.Int. Advogados(s): Maria Claudia Canale (OAB 121188/SP), Mirna Cianci (OAB 71424/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 20/02/2017 |
Decisão
VISTOS.Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento do recurso interposto pelos autores, com nossas homenagens.Int. |
| 20/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 02/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70021587-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/02/2017 17:27 |
| 24/01/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/01/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.17.70009520-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/01/2017 19:53 |
| 20/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2017 Data da Disponibilização: 20/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2272 Página: 927/959 |
| 19/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2017 Teor do ato: Páginas 1431/1489: Fica(m) intimado(a/s) o(a/s) apelado(a/s) para oferecimento de contrarrazões em 15 dias ou, se o caso, para se manifestar(em), em prazo idêntico, nos termos do artigo 1010, §§ 1 e 2, do CPC. Advogados(s): Maria Claudia Canale (OAB 121188/SP), Mirna Cianci (OAB 71424/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 17/01/2017 |
Ato ordinatório
Páginas 1431/1489: Fica(m) intimado(a/s) o(a/s) apelado(a/s) para oferecimento de contrarrazões em 15 dias ou, se o caso, para se manifestar(em), em prazo idêntico, nos termos do artigo 1010, §§ 1 e 2, do CPC. |
| 28/10/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/10/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/10/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 17/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2016 Data da Disponibilização: 17/10/2016 Data da Publicação: 18/10/2016 Número do Diário: 2222 Página: 1118/1140 |
| 17/10/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/10/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/10/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2016 Teor do ato: VISTOS.I - Conheço dos embargos de declaração opostos e os acolho, porquanto evidenciado que a APEOESP de fato requereu o seu ingresso na lide na condição de assistente litisconsorcial.Não obstante, não houve pronunciamento judicial respectivo, ou seja, o seu pedido, por um lapso, não foi apreciado até o presente momento.E, como é cediço, o ingresso de terceiro na condição de assistente litisconsorcial não é automático, dependendo de expresso deferimento judicial, razão pela qual, ante a omissão do Juízo, deveria a referida entidade ter reiterado o seu requerimento ou, até mesmo, oposto embargos de declaração, como fez nesta oportunidade.Fato é que, não tendo havido análise do seu requerimento, a APEOESP não pode ser considerada assistente litisconsorcial e, por consequência, não lhe assiste o direito de opor embargos de declaração, razão pela qual mantenho a decisão anterior neste aspecto.II - Defiro, contudo, a partir deste momento e, por conseguinte, sem a possibilidade de praticar atos processuais de forma retroativa, o ingresso da APEOESP na condição de assistente litisconsorcial ativa. Anote-se.Cumpra-se, no mais, a decisão anterior.Int. Advogados(s): Maria Claudia Canale (OAB 121188/SP), Mirna Cianci (OAB 71424/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 13/10/2016 |
Decisão
VISTOS.I - Conheço dos embargos de declaração opostos e os acolho, porquanto evidenciado que a APEOESP de fato requereu o seu ingresso na lide na condição de assistente litisconsorcial.Não obstante, não houve pronunciamento judicial respectivo, ou seja, o seu pedido, por um lapso, não foi apreciado até o presente momento.E, como é cediço, o ingresso de terceiro na condição de assistente litisconsorcial não é automático, dependendo de expresso deferimento judicial, razão pela qual, ante a omissão do Juízo, deveria a referida entidade ter reiterado o seu requerimento ou, até mesmo, oposto embargos de declaração, como fez nesta oportunidade.Fato é que, não tendo havido análise do seu requerimento, a APEOESP não pode ser considerada assistente litisconsorcial e, por consequência, não lhe assiste o direito de opor embargos de declaração, razão pela qual mantenho a decisão anterior neste aspecto.II - Defiro, contudo, a partir deste momento e, por conseguinte, sem a possibilidade de praticar atos processuais de forma retroativa, o ingresso da APEOESP na condição de assistente litisconsorcial ativa. Anote-se.Cumpra-se, no mais, a decisão anterior.Int. |
| 13/10/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70261154-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2016 13:53 |
| 06/10/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 06/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2016 Data da Disponibilização: 06/10/2016 Data da Publicação: 07/10/2016 Número do Diário: 2216 Página: 1295/1306 |
| 05/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2016 Teor do ato: Fls. 1490/1494 - Nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) no prazo de cinco (5) dia(s). Advogados(s): Maria Claudia Canale (OAB 121188/SP), Mirna Cianci (OAB 71424/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 04/10/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2016 |
Ato ordinatório
Fls. 1490/1494 - Nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) no prazo de cinco (5) dia(s). |
| 16/09/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.16.70240291-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/09/2016 19:13 |
| 15/09/2016 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70239077-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/09/2016 15:52 |
| 08/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2016 Data da Disponibilização: 08/09/2016 Data da Publicação: 09/09/2016 Número do Diário: 2196 Página: 1208/1226 |
| 06/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2016 Teor do ato: VISTOS.Não conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto a APEOESP não figura como parte na presente Ação Civil Pública, nem tampouco requereu seu ingresso na condição de assistente simples ou litisconsorcial, amicus curiae, nem tampouco qualquer outra forma de intervenção judicial.Int. Advogados(s): Maria Claudia Canale (OAB 121188/SP), Mirna Cianci (OAB 71424/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 05/09/2016 |
Decisão
VISTOS.Não conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto a APEOESP não figura como parte na presente Ação Civil Pública, nem tampouco requereu seu ingresso na condição de assistente simples ou litisconsorcial, amicus curiae, nem tampouco qualquer outra forma de intervenção judicial.Int. |
| 01/09/2016 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 01/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/08/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70206358-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2016 20:02 |
| 17/08/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 17/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2016 Data da Disponibilização: 17/08/2016 Data da Publicação: 18/08/2016 Número do Diário: 2181 Página: 1207/1212 |
| 16/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2016 Teor do ato: Nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) no prazo de cinco (5) dia(s). Nada Mais. Advogados(s): Maria Claudia Canale (OAB 121188/SP), Mirna Cianci (OAB 71424/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 16/08/2016 |
Ato ordinatório
Nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) no prazo de cinco (5) dia(s). Nada Mais. |
| 08/08/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/08/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/08/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/08/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.16.70193552-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/08/2016 16:14 |
| 28/07/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/07/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 28/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2016 Data da Disponibilização: 28/07/2016 Data da Publicação: 29/07/2016 Número do Diário: 2167 Página: 1155/1177 |
| 27/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2016 Teor do ato: Posto isto, no que tange à Ação Civil Pública nº 1049683-05.2015.8.26.0053, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir (necessidade), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, com relação aos pedidos de itens "a", "b", "c" e "d", da inicial, e IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, no que se refere ao pedido de item "e", da inicial.Com relação à Ação Civil Pública nº 1040824-69.8.26.0224, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, consequentemente, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.Deixo de condenar os autores de ambas as ações ao pagamento dos ônus de sucumbência, ante a inexistência de má-fé.P.R.I. Advogados(s): Maria Claudia Canale (OAB 121188/SP), Mirna Cianci (OAB 71424/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 26/07/2016 |
Sentença Registrada
|
| 26/07/2016 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito - Sentença Completa
Posto isto, no que tange à Ação Civil Pública nº 1049683-05.2015.8.26.0053, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse de agir (necessidade), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, com relação aos pedidos de itens "a", "b", "c" e "d", da inicial, e IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, no que se refere ao pedido de item "e", da inicial.Com relação à Ação Civil Pública nº 1040824-69.8.26.0224, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, consequentemente, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.Deixo de condenar os autores de ambas as ações ao pagamento dos ônus de sucumbência, ante a inexistência de má-fé.P.R.I. |
| 21/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70177852-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2016 13:50 |
| 18/07/2016 |
Conclusos para Sentença
|
| 15/07/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2016 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1040824-69.2015.8.26.0224 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Seção Cível |
| 05/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70160678-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2016 17:51 |
| 03/07/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/07/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/06/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/06/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2016 Data da Disponibilização: 24/06/2016 Data da Publicação: 27/06/2016 Número do Diário: 2143 Página: 1031/1042 |
| 23/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2016 Teor do ato: Vista à Defensoria Pública e ao Ministério Público(Decisão de folhas 1.013). Advogados(s): Maria Claudia Canale (OAB 121188/SP), Mirna Cianci (OAB 71424/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 22/06/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2016 |
Ato ordinatório
Vista à Defensoria Pública e ao Ministério Público(Decisão de folhas 1.013). |
| 21/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70148310-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2016 20:47 |
| 21/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2016 Data da Disponibilização: 21/06/2016 Data da Publicação: 22/06/2016 Número do Diário: 2140 Página: 1151/1162 |
| 20/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2016 Teor do ato: VISTOS.Não conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto oposto em face de despacho de mero expediente, desprovido de cunho decisório.Não obstante, nos termos do art. 9º e 10, ambos do novo CPC, digam as partes em 5 dias sobre a recente aprovação na ALESP do Projeto de Lei 1.038/15, que aguarda sanção do Exmo. Sr. Governador do Estado.Intimem-se (Defensoria Pública e Ministério Público via respectivos portais). Advogados(s): Maria Claudia Canale (OAB 121188/SP), Mirna Cianci (OAB 71424/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 20/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2016 Data da Disponibilização: 20/06/2016 Data da Publicação: 21/06/2016 Número do Diário: 2139 Página: 942/961 |
| 20/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2016 Data da Disponibilização: 20/06/2016 Data da Publicação: 21/06/2016 Número do Diário: 2139 Página: 942/961 |
| 20/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70145163-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2016 20:18 |
| 17/06/2016 |
Decisão
VISTOS.Não conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto oposto em face de despacho de mero expediente, desprovido de cunho decisório.Não obstante, nos termos do art. 9º e 10, ambos do novo CPC, digam as partes em 5 dias sobre a recente aprovação na ALESP do Projeto de Lei 1.038/15, que aguarda sanção do Exmo. Sr. Governador do Estado.Intimem-se (Defensoria Pública e Ministério Público via respectivos portais). |
| 17/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2016 Teor do ato: Página 1007: Manifestem-se os autores em 5(cinco) dias. Advogados(s): Maria Claudia Canale (OAB 121188/SP), Mirna Cianci (OAB 71424/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 17/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2016 Teor do ato: VISTOS.Certifique-se o decurso do prazo concedido as fls. 976/979 e, após, intimem-se os autores a se manifestarem em 5 dias.Int. Advogados(s): Maria Claudia Canale (OAB 121188/SP), Mirna Cianci (OAB 71424/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 17/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70143976-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2016 20:07 |
| 16/06/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/06/2016 |
Ato ordinatório
Página 1007: Manifestem-se os autores em 5(cinco) dias. |
| 16/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/06/2016 |
Decisão
VISTOS.Certifique-se o decurso do prazo concedido as fls. 976/979 e, após, intimem-se os autores a se manifestarem em 5 dias.Int. |
| 15/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70140978-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2016 16:54 |
| 13/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2016 Data da Disponibilização: 13/06/2016 Data da Publicação: 14/06/2016 Número do Diário: 2134 Página: 980/997 |
| 10/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70137757-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2016 14:27 |
| 10/06/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/06/2016 |
Mandado Juntado
|
| 10/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2016 Teor do ato: VISTOS.I - Fls. 926/972 e 973/974: os documentos referidos são mera repetição de outros que já se encontram nos autos (fls. 872/915) e, conforme consignado na decisão de fls. 923/924, não atendem à determinação de fls. 865/866.Oportuno registrar que este Juízo não determinou complementação de informações à Fazenda do Estado. Disto não se trata. Houve, em verdade, uma única determinação (fls. 865/866), que foi descumprida quase que integralmente por parte da Fazenda, a qual se limitou a apresentar uma ínfima parte dos dados que lhe foram requisitados.A decisão de fls. 865/866 é absolutamente clara e não deixa dúvidas quanto às informações que este Juízo entende imprescindíveis à aferição de eventual descumprimento da liminar deferida nestes autos.Portanto, em face deste descumprimento parcial, foi determinada a intimação pessoal do Procurador Geral do Estado, quanto ao prazo suplementar de 48h para cumprir integralmente a decisão referida, sob pena de multa diária.Releva notar que a decisão judicial descumprida foi publicada no DJe em 28 de abril de 2.016, ou seja, há cerca de 40 dias, de modo que já decorreu prazo mais do que suficiente para seu atendimento.Por esta razão, não será concedido prazo suplementar superior às 48h determinadas as fls. 923/924 para cumprimento da determinação, consignando-se, outrossim, que a fluência do prazo referido ainda não se iniciou, porquanto não juntado aos autos o mandado de intimação devidamente cumprido.II - É certo que o agravo de instrumento interposto pela ré contra a decisão liminar teve negado o provimento com determinação.Esta determinação, contudo, constará do voto do 2º Juiz, que ainda não foi disponibilizado no sítio eletrônico do TJSP.Sustenta a requerida que o referido voto, contudo, conferiu à Secretaria da Educação a possibilidade de tomar as medidas de administração ordinária (fls. 927), sem que isto configure descumprimento à liminar.Não obstante, em sendo esta de fato a determinação do V. acórdão, reputo imprescindível registrar que nenhuma incompatibilidade se verifica com as decisões proferidas nestes autos recentemente.Isto porque, as denúncias trazidas conjuntamente pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, bem como as matérias jornalísticas extraídas de diversos meios de comunicação, apontam para uma movimentação administrativa que supera o que pode ser considerado como "medidas de administração ordinária".E, justamente com a finalidade de se apurar a profundidade destas movimentações/alterações procedidas pela administração, que importam no fechamento de escolas e turmas, especialmente "de entrada", transferência de alunos, dentre outros, é que se determinou à Fazenda, por intermédio da sua Secretaria de Educação, que apresente dados mais detalhados nestes autos, oportunidade em que será possível aquilatar se estas medidas estão de fato no âmbito da administração ordinária, ou se configuram descumprimento da liminar.Com efeito, imprescindível confirmar a informação trazida pelos autores, no sentido de que mais de 1.100 salas de aulas foram fechadas neste ano de 2.016, porquanto a grandeza do número referido aparentemente não se coaduna com as medidas ordinárias de simples administração - salvo a existência de justificativa plausível -, e remete a questão a uma provável reforma mais ampla.III - No mais, afirma a Fazenda do Estado (fls. 973/974) que o cronograma de discussão da reorganização escolar com a comunidade e demais interessados já se encontra nos autos, as fls. 828/831, ou seja, desde antes da decisão que determinou a sua apresentação, as fls. 865/866.Uma vez mais, a simples leitura da peça referida é suficiente para verificar que de cronograma não se trata.Ela reproduz informações passadas pelo Sr. Secretário da Educação, na qual ele se limita a anunciar uma série de encontros entre todos os envolvidos, a serem realizados em todas as regiões do Estado de São Paulo.Não se sabe, contudo, se tais encontros efetivamente ocorreram ou se ainda estão por ocorrer, quantos são ou foram, e se abrangeram todo o Estado, sendo que a ausência de medidas concretas e efetivas - inclusive, de um simples cronograma de discussão - vêm apenas a reforçar o entendimento de que remanesce o interesse de agir dos autores na presente ação.Aguarde-se, pois, o prazo de 48h concedido na decisão de fls. 923/924. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem conclusos com urgência.Int. Advogados(s): Maria Claudia Canale (OAB 121188/SP), Mirna Cianci (OAB 71424/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 09/06/2016 |
Decisão
VISTOS.I - Fls. 926/972 e 973/974: os documentos referidos são mera repetição de outros que já se encontram nos autos (fls. 872/915) e, conforme consignado na decisão de fls. 923/924, não atendem à determinação de fls. 865/866.Oportuno registrar que este Juízo não determinou complementação de informações à Fazenda do Estado. Disto não se trata. Houve, em verdade, uma única determinação (fls. 865/866), que foi descumprida quase que integralmente por parte da Fazenda, a qual se limitou a apresentar uma ínfima parte dos dados que lhe foram requisitados.A decisão de fls. 865/866 é absolutamente clara e não deixa dúvidas quanto às informações que este Juízo entende imprescindíveis à aferição de eventual descumprimento da liminar deferida nestes autos.Portanto, em face deste descumprimento parcial, foi determinada a intimação pessoal do Procurador Geral do Estado, quanto ao prazo suplementar de 48h para cumprir integralmente a decisão referida, sob pena de multa diária.Releva notar que a decisão judicial descumprida foi publicada no DJe em 28 de abril de 2.016, ou seja, há cerca de 40 dias, de modo que já decorreu prazo mais do que suficiente para seu atendimento.Por esta razão, não será concedido prazo suplementar superior às 48h determinadas as fls. 923/924 para cumprimento da determinação, consignando-se, outrossim, que a fluência do prazo referido ainda não se iniciou, porquanto não juntado aos autos o mandado de intimação devidamente cumprido.II - É certo que o agravo de instrumento interposto pela ré contra a decisão liminar teve negado o provimento com determinação.Esta determinação, contudo, constará do voto do 2º Juiz, que ainda não foi disponibilizado no sítio eletrônico do TJSP.Sustenta a requerida que o referido voto, contudo, conferiu à Secretaria da Educação a possibilidade de tomar as medidas de administração ordinária (fls. 927), sem que isto configure descumprimento à liminar.Não obstante, em sendo esta de fato a determinação do V. acórdão, reputo imprescindível registrar que nenhuma incompatibilidade se verifica com as decisões proferidas nestes autos recentemente.Isto porque, as denúncias trazidas conjuntamente pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, bem como as matérias jornalísticas extraídas de diversos meios de comunicação, apontam para uma movimentação administrativa que supera o que pode ser considerado como "medidas de administração ordinária".E, justamente com a finalidade de se apurar a profundidade destas movimentações/alterações procedidas pela administração, que importam no fechamento de escolas e turmas, especialmente "de entrada", transferência de alunos, dentre outros, é que se determinou à Fazenda, por intermédio da sua Secretaria de Educação, que apresente dados mais detalhados nestes autos, oportunidade em que será possível aquilatar se estas medidas estão de fato no âmbito da administração ordinária, ou se configuram descumprimento da liminar.Com efeito, imprescindível confirmar a informação trazida pelos autores, no sentido de que mais de 1.100 salas de aulas foram fechadas neste ano de 2.016, porquanto a grandeza do número referido aparentemente não se coaduna com as medidas ordinárias de simples administração - salvo a existência de justificativa plausível -, e remete a questão a uma provável reforma mais ampla.III - No mais, afirma a Fazenda do Estado (fls. 973/974) que o cronograma de discussão da reorganização escolar com a comunidade e demais interessados já se encontra nos autos, as fls. 828/831, ou seja, desde antes da decisão que determinou a sua apresentação, as fls. 865/866.Uma vez mais, a simples leitura da peça referida é suficiente para verificar que de cronograma não se trata.Ela reproduz informações passadas pelo Sr. Secretário da Educação, na qual ele se limita a anunciar uma série de encontros entre todos os envolvidos, a serem realizados em todas as regiões do Estado de São Paulo.Não se sabe, contudo, se tais encontros efetivamente ocorreram ou se ainda estão por ocorrer, quantos são ou foram, e se abrangeram todo o Estado, sendo que a ausência de medidas concretas e efetivas - inclusive, de um simples cronograma de discussão - vêm apenas a reforçar o entendimento de que remanesce o interesse de agir dos autores na presente ação.Aguarde-se, pois, o prazo de 48h concedido na decisão de fls. 923/924. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem conclusos com urgência.Int. |
| 09/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2016 Data da Disponibilização: 09/06/2016 Data da Publicação: 10/06/2016 Número do Diário: 2132 Página: 1034/1054 |
| 09/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70135853-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2016 20:53 |
| 08/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70135285-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2016 15:33 |
| 08/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2016 Teor do ato: VISTOS.Lamentavelmente, embora há muito decorrido o prazo concedido as fls. 865/866 (13.05/2016), verifica-se que a Fazenda do Estado não trouxe aos autos as informações requisitadas.Elas são imprescindíveis a fim de que este Juízo possa apurar eventual descumprimento da liminar deferida nestes autos, o que implicará, se o caso, na incidência da multa diária nela estabelecida.A manifestação e documentos de fls. 872/881 referem-se exclusivamente às salas de aula encerradas em face da não formação de turmas de entrada em 2.016 e, assim, à evidência, não atendem a decisão referida.A própria Fazenda reconheceu tal circunstância ao peticionar em data posterior àquela manifestação, informando que providenciaria as informações detalhadas requisitadas por este Juízo (fls. 916).Desta feita, considerando que a última manifestação da Fazenda Pública se deu dia 05 de maio de 2.016, ou seja, há cerca de um mês, sem que tenha cumprido a determinação judicial que lhe foi imposta, determino intime-se pessoalmente o Procurador Geral do Estado a cumprir a decisão de fls. 865/866 no prazo máximo e improrrogável de 48h, sob pena de incidência de multa, que fixo em R$ 500,00 por dia de descumprimento, advertindo-se-o, outrossim, quanto à possível configuração de improbidade administrativa.Serve a presente como ofício.Decorridas as 48h, que deverão ser contadas a partir da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos, tornem conclusos com urgência.Int. Advogados(s): Maria Claudia Canale (OAB 121188/SP), Mirna Cianci (OAB 71424/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 07/06/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2016/030313-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2016 Local: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 07/06/2016 |
Decisão
