| Reqte |
Tania Isis Barreto Dantas
Advogada: Valeria Barreto Dantas |
| Reqdo |
Fundaçao Sabesp de Seguridade Social - Sabesprev
Advogado: Rubens Naves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
acordo cumprido |
| 11/03/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 11/03/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 13/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 2985 Página: 1359/1373 |
| 12/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2020 Teor do ato: Vistos. * HOMOLOGO, para que produza os devidos e regulares efeitos de direito, a transação realizada pelas partes nestes autos (fls. 2102/2103), ficando, por conseguinte, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Considerando que a homologação se dá nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogita de interesse recursal, devendo ser certificado o trânsito em julgado imediatamente. Havendo, por força do acordo, mandado de levantamento a ser expedido, expeça-o desde logo, procedendo-se, do mesmo modo, em caso de necessidade de expedição de ofício ou outro mandado (por ex.: mandado de cancelamento de registro imobiliário ou de averbação). O processo, assim, ficará aguardando o cumprimento do acordo na fila de fluxo digital de processos arquivados, quando, oportunamente, será extinto com a baixa definitiva no sistema. P.I.C. Advogados(s): Rubens Naves (OAB 19379/SP), Valeria Barreto Dantas (OAB 293898/SP) |
| 11/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
acordo cumprido |
| 11/03/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 11/03/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 13/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 2985 Página: 1359/1373 |
| 12/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2020 Teor do ato: Vistos. * HOMOLOGO, para que produza os devidos e regulares efeitos de direito, a transação realizada pelas partes nestes autos (fls. 2102/2103), ficando, por conseguinte, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Considerando que a homologação se dá nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogita de interesse recursal, devendo ser certificado o trânsito em julgado imediatamente. Havendo, por força do acordo, mandado de levantamento a ser expedido, expeça-o desde logo, procedendo-se, do mesmo modo, em caso de necessidade de expedição de ofício ou outro mandado (por ex.: mandado de cancelamento de registro imobiliário ou de averbação). O processo, assim, ficará aguardando o cumprimento do acordo na fila de fluxo digital de processos arquivados, quando, oportunamente, será extinto com a baixa definitiva no sistema. P.I.C. Advogados(s): Rubens Naves (OAB 19379/SP), Valeria Barreto Dantas (OAB 293898/SP) |
| 10/02/2020 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. * HOMOLOGO, para que produza os devidos e regulares efeitos de direito, a transação realizada pelas partes nestes autos (fls. 2102/2103), ficando, por conseguinte, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Considerando que a homologação se dá nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogita de interesse recursal, devendo ser certificado o trânsito em julgado imediatamente. Havendo, por força do acordo, mandado de levantamento a ser expedido, expeça-o desde logo, procedendo-se, do mesmo modo, em caso de necessidade de expedição de ofício ou outro mandado (por ex.: mandado de cancelamento de registro imobiliário ou de averbação). O processo, assim, ficará aguardando o cumprimento do acordo na fila de fluxo digital de processos arquivados, quando, oportunamente, será extinto com a baixa definitiva no sistema. P.I.C. |
| 10/02/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2020 Data da Disponibilização: 10/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2961 Página: 188/200 |
| 09/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2020 Teor do ato: *ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Advogados(s): Rubens Naves (OAB 19379/SP), Valeria Barreto Dantas (OAB 293898/SP) |
| 07/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. |
| 07/01/2020 |
Documento Juntado
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| 19/12/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 14/11/2019 14:01:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Julga-se prejudicado o recurso. A r. sentença de fls. 2.014/2.018 julgou procedente “ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulado com o pedido de obrigação de fazer e tutela antecipada”. Apelou a ré (fls. 2.032/2.061), buscando a reforma da r. decisão. Contrarrazões às fls. 2.082/2.087. Às fls. 2.102/2.103 sobreveio petição informando que as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo. É o relatório. 1. O acordo feito pelas partes acarreta a perda de objeto dos recursos. A homologação do ajuste será objeto de consideração em primeiro grau. 2. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se, baixando-se os autos oportunamente. Relator: João Carlos Saletti |
| 10/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 10/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/05/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70155797-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/05/2019 22:08 |
| 15/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2019 Data da Disponibilização: 15/04/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 2789 Página: 962/977 |
| 12/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2019 Teor do ato: *apelação da parte ré: às contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, ao Tribunal de Justiça. Advogados(s): Rubens Naves (OAB 19379/SP), Valeria Barreto Dantas (OAB 293898/SP) |
| 11/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*apelação da parte ré: às contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, ao Tribunal de Justiça. |
| 10/04/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.19.70119690-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/04/2019 21:55 |
| 19/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 2770 Página: 1115/1130 |
| 18/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2019 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, deixo de acolhê-los, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, sendo nítida a pretensão dos embargantes, de modificar o julgado. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: "Art. 535: 3b. "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição"(STJ-1ª Turma, REsp 15.774-0-SP-EDcl. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u. DJU 22.11.93, p. 24.895, 2ª col., em.)." ("in" Theotônio Negrão, CPC, 28ª edição, p. 427). Destarte, REJEITO os Embargos de Declaração. Permanece inalterada, pois, a sentença embargada. Int. Advogados(s): Rubens Naves (OAB 19379/SP), Valeria Barreto Dantas (OAB 293898/SP) |
| 13/03/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, deixo de acolhê-los, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, sendo nítida a pretensão dos embargantes, de modificar o julgado. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: "Art. 535: 3b. "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição"(STJ-1ª Turma, REsp 15.774-0-SP-EDcl. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u. DJU 22.11.93, p. 24.895, 2ª col., em.)." ("in" Theotônio Negrão, CPC, 28ª edição, p. 427). Destarte, REJEITO os Embargos de Declaração. Permanece inalterada, pois, a sentença embargada. Int. |
| 22/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.19.70056234-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/02/2019 17:41 |
| 21/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.19.70055691-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/02/2019 15:28 |
| 13/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 2748 Página: 1311/1326 |
| 12/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2019 Teor do ato: Posto isso, convolo em definitiva a tutela de urgência deferida nas fls. 99-101 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o exato fim de CONDENAR a ré à manutenção da autora e de seu dependente, também ora autor, no mesmo plano de saúde oferecido aos empregados da ativa, na categoria padrão Pleno, garantindo-se as mesmas condições e base de cálculo para fixação das mensalidades dos funcionários ativos, adicionando-se na mensalidade somente a quota paga pela empregadora. Por conseguinte, declaro a nulidade dos artigos 5º, 51 e 52 do Regulamento da SABESPREV-SAUDE PLANO PLENO, que vedam a manutenção de aposentados e ex-empregados no quadro de beneficiários. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00, por equidade, nos termos do art. 85, §8°, do CPC. Advogados(s): Rubens Naves (OAB 19379/SP), Valeria Barreto Dantas (OAB 293898/SP) |
| 08/02/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Posto isso, convolo em definitiva a tutela de urgência deferida nas fls. 99-101 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o exato fim de CONDENAR a ré à manutenção da autora e de seu dependente, também ora autor, no mesmo plano de saúde oferecido aos empregados da ativa, na categoria padrão Pleno, garantindo-se as mesmas condições e base de cálculo para fixação das mensalidades dos funcionários ativos, adicionando-se na mensalidade somente a quota paga pela empregadora. Por conseguinte, declaro a nulidade dos artigos 5º, 51 e 52 do Regulamento da SABESPREV-SAUDE PLANO PLENO, que vedam a manutenção de aposentados e ex-empregados no quadro de beneficiários. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00, por equidade, nos termos do art. 85, §8°, do CPC. |
