| Reqte |
Vanessa Esteves Ribeiro
Advogada: Tathiane Graça dos Santos |
| Reqdo |
Rossi Residencial
Advogado: Rodrigo Trimont Advogado: Leonardo Santini Echenique |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/01/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 26/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70544194-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/12/2023 17:03 |
| 11/07/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70281423-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2023 10:12 |
| 03/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/01/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 26/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70544194-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/12/2023 17:03 |
| 11/07/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70281423-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2023 10:12 |
| 03/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.22.70381828-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2022 23:38 |
| 01/04/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.22.70111664-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/04/2022 22:30 |
| 01/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
cumprimento de sentença em andamento |
| 28/01/2022 |
Início da Execução Juntado
0000853-06.2022.8.26.0562 - Cumprimento de sentença |
| 13/12/2021 |
Arquivado Provisoriamente
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| 13/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 |
| 15/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2021 Teor do ato: *ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Advogados(s): Marcelo Sanchez Salvadore (OAB 174441/SP), Tathiane Graça dos Santos (OAB 364612/SP) |
| 12/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. |
| 12/11/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 18/12/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 18/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0477/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2938 Página: 1417/1426 |
| 21/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2019 Teor do ato: *apelação da parte ré - fl. 412: às contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, ao Tribunal de Justiça. Advogados(s): Marcelo Sanchez Salvadore (OAB 174441/SP), Tathiane Graça dos Santos (OAB 364612/SP) |
| 19/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*apelação da parte ré - fl. 412: às contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, ao Tribunal de Justiça. |
| 19/11/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70421121-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/11/2019 18:03 |
| 29/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0438/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2922 Página: 1077/1089 |
| 28/10/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70391180-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/10/2019 17:36 |
| 25/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2019 Teor do ato: Justiça Gratuita CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): * Vistas dos autos para : (X) as contrarrazões (apelação dos autores), oferecidas, decorrido o prazo in álibis, remetam-se ao Tribunal competente. Advogados(s): Marcelo Sanchez Salvadore (OAB 174441/SP), Tathiane Graça dos Santos (OAB 364612/SP) |
| 23/10/2019 |
Ato ordinatório
Justiça Gratuita CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): * Vistas dos autos para : (X) as contrarrazões (apelação dos autores), oferecidas, decorrido o prazo in álibis, remetam-se ao Tribunal competente. |
| 23/10/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70385459-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/10/2019 16:10 |
| 07/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2019 Data da Disponibilização: 07/10/2019 Data da Publicação: 08/10/2019 Número do Diário: 2907 Página: 986/1003 |
| 04/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2019 Teor do ato: Vistos. VANESSA ESTEVES RIBEIRO e EDSON LEANDRO MACIEL qualificados na inicial ajuizaram Ação de procedimento Comum – Compra e Venda, em face de ROSSI RESIDENCIAL LTDA, ABADIR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, e LIEPAJA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ". Fls. 1/149 – PETIÇÃO INICIAL COM DOCUMENTOS Autores adquiriram um apartamento no empreendimento ROSSI MAIS SANTOS, situado na Rua Dr. Haroldo de Camargo n° 60 no bairro Areia Branca em Santos/SP. Efetuaram o pagamento de R$ 20.000,00 pagos à Rossi e R$ 10.000,00 pagos ao corretor. Sendo que o valor total do imóvel é de R$ 178.220,00, dos quais R$ 21.818,00 seriam a entrada, dos quais R$ 21.220,00 pagos no ato da compra, R$ 299,00 pagos no do dia 15/01/2017 e mais R$ 299 pagos no dia 15/02/2017. E a parte restante seria paga através de 35 parcelas mensais de R$ 4.000,00 e sucessivas de R$ 136,01. Afirmam que a data de entrega das chaves foi estipulada para 11 de março de 2017, no entanto ao momento da data de propositura da ação estas ainda não foram entregues, mesmo os autores tendo entregue toda a documentação necessária em tempo hábil. Pretendem rescindir o contrato porque o imóvel não foi entregue por culpa exclusiva dos requeridos. Mencionam ainda que são indevidamente cobrados a respeito do pagamento de taxas condominiais e de IPTU antes da efetiva posse do imóvel. Pedidos: - Concessão da tutela antecipada, no sentido que a ré entregue as chaves do imóvel adquirido pelos autores; - Condenação das rés pelo atraso da entrega das chaves no pagamento de R$ 7.500,00; - Aplicação de multa a favor dos requerentes, por descumprimento contratual, considerado perdas e danos na porcentagem de 0,5% do valor contratual, no importe de R$ 891,00 mensais, hoje totalizando R$ 5.340,00; - Procedência da demanda com declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a exigência de pagamento da cobrança de condomínio e IPTU; - Condenação das rés aos pagamento de indenização à título de danos morais a serem arbitrados no valor de 10 salários mínimos, totalizando R$ 9.937,00. - Condenação das rés aos pagamento de indenização à título de danos materiais a serem arbitrados no valor de 10 salários mínimos, totalizando R$ 9.937,00. Fls. 193/201 – ACÓRDÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA. Autores agravaram a decisão de fls. 167/168 e 171. Teor do acórdão: Justiça Gratuita concedida aos autores. Fls. 201/204 – DECISÃO Concessão parcial da tutela antecipada, tendo em vista que a entrega das chaves ainda não foi efetuada, portanto apenas para sustar a exigibilidade das despesas condominiais e do imposto predial e territorial urbano, devendo as rés efetuar a quitação pontual desses encargos. No entanto é reconhecida impossibilidade de antecipação da tutela no sentido que as chaves do imóvel sejam entregues tendo em vista a existência de débito não adimplido pelos autores. Fls. 230/232 – Autos encaminhados ao CEJUSC. Fls. 249 – Termo de audiência de conciliação: restou infrutífera. Fls. 247/301 – CONTESTAÇÃO COM DOCUMENTOS DAS RÉS Preliminarmente alegam ilegitimidade passiva da ré Rossi Residencial S/A, a total improcedência da demanda, a impossibilidade de atraso por parte das requeridas impugnando a alegação de contrato não cumprido, e o descabimento da exigência de entrega das chaves, visto que os autores se encontram 80% inadimplentes sobre o valor do seu contrato. E que portanto, a culpa é exclusiva do comprador para a entrega das chaves. Aduz que as cobranças condominiais são legítimas, constatadas no contrato assinado pelos autores. Contestam a alegação de danos morais e materiais sustentada em exordial. E por fim impugna o requerimento de inversão do ônus da prova. Fls. 305/313 – RÉPLICA Autores reiteram a as alegações feitas na petição inicial, e contesta as alegações feitas a respeito ilegitimidade passiva da empresa ré Rossi Residencial da não entrega pela culpa exclusiva do autor, bem como da responsabilidade do pagamento do condomínio e da não caracterização de danos morais, assim como a impugnação de inversão do onus do prova, neste sentido juntando aos autos. Fls. 349 – Petição dos autores. Fls. 354, 387 e 389 – Petições das rés. ESSE É O RELATÓRIO. Passo a fundamentar, para justificar a conclusão. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, eis que não restou evidenciada a necessidade da produção de outras provas. Primeiramente, quanto à ilegitimidade passiva da corré Rossi S/A, em se tratando de relação de consumo, deve-se considerar, de partida, o princípio da ampla proteção do consumidor, conduzindo à incidência, por conseguinte, da solidariedade entre as várias empresas que atuam na cadeia de fornecimento de serviço, como é o caso das rés, não importando qual precisamente a atuação de uma e a atuação de outra, cabendo a elas, entre si, encontrar solução para os problemas que lhes dizem respeito. Para o consumidor que se dirige a um estande de vendas, não há distinção entre atuação de empresa intermediária, autuação de incorporadora e atuação de construtora. Conquanto juridicamente haja distinção, para o consumidor não se pode distinguir, na medida em que haveria limitação indevida à sua proteção, entre outras contra essas práticas aptas a gerar confusão. Assim, não é caso de acolhimento de tal preliminar, uma vez que todas as empresas integrantes da cadeia de consumo devem responder, perante o consumidor, por eventual prejuízo a ele gerado, posto que, tendo a venda ocorrido em estande no local de empreendimento, há solidariedade de todos os envolvidos na cadeia de serviços prestados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao mérito, pretendem os autores sejam as rés condenadas à entrega das chaves do imóvel por eles adquirido através do instrumento particular firmado entre as partes em 11.12.2016 (fls. 25/49), bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do atraso injustificado para tanto. No presente caso, quanto ao prazo para início da entrega das unidades, a previsão era a partir de 11.3.2017 (fls. 25), e ainda que se considere o prazo adicional de cento e oitenta dias, ou seja, até setembro de 2017 (fls. 38, item 5.3), restou incontroverso nos autos que, até a presente data, não houve a efetiva entrega das chaves aos adquirentes, justamente pelo fato de o financiamento necessário à quitação por eles do saldo devedor do contrato, não ter sido liberado pelo respectivo banco, por recair hipoteca sobre o imóvel em virtude de empréstimo firmado entre a construtora e o banco credor. Conquanto as rés tenham comprovado que a carta de habitação do respectivo empreendimento foi expedida em 29 de abril de 2016 (fls. 298), além de tal fato em nada alterar a previsão contratual para entrega das unidades, restou demonstrado nos autos, através das trocas de mensagens eletrônicas entre as partes trazidas com a inicial, especialmente a fls. 51/66, 87/97, 99/101 e 102/125, que o financiamento a ser firmado entre os autores e o respectivo banco (CEF) para fins de liberação do empréstimo do valor necessário à quitação do saldo devedor do contrato, não teve seu processo finalizado pela existência de impasse entre o banco e a corré Rossi, observando-se, ainda, da referida documentação, que tudo que estava ao alcance dos autores foi por eles providenciado, valendo consignar que não só a unidade dos autores estava bloqueada para a finalização do procedimento para financiamento com a CEF. Ressalte-se, também, que conforme o enunciado explícito da Súmula 161 deste Egrégio Tribunal de Justiça, "não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram “res inter alios acta” em relação ao compromissário adquirente.". Destarte, anoto que as requeridas, além de não impugnaram os documentos apresentados pelos autores, nada demonstraram ou justificaram por qual motivo deixaram de providenciar o que fosse preciso para liberação do imóvel e, assim, possibilitar o empréstimo necessário aos autores para quitação do saldo devedor do contrato, evidenciando, com isso, que o atraso na entrega das chaves se deu por culpa das requeridas, formando fato incontroverso, vez que as rés não se desincumbiram do ônus da impugnação específica, atraindo a aplicação do artigo 341 do CPC, de modo que devem ser consideradas verdadeiras as alegações dos autores nesse sentido. Logo, diante da inércia das rés em providenciar o necessário para liberação da hipoteca pendente sobre o imóvel, de modo a possibilitar que os autores concretizassem o financiamento do saldo remanescente para a quitação devida, mostra plenamente viável a condenação delas para que providenciem o que for preciso no sentido de liberar o imóvel e para que procedam a entrega das chaves do imóvel aos adquirentes. Vale enfatizar que a hipótese em concreto revela que as requeridas não cumpriram com sua parte na avença, impedindo a entrega da unidade aos autores, dentro do prazo previsto contratualmente, por alegarem falta de quitação do saldo devedor, fato que, no entanto, ocorreu por entrave administrativo e burocrático por elas mesmas gerado, sem qualquer justificativa, conforme se infere dos autos, conduta absolutamente reprovável, extrapolando os limites da razoabilidade. Portanto, seja pelo relevante atraso, seja pelo manifesto inadimplemento contratual das rés, que deixaram de entregar o bem até a presente data, é patente que as requeridas deram causa ao atraso na entrega das chaves, de rigor o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, impondo-se às rés que providenciem o que for preciso no sentido de liberar o imóvel para fins de finalização do procedimento de financiamento a favor dos autores e para que procedam a entrega das chaves do imóvel aos adquirentes. Ademais, verificando-se que o atraso na entrega da unidade corresponde a inadimplemento por parte do vendedor e havendo cláusula penal prevista contratualmente (fls. 44, item 9.3, alíneas "a" e "b"), de rigor determinar sua aplicação, a título de indenização pelos danos materiais causados aos autores em face deste inadimplemento, determinando às requeridas o pagamento das multas compensatória e moratória, nos percentuais lá indicados, a partir de setembro 2017 (término do prazo para entrega da unidade, já computado o prazo de tolerância de cento e oitenta dias), até a data da efetiva entrega das chaves, que aqui também restou deferida. Quanto à cobrança em face dos autores para pagamento por despesas condominiais e IPTU em período antecedente à entrega da unidade que, de fato, não ocorreu, não é possível imputar aos adquirentes o ônus de arcarem com essas despesas em momento anterior ao recebimento das chaves do imóvel, na medida em que não está a usufruir os serviços disponibilizados pelo condomínio, o que resultaria em enriquecimento indevido das rés. Disposição contratual em contrário, ao transferir para os adquirentes ônus que não lhes compete, revela-se nitidamente abusiva, não podendo prevalecer. Isso porque o entendimento assente na jurisprudência é de que estes custos somente são devidos pelo promitente comprador após a imissão na posse, uma vez que até então não há fruição dos serviços prestados, não importando no caso se o comprador deixou de receber as chaves por não quitar o débito do contrato. Esse é o entendimento assentado pelo E. Tribunal de Justiça, conforme julgados que seguem: “COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 90 DIAS CONTRATUALMENTE PREVISTO. VALIDADE. MORA DA RÉ NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA ESTABELECIDA PARA O COMPRADOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. TAXA SATI. PRETENSÃO DE COBRANÇA PRESCRITA. DESPESAS CONDOMINIAIS CUJO PAGAMENTO DEVE ESTAR CONDICIONADO À ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO DO AUTOR PROVIDO NESSA PARTE (Apelação nº 1072630-77.2013.8.26.0100, Relator(a): Alexandre Lazzarini; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/04/2017; Data de registro: 18/04/2017) (destaquei) “APELAÇÃO Ação de Obrigação de Fazer Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel - Insurgência dos compradores contra cobrança de taxas condominiais e IPTU antes do exercício da posse Sentença de procedência - Inconformismo da ré Descabimento - Despesas que não podem ser exigidas do adquirente antes da sua imissão na posse, uma vez que não há fruição dos serviços prestados ou da prática de atos de domínio sobre o imóvel Recurso desprovido” (Apelação nº 1010926-82.2016.8.26.0577, Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/03/2017; Data de registro: 15/03/2017) Entendimento que se amolda ao adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE. EFETIVA EMISSÃO NA POSSE.JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. O reconhecimento da responsabilidade do promissário comprador pelo pagamento dos débitos condominiais exige, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a efetiva imissão na posse do imóvel. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1502219/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015) “(...) Consoante decidido pela Segunda Seção, no julgamento do EREsp nº 489.647-RJ, de minha relatoria, em 25/11/2009, "a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais". (AgRg no AREsp 535.078/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 05/09/2014) Neste contexto, o C. STJ acabou por consolidar, em sede de recurso repetitivo, os critérios para a responsabilização do alienante e adquirente da unidade condominial: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543- C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido.” (REsp n.º 1.3443.331/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2.ª Seção, DJe 20.4.2015) Logo, os autores deverão responder pelas despesas condominiais e IPTU apenas a partir da efetiva entrega das chaves, restando afastadas as cobranças realizadas anteriormente a tal fato, ressaltando não haver prova do seu efetivo pagamento e, por conseguinte, não haver obrigação de restituição pelas rés. Por fim, para justificar indenização por dano moral é indispensável que fique caracterizada, em razão do fato, lesão não patrimonial, na esfera psíquico-emocional da pessoa, não bastando mero dissabor ou aborrecimento que qualquer descumprimento contratual ou ilícito são aptos a gerar. Não há, neste caso, mínima demonstração de dano moral que desborde de mero dissabor. Aliás, a jurisprudência se inclina por não admitir danos morais indenizáveis em caso de mera inexecução contratual ou ilícito contratual. A propósito: "O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima, o que não se constatou no caso concreto." (ver site do STJ, especialmente REsp 1.536.354). Por isso, não se cogita de dano moral indenizável. Assim, julgo procedente em parte o pedido. Com efeito, nessa parte procedente, condeno as requeridas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em providenciar a documentação necessária para liberação do imóvel à parte autora, inclusive realizando a liberação da hipoteca que pende sobre o imóvel, possibilitando a liberação do financiamento para que os autores efetuem a quitação do saldo devedor do contrato, cabendo as rés disponibilizar a unidade com a respectiva entrega das chaves, bem como determino a aplicação da cláusula penal prevista contratualmente (fls. 44, item 9.3, alíneas "a" e "b"), com o correspondente pagamento das multas compensatória e moratória, nos percentuais lá indicados, a partir de setembro 2017 (término do prazo para entrega da unidade, já computado o prazo de tolerância de cento e oitenta dias), até a data da efetiva entrega das chaves, que aqui também restou deferida, a título indenização pelos danos materiais causados aos autores em face deste inadimplemento, cujo montante será apurado em competente liquidação de sentença, mediante correção pela Tabela do TJSP e acrescido de juros de mora de doze por cento ao ano, ambos a contar da citação. Determino, ainda, sejam afastadas as cobranças por despesas condominiais e IPTU realizadas anteriormente a efetiva entrega das chaves, ressaltando não haver prova do seu efetivo pagamento e, por conseguinte, não haver obrigação de restituição pelas rés, confirmando, por fim, a tutela antecipada parcialmente concedida a fls. 202/204. Rejeito, pois, o pleito referente ao pagamento de indenização por danos morais. Por conseguinte, as rés, também de forma solidária, deverão arcar com o pagamento de cinquenta por cento das custas e das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da condenação. Os autores, por sua vez, arcarão com os outros cinquenta por cento das custas e das despesas processuais e dos honorários advocatícios, igualmente de dez por cento, porém sobre o valor correspondente à sua parcela de derrota (pagamento de indenização por danos morais), observando-se, quanto a eles, a gratuidade concedida, bem como sendo vedada, no que pertine à verba honorária, a compensação, exceto se os advogados credores consentirem. Em caso de apelação, tudo que disser respeito à sua admissão, será com o relator. Santos, 2.10.2019 JOSÉ WILSON GONÇALVES JUIZ DE DIREITO Advogados(s): Marcelo Sanchez Salvadore (OAB 174441/SP), Tathiane Graça dos Santos (OAB 364612/SP) |
| 03/10/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. VANESSA ESTEVES RIBEIRO e EDSON LEANDRO MACIEL qualificados na inicial ajuizaram Ação de procedimento Comum – Compra e Venda, em face de ROSSI RESIDENCIAL LTDA, ABADIR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, e LIEPAJA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ". Fls. 1/149 – PETIÇÃO INICIAL COM DOCUMENTOS Autores adquiriram um apartamento no empreendimento ROSSI MAIS SANTOS, situado na Rua Dr. Haroldo de Camargo n° 60 no bairro Areia Branca em Santos/SP. Efetuaram o pagamento de R$ 20.000,00 pagos à Rossi e R$ 10.000,00 pagos ao corretor. Sendo que o valor total do imóvel é de R$ 178.220,00, dos quais R$ 21.818,00 seriam a entrada, dos quais R$ 21.220,00 pagos no ato da compra, R$ 299,00 pagos no do dia 15/01/2017 e mais R$ 299 pagos no dia 15/02/2017. E a parte restante seria paga através de 35 parcelas mensais de R$ 4.000,00 e sucessivas de R$ 136,01. Afirmam que a data de entrega das chaves foi estipulada para 11 de março de 2017, no entanto ao momento da data de propositura da ação estas ainda não foram entregues, mesmo os autores tendo entregue toda a documentação necessária em tempo hábil. Pretendem rescindir o contrato porque o imóvel não foi entregue por culpa exclusiva dos requeridos. Mencionam ainda que são indevidamente cobrados a respeito do pagamento de taxas condominiais e de IPTU antes da efetiva posse do imóvel. Pedidos: - Concessão da tutela antecipada, no sentido que a ré entregue as chaves do imóvel adquirido pelos autores; - Condenação das rés pelo atraso da entrega das chaves no pagamento de R$ 7.500,00; - Aplicação de multa a favor dos requerentes, por descumprimento contratual, considerado perdas e danos na porcentagem de 0,5% do valor contratual, no importe de R$ 891,00 mensais, hoje totalizando R$ 5.340,00; - Procedência da demanda com declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a exigência de pagamento da cobrança de condomínio e IPTU; - Condenação das rés aos pagamento de indenização à título de danos morais a serem arbitrados no valor de 10 salários mínimos, totalizando R$ 9.937,00. - Condenação das rés aos pagamento de indenização à título de danos materiais a serem arbitrados no valor de 10 salários mínimos, totalizando R$ 9.937,00. Fls. 193/201 – ACÓRDÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA. Autores agravaram a decisão de fls. 167/168 e 171. Teor do acórdão: Justiça Gratuita concedida aos autores. Fls. 201/204 – DECISÃO Concessão parcial da tutela antecipada, tendo em vista que a entrega das chaves ainda não foi efetuada, portanto apenas para sustar a exigibilidade das despesas condominiais e do imposto predial e territorial urbano, devendo as rés efetuar a quitação pontual desses encargos. No entanto é reconhecida impossibilidade de antecipação da tutela no sentido que as chaves do imóvel sejam entregues tendo em vista a existência de débito não adimplido pelos autores. Fls. 230/232 – Autos encaminhados ao CEJUSC. Fls. 249 – Termo de audiência de conciliação: restou infrutífera. Fls. 247/301 – CONTESTAÇÃO COM DOCUMENTOS DAS RÉS Preliminarmente alegam ilegitimidade passiva da ré Rossi Residencial S/A, a total improcedência da demanda, a impossibilidade de atraso por parte das requeridas impugnando a alegação de contrato não cumprido, e o descabimento da exigência de entrega das chaves, visto que os autores se encontram 80% inadimplentes sobre o valor do seu contrato. E que portanto, a culpa é exclusiva do comprador para a entrega das chaves. Aduz que as cobranças condominiais são legítimas, constatadas no contrato assinado pelos autores. Contestam a alegação de danos morais e materiais sustentada em exordial. E por fim impugna o requerimento de inversão do ônus da prova. Fls. 305/313 – RÉPLICA Autores reiteram a as alegações feitas na petição inicial, e contesta as alegações feitas a respeito ilegitimidade passiva da empresa ré Rossi Residencial da não entrega pela culpa exclusiva do autor, bem como da responsabilidade do pagamento do condomínio e da não caracterização de danos morais, assim como a impugnação de inversão do onus do prova, neste sentido juntando aos autos. Fls. 349 – Petição dos autores. Fls. 354, 387 e 389 – Petições das rés. ESSE É O RELATÓRIO. Passo a fundamentar, para justificar a conclusão. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, eis que não restou evidenciada a necessidade da produção de outras provas. Primeiramente, quanto à ilegitimidade passiva da corré Rossi S/A, em se tratando de relação de consumo, deve-se considerar, de partida, o princípio da ampla proteção do consumidor, conduzindo à incidência, por conseguinte, da solidariedade entre as várias empresas que atuam na cadeia de fornecimento de serviço, como é o caso das rés, não importando qual precisamente a atuação de uma e a atuação de outra, cabendo a elas, entre si, encontrar solução para os problemas que lhes dizem respeito. Para o consumidor que se dirige a um estande de vendas, não há distinção entre atuação de empresa intermediária, autuação de incorporadora e atuação de construtora. Conquanto juridicamente haja distinção, para o consumidor não se pode distinguir, na medida em que haveria limitação indevida à sua proteção, entre outras contra essas práticas aptas a gerar confusão. Assim, não é caso de acolhimento de tal preliminar, uma vez que todas as empresas integrantes da cadeia de consumo devem responder, perante o consumidor, por eventual prejuízo a ele gerado, posto que, tendo a venda ocorrido em estande no local de empreendimento, há solidariedade de todos os envolvidos na cadeia de serviços prestados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao mérito, pretendem os autores sejam as rés condenadas à entrega das chaves do imóvel por eles adquirido através do instrumento particular firmado entre as partes em 11.12.2016 (fls. 25/49), bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do atraso injustificado para tanto. No presente caso, quanto ao prazo para início da entrega das unidades, a previsão era a partir de 11.3.2017 (fls. 25), e ainda que se considere o prazo adicional de cento e oitenta dias, ou seja, até setembro de 2017 (fls. 38, item 5.3), restou incontroverso nos autos que, até a presente data, não houve a efetiva entrega das chaves aos adquirentes, justamente pelo fato de o financiamento necessário à quitação por eles do saldo devedor do contrato, não ter sido liberado pelo respectivo banco, por recair hipoteca sobre o imóvel em virtude de empréstimo firmado entre a construtora e o banco credor. Conquanto as rés tenham comprovado que a carta de habitação do respectivo empreendimento foi expedida em 29 de abril de 2016 (fls. 298), além de tal fato em nada alterar a previsão contratual para entrega das unidades, restou demonstrado nos autos, através das trocas de mensagens eletrônicas entre as partes trazidas com a inicial, especialmente a fls. 51/66, 87/97, 99/101 e 102/125, que o financiamento a ser firmado entre os autores e o respectivo banco (CEF) para fins de liberação do empréstimo do valor necessário à quitação do saldo devedor do contrato, não teve seu processo finalizado pela existência de impasse entre o banco e a corré Rossi, observando-se, ainda, da referida documentação, que tudo que estava ao alcance dos autores foi por eles providenciado, valendo consignar que não só a unidade dos autores estava bloqueada para a finalização do procedimento para financiamento com a CEF. Ressalte-se, também, que conforme o enunciado explícito da Súmula 161 deste Egrégio Tribunal de Justiça, "não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram “res inter alios acta” em relação ao compromissário adquirente.". Destarte, anoto que as requeridas, além de não impugnaram os documentos apresentados pelos autores, nada demonstraram ou justificaram por qual motivo deixaram de providenciar o que fosse preciso para liberação do imóvel e, assim, possibilitar o empréstimo necessário aos autores para quitação do saldo devedor do contrato, evidenciando, com isso, que o atraso na entrega das chaves se deu por culpa das requeridas, formando fato incontroverso, vez que as rés não se desincumbiram do ônus da impugnação específica, atraindo a aplicação do artigo 341 do CPC, de modo que devem ser consideradas verdadeiras as alegações dos autores nesse sentido. Logo, diante da inércia das rés em providenciar o necessário para liberação da hipoteca pendente sobre o imóvel, de modo a possibilitar que os autores concretizassem o financiamento do saldo remanescente para a quitação devida, mostra plenamente viável a condenação delas para que providenciem o que for preciso no sentido de liberar o imóvel e para que procedam a entrega das chaves do imóvel aos adquirentes. Vale enfatizar que a hipótese em concreto revela que as requeridas não cumpriram com sua parte na avença, impedindo a entrega da unidade aos autores, dentro do prazo previsto contratualmente, por alegarem falta de quitação do saldo devedor, fato que, no entanto, ocorreu por entrave administrativo e burocrático por elas mesmas gerado, sem qualquer justificativa, conforme se infere dos autos, conduta absolutamente reprovável, extrapolando os limites da razoabilidade. Portanto, seja pelo relevante atraso, seja pelo manifesto inadimplemento contratual das rés, que deixaram de entregar o bem até a presente data, é patente que as requeridas deram causa ao atraso na entrega das chaves, de rigor o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, impondo-se às rés que providenciem o que for preciso no sentido de liberar o imóvel para fins de finalização do procedimento de financiamento a favor dos autores e para que procedam a entrega das chaves do imóvel aos adquirentes. Ademais, verificando-se que o atraso na entrega da unidade corresponde a inadimplemento por parte do vendedor e havendo cláusula penal prevista contratualmente (fls. 44, item 9.3, alíneas "a" e "b"), de rigor determinar sua aplicação, a título de indenização pelos danos materiais causados aos autores em face deste inadimplemento, determinando às requeridas o pagamento das multas compensatória e moratória, nos percentuais lá indicados, a partir de setembro 2017 (término do prazo para entrega da unidade, já computado o prazo de tolerância de cento e oitenta dias), até a data da efetiva entrega das chaves, que aqui também restou deferida. Quanto à cobrança em face dos autores para pagamento por despesas condominiais e IPTU em período antecedente à entrega da unidade que, de fato, não ocorreu, não é possível imputar aos adquirentes o ônus de arcarem com essas despesas em momento anterior ao recebimento das chaves do imóvel, na medida em que não está a usufruir os serviços disponibilizados pelo condomínio, o que resultaria em enriquecimento indevido das rés. Disposição contratual em contrário, ao transferir para os adquirentes ônus que não lhes compete, revela-se nitidamente abusiva, não podendo prevalecer. Isso porque o entendimento assente na jurisprudência é de que estes custos somente são devidos pelo promitente comprador após a imissão na posse, uma vez que até então não há fruição dos serviços prestados, não importando no caso se o comprador deixou de receber as chaves por não quitar o débito do contrato. Esse é o entendimento assentado pelo E. Tribunal de Justiça, conforme julgados que seguem: “COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 90 DIAS CONTRATUALMENTE PREVISTO. VALIDADE. MORA DA RÉ NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA ESTABELECIDA PARA O COMPRADOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. TAXA SATI. PRETENSÃO DE COBRANÇA PRESCRITA. DESPESAS CONDOMINIAIS CUJO PAGAMENTO DEVE ESTAR CONDICIONADO À ENTREGA DAS CHAVES. RECURSO DO AUTOR PROVIDO NESSA PARTE (Apelação nº 1072630-77.2013.8.26.0100, Relator(a): Alexandre Lazzarini; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/04/2017; Data de registro: 18/04/2017) (destaquei) “APELAÇÃO Ação de Obrigação de Fazer Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel - Insurgência dos compradores contra cobrança de taxas condominiais e IPTU antes do exercício da posse Sentença de procedência - Inconformismo da ré Descabimento - Despesas que não podem ser exigidas do adquirente antes da sua imissão na posse, uma vez que não há fruição dos serviços prestados ou da prática de atos de domínio sobre o imóvel Recurso desprovido” (Apelação nº 1010926-82.2016.8.26.0577, Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto; Comarca: São José dos Campos; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/03/2017; Data de registro: 15/03/2017) Entendimento que se amolda ao adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE. EFETIVA EMISSÃO NA POSSE.JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. O reconhecimento da responsabilidade do promissário comprador pelo pagamento dos débitos condominiais exige, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a efetiva imissão na posse do imóvel. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1502219/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015) “(...) Consoante decidido pela Segunda Seção, no julgamento do EREsp nº 489.647-RJ, de minha relatoria, em 25/11/2009, "a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais". (AgRg no AREsp 535.078/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 05/09/2014) Neste contexto, o C. STJ acabou por consolidar, em sede de recurso repetitivo, os critérios para a responsabilização do alienante e adquirente da unidade condominial: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543- C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido.” (REsp n.º 1.3443.331/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2.ª Seção, DJe 20.4.2015) Logo, os autores deverão responder pelas despesas condominiais e IPTU apenas a partir da efetiva entrega das chaves, restando afastadas as cobranças realizadas anteriormente a tal fato, ressaltando não haver prova do seu efetivo pagamento e, por conseguinte, não haver obrigação de restituição pelas rés. Por fim, para justificar indenização por dano moral é indispensável que fique caracterizada, em razão do fato, lesão não patrimonial, na esfera psíquico-emocional da pessoa, não bastando mero dissabor ou aborrecimento que qualquer descumprimento contratual ou ilícito são aptos a gerar. Não há, neste caso, mínima demonstração de dano moral que desborde de mero dissabor. Aliás, a jurisprudência se inclina por não admitir danos morais indenizáveis em caso de mera inexecução contratual ou ilícito contratual. A propósito: "O simples inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima, o que não se constatou no caso concreto." (ver site do STJ, especialmente REsp 1.536.354). Por isso, não se cogita de dano moral indenizável. Assim, julgo procedente em parte o pedido. Com efeito, nessa parte procedente, condeno as requeridas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em providenciar a documentação necessária para liberação do imóvel à parte autora, inclusive realizando a liberação da hipoteca que pende sobre o imóvel, possibilitando a liberação do financiamento para que os autores efetuem a quitação do saldo devedor do contrato, cabendo as rés disponibilizar a unidade com a respectiva entrega das chaves, bem como determino a aplicação da cláusula penal prevista contratualmente (fls. 44, item 9.3, alíneas "a" e "b"), com o correspondente pagamento das multas compensatória e moratória, nos percentuais lá indicados, a partir de setembro 2017 (término do prazo para entrega da unidade, já computado o prazo de tolerância de cento e oitenta dias), até a data da efetiva entrega das chaves, que aqui também restou deferida, a título indenização pelos danos materiais causados aos autores em face deste inadimplemento, cujo montante será apurado em competente liquidação de sentença, mediante correção pela Tabela do TJSP e acrescido de juros de mora de doze por cento ao ano, ambos a contar da citação. Determino, ainda, sejam afastadas as cobranças por despesas condominiais e IPTU realizadas anteriormente a efetiva entrega das chaves, ressaltando não haver prova do seu efetivo pagamento e, por conseguinte, não haver obrigação de restituição pelas rés, confirmando, por fim, a tutela antecipada parcialmente concedida a fls. 202/204. Rejeito, pois, o pleito referente ao pagamento de indenização por danos morais. Por conseguinte, as rés, também de forma solidária, deverão arcar com o pagamento de cinquenta por cento das custas e das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da condenação. Os autores, por sua vez, arcarão com os outros cinquenta por cento das custas e das despesas processuais e dos honorários advocatícios, igualmente de dez por cento, porém sobre o valor correspondente à sua parcela de derrota (pagamento de indenização por danos morais), observando-se, quanto a eles, a gratuidade concedida, bem como sendo vedada, no que pertine à verba honorária, a compensação, exceto se os advogados credores consentirem. Em caso de apelação, tudo que disser respeito à sua admissão, será com o relator. Santos, 2.10.2019 JOSÉ WILSON GONÇALVES JUIZ DE DIREITO |
| 11/09/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.19.70324068-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/09/2019 09:50 |
| 11/09/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.19.70324066-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/09/2019 09:49 |
| 11/09/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTS.19.70324063-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/09/2019 09:47 |
| 11/07/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 11/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 2828 Página: 1105/1114 |
| 11/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2019 Teor do ato: *fls. 349/350: diga a parte ré, em 15 dias. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Tathiane Graça dos Santos (OAB 364612/SP) |
| 07/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*fls. 349/350: diga a parte ré, em 15 dias. |
| 07/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70195847-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2019 08:51 |
| 27/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2019 Data da Disponibilização: 27/05/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 2816 Página: 1150/1161 |
| 24/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2019 Teor do ato: *esclareçam as partes o atual estágio do tema 971 do STJ. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Tathiane Graça dos Santos (OAB 364612/SP) |
| 23/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*esclareçam as partes o atual estágio do tema 971 do STJ. |
| 03/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2019 Data da Disponibilização: 26/02/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 2757 Página: 1196/1212 |
| 25/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2019 Teor do ato: O Resp 1.614.721/DF, conjuntamente com o REsp 1.631.485/DF, em que o Exmo. Ministro Relator Luis Felipe Salomão "decidiu pela suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional", é o recurso paradigma do tema 971 do Superior Tribunal de Justiça e abrange discussão para delimitação da seguinte tese controvertida: "definir acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda". Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Tathiane Graça dos Santos (OAB 364612/SP) |
| 22/02/2019 |
Decisão
O Resp 1.614.721/DF, conjuntamente com o REsp 1.631.485/DF, em que o Exmo. Ministro Relator Luis Felipe Salomão "decidiu pela suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional", é o recurso paradigma do tema 971 do Superior Tribunal de Justiça e abrange discussão para delimitação da seguinte tese controvertida: "definir acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda". Cumpra-se. Intimem-se. |
| 29/01/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 29/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70417184-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2018 23:04 |
| 28/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2018 Data da Disponibilização: 28/11/2018 Data da Publicação: 29/11/2018 Número do Diário: 2706 Página: 1153/1163 |
| 27/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2018 Teor do ato: Vistos. * Digam as partes, em dez dias, se estão de acordo com o julgamento no estado no qual o processo se encontra. Caso estejam, abra-se a conclusão na lista de SENTENÇAS, para o sentenciamento, enfim, na ordem cronológica da categoria. Caso não estejam, indiquem o motivo, justificando. Se houver mais provas para produzir, indiquem-nas precisamente, demonstrando, ademais, a real necessidade da produção pretendida. O silêncio, por outro lado, implicará a conclusão de a parte estar concordando com o julgamento nesse estado. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Tathiane Graça dos Santos (OAB 364612/SP) |
| 22/11/2018 |
Decisão
Vistos. * Digam as partes, em dez dias, se estão de acordo com o julgamento no estado no qual o processo se encontra. Caso estejam, abra-se a conclusão na lista de SENTENÇAS, para o sentenciamento, enfim, na ordem cronológica da categoria. Caso não estejam, indiquem o motivo, justificando. Se houver mais provas para produzir, indiquem-nas precisamente, demonstrando, ademais, a real necessidade da produção pretendida. O silêncio, por outro lado, implicará a conclusão de a parte estar concordando com o julgamento nesse estado. Intime-se. |
| 22/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70402832-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2018 15:46 |
| 08/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 2690 Página: 1107/1115 |
| 29/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2018 Teor do ato: *réplica com documentos: à parte ré, nos termos do art. 437, §1o, CPC. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Tathiane Graça dos Santos (OAB 364612/SP) |
| 25/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*réplica com documentos: à parte ré, nos termos do art. 437, §1o, CPC. |
| 24/10/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70372613-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/10/2018 23:18 |
| 28/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2018 Data da Disponibilização: 28/09/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: 2669 Página: 1180/1193 |
| 27/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2018 Teor do ato: *Diga o polo ativo sobre a contestação apresentada, no prazo legal. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Tathiane Graça dos Santos (OAB 364612/SP) |
| 25/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Diga o polo ativo sobre a contestação apresentada, no prazo legal. |
| 25/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/09/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70332255-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/09/2018 16:33 |
| 06/09/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 06/09/2018 |
Audiência Realizada Inexitosa
Termo de Audiência - Sem Acordo - CEJUSC |
| 05/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70304915-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2018 11:35 |
| 04/09/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 07/07/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR855063611TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Rossi Residencial Diligência : 05/07/2018 |
| 07/07/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR855063608TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Liepaja Empreendimentos Imobiliários Ltda. Diligência : 05/07/2018 |
| 07/07/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR855063599TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Abadir Empreendimentos Imobiliarios Ltda Diligência : 05/07/2018 |
| 04/07/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR855059798TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC Destinatário : Liepaja Empreendimentos Imobiliários Ltda. Diligência : 02/07/2018 |
| 04/07/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR855059719TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rossi Residencial Diligência : 02/07/2018 |
| 04/07/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR855059585TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC Destinatário : Abadir Empreendimentos Imobiliarios Ltda Diligência : 02/07/2018 |
| 03/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2018 Data da Disponibilização: 03/07/2018 Data da Publicação: 04/07/2018 Número do Diário: 2607 Página: 515/540 |
| 02/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2018 Teor do ato: *Vistos. Fls. 224/229: Acolho como emenda. Intimem-se as partes para comparecimento obrigatório à audiência designada pelo CEJUSC, conforme ato ordinário emitido pelo próprio CEJUSC, que deverá constar do ato de intimação. Essa audiência se realizará nos termos do art. 334 e seus §§ do NCPC. A audiência será realizada no CEJUSC de Santos (Setor de Conciliação/Núcleo de Conciliação), localizado na Rua Amador Bueno n. 249, piso superior, centro, Santos SP, também conforme consta do ato ordinatório antes referido. Ademais, cite-se a parte ré, que poderá apresentar contestação no prazo de quinze dias úteis a ser contado da audiência de conciliação acima mencionada ou da última audiência, caso tenha havido designação de outra data (isto se não houver acordo, evidentemente) (NCPC, art. 335, I). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência será obrigatório, conforme, aliás, já foi mencionado acima, seja pessoalmente seja por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334 § 10). A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º). As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º). Por outro lado, nos termos do art. 334, § 4º, I do NCPC, a audiência somente não se realizará se "ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual". E, consoante o § 5º desse mesmo artigo, "O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência". Ademais, devem ser observados os arts. 3°, §§ 2º e 3º, 139, V e 165 e ss. do NCPC, sobrelevando notar que a parte não é obrigada a realizar acordo, mas tem o dever de participar do processo de construção de solução pacífica do conflito, já desejada pelo Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil. Impende salientar, ainda, que se o autor não manifestar, expressamente, na petição inicial (necessariamente na petição inicial), o desinteresse na composição, a petição do réu de que trata o § 5º antes citado não produzirá nenhum efeito, de tal modo que a audiência se realizará normalmente e seu comparecimento ao ato será obrigatório, sob pena de aplicação da multa prevista no § 8º (também citado acima). Do mesmo modo, a manifestação expressa do autor, na inicial, sobre o desinteresse na composição, dependerá da manifestação do réu, nos termos do § 5º já referido, para que a audiência seja cancelada, tendo o autor, por isso mesmo, igual dever de comparecer ao ato, sob pena de aplicação da mencionada multa. Se, enfim, a audiência não for realizada, em razão de ambas as partes terem manifestado, expressamente, que não a quer, o prazo para a parte ré apresentar a contestação será contado nos termos do inc. II do art. 335 do NCPC, devendo o escrivão comunicar imediatamente ao CEJUSC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III sendo formulada reconvenção com a contestação (art. 343 caput) ou no seu prazo (§ 6º), deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (apresentada, todavia, a contestação - com ou sem a reconvenção (caput do art. 343) - ou a reconvenção independente (§ 6º), dar-se-á a preclusão consumativa). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Santos, 27 de junho de 2018. Advogados(s): Tathiane Graça dos Santos (OAB 364612/SP) |
| 28/06/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 28/06/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 28/06/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação no CEJUSC-Setor de Conciliação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 28/06/2018 |
Decisão
*Vistos. Fls. 224/229: Acolho como emenda. Intimem-se as partes para comparecimento obrigatório à audiência designada pelo CEJUSC, conforme ato ordinário emitido pelo próprio CEJUSC, que deverá constar do ato de intimação. Essa audiência se realizará nos termos do art. 334 e seus §§ do NCPC. A audiência será realizada no CEJUSC de Santos (Setor de Conciliação/Núcleo de Conciliação), localizado na Rua Amador Bueno n. 249, piso superior, centro, Santos SP, também conforme consta do ato ordinatório antes referido. Ademais, cite-se a parte ré, que poderá apresentar contestação no prazo de quinze dias úteis a ser contado da audiência de conciliação acima mencionada ou da última audiência, caso tenha havido designação de outra data (isto se não houver acordo, evidentemente) (NCPC, art. 335, I). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Ficam as partes cientes de que o comparecimento à audiência será obrigatório, conforme, aliás, já foi mencionado acima, seja pessoalmente seja por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334 § 10). A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º). As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º). Por outro lado, nos termos do art. 334, § 4º, I do NCPC, a audiência somente não se realizará se "ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual". E, consoante o § 5º desse mesmo artigo, "O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência". Ademais, devem ser observados os arts. 3°, §§ 2º e 3º, 139, V e 165 e ss. do NCPC, sobrelevando notar que a parte não é obrigada a realizar acordo, mas tem o dever de participar do processo de construção de solução pacífica do conflito, já desejada pelo Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil. Impende salientar, ainda, que se o autor não manifestar, expressamente, na petição inicial (necessariamente na petição inicial), o desinteresse na composição, a petição do réu de que trata o § 5º antes citado não produzirá nenhum efeito, de tal modo que a audiência se realizará normalmente e seu comparecimento ao ato será obrigatório, sob pena de aplicação da multa prevista no § 8º (também citado acima). Do mesmo modo, a manifestação expressa do autor, na inicial, sobre o desinteresse na composição, dependerá da manifestação do réu, nos termos do § 5º já referido, para que a audiência seja cancelada, tendo o autor, por isso mesmo, igual dever de comparecer ao ato, sob pena de aplicação da mencionada multa. Se, enfim, a audiência não for realizada, em razão de ambas as partes terem manifestado, expressamente, que não a quer, o prazo para a parte ré apresentar a contestação será contado nos termos do inc. II do art. 335 do NCPC, devendo o escrivão comunicar imediatamente ao CEJUSC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III sendo formulada reconvenção com a contestação (art. 343 caput) ou no seu prazo (§ 6º), deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (apresentada, todavia, a contestação - com ou sem a reconvenção (caput do art. 343) - ou a reconvenção independente (§ 6º), dar-se-á a preclusão consumativa). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Santos, 27 de junho de 2018. |
| 27/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC |
| 26/06/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC |
| 26/06/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC |
| 21/06/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR855030777TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rossi Residencial |
| 18/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70194877-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2018 10:44 |
| 14/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2018 Data da Disponibilização: 14/06/2018 Data da Publicação: 15/06/2018 Número do Diário: 2595 Página: 1225/1236 |
| 13/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2018 Teor do ato: *Manifeste-se em 15 dias o (a) autor (a) sobre a juntada do (s) ou da (s) AR/CARTA (S) devolvido (a) (s) pelo Correios. Advogados(s): Tathiane Graça dos Santos (OAB 364612/SP) |
| 11/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Manifeste-se em 15 dias o (a) autor (a) sobre a juntada do (s) ou da (s) AR/CARTA (S) devolvido (a) (s) pelo Correios. |
| 11/06/2018 |
AR Negativo Juntado
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| 09/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR855010772TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rossi Residencial Diligência : 06/06/2018 |
| 08/06/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC |
| 08/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70180432-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2018 11:38 |
| 05/06/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR855010769TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC Destinatário : Liepaja Empreendimentos Imobiliários Ltda. |
| 05/06/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR855010755TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC Destinatário : Abadir Empreendimentos Imobiliarios Ltda |
| 29/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2018 Data da Disponibilização: 29/05/2018 Data da Publicação: 30/05/2018 Número do Diário: 2585 Página: 864/880 |
| 29/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2018 Data da Disponibilização: 29/05/2018 Data da Publicação: 30/05/2018 Número do Diário: 2585 Página: 864/880 |
| 28/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2018 Teor do ato: Designada sessão de conciliação para o dia 06 de setembro de 2018, às 14 horas e 30 minutos - Local: CEJUSC/Setor de Conciliação, sito à Rua Amador Bueno, nº 249, Piso Superior, (Prédio do Resolve Aqui), Centro, CEP 11013-151, Santos/SP. Advogados(s): Tathiane Graça dos Santos (OAB 364612/SP) |
| 28/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2018 Teor do ato: *Vistos.Fls. 192/201: Observe-se a gratuidade de justiça concedida pelo Tribunal.Os autores, no mês de dezembro de 2016, firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda de unidade residencial; após o pagamento da entrada, e mesmo sem ter recebido as chaves do imóvel, foram encaminhados a eles boletos bancários relativos a despesas condominiais e a imposto predial e territorial urbano. Ademais, tiveram conhecimento de uma pendência entre a Caixa Econômica Federal e a construtora ré, o que impede o financiamento do imóvel. E, sem o financiamento, não terão condição de quitar o saldo do preço avençado. Pleiteiam, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam entregues as chaves do imóvel diante do atraso injustificado desde 11/3/2017, além de ser declarada a nulidade da cobrança de taxa condominial e IPTU em aberto, a fim de descaracterizar a cobrança, para evitar futura inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.Pois bem, para financiar o saldo devedor do contrato os autores necessitam que as rés quitem ou renegociem o saldo devedor com o banco credor, liberando-se a respectiva documentação e levantando-se a hipoteca que recai sobre o imóvel, o que não ocorreu. O consumidor, nesse caso, pois, fica sem saída, porque necessita do empréstimo para quitar o saldo devedor do contrato e, assim, receber as chaves do imóvel, mas, por outro lado, a instituição financeira não libera esse empréstimo porque o imóvel está hipotecado por um empréstimo contraído pela construtora.Destarte, para que as rés realizem a entrega das chaves da unidade residencial aos autores é necessário o pagamento do saldo devedor do contrato, não cabendo, portanto, a antecipação de tutela de urgência nesse momento por falta do requisito da probabilidade do direito dos autores.No que atina a contribuições condominiais e imposto predial e territorial urbano, são devidos, em face do consumidor, tão somente depois do recebimento das chaves por ele, razão por que não se cogita de exigibilidade em face dos autores, com relação a essas obrigações, pois eles ainda não receberam as chaves do imóvel.Desse modo, concedo parcialmente a tutela antecipada, apenas para sustar a exigibilidade das despesas condominiais e do imposto predial e territorial urbano, devendo as rés efetuar a quitação pontual desses encargos, não permitindo que os autores sejam cobrados ou acionados judicialmente a tal respeito pelos respectivos credores, sob pena de multa pelo dobro de cada valor tomado em conta no ato pelo respectivo credor, sem prejuízo de condenação por dolo processual e verificação criminal por desobediência (deixa-se expresso, para que não haja a menor dúvida, que, claro, esta decisão não vincula o Município nem o Condomínio, mas tão somente as rés, justamente porque o Município e o Condomínio não integram a relação processual nem a relação contratual entre autores e rés).Caso já tenha sido adotada alguma providência contrária a esse estado de inexigibilidade aqui determinado, em face dos autores, terão as rés o prazo de dez dias para providenciar pelo ajuste da situação a esta decisão, removendo por sua conta o que contrariá-la, sob pena de incidência de igual multa, nos termos acima deliberados.Preceitua o art. 231, § 3º do CPC: "Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação". E o prazo assinado pelo juiz para o cumprimento da ordem, justamente por ser prazo para a prática de ato material.Após, nos termos do art. 334 do CPC, liberem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação - essa audiência somente não se realizará se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse em composição, conforme claramente consta do § 4º, I desse artigo.Int.Santos, 23 de maio de 2018.JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito Advogados(s): Tathiane Graça dos Santos (OAB 364612/SP) |
| 25/05/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 25/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Designada sessão de conciliação para o dia 06 de setembro de 2018, às 14 horas e 30 minutos - Local: CEJUSC/Setor de Conciliação, sito à Rua Amador Bueno, nº 249, Piso Superior, (Prédio do Resolve Aqui), Centro, CEP 11013-151, Santos/SP. |
| 25/05/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 06/09/2018 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência 4 Situacão: Realizada |
| 24/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 24/05/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC |
| 24/05/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC |
| 24/05/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC |
| 23/05/2018 |
Concedida a Antecipação de tutela
*Vistos.Fls. 192/201: Observe-se a gratuidade de justiça concedida pelo Tribunal.Os autores, no mês de dezembro de 2016, firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda de unidade residencial; após o pagamento da entrada, e mesmo sem ter recebido as chaves do imóvel, foram encaminhados a eles boletos bancários relativos a despesas condominiais e a imposto predial e territorial urbano. Ademais, tiveram conhecimento de uma pendência entre a Caixa Econômica Federal e a construtora ré, o que impede o financiamento do imóvel. E, sem o financiamento, não terão condição de quitar o saldo do preço avençado. Pleiteiam, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam entregues as chaves do imóvel diante do atraso injustificado desde 11/3/2017, além de ser declarada a nulidade da cobrança de taxa condominial e IPTU em aberto, a fim de descaracterizar a cobrança, para evitar futura inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.Pois bem, para financiar o saldo devedor do contrato os autores necessitam que as rés quitem ou renegociem o saldo devedor com o banco credor, liberando-se a respectiva documentação e levantando-se a hipoteca que recai sobre o imóvel, o que não ocorreu. O consumidor, nesse caso, pois, fica sem saída, porque necessita do empréstimo para quitar o saldo devedor do contrato e, assim, receber as chaves do imóvel, mas, por outro lado, a instituição financeira não libera esse empréstimo porque o imóvel está hipotecado por um empréstimo contraído pela construtora.Destarte, para que as rés realizem a entrega das chaves da unidade residencial aos autores é necessário o pagamento do saldo devedor do contrato, não cabendo, portanto, a antecipação de tutela de urgência nesse momento por falta do requisito da probabilidade do direito dos autores.No que atina a contribuições condominiais e imposto predial e territorial urbano, são devidos, em face do consumidor, tão somente depois do recebimento das chaves por ele, razão por que não se cogita de exigibilidade em face dos autores, com relação a essas obrigações, pois eles ainda não receberam as chaves do imóvel.Desse modo, concedo parcialmente a tutela antecipada, apenas para sustar a exigibilidade das despesas condominiais e do imposto predial e territorial urbano, devendo as rés efetuar a quitação pontual desses encargos, não permitindo que os autores sejam cobrados ou acionados judicialmente a tal respeito pelos respectivos credores, sob pena de multa pelo dobro de cada valor tomado em conta no ato pelo respectivo credor, sem prejuízo de condenação por dolo processual e verificação criminal por desobediência (deixa-se expresso, para que não haja a menor dúvida, que, claro, esta decisão não vincula o Município nem o Condomínio, mas tão somente as rés, justamente porque o Município e o Condomínio não integram a relação processual nem a relação contratual entre autores e rés).Caso já tenha sido adotada alguma providência contrária a esse estado de inexigibilidade aqui determinado, em face dos autores, terão as rés o prazo de dez dias para providenciar pelo ajuste da situação a esta decisão, removendo por sua conta o que contrariá-la, sob pena de incidência de igual multa, nos termos acima deliberados.Preceitua o art. 231, § 3º do CPC: "Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação". E o prazo assinado pelo juiz para o cumprimento da ordem, justamente por ser prazo para a prática de ato material.Após, nos termos do art. 334 do CPC, liberem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação - essa audiência somente não se realizará se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse em composição, conforme claramente consta do § 4º, I desse artigo.Int.Santos, 23 de maio de 2018.JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito |
| 22/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 16/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2018 Data da Disponibilização: 16/05/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: 2576 Página: 1057/1072 |
| 15/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2018 Teor do ato: *Comprove o agravante se já houve o trânsito em julgado do recurso. Advogados(s): Tathiane Graça dos Santos (OAB 364612/SP) |
| 11/05/2018 |
Ato ordinatório
*Comprove o agravante se já houve o trânsito em julgado do recurso. |
| 05/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2018 Data da Disponibilização: 05/03/2018 Data da Publicação: 06/03/2018 Número do Diário: 2528 Página: 1055/1069 |
| 02/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2018 Teor do ato: *Vistos.Fls. 173/187: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Int.Santos, 26 de fevereiro de 2018. Advogados(s): Tathiane Graça dos Santos (OAB 364612/SP) |
| 26/02/2018 |
Decisão
*Vistos.Fls. 173/187: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Int.Santos, 26 de fevereiro de 2018. |
| 26/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70047877-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2018 22:07 |
| 09/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2018 Data da Disponibilização: 09/02/2018 Data da Publicação: 14/02/2018 Número do Diário: 2514 Página: 1293/1310 |
| 08/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2018 Teor do ato: *Vistos.Regularmente intimados, os autores não recolheram as custas iniciais no prazo a eles fixado (certidão nos autos). A decisão que determinou o recolhimento das custas a esta altura está preclusa.Assim, nos termos do art. 290 do CPC (Lei n.º 13.105/2015), cancele-se a distribuição, observando-se o Comunicado SPI nº 61/2010.Int.Santos, 25 de janeiro de 2018. Advogados(s): Tathiane Graça dos Santos (OAB 364612/SP) |
| 25/01/2018 |
Decisão
*Vistos.Regularmente intimados, os autores não recolheram as custas iniciais no prazo a eles fixado (certidão nos autos). A decisão que determinou o recolhimento das custas a esta altura está preclusa.Assim, nos termos do art. 290 do CPC (Lei n.º 13.105/2015), cancele-se a distribuição, observando-se o Comunicado SPI nº 61/2010.Int.Santos, 25 de janeiro de 2018. |
| 25/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 25/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0414/2017 Data da Disponibilização: 26/10/2017 Data da Publicação: 27/10/2017 Número do Diário: 2458 Página: 1191/1199 |
| 25/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2017 Teor do ato: *Vistos.Fls. 153/165: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, os autores, apesar de intimados, deixaram de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. Ademais, o autor Edson Leandro possui rendimento líquido de R$ 3.828,10 (fls. 157) e a autora Vanessa possui rendimento de R$ 3.782,79 (fls. 158).Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.INTIMEM-SE os autores para que emendem a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).No mais, proceda à serventia retificação do polo passivo para constar Rossi Residencial, conforme ficha cadastral a fls. 159.Int.Santos, 20 de outubro de 2017. Advogados(s): Tathiane Graça dos Santos (OAB 364612/SP) |
| 20/10/2017 |
Decisão
*Vistos.Fls. 153/165: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, os autores, apesar de intimados, deixaram de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. Ademais, o autor Edson Leandro possui rendimento líquido de R$ 3.828,10 (fls. 157) e a autora Vanessa possui rendimento de R$ 3.782,79 (fls. 158).Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.INTIMEM-SE os autores para que emendem a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).No mais, proceda à serventia retificação do polo passivo para constar Rossi Residencial, conforme ficha cadastral a fls. 159.Int.Santos, 20 de outubro de 2017. |
| 20/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.17.70332755-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2017 17:53 |
| 02/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2017 Data da Disponibilização: 02/10/2017 Data da Publicação: 03/10/2017 Número do Diário: 2442 Página: 1045/1056 |
| 29/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2017 Teor do ato: *Vistos.Os elementos trazidos aos autos pelos autores, não permitem, de plano, a verificação da alegada insuficiência de recursos para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.Assim, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, pelos meios ao seu alcance, e sob pena de indeferimento do benefício, emendem os autores a inicial, no prazo de 15 dias, comprovando a alegada insuficiência de meios para suportar as despesas do processo, sob pena de cancelamento do processo (art. 290 do CPC).Int.Santos, 27 de setembro de 2017. Advogados(s): Tathiane Graça dos Santos (OAB 364612/SP) |
| 27/09/2017 |
Decisão
*Vistos.Os elementos trazidos aos autos pelos autores, não permitem, de plano, a verificação da alegada insuficiência de recursos para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.Assim, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, pelos meios ao seu alcance, e sob pena de indeferimento do benefício, emendem os autores a inicial, no prazo de 15 dias, comprovando a alegada insuficiência de meios para suportar as despesas do processo, sob pena de cancelamento do processo (art. 290 do CPC).Int.Santos, 27 de setembro de 2017. |
| 27/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/10/2017 |
Petições Diversas |
| 25/02/2018 |
Petições Diversas |
| 06/06/2018 |
Petições Diversas |
| 18/06/2018 |
Petições Diversas |
| 05/09/2018 |
Petições Diversas |
| 25/09/2018 |
Contestação |
| 24/10/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 21/11/2018 |
Petições Diversas |
| 02/12/2018 |
Petições Diversas |
| 07/06/2019 |
Petições Diversas |
| 11/09/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 11/09/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 11/09/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 23/10/2019 |
Razões de Apelação |
| 28/10/2019 |
Razões de Apelação |
| 19/11/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 01/04/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 30/09/2022 |
Petições Diversas |
| 11/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/12/2023 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/01/2022 | Cumprimento de sentença (0000853-06.2022.8.26.0562) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 06/09/2018 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |