0022007-23.2013.8.26.0004 Encerrado
Classe
Apelação Criminal
Assunto
DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Trânsito
Seção
Direito Criminal
Órgão Julgador
12ª Câmara de Direito Criminal
Área
Criminal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0022007-23.2013.8.26.0004 (Principal) Foro Regional da Lapa Vara Criminal CARLA SANTOS BALESTRERI -

Partes do Processo

Apelante:  Luiz Carlos Mariano
Advogado:  Ricardo de Oliveira Carvalho  
Apelado:  Ministério Público do Estado de São Paulo
Assistente M.P:  Cosmira Lourdes santos de sena
Advogado:  Francisco Fernando Attenhofer de Souza  

Movimentações

Data Movimento
14/06/2021 Expedido Certidão de Baixa de Recurso
Certidão de Baixa de Recurso - [Digital]
14/06/2021 Baixa Definitiva
14/06/2021 Expedido Certidão
Certifico que o v. acórdão do(a) Apelação Criminal, número 0022007-23.2013.8.26.0004, transitou em julgado em 8/6/2021, para efeito de recurso em 2ª Instância, por parte do Ministério Público e em 27/5/2021, para efeito de recurso em 2ª Instância, por parte da AMP Cosmira Lourdes Santos de Sena
24/05/2021 Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico
14/05/2021 Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
  Mais

Subprocessos e Recursos

Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
01/10/2019 Parecer da PGJ

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Heitor Donizete de Oliveira (1949)
Paulo Rossi 
Amable Lopez Soto 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
07/06/2020 Julgado CONVERTERAM O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para retorno dos autos ao juízo de direito de origem para apreciação da possibilidade de aplicação do instituto denominado "acordo de não persecução penal", previsto no atual artigo 28-A, "caput", do Código de Processo Penal (alterado pela Lei nº 13.964/2019), sendo que deverá ser aberta vista à defesa do réu, ao Ministério Público e à assistente da acusação, observando que em caso de celebração do acordo mencionado, deverá ser comunicado pelo juízo de origem para o relator através do e-mail institucional "gab.heitoroliveira@tjsp.jus.br", devidamente instruído com a documentação que comprove a celebração aqui referida. Caso não ocorra a concretização do acordo, os autos deverão ser devolvidos a esta superior instância, com documentação que revele em pormenores os motivos da não celebração V.U.
07/05/2021 Julgado deram parcial provimento ao recurso de apelação de Luiz Carlos Mariano para, mantendo sua condenação por infração ao disposto no artigo 302, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.503/1997, substituir a pena privativa de liberdade (2 anos e 8 meses de detenção) por uma restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e por 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, estabelecendo-se o regime prisional inicial aberto, mantendo-se, também, a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias. V.U.