| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1044255-90.2018.8.26.0100 | Foro Central Cível | 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM | Rogério Murillo Pereira Cimino | - |
| Agravante: |
Rita Denise Sameitat
Advogado:  Leonardo de Oliveira Manzini |
| Agravado: |
Paulo Roberto Pinto
Advogado:  Márcio Lobo Petinati |
| Interessada: |
Adriana Rodrigues de Lucena - Administradora Judicial
Advogado:  Adriana Rodrigues de Lucena |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/05/2019 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 03/05/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado [Digital] |
| 05/04/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 04/04/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2782 |
| 03/04/2019 |
Prazo
|
| 03/04/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 03/05/2019 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 03/05/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado [Digital] |
| 05/04/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 04/04/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2782 |
| 03/04/2019 |
Prazo
|
| 03/04/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 03/04/2019 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20190000248859, com 8 folhas. |
| 03/04/2019 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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| 03/04/2019 |
Julgado virtualmente
Deram provimento ao recurso. V. U. |
| 27/02/2019 |
Julgamento Virtual Iniciado
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| 28/01/2019 |
Conclusos para o Relator
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| 22/01/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.19.00035507-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2019 14:14 |
| 22/01/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 06/12/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 05/12/2018 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 2711 |
| 04/12/2018 |
Prazo
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| 04/12/2018 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Vista [Digital] |
| 04/12/2018 |
Vista
Nos termos do r. despacho de fls. 607/609, fica intimada a Administradora Judicial, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 04/12/2018 |
Expedido Termo
Termo de Vista [Digital] |
| 10/11/2018 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.18.01129576-4 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 09/11/2018 16:24 |
| 10/11/2018 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 05/11/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 01/11/2018 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2692 |
| 31/10/2018 |
Prazo
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| 31/10/2018 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 31/10/2018 |
Expedido Ofício
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| 30/10/2018 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 30/10/2018 |
Liminar
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fs. 576, complementada a fs. 582/584 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de substituição da perita nomeada e fixou os seus honorários em R$ 12.500,00. As agravantes sustentam, em síntese, que há necessidade de substituição da perita em razão da ausência de conhecimento técnico, bem como por ter tomado o pedido de substituição como ofensa pessoal, perdendo, assim, a sua imparcialidade. Subsidiariamente, alegam ser necessária a redução dos honorários periciais, vez que arbitrados em valor que supera a média adotada por este E. Tribunal em casos envolvendo contrafação e propriedade industrial. Requereram a concessão de efeito suspensivo. A liminar deve ser deferida. Como se sabe, a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento é medida excepcional, admissível somente nos casos em que a imediata produção de efeitos pela decisão agravada puder causar à parte risco de dano e houver probabilidade de provimento do recurso. No caso, os argumentos trazidos pelas agravantes quanto à necessidade de substituição da perita nomeada são consistentes e merecem ser analisados com cautela antes do início dos trabalhos periciais, evitando-se prejuízo de difícil reparação. Em corroboração, os precedentes invocados pelo agravante revelam que, em situações análogas, o valor dos honorários provisórios fixados por este E. Tribunal foi sensivelmente inferior àquele que foi arbitrado pelo D. Juízo de primeiro grau. Assim, em virtude da presença dos requisitos legais, defiro o efeito postulado para suspender o depósito dos honorários até o julgamento deste agravo. À parte contrária para contraminuta no prazo legal. Após, intime-se a perita nomeada para manifestação em igual prazo. Oficie-se o D. Juízo a quo, com urgência, para ciência desta decisão, ficando dispensadas as demais providências do art. 1.019 do CPC. Int. |
| 29/10/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 26/10/2018 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2688 |
| 29/10/2018 |
Publicado em
Disponibilizado em 26/10/2018 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2688 |
| 24/10/2018 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
HAMID BDINE |
| 24/10/2018 |
Distribuição por Competência Exclusiva
Pelo proc no 2094031-51.2018.8.26.0000 Órgão Julgador: 1149 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator: 11609 - Hamid Bdine |
| 24/10/2018 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
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| 24/10/2018 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.2.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 1 |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/11/2018 |
Contraminuta |
| 22/01/2019 |
Petições Diversas |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Hamid Bdine (20493) |
| 2º | Alexandre Lazzarini |
| 3º | AZUMA NISHI |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 03/04/2019 | Julgado | Deram provimento ao recurso. V. U. |