| 21/11/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2018 Data da Disponibilização: 11/10/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2678 Página: 952/963 |
| 10/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2018 Teor do ato: Não se cogita de prova pericial, eis que o cálculo atuarial mencionado pela ré não interfere no julgamento da lide, cuja solução depende de questão de direito (saber se ela tem o direito de ser mantida no plano); por sua vez, também não se cogita de expedição de ofício, nesta oportunidade, para obter informação sobre valor então custeado pela ex-empregadora, dado que essa informação igualmente não interfere na solução da lide, podendo, se for o caso, ser útil no âmbito de cumprimento de sentença. Assim, abra-se a conclusão na lista de SENTENÇAS. Advogados(s): Rubens Naves (OAB 19379/SP), Valeria Barreto Dantas (OAB 293898/SP) |
| 08/10/2018 |
Decisão
Não se cogita de prova pericial, eis que o cálculo atuarial mencionado pela ré não interfere no julgamento da lide, cuja solução depende de questão de direito (saber se ela tem o direito de ser mantida no plano); por sua vez, também não se cogita de expedição de ofício, nesta oportunidade, para obter informação sobre valor então custeado pela ex-empregadora, dado que essa informação igualmente não interfere na solução da lide, podendo, se for o caso, ser útil no âmbito de cumprimento de sentença. Assim, abra-se a conclusão na lista de SENTENÇAS. |
| 03/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70342377-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2018 20:52 |
| 26/09/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70333925-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/09/2018 15:46 |
| 17/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0366/2018 Data da Disponibilização: 17/09/2018 Data da Publicação: 18/09/2018 Número do Diário: 2660 Página: 960/971 |
| 14/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2018 Teor do ato: Vistos. * Digam as partes, em dez dias, se estão de acordo com o julgamento no estado no qual o processo se encontra. Caso estejam, abra-se a conclusão na lista de SENTENÇAS, para o sentenciamento, enfim, na ordem cronológica da categoria. Caso não estejam, indiquem o motivo, justificando. Se houver mais provas para produzir, indiquem-nas precisamente, demonstrando, ademais, a real necessidade da produção pretendida. O silêncio, por outro lado, implicará a conclusão de a parte estar concordando com o julgamento nesse estado. Intime-se. Advogados(s): Rubens Naves (OAB 19379/SP), Valeria Barreto Dantas (OAB 293898/SP) |
| 12/09/2018 |
Decisão
Vistos. * Digam as partes, em dez dias, se estão de acordo com o julgamento no estado no qual o processo se encontra. Caso estejam, abra-se a conclusão na lista de SENTENÇAS, para o sentenciamento, enfim, na ordem cronológica da categoria. Caso não estejam, indiquem o motivo, justificando. Se houver mais provas para produzir, indiquem-nas precisamente, demonstrando, ademais, a real necessidade da produção pretendida. O silêncio, por outro lado, implicará a conclusão de a parte estar concordando com o julgamento nesse estado. Intime-se. |
| 12/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70312778-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/09/2018 22:46 |
| 22/08/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 21/08/2018 |
Audiência Realizada Inexitosa
Termo de Audiência - Sem Acordo - CEJUSC |
| 16/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 17/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2018 Data da Disponibilização: 29/05/2018 Data da Publicação: 30/05/2018 Número do Diário: 2585 Página: 864/880 |
| 28/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2018 Teor do ato: Designada sessão de conciliação para o dia 21 de agosto de 2018, às 15 horas - Local: CEJUSC/Setor de Conciliação, sito à Rua Amador Bueno, nº 249, Piso Superior, (Prédio do Resolve Aqui), Centro, CEP 11013-151, Santos/SP. Advogados(s): Rubens Naves (OAB 19379/SP), Valeria Barreto Dantas (OAB 293898/SP) |
| 22/05/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 22/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Designada sessão de conciliação para o dia 21 de agosto de 2018, às 15 horas - Local: CEJUSC/Setor de Conciliação, sito à Rua Amador Bueno, nº 249, Piso Superior, (Prédio do Resolve Aqui), Centro, CEP 11013-151, Santos/SP. |