VISTOS.Lamentavelmente, embora há muito decorrido o prazo concedido as fls. 865/866 (13.05/2016), verifica-se que a Fazenda do Estado não trouxe aos autos as informações requisitadas.Elas são imprescindíveis a fim de que este Juízo possa apurar eventual descumprimento da liminar deferida nestes autos, o que implicará, se o caso, na incidência da multa diária nela estabelecida.A manifestação e documentos de fls. 872/881 referem-se exclusivamente às salas de aula encerradas em face da não formação de turmas de entrada em 2.016 e, assim, à evidência, não atendem a decisão referida.A própria Fazenda reconheceu tal circunstância ao peticionar em data posterior àquela manifestação, informando que providenciaria as informações detalhadas requisitadas por este Juízo (fls. 916).Desta feita, considerando que a última manifestação da Fazenda Pública se deu dia 05 de maio de 2.016, ou seja, há cerca de um mês, sem que tenha cumprido a determinação judicial que lhe foi imposta, determino intime-se pessoalmente o Procurador Geral do Estado a cumprir a decisão de fls. 865/866 no prazo máximo e improrrogável de 48h, sob pena de incidência de multa, que fixo em R$ 500,00 por dia de descumprimento, advertindo-se-o, outrossim, quanto à possível configuração de improbidade administrativa.Serve a presente como ofício.Decorridas as 48h, que deverão ser contadas a partir da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos, tornem conclusos com urgência.Int. |
| 07/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70117842-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2016 14:53 |
| 13/05/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/05/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70103196-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2016 10:50 |
| 07/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70104778-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2016 13:34 |
| 05/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2016 Data da Disponibilização: 05/05/2016 Data da Publicação: 06/05/2016 Número do Diário: 2109 Página: 1010/1026 |
| 03/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2016 Teor do ato: Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Advogados(s): Maria Claudia Canale (OAB 121188/SP), Mirna Cianci (OAB 71424/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 02/05/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/05/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/05/2016 |
Ato ordinatório
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. |
| 28/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2016 Data da Disponibilização: 28/04/2016 Data da Publicação: 29/04/2016 Número do Diário: 2104 Página: 1074/1084 |
| 27/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2016 Teor do ato: I - Há notícias gravíssimas trazidas pelos autores da ação, no sentido de que a liminar proferida nesta Ação Civil Pública, que vedou a realização da reorganização escolar, estaria sendo descumprida, uma vez que a Secretaria de Educação estaria fechando salas de aula em todo o Estado e, assim, realizando uma reorganização gradual e disfarçada.A Fazenda do Estado, por sua vez, informa que houve meros remanejamentos administrativos, em face da redução do número de alunos nas escolas, os quais não configurariam violação à ordem judicial referida.A fim de esclarecer a questão, bem como averiguar em que medida estes remanejamentos estão sendo feitos, determino à requerida que, no prazo de 10 dias, traga aos autos relatório completo, em forma de tabela, indicando todas as salas de aula fechadas neste ano de 2.016 em todo o Estado de São Paulo, indicando a Escola, a série respectiva, bem como o motivo do fechamento de cada uma delas.Deverá, ainda, em outra tabela, informar o número total de alunos remanejados em 2016, as escolas para as quais foram realocados, e o número de alunos nas salas de aulas destas escolas antes do recebimento destes alunos remanejados, e depois do recebimento destes, a fim de se aferir a procedência do argumento da requerida, no sentido de que as transferências estariam sendo realizadas em razão da redução do número de estudantes na rede estadual de ensino. Com a vinda das informações, abra-se vista aos autores e, após, tornem conclusos para decisão.II - Sem prejuízo, a fim de prosseguir no exame do interesse de agir, no mesmo prazo de dez dias, deverá a requerida apresentar eventual cronograma de discussão da reorganização escolar com a comunidade e demais interessados.Int. Advogados(s): Maria Claudia Canale (OAB 121188/SP), Mirna Cianci (OAB 71424/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 26/04/2016 |
Decisão
I - Há notícias gravíssimas trazidas pelos autores da ação, no sentido de que a liminar proferida nesta Ação Civil Pública, que vedou a realização da reorganização escolar, estaria sendo descumprida, uma vez que a Secretaria de Educação estaria fechando salas de aula em todo o Estado e, assim, realizando uma reorganização gradual e disfarçada.A Fazenda do Estado, por sua vez, informa que houve meros remanejamentos administrativos, em face da redução do número de alunos nas escolas, os quais não configurariam violação à ordem judicial referida.A fim de esclarecer a questão, bem como averiguar em que medida estes remanejamentos estão sendo feitos, determino à requerida que, no prazo de 10 dias, traga aos autos relatório completo, em forma de tabela, indicando todas as salas de aula fechadas neste ano de 2.016 em todo o Estado de São Paulo, indicando a Escola, a série respectiva, bem como o motivo do fechamento de cada uma delas.Deverá, ainda, em outra tabela, informar o número total de alunos remanejados em 2016, as escolas para as quais foram realocados, e o número de alunos nas salas de aulas destas escolas antes do recebimento destes alunos remanejados, e depois do recebimento destes, a fim de se aferir a procedência do argumento da requerida, no sentido de que as transferências estariam sendo realizadas em razão da redução do número de estudantes na rede estadual de ensino. Com a vinda das informações, abra-se vista aos autores e, após, tornem conclusos para decisão.II - Sem prejuízo, a fim de prosseguir no exame do interesse de agir, no mesmo prazo de dez dias, deverá a requerida apresentar eventual cronograma de discussão da reorganização escolar com a comunidade e demais interessados.Int. |
| 26/04/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70088519-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2016 11:11 |
| 13/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70082527-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/04/2016 14:49 |
| 27/03/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/03/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2016 Data da Publicação: 22/03/2016 Data da Disponibilização: 21/03/2016 Número do Diário: 2080 Página: 1445/1464 |
| 17/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2016 Teor do ato: Ciência ao MP e à Defensoria Pública da r. decisão de folhas 825/826. Manifestem-se os autores, em 15 dias, sobre a petição acostada pela Fazenda Estadual às folhas 828/831. Advogados(s): Maria Claudia Canale (OAB 121188/SP), Mirna Cianci (OAB 71424/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 16/03/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/03/2016 |
Ato ordinatório
Ciência ao MP e à Defensoria Pública da r. decisão de folhas 825/826. Manifestem-se os autores, em 15 dias, sobre a petição acostada pela Fazenda Estadual às folhas 828/831. |
| 09/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70053450-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2016 17:19 |
| 03/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2016 Data da Disponibilização: 03/03/2016 Data da Publicação: 04/03/2016 Número do Diário: 2068 Página: 970/998 |
| 02/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2016 Teor do ato: VISTOS. Como é cediço, a reorganização escolar prevista para o ano de 2.016 foi administrativamente suspensa, tendo sido a liminar concedida nesta ação civil pública apenas de forma acautelatória, porquanto o Decreto revogador referia-se exclusivamente ao remanejamento de servidores para a implantação daquele projeto. Assim, considerando que a presente ação não visa a discussão do mérito da reorganização, mas apenas a sua forma de implantação, face a inexistência de ampla discussão prévia e participação da comunidade, todos os pedidos que se referiam a este ano de 2.016, à evidência, perderam o objeto. O único cujo interesse de agir ainda remanesce é aquele previsto no item "e", por meio do qual pretendem os autores seja a ré compelida a implantar uma agenda oficial de discussão sobre o tema, com ampla participação da sociedade civil organizada ao longo deste ano de 2.016. Imprescindível, pois, que a requerida se manifeste claramente nestes autos quanto à eventual manutenção do propósito de implantar o projeto de reorganização escolar no Estado de São Paulo em 2.017 ou nos anos subsequentes e, em caso positivo, informar se haverá alguma alteração e se há previsão de realização de audiências públicas, privadas, enfim, discussão com os interessados acerca do conteúdo desta reorganização, a fim de permitir a participação da comunidade no estabelecimento dos novos padrões educacionais do Estado. Tais informações, notadamente em face da substituição do Secretário da Educação anterior, que levou a cabo a reforma educacional ora impugnada, são imprescindíveis à solução da demanda, notadamente à verificação de interesse de agir remanescente. Prazo para manifestação da Fazenda: 15 dias. Com ou sem a vinda aos autos da manifestação da Fazenda, intimem-se os autores para também se manifestarem em 15 dias. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Advogados(s): Maria Claudia Canale (OAB 121188/SP), Mirna Cianci (OAB 71424/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 01/03/2016 |
