| Reqte |
Eric Miguel Honorio
Advogado: Emerson Gabriel Honorio |
| Reqdo | Unick Sociedade de Investimentos Ltda. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.20.70014102-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2020 11:16 |
| 29/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 3050 Página: 2839/2842 |
| 27/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2020 Teor do ato: Ciência à(às) parte(s) do trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos. Advogados(s): Emerson Gabriel Honorio (OAB 345421/SP) |
| 21/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.20.70014102-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2020 11:16 |
| 29/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 3050 Página: 2839/2842 |
| 27/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2020 Teor do ato: Ciência à(às) parte(s) do trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos. Advogados(s): Emerson Gabriel Honorio (OAB 345421/SP) |
| 27/05/2020 |
Início da Execução Juntado
0000601-14.2020.8.26.0581 - Cumprimento de sentença |
| 22/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à(às) parte(s) do trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos. |
| 22/05/2020 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 30/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2020 Data da Disponibilização: 30/03/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: Ed. 3015 Página: 1114/1117 |
| 27/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2020 Teor do ato: Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno as rés, solidariamente, a restituírem ao autor a importância de R$ 3.498,99 (três mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como a pagar-lhe a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente desde o arbitramento. Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal, (Lei 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura). P. I. -------------------------- NOTA DO CARTÓRIO: "O valor do preparo recursal compreende a soma das parcelas previstas no artigo 4º, inciso I e II, da Lei n 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, ou seja, 1% do valor da causa + 4% sobre o valor da causa, sendo que o valor de cada parcela não deve ser inferior a 05 UFESPs." - Em observância ao comunicado CG nº 1061/2015, mídias deverão, necessariamente, acompanhar os processos quando da remessa à 2ª Instância. Tratando-se de processos digitais, o encaminhamento da mídia será realizada por malote, devendo para tanto ser recolhida taxa de porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (art. 1.275, §3º, NSCGJ). Advogados(s): Emerson Gabriel Honorio (OAB 345421/SP) |
| 27/02/2020 |
Sentença de Revelia
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno as rés, solidariamente, a restituírem ao autor a importância de R$ 3.498,99 (três mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como a pagar-lhe a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente desde o arbitramento. Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal, (Lei 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura). P. I. -------------------------- NOTA DO CARTÓRIO: "O valor do preparo recursal compreende a soma das parcelas previstas no artigo 4º, inciso I e II, da Lei n 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, ou seja, 1% do valor da causa + 4% sobre o valor da causa, sendo que o valor de cada parcela não deve ser inferior a 05 UFESPs." - Em observância ao comunicado CG nº 1061/2015, mídias deverão, necessariamente, acompanhar os processos quando da remessa à 2ª Instância. Tratando-se de processos digitais, o encaminhamento da mídia será realizada por malote, devendo para tanto ser recolhida taxa de porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (art. 1.275, §3º, NSCGJ). |
| 15/01/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 05/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2019 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 02/12/2019 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 02/12/2019 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamado
Termo de Audiência - Revelia |
| 15/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR127665510TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Urpay Tecnologia Em Pagamentos Ltda. Diligência : 08/11/2019 |
| 07/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR127665506TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Unick Sociedade de Investimentos Ltda. Diligência : 05/11/2019 |
| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: Ed. 2923 Página: 2724-2729 |
| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: Ed. 2923 Página: 2724-2729 |
| 29/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2019 Teor do ato: intimação ao (à) autor(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), bem como ao(à) procurador(a) do(a) autor(a), para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 02 de dezembro de 2019, às 12 horas e 15 minutos, a realizar-se na sala de audiências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos, sito à Vicinal Dr. Nilo Lisboa Chavasco, n. 5000, Faculdade Marechal Rondon, São Manuel/SP., CEP. 18650-000. (Obs.: 1 - A ausência injustificada do(a) autor(a) implicará extinção do feito e, quando não comprovada que a ausência decorreu de força maior, no pagamento das custas judiciais (art. 51, inciso I e § 2º, LJE); 2 - ENUNCIADO Nº 141 (XXXVII FONAJE): "A micrompresa e a empresa de pequeno porte, quanto autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.) Advogados(s): Emerson Gabriel Honorio (OAB 345421/SP) |
| 29/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2019 Teor do ato: intimação ao (à) autor(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), bem como ao(à) procurador(a) do(a) autor(a), para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 02 de dezembro de 2019, às 12 horas e 15 minutos, a realizar-se na sala de audiências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos, sito à Vicinal Dr. Nilo Lisboa Chavasco, n. 5000, Faculdade Marechal Rondon, São Manuel/SP., CEP. 18650-000. (Obs.: 1 - A ausência injustificada do(a) autor(a) implicará extinção do feito e, quando não comprovada que a ausência decorreu de força maior, no pagamento das custas judiciais (art. 51, inciso I e § 2º, LJE); 2 - ENUNCIADO Nº 141 (XXXVII FONAJE): "A micrompresa e a empresa de pequeno porte, quanto autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.) Advogados(s): Emerson Gabriel Honorio (OAB 345421/SP) |
| 25/10/2019 |
Ato ordinatório
intimação ao (à) autor(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), bem como ao(à) procurador(a) do(a) autor(a), para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 02 de dezembro de 2019, às 12 horas e 15 minutos, a realizar-se na sala de audiências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos, sito à Vicinal Dr. Nilo Lisboa Chavasco, n. 5000, Faculdade Marechal Rondon, São Manuel/SP., CEP. 18650-000. (Obs.: 1 - A ausência injustificada do(a) autor(a) implicará extinção do feito e, quando não comprovada que a ausência decorreu de força maior, no pagamento das custas judiciais (art. 51, inciso I e § 2º, LJE); 2 - ENUNCIADO Nº 141 (XXXVII FONAJE): "A micrompresa e a empresa de pequeno porte, quanto autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.) |
| 25/10/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 25/10/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 25/10/2019 |
Ato ordinatório
intimação ao (à) autor(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), bem como ao(à) procurador(a) do(a) autor(a), para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 02 de dezembro de 2019, às 12 horas e 15 minutos, a realizar-se na sala de audiências do Centro Judiciário de Solução de Conflitos, sito à Vicinal Dr. Nilo Lisboa Chavasco, n. 5000, Faculdade Marechal Rondon, São Manuel/SP., CEP. 18650-000. (Obs.: 1 - A ausência injustificada do(a) autor(a) implicará extinção do feito e, quando não comprovada que a ausência decorreu de força maior, no pagamento das custas judiciais (art. 51, inciso I e § 2º, LJE); 2 - ENUNCIADO Nº 141 (XXXVII FONAJE): "A micrompresa e a empresa de pequeno porte, quanto autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.) |
| 24/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 2920 Página: 2676 |
| 17/10/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSML.19.70024541-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 17/10/2019 16:25 |
| 16/10/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 02/12/2019 Hora 12:15 Local: Dr. Nilo Lisboa Chavasco,5000,Sala 1,São Manuel Situacão: Não Realizada |
| 16/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Envio ao CEJUSC |
| 16/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 16/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 83/84: defiro a inclusão de Urpay Tecnologia em Pagamentos Ltda no polo passivo da ação. Anote-se. Contudo, indefiro o pedido de tutela de urgência em relação a ela, pois a medida se revela prematura, não sendo possível se aferir nessa fase de cognição sumária que sua atuação supera a mera intermediação dos pagamentos, bem como sua efetiva participação no evento danoso. Remetam-se ao CEJUSC para audiência de conciliação. Int. Advogados(s): Emerson Gabriel Honorio (OAB 345421/SP) |
| 15/10/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 83/84: defiro a inclusão de Urpay Tecnologia em Pagamentos Ltda no polo passivo da ação. Anote-se. Contudo, indefiro o pedido de tutela de urgência em relação a ela, pois a medida se revela prematura, não sendo possível se aferir nessa fase de cognição sumária que sua atuação supera a mera intermediação dos pagamentos, bem como sua efetiva participação no evento danoso. Remetam-se ao CEJUSC para audiência de conciliação. Int. |
| 15/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2019 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSML.19.70024215-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 15/10/2019 11:16 |
| 11/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 76/81: mantenho a decisão de fls. 72/73 pelos seus próprios fundamentos. Remetam-se ao CEJUSC para audiência de conciliação. Int. São Manuel, 11 de outubro de 2019. |
| 11/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2019 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSML.19.70023917-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 11/10/2019 10:26 |
| 10/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: Ed. 2910 Página: 2363/2365 |
| 09/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2019 Teor do ato: Vistos. I - Ciência ao autor das consultas de fls. 15/62. II - Fls. 65: providencie o autor a consulta de bens imóveis em nome da ré. III Fls. 66/71: Nessa fase de cognição sumária, os bloqueios devem-se limitar ao valor do prejuízo efetivamente experimentado pelo autor, por ser medida excepcional, não comportando a dobra prevista para as hipóteses de repetição indébito ou o valor de eventual indenização por danos morais, para os quais é imprescindível o exercício do contraditório. IV Requerendo as buscas também em nome da empresa URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, deverá o autor inclui-la no polo passivo da ação, instruindo o pedido com demonstração das alegações. V Indefiro a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão no polo passivo das pessoas indicadas às fls. 68, pois prematura e por extrapolar o âmbito de complexidade do Juizado Especial Cível. Int. São Manuel, 07 de outubro de 2019. Advogados(s): Emerson Gabriel Honorio (OAB 345421/SP) |
| 08/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. I - Ciência ao autor das consultas de fls. 15/62. II - Fls. 65: providencie o autor a consulta de bens imóveis em nome da ré. III Fls. 66/71: Nessa fase de cognição sumária, os bloqueios devem-se limitar ao valor do prejuízo efetivamente experimentado pelo autor, por ser medida excepcional, não comportando a dobra prevista para as hipóteses de repetição indébito ou o valor de eventual indenização por danos morais, para os quais é imprescindível o exercício do contraditório. IV Requerendo as buscas também em nome da empresa URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, deverá o autor inclui-la no polo passivo da ação, instruindo o pedido com demonstração das alegações. V Indefiro a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão no polo passivo das pessoas indicadas às fls. 68, pois prematura e por extrapolar o âmbito de complexidade do Juizado Especial Cível. Int. São Manuel, 07 de outubro de 2019. |
| 07/10/2019 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSML.19.70023434-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/10/2019 14:24 |
| 07/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2019 Data da Disponibilização: 04/10/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: Ed. 2906 Página: 2308/2312 |
| 03/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2019 Teor do ato: Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores da quantia depositada pelo autor (R$ 3.498,99 fls. 41) pelo sistema Bacen-Jud. Não logrando êxito, proceda-se ao bloqueio sucessivamente de bens pelos sistemas ARISP E RENAJUD. Restando infrutífera, providencie a busca pelo sistema INFOJUD. II Requerida a desconsideração da personalidade jurídica na inicial, deverá o autor instruir os autos com ficha cadastral da empresa ré junto a JUCESP a fim de indicar os sócios e respectivos endereços. Providencie-se em 15 dias. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Emerson Gabriel Honorio (OAB 345421/SP) |
| 30/09/2019 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
|
| 30/09/2019 |
Documento Juntado
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| 30/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 30/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSML.19.70022691-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2019 10:52 |
| 27/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2019 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSML.19.70022507-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/09/2019 17:07 |
| 26/09/2019 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Trata-se de pedido incidental de tutela provisória de urgência cautelar, visando o autor o arresto, pelo Bacen-jud, dos valores objeto do pedido. De acordo com Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. A tutela de urgência pode ser cautelar ou antecipada. Enquanto nesta, a tutela é satisfativa, naquela a tutela é conservativa. Para garantir a satisfação do direito, o art. 301 do CPC prevê que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Nada obstante, a sua concessão está condicionada à demonstração do periculum in mora, ou seja, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Contudo, o autor não demonstrou a existência de risco ao resultado útil do processo, pois não há elementos nos autos a corroborar a alegada suspeita de pirâmide financeira. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar. Remetam-se os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação. Intime-se. |
| 24/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/09/2019 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 30/09/2019 |
Petições Diversas |
| 07/10/2019 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 11/10/2019 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 15/10/2019 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 17/10/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 21/07/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/05/2020 | Cumprimento de sentença (0000601-14.2020.8.26.0581) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/12/2019 | Conciliação | Não Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |