| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1095603-45.2021.8.26.0100 | Foro Central Cível | 14ª Vara Cível | Christopher Alexander Roisin | - |
| Agravante: |
Banco Daycoval S/A
Advogado:  Marcos de Rezende Andrade Junior |
| Agravado: | Max Mello do Couto Eireli Me |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/08/2022 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 19/08/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado [Digital] |
| 27/07/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 26/07/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3555 |
| 26/07/2022 |
Prazo
|
| 26/07/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 19/08/2022 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 19/08/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Trânsito em Julgado [Digital] |
| 27/07/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 26/07/2022 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3555 |
| 26/07/2022 |
Prazo
|
| 26/07/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 22/07/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
|
| 22/07/2022 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20220000536269, com 9 folhas. |
| 21/07/2022 |
Declaração finalizada (Julg. Virtual)
Modelo de Declaração - Julgamento Virtual |
| 12/07/2022 |
Processo encaminhado para o Magistrado (Para Declaração de Voto)
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| 11/07/2022 |
Julgado virtualmente
Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, em conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. Vencido o 2º Desembargador, Marcos Gozzo, que declara voto |
| 15/02/2022 |
Julgamento Virtual Iniciado
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| 26/01/2022 |
Conclusos para o Relator
|
| 26/01/2022 |
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
Certidão Decurso de Prazo [Digital] Preenchido |
| 25/11/2021 |
AR Positivo Juntado
|
| 25/11/2021 |
Expedido Termo
Juntada AR |
| 25/11/2021 |
AR Positivo Juntado
|
| 25/11/2021 |
Expedido Termo
Juntada AR |
| 05/11/2021 |
Expedido Certidão
Expedição de Carta - SMT |
| 05/11/2021 |
Expedido Carta Postal
Carta Intimatória de Despacho - [Digital] |
| 05/11/2021 |
Expedido Carta Postal
Carta Intimatória de Despacho - [Digital] |
| 04/11/2021 |
Prazo
|
| 28/10/2021 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.21.01323166-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2021 16:26 |
| 28/10/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 21/10/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 20/10/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3384 |
| 20/10/2021 |
Prazo
|
| 20/10/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 20/10/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 19/10/2021 |
Expedido Certidão
Transmissão de e-mail |
| 18/10/2021 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 18/10/2021 |
Despacho
Vistos. 1. Recebo o recurso. 2. Da leitura feita em torno dos fatos controvertidos, é perfeitamente possível acolher o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, deferindo-se, então, o arresto cautelar, respeitada, ainda que assim seja, a decisão agravada. De conformidade com o art. 300 do diploma processual, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa análise, entende-se que a probabilidade do direito decorre da própria falta de pagamento da Cédula de Crédito Bancário, que torna o direito de crédito ameaçado, até porque há outras dívidas (que certamente comprometem o patrimônio dos devedores). É exatamente a resistência dos devedores que permite enxergar a necessidade de se deferir o arresto cautelar, com o propósito de assegurar, com essa medida, um direito ameaçado do banco. Acrescente-se, e que foi muito bem lembrado pelo agravante, que, sendo deferida a medida pleiteada, evidentemente não acarretará nenhum prejuízo aos devedores, visto que os valores ficariam restritos nos autos até que haja a efetiva citação, e poderá assegurar o direito deste credor, haja vista estarem os devedores em rápida degradação financeira. Portanto, o arresto cautelar se mostra cabível para evitar que o recorrente sofra ou venha a sofrer dano e comprometa a obtenção de resultado útil do processo, tanto mais porque não demonstram os devedores intenção alguma de quitarem o que devem. Finalizando, tem-se por necessário o deferimento do arresto cautelar (online) via Sisbajud em contas dos recorridos. E assim deve ser cumprido, evitando-se o agravamento do prejuízo do banco que não está obtendo resultado positivo com sua cobrança simples, fora dos autos. Expeça-se, com urgência, o necessário para cumprimento da ordem emanada desta relatoria, nesta data. 3. Oficie-se ao d.juiz do processo para simples ciência. 4. Às contrarrazões. 5. Oportunamente, conclusos para elaboração de voto. Intimem-se. + Fica intimado o agravante, na pessoa(s) de seu(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher(em) em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ, cód. 120-1), a importância de R$ 52,00, bem como a declinar o endereço a ser(em) Intimado(s) Via Postal o(s) agravado(s). |
| 06/10/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 05/10/2021 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3375 |
| 06/10/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 05/10/2021 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3375 |
| 06/10/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 05/10/2021 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3375 |
| 01/10/2021 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR |
| 01/10/2021 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 36 - 23ª Câmara de Direito Privado Relator: 13881 - Virgilio de Oliveira Junior |
| 01/10/2021 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
|
| 01/10/2021 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.3.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 2 |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/10/2021 |
Petições Diversas |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Virgilio de Oliveira Junior (50473) |
| 2º | Marcos Gozzo |
| 3º | Tavares de Almeida |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 21/07/2022 | Julgado | Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, em conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. Vencido o 2º Desembargador, Marcos Gozzo, que declara voto |