| Reqte |
Marcio Souza Thyrso de Lara
Advogado: Marcio Souza Thyrso de Lara |
| Reqdo |
Centro Transmontano de São Paulo
Advogado: Denys Chippnik Baltaduonis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
cumprimento de sentença em andamento |
| 10/09/2020 |
Início da Execução Juntado
0012863-53.2020.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 09/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0528/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 3122 Página: 979/984 |
| 09/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0528/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 3122 Página: 979/984 |
| 04/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2020 Teor do ato: *ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Advogados(s): Denys Chippnik Baltaduonis (OAB 283876/SP), Marcio Souza Thyrso de Lara (OAB 347567/SP) |
| 11/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
cumprimento de sentença em andamento |
| 10/09/2020 |
Início da Execução Juntado
0012863-53.2020.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 09/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0528/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 3122 Página: 979/984 |
| 09/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0528/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 3122 Página: 979/984 |
| 04/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2020 Teor do ato: *ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Advogados(s): Denys Chippnik Baltaduonis (OAB 283876/SP), Marcio Souza Thyrso de Lara (OAB 347567/SP) |
| 03/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. |
| 03/09/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 10/04/2018 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: José Aparício Coelho Prado Neto |
| 20/02/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 20/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70039919-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/02/2018 18:58 |
| 07/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2018 Data da Disponibilização: 07/02/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 2512 Página: 1192/1209 |
| 06/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2018 Teor do ato: *apelação da parte ré: às contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, ao Tribunal de Justiça. Advogados(s): Denys Chippnik Baltaduonis (OAB 283876/SP), Marcio Souza Thyrso de Lara (OAB 347567/SP) |
| 23/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*apelação da parte ré: às contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, ao Tribunal de Justiça. |
| 23/01/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70011286-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/01/2018 16:06 |
| 19/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0495/2017 Data da Disponibilização: 19/12/2017 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2491 Página: 632/648 |
| 18/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2017 Teor do ato: Acolho os embargos declaratórios opostos a fls. 230, tão somente para sanar erro material com relação ao valor dado à causa constante do relatório da decisão proferida a fls. 221/226, para que passe a constar como R$ 10.000,00 (fls. 221), ficando, no mais, mantida a sentença como se acha lançada.Intimem-se. Advogados(s): Denys Chippnik Baltaduonis (OAB 283876/SP), Marcio Souza Thyrso de Lara (OAB 347567/SP) |
| 13/12/2017 |
Decisão
Acolho os embargos declaratórios opostos a fls. 230, tão somente para sanar erro material com relação ao valor dado à causa constante do relatório da decisão proferida a fls. 221/226, para que passe a constar como R$ 10.000,00 (fls. 221), ficando, no mais, mantida a sentença como se acha lançada.Intimem-se. |
| 11/12/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/12/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.17.70389969-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/12/2017 15:47 |
| 05/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2017 Data da Disponibilização: 05/12/2017 Data da Publicação: 06/12/2017 Número do Diário: Página: |
| 04/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2017 Teor do ato: Vistos. MARCIO SOUZA THYRSO DE LARA, qualificado na inicial, ajuizou ação de procedimento comum - obrigações em face de CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO. Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". Segue, abaixo, o registro das principais ocorrências do processo: Fls. 1/116: PETIÇÃO INICIAL COM DOCUMENTOS. Alega, em apertada síntese, que é beneficiário do requerido e portador de obesidade grau III (Altura 1,79 - peso 141 kg = IMC=42) sem comorbidades, sendo este seu peso obeso há mais de cinco anos, tentando tratamento e sendo acompanhado por equipe médica multidisciplinar há mais de dois anos, tendo lhe sido indicada a cirurgia bariátrica por não ter obtido êxito em qualquer dos tratamentos prescritos pelos médicos que o acompanham. Relata que deu entrada com o pedido de autorização da referida cirurgia, via videolaparoscopia, em 7.10.2016, o que lhe foi negado pelo réu sob o fundamento de que o único médico que realiza tal procedimento cirúrgico pelo plano de saúde só o faz pelo método "aberto". Discorre sobre os procedimentos/métodos para realização da cirurgia bariátrica, bem como a respeito da obrigação do requerido em custear o tratamento prescrito, uma vez que tem indicação médica e urgência, pleiteando, por fim, seja indenizada pelos danos