Decisão
VISTOS. Como é cediço, a reorganização escolar prevista para o ano de 2.016 foi administrativamente suspensa, tendo sido a liminar concedida nesta ação civil pública apenas de forma acautelatória, porquanto o Decreto revogador referia-se exclusivamente ao remanejamento de servidores para a implantação daquele projeto. Assim, considerando que a presente ação não visa a discussão do mérito da reorganização, mas apenas a sua forma de implantação, face a inexistência de ampla discussão prévia e participação da comunidade, todos os pedidos que se referiam a este ano de 2.016, à evidência, perderam o objeto. O único cujo interesse de agir ainda remanesce é aquele previsto no item "e", por meio do qual pretendem os autores seja a ré compelida a implantar uma agenda oficial de discussão sobre o tema, com ampla participação da sociedade civil organizada ao longo deste ano de 2.016. Imprescindível, pois, que a requerida se manifeste claramente nestes autos quanto à eventual manutenção do propósito de implantar o projeto de reorganização escolar no Estado de São Paulo em 2.017 ou nos anos subsequentes e, em caso positivo, informar se haverá alguma alteração e se há previsão de realização de audiências públicas, privadas, enfim, discussão com os interessados acerca do conteúdo desta reorganização, a fim de permitir a participação da comunidade no estabelecimento dos novos padrões educacionais do Estado. Tais informações, notadamente em face da substituição do Secretário da Educação anterior, que levou a cabo a reforma educacional ora impugnada, são imprescindíveis à solução da demanda, notadamente à verificação de interesse de agir remanescente. Prazo para manifestação da Fazenda: 15 dias. Com ou sem a vinda aos autos da manifestação da Fazenda, intimem-se os autores para também se manifestarem em 15 dias. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações. |
| 29/02/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2016 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.16.70037310-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/02/2016 11:43 |
| 15/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70028774-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2016 11:17 |
| 12/02/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/02/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/02/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/02/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/02/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 10/02/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70025583-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/02/2016 18:36 |
| 04/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2016 Data da Disponibilização: 04/02/2016 Data da Publicação: 05/02/2016 Número do Diário: 2050 Página: 830/841 |
| 03/02/2016 |
Mandado Juntado
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| 03/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2016 Teor do ato: VISTOS. Ciente do recurso interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não havendo notícia de concessão de efeitos suspensivo, cumpra-se a decisão anterior no prazo de 10 dias. Advogados(s): Mirna Cianci (OAB 71424/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 02/02/2016 |
Decisão
VISTOS. Ciente do recurso interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não havendo notícia de concessão de efeitos suspensivo, cumpra-se a decisão anterior no prazo de 10 dias. |
| 29/01/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/01/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/01/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2016 Data da Disponibilização: 21/01/2016 Data da Publicação: 22/01/2016 Número do Diário: 2041 Página: 1421/1452 |
| 20/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2016 Teor do ato: Páginas 428/462: Manifestem-se os requerentes, em 10 dias, sobre a contestação apresentada(art. 326 ou 327 do CPC). Advogados(s): Mirna Cianci (OAB 71424/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 20/01/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70007365-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2016 09:18 |
| 18/01/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2016 |
Ato ordinatório
Páginas 428/462: Manifestem-se os requerentes, em 10 dias, sobre a contestação apresentada(art. 326 ou 327 do CPC). |
| 18/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2016 Data da Disponibilização: 18/01/2016 Data da Publicação: 19/01/2016 Número do Diário: 2038 Página: 1216/1294 |
| 18/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2016 Data da Disponibilização: 18/01/2016 Data da Publicação: 19/01/2016 Número do Diário: 2038 Página: 1216/1294 |
| 15/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2016 Teor do ato: VISTOS. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, na qual formulam pedidos declaratório e condenatórios. Aduzem que, em setembro de 2015, a ré anunciou projeto de reorganização escolar, com a divisão de 754 unidades em ciclos únicos de ensino [ciclos I e II para o ensino fundamental e ensino médio]; a medida afetaria mais de trezentos mil alunos e 74 mil docentes e funcionários, provocando, outrossim, o fechamento de 94 escolas. Sustentam que, não obstante a magnitude do projeto, não foi ele levado a debate junto à comunidade, notadamente às entidades de classe, conselhos de escola, grêmios estudantis e outros fóruns de participação da comunidade escolar, o que fere o regime democrático instituído pelo art. 1º da Constituição Federal, o direito social à educação [art. 6º], o tratamento prioritário às crianças e adolescentes [art. 227], a necessidade de efetiva participação da sociedade na formulação de políticas públicas educacionais [art. 214 da CF, 241 da Constituição Estadual, 53 do ECA, do Estatuto da Juventude - Lei nº 12.852/2013], a natureza deliberativa dos Conselhos Escolares, dentre outros dispositivos legais. Ainda apresentam os argumentos de que se desrespeitaram o princípio da publicidade, pois gestado e desenvolvido o projeto apenas no seio da própria Administração, e o da legalidade, visto basear-se exclusivamente em decreto, não em lei formal. Pedem, pois, na via da antecipação dos efeitos da tutela final seja a FESP: (1) obstada de implementar a reorganização escolar; (2) obrigada a garantir a permanência, em 2016, dos alunos nas escolas onde já estavam matriculados e frequentaram as aulas em 2015; (3) obrigada a não alterar a organização das escolas que seriam afetadas pela anunciada reorganização, preservando-se os ciclos e turnos de funcionamento e garantindo-se, inclusive, a matrícula de novos alunos, onde existam vagas, para o ano de 2016; (4) obrigada a não fechar qualquer escola da rede estadual. Como postulação final, há ainda, essencialmente, o acréscimo de determinação à Fazenda de estabelecer, a partir e ao longo de 2016, agenda oficial de discussão e deliberações a respeito de política pública para a melhoria da educação em São Paulo, junto à comunidade. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 83/296. Determinada a manifestação prévia do representante da FESP [fls. 298], essa o fez a fls. 310/345. Preliminarmente, aduziu-se perda superveniente do interesse processual, ante a publicação de Decreto revogador de outro que estabelecia a reorganização. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, aduz inexistir relevância na fundamentação, porque a reorganização das escolas é fruto de um longo programa, iniciando ainda em 2011, denominado "Educação: Compromisso de São Paulo", o qual focou essencialmente nas escolas como prioridade de gestão, tendo contado com a efetiva participação da comunidade e de toda a rede em sua formulação, não ocorrendo qualquer açodamento. Ademais, a reorganização escolar é passível de se concretizar mediante decreto, configurando-se descabida a consulta à população, pena de ataque ao poder discricionário da Administração. No mais, tece profundos comentários sobre os dados que embasaram a decisão administrativa, chegando ao ápice consistente no fato de se decidir vincular a reorganização ao início do plano plurianual em 2016, onde se pretende priorizar a parceria escola, comunidade e sociedade civil. Finalmente, sustenta que, em se determinando a suspensão indefinida da reorganização, ter-se-á dano reverso, com o aprofundamento da mazela educacional. A FESP juntou documentos a fls. 346/416. DECIDO. Verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 273 do CPC para a parcial antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo exige, para sua aplicação: "(a) fundamentação relevante; (b) prova inequívoca - preexistente, idônea e portadora de elevado grau de convencimento - da verossimilhança do alegado; (c) situação específica de (c.1) fundado receio de dano irreparável ou lesão grave de difícil reparação, (c.2) de abuso de direito de defesa ou (c.3) de pedido incontroverso; e (d) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado". (TJSP, AI nº 0149741-66.2013.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator(a): Vicente de Abreu Amadei) Passo, pois, à análise de cada um dos elementos. Como amplamente divulgado pelos meios de comunicação e informado pela FESP, o Decreto Estadual instituidor da reorganização escolar foi revogado por outro subsequente. Primordialmente, e ao menos nesta etapa, entendo inexistir perda superveniente do objeto da ação civil pública, porquanto ele é mais amplo que a mera revogação do aludido ato administrativo, comportando ainda outros desdobramentos, tais como a necessidade de implementação de agenda de debates e participação popular ao longo de 2016 e a possibilidade de matrículas nos moldes da situação anterior. De toda forma, a revogação do Decreto Estadual é fato de essencial relevância à apreciação da liminar e com base nele reputo preenchido o pressuposto da fundamentação relevante. Em verdade, realmente, se o Decreto nº 61.672, de 30 de novembro de 2015, que disciplina a transferência do pessoal dos quadros da Educação para atendimento da reorganização foi revogado pelo posterior Decreto nº 61.692, de 04 de dezembro de 2015, não existe necessidade, por ora, de se antecipar os efeitos da tutela para "não implementar imediatamente a anunciada reorganização escolar", pois ela se encontra suspensa - não há como se implementar um programa de tal magnitude sem o necessário remanejamento de pessoal. Por outro lado, como dito, o ato contempla apenas a remoção dos servidores, nos estritos limites do art. 77 do Decreto de reestruturação mencionado pela FESP, segundo o qual "as escolas estaduais terão sua organização disciplinada por decreto, que definirá o regimento escolar". Seria intuitivo que, a partir disso, todos os demais efeitos do projeto estariam também automaticamente suspensos. Porém, para que não reste qualquer margem de dúvida [já que o Decreto nº 61.692/2015 versa exclusivamente sobre matéria de servidor], cabível o acolhimento da antecipação da outra parcela dos pedidos inaugurais - fundado justamente no recuo da política pelo próprio Estado -, para se suspender, ao ano de 2016, todos os efeitos da chamada reorganização escolar, mantendo a situação anterior, inclusive com a permanência dos alunos nas escolas onde já matriculados em 2015 e permitindo o ingresso de novos alunos segundo essa mesma organização. A prova inequívoca decorre da própria assunção, pelo Estado, da revogação do ato administrativo, e o risco de perecimento do direito é evidente diante do iminente encerramento deste ano letivo e começo de um outro. O quanto já dito seria suficiente ao embasamento desta decisão. Contudo, ainda não houvesse ocorrido a reconsideração por parte do Estado, pelos elementos constantes dos autos é possível dizer-se que, de fato, não se primou pela participação democrática na implementação de projeto de tão grande intensidade. Em suas informações, a Administração aduz que a reorganização é fruto de um intenso e longo programa, iniciado em 2011, denominado "Educação: Compromisso de São Paulo", o qual prima, exatamente, pela maior integração entre a escola, a comunidade e a sociedade civil, e que, nele, estabeleceram-se as metas primordiais da melhoria da qualidade da educação paulista. Todavia, em nenhum momento afirma a FESP que a reorganização em si e não como mera decorrência das metas tenha sido amplamente debatida dentre os atores da rede; ela, sim, foi gestada e desenvolvida no seio da Secretaria de Educação, que colheu as informações que julgou necessárias e suficientes junto aos centros regionais para estabelecer quais unidades submeter-se-iam à reestruturação dos ciclos ou não. Ora, se o objetivo é maior integração, a concretização das metas, a medida prática e efetiva delas decorrentes, deveria, com muito mais fundamento, porque afeta diretamente à vida de milhares de crianças, adolescentes e adultos [dentre pais e servidores], passar por discussão no âmbito dos atores da rede de educação, que conta, ademais, com centros de excelência em pesquisa na área e poderiam contribuir sobremaneira para a melhoria do programa. Não se está aqui a retirar do Estado o poder discricionário de tomada de decisões conforme conveniência e oportunidade e observância das demais balizas legais, até porque a própria Constituição o dota dessa prerrogativa, necessária à atuação estatal sem obstáculos. No entanto, a condução do governo, num Estado Democrático, pressupõe a participação do povo, do qual emana o Poder e ao qual esse mesmo Poder se volta. Essa é a essência da democracia, que não se resume ao exercício do voto direto e periódico. A construção de uma política pública em educação, mormente dessa magnitude, necessita da participação da comunidade porque a própria Lei Maior assim impõe - artigo 206, VI. Dessarte, além dos demais dispositivos genéricos, que seriam suficientes à efetiva participação da comunidade na condução da política educacional [artigos 1º, 6º e 227, por exemplo], há, como dito, imposição expressa à gestão democrática. E, regulamentando a Constituição, estabelece o art. 14 da Lei Nacional de Diretrizes e Bases da Educação [nº 9.394/96] que tal gestão democrática, sem prejuízo de outras disposições de leis locais, verifica-se pela participação da comunidade em conselhos escolares, os quais, em São Paulo, tem funções inclusive deliberativas acerca da solução dos problemas da escola [vide Leis Estaduais nº 444/85 e 9.143/95]. No caso presente, todavia, como informado pela própria Fazenda, inexistiu a passagem da questão por tais Conselhos. Esses argumentos foram, inclusive, centrais na fundamentação do preclaro voto do e. Desembargador Coimbra Schimdt, relator no agravo de instrumento tirado de decisão que suspendeu a reintegração de posse das escolas ocupadas, em decorrência da conduta administrativa, como bem se verifica: "E caso se faça pequena regressão, concluir-se-á que o ato contra o qual se rebelam os estudantes (não apenas eles) pode ter pecado por não ter sido previamente submetido à discussão da comunidade, como preconiza o preceito contido no art. 14 da Lei nº 9.394, de 1996, segundo o qual há de ser democrática a gestão do ensino público na educação básica. Deveras, não se tem notícia de discussão pública sobre matéria que afetará diretamente o cotidiano de milhares de famílias, em sua grande maioria de menor poder aquisitivo, mercê do remanejamento que se pretende impor." [AI nº 2243232-25.2015.8.26.0000] Há, ainda, outros dois pontos: (1) a falta de publicidade, porque, pelo calendário apresentado, o projeto foi levado ao público apenas na etapa final deste semestre, e a ausência da boa-fé objetiva no trato da Administração para com os administrados. Quanto a esse último aspecto, registro que a boa-fé objetiva é amplamente aceita [tanto que veio posta pelo Código Civil de 2002] nas relações privadas; contudo, ela e suas várias expressões, tal como a vedação do comportamento surpreendente e/ou contraditório a causar danos a uma das partes, igualmente incide nas relações de direito público, porque essenciais à segurança e estabilidade das relações. Assim, ao se estabelecer medida de ampla afetação social, sem melhor programação e informação, tomou-se a população de percalço, que necessitaria se conformar às alterações promovidas. Ante todo o exposto, cabe ao Estado dar cumprimento à aludida gestão democrática, a exemplo do que vinha a promover, como ele próprio afirmou, durante a condução do programa "Educação: Compromisso de São Paulo". Como o fará, não cabe ao Juízo definir [e sequer se pediu em sede de antecipação de tutela], porque atinente à atividade administrativa, devendo restringir-se à declaração de não observância das normas. Por fim, deixo consignado que o movimento democrático há de valer para ambos os lados, tanto ao Estado quanto à comunidade, que há de pensar também na grande quantidade de pessoas afetadas pela paralisação das atividades em inúmeras unidades escolares; se a suspensão da reorganização, confirmada nesta decisão, já aconteceu, no intuito de se promover o debate e a participação da comunidade, terão os interessados de se voltar a essas [novas] discussões, ponderando em não manter uma situação que perdura há tempos e necessita igualmente de uma solução rápida e efetiva. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada, para suspender, ao ano de 2016, todos os efeitos da chamada reorganização escolar, mantendo a situação anterior, inclusive com a permanência dos alunos nas escolas onde já matriculados em 2015 e permitindo o ingresso de novos alunos segundo essa mesma organização, nos termos dos pedidos "b", "c" e "d" da inicial [fls. 78], pena de incidência das sanções do art. 461 do CPC. Cite-se a FESP a apresentar defesa no prazo de 60 dias, servindo esta de mandado, que deverá ser cumprido com urgência. Int. Advogados(s): Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 13/01/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70003246-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/01/2016 13:39 |
