| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1119642-14.2018.8.26.0100 | Foro Central Cível | 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais | Paulo Furtado de Oliveira Filho | - |
| Agravante: |
Infosys Tecnologia do Brasil Ltda.
Advogado:  Ricardo Martins Amorim Advogado:  Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro |
| Agravado: |
Saraiva e Siciliano S/A
Advogado:  Joel Luis Thomaz Bastos Advogado:  Ivo Waisberg Advogado:  Bruno Kurzweil de Oliveira |
| Interessado: |
Rv3 Consultores Ltda.
Advogado:  Ronaldo Vasconcelos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/11/2021 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado e Enc. ao Arquivo |
| 08/10/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 07/10/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3377 |
| 06/10/2021 |
Prazo
|
| 06/10/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 02/10/2021 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 09/11/2021 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado e Enc. ao Arquivo |
| 08/10/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 07/10/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3377 |
| 06/10/2021 |
Prazo
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| 06/10/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 02/10/2021 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 22/09/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 21/09/2021 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 3365 |
| 21/09/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/09/2021 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 28/10/2021 |
| 20/09/2021 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20210000762380, com 40 folhas. |
| 20/09/2021 |
Acordão Finalizado
Acórdão Eletrônico - Des. Cesar Ciampolini |
| 15/09/2021 |
Provimento em Parte
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| 15/09/2021 |
Julgado
Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V. U. |
| 03/09/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 02/09/2021 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 3354 |
| 31/08/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 15/09/2021 |
| 31/08/2021 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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| 31/08/2021 |
Despacho À Mesa
Vistos. À mesa (VOTO Nº 23.651). São Paulo, 31 de agosto de 2021. |
| 04/08/2021 |
Conclusos para o Relator
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| 28/07/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00912332-7 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 28/07/2021 18:21 |
| 28/07/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 08/07/2021 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 28/06/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2021 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 03/08/2021 |
| 22/06/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00743677-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 22/06/2021 19:52 |
| 22/06/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 14/06/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00702217-5 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 14/06/2021 18:27 |
| 14/06/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 28/05/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 27/05/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3287 |
| 27/05/2021 |
Prazo
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| 27/05/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 26/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 25/05/2021 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 25/05/2021 |
Despacho
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2099062-47.2021.8.26.0000 Comarca:São Paulo 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central MM. Juiz de Direito Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho Agravante:Infosys Tecnologia do Brasil Ltda. Agravadas:Saraiva e Siciliano S.A. e Saraiva S.A. Livreiros Editores Em Recuperação Judicial Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou aditivo ao plano de recuperação judicial de Saraiva e Siciliano S.A. e Saraiva S.A. Livreiros Editores, verbis: Vistos. Trata-se de pedido de recuperação judicial, formulado por SARAIVA S/A LIVREIROS E EDITORES E SARAIVA E SICILIANO S/A, cujo processamento foi deferido pela decisão de fls. 456/460. No prazo legal foi apresentado plano de recuperação judicial, aprovado em Assembleia Geral de Credores em 29/08/2019 e homologado em 04/09/2019 por este juízo às fls. 35.098/35.107. Em razão dos efeitos gerados pela pandemia da COVID-19, as recuperandas requereram a apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial (fls. 38.445/38.452), sendo o requerimento deferido por este Juízo na decisão de fls. 39.067/39.076. A última versão do plano foi ajustada na própria Assembleia Geral de Credores realizada em 26/02/2021 (fls. 47.552/47.586). Conforme petição do Administrador Judicial às fls. 47.501/47.503, instalou-se a AGC com o seguinte quórum: Classe I Trabalhista, de um total de R$ 6.354.941,63 listados, se encontram representados R$ 2.314.253,33, equivalentes a 36,42% do total de créditos listados nesta classe; Classe III Quirografários, de um total de R$ 575.567.390,02 listados, se encontram representados R$ 429.677.356,02, equivalentes a 74,65% do total de créditos listados nesta classe; Classe IV Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e um total de R$17.662.132,22 listados, se encontram representados R$6.253.036,38, equivalentes a 35,40% do total de créditos listados nesta classe Colocado o PRJ em votação, a deliberação dos credores foi a seguinte: Classe I Trabalhista, houve a aprovação por 18 de 24 credores presentes e votantes, com uma abstenção (91,67% do total por cabeça); Classe III Quirografários, houve a aprovação por R$206.030.645,36, equivalentes a 59,77% dos R$344.727.782,63 representados e votantes, e por 193 de 292 credores presentes e votantes, com 28 abstenções, no montante de R$84.949.573,39; Classe IV Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, houve a aprovação por 39 de 47 credores presentes e votantes, com uma abstenção. Portanto, restou aprovado o plano pela AGC, de acordo as maiorias legais em cada uma das classes de credores. Examinando as cláusulas sob o crivo da legalidade, bem como os votos com ressalvas que acompanham a ata da AGC quanto ao aspecto da legalidade, constata-se o seguinte. Cláusula 4.1. e 4.1.3.5 Alienação da UPI Loja Os credores CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI FLORIANÓPOLIS, MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER PRAIA DE BELAS, CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO DO SUBCONDOMÍNIO SHOPPING CENTER IGUATEMI ALPHAVILLE, CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS, CONSÓRCIO SHOPPING CENTER IGUATEMI ESPLANADA E NOVA GALLERIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., apresentaram protesto durante a AGC no qual alegam que a cláusula 4.1. seria ilegal na medida em que apontam a cessão dos contratos de locação, expressamente proibidos por referidos instrumentos. No entanto, em que pese a legítima preocupação das credoras, observa-se que na redação do plano aprovado, a cláusula 4.1.1 indica a assunção dos contratos de locação de acordo com os termos da cláusula 4.3.5.1, que possui a redação a seguir: 4.3.5.1 Na hipótese de a Proposta Vencedora ter por objeto a UPI Lojas, as contrapartes dos contratos de locação que integram a UPI Lojas deverão se manifestar em até 30 (trinta) dias corridos contados da definição da Proposta Vencedora em sede de Reunião de Credores sobre a concordância com a transferência do respectivo contrato de locação à UPI Lojas e/ou ao proponente da Proposta Vencedora. Portanto, uma vez que as lojas objeto da UPI loja apenas serão alienadas mediante a prévia e expressa concordância das contrapartes do contrato de locação, é conferido aos locadores a oportunidade de veto na cessão do contrato de locação das lojas, de forma que os termos de sua vontade e do contrato restam preservados. Portanto, referida disposição não deve ser considerada nula. Cláusula 7.1 que limita o pagamento dos credores trabalhistas ao montante de R$160.000,00, sendo o remanescente a ser adimplido como quirografário Referida cláusula foi objeto da análise deste Juízo quando da homologação do plano de recuperação original às fls. 35.098/35.107. Nesta oportunidade, ratifica-se o entendimento ora exarado, esta cláusula remanesce válida e não comporta anulação. Cláusula 14.4 Extinção das pretensões contra os coobrigados A cláusula 14.4 do aditivo, ao determinar a extinção das pretensões contra os coobrigados/ devedores solidários/ avalistas ou terceiros, viola o art. 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005. No mesmo sentido, a súmula nº 581, do Superior Tribunal de Justiça: 'A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória'. Portanto, a liberação dos coobrigados se dará apenas com relação aos credores que votaram pela aprovação do plano, sem manifestar ressalva quanto à cláusula em questão. Período de Fiscalização e Encerramento do processo A Lei 14.122/2020, já em vigor, alterou a disciplina da matéria, admitindo o encerramento da recuperação sem prazo de fiscalização do cumprimento do plano homologado, como se vê da redação do art. 61 da Lei 11.101/2005: 'Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência'. A intenção do legislador é promover um eficaz encerramento da recuperação judicial. Embora o plano contenha a alienação das UPIs, o prazo de 6 meses revela-se adequado para a execução dos atos. E nada impede que, encerrado o processo, a alienação de UPI ainda não ultimada seja realizada a pedido da recuperanda, em cumprimento de sentença. Diante disso, o período de supervisão do cumprimento será limitado a seis meses. Em face do exposto, HOMOLOGO o plano modificativo da recuperação já concedida à SARAIVA LIVREIROS S.A. e SARAIVA E SICILIANO, cujo cumprimento será supervisionado por 6 meses, ao final do qual, após relatório do administrador judicial, será encerrado o processo. Int. (fls. 47.659/47.662, na numeração dos autos de origem). Em primeiro lugar, a credora agravante argumenta, resumidamente, que o aditivo do plano de recuperação judicial homologado contém diversas ilegalidades e abusividades. São elas: (a)previsão de que a novação se dê imediatamente após a homologação judicial e não após cumprimento do plano (cláusula 6.1); (b) extinção de execuções judiciais e outras ações contra coobrigados (cláusula 14.3), além de liberação das garantias prestadas pelos coobrigados (cláusula 14.4); (c) cancelamento de todos os protestos de títulos realizados contra as recuperandas e exclusão de seus nomes de listas de órgãos de proteção ao crédito (cláusula 14.6); (d) possibilidade de compensação das dívidas das recuperandas com créditos de qualquer natureza (cláusula 12.4), em violação do princípio de par conditio creditorum; (e) obrigatoriedade de escolha, pelo credor quirografário entre deságio de 80% (com participação na alienação de UPI's) ou pagamento em vinte e oito anos; (f) iliquidez do plano, já que não se prevê o que deva acontecer com os credores optantes por frutos da alienação de UPI's, caso restem frustradas as tentativas de alienação; (g) além disso, também para os credores que optarem por receber frutos da alienação de UPI's, não se determina a aplicação de correção monetária. Ainda, argumenta a agravante que (h) o prazo de apenas seis meses de supervisão judicial fixado pela decisão agravada não se coaduna com o art. 61 da Lei 11.101/05 e vai contra os interesses das partes envolvidas na recuperação. Requer efeito suspensivo e, a final, o provimento do agravo de instrumento, determinando-se (a) apresentação de novo plano e (b) que o período de supervisão judicial tenha duração de dois anos ou inicie após o prazo de carência ou apenas após a alienação de UPI's prevista pelo plano. É o relatório. Analisem-se individualmente cada uma das matérias do recurso. Inicialmente, prevê a cláusula 6.1 do plano de recuperação judicial homologado (item a): 6. NOVAÇÃO 6.1. Com a Homologação do Plano Aditivo, os Créditos serão novados. Mediante referida novação e, salvo se expresso de forma diversa no Plano Aditivo, todas as obrigações, covenants, índices financeiros, hipóteses de vencimento antecipado ou multas que sejam incompatíveis com este Plano Aditivo e seus respectivos Anexos deixarão de ser aplicáveis. Os Créditos novados na forma do art. 59 da Lei de Recuperação Judicial constituirão dívida reestruturada, conforme disposta neste Plano Aditivo. (fl. 324). Aparentemente, não há ilegalidade na disposição já que, de fato, na forma do caput do art. 59 da Lei 11.101/2005 (não alterado pela recente Lei 14.112/2020) a homologação do plano implica novação dos créditos submetidos à recuperação judicial, ainda que submetida ao cumprimento do acordo (condição resolutiva). Prosseguindo, a credora também questiona as cláusulas 14.3, 14.4 e 14.6 (itens b e c): 14.3. Extinção de Medidas Judiciais. Com a Homologação do Plano Aditivo, todas as execuções judiciais e medidas assemelhadas em curso contra as Recuperandas, seus controladores, suas controladas, coligadas, afiliadas e outras sociedades pertencentes ao mesmo grupo societário ou econômico, relacionadas aos Créditos, serão extintas, e todas as penhoras e/ou constrições existentes serão automaticamente liberadas. 14.4. Garantias. O pagamento dos Créditos na forma estabelecida no Plano Aditivo implicará na liberação de todos os gravames, ônus, garantias reais sobre bens e direitos de propriedade das Recuperandas e/ou de terceiros, liberando também eventuais, avalistas, garantidores, devedores solidários, fiadores ou coobrigados a qualquer título. (...) 14.6. Protestos. A aprovação deste Plano Aditivo acarretará (a) o cancelamento de todo e qualquer protesto de título emitido pelas Recuperandas que tenha dado origem a qualquer Crédito e (b) a exclusão definitiva do registro do nome das Recuperandas nos órgãos de proteção ao crédito. (fl. 333; grifei). Como, todavia, a cláusula 14.4 do aditivo já foi afastada pelo Juízo a quo, não têm, no ponto, interesse recursal os agravantes. Quanto ao cancelamento dos protestos e exclusão dos nomes das recuperandas de listas de órgãos de proteção ao crédito, há que conceder a liminar. Vejam-se os comentários de MARCELO BARBOSA SACRAMONE ao art. 59 da Lei 11.101/05: Concedida a recuperação judicial, entretanto, as obrigações existentes e sujeitas ao plano de recuperação judicial são extintas e substituídas por novas obrigações a serem satisfeitas nas condições e formas estipuladas pelo plano de recuperação. Não há mais o inadimplemento das obrigações anteriormente vencidas e que motivariam o protesto ou a negativação da devedora no cadastro de inadimplentes. Os protestos em face da devedora e em relação aos débitos sujeitos ao plano de recuperação e a inserção ou manutenção do nome da recuperanda nos cadastros de inadimplentes em relação a esses mesmos débitos novados deverão, assim, ter a publicidade suspensa até o final do período de fiscalização judicial. Se decorrido o período de dois anos de cumprimento do plano de recuperação judicial sem que tenha a recuperação judicial sido convolada em falência, a novação não estará mais submetida a nenhuma condição resolutiva. Como a extinção das obrigações anteriores passou a ser definitiva, os protestos em face da devedora deverão ser definitivamente cancelados, assim como o seu nome excluído dos cadastros de proteção ao crédito, mas exclusivamente em razão das obrigações sujeitas ao plano e sem prejuízo dos efeitos que possam gerar perante os terceiros coobrigados. (Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 2ª ed., págs. 341/342; grifei). Como se vê, a não ser que superada a condição resolutiva da novação operada pelo plano, as medidas de cancelamento e exclusão serão apenas provisórias com mera suspensão dos protestos e inscrições em cadastros de inadimplentes , não definitivas. Válida, pois, a disposição respectiva (cláusula 14.6). A seguir, disputa a credora a validade da cláusula 12.4 (item d): 12.4. Compensação. As Recuperandas poderão, a seu exclusivo critério, pagar quaisquer Créditos ou Credores, conforme aplicável, por meio da compensação de (a) créditos de qualquer natureza que tenha contra os Credores com (b) Créditos devidos pelos Credores, conforme aplicável, na forma como modificados por este Plano Aditivo, sendo certo que não haverá compensação entre créditos não exigíveis. Neste caso, a compensação extinguirá ambas as obrigações até o limite do valor efetivamente compensado. A não realização da compensação ora prevista não acarretará a renúncia ou a liberação pelas Recuperandas de quaisquer créditos que possa ter contra tais Credores. (fl. 331). Sobre a possibilidade de compensação de créditos submetidos à recuperação judicial, já decidiu esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: A compensação é um instituto de direito civil que é aplicado quando as duas partes de uma relação obrigacional são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, sendo possível que as duas obrigações extingam-se, até se compensarem (art. 369 do CC). E a lei 11.101/2005 estabelece, em seu art. 122, a possibilidade de compensação na falência, com preferência sobre todos os demais credores, das dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência. Contudo, a referida lei nada menciona quanto à compensação de crédito na recuperação judicial, sendo que o entendimento jurisprudencial varia acerca do tema. E, quanto à compensação, ela pode ser convencional, ou seja, acordada entre as partes, e legal, nos termos previstos no art. 369 do CC, que pode ser efetuada entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. No caso, trata-se de compensação convencional, pois prevista expressamente no contrato entabulado entre as partes. E, nesse ponto, importante ressaltar que este Tribunal autoriza a compensação na recuperação judicial em situações excepcionais: 'Compensação Recuperação judicial Admissibilidade excepcional Situação que permite decidir, com segurança, pela aplicação do art. 369, do CC, sendo incoerente que se reconheça crédito maior da Electrolux quando, por documentos confiáveis e que afastam qualquer suspeita de má-fé e prejuízo dos demais credores, tem-se que a Electrolux deve importância menor Provimento para admitir a compensação, extinguir as dívidas da recorrente e declarar que o crédito a ser inserido no quadro é de R$ 1.562.140,97.' (TJSP, AI nº 0187775-47.2012.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Ênio Zuliani, DJ 26.02.2013). Assim, tem-se que a compensação na recuperação judicial é excepcionalmente admitida por este Tribunal, quando comprovada documentalmente a sua possibilidade, sendo as dívidas recíprocas líquidas e certas, o que deve ser constatado em momento anterior à propositura da recuperação judicial, e afastada qualquer suspeita de má-fé e prejuízo dos demais credores. Todavia, no caso, como anotado pela administradora judicial, em trecho ressaltado também pela d. Procuradora de Justiça em seu parecer, 'não restou exaurida a discussão acerca do mérito ou da legalidade da aplicação da multa contratual em questão'. Ou seja, ausente a certeza e a liquidez da dívida, o que impede a ocorrência de compensação. Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência colacionada no parecer da Procuradoria de Justiça: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO Recuperação Judicial Retenções realizadas a título de compensação A possibilidade de compensação de créditos na recuperação judicial não é taxativa na lei de regência, razão pela qual não há uniformidade jurisprudencial sobre o tema No entendimento deste Relator, constatada a presença dos requisitos de liquidez e exigibilidade das dívidas recíprocas em momento anterior à propositura da recuperação judicial, não se mostraria teratológico permitir a compensação Situação, entretanto, na qual não se constata a liquidez e exigibilidade Os valores apresentados pela agravante imputados como devidos pelas recuperandas amparam-se em cláusulas de negócio jurídico sobre o qual há divergência entre as partes, em especial, no que se refere aos prejuízos apontados como suportados pela recorrente Exigência de ação própria para a constituição do crédito Decisão que rejeita a compensação e determina a devolução dos valores mantida Agravo improvido. Dispositivo: Negaram provimento ao agravo de instrumento.' (TJSP, AI 2165982-13.2015.8.26.0000, Relator RICARDO NEGRÃO, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, DJ 06.04.2016). Ademais, como ressaltado pela decisão recorrida, 'nem todos os requisitos estipulados pelo Código Civil, entretanto, podem ser dispensados pela compensação convencional, haja vista que o normativo regula as duas formas de compensação. Nesse ponto, um dos requisitos que não pode ser afastado é a convenção em detrimento de terceiros. Determina o artigo 380 do Código Civil: 'Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.' (fls. 29). E, estando a agravada em procedimento recuperacional, no qual foi estabelecido concurso de credores com preferências de recebimento sobre os ativos da recuperanda, não é possível ser autorizada a compensação de dívidas recíprocas que não foram revestidas de certeza e liquidez em momento anterior à propositura da recuperação judicial, sob pena de se causar prejuízo a terceiros. (AI 2002646-90.2016.8.26.0000, TEIXEIRA LEITE; grifei). Adotando tais fundamentos, suspendo, parcialmente os efeitos da cláusula 12.4 do plano, para vedar a compensação entre créditos anteriores e posteriores ao pedido de recuperação, permitindo-a apenas nos casos em que os créditos de ambas as partes envolvidas tenham se tornado líquidos, certos e exigíveis em data anterior à do pedido. Outra insurgência da credora é em relação às condições de pagamento estipuladas aos credores quirografários (item e). Contra isso, porém, não cabe tutela provisória, por ausência de fumus boni iuris. Como a intervenção do Poder Judiciário limita-se à análise de legalidade do plano recuperatório, indevida a alteração de cláusulas cujo conteúdo seja exclusivamente patrimonial. Quanto à possível iliquidez do plano (item f) pela falta de alternativa aos credores, caso não se encontrem terceiros dispostos a comprar as UPI's que se pretende alienar, não vejo periculum in mora. Ainda estão em curso as tentativas de alienação judicial. De todo o modo, mais completa análise do tema será feita em julgamento colegiado, com a sobrevinda das manifestações das recuperandas, do administrador judicial e do douto parecer da P. G. J. Indo ao item g, nada a prover. A correção monetária é um minus que se evita e não um plus que se acrescenta. Os frutos da alienação das UPI's, portanto, deverão ser corrigidos pelos índices de atualização da recuperação. Por fim, no item h a credora questiona o prazo de seis meses de supervisão judicial fixado ex officio. Como se sabe, em 2020 foi alterada a redação do art. 61 da Lei 11.101/05, que passou a ser a seguinte: Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. À interpretação adotada pela r. decisão agravada, anoto, contrapõem-se os já citados comentários de MARCELO BARBOSA SACRAMONE: Possibilidade de dispensa do período de fiscalização judicial Na redação originária do art. 61, o devedor obrigatoriamente deveria permanecer em recuperação judicial até que se cumprissem todas as obrigações previstas no plano que vencessem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial. Pela redação originária, entendia-se que o dispositivo legal era norma cogente. Ele obrigava as partes, que não podiam dispor sobre esse período de fiscalização. Como norma cogente, o biênio legal de fiscalização do cumprimento do plano não poderia ser alterado pelas partes, que não poderiam nem o reduzir, nem o aumentar. A alteração legislativa no art. 61 substituiu especificadamente essa obrigatoriedade e previu que o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial. Entretanto, ao magistrado não pode ser considerado que foram dados poderes para, conforme o seu próprio juízo de valor, determinar ou não a manutenção do devedor em recuperação judicial e a fiscalização do cumprimento das obrigações. Como poder dever, a fiscalização do plano de recuperação judicial é obrigação do Juízo da Recuperação Judicial e não poderá ser por este disposta conforme o seu juízo de conveniência e oportunidade. Corrobora o argumento o fato de que ambas as partes poderão desejar a preservação do período de dois anos de fiscalização inclusive para a execução dos meios de soerguimento previstos, como a alienação de UPI sem sucessão, o que somente poderia ocorrer durante o período de fiscalização da recuperação judicial. Concebida a recuperação judicial como negociação coletiva entre devedores e credores para a obtenção de uma solução comum para a superação da crise econômica que acometeu a atividade do devedor e como forma de se preservá-la, a alteração do art. 61 deverá ser interpretada como o estabelecimento às partes de uma norma dispositiva. Nesses termos, há possibilidade de as partes dessa relação negocial dispensarem a fiscalização judicial durante o período dos dois primeiros anos de cumprimento das obrigações do plano caso entendam que a manutenção do devedor em recuperação judicial mais prejuízos do que benefícios traria a todos. Ao magistrado, assim, não será disponível fiscalizar ou não as atividades do devedor. O plano de recuperação judicial, contudo, poderá prever como solução negocial entre os devedores e credores que referido período poderá ser alterado ou dispensado por ambas as partes. (pág. 349). De todo o modo, ainda que seja assim, considerando que o prazo de supervisão recém se iniciou (a decisão agravada foi prolatada em 5/3/21, apreciados embargos declaratórios em 9/4/21 fls.254 e 260), não há periculum in mora que impeça a análise da matéria após o contraditório e a vinda do parecer da Procuradoria. Decidir-se-á, a respeito, colegiadamente, mais à frente. Isso posto, em suma, concedo parcial tutela provisória recursal à credora agravante, para: (a) determinar que sejam apenas suspensos e não definitivamente cancelados protestos e inscrições das recuperandas em cadastros de instituições de proteção ao crédito; (b) vedar compensações entre créditos anteriores e dívidas posteriores ao pedido de recuperação judicial; (c) determinar que se aplique correção monetária, adotando-se o mesmo índice previsto aos demais créditos quirografários, aos credores que optarem por receber frutos da alienação de UPIs pelas recuperandas. À contraminuta e ao administrador judicial. Após, à P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 25 de maio de 2021. |
| 14/05/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00566882-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2021 19:10 |
| 14/05/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 07/05/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 06/05/2021 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3272 |
| 07/05/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 06/05/2021 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3272 |
| 04/05/2021 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
CESAR CIAMPOLINI |
| 04/05/2021 |
Distribuição por Competência Exclusiva
Motivo: Pelo proc.no.: 2116067-53.2019.8.26.0000 . Órgão Julgador: 1149 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator: 14403 - Cesar Ciampolini |
| 04/05/2021 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 04/05/2021 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.2.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 1 |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/05/2021 |
Petições Diversas |
| 14/06/2021 |
Contraminuta |
| 22/06/2021 |
Manifestação |
| 28/07/2021 |
Parecer da PGJ |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Cesar Ciampolini (23651) |
| 2º | Alexandre Lazzarini |
| 3º | AZUMA NISHI |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 15/09/2021 | Julgado | Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V. U. |