morais experimentados. Requer a concessão inaudita altera parte de tutela antecipada de urgência, com a finalidade de obrigar o requerido a autorizar e custear integralmente as despesas decorrentes do tratamento cirúrgico indicado e descrito na inicial, ou, alternativamente, que o plano réu designe um médico especialista para realização da cirurgia bariátrica pela técnica também lá discriminada, sendo, ao final, a presente demanda julgada procedente com a confirmação da liminar a ser concedida, bem como a condenação do requerido em dez mil reais a título de danos morais, além de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios na ordem de vinte por cento sobre o montante devido. Deferida a liminar e determinada a citação nos termos da decisão proferida a fls. 118/120, o réu foi citado (fls. 134/136) e apresentou contestação tempestivamente. O autor confirmou o cumprimento da ordem judicial conforme petição acostada a fls. 141. Fls. 142/201: CONTESTAÇÃO COM DOCUMENTOS A princípio, relata sobre o efetivo cumprimento da medida liminar concedida e no mérito, aduz que a cirurgia foi negada ao autor em razão do não atendimento das diretrizes de utilização estabelecidas pela ANS para que o paciente se submeta ao procedimento pleiteado, que exige a existência de obesidade mórbida há mais de cinco anos, destacando que há documento médico afirmando que o autor a possui há quatro anos (fls. 29/30). Rechaça o pleito de danos morais, inexistindo qualquer respaldo fático ou jurídico a embasar o pedido formulado, tratando-se de situação em que o mero dissabor inerente à vida em sociedade não dá azo à indenização pretendida. Pugna pela total improcedência da ação, tendo em vista a legítima negativa de custeio de cirurgia bariátrica, ante a incontroversa ausência de preenchimento dos requisitos mínimos obrigatórios à luz do Conselho Federal de Medicina - CFM e da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Houve réplica (fls. 204/207). Instadas as partes a especificarem provas, nos termos da decisão proferida a fls. 208, o autor manifestou sua concordância com o julgamento antecipado da lide (fls. 209), enquanto que o réu pugna pela produção de provas oral e pericial (fls. 211/212). Posteriormente, foi determinado o encaminhamento dos autos ao CEJUSC visando à conciliação (fls. 213/214), cuja sessão para sua tentativa foi realizada mas restou infrutífera (fls. 218). Em, seguida, os autos tornaram à conclusão. ESSE É O RELATÓRIO. Passo a fundamentar, para justificar a conclusão*. O pedido deve ser julgado imediatamente, nos termos do art. 355, I do CPC, eis que, no presente caso, não restou evidenciada a necessidade de produção das provas requeridas pelo réu, por se mostrarem despiciendas e em nada ajudarem no deslinde do processo, uma vez que os elementos existentes nos autos são suficientes a possibilitar a constatação cabal do abalo ou não da moral do requerente. De partida, impende citar os seguintes julgados "PLANO DE SAÚDE - Recusa indevida para cirurgia bariátrica - Alegada falta de cumprimento às diretrizes de utilização estabelecidas pela ANS - Abusividade - Enviados relatórios médicos suficientes para a comprovação da necessidade de realização da cirurgia - Avaliação quanto ao cabimento do tratamento que compete exclusivamente ao médico, sendo inadmissível a interferência da ré - Aplicação da Súmula 102 desta E. Corte paulista - Danos morais configurados - Inequívoco o abalo sofrido com a recusa de assistência médica - "Quantum" que atende às finalidades compensatória e pedagógica da verba - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP Apelação nº 1045999-10.2016.8.26.0224, 10ª Câmara Seção de Direito Privado, Rel. ELCIO TRUJILLO, j. 15.8.2017) APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE - Recusa indevida de realização de cirurgia bariátrica - Sentença que julgou procedente o pedido inicial - Apelação da requerida, pleiteando o reconhecimento da improcedência do pedido da autora Prescrição médica expressa de tratamento Recusa indevida Precedentes A recusa em providenciar a realização de procedimento cirúrgico, fere a própria natureza do contrato, em afronta ao disposto no art. 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP Apelação nº 1013744-61.2015.8.26.034, 9ª Câmara Seção de Direito Privado, Rel. Costa Netto, j. 6.6.2017) Pois bem. Se a cirurgia tiver sido indicada pelo médico que acompanha o paciente, que, claramente, o faz por ser o procedimento adequado e destinado à cura da enfermidade que acomete o autor, revelando-se extremamente necessário com o intuito de preservar sua integridade física, não se justifica a recusa pela operadora do plano de saúde a pretexto de não estar previsto em rol da respectiva agência reguladora, quer, finalmente, com fundamento em técnica experimental, sob pena de ferimento à equidade contratual. Dito de outro modo, se o médico do paciente prescreve a necessidade, indicando, ademais, a técnica concretamente adequada, descabe ao plano de saúde qualquer discussão, mesmo que seja em âmbito de indicar técnica que implique menor gasto, máxime quando essa técnica sugerida pelo plano está superada, como de fato ocorre. Assim, sendo o procedimento cirúrgico indicado na inicial necessário ao tratamento do autor e estando diretamente relacionado à cobertura a que faz jus em decorrência da adesão e ante a prescrição médica, cumpre ao réu o seu custeio, enfim. Ademais, a documentação trazida aos autos pelo requerente corrobora suas alegações, sobretudo, que houve indicação