| 08/01/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/01/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 053.2015/043919-0 dirigi-me à rua Pamplona, 227, onde intimei a Fazenda Estadual, na pessoa de Daniela Fernandes A. G. Rodrigues, que de tudo ficou ciente e de posse da contrafé. |
| 07/01/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.16.70000819-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2016 15:22 |
| 17/12/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2015/046646-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/01/2016 Local: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 16/12/2015 |
Decisão
VISTOS. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, na qual formulam pedidos declaratório e condenatórios. Aduzem que, em setembro de 2015, a ré anunciou projeto de reorganização escolar, com a divisão de 754 unidades em ciclos únicos de ensino [ciclos I e II para o ensino fundamental e ensino médio]; a medida afetaria mais de trezentos mil alunos e 74 mil docentes e funcionários, provocando, outrossim, o fechamento de 94 escolas. Sustentam que, não obstante a magnitude do projeto, não foi ele levado a debate junto à comunidade, notadamente às entidades de classe, conselhos de escola, grêmios estudantis e outros fóruns de participação da comunidade escolar, o que fere o regime democrático instituído pelo art. 1º da Constituição Federal, o direito social à educação [art. 6º], o tratamento prioritário às crianças e adolescentes [art. 227], a necessidade de efetiva participação da sociedade na formulação de políticas públicas educacionais [art. 214 da CF, 241 da Constituição Estadual, 53 do ECA, do Estatuto da Juventude - Lei nº 12.852/2013], a natureza deliberativa dos Conselhos Escolares, dentre outros dispositivos legais. Ainda apresentam os argumentos de que se desrespeitaram o princípio da publicidade, pois gestado e desenvolvido o projeto apenas no seio da própria Administração, e o da legalidade, visto basear-se exclusivamente em decreto, não em lei formal. Pedem, pois, na via da antecipação dos efeitos da tutela final seja a FESP: (1) obstada de implementar a reorganização escolar; (2) obrigada a garantir a permanência, em 2016, dos alunos nas escolas onde já estavam matriculados e frequentaram as aulas em 2015; (3) obrigada a não alterar a organização das escolas que seriam afetadas pela anunciada reorganização, preservando-se os ciclos e turnos de funcionamento e garantindo-se, inclusive, a matrícula de novos alunos, onde existam vagas, para o ano de 2016; (4) obrigada a não fechar qualquer escola da rede estadual. Como postulação final, há ainda, essencialmente, o acréscimo de determinação à Fazenda de estabelecer, a partir e ao longo de 2016, agenda oficial de discussão e deliberações a respeito de política pública para a melhoria da educação em São Paulo, junto à comunidade. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 83/296. Determinada a manifestação prévia do representante da FESP [fls. 298], essa o fez a fls. 310/345. Preliminarmente, aduziu-se perda superveniente do interesse processual, ante a publicação de Decreto revogador de outro que estabelecia a reorganização. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, aduz inexistir relevância na fundamentação, porque a reorganização das escolas é fruto de um longo programa, iniciando ainda em 2011, denominado "Educação: Compromisso de São Paulo", o qual focou essencialmente nas escolas como prioridade de gestão, tendo contado com a efetiva participação da comunidade e de toda a rede em sua formulação, não ocorrendo qualquer açodamento. Ademais, a reorganização escolar é passível de se concretizar mediante decreto, configurando-se descabida a consulta à população, pena de ataque ao poder discricionário da Administração. No mais, tece profundos comentários sobre os dados que embasaram a decisão administrativa, chegando ao ápice consistente no fato de se decidir vincular a reorganização ao início do plano plurianual em 2016, onde se pretende priorizar a parceria escola, comunidade e sociedade civil. Finalmente, sustenta que, em se determinando a suspensão indefinida da reorganização, ter-se-á dano reverso, com o aprofundamento da mazela educacional. A FESP juntou documentos a fls. 346/416. DECIDO. Verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 273 do CPC para a parcial antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo exige, para sua aplicação: "(a) fundamentação relevante; (b) prova inequívoca - preexistente, idônea e portadora de elevado grau de convencimento - da verossimilhança do alegado; (c) situação específica de (c.1) fundado receio de dano irreparável ou lesão grave de difícil reparação, (c.2) de abuso de direito de defesa ou (c.3) de pedido incontroverso; e (d) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado". (TJSP, AI nº 0149741-66.2013.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator(a): Vicente de Abreu Amadei) Passo, pois, à análise de cada um dos elementos. Como amplamente divulgado pelos meios de comunicação e informado pela FESP, o Decreto Estadual instituidor da reorganização escolar foi revogado por outro subsequente. Primordialmente, e ao menos nesta etapa, entendo inexistir perda superveniente do objeto da ação civil pública, porquanto ele é mais amplo que a mera revogação do aludido ato administrativo, comportando ainda outros desdobramentos, tais como a necessidade de implementação de agenda de debates e participação popular ao longo de 2016 e a possibilidade de matrículas nos moldes da situação anterior. De toda forma, a revogação do Decreto Estadual é fato de essencial relevância à apreciação da liminar e com base nele reputo preenchido o pressuposto da fundamentação relevante. Em verdade, realmente, se o Decreto nº 61.672, de 30 de novembro de 2015, que disciplina a transferência do pessoal dos quadros da Educação para atendimento da reorganização foi revogado pelo posterior Decreto nº 61.692, de 04 de dezembro de 2015, não existe necessidade, por ora, de se antecipar os efeitos da tutela para "não implementar imediatamente a anunciada reorganização escolar", pois ela se encontra suspensa - não há como se implementar um programa de tal magnitude sem o necessário remanejamento de pessoal. Por outro lado, como dito, o ato contempla apenas a remoção dos servidores, nos estritos limites do art. 77 do Decreto de reestruturação mencionado pela FESP, segundo o qual "as escolas estaduais terão sua organização disciplinada por decreto, que definirá o regimento escolar". Seria intuitivo que, a partir disso, todos os demais efeitos do projeto estariam também automaticamente suspensos. Porém, para que não reste qualquer margem de dúvida [já que o Decreto nº 61.692/2015 versa exclusivamente sobre matéria de servidor], cabível o acolhimento da antecipação da outra parcela dos pedidos inaugurais - fundado justamente no recuo da política pelo próprio Estado -, para se suspender, ao ano de 2016, todos os efeitos da chamada reorganização escolar, mantendo a situação anterior, inclusive com a permanência dos alunos nas escolas onde já matriculados em 2015 e permitindo o ingresso de novos alunos segundo essa mesma organização. A prova inequívoca decorre da própria assunção, pelo Estado, da revogação do ato administrativo, e o risco de perecimento do direito é evidente diante do iminente encerramento deste ano letivo e começo de um outro. O quanto já dito seria suficiente ao embasamento desta decisão. Contudo, ainda não houvesse ocorrido a reconsideração por parte do Estado, pelos elementos constantes dos autos é possível dizer-se que, de fato, não se primou pela participação democrática na implementação de projeto de tão grande intensidade. Em suas informações, a Administração aduz que a reorganização é fruto de um intenso e longo programa, iniciado em 2011, denominado "Educação: Compromisso de São Paulo", o qual prima, exatamente, pela maior integração entre a escola, a comunidade e a sociedade civil, e que, nele, estabeleceram-se as metas primordiais da melhoria da qualidade da educação paulista. Todavia, em nenhum momento afirma a FESP que a reorganização em si e não como mera decorrência das metas tenha sido amplamente debatida dentre os atores da rede; ela, sim, foi gestada e desenvolvida no seio da Secretaria de Educação, que colheu as informações que julgou necessárias e suficientes junto aos centros regionais para estabelecer quais unidades submeter-se-iam à reestruturação dos ciclos ou não. Ora, se o objetivo é maior integração, a concretização das metas, a medida prática e efetiva delas decorrentes, deveria, com muito mais fundamento, porque afeta diretamente à vida de milhares de crianças, adolescentes e adultos [dentre pais e servidores], passar por discussão no âmbito dos atores da rede de educação, que conta, ademais, com centros de excelência em pesquisa na área e poderiam contribuir sobremaneira para a melhoria do programa. Não se está aqui a retirar do Estado o poder discricionário de tomada de decisões conforme conveniência e oportunidade e observância das demais balizas legais, até porque a própria Constituição o dota dessa prerrogativa, necessária à atuação estatal sem obstáculos. No entanto, a condução do governo, num Estado Democrático, pressupõe a participação do povo, do qual emana o Poder e ao qual esse mesmo Poder se volta. Essa é a essência da democracia, que não se resume ao exercício do voto direto e periódico. A construção de uma política pública em educação, mormente dessa magnitude, necessita da participação da comunidade porque a própria Lei Maior assim impõe - artigo 206, VI. Dessarte, além dos demais dispositivos genéricos, que seriam suficientes à efetiva participação da comunidade na condução da política educacional [artigos 1º, 6º e 227, por exemplo], há, como dito, imposição expressa à gestão democrática. E, regulamentando a Constituição, estabelece o art. 14 da Lei Nacional de Diretrizes e Bases da Educação [nº 9.394/96] que tal gestão democrática, sem prejuízo de outras disposições de leis locais, verifica-se pela participação da comunidade em conselhos escolares, os quais, em São Paulo, tem funções inclusive deliberativas acerca da solução dos problemas da escola [vide Leis Estaduais nº 444/85 e 9.143/95]. No caso presente, todavia, como informado pela própria Fazenda, inexistiu a passagem da questão por tais Conselhos. Esses argumentos foram, inclusive, centrais na fundamentação do preclaro voto do e. Desembargador Coimbra Schimdt, relator no agravo de instrumento tirado de decisão que suspendeu a reintegração de posse das escolas ocupadas, em decorrência da conduta administrativa, como bem se verifica: "E caso se faça pequena regressão, concluir-se-á que o ato contra o qual se rebelam os estudantes (não apenas eles) pode ter pecado por não ter sido previamente submetido à discussão da comunidade, como preconiza o preceito contido no art. 14 da Lei nº 9.394, de 1996, segundo o qual há de ser democrática a gestão do ensino público na educação básica. Deveras, não se tem notícia de discussão pública sobre matéria que afetará diretamente o cotidiano de milhares de famílias, em sua grande maioria de menor poder aquisitivo, mercê do remanejamento que se pretende impor." [AI nº 2243232-25.2015.8.26.0000] Há, ainda, outros dois pontos: (1) a falta de publicidade, porque, pelo calendário apresentado, o projeto foi levado ao público apenas na etapa final deste semestre, e a ausência da boa-fé objetiva no trato da Administração para com os administrados. Quanto a esse último aspecto, registro que a boa-fé objetiva é amplamente aceita [tanto que veio posta pelo Código Civil de 2002] nas relações privadas; contudo, ela e suas várias expressões, tal como a vedação do comportamento surpreendente e/ou contraditório a causar danos a uma das partes, igualmente incide nas relações de direito público, porque essenciais à segurança e estabilidade das relações. Assim, ao se estabelecer medida de ampla afetação social, sem melhor programação e informação, tomou-se a população de percalço, que necessitaria se conformar às alterações promovidas. Ante todo o exposto, cabe ao Estado dar cumprimento à aludida gestão democrática, a exemplo do que vinha a promover, como ele próprio afirmou, durante a condução do programa "Educação: Compromisso de São Paulo". Como o fará, não cabe ao Juízo definir [e sequer se pediu em sede de antecipação de tutela], porque atinente à atividade administrativa, devendo restringir-se à declaração de não observância das normas. Por fim, deixo consignado que o movimento democrático há de valer para ambos os lados, tanto ao Estado quanto à comunidade, que há de pensar também na grande quantidade de pessoas afetadas pela paralisação das atividades em inúmeras unidades escolares; se a suspensão da reorganização, confirmada nesta decisão, já aconteceu, no intuito de se promover o debate e a participação da comunidade, terão os interessados de se voltar a essas [novas] discussões, ponderando em não manter uma situação que perdura há tempos e necessita igualmente de uma solução rápida e efetiva. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada, para suspender, ao ano de 2016, todos os efeitos da chamada reorganização escolar, mantendo a situação anterior, inclusive com a permanência dos alunos nas escolas onde já matriculados em 2015 e permitindo o ingresso de novos alunos segundo essa mesma organização, nos termos dos pedidos "b", "c" e "d" da inicial [fls. 78], pena de incidência das sanções do art. 461 do CPC. Cite-se a FESP a apresentar defesa no prazo de 60 dias, servindo esta de mandado, que deverá ser cumprido com urgência. Int. |
| 16/12/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70276656-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2015 19:32 |
| 07/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0462/2015 Data da Disponibilização: 07/12/2015 Data da Publicação: 09/12/2015 Número do Diário: 2022 Página: 1198-1211 |
| 04/12/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/12/2015 |
Documento Juntado
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| 04/12/2015 |
Mandado Juntado
|
| 04/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2015 Teor do ato: Vistos. Em vista do contido no art. 2º da Lei nº 8.437/92, determino a intimação do representante judicial da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, para que se manifeste em 72 [setenta e duas] horas, contadas da intimação, acerca do pedido de liminar. Cumpra-se com urgência, enviando-se à Central de Mandados imediatamente. Com ou sem resposta, esgotado o prazo de 72 horas, remetam-se os autos à conclusão, novamente com urgência. Intime-se. Advogados(s): Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 04/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.15.70272499-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2015 13:04 |
| 03/12/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/12/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2015/043919-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2015 |
| 03/12/2015 |
Decisão
Vistos. Em vista do contido no art. 2º da Lei nº 8.437/92, determino a intimação do representante judicial da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, para que se manifeste em 72 [setenta e duas] horas, contadas da intimação, acerca do pedido de liminar. Cumpra-se com urgência, enviando-se à Central de Mandados imediatamente. Com ou sem resposta, esgotado o prazo de 72 horas, remetam-se os autos à conclusão, novamente com urgência. Intime-se. |
| 03/12/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/12/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/12/2015 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 08/12/2015 |
Petições Diversas |
| 07/01/2016 |
Petições Diversas |
| 13/01/2016 |
Contestação |
| 20/01/2016 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 10/02/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/02/2016 |
Petições Diversas |
| 23/02/2016 |
Pedido de Habilitação |
| 09/03/2016 |
Petições Diversas |
| 12/04/2016 |
Petição Intermediária |
| 19/04/2016 |
Petições Diversas |
| 05/05/2016 |
Petições Diversas |
| 06/05/2016 |
Petições Diversas |
| 19/05/2016 |
Petição Intermediária |
| 08/06/2016 |
Petições Diversas |
| 08/06/2016 |
Petições Diversas |
| 10/06/2016 |
Petições Diversas |
| 14/06/2016 |
Petições Diversas |
| 16/06/2016 |
Embargos de Declaração |
| 17/06/2016 |
Petições Diversas |
| 21/06/2016 |
Petições Diversas |
| 04/07/2016 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2016 |
Petições Diversas |
| 05/08/2016 |
Embargos de Declaração |
| 17/08/2016 |
Petições Diversas |
| 15/09/2016 |
Razões de Apelação |
| 16/09/2016 |
Embargos de Declaração |
| 06/10/2016 |
Petições Diversas |
| 20/01/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 02/02/2017 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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