| Reqte |
Auto Pecas Porto Eixo Ltda
Advogada: Danielle Fernandes Lopes Advogado: Francisco Carneiro de Souza |
| Reqdo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Advogado: Ricardo Bucker Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/07/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
T.J. em 16/12/2020 - fl. 257 |
| 21/07/2021 |
Início da Execução Juntado
0018907-29.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 19/04/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 19/04/2021 |
Decurso de Prazo
Decurso de prazo |
| 27/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/07/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
T.J. em 16/12/2020 - fl. 257 |
| 21/07/2021 |
Início da Execução Juntado
0018907-29.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 19/04/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 19/04/2021 |
Decurso de Prazo
Decurso de prazo |
| 15/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/02/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/02/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2021 Data da Disponibilização: 09/02/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 3213 Página: 1496/1502 |
| 04/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2021 Teor do ato: Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. O cumprimento de sentença será instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimentos nºs 16/2016 e 60/2016; Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias os autos serão arquivados. Advogados(s): Francisco Carneiro de Souza (OAB 141481/SP), Ricardo Bucker Silva (OAB 312567/SP), Danielle Fernandes Lopes (OAB 338848/SP) |
| 01/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/02/2021 |
Ato ordinatório
Ciência do retorno dos autos da Superior Instância. O cumprimento de sentença será instaurado a requerimento da parte interessada, por meio de incidente eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimentos nºs 16/2016 e 60/2016; Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias os autos serão arquivados. |
| 28/01/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 19/08/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 19/08/2020 |
Certidão Juntada
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| 19/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 14/08/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80124223-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2020 14:31 |
| 16/07/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/07/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/07/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70321650-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/07/2020 14:26 |
| 30/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0439/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 3073 Página: 1480/1488 |
| 29/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2020 Teor do ato: Fls. 188/198: 1) À(o)(s) requeridas para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. 2) Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo. Intime-se. Advogados(s): Francisco Carneiro de Souza (OAB 141481/SP), Ricardo Bucker Silva (OAB 312567/SP), Danielle Fernandes Lopes (OAB 338848/SP) |
| 26/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2020 |
Ato ordinatório
Fls. 188/198: 1) À(o)(s) requeridas para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. 2) Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo. Intime-se. |
| 25/06/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70301133-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/06/2020 17:32 |
| 22/06/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0366/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 1291/1297 |
| 09/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação em que afirma o autor que é pessoa jurídica que atua no comercio de peças e acessórios para veículos automotores. Afirma que diante da pandemia pela COVID-19 sua atividade comercial ficou suspensa em seu atendimento presencial. Afirma que exerce atividade essencial de suporte e disponibilização de insumos necessários a cadeia produtiva relativa ao exercício e funcionamento das atividades essenciais prestadas pelas oficinas de veículos automotores. Requer, em suma, que seja autorizado o seu funcionamento. Juntou documentos. A liminar foi indeferida (fls. 67-70). A ré, Estado de São Paulo, contestou (fls. 125-150) arguindo preliminarmente sobre a falta de interesse de agir. No mérito sobre a impossibilidade de intervenção judicial no mérito da política de combate à pandemia de COVID-19; da competência dos Estados para coordenar a vigilância sanitária e epidemiológica em seus respectivos territórios; e da revogação da deliberação n. 8. O réu, Município de São Paulo, contestou (fls. 151-159) arguindo preliminarmente sobre a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito sobre a regularidade da conduta administrativa municipal/insindicabilidade da política sanitária envolvendo a COVID-19. Há réplica (fls. 168-174). É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir porque saber se é possível o Judiciário intervir sobre a respectiva política pública é questão de mérito, e não condição de ação. Cuida o mérito em saber se a suposta essencialidade da atividade econômica do autor justifica autorização de funcionamento mesmo contra as ordens de suspensão do Município em razão da pandemia causada pelo Covid-19. A premissa é equivocada. Parte-se da ficção de que os outros empresários e profissionais liberais em suas atividades não exercem atividade relevantes "essenciais", "necessárias" à vida em sociedade. Há um universo de atividades econômicas que são "essenciais" e "necessárias" e encontram-se também submetidas à restrição imposta exemplifica-las é desnecessário, basta pensar o que seria de cada bairro, cada cidade sem os seus diversos comércios e serviços que se oferecem com fundamento no princípio da liberdade da atividade econômica. A grave medida anunciada pelo Município encontra-se no contexto de uma grave pandemia, a COVID-19, que já se inscreveu na história da humanidade a ser lembrada séculos adiante, e considera parâmetros definidos pela Organização Mundial de Saúde. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a autora a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária em 10% do valor dado à causa. Mantém-se integralmente os efeitos da decisão no agravo de instrumento interposto perante o e. Tribunal de Justiça. P.R.I. Advogados(s): Francisco Carneiro de Souza (OAB 141481/SP), Ricardo Bucker Silva (OAB 312567/SP), Danielle Fernandes Lopes (OAB 338848/SP) |
| 08/06/2020 |
Denegada a Segurança
Vistos. Trata-se de ação em que afirma o autor que é pessoa jurídica que atua no comercio de peças e acessórios para veículos automotores. Afirma que diante da pandemia pela COVID-19 sua atividade comercial ficou suspensa em seu atendimento presencial. Afirma que exerce atividade essencial de suporte e disponibilização de insumos necessários a cadeia produtiva relativa ao exercício e funcionamento das atividades essenciais prestadas pelas oficinas de veículos automotores. Requer, em suma, que seja autorizado o seu funcionamento. Juntou documentos. A liminar foi indeferida (fls. 67-70). A ré, Estado de São Paulo, contestou (fls. 125-150) arguindo preliminarmente sobre a falta de interesse de agir. No mérito sobre a impossibilidade de intervenção judicial no mérito da política de combate à pandemia de COVID-19; da competência dos Estados para coordenar a vigilância sanitária e epidemiológica em seus respectivos territórios; e da revogação da deliberação n. 8. O réu, Município de São Paulo, contestou (fls. 151-159) arguindo preliminarmente sobre a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito sobre a regularidade da conduta administrativa municipal/insindicabilidade da política sanitária envolvendo a COVID-19. Há réplica (fls. 168-174). É o relatório. Decido. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir porque saber se é possível o Judiciário intervir sobre a respectiva política pública é questão de mérito, e não condição de ação. Cuida o mérito em saber se a suposta essencialidade da atividade econômica do autor justifica autorização de funcionamento mesmo contra as ordens de suspensão do Município em razão da pandemia causada pelo Covid-19. A premissa é equivocada. Parte-se da ficção de que os outros empresários e profissionais liberais em suas atividades não exercem atividade relevantes "essenciais", "necessárias" à vida em sociedade. Há um universo de atividades econômicas que são "essenciais" e "necessárias" e encontram-se também submetidas à restrição imposta exemplifica-las é desnecessário, basta pensar o que seria de cada bairro, cada cidade sem os seus diversos comércios e serviços que se oferecem com fundamento no princípio da liberdade da atividade econômica. A grave medida anunciada pelo Município encontra-se no contexto de uma grave pandemia, a COVID-19, que já se inscreveu na história da humanidade a ser lembrada séculos adiante, e considera parâmetros definidos pela Organização Mundial de Saúde. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a autora a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária em 10% do valor dado à causa. Mantém-se integralmente os efeitos da decisão no agravo de instrumento interposto perante o e. Tribunal de Justiça. P.R.I. |
| 08/06/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 07/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 03/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70253852-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2020 16:26 |
| 21/05/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70231294-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/05/2020 18:24 |
| 17/05/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/05/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/05/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70217830-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/05/2020 17:50 |
| 11/05/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80060292-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2020 11:06 |
| 08/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: 3039 Página: 1323/1327 |
| 06/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Manifeste-se a autora em réplica. 2) Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as quanto à pertinência ao esclarecimento dos fatos, ou se postulam o julgamento no estado. Intime-se. Advogados(s): Francisco Carneiro de Souza (OAB 141481/SP), Ricardo Bucker Silva (OAB 312567/SP), Danielle Fernandes Lopes (OAB 338848/SP) |
| 06/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Manifeste-se a autora em réplica. 2) Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as quanto à pertinência ao esclarecimento dos fatos, ou se postulam o julgamento no estado. Intime-se. |
| 06/05/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 05/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70193641-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/05/2020 16:10 |
| 30/04/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80055827-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/04/2020 15:51 |
| 30/04/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.20.80055827-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/04/2020 15:51 |
| 27/04/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/04/2020 |
Mandado Juntado
|
| 27/04/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/04/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/04/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3025 Página: 1377/1389 |
| 16/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3025 Página: 1377/1389 |
| 15/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/04/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2020/024419-2 Situação: Aguardando cumprimento em 15/04/2020 13:24:57 Local: Cartório da 3ª Vara de Fazenda Pública |
| 15/04/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2020/024418-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2020 Local: Oficial de justiça - Edna Celeste do Amaral |
| 13/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70163041-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2020 17:20 |
| 13/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 101-104: Ciente da decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça que concedeu o efeito requerido para fins de autorizar o funcionamento da sociedade agravante em caráter de excepcionalidade à quarentena oficial decretada no Estado e Município de São Paulo, em horário comercial, até o pronunciamento definitivo da Colenda Câmara Julgadora. Assim, cumpra-se. No mais, aguarde-se a vinda da contestação. Intime-se. Advogados(s): Francisco Carneiro de Souza (OAB 141481/SP), Danielle Fernandes Lopes (OAB 338848/SP) |
| 13/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2020 Teor do ato: Fls. 86 - Ciente da interposição de agravo de instrumento. Informe a autora, em 10 dias, os efeitos concedidos ao recurso. Na inércia, prossiga-se. Intime-se. Advogados(s): Francisco Carneiro de Souza (OAB 141481/SP), Danielle Fernandes Lopes (OAB 338848/SP) |
| 12/04/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/04/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 101-104: Ciente da decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça que concedeu o efeito requerido para fins de autorizar o funcionamento da sociedade agravante em caráter de excepcionalidade à quarentena oficial decretada no Estado e Município de São Paulo, em horário comercial, até o pronunciamento definitivo da Colenda Câmara Julgadora. Assim, cumpra-se. No mais, aguarde-se a vinda da contestação. Intime-se. |
| 07/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 07/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 86 - Ciente da interposição de agravo de instrumento. Informe a autora, em 10 dias, os efeitos concedidos ao recurso. Na inércia, prossiga-se. Intime-se. |
| 06/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70153526-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/04/2020 14:24 |
| 06/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2020 Data da Disponibilização: 06/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3020 Página: 1090/1098 |
| 06/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2020 Data da Disponibilização: 06/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3020 Página: 1090/1098 |
| 06/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2020 Data da Disponibilização: 06/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3020 Página: 1090/1098 |
| 02/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2020 Teor do ato: Vistos. 1) A autora entende que a sua atividade, comércio de autopeças, é eminentemente essencial e necessária à população, e por isso deveria estar livre dos efeitos da ordem de fechamento dos estabelecimentos comerciais prevista no Decreto Municipal n. 59.285/20. A premissa é equivocada. Parte-se da ficção de que os outros empresários e profissionais liberais em suas atividades não exercem atividades relevantes, "essenciais", "necessárias" à vida em sociedade. Há um universo de atividades econômicas que são "essenciais" e "necessárias" e encontram-se também submetidas à restrição imposta exemplificá-las é desnecessário, basta pensar o que seria de cada bairro, cada cidade sem os seus diversos comércios e serviços que se oferecem com fundamento no princípio da liberdade da atividade econômica. O que não parece ter compreendido a autora é que a grave medida anunciada pelo Município encontra-se no contexto de uma grave pandemia, a Covid19, que já se inscreveu na história da humanidade a ser lembrada séculos adiante, e não porque o seu estabelecimento parou de funcionar, mas porque milhares de pessoas morreram pelo mundo e continuam a morrer e dezenas de países aplicam intensas medidas de restrição às atividades comerciais e aos serviços porque se trata, de acordo com a Organização Mundial de Saúde e um sem número de comunidades científicas reconhecidas, do principal recurso a tentar conter a escalada exponencial da contaminação. A autora não é mais "necessária" e "essencial" do que milhares de outros estabelecimentos comerciais que sofrem a mesma restrição. Difícil encontrar algum fundamento jurídico a dar respaldo ao seu desejo. A leitura particular que faz da importância da sua atividade não é critério suficiente como não o é o simples negacionismo da necessidade da medida de isolamento. Querer excluir-se de um comando que tem por primazia a proteção da vida das pessoas implicaria por em risco o direito à vida de muitos. A solidariedade, além de afeto social, é também um dever jurídico da República brasileira (art. 3º, I) que se materializa na ordem municipal questionada. Por isto, indefiro a liminar. 2) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Francisco Carneiro de Souza (OAB 141481/SP), Danielle Fernandes Lopes (OAB 338848/SP) |
| 02/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 71: Não há falar em retificação do polo passivo da demanda, pois o correto é como cadastrado pelo autor: Fazenda Pública do Estado de São Paulo, porque é quem detém personalidade jurídica para responder em Juízo em nome do Governo do Estado de São Paulo. Assim, prossiga-se pelo que foi requerido em ato ordinatório a fls. 79. Intime-se. Advogados(s): Francisco Carneiro de Souza (OAB 141481/SP), Danielle Fernandes Lopes (OAB 338848/SP) |
| 02/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2020 Teor do ato: Intimação do requerente para recolher guia própria de oficial de justiça para fins de citação do requerido. Advogados(s): Francisco Carneiro de Souza (OAB 141481/SP), Danielle Fernandes Lopes (OAB 338848/SP) |
| 01/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 71: Não há falar em retificação do polo passivo da demanda, pois o correto é como cadastrado pelo autor: Fazenda Pública do Estado de São Paulo, porque é quem detém personalidade jurídica para responder em Juízo em nome do Governo do Estado de São Paulo. Assim, prossiga-se pelo que foi requerido em ato ordinatório a fls. 79. Intime-se. |
| 01/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do requerente para recolher guia própria de oficial de justiça para fins de citação do requerido. |
| 01/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.20.70145507-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2020 16:21 |
| 31/03/2020 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1) A autora entende que a sua atividade, comércio de autopeças, é eminentemente essencial e necessária à população, e por isso deveria estar livre dos efeitos da ordem de fechamento dos estabelecimentos comerciais prevista no Decreto Municipal n. 59.285/20. A premissa é equivocada. Parte-se da ficção de que os outros empresários e profissionais liberais em suas atividades não exercem atividades relevantes, "essenciais", "necessárias" à vida em sociedade. Há um universo de atividades econômicas que são "essenciais" e "necessárias" e encontram-se também submetidas à restrição imposta exemplificá-las é desnecessário, basta pensar o que seria de cada bairro, cada cidade sem os seus diversos comércios e serviços que se oferecem com fundamento no princípio da liberdade da atividade econômica. O que não parece ter compreendido a autora é que a grave medida anunciada pelo Município encontra-se no contexto de uma grave pandemia, a Covid19, que já se inscreveu na história da humanidade a ser lembrada séculos adiante, e não porque o seu estabelecimento parou de funcionar, mas porque milhares de pessoas morreram pelo mundo e continuam a morrer e dezenas de países aplicam intensas medidas de restrição às atividades comerciais e aos serviços porque se trata, de acordo com a Organização Mundial de Saúde e um sem número de comunidades científicas reconhecidas, do principal recurso a tentar conter a escalada exponencial da contaminação. A autora não é mais "necessária" e "essencial" do que milhares de outros estabelecimentos comerciais que sofrem a mesma restrição. Difícil encontrar algum fundamento jurídico a dar respaldo ao seu desejo. A leitura particular que faz da importância da sua atividade não é critério suficiente como não o é o simples negacionismo da necessidade da medida de isolamento. Querer excluir-se de um comando que tem por primazia a proteção da vida das pessoas implicaria por em risco o direito à vida de muitos. A solidariedade, além de afeto social, é também um dever jurídico da República brasileira (art. 3º, I) que se materializa na ordem municipal questionada. Por isto, indefiro a liminar. 2) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. |
| 31/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Inicial - 3º Ofício da Fazenda Pública |
| 31/03/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/03/2020 |
Petições Diversas |
| 06/04/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 13/04/2020 |
Petições Diversas |
| 30/04/2020 |
Contestação |
| 04/05/2020 |
Contestação |
| 11/05/2020 |
Petições Diversas |
| 14/05/2020 |
Indicação de Provas |
| 21/05/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 03/06/2020 |
Petições Diversas |
| 25/06/2020 |
Razões de Apelação |
| 06/07/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 14/08/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/07/2021 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0018907-29.2021.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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