médica expressa para realização do procedimento cirúrgico por ele pleiteado, sendo que cabia ao réu comprovar a ausência de veracidade nas afirmações e documentos juntados pelo autora, tarefa da qual não se desincumbiu. Sobreleva notar que na relação de consumo incide o princípio constitucional da ampla proteção do consumidor, razão pela qual, aliás, o CDC estipula, entre outros, que a dúvida ou obscuridade devem ser solucionadas em favor do consumidor e que o consumidor tem facilitado o acesso à Justiça (não se trata de acesso ao Judiciário, mas sim de acesso à Justiça). A propósito, ainda, veja Jurisprudência em teses do STJ, enunciado 5: "É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano". Quanto ao dano moral, é in re ipsa (ou ipso facto ou do próprio fato), sem que haja necessidade de prova específica (para o STJ cuida-se de dano que se presume). Por seu turno, a quantia de dez mil reais é suficiente à dupla função a que a indenização se destina, de punir o ofensor e de amenizar para o ofendido. Ademais, tendo em vista que esse valor é tomado em conta nesta data, para os efeitos acima destacados, a correção monetária pela tabela oficial do tribunal será a partir desta ocasião; já os juros de mora, em relação contratual, como de fato ocorre, contam-se da citação, sendo a taxa a de doze por cento ao ano. Ver igualmente Jurisprudência em teses do STJ, nos seguintes termos: "1) A injusta recusa de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral." Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a liminar concedida a fls. 118/120, para determinar que o réu a custeie integralmente, autorizando, pois, a realização, pela médica do autor, da cirurgia prescrita por ela, no Hospital Casa de Saúde de Santos ou, alternativamente (nos termos requeridos), que o réu designe um médico especialista para sua realização, que, obrigatoriamente, deverá ser pela técnica da gastroplastia + by-pass, por videolaparoscopia (cf. relatório médico constante dos autos), na cidade de Santos/SP, estendendo-se esse custeio até à alta médica definitiva, preceito já cumprido, conforme manifestação do autor a fls. 141. Por outro lado, condeno-o a pagar ao autor indenização por dano moral, no valor de dez mil reais, corrigido desde o ajuizamento, pela Tabela do TJSP, e acrescido de juros de mora de doze por cento ao ano, contados da citação. Condeno, por conseguinte, o requerido ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios de dez por centro sobre o valor atualizado da causa. Quanto a recurso, agora o controle total acerca do cabimento e da admissibilidade é do Tribunal, incumbindo ao recorrente, em relação ao preparo, observar a Lei estadual n. 11.608/03 (com os acréscimos dados pela Lei n. 15.855/15), quer no que pertine à base de cálculo quer no que pertine à alíquota (ou, ainda, a valor máximo de recolhimento ou a valor mínimo). O controle em relação ao preparo igualmente, pois, é do Tribunal com exclusividade, não competindo a este juízo nenhuma providência a respeito, ainda que seja preparatória. Caberá à parte recorrente, por seu advogado, quando o preparo for devido, realizar a conta e proceder ao recolhimento, comprovando-o no ato da interposição do recurso; se o relator, em juízo de admissibilidade, quando o recurso chegar a ele, decidir pela insuficiência ou pela incidência, em caso de inexistência, abrirá prazo para a complementação ou para a realização em dobro. A propósito, remete-se aos arts. 1.007 e 1.010 do CPC. Dito de outro modo, este juízo apenas processará, mecanicamente, o recurso, competindo qualquer decisão ao relator. Sequer análise acerca de gratuidade de justiça competirá a este juízo nesse estágio pós-sentença (art. 99, § 7º). P.R.I.C. (quando estiver em termos, independentemente de despacho, certifique-se e adote-se a providência pelo arquivamento). Santos, 30.11.2017 JOSÉ WILSON GONÇALVES JUIZ DE DIREITO Advogados(s): Denys Chippnik Baltaduonis (OAB 283876/SP), Marcio Souza Thyrso de Lara (OAB 347567/SP) |
| 01/12/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. MARCIO SOUZA THYRSO DE LARA, qualificado na inicial, ajuizou ação de procedimento comum - obrigações em face de CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO. Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". Segue, abaixo, o registro das principais ocorrências do processo: Fls. 1/116: PETIÇÃO INICIAL COM DOCUMENTOS. Alega, em apertada síntese, que é beneficiário do requerido e portador de obesidade grau III (Altura 1,79 - peso 141 kg = IMC=42) sem comorbidades, sendo este seu peso obeso há mais de cinco anos, tentando tratamento e sendo acompanhado por equipe médica multidisciplinar há mais de dois anos, tendo lhe sido indicada a cirurgia bariátrica por não ter obtido êxito em qualquer dos tratamentos prescritos pelos médicos que o acompanham. Relata que deu entrada com o pedido de autorização da referida cirurgia, via videolaparoscopia, em 7.10.2016, o que lhe foi negado pelo réu sob o fundamento de que o único médico que realiza tal procedimento cirúrgico pelo plano de saúde só o faz pelo método "aberto". Discorre sobre os procedimentos/métodos para realização da cirurgia bariátrica, bem como a respeito da obrigação do requerido em custear o tratamento prescrito, uma vez que tem indicação médica e urgência, pleiteando, por fim, seja indenizada pelos danos morais experimentados. Requer a concessão inaudita altera parte de tutela antecipada de urgência, com a finalidade de obrigar o requerido a autorizar e custear integralmente as despesas decorrentes do tratamento cirúrgico indicado e descrito na inicial, ou, alternativamente, que o plano réu designe um médico especialista para realização da cirurgia bariátrica pela técnica também lá discriminada, sendo, ao final, a presente demanda julgada procedente com a confirmação da liminar a ser concedida, bem como a condenação do requerido em dez mil reais a título de danos morais, além de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios na ordem de vinte por cento sobre o montante devido. Deferida a liminar e determinada a citação nos termos da decisão proferida a fls. 118/120, o réu foi citado (fls. 134/136) e apresentou contestação tempestivamente. O autor confirmou o cumprimento da ordem judicial conforme petição acostada a fls. 141. Fls. 142/201: CONTESTAÇÃO COM DOCUMENTOS A princípio, relata sobre o efetivo cumprimento da medida liminar concedida e no mérito, aduz que a cirurgia foi negada ao autor em razão do não atendimento das diretrizes de utilização estabelecidas pela ANS para que o paciente se submeta ao procedimento pleiteado, que exige a existência de obesidade mórbida há mais de cinco anos, destacando que há documento médico afirmando que o autor a possui há quatro anos (fls. 29/30). Rechaça o pleito de danos morais, inexistindo qualquer respaldo fático ou jurídico a embasar o pedido formulado, tratando-se de situação em que o mero dissabor inerente à vida em sociedade não dá azo à indenização pretendida. Pugna pela total improcedência da ação, tendo em vista a legítima negativa de custeio de cirurgia bariátrica, ante a incontroversa ausência de preenchimento dos requisitos mínimos obrigatórios à luz do Conselho Federal de Medicina - CFM e da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Houve réplica (fls. 204/207). Instadas as partes a especificarem provas, nos termos da decisão proferida a fls. 208, o autor manifestou sua concordância com o julgamento antecipado da lide (fls. 209), enquanto que o réu pugna pela produção de provas oral e pericial (fls. 211/212). Posteriormente, foi determinado o encaminhamento dos autos ao CEJUSC visando à conciliação (fls. 213/214), cuja sessão para sua tentativa foi realizada mas restou infrutífera (fls. 218). Em, seguida, os autos tornaram à conclusão. ESSE É O RELATÓRIO. Passo a fundamentar, para justificar a conclusão*. O pedido deve ser julgado imediatamente, nos termos do art. 355, I do CPC, eis que, no presente caso, não restou evidenciada a necessidade de produção das provas requeridas pelo réu, por se mostrarem despiciendas e em nada ajudarem no deslinde do processo, uma vez que os elementos existentes nos autos são suficientes a possibilitar a constatação cabal do abalo ou não da moral do requerente. De partida, impende citar os seguintes julgados "PLANO DE SAÚDE - Recusa indevida para cirurgia bariátrica - Alegada falta de cumprimento às diretrizes de utilização estabelecidas pela ANS - Abusividade - Enviados relatórios médicos suficientes para a comprovação da necessidade de realização da cirurgia - Avaliação quanto ao cabimento do tratamento que compete exclusivamente ao médico, sendo inadmissível a interferência da ré - Aplicação da Súmula 102 desta E. Corte paulista - Danos morais configurados - Inequívoco o abalo sofrido com a recusa de assistência médica - "Quantum" que atende às finalidades compensatória e pedagógica da verba - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP Apelação nº 1045999-10.2016.8.26.0224, 10ª Câmara Seção de Direito Privado, Rel. ELCIO TRUJILLO, j. 15.8.2017) APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE - Recusa indevida de realização de cirurgia bariátrica - Sentença que julgou procedente o pedido inicial - Apelação da requerida, pleiteando o reconhecimento da improcedência do pedido da autora Prescrição médica expressa de tratamento Recusa indevida Precedentes A recusa em providenciar a realização de procedimento cirúrgico, fere a própria natureza do contrato, em afronta ao disposto no art. 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP Apelação nº 1013744-61.2015.8.26.034, 9ª Câmara Seção de Direito Privado, Rel. Costa Netto, j. 6.6.2017) Pois bem. Se a cirurgia tiver sido indicada pelo médico que acompanha o paciente, que, claramente, o faz por ser o procedimento adequado e destinado à cura da enfermidade que acomete o autor, revelando-se extremamente necessário com o intuito de preservar sua integridade física, não se justifica a recusa pela operadora do plano de saúde a pretexto de não estar previsto em rol da respectiva agência reguladora, quer, finalmente, com fundamento em técnica experimental, sob pena de ferimento à equidade contratual. Dito de outro modo, se o médico do paciente prescreve a necessidade, indicando, ademais, a técnica concretamente adequada, descabe ao plano de saúde qualquer discussão, mesmo que seja em âmbito de indicar técnica que implique menor gasto, máxime quando essa técnica sugerida pelo plano está superada, como de fato ocorre. Assim, sendo o procedimento cirúrgico indicado na inicial necessário ao tratamento do autor e estando diretamente relacionado à cobertura a que faz jus em decorrência da adesão e ante a prescrição médica, cumpre ao réu o seu custeio, enfim. Ademais, a documentação trazida aos autos pelo requerente corrobora suas alegações, sobretudo, que houve indicação médica expressa para realização do procedimento cirúrgico por ele pleiteado, sendo que cabia ao réu comprovar a ausência de veracidade nas afirmações e documentos juntados pelo autora, tarefa da qual não se desincumbiu. Sobreleva notar que na relação de consumo incide o princípio constitucional da ampla proteção do consumidor, razão pela qual, aliás, o CDC estipula, entre outros, que a dúvida ou obscuridade devem ser solucionadas em favor do consumidor e que o consumidor tem facilitado o acesso à Justiça (não se trata de acesso ao Judiciário, mas sim de acesso à Justiça). A propósito, ainda, veja Jurisprudência em teses do STJ, enunciado 5: "É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano". Quanto ao dano moral, é in re ipsa (ou ipso facto ou do próprio fato), sem que haja necessidade de prova específica (para o STJ cuida-se de dano que se presume). Por seu turno, a quantia de dez mil reais é suficiente à dupla função a que a indenização se destina, de punir o ofensor e de amenizar para o ofendido. Ademais, tendo em vista que esse valor é tomado em conta nesta data, para os efeitos acima destacados, a correção monetária pela tabela oficial do tribunal será a partir desta ocasião; já os juros de mora, em relação contratual, como de fato ocorre, contam-se da citação, sendo a taxa a de doze por cento ao ano. Ver igualmente Jurisprudência em teses do STJ, nos seguintes termos: "1) A injusta recusa de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral." Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a liminar concedida a fls. 118/120, para determinar que o réu a custeie integralmente, autorizando, pois, a realização, pela médica do autor, da cirurgia prescrita por ela, no Hospital Casa de Saúde de Santos ou, alternativamente (nos termos requeridos), que o réu designe um médico especialista para sua realização, que, obrigatoriamente, deverá ser pela técnica da gastroplastia + by-pass, por videolaparoscopia (cf. relatório médico constante dos autos), na cidade de Santos/SP, estendendo-se esse custeio até à alta médica definitiva, preceito já cumprido, conforme manifestação do autor a fls. 141. Por outro lado, condeno-o a pagar ao autor indenização por dano moral, no valor de dez mil reais, corrigido desde o ajuizamento, pela Tabela do TJSP, e acrescido de juros de mora de doze por cento ao ano, contados da citação. Condeno, por conseguinte, o requerido ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios de dez por centro sobre o valor atualizado da causa. Quanto a recurso, agora o controle total acerca do cabimento e da admissibilidade é do Tribunal, incumbindo ao recorrente, em relação ao preparo, observar a Lei estadual n. 11.608/03 (com os acréscimos dados pela Lei n. 15.855/15), quer no que pertine à base de cálculo quer no que pertine à alíquota (ou, ainda, a valor máximo de recolhimento ou a valor mínimo). O controle em relação ao preparo igualmente, pois, é do Tribunal com exclusividade, não competindo a este juízo nenhuma providência a respeito, ainda que seja preparatória. Caberá à parte recorrente, por seu advogado, quando o preparo for devido, realizar a conta e proceder ao recolhimento, comprovando-o no ato da interposição do recurso; se o relator, em juízo de admissibilidade, quando o recurso chegar a ele, decidir pela insuficiência ou pela incidência, em caso de inexistência, abrirá prazo para a complementação ou para a realização em dobro. A propósito, remete-se aos arts. 1.007 e 1.010 do CPC. Dito de outro modo, este juízo apenas processará, mecanicamente, o recurso, competindo qualquer decisão ao relator. Sequer análise acerca de gratuidade de justiça competirá a este juízo nesse estágio pós-sentença (art. 99, § 7º). P.R.I.C. (quando estiver em termos, independentemente de despacho, certifique-se e adote-se a providência pelo arquivamento). Santos, 30.11.2017 JOSÉ WILSON GONÇALVES JUIZ DE DIREITO |
| 26/10/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 21/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2017 Data da Disponibilização: 21/07/2017 Data da Publicação: 24/07/2017 Número do Diário: 2393 Página: 921/934 |
| 20/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2017 Teor do ato: *Ciência as partes do termo de audiência. Advogados(s): Denys Chippnik Baltaduonis (OAB 283876/SP), Marcio Souza Thyrso de Lara (OAB 347567/SP) |
| 14/07/2017 |
Ato ordinatório
*Ciência as partes do termo de audiência. |
| 13/07/2017 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 13/07/2017 |
Audiência Realizada Inexitosa
Termo de Audiência - Sem Acordo - CEJUSC |
| 03/07/2017 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 10/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2017 Data da Disponibilização: 10/05/2017 Data da Publicação: 11/05/2017 Número do Diário: 2343 Página: 940/952 |
| 09/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2017 Teor do ato: Designada sessão de conciliação para o dia 13 de julho de 2017, às 13 horas - Local: Sala de Audiência 4 - CEJUSC/Setor de Conciliação, sito à Rua Amador Bueno, nº 249, piso superior, (Prédio Resolva Aqui), Centro, CEP 11013-151, Santos/SP. Advogados(s): Denys Chippnik Baltaduonis (OAB 283876/SP), Marcio Souza Thyrso de Lara (OAB 347567/SP) |
| 27/04/2017 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 27/04/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Designada sessão de conciliação para o dia 13 de julho de 2017, às 13 horas - Local: Sala de Audiência 4 - CEJUSC/Setor de Conciliação, sito à Rua Amador Bueno, nº 249, piso superior, (Prédio Resolva Aqui), Centro, CEP 11013-151, Santos/SP. |
| 27/04/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 13/07/2017 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência 4 Situacão: Realizada |
| 30/03/2017 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 23/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2017 Data da Disponibilização: 23/02/2017 Data da Publicação: 24/02/2017 Número do Diário: 2295 Página: 1030/1041 |
| 22/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2017 Teor do ato: Vistos.* Diante da instalação do CEJUSC na comarca, recomenda-se, em relação a processos em curso, caso ainda não tenha havido audiência de conciliação, antes de dar início à fase instrutória do processo, que seja tentada a composição do conflito.Somente se não houver composição, se levará a efeito a instrução, para viabilizar a solução por imposição, oportunamente.Atente-se, ademais, aos arts 3º, §§ 2º e 3º; 139, V; 165 e ss; todos do NCPC. Além disso, é de ser ressaltado que, já do Preâmbulo, a Constituição Federal prioriza a solução consensual dos conflitos internos.Veja, ainda, a redação do art. 3º, § 3º do NCPC: "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (destaquei).Desse modo, ao CEJUSC, visando à conciliação.Não havendo acordo, analisarei os requerimentos de provas pendentes.Intime-se. Advogados(s): Denys Chippnik Baltaduonis (OAB 283876/SP), Marcio Souza Thyrso de Lara (OAB 347567/SP) |
| 22/02/2017 |
Decisão
Vistos.* Diante da instalação do CEJUSC na comarca, recomenda-se, em relação a processos em curso, caso ainda não tenha havido audiência de conciliação, antes de dar início à fase instrutória do processo, que seja tentada a composição do conflito.Somente se não houver composição, se levará a efeito a instrução, para viabilizar a solução por imposição, oportunamente.Atente-se, ademais, aos arts 3º, §§ 2º e 3º; 139, V; 165 e ss; todos do NCPC. Além disso, é de ser ressaltado que, já do Preâmbulo, a Constituição Federal prioriza a solução consensual dos conflitos internos.Veja, ainda, a redação do art. 3º, § 3º do NCPC: "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (destaquei).Desse modo, ao CEJUSC, visando à conciliação.Não havendo acordo, analisarei os requerimentos de provas pendentes.Intime-se. |
| 21/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70038461-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 16/02/2017 17:22 |
| 01/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2017 Data da Disponibilização: 01/02/2017 Data da Publicação: 02/02/2017 Número do Diário: 2279 Página: 1124/1141 |
| 31/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70018369-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2017 17:30 |
| 31/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2017 Teor do ato: Vistos. Digam as partes, em dez dias, se estão de acordo com o julgamento no estado no qual o processo se encontra. Caso estejam, abra-se a conclusão na lista de SENTENÇAS, para o sentenciamento, enfim, na ordem cronológica da categoria. Caso não estejam, indiquem o motivo, justificando. Se houver mais provas para produzir, indiquem-nas precisamente, demonstrando, ademais, a real necessidade da produção pretendida. O silêncio, por outro lado, implicará a conclusão de a parte estar concordando com o julgamento nesse estado.Intime-se. Advogados(s): Denys Chippnik Baltaduonis (OAB 283876/SP), Marcio Souza Thyrso de Lara (OAB 347567/SP) |
| 30/01/2017 |
Decisão
Vistos. Digam as partes, em dez dias, se estão de acordo com o julgamento no estado no qual o processo se encontra. Caso estejam, abra-se a conclusão na lista de SENTENÇAS, para o sentenciamento, enfim, na ordem cronológica da categoria. Caso não estejam, indiquem o motivo, justificando. Se houver mais provas para produzir, indiquem-nas precisamente, demonstrando, ademais, a real necessidade da produção pretendida. O silêncio, por outro lado, implicará a conclusão de a parte estar concordando com o julgamento nesse estado.Intime-se. |
| 30/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70014355-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/01/2017 10:26 |
| 20/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2017 Data da Disponibilização: 20/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2272 Página: 522/552 |
| 19/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2017 Teor do ato: *diga o polo ativo sobre a contestação apresentada, no prazo legal. Advogados(s): Denys Chippnik Baltaduonis (OAB 283876/SP), Marcio Souza Thyrso de Lara (OAB 347567/SP) |
| 19/12/2016 |
Ato ordinatório
*diga o polo ativo sobre a contestação apresentada, no prazo legal. |
| 17/12/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.16.70313412-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/12/2016 16:49 |
| 12/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.16.70305907-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2016 10:33 |
| 07/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2016 Data da Disponibilização: 07/12/2016 Data da Publicação: 09/12/2016 Número do Diário: 2255 Página: 1099/1109 |
| 07/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2016 Data da Disponibilização: 07/12/2016 Data da Publicação: 09/12/2016 Número do Diário: 2255 Página: 1099/1109 |
| 06/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2016 Teor do ato: *Vistos.Fls. 132/133: Esclareça o autor se houve o cumprimento da decisão a fls. 118/120.Prazo de quinze dias.Int.Santos, 05 de dezembro de 2016. Advogados(s): Marcio Souza Thyrso de Lara (OAB 347567/SP) |
| 05/12/2016 |
Decisão
