| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1000058-02.2023.8.26.0027 (Principal) | Foro de Iacanga | Vara única | Lívia Antunes Caetano | - |
| Agravante: |
Dariva & Cia Ltda Epp
Advogado:  Daniel Souto Cheida Advogado:  Pedro Henrique Pandolfi Seixas |
| Agravado: |
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado:  Ricardo Neves Costa Advogado:  Flávio Neves Costa Advogado:  Raphael Neves Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/06/2024 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 19/06/2024 |
Expedido Certidão
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 19 de junho de 2024. |
| 22/05/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 21/05/2024 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3971 |
| 21/05/2024 |
Prazo
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| 21/05/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 19/06/2024 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Termo de Encaminhamento ao Arquivo [Digital] |
| 19/06/2024 |
Expedido Certidão
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 19 de junho de 2024. |
| 22/05/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 21/05/2024 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 3971 |
| 21/05/2024 |
Prazo
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| 21/05/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 16/05/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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| 16/05/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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| 15/05/2024 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20240000421079, com 7 folhas. |
| 15/05/2024 |
Julgado virtualmente
Deram provimento ao recurso. V. U. |
| 07/05/2024 |
Julgamento Virtual Iniciado
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| 03/05/2024 |
Conclusos para o Relator
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| 02/05/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00568930-2 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 02/05/2024 17:04 |
| 02/05/2024 |
Expedido Termo
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| 30/04/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 29/04/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3956 |
| 29/04/2024 |
Prazo
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| 29/04/2024 |
Expedido Certidão
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| 26/04/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 25/04/2024 |
Despacho
Fls. 106/108: Tendo em vista a comprovação do recolhimento do preparo, intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). Após, tornem conclusos. |
| 25/04/2024 |
Conclusos para o Relator
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| 24/04/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00524167-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 24/04/2024 14:46 |
| 24/04/2024 |
Expedido Termo
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| 18/04/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 17/04/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3948 |
| 17/04/2024 |
Prazo
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| 17/04/2024 |
Expedido Certidão
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| 16/04/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 16/04/2024 |
Despacho
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DARIVA & CIA LTDA EPP E OUTRO contra a r. decisão (fls. 158/160-origem), que, nos autos de execução de título extrajudicial promovida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, deferiu parcialmente requerimento formulado pela exequente, determinando o bloqueio de 10% dos vencimentos da executada Mirela Ticianeli de Oliveira Dariva até a total quitação da dívida. No que tange à declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas do presente recurso, embora o Código de Processo Civil/2015 discipline que ela possui presunção de veracidade (art. 99, §3º), permite ao magistrado indeferir o pedido quando contiver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão (art. 99, §2º). Na espécie, instadas a juntar documentação no sentido de embasar sua tese de hipossuficiência financeira, as agravantes colacionaram apenas a relativa ao custeio da graduação do filho da agravante Mirela no exterior e à consolidação da propriedade onde ocorrem as atividades da empresa (fls. 90/101), documentos que, analisados por si sós, não são suficientes à comprovação da ausência de recursos financeiros para arcar com o recolhimento do preparo recursal. Portanto, fica indeferido o pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuado, em cinco dias, o recolhimento do valor do preparo, nos termos do disposto no artigo 1.007, do CPC/15, sob pena de deserção. Com o recolhimento, ou certificada a inércia, tornem conclusos. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para o Relator
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| 02/04/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.00405841-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 02/04/2024 15:38 |
| 02/04/2024 |
Expedido Termo
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| 26/03/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 25/03/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3933 |
| 26/03/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 25/03/2024 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3933 |
| 25/03/2024 |
Prazo
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| 25/03/2024 |
Expedido Certidão
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| 25/03/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 22/03/2024 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3932 |
| 25/03/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 22/03/2024 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3932 |
| 21/03/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 21/03/2024 |
Despacho
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DARIVA & CIA LTDA EPP E OUTRO contra a r. decisão (fls. 158/160-origem), que, nos autos de execução de título extrajudicial promovida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, deferiu parcialmente requerimento formulado pela exequente, determinando o bloqueio de 10% dos vencimentos da executada Mirela Ticianeli de Oliveira Dariva até a total quitação da dívida. Preliminarmente, as executadas requerem os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não têm recursos financeiros para custear as despesas processuais. No mérito, alegam, em síntese, que, ao considerar a remuneração declarada pela agravante Mirela à Receita Federal como fundamento para a determinação de bloqueio, o D. Juízo de origem desconsiderou as retenções realizadas a título de contribuição previdenciária e imposto de renda. Pontuam que, realizando-se os abatimentos em referência, a remuneração da agravante Mirela no ano de 2022 foi de R$ 5.442,39. Argumenta que a agravante Mirela tem despesa fixa mensal de cerca de R$ 2.575,78 para custear o curso de engenharia de seu filho realizado na França, bem como de R$ 697,80 ao mês, segundo a declaração de imposto de renda que embasou a r. decisão agravada, para custeio de plano de saúde, de modo a lhe sobrar a quantia líquida de R$ 2.168,81. Informam a ocorrência da consolidação da propriedade e leilão do imóvel em que a agravante Mirela reside com seu cônjuge, onde também se encontra situado o estabelecimento comercial, diante das dificuldades em honrar suas dívidas. Aduzem que aguardam apenas a posse do arrematante ou da Caixa Econômica Federal para que as atividades comerciais sejam totalmente encerradas, de forma que a penhora restará infrutífera. Colacionam entendimento jurisprudencial pertinente e pugnampela concessão de efeito ativo ao recurso, com a reforma da r. decisão agravada a fim de que seja afastada a determinação de bloqueio de 10% dos vencimentos da agravante Mirela. Quanto ao preparo, não houve a sua comprovação porque as agravantes requereram os benefícios da gratuidade processual. Todavia, a documentação juntada não se mostra suficiente a analisar o atendimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse passo, nos termos do que dispõe o §2º do artigo 99 do CPC, providenciem as agravantes, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada de documentos que comprovem sua atual situação financeira e que sejam aptos a demonstrar a dificuldade alegada, notadamente aqueles que demonstrem sua real situação financeira e patrimonial, ou comprovem o recolhimento do preparo (configurando tal recolhimento desistência do pleito de concessão da gratuidade). Com a manifestação, ou decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Sem prejuízo, face dos fatos e fundamentos de direito expostos e tendo em vista a determinação de bloqueio de 10% dos vencimentos percebidos pela executada Mirela, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, defiro o efeito suspensivo para obstar novos descontos sobre a remuneração da executada Mirela, até ulterior deliberação. Oficie-se. Intime-se. |
| 21/03/2024 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
SERGIO GOMES |
| 21/03/2024 |
Distribuição por Competência Exclusiva
Processo prevento: 2123592-47.2023.8.26.0000 Órgão Julgador: 28 - 18ª Câmara de Direito Privado Relator: 13654 - Sergio Gomes |
| 20/03/2024 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
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| 20/03/2024 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.3.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 2 |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/04/2024 |
Manifestação |
| 24/04/2024 |
Manifestação |
| 02/05/2024 |
Contraminuta |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Sergio Gomes (53002) |
| 2º | Israel Góes dos Anjos |
| 3º | Henrique Rodriguero Clavisio |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 15/05/2024 | Julgado | Deram provimento ao recurso. V. U. |