| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1059652-63.2016.8.26.0100 (Principal) | Foro Central Cível | 33ª Vara Cível | Douglas Iecco Ravacci | - |
| Apte/Apdo: |
Rede Record de Televisão
Advogado:  Luiz Eduardo Boaventura Pacifico Advogada:  Ana Paula Batista Poli |
| Apdo/Apte: |
Antonio Sobral de Lima Filho
Advogada:  Monica Petrella Canto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/05/2021 |
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
Certidão de Baixa de Recurso - [Digital] |
| 31/05/2021 |
Baixa Definitiva
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| 31/05/2021 |
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
Certidão Decurso de Prazo [Proc. Rec] - [Digital] |
| 14/05/2021 |
Prazo
|
| 12/05/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 11/05/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3275 |
| 31/05/2021 |
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
Certidão de Baixa de Recurso - [Digital] |
| 31/05/2021 |
Baixa Definitiva
|
| 31/05/2021 |
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
Certidão Decurso de Prazo [Proc. Rec] - [Digital] |
| 14/05/2021 |
Prazo
|
| 12/05/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 11/05/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3275 |
| 11/05/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 06/05/2021 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 06/05/2021 |
Desistência de Recurso
1. A sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito. Nessa conformidade, no atual momento processual, cumpre a esta Presidência da Seção de Direito Privado homologar apenas a desistência do recurso e não a composição efetuada, cuja competência é do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do agravo em recurso especial interposto por RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A (fls. 194/200), manifestada a fls. 202/203. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde serão apreciadas as demais questões (fls. 202/203 e 205/206), observadas as formalidades legais. |
| 30/04/2021 |
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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| 30/04/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00492870-0 Tipo da Petição: Extinção do Feito Data: 30/04/2021 11:48 |
| 30/04/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 01/04/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00363289-0 Tipo da Petição: Homologação de Acordo Requerida Data: 01/04/2021 15:54 |
| 01/04/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 23/03/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00320385-0 Tipo da Petição: Agravo em Recurso Especial Data: 23/03/2021 17:46 |
| 23/03/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 08/03/2021 |
Prazo
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| 08/03/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 05/03/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 04/03/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3230 |
| 05/03/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 04/03/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3230 |
| 03/03/2021 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 02/03/2021 |
Recurso Especial
IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por ANTONIO SOBRAL DE LIMA FILHO, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). |
| 02/03/2021 |
Recurso Especial
IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). |
| 23/02/2021 |
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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| 09/02/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00109460-3 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 08/02/2021 19:06 |
| 09/02/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 01/02/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.00073794-2 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 01/02/2021 13:33 |
| 01/02/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 22/01/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 21/01/2021 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 3201 |
| 21/01/2021 |
Prazo
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| 21/01/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Contrarrazões [Proc.Rec] - [Digital] |
| 08/01/2021 |
Vista (Contrarrazões)
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). |
| 02/12/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 19/11/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.01359590-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 19/11/2020 14:17 |
| 19/11/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 11/11/2020 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.20.01322846-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 11/11/2020 14:14 |
| 11/11/2020 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 03/11/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 29/10/2020 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3158 |
| 29/10/2020 |
Prazo
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| 29/10/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 27/10/2020 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20200000881961, com 12 folhas. |
| 27/10/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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| 27/10/2020 |
Julgado virtualmente
Deram parcial provimento ao recurso da ré, para reduzir o valor da indenização para R$ 20.000,00, e negaram provimento ao recurso adesivo do autor. V. U. |
| 21/10/2020 |
Julgamento Virtual Iniciado
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| 21/10/2020 |
Expedido Relatório
Voto nº 27.919 Apelação Cível nº 1059652-63.2016.8.26.0100 Comarca: São Paulo - 33ª Vara Cível Apelante/Apelado: Rede Record de TelevisãoApelado/Apelante: Antonio Sobral de Lima Filho Juiz(a) de 1º Inst.: Douglas Iecco Ravacci Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença, cujo relatório se adota, que, em "ação de indenização por dano moral", ajuizada por ANTONIO SOBRAL DE LIMA FILHO contra REDE RECOR DE TELEVISÃO, julgou procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 60.000,00 (fls. 59/62). Recorre a ré. Afirma ter demonstrado que a reportagem exibida no programa "Cidade Alerta" constitui mera reprodução dos relatos da testemunha que presenciou a condução da vítima por um grupo de homens, dentre eles o autor, bem como reproduziu informações colhidas na Delegacia de Polícia. Alega ter se referido ao autor como suspeito ou averiguado, sem imputar-lhe a prática de ato ilícito, "limitando-se a reproduzir os fatos registrados no boletim de ocorrência e informados pelos policiais que atenderam a ocorrência" (fl. 79). Acrescenta que a matéria jornalística informou o público que estava veiculando informações prestadas pelos policiais e pela testemunha. Salienta que o apresentador do programa e o repórter não acusaram o autor da prática de estupro. Argumenta que a imagem do autor foi veiculada com exclusiva finalidade jornalística, para ilustrar a reportagem envolvendo suposta prática de estupro, de modo que prescindia de autorização. Sustenta que não restou demonstrado o dano moral alegado pelo autor, que não submetido a humilhação e continua residindo no mesmo endereço. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório. Por sua vez, recorre o autor, de forma adesiva. Pleiteia a majoração da indenização por dano moral para o valor de R$ 120.000,00. Ressalta que continua sofrendo os efeitos da reportagem, "posto que a notícia falsa de estuprador permanece veiculada nas redes sociais da recorrida" (fl. 99). Acrescenta que o Boletim de Ocorrência demonstra ter sido liberado pelo Delegado de Polícia por se tratar de um engano. Recursos recebidos e contrariados (fls. 89/95 e 98/101). É o relatório. Ao julgamento virtual. São Paulo, 21 de outubro de 2020. Renato Rangel Desinano Relator |
| 14/03/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 13/03/2019 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2766 |
| 12/03/2019 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
RENATO RANGEL DESINANO |
| 11/03/2019 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 18 - 11ª Câmara de Direito Privado Relator: 13419 - Renato Rangel Desinano |
| 07/03/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 06/03/2019 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2761 |
| 01/03/2019 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
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| 28/02/2019 |
Processo Cadastrado
SJ 2.1.2 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 2 |
| 28/02/2019 |
Processo encaminhado para outra Seção
Motivo: ' Seção anterior: Feitos Em Grau de Recurso - Triagem Subseção anterior: Feitos Em Grau de Recurso - Triagem Seção atual: Direito Privado Subseção atual: Direito Privado 2 |
| 27/02/2019 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Foro Central Cível Vara de origem: 33ª Vara Cível |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/11/2020 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 19/11/2020 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 01/02/2021 |
Contra-Razões |
| 08/02/2021 |
Contra-Razões |
| 23/03/2021 |
Agravo em Recurso Especial |
| 01/04/2021 |
Homologação de Acordo Requerida |
| 30/04/2021 |
Extinção do Feito |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Renato Rangel Desinano (27919) |
| 2º | Marino Neto |
| 3º | Marco Fábio Morsello |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/10/2020 | Julgado | Deram parcial provimento ao recurso da ré, para reduzir o valor da indenização para R$ 20.000,00, e negaram provimento ao recurso adesivo do autor. V. U. |