*Vistos.Fls. 132/133: Esclareça o autor se houve o cumprimento da decisão a fls. 118/120.Prazo de quinze dias.Int.Santos, 05 de dezembro de 2016. |
| 24/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/11/2016 |
Documento Juntado
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| 24/11/2016 |
Mandado Juntado
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| 23/11/2016 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTS.16.70286556-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/11/2016 15:03 |
| 11/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2016 Data da Disponibilização: 11/11/2016 Data da Publicação: 16/11/2016 Número do Diário: 2238 Página: 893/917 |
| 11/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2016 Data da Disponibilização: 11/11/2016 Data da Publicação: 16/11/2016 Número do Diário: 2238 Página: 893/917 |
| 11/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2016 Data da Disponibilização: 11/11/2016 Data da Publicação: 16/11/2016 Número do Diário: 2238 Página: 893/917 |
| 11/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2016 Data da Disponibilização: 11/11/2016 Data da Publicação: 16/11/2016 Número do Diário: 2238 Página: 893/917 |
| 10/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2016 Teor do ato: *Vistos.Nos termos do art.9 º, parágrafo único da Resolução 551/2011:"Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que se promova as correções".Desse modo, nos termos do art. 321 do NCPC, emende o autor a petição inicial, em quinze dias, procedendo-se às correções necessárias (documentos a fls. 126/127 - tamanho da fonte),sob pena de indeferimento.Int.Santos, 07 de novembro de 2016. Advogados(s): Marcio Souza Thyrso de Lara (OAB 347567/SP) |
| 10/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2016 Teor do ato: Vistos.Atribuo à causa o valor de R$ 10.000,00. Anote-se.Presentes os requisitos, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, anotando-se e observando-se sempre que for o caso, sem a necessidade de decisões específicas.O autor, beneficiário do plano de saúde do réu (Transmontano), é portador de obesidade mórbida grau III, há mais de cinco anos, necessitando, conforme prescrição médica, de intervenção cirúrgica bariátrica pelo método da videolaparoscopia (cf. relatório médico a fls. 29/30); mas o réu nega o custeio do respectivo procedimento. A médica do autor afirma, claramente, a necessidade do procedimento, não podendo o réu recusar o devido custeio, quer ao argumento de se tratar de cirurgia plástica ou visando a mero emagrecimento ou embelezamento, quer a pretexto de não estar previsto em rol da respectiva agência reguladora, quer, finalmente, com fundamento em técnica experimental. Dito de outro modo, se o médico do paciente prescreve a necessidade, indicando, ademais, a técnica concretamente adequada, descabe ao plano de saúde qualquer discussão, mesmo que seja em âmbito de indicar técnica que implique menor gasto, máxime quando essa técnica sugerida pelo plano está superada, como de fato ocorre. Assim, está configurada a probabilidade do direito, ao passo que o perigo da demora se infere naturalmente da necessidade atual da providência médica prescrita (a demora processual de per si nesse caso justifica igualmente a liminar, eis que, tardiamente - depois de anos -, o serviço judicial pode não mais ser útil).Desse modo, antecipo a tutela, para determinar que o réu a custeie integralmente, autorizando, pois, a realização, pela médica do autor, da cirurgia prescrita por ela, no Hospital Casa de Saúde de Santos ou, alternativamente (nos termos requeridos), que o réu designe um médico especialista para sua realização, que, obrigatoriamente, deverá ser pela técnica da gastroplastia + by-pass, por videolaparoscopia (cf. relatório médico constante dos autos), na cidade de Santos/SP, estendendo-se esse custeio até à alta médica definitiva.Fixo o prazo de dez dias corridos para o réu cumprir esta decisão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, até ao limite de R$ 500.000,00.Para a efetivação urgente desta decisão, determino que o cartório pratique os atos concretamente adequados, expedindo-se, conforme a necessidade prática, mandado, ofício, carta postal, servindo, para qualquer hipótese, mesmo de carta precatória, esta decisão como tal. Em caso de carta precatória, deverá ser cumprida em trinta dias. Ademais, caberão ao advogado da parte interessada as providências pela efetivação da liminar, máxime no que atina ao encaminhamento regular de carta precatória. Considerando que o CEJUSC tem represados aproximadamente 300 processos deste juízo, com demora entre 4 e 5 meses só para agendar a audiência de conciliação, com insistentes reclamações (com razão) pelos respectivos advogados, ferindo a razoável duração do processo, deixo de determinar a remessa dos autos àquele setor. Se for o caso, se as partes manifestarem interesse inequívoco em conciliação, oportunamente será autorizada a remessa. Cite-se conforme requerido, para, querendo, responder em quinze dias úteis, servindo esta decisão de mandado (ou carta de citação), com as cópias necessárias, notadamente da inicial e de aditamento, havendo. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC).Int.Santos, 03 de novembro de 2016.JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito Advogados(s): Marcio Souza Thyrso de Lara (OAB 347567/SP) |
| 07/11/2016 |
Decisão
*Vistos.Nos termos do art.9 º, parágrafo único da Resolução 551/2011:"Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que se promova as correções".Desse modo, nos termos do art. 321 do NCPC, emende o autor a petição inicial, em quinze dias, procedendo-se às correções necessárias (documentos a fls. 126/127 - tamanho da fonte),sob pena de indeferimento.Int.Santos, 07 de novembro de 2016. |
| 07/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Av Bernardino de Campos nº 348- Campo Grande-Santos- CEP 11065-002, aí sendo intimei o CENTRO TRANSMONTANO DE SÃO PAULO, na pessoa da Sra. Rafaella Rodrigues dando-lhe ciência do teor do mandado, que ciente ficou exarou sua nota e recebeu a contrafé que lhe ofereci. |
| 04/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.16.70269042-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2016 18:17 |
| 03/11/2016 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSTS.16.70267651-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/11/2016 19:24 |
| 03/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.16.70267451-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2016 17:27 |
| 03/11/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 03/11/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 562.2016/080519-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2016 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 03/11/2016 |
Decisão
Vistos.Atribuo à causa o valor de R$ 10.000,00. Anote-se.Presentes os requisitos, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, anotando-se e observando-se sempre que for o caso, sem a necessidade de decisões específicas.O autor, beneficiário do plano de saúde do réu (Transmontano), é portador de obesidade mórbida grau III, há mais de cinco anos, necessitando, conforme prescrição médica, de intervenção cirúrgica bariátrica pelo método da videolaparoscopia (cf. relatório médico a fls. 29/30); mas o réu nega o custeio do respectivo procedimento. A médica do autor afirma, claramente, a necessidade do procedimento, não podendo o réu recusar o devido custeio, quer ao argumento de se tratar de cirurgia plástica ou visando a mero emagrecimento ou embelezamento, quer a pretexto de não estar previsto em rol da respectiva agência reguladora, quer, finalmente, com fundamento em técnica experimental. Dito de outro modo, se o médico do paciente prescreve a necessidade, indicando, ademais, a técnica concretamente adequada, descabe ao plano de saúde qualquer discussão, mesmo que seja em âmbito de indicar técnica que implique menor gasto, máxime quando essa técnica sugerida pelo plano está superada, como de fato ocorre. Assim, está configurada a probabilidade do direito, ao passo que o perigo da demora se infere naturalmente da necessidade atual da providência médica prescrita (a demora processual de per si nesse caso justifica igualmente a liminar, eis que, tardiamente - depois de anos -, o serviço judicial pode não mais ser útil).Desse modo, antecipo a tutela, para determinar que o réu a custeie integralmente, autorizando, pois, a realização, pela médica do autor, da cirurgia prescrita por ela, no Hospital Casa de Saúde de Santos ou, alternativamente (nos termos requeridos), que o réu designe um médico especialista para sua realização, que, obrigatoriamente, deverá ser pela técnica da gastroplastia + by-pass, por videolaparoscopia (cf. relatório médico constante dos autos), na cidade de Santos/SP, estendendo-se esse custeio até à alta médica definitiva.Fixo o prazo de dez dias corridos para o réu cumprir esta decisão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, até ao limite de R$ 500.000,00.Para a efetivação urgente desta decisão, determino que o cartório pratique os atos concretamente adequados, expedindo-se, conforme a necessidade prática, mandado, ofício, carta postal, servindo, para qualquer hipótese, mesmo de carta precatória, esta decisão como tal. Em caso de carta precatória, deverá ser cumprida em trinta dias. Ademais, caberão ao advogado da parte interessada as providências pela efetivação da liminar, máxime no que atina ao encaminhamento regular de carta precatória. Considerando que o CEJUSC tem represados aproximadamente 300 processos deste juízo, com demora entre 4 e 5 meses só para agendar a audiência de conciliação, com insistentes reclamações (com razão) pelos respectivos advogados, ferindo a razoável duração do processo, deixo de determinar a remessa dos autos àquele setor. Se for o caso, se as partes manifestarem interesse inequívoco em conciliação, oportunamente será autorizada a remessa. Cite-se conforme requerido, para, querendo, responder em quinze dias úteis, servindo esta decisão de mandado (ou carta de citação), com as cópias necessárias, notadamente da inicial e de aditamento, havendo. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC).Int.Santos, 03 de novembro de 2016.JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito |
| 03/11/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/11/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/11/2016 |
Petições Diversas |
| 03/11/2016 |
Emenda à Inicial |
| 04/11/2016 |
Petições Diversas |
| 23/11/2016 |
Emenda à Inicial |
| 12/12/2016 |
Petições Diversas |
| 16/12/2016 |
Contestação |
| 27/01/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 31/01/2017 |
Petições Diversas |
| 16/02/2017 |
Indicação de Provas |
| 08/12/2017 |
Embargos de Declaração |
| 23/01/2018 |
Razões de Apelação |
| 19/02/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/09/2020 | Cumprimento de sentença (0012863-53.2020.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/07/2017 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |