| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1001810-52.2020.8.26.0079 | Foro de Botucatu | 3ª. Vara Cível | José Antonio Tedeschi | - |
| Agravante: |
Camila Cassimiro de Oliveira Ferraz
Advogado:  Leonardo Lindroth de Paiva |
| Agravado: |
Aline Alves de Lima
Advogado:  Rodrigo Aparecido Viana Advogada:  Juliana Vieira Advogado:  Alex Luciano de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/09/2020 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Certidão de Trânsito Monocrática e Enc. ao Arquivo |
| 25/08/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 24/08/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3112 |
| 21/08/2020 |
Prazo
|
| 21/08/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Decisão [Digital] |
| 20/08/2020 |
Decisão Monocrática registrada
Decisão monocrática registrada sob nº 20200000663869, com 2 folhas. |
| 17/09/2020 |
Processo encaminhado para o Arquivo
Certidão de Trânsito Monocrática e Enc. ao Arquivo |
| 25/08/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 24/08/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3112 |
| 21/08/2020 |
Prazo
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| 21/08/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Decisão [Digital] |
| 20/08/2020 |
Decisão Monocrática registrada
Decisão monocrática registrada sob nº 20200000663869, com 2 folhas. |
| 20/08/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 20/08/2020 |
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 21.885). Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato de cessão de quotas, ajuizada por Camila Cassemiro de Oliveira contra Aline Alves de Lima, indeferiu antecipação de tutela. É o relatório. Consultando o site do Tribunal, verifico que consta do andamento da ação, em primeiro grau, a superveniência de composição entre as litigantes, por petição conjunta protocolizada a fls. 227/229, na numeração dos autos de origem. Assim sendo, julgo prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III do CPC. Intimem-se. CESAR CIAMPOLINI Relator. |
| 20/08/2020 |
Conclusos para o Relator
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| 10/08/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 07/08/2020 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 3101 |
| 06/08/2020 |
Prazo
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| 06/08/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Vista [Digital] |
| 06/08/2020 |
Vista
Com vista à agravada Aline Alves de Lima para apresentar contraminuta no prazo legal. |
| 07/07/2020 |
Pedido de Informações Juntado
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| 25/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/06/2020 |
Expedido Certidão
Certidão em branco - [Digital] |
| 08/04/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 07/04/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3021 |
| 08/04/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 07/04/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3021 |
| 07/04/2020 |
Prazo
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| 07/04/2020 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 06/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/04/2020 |
Expedido Termo
Termo de Vista [Digital] |
| 06/04/2020 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 06/04/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 03/04/2020 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 3019 |
| 06/04/2020 |
Publicado em
Disponibilizado em 03/04/2020 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 3019 |
| 05/04/2020 |
Despacho
Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato de cessão de quotas, ajuizada por Camila Cassemiro de Oliveira contra Aline Alves de Lima, indeferiu antecipação de tutela, verbis: "Vistos. Pese não se trate, ao que se colhe da vestibular, de hipótese de inadimplemento voluntário, da só suspensão das atividades da empresa não decorre a moratória das obrigações assumidas pela empresária, não havendo fundamento legal a autorizar a pretendida suspensão da exigibilidade das parcelas do preço das cotas de capital social adquiridas. Não demonstrada, assim, a probabilidade do direito alegado, e nem se vislumbrando o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo porque, após instaurado o contraditório, a questão poderá ser reapreciada indefiro, por ora, o pretendido provimento antecipatório. No mais, constato que a hipótese não é de gratuidade, tendo em vista que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (fl. 10, 'a') é relativa (CPC, art. 99, § 3º) 1 e que o pedido veio desacompanhado de elemento bastante de convicção 2, máxime em se considerando a condição da interessada, que é empresária (fl. 02) 3, e não comprovada desde logo, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de recolhimento, ainda que parcial, da taxa judiciária. Faculto à interessada a comprovação material, por meio idôneo, da alegada insuficiência, no prazo de quinze dias; no silêncio, aguarde-se, pelo mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária incidente na espécie, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e extinção do processo sem julgamento de mérito (CPC, art. 485, IV). Int.". (fl. 141, dos autos principais). Alega a agravante, em síntese, que (a) em abril de 2019 constituiu empresa junto com a agravada para a comercialização de açaí; (b) em razão do desinteresse da última, bem como da ocorrência de desavenças, as partes celebraram contrato de cessão de quotas, por meio do qual adquiriu a participação societária da agravada; (c) o preço de aquisição foi estipulado em R$ 125.000,00, a ser pago em 25 parcelas de R$ 5.000,00; (d) ocorre que em razão da pandemia de Covid-19 o prefeito de Assis, cidade onde está localizada a empresa, determinou o fechamento do comércio não essencial, o que inclui sua loja; (e) com a queda de faturamento, não tem como continuar o pagamento das parcelas acordadas, sem prejuízo da empresa e de seus funcionários; (f) não pretende a rescisão do contrato, mas apenas o diferimento das parcelas de abril, maio e junho. Pleiteia antecipação de tutela recursal e, a final, a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Inicialmente, aprecio o pedido de gratuidade de justiça apenas para o recurso, haja vista que o MM. Juízo a quo, na decisão agravada, deferiu prazo para que a agravante comprove sua hipossuficiência e, assim, a análise do pedido na extensão formulada pela agravante, a rigor, ainda não aconteceu na origem. Examiná-la agora seria supressão de instância. Dito isso, defiro a gratuidade de justiça parcial para isentar a agravante do recolhimento do preparo recursal, dada sua situação patrimonial, indicada em sua declaração de imposto de renda atualizada (fls. 54/63, dos autos de origem), bem como pelo faturamento de sua empresa (fl. 68, igualmente dos autos principais). No mais, estão presentes os requisitos para deferir-se parcialmente a liminar requerida. É notório que, em razão da pandemia do vírus SARS-CoV-2 ("coronavírus"), causador da doença Covid-19, diversas esferas do Poder Executivo têm promulgado decretos que restringem a circulação de pessoas, bem como estabelecem o fechamento, ou a restrição de funcionamento, de estabelecimentos considerados não essenciais. Essas medidas, é certo, já estão impactando financeiramente grande parte da população e afetando negócios jurídicos, devendo seus efeitos sobre as relações jurídicas ser analisados pelo Poder Judiciário, sempre à luz do caso concreto. Nesse sentido, MICAELA BARROS BARCELOS FERNANDES: "É incontestável o entendimento de que a presente escalada de medidas restritivas ao trânsito de pessoas e de produtos decorrentes da pandemia COVID-19 impacta bastante a indústria e o comércio de produtos e serviços. Mas não se pode invocar a pandemia, ou as medidas que se seguiram a ela, como razões de força maior para autorizar quaisquer descumprimentos. Embora, sem dúvida, as circunstâncias da pandemia constituam fato necessário e com efeitos inevitáveis é preciso saber, em cada relação jurídica, se os eventos relacionados à COVID-19 efetivamente afetaram a capacidade de cumprimento das obrigações pelas partes. Saber se os fatos serão enquadráveis como evento de força maior, e quais os caminhos possíveis, depende da análise de cada caso em concreto. Uma vez sendo de fato possível caracterizar a pandemia (ou fato dela decorrente) como evento que concretamente possa ser caracterizado como de força maior, é preciso saber se as partes dispuseram, e como, sobre este tipo de circunstância. Não havendo qualquer previsão no contrato, a questão será regida pela norma legal, que protege o devedor da reclamação de danos, desde que a inadimplência não seja anterior ao surto, e também os danos se relacionem diretamente com o evento caracterizado como de força maior". (O impacto do coronavírus em contratos paritários, in https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-impacto-do-coronavirus-em-contratos-paritarios-26032020). In casu, a agravante afirma que constituiu sociedade com a agravada em abril de 2019, com a finalidade de atuar no ramo de comercialização de açaí na cidade de Assis. Em 18/2/2020 as partes assinaram contrato de cessão de quotas sociais, pelo qual a agravante adquiriu a participação societária pertencente a agravada. Restou ajudado o valor de R$ 125.000,00, que seria pago em 25 parcelas mensais de R$ 5.000,00 (fls. 24/35, dos autos principais). Alega a agravante que a celebração ocorreu antes da confirmação do primeiro caso de Covid-19 no Brasil, não sendo possível prever, naquele momento, os desdobramentos que ocorreriam nas semanas seguintes. Afirma, ainda, que em 18/3/2020 o Prefeito de Assis publicou o Decreto Municipal nº 8.105, que, dentre outras medidas, estabeleceu a seguinte restrição ao comércio: "Art. 8º - Os serviços de alimentação, restaurantes, lanchonetes, bares e similares deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do COVID-19, mediante vendas com retirada no local ou por entrega em domicílio (delivery), evitando-se ao máximo a permanência de consumo no próprio estabelecimento". Sem faturamento em decorrência do fechamento de sua loja, aduz a agravante que não tem condições de pagar as próximas parcelas estipuladas no contrato, requerendo, assim, a diluição daquelas que vencerão em abril, maio e junho. Pois bem. A teoria da imprevisão, adotada pelo Código Civil, estabelece a possibilidade de rescisão ou de revisão contratual em hipóteses de ocorrência de situações excepcionais, que não poderiam ser previstas ou reguladas pelas partes. Leia-se: "Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação." "Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato." "Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva". Em que pese a novidade da questão, razoável assumir-se que a situação gerada pela pandemia do coronavírus pode ser enquadrada como "acontecimento extraordinário e imprevisível", na dicção do art. 478 do Código Civil, autorizando a revisão contratual. Assim, RAFAEL MACEDO PEZETA: "A aplicação da teoria da imprevisão, para justificar a resolução ou revisão de contratos empresariais, dependerá da análise de cada situação concreta, especialmente da natureza e reflexos específicos, mas é de se supor que o evento global afetará em maior ou menor medida uma camada significativa da sociedade e poderá dar ensejo ao desequilíbrio contratual em relações jurídicas diversas". (Coronavírus e os contratos civis e empresariais Teoria da imprevisão?, in https://www.migalhas.com.br/depeso/321078/coronavirus-e-os-contratos-civis-e-empresariais-teoria-da-imprevisao). Está-se a falar da velha cláusula rebus sic stantibus, "adotada pelos pós-glosadores bartolistas, e pela doutrina italiana e germânica até ao século XVIII, [que] foi caindo em desuso, à medida em que era abandonada a teoria da usura e no direito contratual entraram a preponderar as ideias francesas da autonomia da vontade." Com o advento da "grande guerra mundial de 1914-1918, criando pela sua excessiva duração e extensão, uma situação econômica absolutamente inesperada, tornou deveras ruinosos e inexequíveis todos os contratos a longo prazo e de execução sucessiva ou diuturna (...). Daí a necessidade de ressuscitar a velha cláusula 'rebus sic stantibus', que a doutrina moderna crismou de 'teoria da imprevisão', na França e na Itália, doutrina que a jurisprudência acolheu com notória relutância, as que determinou em todos os países beligerantes um certo número de medidas legislativas tendentes a remediar o novo estado das coisas." (LUIZ DA CUNHA GONÇALVES, Tratado de Direito Civil, vol. IV, tomo II, 2ª ed. portuguesa e 1ª ed. brasileira, págs. 755/756). Em tempo de guerra, que é, mutatis mutandis, aquele que vivemos em face da pandemia do coronavírus, assim deve realmente ser. Certo -- é ainda CUNHA GONÇALVES a explicar -- que a teoria da imprevisão só deve ser aplicada quando (1º) se tratar de contrato de execução de longo prazo, com prestações sucessivas, segundo condições existentes e previsíveis; (2º) "as novas circunstâncias ultrapassem muito do que razoavelmente se podia prever ao tempo do mútuo consenso dos contraentes, quer elas tenham sobrevindo subitamente, ou com excessiva rapidez, quer tenham resultado duma gradual e paulatina alteração das condições econômicas ou sociais, atingindo, não um certo contraente, mas todos os contratos da mesma natureza, celebrados com análogas cláusulas"; (3º) os contratos não sejam de natureza aleatória, como os de Bolsa de Valores (ob. cit., págs. 757/758). No presente caso, em sede de cognição sumária, a cabível neste momento processual, parece verossímil, então, que a restrição de funcionamento da casa de comércio, em razão da pandemia, tenha acarretado queda de faturamento e, consequentemente, a impossibilidade momentânea do pagamento das parcelas ajustadas no contrato de cessão de quotas. O contrato é de execução continuada, não é aleatório e as novas circunstâncias ultrapassam em muito o que razoavelmente se podia prever ao tempo do contrato, tendo sobrevindo com excessiva rapidez, atingindo não apenas a agravante, mas todos os contratos da mesma natureza, celebrados com análogas cláusulas. É o caso, efetivamente, de aplicação da teoria da imprevisão. Indo ao conteúdo da liminar, à vista do pedido formulado e das notícias públicas e notórias que se têm de paulatina retomada das atividades comerciais pelo progressista interior de São Paulo, parece-me suficiente, para amparo do direito da agravante, que o valor total das três parcelas indicadas (de abril, maio e junho deste ano), R$ 15.000,00, seja pago em dez prestações mensais, com primeiro vencimento em 15 dias após a publicação desta decisão, devidamente atualizado pelos índices da Tabela Prática deste Tribunal, conforme previsto no contrato (fl. 30, dos autos principais). Para tal fim, portanto, defiro parcial antecipação de tutela recursal. Vindo aos autos a contraminuta, se o caso, será reexaminada a presente decisão, à vista dos elementos que traga a agravada. O fato é que a emergência nacional que vivemos aconselha ao juiz que a normal cautela, de não se proferir decisões de natureza gravosa àquele que ainda não foi ouvido, deva ser mitigada. Há como que uma presunção hominis de boa razão, a militar em prol da pretensão da parte devedora nos contratos de longa duração. Oficie-se. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 5 de abril de 2020. Nos termos do r. despacho de fls. 96/105, ficam intimados os agravantes, por seus advogados, para indicar o endereço da agravada bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$23,55 (vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), referente à intimação via postal no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 01/04/2020 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
CESAR CIAMPOLINI |
| 01/04/2020 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 1149 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator: 14403 - Cesar Ciampolini |
| 01/04/2020 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
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| 01/04/2020 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.2.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 1 |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há julgamentos para este processo. |