| 22/05/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 21/08/2018 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência 3 Situacão: Realizada |
| 21/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 03/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2018 Data da Disponibilização: 03/04/2018 Data da Publicação: 04/04/2018 Número do Diário: 2547 Página: 992/1107 |
| 02/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2018 Teor do ato: *Vistos.Fls. 1978/1982 e 1986/1990: Se o cálculo, conforme alegação da ré, para chegar ao valor da contraprestação a cargo da autora, nos termos da liminar e do precedente aí citado, é complexo, determino que o boleto seja emitido com a fórmula simples defendida pela autora. Se, ao fim, for apurada diferença, a autora será compelida a pagá-la, nestes próprios autos.Assim, anulo o boleto emitido em desacordo com esta determinação, assinando prazo complementar de dez dias para a emissão de boleto com o valor correto, sob pena de incidência da multa já fixada. E, enquanto pender qualquer divergência, a ré não poderá recusar o serviço, dado que a ideia, ao deferir a liminar, consiste em impedir solução de continuidade da cobertura. No mais, aguarde-se audiência a ser designada pelo CEJUSC.Int.Santos, 26 de março de 2018.JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito Advogados(s): Rubens Naves (OAB 19379/SP), Valeria Barreto Dantas (OAB 293898/SP) |
| 26/03/2018 |
Decisão
*Vistos.Fls. 1978/1982 e 1986/1990: Se o cálculo, conforme alegação da ré, para chegar ao valor da contraprestação a cargo da autora, nos termos da liminar e do precedente aí citado, é complexo, determino que o boleto seja emitido com a fórmula simples defendida pela autora. Se, ao fim, for apurada diferença, a autora será compelida a pagá-la, nestes próprios autos.Assim, anulo o boleto emitido em desacordo com esta determinação, assinando prazo complementar de dez dias para a emissão de boleto com o valor correto, sob pena de incidência da multa já fixada. E, enquanto pender qualquer divergência, a ré não poderá recusar o serviço, dado que a ideia, ao deferir a liminar, consiste em impedir solução de continuidade da cobertura. No mais, aguarde-se audiência a ser designada pelo CEJUSC.Int.Santos, 26 de março de 2018.JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito |
| 23/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70080132-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2018 22:56 |
| 13/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2018 Data da Disponibilização: 13/03/2018 Data da Publicação: 14/03/2018 Número do Diário: 2534 Página: 863/877 |
| 12/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2018 Teor do ato: *Vistos.Fls. 1978/1982: Manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias.Int.Santos, 07 de março de 2018. Advogados(s): Rubens Naves (OAB 19379/SP), Valeria Barreto Dantas (OAB 293898/SP) |
| 07/03/2018 |
Decisão
*Vistos.Fls. 1978/1982: Manifeste-se a parte autora no prazo de cinco dias.Int.Santos, 07 de março de 2018. |
| 07/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70060083-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2018 20:03 |
| 23/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2018 Data da Disponibilização: 23/02/2018 Data da Publicação: 26/02/2018 Número do Diário: 2522 Página: 1073/1089 |
| 22/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2018 Teor do ato: *Vistos.Fls. 106/112: Manifeste-se a ré no prazo de cinco dias, após tornem conclusos.Int.Santos, 14 de fevereiro de 2018. Advogados(s): Rubens Naves (OAB 19379/SP), Valeria Barreto Dantas (OAB 293898/SP) |
| 20/02/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70041077-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/02/2018 15:06 |
| 15/02/2018 |
Decisão
*Vistos.Fls. 106/112: Manifeste-se a ré no prazo de cinco dias, após tornem conclusos.Int.Santos, 14 de fevereiro de 2018. |
| 14/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70032804-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2018 15:02 |
| 30/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 2602/2607 |
| 30/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 2602/2607 |
| 27/01/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR775707180TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fundaçao Sabesp de Seguridade Social - Sabesprev Diligência : 23/01/2018 |
| 25/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2018 Teor do ato: *Vistos.Fls. 94/97: Acolho como emenda.Defiro a prioridade, anotando-se e observando-se sempre que for o caso, sem a necessidade de decisões específicas.A autora trabalhou na Sabesp por mais de 23 anos, sendo beneficiária junto com seu dependente coautor do plano "Saúde - Plano Pleno", oferecido pela ré Sabesprev. Contudo, em razão de sua demissão sem justa causa, a ré lhe informou acerca da impossibilidade da sua manutenção no mesmo plano a partir do mês de janeiro/2018. Pois bem, a autora, contribuiu para o plano de saúde por mais de 20 anos consecutivos, fazendo jus ao direito de que trata o art. 31 da Lei n. 9.656/98:"Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral." Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu: "Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela - Autor aposentado que contribuiu para o pagamento de plano ou seguro coletivo de saúde, decorrente de vínculo empregatício, por mais de dez anos, faz jus a ser mantido beneficiário nas mesmas condições de cobertura existentes quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da prestação Possibilidade - Inteligência do artigo 31, da Lei nº 9.656/98 Precedentes da Câmara e do Tribunal - Decisão reformada Recurso provido" (Ap. nº. 990.10.530324-2, Rel. Des. BERETTA DA SILVEIRA).Portanto, em que pese à demissão, a autora era aposentada e continua sendo, enquadrando-se nesses precedentes, além daquele precedente citado na epígrafe, razão por que faz jus ao benefício, desde que pague integralmente o valor correspondente ao respectivo plano, exatamente nos termos dos referidos precedentes. O perigo de dano, por outro lado, infere-se naturalmente da necessidade da continuidade dos efeitos do plano de saúde, para atender aos autores quando e caso necessitem dos respectivos serviços. Ou seja, a solução de continuidade da vigência do plano por si constitui perigo de dano ou risco ao efeito útil da ação, autorizando, pois, a concessão de tutela de plano.Assim, concedo a tutela antecipada a fim de assegurar a permanência dos autores no referido plano, devendo a ré providenciar, no prazo de dez dias, pela reinclusão deles no plano e pela emissão dos boletos ou instrumentos hábeis a viabilizar o pagamento da prestação que lhes cabe, sob pena de multa diária de mil reais, até o limite de quinhentos mil reais, sem prejuízo de condenação por má-fé processual e apuração de responsabilidade pelo crime de desobediência, nos termos dos arts. 519 e 536, § 3º, do CPC.Preceitua o art. 231, § 3º do CPC: "Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação". E o prazo assinado pelo juiz para o cumprimento da ordem, justamente por ser prazo para a prática de ato material pela própria parte, é contado de forma corrida. Ademais, nos termos do art. 334 do CPC, liberem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação - essa audiência somente não se realizará se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse em composição, conforme claramente consta do § 4º, I desse artigo.Int.Santos, 16 de janeiro de 2018.JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito Advogados(s): Valeria Barreto Dantas (OAB 293898/SP) |
| 25/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2018 Teor do ato: Vistos.Determino aos requerentes a correção do cadastro processual para inclusão de SABESPREV - FUNDAÇÃO SABESP DE SEGURIDADE SOCIAL no polo passivo, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.Para a inclusão e retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.PdfOs elementos trazidos aos autos pelos autores, não permitem, de plano, a verificação da alegada insuficiência de recursos para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.Assim, nos termos do art. 99, § 2º do NCPC, pelos meios ao seu alcance, e sob pena de indeferimento do benefício, emendem os autores a inicial, no prazo de 15 dias, comprovando a alegada insuficiência de meios para suportar as despesas do processo.Int. Advogados(s): Valeria Barreto Dantas (OAB 293898/SP) |
| 16/01/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Tutela Cautelar Antecedente - Cível - NOVO CPC |
| 16/01/2018 |
Concedida a Antecipação de tutela
*Vistos.Fls. 94/97: Acolho como emenda.Defiro a prioridade, anotando-se e observando-se sempre que for o caso, sem a necessidade de decisões específicas.A autora trabalhou na Sabesp por mais de 23 anos, sendo beneficiária junto com seu dependente coautor do plano "Saúde - Plano Pleno", oferecido pela ré Sabesprev. Contudo, em razão de sua demissão sem justa causa, a ré lhe informou acerca da impossibilidade da sua manutenção no mesmo plano a partir do mês de janeiro/2018. Pois bem, a autora, contribuiu para o plano de saúde por mais de 20 anos consecutivos, fazendo jus ao direito de que trata o art. 31 da Lei n. 9.656/98:"Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral." Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu: "Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela - Autor aposentado que contribuiu para o pagamento de plano ou seguro coletivo de saúde, decorrente de vínculo empregatício, por mais de dez anos, faz jus a ser mantido beneficiário nas mesmas condições de cobertura existentes quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da prestação Possibilidade - Inteligência do artigo 31, da Lei nº 9.656/98 Precedentes da Câmara e do Tribunal - Decisão reformada Recurso provido" (Ap. nº. 990.10.530324-2, Rel. Des. BERETTA DA SILVEIRA).Portanto, em que pese à demissão, a autora era aposentada e continua sendo, enquadrando-se nesses precedentes, além daquele precedente citado na epígrafe, razão por que faz jus ao benefício, desde que pague integralmente o valor correspondente ao respectivo plano, exatamente nos termos dos referidos precedentes. O perigo de dano, por outro lado, infere-se naturalmente da necessidade da continuidade dos efeitos do plano de saúde, para atender aos autores quando e caso necessitem dos respectivos serviços. Ou seja, a solução de continuidade da vigência do plano por si constitui perigo de dano ou risco ao efeito útil da ação, autorizando, pois, a concessão de tutela de plano.Assim, concedo a tutela antecipada a fim de assegurar a permanência dos autores no referido plano, devendo a ré providenciar, no prazo de dez dias, pela reinclusão deles no plano e pela emissão dos boletos ou instrumentos hábeis a viabilizar o pagamento da prestação que lhes cabe, sob pena de multa diária de mil reais, até o limite de quinhentos mil reais, sem prejuízo de condenação por má-fé processual e apuração de responsabilidade pelo crime de desobediência, nos termos dos arts. 519 e 536, § 3º, do CPC.Preceitua o art. 231, § 3º do CPC: "Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação". E o prazo assinado pelo juiz para o cumprimento da ordem, justamente por ser prazo para a prática de ato material pela própria parte, é contado de forma corrida. Ademais, nos termos do art. 334 do CPC, liberem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação - essa audiência somente não se realizará se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse em composição, conforme claramente consta do § 4º, I desse artigo.Int.Santos, 16 de janeiro de 2018.JOSÉ WILSON GONÇALVES Juiz de Direito |
| 16/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70004902-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2018 15:21 |
| 15/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2018 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 13/01/2018 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 12/01/2018 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital
Vistos.Determino aos requerentes a correção do cadastro processual para inclusão de SABESPREV - FUNDAÇÃO SABESP DE SEGURIDADE SOCIAL no polo passivo, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei.Para a inclusão e retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.PdfOs elementos trazidos aos autos pelos autores, não permitem, de plano, a verificação da alegada insuficiência de recursos para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.Assim, nos termos do art. 99, § 2º do NCPC, pelos meios ao seu alcance, e sob pena de indeferimento do benefício, emendem os autores a inicial, no prazo de 15 dias, comprovando a alegada insuficiência de meios para suportar as despesas do processo.Int. |
| 12/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70004024-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2018 15:18 |
| 12/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.18.70003964-0 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 12/01/2018 14:48 |
| 12/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/01/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/01/2018 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 12/01/2018 |
Petições Diversas |
| 15/01/2018 |
Petições Diversas |
| 12/02/2018 |
Petições Diversas |
| 20/02/2018 |
Contestação |
| 05/03/2018 |
Petições Diversas |
| 19/03/2018 |
Petições Diversas |
| 11/09/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/09/2018 |
Indicação de Provas |
| 02/10/2018 |
Petições Diversas |
| 21/02/2019 |
Embargos de Declaração |
| 21/02/2019 |
Embargos de Declaração |
| 10/04/2019 |
Razões de Apelação |
| 09/05/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 21/08/2018 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |